Decreto nº 43080 DE 13/12/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 dez 2002
PARTE 2 | ITENS 1 a 28 |
1 . AUTOPEÇAS | ITENS 1 a 129 |
2 . BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE | ITENS 1 a 25 |
3 . CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS | ITENS 1 a 23 |
4 . CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO | ITENS 1 e 2 |
5 . CIMENTOS | ITEM 1 |
6 . COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES | ITENS 1 a 17 |
7 . ENERGIA ELÉTRICA | ITEM 1 |
8 . FERRAMENTAS | ITENS 1 a 23 |
9 . LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” | ITENS 1 a 5 |
10 . MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES | ITENS 1 a 79 |
11 . MATERIAIS DE LIMPEZA | ITENS 1 a 11 |
12 . MATERIAIS ELÉTRICOS | ITENS 1 a 9 |
13 . MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO | ITENS 1 a 16 |
14 . PAPÉIS | ITENS 1 a 3 |
15 . PLÁSTICOS | ITENS 1 a 4 |
16 . PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA | ITENS 1 a 9 |
17 . PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ITENS 1 a 109 |
18 . PRODUTOS CERÂMICOS | ITENS 1 a 4 |
19 . PRODUTOS DE PAPELARIA | ITENS 1 a 33 |
20 . PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | ITENS 1 a 64 |
21 . PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS | ITENS 1 a 122 |
22 . RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS | ITEM 1 |
23 . SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS | ITENS 1 e 2 |
24 . TINTAS E VERNIZES | ITENS 1 e 2 |
25 . VEÍCULOS AUTOMOTORES | ITENS 1 a 21 |
26 . VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS | ITEM 1 |
27 . VIDROS | ITENS 1 a 4 |
28 . VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA | ITENS 1 a 44 |
PARTE 3 - MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SEREM FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE |
(Redação da Parte 2 do Anexo XV dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015):
PARTE 2 - DAS MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO
1 . AUTOPEÇAS | |||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 47328 DE 29/12/2017): Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo (Protocolo ICMS 41/2008 ). 1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo (Protocolo ICMS 41/2008). * observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo (Redação dada pelo Decreto Nº 47905 DE 31/03/2020). Nota: Redação Anterior: 1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08 ). * observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo 1.2 Interno Nota: Redação Anterior:Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/2008) . * observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo 1.2 Interno |
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ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
1.0 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores | 1.1 | 71,78 |
2.0 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 1.1 | 71,78 |
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba | 1.1 | 71,78 |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo | 1.1 | 71,78 |
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 1.1 | 71,78 |
6.0 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
1.1 | 71,78 |
7.0 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | 1.1 | 71,78 |
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 1.1 | 71,78 |
9.0 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | 1.1 | 71,78 |
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 1.1 | 71,78 |
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 1.1 | 71,78 |
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos | 1.1 | 71,78 |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 1.1 | 71,78 |
14.0 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 1.1 | 71,78 |
15.0 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 1.1 | 71,78 |
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores | 1.1 | 71,78 |
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 1.1 | 71,78 |
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNv (gás natural veicular) | 1.1 | 71,78 |
19.0 | 01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 (Efeitos a partir de 01/02/2016). | 1.2 | 71,78 |
20.0 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 1.1 | 71,78 |
21.0 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 | 1.1 | 71,78 |
22.0 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 1.1 | 71,78 |
23.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 1.1 | 71,78 |
24.0 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras | 1.1 | 71,78 |
25.0 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente | 1.1 | 71,78 |
26.0 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | 1.1 | 71,78 |
27.0 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança | 1.1 | 71,78 |
28.0 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 1.1 | 71,78 |
29.0 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 1.1 | 71,78 |
30.0 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 | 1.1 | 71,78 |
31.0 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos | 1.1 | 71,78 |
32.0 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 1.1 | 71,78 |
33.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo | 1.1 | 71,78 |
34.0 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar | 1.1 | 71,78 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
35.0 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 | 1.1 | 71,78 |
Nota: Redação Anterior: 35.0 / 01.035.00 / 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 / Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 / 1.1 / 71,78 |
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36.0 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 1.1 | 71,78 |
37.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 1.1 | 71,78 |
38.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo | 1.1 | 71,78 |
39.0 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 1.1 | 71,78 |
40.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados | 1.1 | 71,78 |
41.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 1.1 | 71,78 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||||
42.0 | 01.042.00 | 8421.32.00 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 1.1 | 71,78 |
Nota: Redação Anterior: 42.0 / 01.042.00 / 8421.39.20 / Depuradores por conversão catalítica de gases de escape / 1.1 / 71,78 |
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43.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos | 1.1 | 71,78 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
44.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 | 1.1 | 71,78 |
Nota: Redação Anterior: 44.0 / 01.044.00 / 8431.10.10 / Partes para macacos do item 43.0 / 1.1 /71,78 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
45.0 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 1.1 | 71,78 |
Nota: Redação Anterior: 45.0 / 01.045.00 / 8431.49.2 8433.90.90 / Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias / 1.1 / 71,78 |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
45.1 | 01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 1.1 | 71,78 |
46.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 | válvulas redutoras de pressão | 1.1 | 71,78 |
47.0 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 1.1 | 71,78 |
48.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 | válvulas solenoides | 1.1 | 71,78 |
49.0 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos | 1.1 | 71,78 |
50.0 | 01.050.00 | 8483 | árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 1.1 | 71,78 |
51.0 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 1.1 | 71,78 |
52.0 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 1.1 | 71,78 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
53.0 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 | 1.1 | 71,78 |
Nota: Redação Anterior: 53.0 / 01.053.00 / 8507.10 / Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão / 1.1 / 71,78 |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
53.1 | 01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V | 1.1 | 71,78 |
54.0 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 1.1 | 71,78 |
55.0 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes | 1.1 | 71,78 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||||
56.0 | 01.056.00 | 8517.14.10 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 1.1 | 71,78 |
Nota: Redação Anterior: 56.0 / 01.056.00 / 8517.12.13 / Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. / 1.1 / 71,78 |
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57.0 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | 1.1 | 71,78 |
58.0 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores (Efeitos a partir de 01/02/2016). | 1.2 | 71,78 |
59.0 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som | 1.1 | 71,78 |
60.0 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 1.1 | 71,78 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47490 DE 20/09/2018): | |||||
61.0 | 01.061.00 | 8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis | 1.1 | 71,78 |
Nota: Redação Anterior:
61.0 / 01.061.00 / 8527.21.00 / Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis / 1.2 / 71,78 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47120 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/02/2017). 61.001.061.008527.2Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 (Efeitos a partir de 01/02/2016).1.271,78 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47490 DE 20/09/2018): | |||||
62.0 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis | 1.1 | 71,78 |
Nota: Redação Anterior:
62.0 / 01.062.00 / 8527.21.90 / Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores / 1.2 / 71,78 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017).
62.0 / 01.062.00 / 8527.29.00 / Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis / 1.2 / 71,78 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47120 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/02/2017).
Nota: Redação Anterior: 62.0 / 01.062.00 / 8527.21.90 8521.90.90 / Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Efeitos a partir de 01/02/2016). / 1.2 / 71,78 |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
62.1 | 01.062.01 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores | 1.2 | 71,78 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||||
63.0 | 01.063.00 | 8529.10 | Antenas | 1.1 | 71,78 |
Nota: Redação Anterior: 63.0 / 01.063.00 / 8529.10.90 / Antenas / 1.1 / 71,78 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
64.0 | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos | 1.1 | 71,78 |
Nota: Redação Anterior: 64.0 / 01.064.00 / 8534.00.00 / Circuitos impressos / 1.1 / 71,78 |
|||||
65.0 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores | 1.1 | 71,78 |
66.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 1.1 | 71,78 |
67.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores | 1.1 | 71,78 |
68.0 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés | 1.1 | 71,78 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
69.0 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 | 1.1 | 71,78 |
Nota: Redação Anterior: 69.0 / 01.069.00 / 8538 / Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 / 1.1 / 71,78 |
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70.0 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 1.1 | 71,78 |
71.0 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 1.1 | 71,78 |
72.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 1.1 | 71,78 |
73.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 1.1 | 71,78 |
74.0 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | 1.1 | 71,78 |
75.0 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 1.1 | 71,78 |
76.0 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 1.1 | 71,78 |
77.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semirreboques | 1.1 | 71,78 |
78.0 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão | 1.1 | 71,78 |
79.0 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | 1.1 | 71,78 |
80.0 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 1.1 | 71,78 |
81.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros | 1.1 | 71,78 |
82.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 1.1 | 71,78 |
83.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos | 1.1 | 71,78 |
84.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 1.1 | 71,78 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||||
85.0 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.99.00 |
Assentos e partes de assentos | 1.1 | 71,78 |
Nota: Redação Anterior: 85.0 / 01.085.00 / 9401.20.00 9401.90.90 / Assentos e partes de assentos / 1.1 / 71,78 |
|||||
86.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores | 1.1 | 71,78 |
87.0 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios | 1.1 | 71,78 |
88.0 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | 1.1 | 71,78 |
89.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco | 1.1 | 71,78 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||||
90.0 | 01.090.00 |
3919.10 3919.90 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários | 1.1 | 71,78 |
Nota: Redação Anterior: 90.0 / 01.090.00 / 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 / Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários / 1.1 / 71,78 |
|||||
91.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos | 1.1 | 71,78 |
92.0 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa | 1.1 | 71,78 |
93.0 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica | 1.1 | 71,78 |
94.0 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores | 1.1 | 71,78 |
95.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado | 1.1 | 71,78 |
96.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 | “Máquina” de vidro elétrico de porta | 1.1 | 71,78 |
97.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa | 1.1 | 71,78 |
98.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de autoindução | 1.1 | 71,78 |
99.0 | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio | 1.1 | 71,78 |
100.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 1.1 | 71,78 |
101.0 | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas | 1.1 | 71,78 |
102.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 1.1 | 71,78 |
103.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | 1.1 | 71,78 |
104.0 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo | 1.1 | 71,78 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||||
105.0 | 01.105.00 | 5703.29.00 | Tapetes/carpetes - náilon | 1.1 | 71,78 |
Nota: Redação Anterior: 105.0 / 01.105.00 / 5703.20.00 / Tapetes/carpetes - nailón / 1.1 / 71,78 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||||
106.0 | 01.106.00 | 5703.39.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas | 1.1 | 71,78 |
Nota: Redação Anterior: 106.0 / 01.106.00 / 5703.30.00 / Tapetes de matérias têxteis sintéticas / 1.1 / 71,78 |
|||||
107.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete | 1.1 | 71,78 |
108.0 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas | 1.1 | 71,78 |
109.0 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho | 1.1 | 71,78 |
(Revogado pelo Decreto Nº 47824 DE 27/12/2019): | |||||
110.0 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão | 1.1 | 71,78 |
111.0 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão | 1.1 | 71,78 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
112.0 | 01.112.00 | 7315.12.10 | Outras correntes de transmissão | 1.2 | 71,78 |
Nota: Redação Anterior: 112.0 / 01.112.00 / 7315.12.10 / Outras correntes de transmissão / 1.1 / 71,78 |
|||||
113.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico | 1.1 | 71,78 |
114.0 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor | 1.1 | 71,78 |
115.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 1.1 | 71,78 |
116.0 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos | 1.1 | 71,78 |
117.0 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias | 1.1 | 71,78 |
118.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva | 1.1 | 71,78 |
119.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 1.1 | 71,78 |
120.0 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas | 1.1 | 71,78 |
121.0 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura | 1.1 | 71,78 |
122.0 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura | 1.1 | 71,78 |
123.0 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle | 1.1 | 71,78 |
124.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos | 1.1 | 71,78 |
125.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação | 1.1 | 71,78 |
126.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos | 1.1 | 71,78 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
127.0 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 | 1.2 | 71,78 |
Nota: Redação Anterior: 127.0 / 01.127.00 / 8716.90 / Peças para reboques e semirreboques / 1.2 / 71,78 |
|||||
128.0 | 01.128.00 | 7322.90.10 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis (Efeitos a partir de 01/02/2016). | 1.2 | 71,78 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
999.0 | 01.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo | 1.1* | 71,78 | |
Nota: Redação Anterior: 129.0 / 01.129.00 / Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo / 1.1* / 71,78 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48167 DE 31/03/2021):
2. BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE | |||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 2.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/2012 ), Amapá (Protocolo ICMS 103/2012 ), Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/2009 ), Maranhão (Protocolo ICMS 103/2012 ), Pará (Protocolo ICMS 103/2012 ), Paraná (Protocolo ICMS 103/2012 ), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/2012 ) e rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/2009 ) 2.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: São Paulo (Protocolo ICMS 96/09) |
|||||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) | ||
1.0 | 02.001.00 | 22052208.90.00 | Aperitivos, amargos, bitter e similares |
2.1 2.2 |
61,05 | ||
2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares |
2.1 2.2 |
61,05 | ||
3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice |
2.1 2.2 |
61,05 | ||
4.0 | 02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes |
2.1 2.2 |
61,05 | ||
5.0 | 02.005.00 | 22052206.00.902208.90.00 | Catuaba e similares |
2.1 2.2 |
61,05 | ||
6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares |
2.1 2.2 |
61,05 | ||
7.0 | 02.007.00 | 2206.00.902208.90.00 | Cooler |
2.1 2.2 |
61,05 | ||
8.0 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra |
2.1 2.2 |
61,05 | ||
9.0 | 02.009.00 | 22052206.00.902208.90.00 | Jurubeba e similares |
2.1 2.2 |
61,05 | ||
10.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares |
2.1 2.2 |
61,05 | ||
11.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco |
2.1 2.2 |
61,05 | ||
12.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 | rum |
2.1 2.2 |
61,05 | ||
13.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saquê |
2.1 2.2 |
61,05 | ||
14.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger |
2.1 2.2 |
61,05 | ||
15.0 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila |
2.1 2.2 |
61,05 | ||
16.0 | 02.016.00 | 2208.30 | uísque |
2.1 2.2 |
61,05 | ||
17.0 | 02.017.00 | 2205 | vermute e similares |
2.1 2.2 |
61,05 | ||
18.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 | vodka |
2.1 2.2 |
61,05 | ||
19.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka |
2.1 2.2 |
61,05 | ||
20.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak |
2.1 2.2 |
61,05 | ||
21.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica/grappa |
2.1 2.2 |
61,05 | ||
22.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares |
2.1 2.2 |
Importadas | Nacionais | |
62,26 | 72,25 | ||||||
23.0 | 02.023.00 | 22052206.00.902208.90.00 | Sangrias e coquetéis |
2.1 2.2 |
Sangrias importadas | Sangrias nacionais | Coquetéis |
62,26 | 72,25 | 61,05 | |||||
24.0 | 02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. | 2.1 | Importados | Nacionais, do código 2204.10 | Nacionais, exceto do código 2204.10 |
115,32 (Alterado pelo Decreto Nº 48307 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021). Nota: Redação Anterior:129,00 |
50,61 | 72,25 | |||||
999.0 | 02.999.00 | 2205220622072208 | outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
2.1 2.2 |
61,05 |
.
