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Resposta à Consulta nº 3739/2014 DE 23/09/2014 - SP

Estadual - Publicado em 3 out 2016

ICMS – Saída de produto, que utiliza insumo importado do exterior, com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALC) – Isenções previstas nos artigos 84 e 5º do anexo I do RICMS/2000. I. Estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. II. A expressão “produto industrializado de origem nacional”, para fins de aplicação das isenções em questão compreende os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto a percentual de participação destes, como insumo, no produto resultante. III. Nas remessas, à ZFM ou às ALCs, de mercadorias industrializadas em território nacional, independentemente do percentual de participação dos produtos importados contido nessas mercadorias, aplicam-se as isenções estabelecidas pelos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/2000, desde que obedecidas às demais condições existentes nesses dispositivos.

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