Resposta à Consulta nº 3696/2014 DE 15/09/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 out 2016
ICMS – Recebimento de amostra de mercadoria para testes. I. O tratamento tributário aplicável à situação exposta é o da remessa de mercadoria em demonstração, disciplinada pelos artigos 319 a 325 do RICMS/2000.
ICMS – Recebimento de amostra de mercadoria para testes.
I. O tratamento tributário aplicável à situação exposta é o da remessa de mercadoria em demonstração, disciplinada pelos artigos 319 a 325 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais”, conforme CNAE (2229-3/02), estrutura a presente consulta da seguinte forma:
“- Operação: Natureza da operação e atividade
Crédito de ICMS na operação de Remessa para Teste
- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas
1. A Consulente, pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuinte deste Estado com atividade principal “Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais” (CNAE. 22.29-3/02), indaga:
2. A consulente para comprar algum produto exige que seja enviada uma amostra para ver a qualidade do mesmo bem como se o produto se enquadra nas suas normas técnicas. Em nossa legislação Paulista não fica claro o uso desta operação bem como sua tributação. A consulente recebe diversos produtos com essa finalidade de teste, e sabemos que cada produto pode ter sua tributação alterada de acordo com seu NCM, podendo ser tributado integralmente, parcialmente ou dependendo do benefício pode chegar sem o destaque de imposto.
3. Observando que os produtos na maior parte dos casos são retornados aos fornecedores, porém sem um prazo estabelecido, podendo ficar por um período de 1 a 3 meses em posse da Consulente.
4. Visto o que está exposto no Artigo 61 do RICMS/00, que garante o direito de crédito do imposto anteriormente cobrado, e se seguida todas as regras constantes nos parágrafos desse mesmo artigo. Se a empresa vier a receber uma Remessa para Teste Integralmente ou Parcialmente tributada pelo ICMS é garantido direito de creditar-se do imposto destacado em documento hábil na entrada da mercadoria no estabelecimento?
5. No retorno da mercadoria testada o imposto destacado será o mesmo valor creditado pela entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente?” (g.n.).
Interpretação
2. Cabe-nos comentar, inicialmente, que a presente resposta diz respeito apenas à hipótese perguntada, ou seja, a uma remessa de mercadoria para testes que retornará, posteriormente, ao estabelecimento de origem.
2.1 Adicionalmente, a presente resposta parte dos pressupostos de que os remetentes das amostras para Consulente na situação exposta estão situados no Estado de São Paulo e que não se trata de amostra grátis, beneficiária da isenção prevista no artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000.
3. Isso posto, observamos que o tratamento tributário aplicável à situação exposta é o da remessa de mercadoria em demonstração, disciplinada pelos artigos 319 à 325 do RICMS/2000.
3.1 O artigo 319 prevê a suspensão do lançamento do imposto às saídas internas de mercadorias em demonstração, suspensão que compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem (§ 2º do artigo 319).
3.1.1 Como condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem deve ocorrer dentro de sessenta dias contados da data de saída (§ 1º do artigo 319).
3.1.2 Decorrido esse prazo sem que tenha ocorrido a transmissão de propriedade da mercadoria ou o seu retorno ao estabelecimento de origem, será exigido o imposto devido por ocasião da saída (§ 3º do artigo 319).
3.2 O artigo 320, § 1º, do RICMS/2000 prevê a emissão de documento fiscal, em caso de decurso do prazo de sessenta dias para retorno da mercadoria, para recolhimento do imposto devido (item 1 do § 1º) e para transmissão, quando for o caso, do correspondente crédito ao destinatário (item 2 do § 1º).
4. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.
5. No entanto, caso a Consulente permaneça com dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, poderá retornar com outra consulta, cuja produção de efeitos ficará condicionada à plena observância das normas que regem a matéria (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, notadamente artigo 513, II, “a” e “c”, exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação, e indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.