Resposta à Consulta nº 3695/2014 DE 15/09/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 out 2016
ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.
Relato
1. A Consulente expõe:
(...) atua na área agrícola, mais precisamente na fabricação de peças e partes de máquinas e implementos agrícolas classificadas no capítulo 8432 da TIPI.
(...)
Estamos com a seguinte dúvida, se após a alteração da Resolução SF 04/1998 pela 84/2013, se mantém o diferimento de partes e peças de implementos e maquinários agrícolas classificadas na NCM 8432.90.00?
Já que as sucessivas saídas de máquinas e implementos agrícolas estão amparadas pelo diferimento do ICMS de acordo com o decreto 51608/2007, onde relata que as máquinas e implementos a que se refere este artigo estão no inciso V artigo 54 do RICMS, que então temos como nota a resolução 04/1998, e no anexo II a relação de máquinas e implementos agrícolas, temos a NCM 8432 - outras maquinas e implementos agrícolas, “inclusive peças e partes”.
Após a alteração da resolução SF 04/98 dada pela SF 84/2013, temos a seguinte redação: Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte, com NCM 8432, por não ser especifico com os 8 dígitos somente raiz com 4 dígitos, podemos entender que se mantém o diferimento do ICMS para o grupo todo inclusive partes e peças já que a NCM da mesma é 8432.90.00, isso considerando que na nova redação foi extraída a expressão “Inclusive peças e partes” ? E que de acordo com a Decisão Normativa CAT 03/2013 – Item 6 (É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/ SH (sem restrições ou elastecimentos).
Interpretação
1. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).
2. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:
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Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola |
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Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte |
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Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 |
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Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura |
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3. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessas posições.
4. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.