Resposta à Consulta nº 3683/2014 DE 15/09/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2016

ICMS – Diferimento – Operações com gado em pé. I. Às saídas internas de equinos de raça com idade inferior a 3 anos aplica-se a disciplina do diferimento previsto para as saídas de gado em pé das demais espécies. II. Ocorre a interrupção do diferimento no momento da sua saída com destino a outro Estado, ao exterior, ou a consumidor. III. No caso de saída de equinos de raça com idade inferior a 3 (três) anos, para outro Estado, o produtor deve emitir Nota Fiscal e recolher o imposto calculado sobre o valor da operação ou da pauta fiscal estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

ICMS – Diferimento – Operações com gado em pé.

I. Às saídas internas de equinos de raça com idade inferior a 3 anos aplica-se a disciplina do diferimento previsto para as saídas de gado em pé das demais espécies.

II. Ocorre a interrupção do diferimento no momento da sua saída com destino a outro Estado, ao exterior, ou a consumidor.

III. No caso de saída de equinos de raça com idade inferior a 3 (três) anos, para outro Estado, o produtor deve emitir Nota Fiscal e recolher o imposto calculado sobre o valor da operação ou da pauta fiscal estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Relato

1. A consulta está assim formalizada:

“1 - O interessado acima qualificado operando no ramo de produtor rural efetua vendas de equinos de raça com controle genealógico oficial.

2 - Tendo em vista as disposições do artigo 388 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, que prevê que o imposto devido na circulação de equinos, de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, será pago uma única vez, indaga-se:

a) Considerando que o valor do imposto é devido uma única vez para animais com idade superior a 3 (três) anos, por analogia, o valor correspondente à venda de Equinos de raça com controle genealógico oficial e idade inferior a 3 (três) anos está isento do ICMS, inclusive em operações interestaduais?”

Interpretação

2. Observamos, inicialmente, que o artigo 388 do RICMS/2000 trata do recolhimento do ICMS relativo à circulação de equino, de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos. Porém, relativamente às operações com equinos de raça com até 3 (três) anos de idade, não há normas traçadas naquele dispositivo acerca do recolhimento do imposto, muito embora o § 9º trate da documentação necessária à circulação desses animais.

3. Por outro lado, os artigos 364 a 368 do RICMS/2000 tratam do diferimento, da base de cálculo e do recolhimento do imposto, nas operações com gado em pé.

4. Quanto ao diferimento aplicável nas sucessivas saídas com gado em pé bovino ou suíno, deve ser observado o artigo 364 do RICMS/2000. Já o artigo 365 do mesmo Regulamento prevê o diferimento para as operações com gado em pé das demais espécies, entre as quais se incluem os equinos.

5. Assim sendo, com referência ao imposto, submetem-se os equinos de raça com até 3 (três) anos de idade às regras do diferimento estabelecidas nos artigos 365 e seguintes do RICMS/2000.

6. O artigo 365, inciso I, do RICMS/2000, disciplina que:

“O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé das demais espécies fica diferido para o momento em que ocorrer

I - sua saída com destino:

a) a outro Estado;

b) ao exterior;

c) a consumidor;”

7. Portanto, nos termos do § 9º do artigo 388 do RICMS/2000, “o animal com até 3 (três) anos de idade poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório [...]”, até que ocorra sua saída a outro Estado, ao exterior ou a consumidor, momento em que o tributo deverá ser recolhido, calculado sobre o valor da operação ou da pauta fiscal estabelecida pela Secretaria da Fazenda (artigo 366 do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.