2 . BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 2.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/2012 ), Espírito Santo (Protocolo ICMS96/09), Maranhão (Protocolo ICMS 103/2012 ), Pará (Protocolo ICMS 103/2012 ), Paraná (Protocolo ICMS 103/2012 ), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/2012 ), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/2009). (Redação dada pelo Decreto Nº 48101 DE 28/12/2020). Nota: Redação Anterior:2 .1 interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo iCMS 103/2012 ), Espírito Santo (Protocolo iCMS 96/2009 ), Maranhão (Proto- colo iCMS 103/2012), Pará (Protocolo iCMS 103/2012 ), Paraná (Protocolo iCMS 103/2012 ), rio de Janeiro (Protocolo iCMS 103/2012 ), rio Grande do Sul (Protocolo iCMS 96/2009 ), Santa Catarina (Protocolo iCMS 103/2012 ) e São Paulo (Protocolo iCMS 96/2009 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 47694 DE 01/08/2019). 2.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/2012), Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/2009), Maranhão (Proto- colo ICMS 103/2012), Paraná (Protocolo ICMS 103/2012), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/2012), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/2012) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/2009). (Redação dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017). Nota: Redação Anterior: Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 2.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/2012), Bahia (Protocolo ICMS 103/2012), Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/2009), Maranhão (Protocolo ICMS 103/2012), Paraná (Protocolo ICMS 103/2012), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/2012), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/2012) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/2009) . |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) | ||||||||||||||||||||||||||||||||
1.0 | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares | 2.1 | 61,05 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares | 2.1 | 61,05 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice | 2.1 | 61,05 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
4.0 | 02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes | 2.1 | 61,05 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
5.0 | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares | 2.1 | 61,05 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares | 2.1 | 61,05 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
7.0 | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler | 2.1 | 61,05 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
8.0 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim ( gin ) e genebra | 2.1 | 61,05 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
9.0 | 02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares | 2.1 | 61,05 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
10.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares | 2.1 | 61,05 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
11.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco | 2.1 | 61,05 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
12.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum | 2.1 | 61,05 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
13.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saquê | 2.1 | 61,05 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
14.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger | 2.1 | 61,05 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
15.0 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila | 2.1 | 61,05 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
16.0 | 02.016.00 | 2208.30 | uísque | 2.1 | 61,05 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
17.0 | 02.017.00 | 2205 | vermute e similares | 2.1 | 61,05 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
18.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 | vodka | 2.1 | 61,05 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
19.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka | 2.1 | 61,05 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
20.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak | 2.1 | 61,05 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
21.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica / grappa | 2.1 | 61,05 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
22.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares | 2.1 | Importadas | Nacionais | |||||||||||||||||||||||||||||||
62,26 | 72,25 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23.0 | 02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis | 2.1 | Sangrias importadas | Sangrias nacionais | Coquetéis | ||||||||||||||||||||||||||||||
62,26 | 72,25 | 61,05 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48075 DE 04/11/2020): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.0 | 02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas | 2.1 | Importados | Nacionais, do código 2204.10 | Nacionais, exceto do código 2204.10 | ||||||||||||||||||||||||||||||
129,00 | 50,61 | 72,25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
999.0 | 02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores | 2.1 | 61,05 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 25.0 / 02.025.00 / 2205 2206 2207 2208 / Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores / 2.1 / 61,05 |
.
3 . CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS | ||||||||||||||||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: (Revogado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): 3.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 188/2009), Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/2013), Paraná (Protocolo ICMS 188/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 188/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/2009) . 3.3 Interno |
||||||||||||||||||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) | |||||||||||||||
Indústria | Atacadista/ Distribuidor | |||||||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
1.0 | 03.001.00 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 3.3 | 250 | |||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017, efeitos a partir de 01/04/2018): | ||||||||||||||||||||
2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas nos CEST 03.024.00 e 03.025.00 | 3.3 | 100 | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 2.0 / 03.002.00 / 2201.10.00 / água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml / 3.3 / 100 |
||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável | 3.3 | 140 | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 3.0 / 03.003.00 /2201.10.00 / água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml / 3.3 / 140 |
||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
3.1 | 03.003.01 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável | 3.3 | 140 | |||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
4.0 | 03.004.00 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | 3.3 | 120 | |||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável | 3.3 | 140 | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 5.0 / 03.005.00 / 2201.10.00 / água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml / 3.3 / 140 |
||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
5.1 | 03.005.01 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável | 3.3 | 140 | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
5.2 | 03.005.02 | 2201.10.00 | água mineral, descartável gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra | 3.3 | 295,35 | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
5.3 | 03.005.03 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável | 3.3 | 295,35 | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
5.4 | 03.005.04 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais emba- lagens descartáveis | 3.3 | 295,35 | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
5.5 | 03.005.05 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis | 3.3 | 295,35 | |||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
6.0 | 03.006.00 | 2201 | outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 | 3.3 | 295,35 | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
6.0 / 03.006.00 / 2201.10.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas nos CEST 03.024.00 e 03.025.00 / 3.3 / 295,35 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017, efeitos a partir de 01/04/2018). 6.0 / 03.006.00 / 2201.10.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46954 DE 23/02/2016). / 3.3 / 295,35 |
||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 6.0 / 03.006.00 / 2201.90.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas / 3.3 / 295,35 |
||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | 3.3 | 295,35 | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 7.0 / 03.007.00 / 2202.10.00 / Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes / 3.3 / 295,35 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017).
7.0 / 03.007.00 / 2202.10.00 / águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos / 3.3 / 295,35 |
||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
8.0 | 03.008.00 | 2202.99.00 | outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | 3.3 | 295.35 | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
8.0 / 03.008.00 / 2202.99.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente / 3.3 / 295,35 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017). 8.0 / 03.008.00 / 2202.90.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente / 3.3 / 295,35 / |
||||||||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | ||||||||||||||||||||
9.0 | 03.009.00 | 2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos | 3.2 | 40 | |||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
10.0 | 03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
refrigerante em vidro descartável | 3.1 | 140 | 40 | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
10.0 / 03.010.00 / 2202 / Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 / 3.1 / 140 / 40 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017). 10.0 / 03.010.00 / 2202 / Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml / 3.11 / 40 / 40 |
||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
10.1 | 03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
refrigerante em embalagem pet | 3.1 | 140 | 40 | ||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
10.2 | 03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
refrigerante em lata | 3.1 | 140 | 40 | ||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
11.0 | 03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 | 3.1 | 140 | 70 | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
11.0 / 03.011.00 / 2202 / Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00 e 03.011.01 / 3.1 / 140 / 70 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017). 11.0 / 03.011.00 / 2202 / Demais refrigerantes / 3.1 / 140 / 70 |
||||||||||||||||||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | ||||||||||||||||||||
11.1 | 03.011.01 | 2202 | Espumantes sem álcool | 3.1 | 140 | 70 | ||||||||||||||
12.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” | 3.1 | 140 | 100 | ||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
12.1 | 03.012.01 | 2106.90.10 | Cápsula de refrigerante | 3.1 | 140 | 100 | ||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
13.0 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata | 3.1 | 140 | 70 | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
13.0 / 03.013.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml / 3.1 / 140 / 70 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017).
13.0 / 03.013.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 3.1 / 140 / 70 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017). 13.0 / 03.013.00 / 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 3.1 / 140 / 70 |
||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
13.1 | 03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET | 3.1 | 140 | 70 | ||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
13.2 | 03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro | 3.1 | 140 | 70 | ||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | ||||||||||||||||||||
14.0 | 03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml | 3.1 | 140 | 70 | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
14.0 / 03.014.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml / 3.1 / 140 / 70 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017). 14.0 / 03.014.00 / 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml / 3.1 / 140 / 70 |
||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
15.0 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas | 3.1 | 140 | 70 | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
15.0 / 03.015.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 3.1 / 140 / 70 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48096 DE 21/12/2020). 15.0 / 03.015.00 / 2106.9 2202.99.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml / 3.1 / 140 /70 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): 15.0 / 03.015.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 3.1 / 140 / 70 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017). 15.0 / 03.015.00 / 2106.90.90 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 3.1 / 140 / 70 |
||||||||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48096 DE 21/12/2020): | ||||||||||||||||||||
16.0 | 03.016.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 3.1 | 140 | 70 | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 16.0 / 03.016.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml / 3.1 / 140 / 70 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): 16.0 / 03.016.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml / 3.1 / 140 / 70 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017). 16.0 / 03.016.00 / 2106.90.90 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml / 3.1 / 140 / 70 |
||||||||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | ||||||||||||||||||||
17.0 | 03.017.00 |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá | 3.2 | 45 | |||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | ||||||||||||||||||||
18.0 | 03.018.00 | 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de café | 3.2 | 45 | |||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | ||||||||||||||||||||
19.0 | 03.019.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 3.2 | 45 | |||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | ||||||||||||||||||||
20.0 | 03.020.00 | 2202.90.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas | 3.2 | 30 | |||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
21.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro retornável | 3.1 | 140 | 70 | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 21.0 / 03.021.00 / 2203.00.00 / Cerveja / 3.1 / 140 / 70 |
||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
21.1 | 03.021.01 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro descartável | 3.1 | 140 | 70 | ||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
21.2 | 03.021.02 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de alumínio | 3.1 | 140 | 70 | ||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
21.3 | 03.021.03 | 2203.00.00 | Cerveja em lata | 3.1 | 140 | 70 | ||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
21.4 | 03.021.04 | 2203.00.00 | Cerveja em barril | 3.1 | 140 | 70 | ||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
21.5 | 03.021.05 | 2203.00.00 | Cerveja em embalagem PET | 3.1 | 140 | 70 | ||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
21.6 | 03.021.06 | 2203.00.00 | Cerveja em outras embalagens | 3.1 | 140 | 70 | ||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
22.0 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável | 3.1 | 140 | 70 | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
22.0 / 03.022.00 / 2202.91.00 / Cerveja sem álcool / 3.1 / 140 / 70 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017). 22.0 / 03.022.00 / 2202.90.00 / Cerveja sem álcool / 3.1 / 140 / 70 |
||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
22.1 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável | 3.1 | 140 | 70 | ||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
22.2 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio | 3.1 | 140 | 70 | ||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
22.3 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata | 3.1 | 140 | 70 | ||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
22.4 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril | 3.1 | 140 | 70 | ||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
22.5 | 03.022.05 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em embalagem PET | 3.1 | 140 | 70 | ||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | ||||||||||||||||||||
22.6 | 03.022.06 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em outras embalagens | 3.1 | 140 | 70 | ||||||||||||||
23.0 | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chope | 3.1 | 140 | 115 | ||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017, efeitos a partir de 01/04/2018): | ||||||||||||||||||||
24.0 | 03.024.00 | 2201.10.00 | água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros | 3.3 | 100 | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017, efeitos a partir de 01/04/2018): | ||||||||||||||||||||
25.0 | 03.025.00 | 2201.10.00 | água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros | 3.3 | 100 |
.
