Resposta à Consulta nº 3682/2014 DE 15/09/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2016

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:

I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.

Relato

1. A Consulente expõe:

(...) atua no ramo de comercialização de máquinas e implementos agrícolas, inclusive peças e partes. No desempenho dessas atividades, realiza a comercialização com saídas a estabelecimentos rurais localizados no Estado de São Paulo, de partes e peças agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – Ferramentas e Máquinas e Implementos Agrícolas.

O decreto nº 51.608/2007 traz o benefício do diferimento para as sucessivas saídas internas de ferramentas, máquinas ou implementos agrícolas discriminados no anexo II da Resolução SF 04/98, com fundamento no inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS.

Em dezembro de 2013 foi publicado a Resolução SF nº 84/2013 que altera a Resolução SF 04/98,nela há a alteração do descritivo das NCMs citadas acima, conforme apresentamos:

Resolução 04/98 com vigência até 17/12/2013:

(...)

Da leitura deste novo dispositivo, comparado com aquele que sofreu a alteração, verifica-se que não consta na nova redação os dizeres “inclusive as respectivas partes e peças”.

Ocorre que o Decreto nº 7.660, de 2011, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, mantém dentro dos capítulos 8201, 8432, 8433 e 8436, as partes dos produtos ali classificados.

Diante do todo exposto, pergunta-se:

Está correto o entendimento de que embora suprimido do texto da Resolução em comento a expressão “inclusive as respectivas peças e partes”, essas partes e peças permanecem gozando do diferimento pelo fato de estar classificadas dentro dos capítulos 8201, 8432, 8433 e 8436 previsto na Resolução atual?

Interpretação

1. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).

2. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:

7

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola


8201


8

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte


8432


9

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437


8433


10

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura


8436

3. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessas posições.

4. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.