Resposta à Consulta nº 3769/2014 DE 15/09/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 set 2016
ICMS – Obrigações Acessórias – Transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado. I - É o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 11, II, “a”), devendo ser observada a legislação do Estado competente. II - Se emitido o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), esse deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", em atendimento ao disposto no artigo 215, § 2º, do RICMS/2000 (lançamento em ordem cronológica). Nesse caso, as colunas sob o título “ICMS - Valores Fiscais” não devem ser escrituradas, uma vez que eventual imposto não será devido ao Estado de São Paulo.
ICMS – Obrigações Acessórias – Transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado.
I - É o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 11, II, “a”), devendo ser observada a legislação do Estado competente.
II - Se emitido o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), esse deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", em atendimento ao disposto no artigo 215, § 2º, do RICMS/2000 (lançamento em ordem cronológica). Nesse caso, as colunas sob o título “ICMS - Valores Fiscais” não devem ser escrituradas, uma vez que eventual imposto não será devido ao Estado de São Paulo.
Relato
1. A Consulente, com CNAE principal transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (código 49.30-2/02), indaga qual CFOP e CST a serem utilizados na prestação de serviço de transporte iniciada no Estado de Minas Gerais, sob cláusula CIF, com substituição tributária atribuída ao remetente tomador do serviço.
Interpretação
2. Preliminarmente, esclareça-se que, conforme as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte e é esse local de início que determina para qual Estado é devido o imposto e, por consequência, a que Unidade da Federação cabe legislar sobre o assunto (artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar 87/1996 e artigo 36, inciso II, alínea "a" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000). Na situação em análise, esse Estado é Minas Gerais.
3. Nesse sentido, se a prestação se iniciar em outro Estado ou no Distrito Federal (DF), deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias, mesmo que a prestadora do serviço de transporte seja inscrita no Estado de São Paulo.
4. Sendo assim, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal, recomenda-se consulta ao fisco do ente envolvido para esclarecer eventuais dúvidas referentes a essas prestações de serviço de transporte (por exemplo, no que se refere a dúvida sobre Código de Situação Tributária – CST).
5. Por outro lado, quanto ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, nas prestações de serviço de transporte, efetuadas pela Consulente (transportadora paulista), iniciadas em outro Estado, o CFOP a ser utilizado será 5.932, para prestações internas, ou 6.932, para as interestaduais (prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador).
6. Por oportuno, ressalta-se que, tendo sido emitido o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), o documento emitido deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", em atendimento ao disposto no artigo 215, § 2º, do RICMS/2000 (lançamento em ordem cronológica). Nesse caso, as colunas sob o título “ICMS - Valores Fiscais” não devem ser escrituradas, uma vez que eventual imposto não será devido ao Estado de São Paulo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.