4 . CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO | |||||
(Redação do âmbito dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 4.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 37/1994) . |
|||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
1.0 | 04.001.00 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos | 4.1 | 50 |
2.0 | 04.002.00 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção | 4.1 | 50 |
.
5 . CIMENTOS | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 5.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 11/85) . |
|||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
1.0 | 05.001.00 | 2523 | Cimento | 5.1 | 20 |
.
(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):
6. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES | |||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 47381 DE 28/02/2018):
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 6.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 110/07 ) 6.2 Inaplicabilidade |
|||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10 | álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) | 6.1 | Vide Capítulo xIv do Título II da Parte 1 |
1.1 | 06.001.01 | 2207.10.90 | álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool hidratado combustível) | 6.1 | |
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A, exceto Premium | 6.1 | |
2.1 | 06.002.01 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C, exceto Premium | 6.1 | |
2.2 | 06.002.02 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A Premium | 6.1 | |
2.3 | 06.002.03 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C Premium | 6.1 | |
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação | 6.1 | |
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação | 6.1 | |
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação | 6.1 | |
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleos Diesel A, exceto S10 e marítimo | 6.1 | |
6.1 | 06.006.01 | 2710.19.2 | Óleos Diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) | 6.1 | |
6.2 | 06.006.02 | 2710.19.2 | Óleos Diesel B, exceto S10 (misturas autorizativa) | 6.1 | |
6.3 | 06.006.03 | 2710.19.2 | Óleos Diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) | 6.1 | |
6.4 | 06.006.04 | 2710.19.2 | Óleos Diesel A S10 | 6.1 | |
6.5 | 06.006.05 | 2710.19.2 | Óleos Diesel B S10 (mistura obrigatória) | 6.1 | |
6.6 | 06.006.06 | 2710.19.2 | Óleos Diesel B S10 (misturas autorizativas) | 6.1 | |
6.7 | 06.006.07 | 2710.19.2 | Óleos Diesel B S10 (misturas experimentais) | 6.1 | |
6.8 | 06.006.08 | 2710.19.2 | Óleos Diesel Marítimo | 6.1 | |
6.9 | 06.006.09 | 2710.19.2 | Outros óleos combustíveis, exceto os classificados nos CEST 06.006.10 e 06.006.11 | 6.1 | |
6.10 | 06.006.10 | 2710.19.2 | Óleo combustível derivado de xisto | 6.1 | |
6.11 | 06.006.11 | 2710.19.22 | Óleo combustível pesado | 6.1 | |
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes | 6.1 | Na operação interna: 61,31 |
Na operação interestadual: 96,72 | |||||
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes | 6.1 | 30 |
8.1 | 06.008.01 | 2710.19.9 | Graxa lubrificante | 6.1 | 30 |
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos | 6.2 | - |
10.0 | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto | 6.1 | |
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) | 6.1 | |
11.1 | 06.011.01 | 2711.19.10 | Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg | 6.1 | |
11.2 | 06.011.02 | 2711.19.10 | Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) | 6.1 | |
11.3 | 06.011.03 | 2711.19.10 | Gás Liquefeito de Petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg | 6.1 | |
11.4 | 06.011.04 | 2711.19.10 | Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) | 6.1 | |
11.5 | 06.011.05 | 2711.19.10 | Gás Liquefeito de Petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg | 6.1 | |
11.6 | 06.011.06 | 2711.19.10 | Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (Misturas) | 6.1 | |
11.7 | 06.011.07 | 2711.19.10 | Gás Liquefeito de Petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg | 6.1 | |
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Natural Liquefeito | 6.1 | |
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural Gasoso | 6.1 | |
14.0 | 06.014.00 | 2711.29.90 | Gás de xisto | 6.1 | vide Capítulo xIv do Título II da Parte 1 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47381 DE 28/02/2018): | |||||
15.0 | 06.015.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos | 6.1 | |
Nota: Redação Anterior: 15.0 / 06.015.00 / 2713 / Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos / 6.1 / |
|||||
16.0 | 06.016.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos | 6.1 | |
17.0 | 06.017.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | 6.1 | Na operação interna: 61,31 |
Na operação interestadual sujeita à alíquota de 12%: 73,11 | |||||
Na operação interestadual sujeita à alíquota de 4%: 88,85 | |||||
18.0 | 06.018.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos | 6.1 | Vide Capítulo xIv do Título II da Parte 1 |
.
Nota: Redação Anterior:6 . COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 6.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 110/2007) 6.2 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária (Redação dada pelo Decreto Nº 46940 DE 21/01/2016). Nota: Redação Anterior: 6.2 Inaplicabilidade |
|||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) |
6.1 |
vide Capítulo xIv do Título II da Parte 1 |
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolinas, exceto de aviação | 6.1 | |
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação | 6.1 | |
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação | 6.1 | |
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação | 6.1 | |
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleos combustíveis | 6.1 | |
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes | 6.1 | Na operação interna: 61,31 |
Na operação interestadual: 96,72 | |||||
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos | 6.1 | 30 |
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos | 6.2 | - |
10.0 | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural | 6.1 | vide Capítulo xIv do Título II da Parte 1 |
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) | 6.1 | |
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) | 6.1 | |
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural | 6.1 | |
14.0 | 06.014.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos | 6.1 | |
15.0 | 06.015.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos | 6.1 | |
16.0 | 06.016.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | 6.1 | Na operação interna: 61,31 |
Na operação interestadual sujeita à alíquota de 12%: 73,11 | |||||
Na operação interestadual sujeita à alíquota de 4%: 88,85 | |||||
17.0 | 06.017.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos | 6.1 | vide Capítulo xIv do Título II da Parte 1 |
.
7 . ENERGIA ELÉTRICA | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 7.1 Interestadual nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Tocantins (Convênio ICMS 83/2000 e Convênio ICMS 77/2011) *observar as disposições constantes dos arts. 67 a 72 da Parte 1 do Anexo XV |
|||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
1.0 | 07.001.00 | 2716.00.00 | Energia elétrica | 7.1 | - |
.
8 . FERRAMENTAS | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 8.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 193/2009), Paraná (Protocolo ICMS 193/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 193/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 193/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/2009). * Relativamente aos Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo, constantes do item 21.0, o âmbito de aplicação é interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/2010), Paraná (Protocolo ICMS 199/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/2009). (Redação dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017). Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 8.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 193/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 193/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 193/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/2009) . * Relativamente aos Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo, constantes do item 21.0, o âmbito de aplicação é interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/2010), Paraná (Protocolo ICMS 199/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/2009) . |
|||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
1.0 | 08.001.00 | 4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
8.1 | 45 |
2.0 | 08.002.00 |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira | 8.1 | 45 |
3.0 | 08.003.00 | 6804 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias | 8.1 | 45 |
4.0 | 08.004.00 | 8201 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura | 8.1 | 45 |
5.0 | 08.005.00 | 8202.20.00 | Folhas de serras de fita | 8.1 | 45 |
6.0 | 08.006.00 | 8202.91.00 | Lâminas de serras máquinas | 8.1 | 45 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
7.0 | 08.007.00 | 8202 | Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 | 8.1 | 45 |
Nota: Redação Anterior: 7.0 / 08.007.00 / 8202 / Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00 / 8.1 / 45 |
|||||
8.0 | 08.008.00 | 8203 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 | 8.1 | 45 |
9.0 | 08.009.00 | 8204 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos | 8.1 | 45 |
10.0 | 08.010.00 | 8205 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal | 8.1 | 45 |
11.0 | 08.011.00 | 8206 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho | 8.1 | 45 |
12.0 | 08.012.00 |
8207.40 8207.60 8207.70 |
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar | 8.1 | 45 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47120 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
13.0 | 08.013.00 | 8207 | Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 | 8.1 | 45 |
Nota: Redação Anterior: 13.0 / 08.013.00 / 8207 / Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy , exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70 / 8.1 / 45 |
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14.0 | 08.014.00 | 8208 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | 8.1 | 45 |
15.0 | 08.015.00 | 8209.00.11 | Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis | 8.1 | 45 |
16.0 | 08.016.00 | 8209 | Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas na posição 8209.00.11 | 8.1 | 45 |
17.0 | 08.017.00 | 8211 | Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico | 8.1 | 45 |
18.0 | 08.018.00 | 8213 | Tesouras e suas lâminas | 8.1 | 45 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47120 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
19.0 | 08.019.00 | 8467 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 | 8.1 | 45 |
Nota: Redação Anterior: 19.0 / 08.019.00 / 8467 / Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual / 8.1 / 45 |
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(Item 19.1 acrescentado pelo Decreto Nº 47120 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
19.1 | 08.019.01 | 8467.81.00 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8.1 | 45 |
20.0 | 08.020.00 | 9015 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros | 8.1 | 45 |
21.0 | 08.021.00 |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo*; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios | 8.1 | 45 |
22.0 | 08.022.00 |
9025.11.90 9025.90.10 |
Termômetros, suas partes e acessórios | 8.1 | 45 |
23.0 | 08.023.00 |
9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios | 8.1 | 45 |
(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017):
9. LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 9.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/1985 ) *exceto nas operações com reatores |
|||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
1.0 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | 9.1 | 60,03 |
2.0 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | 9.1 | 102,31 |
3.0 | 09.003.00 | 8504.10.00 | reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 9.1 | 53,13 |
4.0 | 09.004.00 | 8536.50 | "Starter" | 9.1 | 102,31 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||||
5.0 | 09.005.00 | 8539.52.00 | Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) | 9.1 | 63,67 |
Nota: Redação Anterior: 5.0 / 09.005.00 / 8539.50.00 / Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) / 9.1 / 63,67 |
.
Nota: Redação Anterior:9 . LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 9.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85) *exceto nas operações com reatores 9.2 Interno |
|||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
1.0 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | 9.1 | 55 |
2.0 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | 9.1 | 55 |
3.0 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 9.1 | 55 |
4.0 | 09.004.00 | 8536.50 | “Starter” | 9.1 | 55 |
5.0 | 09.005.00 | 8543.70.99 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 9.2 | 55 |
.
