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Resposta à Consulta nº 3677/2014 DE 26/09/2014 - SP

Estadual - Publicado em 5 out 2016

ICMS – Transferência interna de mercadorias e bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos de mesmo titular, para posterior integralização de capital em outra empresa do mesmo grupo. I. Tratando-se de transferência de parcela de mercadorias e bens do ativo para estabelecimento filial já existente, a remessa deve ser objeto de emissão de Notas Fiscais referentes à respectiva saída, com o destaque do imposto quando devido, as quais serão lançadas no livro Registro de Entradas do estabelecimento adquirente. II. Na transferência de crédito simples do imposto entre estabelecimentos do mesmo titular, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente (artigo 70, inciso I do RICMS/2000), devem ser observados os termos da Portaria CAT-14/12, inclusive quanto à emissão de documento fiscal. III. Se houver saldo remanescente proveniente da transferência de ativo imobilizado entre filiais, é assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes (§ 11 do artigo 61 do RICMS/2000; e Portaria CAT-25/2001). IV. A mudança de titularidade da propriedade do estabelecimento não é fato gerador do ICMS (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996), mas, em decorrência da atual sistemática de inscrição integrada entre nos cadastros das Secretarias da Fazenda estadual e da Receita Federal, implica a alteração da inscrição estadual. V. Por outro lado, a simples saída de mercadorias e bens do ativo imobilizado para estabelecimento de outra empresa (transferência de propriedade) já constituído, sem que haja a baixa da inscrição estadual do estabelecimento transmitente, não é hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento.

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