Resposta à Consulta nº 3701 DE 15/09/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 out 2016

ICMS – Venda à ordem – Mercadoria sujeita a substituição tributária. I. Para a emissão dos documentos fiscais devem ser observadas as disposições dos artigos 273, 274 e 129 do RICMS/2000, procedendo-se às adaptações pertinentes. II. O mesmo vale para a escrituração, disciplinada nos artigos 275, 278 e no § 3° do artigo 129 do RICMS/2000.

ICMS – Venda à ordem – Mercadoria sujeita a substituição tributária.

I. Para a emissão dos documentos fiscais devem ser observadas as disposições dos artigos 273, 274 e 129 do RICMS/2000, procedendo-se às adaptações pertinentes.

II. O mesmo vale para a escrituração, disciplinada nos artigos 275, 278 e no § 3° do artigo 129 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado e tendo por atividade principal a “fabricação de componentes eletrônicos”, conforme CNAE (2610-8/00), estrutura a presente consulta da seguinte forma:

“- Operação: Natureza da operação e atividade

Somos Indústria e Substituta tributária em Materiais Elétricos, precisamos fazer um faturamento para São Paulo de um produto de NCM 8504.40.29 - IVA 52%, em venda à ordem, como não encontrei previsão legal no Artigo 129 do Regulamento, gostaria de saber como proceder.”

Interpretação

2. Ressaltamos, inicialmente, que a presente resposta parte do pressuposto de que se trata de venda de mercadoria efetuada para contribuinte do imposto localizado neste Estado com entrega para terceiro, também localizado neste Estado, envolvendo mercadoria relacionada, por sua descrição e classificação na NBM/SH no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 (substituição tributária para operações com materiais elétricos), tendo em vista que essa informação não foi fornecida de maneira clara no relato.

3. Do exposto pela Consulente, depreende-se, então, que ela vende a mercadoria a “B”, paulista, que a revende a “C”, também paulista, e que “B” solicita que a entrega seja efetuada diretamente a “C”.

3.1 Assim, a Consulente é responsável pelo recolhimento do imposto incidente na operação própria e nas saídas internas subsequentes conforme previsão do artigo 317-Z17, inciso I, do RICMS/2000 (enfatizamos que tal conclusão não se altera pelo fato de as operações serem feitas na modalidade prevista no § 2° do artigo 129 do RICMS/2000 – venda à ordem).

4. Para a emissão dos documentos fiscais devem ser observadas as disposições dos artigos 273, 274 e 129 do RICMS/2000, procedendo-se às adaptações pertinentes. O mesmo vale para a escrituração, disciplinada nos artigos 275, 278 e no § 3° do artigo 129 desse Regulamento.

4.1 Relativamente à emissão dos documentos fiscais cabe-nos destacar que: (i) em caso de emissão de Nota Fiscal para simples faturamento, conforme caput do artigo 129, é vedado o destaque do valor do imposto; (ii) a Nota Fiscal a ser emitida pelo adquirente original em favor do destinatário, conforme item 1 do § 2º do artigo 129, deve ser emitida sem destaque do valor do imposto e de acordo com o artigo 274 do RICMS/2000, que disciplina a emissão de documentos fiscais pelo contribuinte substituído; (iii) a Nota fiscal a ser emitida pelo vendedor remetente, no caso, a Consulente, conforme disposto na alínea “b” do item 2 do § 2º do artigo 129, deve ser emitida em conformidade com o artigo 273 do RICMS/2000, que disciplina a emissão de documentos fiscais pelo sujeito passivo por substituição.

5. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado.

6. No entanto, caso a Consulente permaneça com dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, poderá retornar com outra consulta, cuja produção de efeitos ficará condicionada à plena observância das normas que regem a matéria (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, notadamente artigo 513, II, “a” e “c”, exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação, e indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.