10 . MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES | |||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 48430 DE 23/05/2022):
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: (Redação dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/2009 ), Bahia (Protocolo ICMS 26/2010 ), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/2010 ), Paraná (Protocolo ICMS 196/2009 ), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/2009 ), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/2009). (Redação dada pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019). Nota: Redação Anterior:10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/2009), Bahia (Protocolo ICMS 26/2010), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/2010), Paraná (Protocolo ICMS 196/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/2009)*Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0 é 10.4
10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/2011) (Revogado pelo Decreto Nº 47635 DE 17/04/2019): 10.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mara- nhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Ron- dônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 74/1994). 10.4 Interno 10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária Nota: Redação Anterior:Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/2009), Bahia (Protocolo ICMS 26/2010), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/2010), Paraná (Protocolo ICMS 196/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/2009) 10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/2011) * Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês 10.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 74/1994) . 10.4 Interno 10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária |
|||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46940 DE 21/01/2016, efeitos a partir de 01/04/2016). | |||||
1.0 | 10.001.00 | 2522 | Cal | 10.4 | 43 |
Nota: Redação Anterior: 1.0 / 10.001.00 / 2522 / Cal / 10.5 / - |
|||||
2.0 | 10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas | 10.1 | 40 |
3.0 | 10.003.00 | 3214.90.00 | Outras argamassas | 10.1 | 40 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47635 DE 17/04/2019): | |||||
4.0 | 10.004.00 | 3910.00 | Silicones em formas primárias, para uso na construção | 10.4 | 35 |
Nota: Redação Anterior: 4.0 / 10.004.00 / 3910.00 / Silicones em formas primárias, para uso na construção / 10.3 / 35 |
|||||
5.0 | 10.005.00 | 3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção | 10.110.2 | 50 |
6.0 | 10.006.00 | 3917 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção | 10.110.2 | 35 |
7.0 | 10.007.00 | 3918 | Revestimento de pavimento de PvC e outros plásticos | 10.110.2 | 50 |
8.0 | 10.008.00 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção | 10.1 | 50 |
9.0 | 10.009.00 |
3919 3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins | 10.1 | 50 |
10.0 | 10.010.00 | 3921 | Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 10.1 | 45 |
11.0 | 10.011.00 | 3921 | Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 10.1 | 45 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
12.0 | 10.012.00 | 3921 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 | 10.1 | 45 |
Nota: Redação Anterior: 12.0 / 10.012.00 / 3921 / Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 / 10.1 / 45 |
|||||
13.0 | 10.013.00 | 3922 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | 10.110.2* | 45 |
14.0 | 10.014.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção | 10.1 | 70 |
15.0 | 10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa-d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 10.1 | 45 |
16.0 | 10.016.00 | 3925.90 | Outras telhas, cumeeira e caixa-d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 10.1 | 45 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
17.0 | 10.017.00 |
3925.10.00 3925.90 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 | 10.4 | 45 |
Nota: Redação Anterior: 17.0 / 10.017.00 / 3925.10.00 3925.90 / Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 / 10.1 / 45 |
|||||
18.0 | 10.018.00 | 3925.20.00 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras | 10.1 | 40 |
19.0 | 10.019.00 | 3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
10.1 | 70 |
20.0 | 10.020.00 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção | 10.1 | 45 |
21.0 | 10.021.00 | 4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 10.1 | 75 |
22.0 | 10.022.00 | 6810.19.00 | Telhas de concreto | 10.1 | 50 |
(Revogado pelo Decreto Nº 47824 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/08/2020): | |||||
23.0 | 10.023.00 | 6811 | Telha, cumeeira e caixa-d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose | 10.1 | 45 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47824 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/08/2020): | |||||
24.0 | 10.024.00 | 6811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. | 10.1 | 45 |
Nota: Redação Anterior:
24.0 / 10.024.00 / 6811 / Caixas-d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 / 10.1 / 45 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017). 24.0 / 10.024.00 / 6811 / Caixas-d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 / 10.1 / 45 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
25.0 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes | 10.1* | 75 |
Nota: Redação Anterior: 25.0 / 10.025.00 / 6901.00.00 / Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes (Efeitos a partir de 01/02/2016). / 10.4 / 75 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
26.0 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | 10.1* | 75 |
Nota: Redação Anterior: 26.0 / 10.026.00 / 6902 / Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes (Efeitos a partir de 01/02/2016). / 10.4 / 75 |
|||||
27.0 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica (Efeitos a partir de 01/02/2016). |
10.5 (Alterado pelo Decreto Nº 47013 DE 16/06/2016). Nota: Redação Anterior:10.4 |
|
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
28.0 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção | 10.1* | 75 |
Nota: Redação Anterior: 28.0 / 10.028.00 / 6905 / Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção (Efeitos a partir de 01/02/2016). / 10.4 / 75 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
29.0 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | 10.1* | 75 |
Nota: Redação Anterior: 29.0 / 10.029.00 / 6906.00.00 / Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica (Efeitos a partir de 01/02/2016). / 10.4 / 75 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
30.0 | 10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 10.1 | 45 |
Nota: Redação Anterior: 30.0 / 10.030.00 / 6907 6908 / Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento / 10.1 / 45 / |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
30.1 | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00 | 10.4 | 70 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017):
30.1 / 10.030.01 / 6907 / Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte / 10.4 / 70 30.1 / 10.030.01 / 6907 6908 / Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte (Efeitos a partir de 01/02/2016). / 10.4 / 70 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46940 DE 21/01/2016): | |||||
31.0 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 10.110.2 | 40 |
Nota: Redação Anterior: 31.0 / 10.031.00 / 6910 / Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica / 10.110.2 / 40 |
|||||
32.0 | 10.032.00 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 10.1 | 70 |
33.0 | 10.033.00 | 7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 10.1 | 40 |
34.0 | 10.034.00 | 7004 | vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 10.1 | 75 |
35.0 | 10.035.00 | 7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 10.1 | 45 |
36.0 | 10.036.00 | 7007.19.00 | vidros temperados | 10.1 | 45 |
37.0 | 10.037.00 | 7007.29.00 | vidros laminados | 10.1 | 45 |
38.0 | 10.038.00 | 7008 | vidros isolantes de paredes múltiplas | 10.1 | 45 |
39.0 | 10.039.00 | 7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 10.1 | 60 |
40.0 | 10.040.00 | 7214.20.00 | Barras próprias para construções, exceto vergalhões | 10.110.2 | 40 |
41.0 | 10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões | 10.110.2 | 40 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020): | |||||
41.1 | 10.041.01 | 7308.90.10 | outros vergalhões |
10.1 10.2 |
35 |
42.0 | 10.042.00 | 7214.20.00 | vergalhões | 10.110.2 | 35 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020): | |||||
43.0 | 10.043.00 | 7213 | outros vergalhões |
10.1 10.2 |
35 |
Nota: Redação Anterior: 43.0 / 10.043.00 / 7213 7308.90.10 / Outros vergalhões / 10.110.2 / 35 |
|||||
44.0 | 10.044.00 |
7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 10.110.2 | 45 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47600 DE 28/12/2018): | |||||
45.0 | 10.045.00 | 7217.20.10 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso | 10.4 | 40 |
Nota: Redação Anterior:
45.0 / 10.045.00 / 7217.20.10 / Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso / 10.1 10.2 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017). 45.0 / 10.045.00 / 7217.20 / Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados / 10.110.2 / 40 |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
45.1 | 10.045.01 | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
10.1 10.2 |
40 |
46.0 | 10.046.00 | 7307 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 10.110.2 | 35 |
47.0 | 10.047.00 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 10.1 | 40 |
48.0 | 10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço | 10.110.2 | 55 |
49.0 | 10.049.00 | 7308.40.00 | Treliças de aço | 10.110.2 | 55 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47487 DE 14/09/2018): | |||||
50.0 | 10.050.00 | 7308.90.90 | Telhas metálicas | 10.4 | 55 |
Nota: Redação Anterior: 50.0 / 10.050.00 / 7308.90.90 / Telhas metálicas / 10.110.2 / 55 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
51.0 | 10.051.00 | 7310 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção |
10.1 10.2 |
75 |
Nota: Redação Anterior: 51.0 / 10.051.00 / 7310 / Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção / 10.1 10.2 / 75 |
|||||
52.0 | 10.052.00 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 10.110.2 | 40 |
53.0 | 10.053.00 | 7314 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 10.110.2 | 35 |
54.0 | 10.054.00 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 10.110.2 | 75 |
55.0 | 10.055.00 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 10.110.2 | 75 |
56.0 | 10.056.00 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 10.110.2 | 70 |
57.0 | 10.057.00 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 10.110.2 | 45 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||||
58.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
10.1 10.2 |
50 |
Nota: Redação Anterior: 58.0 / 10.058.00 / 7318 / Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço / 10.110.2 / 50 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
59.0 | 10.059.00 | 7323 | Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 |
10.1 10.2 |
75 |
Nota: Redação Anterior: 59.0 / 10.059.00 /7323 / Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 / 10.1 10.2 / 75 |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
59.1 | 10.059.01 | 7323 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NBM/SH 7323.10.00 |
10.1 10.2 |
75 |
60.0 | 10.060.00 | 7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | 10.1 | 55 |
61.0 | 10.061.00 | 7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | 10.1 | 75 |
62.0 | 10.062.00 | 7326 | Abraçadeiras | 10.1 | 75 |
63.0 | 10.063.00 | 7407 | Barras de cobre | 10.1 | 40 |
64.0 | 10.064.00 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção | 10.1 | 35 |
65.0 | 10.065.00 | 7412 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção | 10.1 | 35 |
66.0 | 10.066.00 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 10.1 | 50 |
67.0 | 10.067.00 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção | 10.1 | 45 |
68.0 | 10.068.00 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada | 10.1 | 50 |
69.0 | 10.069.00 | 7608 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção (Efeitos a partir de 01/02/2016). | 10.4 | 75 |
70.0 | 10.070.00 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção | 10.1 | 55 |
71.0 | 10.071.00 | 7610 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 10.1 | 40 |
72.0 | 10.072.00 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção | 10.1 | 70 |
73.0 | 10.073.00 | 7616 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | 10.1 | 45 |
74.0 | 10.074.00 | 8302.41.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. | 10.1 | 45 |
75.0 | 10.075.00 | 8301 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo | 10.1 | 50 |
76.0 | 10.076.00 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | 10.1 | 55 |
77.0 | 10.077.00 | 8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção | 10.1 | 50 |
78.0 | 10.078.00 | 8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
10.1 | 55 |
79.0 | 10.079.00 | 8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 10.1 | 40 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
80.0 | 10.080.00 | 7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo | 10.1 | 40 |
.
11 . MATERIAIS DE LIMPEZA | |||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 11.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/2009), Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/2013), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/2009), Paraná (Protocolo ICMS 197/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 197/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/2009) . |
|||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||||
1.0 | 11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 |
água sanitária, branqueador e outros alvejantes | 11.1 | 65 |
Nota: Redação Anterior: 1.0 / 11.001.00 / 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 / Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (Relativamento a NCM 3402.20.00, efeitos a partir de 01/03/2017).(Redação dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017). / 11.1 / 65 |
|||||
Nota: Redação Anterior: 1.0 / 11.001.00 / 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 / água sanitária, branqueador e outros alvejantes / 11.1 / 65 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | |||||
2.0 | 11.002.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas | 11.1 | 40,88 |
Nota: Redação Anterior: 2.0 / 11.002.00 / 3401.20.90 / Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas / 11.1 / 40,88 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | |||||
3.0 | 11.003.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas | 11.1 | 40,88 |
Nota: Redação Anterior: 3.0 / 11.003.00 / 3401.20.90 / Sabões líquidos para lavar roupas / 11.1 / 40,88 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||||
4.0 | 11.004.00 | 3402.50.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes | 11.1 | 40,88 |
Nota: Redação Anterior: 4.0 / 11.004.00 / 3402.20.00 / Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021). / 11.1 / 40,88 |
|||||
Nota: Redação Anterior: 4.0 / 11.004.00 / 3402.20.00 / Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes / 11.1 / 40,88 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||||
5.0 | 11.005.00 | 3402.50.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | 11.1 | 40.88 |
Nota: Redação Anterior: 5.0 / 11.005.00 / 3402.20.00 / Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa / 11.1 / 40,88 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||||
6.0 | 11.006.00 | 3402.50.00 | Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes | 11.1 | 40,88 |
Nota: Redação Anterior: 6.0 / 11.006.00 / 3402.20.00 / Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021). / 11.1 / 40,88 |
|||||
Nota: Redação Anterior: 6.0 / 11.006.00 / 3402.20.00 / Detergente líquido para lavar roupa / 11.1 / 40,88 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): |
|||||
7.0 | 11.007.00 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg | 11.1 | 40,88 |
Nota: Redação Anterior: 7.0 / 11.007.00 / 3402 / Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxi- liares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg / 11.1 / 40,88 (Redação dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017). 7.0 / 11.007.00 / 3402 / Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg / 11.1 / 40,88 | |||||
8.0 | 11.008.00 | 3809.91.90 | Amaciante/suavizante | 11.1 | 35 |
9.0 | 11.009.00 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza | 11.1 | 55 |
10.0 | 11.010.00 |
2207 2208.90.00 |
álcool etílico para limpeza | 11.1 | 35 |
11.0 | 11.011.00 | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico | 11.1 | 35 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
12.0 | 11.012.00 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 11.1 | 65 |
.
12 . MATERIAIS ELÉTRICOS | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 12.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/2009) . 12.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 18/2011) |
|||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
1.0 | 12.001.00 | 8504 | Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo | 12.1 | 50 |
2.0 | 12.002.00 | 8516 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 | 12.1 | 45 |
3.0 | 12.003.00 | 8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
12.1 | 40 |
4.0 | 12.004.00 | 8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo | 12.1 | 40 |
5.0 | 12.005.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aosaparelhos das posições 8535 e 8536 | 12.1 | 40 |
6.0 | 12.006.00 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétri-cos, exceto os de uso automotivo | 12.112.2 | 45 |
7.0 | 12.007.00 |
8544 7605 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo | 12.112.2 | 40 |
8.0 | 12.008.00 | 8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 12.1 | 60 |
9.0 | 12.009.00 | 8547 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 12.1 | 60 |
.
13 . MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO | ||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 47600 DE 28/12/2018):
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: (Redação dada pelo Decreto Nº 47412 DE 21/05/2018):
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 13.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 124/2013), Distrito Federal (Protocolo ICMS 37/2009), Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 126/2013), São Paulo (Protocolo ICMS 37/2009) . 13.2 Interno 13.3 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária |
||||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) | |
1.0 | 13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário | 13.1 | 38,24 | |
1.1 | 13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário | 13.1 | 33 | |
1.2 | 13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário | 13.1 | 41,38 | |
2.0 | 13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário | 13.1 | 38,24 | |
2.1 | 13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário | 13.1 | 33 | |
2.2 | 13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário | 13.1 | 41,38 | |
3.0 | 13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário | 13.1 | 38,24 | |
3.1 | 13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário | 13.1 | 33 | |
3.2 | 13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário | 13.1 | 41,38 | |
4.0 | 13.004.00 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário | 13.1 | 38,24 | |
4.1 | 13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário | 13.1 | 33 | |
4.2 | 13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário | 13.1 | 41,38 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019): | ||||||
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva | 13.1 | 38,24 | |
Nota: Redação Anterior: 5.0 / 13.005.00 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva / 13.1 / 38,24 |
||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019): | ||||||
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa | 13.1 | 33 | |
Nota: Redação Anterior: 5.1 / 13.005.01 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa / 13.1 / 33 |
||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019): | ||||||
5.2 | 13.005.02 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genéricas, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva | 13.1 | 38,24 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019): | ||||||
5.3 | 13.005.03 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genéricas, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa | 13.1 | 33 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019): | ||||||
5.4 | 13.005.04 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similares, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva | 13.1 | 38,24 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019): | ||||||
5.5 | 13.005.05 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similares, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa | 13.1 | 33 | |
6.0 | 13.006.00 | 2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
13.1 | 41,38 | |
7.0 | 13.007.00 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva (Efeitos a partir de 01/02/2016). | 13.2 | 38,24 | |
7.1 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa (Efeitos a partir de 01/02/2016). | 13.2 | 33 | |
8.0 | 13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva | 13.1 | 38,24 | |
8.1 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa | 13.1 | 33 | |
9.0 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; | 13.1 | 38,24 | |
9.1 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; | 13.1 | 33 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): |
||||||
10.0 | 13.010.00 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva | 13.1 | 38,24 | |
Nota: Redação Anterior: 10.0 / 13.010.00 / 3005 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva / 13.1 / 38,24 |
||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): |
||||||
10.1 | 13.010.01 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa | 13.1 | 33 | |
Nota: Redação Anterior: 10.1 / 13.010.01 / 3005 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa / 13.1 / 33 |
||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): |
||||||
11.0 | 13.011.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra | 13.1 | 41,38 | |
Nota: Redação Anterior: 11.0 / 13.011.00 / 3005.10.90 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas / 13.1 / 41,38 |
||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | ||||||
11.1 | 13.011.01 | 3005.10.90 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários | 13.1 | 41,38 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | ||||||
12.0 | 13.012.00 |
4015.12.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra | 13.1 | 41,38 | |
Nota: Redação Anterior: 12.0 / 13.012.00 / 4015.11.00 4015.19.00 / Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra / 13.1 / 41,38 |
||||||
13.0 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo - neutra | 13.3 | - | |
14.0 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra | 13.1 | 41,38 | |
15.0 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas - neutra | 13.1 | 41,38 | |
16.0 | 13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIu) - neutra | 13.1 | 41,38 |
.
(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):
14. PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 14.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/2009 ), rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/2009 ), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/2009 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 48471 DE 22/07/2022). Nota: Redação Anterior:14.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/2009). 14.2 Interno |
|||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MvA (%) |
1.0 | 14.001.00 | 7013 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 14.1 | 70 |
2.0 | 14.002.00 | 7013.37.00 | Outros copos, exceto de vitrocerâmica | 14.1 | 70 |
3.0 | 14.003.00 | 7013.42.90 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica | 14.1 | 70 |
4.0 | 14.004.00 |
3919 3920 3921 |
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção | 14.2 | 28 |
5.0 | 14.005.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção | 14.2 | 52 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
6.0 | 14.006.00 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis | 14.1 | 50 |
Nota: Redação Anterior: 6.0 / 14.006.00 / 3924.10.00 / Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plás- tico, inclusive os descartáveis / 14.1 / 50 |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
6.1 | 14.006.01 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis | 14.1 | 50 |
7.0 | 14.007.00 | 6911.10.10 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos | 14.1 | 50 |
8.0 | 14.008.00 | 6911.10.90 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos | 14.1 | 50 |
9.0 | 14.009.00 | 6912.00.00 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica | 14.1 | 70 |
10.0 | 14.010.00 | 6912.00.00 | Velas para filtros | 14.1 | 70 |
11.0 | 14.011.00 | 4823.20.9 | Filtros descartáveis para coar café ou chá | 14.1 | 70 |
12.0 | 14.012.00 | 4823.6 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | 14.1 | 70 |
13.0 | 14.013.00 | 4813.10.00 | Papel para cigarro | 14.2 | 50 |
.
Nota: Redação Anterior:
14 . PAPÉIS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 14.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/2009) . 14.2 Interno |
|||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
1.0 | 14.001.00 | 4823.20.9 | Filtros descartáveis para coar café ou chá | 14.1 | 70 |
2.0 | 14.002.00 | 4823.6 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | 14.1 | 70 |
3.0 | 14.003.00 | 4813.10.00 | Papel para cigarro (Efeitos a partir de 01/02/2016). | 14.2 | 50 |
.
(Revogado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):
15 . PLÁSTICOS | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 15.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/2009) . 15.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/2009), Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/2013), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/2009), Paraná (Protocolo ICMS 197/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 197/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/2009) . 15.3 Interno |
|||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
1.0 | 15.001.00 |
3919 3920 3921 |
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção (Efeitos a partir de 01/02/2016). | 15.3 | 28 |
2.0 | 15.002.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção (Efeitos a partir de 01/02/2016). | 15.3 | 52 |
3.0 | 15.003.00 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis | 15.1 | 50 |
4.0 | 15.004.00 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 15.2 | 65 |
.
16 . PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA | |||||
(Redação do âmbito dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 16.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 25/2010 ), Paraná (Protocolo ICMS 203/2009 ), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 203/2009 ), Santa Catarina (Protocolo ICMS 203/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 29/2009 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 48471 DE 22/07/2022). Nota: Redação Anterior:Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 16.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 85/1993) . 16.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 25/2010), Paraná (Protocolo ICMS 203/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 203/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 203/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 203/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 29/2009) . 16.3 Interno |
|||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
1.0 | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 16.1 | 42 |
2.0 | 16.002.00 | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 16.1 | 32 |
3.0 | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas | 16.1 | 60 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): |
|||||
4.0 | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 | 16.1 | 45 |
Nota: Redação Anterior: 4.0 / 16.004.00 / 4011 / Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas / 16.1 / 45 |
|||||
5.0 | 16.005.00 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 16.2 | 64,67 |
6.0 | 16.006.00 | 4012.1 | Pneus recauchutados (Efeitos a partir de 01/02/2016). | 16.3 | 30 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): |
|||||
7.0 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 | 16.1 | 45 |
Nota: Redação Anterior: 7.0 / 16.007.00 / 4012.90 / Protetores de borracha, exceto para bicicletas / 16.1 / 45 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
7.1 | 16.007.01 | 4012.90 | Protetores de borracha para bicicletas | 16.3 | 45 |
Nota: Redação Anterior: 7.1 / 16.007.01 / 4012.90 / Protetores de borracha para bicicletas / 16.1 / 45 |
|||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): |
|||||
8.0 | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 | 16.1 | 45 |
Nota: Redação Anterior: 8.0 / 16.008.00 / 4013 / Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas / 16.1 / 45 / |
|||||
9.0 | 16.009.00 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 16.2 | 64,67 |
.
17 . PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 188/2009), Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/2013), Paraná (Protocolo ICMS 188/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 188/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/2009) . * Relativamente ao azeite de oliva em recipiente com capacidade igual a 2 litros, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno) 17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/1991) . 17.3 Interno 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária |
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ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
1.0 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. | 17.1 | 40 |
2.0 | 17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 17.1 | 40 |
3.0 | 17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | 17.1 | 40 |
4.0 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. | 17.1 | 40 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): |
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5.0 | 17.005.00 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate branco | 17.1 | 40 |
Nota: Redação Anterior: 5.0 / 17.005.00 / 1704.90.10 1806.90.00 / Ovos de páscoa de chocolate / 17.1 / 40 |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
5.1 | 17.005.01 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate | 17.1 | 40 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017): | |||||
6.0 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 | 17.1 | 25 |
Nota: Redação Anterior: 6.0 / 17.006.00 / 1806.90.00 / Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg / 17.1 / 25 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
6.1 | 17.006.01 | 1806.10.00 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 17.3 | 57 |
Nota: Redação Anterior:
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/03/2017): 6.1 / 17.006.01 / 1806.10.00 / Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg / 17.1 / 57 |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
6.2 | 17.006.02 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em cápsulas | 17.1 | 57 |
7.0 | 17.007.00 | 1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 | 25 |
8.0 | 17.008.00 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau | 17.1 | 55 |
9.0 | 17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 17.1 | 45 |
10.0 | 17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos | 17.1 | 40 |
11.0 | 17.011.00 | 2009.8 | água de coco | 17.1 | 40 |
12.0 | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | 17.1 | 17 |
13.0 | 17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea | 17.1 | 35 |
14.0 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças | 17.1 | 35 |
15.0 | 17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | 17.1 | 35 |
16.0 | 17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (uHT - “ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 17.3 | 15 |
16.1 | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (uHT - “ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | 17.3 | 15 |
17.0 | 17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro (Efeitos a partir de 01/02/2016). | 17.3 | 15 |
17.1 | 17.017.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros (Efeitos a partir de 01/02/2016). | 17.3 | 15 |
18.0 | 17.018.00 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro (Efeitos a partir de 01/02/2016). | 17.3 | 15 |
18.1 | 17.018.01 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros (Efeitos a partir de 01/02/2016). | 17.3 | 15 |
19.0 | 17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 17.1 | 30 |
19.1 | 17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 17.3 | 30 |
19.2 | 17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg (Efeitos a partir de 01/02/2016). | 17.3 | 30 |
(Item acresacentado pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020): | |||||
19.3 | 17.019.03 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg | 17.3 | 30 |
20.0 | 17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 17.1 | 25 |
20.1 | 17.020.01 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 17.3 | 35 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019). | |||||
21.0 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 | 17.1 | 30 |
Nota: Redação Anterior: 21.0 / 17.021.00 / 0403 / Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros / 17.1 / 30 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019). | |||||
21.1 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 | 17.3 | 35 |
Nota: Redação Anterior: 21.1 / 17.021.01 / 0403 / Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros / 17.3 / 35 |
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22.0 | 17.022.00 | 0403.90.00 | Coalhada | 17.3 | 35 |
23.0 | 17.023.00 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.1 | 35 |
23.1 | 17.023.01 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 17.3 | 35 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47156 DE 24/02/2017): | |||||
24.0 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 | 17.3 | 45 |
Nota: Redação Anterior: 24.0 / 17.024.00 / 0406 / Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 / 17.3 / 50 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/03/2017). Nota: Redação Anterior: 24.0 / 17.024.00 / 0406 / Queijos / 17.3 / 28 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46940 DE 21/01/2016). Nota: Redação Anterior:24.0 / 17.024.00 / 0406 / Queijos / 17.3 |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/03/2017): | |||||
24.1 | 17.024.01 | 0406.10.10 | Queijo muçarela | 17.3 | 38 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/03/2017): | |||||
24.2 | 17.024.02 | 0406.10.90 | Queijo minas frescal | 17.3 | 40 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/03/2017): | |||||
24.3 | 17.024.03 | 0406.10.90 | Queijo ricota | 17.3 | 56 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/03/2017): | |||||
24.4 | 17.024.04 | 0406.10.90 | Queijo petit suisse | 17.3 | 65 |
25.0 | 17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.1 | 35 |
25.1 | 17.025.01 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg | 17.3 | 35 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
25.2 | 17.025.02 | 0405.90.90 | Manteiga de garrafa | 17.4 | - |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
26.0 | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.1 | 30 |
Nota: Redação Anterior: 26.0 / 17.026.00 / 1517.10.00 / Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g / 17.1 / 30 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
27.0 | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.1 | 30 |
Nota: Redação Anterior: 27.0 / 17.027.00 / 1517.10.00 / Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g / 17.1 / 30 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
27.1 | 17.027.01 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 17.3 | 30 |
Nota: Redação Anterior: 27.1 / 17.027.01 / 1517.10.00 / Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg (Efeitos a partir de 01/02/2016). / 17.3 / 30 |
|||||
27.2 | 17.027.02 | 1517.90 |
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Efeitos a partir de 01/02/2016). |
17.3 | 30 |
28.0 | 17.028.00 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Efeitos a partir de 01/02/2016). | 17.3 | 27 |
28.1 | 17.028.01 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Efeitos a partir de 01/02/2016). | 17.3 | 27 |
29.0 | 17.029.00 | 1901.90.20 | Doces de leite | 17.3 | 45 |
30.0 | 17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | 17.1 | 40 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020): | |||||
31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados nos CEST 17.031.01 e 17.031.02 | 17.1 | 50 |
Nota: Redação Anterior:
31.0 / 17.031.00 / 1905.90.90 / Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 / 17.1 / 50 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019). 31.0 / 17.031.00 / 1905.90.90 / Salgadinhos diversos / 17.1 / 50 |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019). | |||||
31.1 | 17.031.01 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo | 17.1 | 50 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020): | |||||
31.2 | 17.031.02 | 1905.90.90 | Biscoitos de polvilho | 17.1 | 50 |
32.0 | 17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos | 17.1 | 35 |
33.0 | 17.033.00 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 17.1 | 50 |
33.1 | 17.033.01 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg | 17.3 | 50 |
34.0 | 17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.1 | 55 |
35.0 | 17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g | 17.1 | 55 |
36.0 | 17.036.00 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.1 | 55 |
37.0 | 17.037.00 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 17.1 | 45 |
38.0 | 17.038.00 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.1 | 55 |
39.0 | 17.039.00 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.1 | 28 |
40.0 | 17.040.00 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 17.1 | 40 |
41.0 | 17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 17.1 | 50 |
42.0 | 17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais | 17.1 | 55 |
43.0 | 17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau | 17.1 | 55 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
44.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 17.4 | - |
Nota: Redação Anterior:
44.0 / 17.044.00 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg / 17.4 / - / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017). 44.0 / 17.044.00 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg / 17.4 / - |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
44.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | 17.4 | - |
Nota: Redação Anterior:
44.1 / 17.044.01 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg / 17.4 / - / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017). 44.1 / 17.044.01 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg / 17.4 / - |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
44.2 | 17.044.02 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg | 17.4 | - |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
44.3 | 17.044.03 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | 17.4 | - |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
44.4 | 17.044.04 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | 17.4 | - |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
44.5 | 17.044.05 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg | 17.4 | - |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
44.6 | 17.044.06 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | 17.4 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
44.7 | 17.044.07 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | 17.4 | - |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
44.8 | 17.044.08 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 10 kg | 17.4 | - |
Nota: Redação Anterior: 44.8 / 17.044.08 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior ou igual a 5 kg e inferior ou igual a 10 kg / 17.4 / - / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017). |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
44.9 | 17.044.09 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 10 kg | 17.4 | - |
Nota: Redação Anterior: 44.9 / 17.044.09 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior ou igual a 5 kg e inferior ou igual a 10 kg / 17.4 / - / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017). |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
44.10 | 17.044.10 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 kg | 17.4 | - |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
44.11 | 17.044.11 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 17.4 | - |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
44.12 | 17.044.12 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | 17.4 | - |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
44.13 | 17.044.13 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg | 17.4 | - |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
44.14 | 17.044.14 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 17.4 | - |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
44.15 | 17.044.15 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | 17.4 | - |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
44.16 | 17.044.16 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 kg | 17.4 | - |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
44.17 | 17.044.17 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 kg | 17.4 | - |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
44.18 | 17.044.18 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 17.4 | - |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
44.19 | 17.044.19 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | 17.4 | - |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
44.20 | 17.044.20 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 kg | 17.4 | - |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
44.21 | 17.044.21 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 kg | 17.4 | - |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
44.22 | 17.044.22 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 17.4 | - |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
44.23 | 17.044.23 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | 17.4 | - |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
44.24 | 17.044.24 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 kg | 17.4 | - |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
44.25 | 17.044.25 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | 17.4 | - |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
44.26 | 17.044.26 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | 17.4 | - |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
44.27 | 17.044.27 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 kg | 17.4 | - |
45.0 | 17.045.00 | 1101.00.20 | Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) | 17.4 | - |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
46.0 | 17.046.00 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg | 17.3 | 45 |
Nota: Redação Anterior:
46.0 / 17.046.00 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 kg / 17.3 / 45 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/03/2017). 46.0 / 17.046.00 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e preparações para bolos / 17.3 / 45 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
46.1 | 17.046.01 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg | 17.3 | 45 |
Nota: Redação Anterior: 46.1 / 17.046.01 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg / 17.3 / 45 / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/03/2017). |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
46.2 | 17.046.02 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | 17.3 | 45 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
46.3 | 17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | 17.3 | 45 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
46.4 | 17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 kg | 17.3 | 45 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
46.5 | 17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo em sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | 17.3 | 45 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
46.7 | 17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | 17.3 | 45 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
46.8 | 17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | 17.3 | 45 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
46.9 | 17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg | 17.3 | 45 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
46.10 | 17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | 17.3 | 45 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
46.11 | 17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | 17.3 | 45 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
46.12 | 17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | 17.3 | 45 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
46.13 | 17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | 17.3 | 45 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
46.14 | 17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg | 17.3 | 45 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47735 DE 16/10/2019): | |||||
46.15 | 17.046.15 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. | 17.3 | 45 |
Nota: Redação Anterior: 46.15 / 17.046.15 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.109.00 / 17.3 / 45 / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47735 DE 16/10/2019). |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47824 DE 27/12/2019): | |||||
46.16 | 17.046.16 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. | 17.3 | 45 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020): | |||||
47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CESt 17.047.01. | 17.1 | 35 |
Nota: Redação Anterior: 47.0 / 17.047.00 / 1902.30.00 / Massas alimentícias tipo instantânea / 17.1 / 35 |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020): | |||||
47.1 | 17.047.01 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo | 17.1 | 35 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
48.0 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 | 17.1 | 35 |
Nota: Redação Anterior: 48.0 / 17.048.00 / 1902 / Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea /17.1/35 |
|||||
48.1 | 17.048.01 | 1902.40.00 | Cuscuz | 17.1 | 35 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
48.2 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) | 17.1 | 35 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48188 DE 06/05/2021): | |||||
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo | 17.1 | 35 |
Nota: Redação Anterior: 49.0 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CESt 17.049.03 e 17.049.06 / 17.1 / 35 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020). 49.0 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 / 17.1 / 35 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): 49.0 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo / 17.1 / 35 49.0 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo / 17.1 / 35 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48188 DE 06/05/2021): | |||||
49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo | 17.1 | 35 |
Nota: Redação Anterior: 49.1 / 17.049.01 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CESt 17.049.04 e 17.049.07 / 17.1 / 35 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020). 49.1 / 17.049.01 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 / 17.1 / 35 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): 49.1 / 17.049.01 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem rechea- das, nem preparadas de outro modo / 17.1 / 35 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48188 DE 06/05/2021): | |||||
49.2 | 17.049.02 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos | 17.1 | 35 |
Nota: Redação Anterior: 49.2 / 17.049.02 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 / 17.1 / 35 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): 49.2 / 17.049.02 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de / 17.1 / 35 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48188 DE 06/05/2021): | |||||
49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | 17.1 | 35 |
Nota: Redação Anterior: 49.3 / 17.049.03 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de fari- nha de trigo, exceto as descritas no CESt 17.049.08 / 17.1 / 35 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020). 49.3 / 17.049.03 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos / 17.1 / 35 / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017). |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48188 DE 06/05/2021): | |||||
49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo | 17.1 | 35 |
Nota: Redação Anterior: 49.4 / 17.049.04 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de fari- nha de trigo, exceto as descritas no CESt 17.049.09 / 17.1 / 35 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020). 49.4 / 17.049.04 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos / 17.1 / 35 / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017). |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48188 DE 06/05/2021): | |||||
49.5 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | 17.1 | 35 |
Nota: Redação Anterior: 49.5 / 17.049.05 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos / 17.1 / 35 / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017). |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48188 DE 06/05/2021): | |||||
49.6 | 17.049.06 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | 17.1 | 35 |
Nota: Redação Anterior: 49.6 / 17.049.06 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CESt 17.049.03, deri- vadas de farinha de trigo / 17.1 / 35 / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020). |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48188 DE 06/05/2021): | |||||
49.7 | 17.049.07 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo | 17.1 | 35 |
Nota: Redação Anterior: 49.7 / 17.049.07 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CESt 17.049.04, deri- vadas de farinha de trigo / 17.1 / 35 / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020). |
|||||
(Revogado pelo Decreto Nº 48188 DE 06/05/2021): | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020): | |||||
49.8 | 17.049.08 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de fari- nha de trigo | 17.1 | 35 |
(Revogado pelo Decreto Nº 48188 DE 06/05/2021): | |||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020): | |||||
49.9 | 17.049.09 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de fari- nha de trigo | 17.1 | 35 |
50.0 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma | 17.1 | 25 |
51.0 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias | 17.1 | 25 |
52.0 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones | 17.1 | 25 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
53.0 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | 17.1 | 35 |
Nota: Redação Anterior: 53.0 / 17.053.00 / 1905.31 / Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial / 17.1 / 35 |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
53.1 | 17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial; exceto o CEST 17.054.02 | 17.1 | 25 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47120 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
53.2 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo, dos tipos "cream cracker" e "água e sal", de consumo popular | 17.1 | 25 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
54.0 | 17.054.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | 17.1 | 35 |
Nota: Redação Anterior: 54.0 / 17.054.00 / 1905.31 / Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial / 17.1 / 35 |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
54.1 | 17.054.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial; exceto o CEST 17.054.02 | 17.1 | 25 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47120 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
54.2 | 17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | 17.1 | 25 |
(Revogado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
55.0 | 17.055.00 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | 17.1 | 25 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
56.0 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | 17.1 | 25 |
Nota: Redação Anterior: 56.0 / 17.056.00 / 1905.90.20Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial / 17.1 / 25 |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
56.1 | 17.056.01 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | 17.1 | 25 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
56.2 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 | 17.1 | 25 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
57.0 | 17.057.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura | 17.1 | 45 |
Nota: Redação Anterior: 57.0 / 17.057.00 / 1905.32 / “Waffles” e “wafers” - sem cobertura / 17.1 / 45 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
58.0 | 17.058.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - com cobertura | 17.1 | 35 |
Nota: Redação Anterior: 58.0 / 17.058.00 / 1905.32 / “Waffles” e “wafers” - com cobertura / 17.1 / 35 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
59.0 | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 17.1 | 25 |
Nota: Redação Anterior: 59.0 / 17.059.00 / 1905.40 / Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados / 17.1 / 25 |
|||||
60.0 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma | 17.1 | 25 |
(Revogado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
61.0 | 17.061.00 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete | 17.1 | 25 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto pão francês de até 200g | 17.1 | 25 |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): 62.0 / 17.062.00 / 1905.90.90 / Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g / 17.1 / 25 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
62.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados no CEST 17.062.02 e 17.062.03 | 17.1 | 25 |
Nota: Redação Anterior: 62.1 / 17.062.01 / 1905.90.90 / Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães / 17.1 / 25 / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017). |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
62.2 | 17.062.02 |
1905.90.20 1905.90.90 |
Casquinhas para sorvete | 17.1 | 25 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
62.3 | 17.062.03 | 1905.90.90 | Pão Francês até 200g | 17.4 | |
63.0 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot | 17.1 | 25 |
64.0 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados | 17.1 | 25 |
65.0 | 17.065.00 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.1 | 15 |
66.0 | 17.066.00 | 1508 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.1 | 45 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
67.0 | 17.067.00 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros | 17.1 | 35 |
Nota: Redação Anterior: 67.0 / 17.067.00 / 1509 / Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros / 17.1* / 35 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
67.1 | 17.067.01 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | 17.3 | 35 |
Nota: Redação Anterior: 67.1 / 17.067.01 / 1509 / Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (Efeitos a partir de 01/02/2016). / 17.3 / 35 |
|||||
67.2 | 17.067.02 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros | 17.3 | 35 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||||
68.0 | 17.068.00 | 1510 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.1 | 45 |
Nota: Redação Anterior: 68.0 / 17.068.00 / 1510.00.00 / Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros / 17.1 / 45 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
69.0 | 17.069.00 | 1512.19.11 | Óleo de girassol, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.1 | 25 |
Nota: Redação Anterior: 69.0 / 17.069.00 / 1512.19.11 1512.29.10 / Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros / 17.1 / 25 |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
69.1 | 17.069.01 | 1512.29.10 | Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.1 | 25 |
70.0 | 17.070.00 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.1 | 25 |
71.0 | 17.071.00 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.1 | 45 |
72.0 | 17.072.00 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.1 | 25 |
73.0 | 17.073.00 | 1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17.1 | 45 |
74.0 | 17.074.00 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.1 | 35 |
75.0 | 17.075.00 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente (Efeitos a partir de 01/02/2016). | 17.3 | 21 |
76.0 | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela | 17.1 | 35 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
77.0 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça, exceto a descrita no CEST 17.077.01 | 17.1 | 35 |
Nota: Redação Anterior: 77.0/ 17.077.00 / 1601.00.00 / Salsicha e linguiça / 17.1 / 35 |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
77.1 | 17.077.01 | 1601.00.00 | Salsicha em lata | 17.1 | 35 |
78.0 | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela | 17.1 | 35 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
79.0 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 | 17.1 | 35 |
Nota: Redação Anterior: 79.0 / 17.079.00 / 1602 / Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue / 17.1 / 35 |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
79.1 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus | 17.1 | 35 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
79.2 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas | 17.1 | 35 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
79.3 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas | 17.1 | 35 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
79.4 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços | 17.1 | 35 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47779 DE 06/12/2019): | |||||
79.5 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de san- gue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto as des- critas no CEST 17.079.07 | 17.1 | 35 |
Nota: Redação Anterior: 79.5 / 17.079.05 / 1602.49.00 / Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas / 17.1 / 35 / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017). |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47779 DE 06/12/2019): | |||||
79.6 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de san- gue, da espécie bovina | 17.1 | 35 |
Nota: Redação Anterior: 79.6 / 17.079.06 / 1602.50.00 / Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07 / 17.1 / 35 / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017). |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47779 DE 06/12/2019): | |||||
79.7 | 17.079.07 | 1602.49.00 | Apresuntado | 17.1 | 35 |
Nota: Redação Anterior: 79.7 / 17.079.07 / 1602.50.00 / Apresuntado / 17.1 / 35 / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017). |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47735 DE 16/10/2019): | |||||
80.0 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 | 17.1 | 35 |
Nota: Redação Anterior:
80.0 / 17.080.00 / 1604 / Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 / 17.1 / 35 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47735 DE 16/10/2019). 80.0 / 17.080.00 / 1604 / Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva / 17.1 / 35 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47735 DE 16/10/2019): | |||||
80.1 | 17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns | 17.1 | 35 |
Nota: Redação Anterior: 80.1 / 17.080.01 / 1604.20.10 / outras preparações e conservas de atuns / 17.1 / 35 / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47735 DE 16/10/2019). |
|||||
81.0 | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva | 17.1 | 35 |
82.0 | 17.082.00 | 1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | 17.1 | 45 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019): | |||||
83.0 | 17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 | 17.3 | 15 |
Nota: Redação Anterior:
83.0 / 17.083.00 / 0210.20.00 0210.99.00 1502 / Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação / 17.3 / 15 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017). 83.0 / 17.083.00 / 0206 0210.20.00 0210.99.00 1502 / Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação / 17.3 / 15 |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019): | |||||
83.1 | 17.083.01 | 0210.20.00 | Charque e Jerked beef | 17.3 | 15 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
84.0 | 17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados | 17.3 | 15 |
Nota: Redação Anterior: 84.0 / 17.084.00 / 02010202 0204 / Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados / 17.3 / 15 |
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85.0 | 17.085.00 | 0204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas (Efeitos a partir de 01/02/2016). |
17.3 (Valor alterado pelo Decreto Nº 47013 DE 16/06/2016). Nota: Redação Anterior:17.1 |
15 |
86.0 | 17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos (Efeitos a partir de 01/02/2016). |
17.3 (Valor alterado pelo Decreto Nº 47013 DE 16/06/2016). Nota: Redação Anterior:17.1 |
15 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
87.0 | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 | 17.3 | 15 |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): 87.0 / 17.087.00 / 0207 0209 0210.99.00 1501 / Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves / 17.3 / 15 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
87.1 | 17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos | 17.3 | 15 |
Nota: Redação Anterior:
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):
87.1 / 17.087.01 / 0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 / Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos / 17.3 / 15 87.0 / 17.087.00 / 0203 0206 0207 0209 0210.1 0210.99.00 1501 / Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos / 17.3 / 15 |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
87.2 | 17.087.02 |
0207.1 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas | 17.3 | 15 |
88.0 | 17.088.00 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 17.1 | 45 |
88.1 | 17.088.01 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 17.3 | 45 |
89.0 | 17.089.00 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 17.1 | 45 |
89.1 | 17.089.01 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 17.3 | 45 |
90.0 | 17.090.00 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 17.1 | 55 |
90.1 | 17.090.01 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 17.3 | 55 |
91.0 | 17.091.00 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 17.1 | 45 |
91.1 | 17.091.01 | 2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 | 45 |
92.0 | 17.092.00 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 17.1 | 50 |
92.1 | 17.092.01 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 17.3 | 50 |
93.0 | 17.093.00 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 17.1 | 45 |
93.1 | 17.093.01 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 17.3 | 45 |
94.0 | 17.094.00 | 2007 | Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.1 | 55 |
94.1 | 17.094.01 | 2007 | Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 17.3 | 55 |
95.0 | 17.095.00 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 17.1 | 45 |
95.1 | 17.095.01 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg | 17.3 | 45 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
96.0 | 17.096.00 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 e 17.096.05 | 17.4 | - |
Nota: Redação Anterior:
96.0 / 17.096.00 / 0901 / Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 / 17.4 / -
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017):
96.0 / 17.096.00 / 0901 / Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo infe- rior ou igual a 2 kg / 17.4 / - / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017). 96.0 / 17.096.00 / 0901 / Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Efeitos a partir de 01/02/2016). / 17.3 / 26 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
96.1 | 17.096.01 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg | 17.4 | - |
Nota: Redação Anterior: 96.1 / 17.096.01 / 0901 / Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg (Efeitos a partir de 01/02/2016). / 17.3 / 26 |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
96.2 | 17.096.02 | 0901 | Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | 17.4 | - |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
96.3 | 17.096.03 | 0901 | Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg | 17.4 | - |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
96.4 | 17.096.04 | 0901 | Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 | 17.4 | - |
Nota: Redação Anterior: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): 96.4 / 17.096.01 / 0901 / Café torrado e moído, em cápsulas / 17.4 / - |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
96.5 | 17.096.05 | 0901 | Café descafeinado, torrado e moído, em cápsulas | 17.4 | - |
97.0 | 17.097.00 |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado |
17.1 | 40 |
98.0 | 17.098.00 | 0903.00 | Mate | 17.1 | 55 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
99.0 | 17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.2* | 10 |
Nota: Redação Anterior: 99.0 / 17.099.00 / 1701.1 1701.99.00 / Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g / 17.2 / 10 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
99.1 | 17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 17.2* | 10 |
Nota: Redação Anterior: 99.1 / 17.099.01 / 1701.1 1701.99.00 / Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg / 17.2 / 10 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
99.2 | 17.099.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 17.2* | 10 |
Nota: Redação Anterior: 99.2 / 17.099.02 / 1701.1 1701.99.00 / Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg / 17.2 / 10 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
100.0 | 17.100.00 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.2* | 10 |
Nota: Redação Anterior: 100.0 / 17.100.00 / 1701.91.00 / Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g / 17.2 / 10 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
100.1 | 17.100.01 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 17.2* | 10 |
Nota: Redação Anterior: 100.1 / 17.100.01 / 1701.91.00 / Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg / 17.2 / 10 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
100.2 | 17.100.02 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 17.2* | 10 |
Nota: Redação Anterior: 100.2 / 17.100.02 / 1701.91.00 / Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg / 17.2 / 10 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
101.0 | 17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.2* | 15 |
Nota: Redação Anterior: 101.0 / 17.101.00 / 1701.1 1701.99.00 / Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g / 17.2 / 15 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
101.1 | 17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 17.2* | 15 |
Nota: Redação Anterior: 101.1 / 17.101.01 / 1701.1 1701.99.00 / Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg / 17.2 / 15 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
101.2 | 17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 17.2* | 15 |
Nota: Redação Anterior: 101.2 / 17.101.02 / 1701.1 1701.99.00 / Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg / 17.2 / 15 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
102.0 | 17.102.00 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.2* | 15 |
Nota: Redação Anterior: 102.0 / 17.102.00 / 1701.91.00 / Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g / 17.2 / 15 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
102.1 | 17.102.01 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 17.2* | 15 |
Nota: Redação Anterior: 102.1 / 17.102.01 / 1701.91.00 / Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg / 17.2 / 15 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
102.2 | 17.102.02 | 1701.91 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 17.2* | 15 |
Nota: Redação Anterior: 102.2 / 17.102.02 / 1701.91 / Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg / 17.2 / 15 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
103.0 | 17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.2* | 20 |
Nota: Redação Anterior: 103.0 / 17.103.00 / 1701.1 1701.99.00 / Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g / 17.2 / 20 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
103.1 | 17.103.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 17.2* | 20 |
Nota: Redação Anterior: 103.1 / 17.103.01 / 1701.1 1701.99.00 / Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg / 17.2 / 20 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
103.2 | 17.103.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 17.2* | 20 |
Nota: Redação Anterior: 103.2 / 17.103.02 / 1701.1 1701.99.00 / Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg / 17.2 / 20 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
104.0 | 17.104.00 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.2* | 20 |
Nota: Redação Anterior: 104.0 / 17.104.00 / 1701.91.00 / Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g / 17.2 / 20 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
104.1 | 17.104.01 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 17.2* | 20 |
Nota: Redação Anterior: 104.1 / 17.104.01 / 1701.91.00 / Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg / 17.2 / 20 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
104.2 | 17.104.02 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 17.2* | 20 |
Nota: Redação Anterior: 104.2 / 17.104.02 / 1701.91.00 / Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg / 17.2 / 20 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
105.0 | 17.105.00 | 1702 | Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.3 | 20 |
Nota: Redação Anterior: 105.0 / 17.105.00 / 1702 / Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g / 17.2 / 20 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
105.1 | 17.105.01 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 17.3 | 20 |
Nota: Redação Anterior: 105.1 / 17.105.01 / 1702 / Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg / 17.2 / 20 / |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
105.2 | 17.105.02 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 17.3 | 20 |
Nota: Redação Anterior: 105.2 / 17.105.02 / 1702 / Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg / 17.2 / 20 |
|||||
106.0 | 17.106.00 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (micro-ondas) | 17.1 | 45 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
107.0 | 17.107.00 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados nos CEST 17.107.01 e 17.109.00 | 17.1 | 50 |
Nota: Redação Anterior:
107.0 / 17.107.00 / 2101.1 / Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00 / 17.1 / 50 / (Redação do item 107.0 dada pelo Decreto Nº 47120 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/02/2017). 107.0 / 17.107.00 / 2101.1 / Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g / 17.1 / 50 |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
107.1 | 17.107.01 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas | 17.1 | 50 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
108.0 | 17.108.00 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 | 17.1 | 50 |
Nota: Redação Anterior: 108.0 / 17.108.00 / 2101.20 / Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá / 17.1 / 50 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
108.1 | 17.108.01 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas | 17.1 | 50 |
109.0 | 17.109.00 |
1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
17.3 | 45 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
110.0 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 17.1 | 45 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
111.0 | 17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas dos CEST 03.007.00 e 17.110.00 | 17.1 | 45 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48096 DE 21/12/2020): | |||||
112.0 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos | 17.1 | 40 |
Nota: Redação Anterior: 112.0 / 17.112.00 / 2202.99.00 / Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos / 17.1 / 40 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): 112.0 / 17.112.00 / 2202.90.00 / Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos / 17.1 / 40 / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017). |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
113.0 | 17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá | 17.1 | 45 |
Nota: Redação Anterior: 113.0 / 17.113.00 / 2101.20 2202.90.00 / Bebidas prontas à base de mate ou chá / 17.1 / 45 / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017). |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
114.0 | 17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de café | 17.1 | 45 |
Nota: Redação Anterior: 114.0 / 17.114.00 / 2202.90.00 / Bebidas prontas à base de café / 17.1 / 45 / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017). |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
115.0 | 17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas | 17.1 | 30 |
Nota: Redação Anterior: 115.0 / 17.115.00 / 2202.90.00 / Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas / 17.1 / 30 / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017). |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020): | |||||
116.0 | 17.116.00 |
08.13 09.09 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coen- tro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás") | 17.3 | 40 |
.
(Revogado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):
18 . PRODUTOS CERÂMICOS | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 18.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/2009) . |
|||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
1.0 | 18.001.00 | 6911.10.10 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos | 18.1 | 50 |
2.0 | 18.002.00 | 6911.10.90 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos | 18.1 | 50 |
3.0 | 18.003.00 | 6912.00.00 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica | 18.1 | 70 |
4.0 | 18.004.00 | 6912.00.00 | Velas para filtros | 18.1 | 70 |
.
19 . PRODUTOS DE PAPELARIA | |||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 19.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/2010 ), Paraná (Protocolo ICMS 199/2009 ), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/2009 ), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/2009 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019). Nota: Redação Anterior:19.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/2010), Paraná (Protocolo ICMS 199/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/2009). 19.2 Interno Nota: Redação Anterior:Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 19.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/2010), Paraná (Protocolo ICMS 199/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/2009) . |
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ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
1.0 | 19.001.00 | 3213.10.00 | Tinta guache | 19.1 | 80 |
2.0 | 19.002.00 | 3916.20.00 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 | 19.119.1 | 80 |
3.0 | 19.003.00 |
3916.10.00 3916.90 |
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 | 19.1 | 80 |
4.0 | 19.004.00 | 3926.10.00 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos | 19.1 | 60 |
5.0 | 19.005.00 | 4202.14202.9 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 19.1 | 55 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/03/2017): | |||||
5.1 | 19.005.01 |
4202.1 |
Baús, malas e maletas para viagem | 19.2 | 60,91 |
6.0 | 19.006.00 | 3926.90.90 | Prancheta de plástico | 19.1 | 80 |
7.0 | 19.007.00 |
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax | 19.1 | 50 |
8.0 | 19.008.00 | 4802.54.9 | Papel seda | 19.1 | 80 |
9.0 | 19.009.00 |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares | 19.1 | 80 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019): | |||||
10.0 | 19.010.00 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico | 19.1 | 80 |
Nota: Redação Anterior: 10.0 / 19.010.00 / 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 / Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico / 19.1 / 80 |
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11.0 | 19.011.00 |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm,(iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela | 19.1 | 80 |
12.0 | 19.012.00 | 4810.13.90 | Papel almaço | 19.1 | 80 |
13.0 | 19.013.00 | 4816.90.10 | Papel hectográfico | 19.1 | 80 |
14.0 | 19.014.00 | 3920.20.19 | Papel celofane e tipo celofane | 19.1 | 80 |
15.0 | 19.015.00 | 4806.20.00 | Papel impermeável | 19.1 | 80 |
16.0 | 19.016.00 | 4808.10.00 | Papel crepon | 19.119.1 | 80 |
17.0 | 19.017.00 | 4810.22.90 | Papel fantasia | 19.1 | 40 |
18.0 | 19.018.00 | 48094816 | Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | 19.1 | 80 |
19.0 | 19.019.00 | 4817 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 19.1 | 40 |
20.0 | 19.020.00 | 4820.10.00 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes | 19.1 | 65 |
21.0 | 19.021.00 | 4820.20.00 | Cadernos | 19.1 | 65 |
22.0 | 19.022.00 | 4820.30.00 | Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas paralivros) e capas de processos | 19.1 | 65 |
23.0 | 19.023.00 | 4820.40.00 | Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono | 19.119.1 | 65 |
24.0 | 19.024.00 | 4820.50.00 | álbuns para amostras ou para coleções | 19.1 | 65 |
25.0 | 19.025.00 | 4820.90.00 | Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão | 19.1 | 65 |
26.0 | 19.026.00 | 4909.00.00 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) | 19.1 | 80 |
27.0 | 19.027.00 | 9608.10.00 | Canetas esferográficas | 19.1 | 60 |
28.0 | 19.028.00 | 9608.20.00 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas | 19.1 | 60 |
29.0 | 19.029.00 | 9608.30.00 | Canetas tinteiro | 19.1 | 60 |
30.0 | 19.030.00 | 9608 | Outras canetas; sortidos de canetas | 19.1 | 60 |
31.0 | 19.031.00 | 4802.56 | Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) | 19.1 | 30 |
32.0 | 19.032.00 | 5210.59.90 | Papel camurça | 19.1 | 80 |
33.0 | 19.033.00 | 7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho | 19.1 | 80 |
(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 47376 DE 27/02/2018, efeitos a partir de 01/03/2018):
20. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | ||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 54/2017 ), Amapá (Protocolo ICMS 54/2017 ), Distrito Federal (Protocolo ICMS 54/2017 ), Mato Grosso (Protocolo ICMS 54/2017 ), Paraná (Protocolo ICMS 54/2017 ), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 54/2017 ), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/2017 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/2009 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 48101 DE 28/12/2020). Nota: Redação Anterior:20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 54/2017 ), Amapá (Protocolo ICMS 54/2017 ), Distrito Federal (Protocolo ICMS 54/2017 ), Mato Grosso (Protocolo ICMS 54/2017 ), Paraná (Protocolo ICMS 54/2017 ), rio de Janeiro (Protocolo ICMS 54/2017 ), rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/2017 ), Santa Catarina (Protocolo ICMS 54/2017 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/2009 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 47824 DE 27/12/2019). 20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 54/2017 ), Amapá (Protocolo ICMS 54/2017 ), Distrito Federal (Protocolo ICMS 54/2017 ), Mato Grosso (Protocolo ICMS 54/2017 ), Paraíba (Protocolo ICMS 54/2017 ), Paraná (Protocolo ICMS 54/2017 ), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 54/2017 ), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/2017 ), Santa Catarina (Protocolo ICMS 54/2017 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/2009 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019). Nota: Redação Anterior: 20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 54/2017 ), Amapá (Protocolo ICMS 54/2017 ), Distrito Federal (Protocolo ICMS 54/2017 ), Espírito Santo (Protocolo ICMS 54/2017 ), Mato Grosso (Protocolo ICMS 54/2017 ), Paraíba (Protocolo ICMS 54/2017 ), Paraná (Protocolo ICMS 54/2017 ), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 54/2017 ), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/2017 ), Santa Catarina (Protocolo ICMS 54/2017 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/2009 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 47592 DE 28/12/2018). Nota: Redação Anterior: 20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 54/2017), Amapá (Protocolo ICMS 54/2017), Distrito Federal (Protocolo ICMS 54/2017), Espírito Santo (Protocolo ICMS 54/2017), Mato Grosso (Protocolo ICMS 54/2017), Paraná (Protocolo ICMS 54/2017), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 54/2017), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/2017), Santa Catarina (Protocolo ICMS 54/2017) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/2009). 20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/1985 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 48167 DE 31/03/2021). Nota: Redação Anterior:20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/1985). (Revogado pelo Decreto Nº 47592 DE 28/12/2018): 20.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 54/2017), Amapá (Protocolo ICMS 54/2017), Distrito Federal (Protocolo ICMS 54/2017), Espírito Santo (Protocolo ICMS 54/2017), Mato Grosso (Protocolo ICMS 54/2017), Paraíba (Protocolo ICMS 54/2017), Paraná (Protocolo ICMS 54/2017), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 54/2017), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/2017), Santa Catarina (Protocolo ICMS 54/2017) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/2009). |
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ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | EXCEÇÕES | MVA (%) |
1.0 | 20.001.00 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) | 20.1 | - | 80,05 |
1.1 | 20.001.01 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) | 20.1 | RJ, RS e SP | 80 |
2.0 | 20.002.00 | 2712.10.00 | vaselina | 20.1 | - | 51,65 |
3.0 | 20.003.00 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 20.1 | - | 53,60 |
4.0 | 20.004.00 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 20.1 | - | 51,24 |
5.0 | 20.005.00 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima | 20.1 | - | 63,44 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019): | ||||||
6.0 | 20.006.00 | 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolu- tos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 20.1 | - | 57,15 |
Nota: Redação Anterior: 6.0 / 20.006.00 / 3301 / Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml / 20.1 / DF / 57,15 |
||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019): | ||||||
7.0 | 20.007.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 20.1 | - | 52,37 |
Nota: Redação Anterior: 7.0 / 20.007.00 / 3303.00.10 / Perfumes (extratos) / 20.1 / DF / 52,37 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019): | ||||||
8.0 | 20.008.00 | 3303.00.20 | águas-de-colônia | 20.1 | - | 52,37 |
Nota: Redação Anterior: 8.0 / 20.008.00 / 3303.00.20 / águas-de-colônia / 20.1 / DF / 57,15 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019): | ||||||
9.0 | 20.009.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios | 20.1 | - | 65,52 |
Nota: Redação Anterior: 9.0 / 20.009.00 / 3304.10.00 / Produtos de maquiagem para os lábios / 20.1 / DF / 65,52 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019): | ||||||
10.0 | 20.010.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 20.1 | - | 65,52 |
Nota: Redação Anterior: 10.0 / 20.010.00 / 3304.20.10 / Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel / 20.1 / DF / 65,52 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019): | ||||||
11.0 | 20.011.00 | 3304.20.90 | outros produtos de maquiagem para os olhos | 20.1 | - | 65,52 |
Nota: Redação Anterior: 11.0 / 20.011.00 / 3304.20.90 / Outros produtos de maquiagem para os olhos / 20.1 / DF / 65,52 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019): | ||||||
12.0 | 20.012.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona | 20.1 | - | 65,52 |
Nota: Redação Anterior: 12.0 / 20.012.00 / 3304.30.00 / Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona / 20.1 / DF / 65,52- |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019): | ||||||
13.0 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos | 20.1 | - | 65,52 |
Nota: Redação Anterior: 13.0 / 20.013.00 / 3304.91.00 / Pós, incluídos os compactos / 20.1 / DF / 65,52 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019): | ||||||
14.0 | 20.014.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 20.1 | - | 59,60 |
Nota: Redação Anterior:
14.0 / 20.014.00 / 3304.99.10 / Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas / 20.1 / DF / 59,60 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47592 DE 28/12/2018). 14.0 / 20.014.00 / 3304.99.10 / Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas / 20.3 / DF / 59,60 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019): | ||||||
15.0 | 20.015.00 | 3304.99.90 | outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares | 20.1 | - | 32,24 |
Nota: Redação Anterior: 15.0 / 20.015.00 / 3304.99.90 / Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares / 20.1 / DF / 32,24 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019): | ||||||
16.0 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antissolares | 20.1 | rJ | 32,24 |
Nota: Redação Anterior: 16.0 / 20.016.00 / 3304.99.90 / Preparações solares e antissolares / 20.1 / DF e RJ / 32,24 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019): | ||||||
17.0 | 20.017.00 | 3305.10.00 | xampus para o cabelo | 20.1 | - | 37,93 |
Nota: Redação Anterior: 17.0 / 20.017.00 / 3305.10.00 / xampus para o cabelo / 20.1 / DF / 37,93 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019): | ||||||
18.0 | 20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 20.1 | - | 49,36 |
Nota: Redação Anterior: 18.0 / 20.018.00 / 3305.20.00 / Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos / 20.1 / DF / 49,36 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019): | ||||||
19.0 | 20.019.00 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 20.1 | - | 52,77 |
Nota: Redação Anterior: 19.0 / 20.019.00 / 3305.30.00 / Laquês para o cabelo / 20.1 / DF / 52,77 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019): | ||||||
20.0 | 20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores | 20.1 | - | 53,93 |
Nota: Redação Anterior: 20.0 / 20.020.00 / 3305.90.00 / Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores / 20.1 / DF / 53,93 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019): | ||||||
21.0 | 20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores | 20.1 | - | 53,93 |
Nota: Redação Anterior: 21.0 / 20.021.00 / 3305.90.00 / Condicionadores / 20.1 / DF / 53,93 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019): | ||||||
22.0 | 20.022.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 20.1 | - | 34,55 |
Nota: Redação Anterior: 22.0 / 20.022.00 / 3305.90.00 / Tintura para o cabelo / 20.1 / DF / 34,55 |
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23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios | 20.1 | RJ | 35,27 |
24.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | 20.1 | - | 61,93 |
25.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 20.1 | - | 44,93 |
26.0 | 20.026.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 20.1 | - | 67,18 |
27.0 | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 | 20.1 | - | 50,88 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019): | ||||||
27.1 | 20.027.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | 20.1 | - | 50,88 |
Nota: Redação Anterior: 27.1 / 20.027.01 / 3307.20.10 / Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos / 20.1 / DF / 50,88 |
||||||
28.0 | 20.028.00 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos | 20.1 | - | 50,88 |
29.0 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 | 20.1 | - | 52,15 |
29.1 | 20.029.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes | 20.1 | - | 52,15 |
30.0 | 20.030.00 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes | 20.1 | - | 52,15 |
31.0 | 20.031.00 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 20.1 | - | 52,15 |
32.0 | 20.032.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria preparados | 20.1 | - | 52,15 |
32.1 | 20.032.01 | 3307.90.00 | Outros produtos de toucador preparados | 20.1 | - | 52,15 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019): | ||||||
33.0 | 20.033.00 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 20.1 | - | 45 |
Nota: Redação Anterior: 33.0 / 20.033.00 / 3307.90.00 / Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais / 20.1 / DF / 45 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019): | ||||||
34.0 | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 | 20.1 | RJ | 24.80 |
Nota: Redação Anterior: 34.0 / 20.034.00 / 3401.11.90 / Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados / 20.1 / RJ / 24,80 |
||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019): | ||||||
34.1 | 20.034.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos | 20.1 | - | 56,5 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47376 DE 27/02/2018): | ||||||
35.0 | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados | 20.1 | - | 75 |
Nota: Redação Anterior: 35.0 / 20.035.00 / 3401.19.00 / Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados / 20.1 / - / 56,55 |
||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019): | ||||||
35.1 | 20.035.01 | 3401.19.00 | Lenços umedecidos | 20.1 | - | 56,55 |
36.0 | 20.036.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 20.1 | RJ | 45,61 |
37.0 | 20.037.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 20.1 | RJ | 45,61 |
38.0 | 20.038.00 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente | 20.1 | - | 66,79 |
39.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | 20.1 | - | 73,69 |
40.0 | 20.040.00 | 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone | 20.1 | RJ, RS e SP | 73,69 |
41.0 | 20.041.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 20.1 | - | 58,04 |
42.0 | 20.042.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples | 20.1 | RJ | 53,01 |
43.0 | 20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla e tripla | 20.1 | RJ | 50,54 |
44.0 |
20.044.0 0 |
4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquiagem) e toalhas de mão | 20.1 | - | 81,71 |
45.0 | 20.045.00 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 20.1 | - | 53,27 |
46.0 | 20.046.00 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 20.1 | - | 71,55 |
47.0 | 20.047.00 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) | 20.1 | - | 71,55 |
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 | 20.1 | - | 42,65 |
48.1 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis | 20.1 | - | 42,65 |
49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos | 20.1 | - | 59,92 |
50.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | 20.1 | - | 65,37 |
51.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 20.1 | - | 51,49 |
52.0 | 20.052.00 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 20.1 | - | 53,60 |
53.0 | 20.053.00 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | 20.1 | - | 59,68 |
54.0 | 20.054.00 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 20.1 | - | 59,68 |
55.0 | 20.055.00 | 8214.20.00 | utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 20.1 | - | 59,68 |
56.0 | 20.056.00 | 9025.11.10 9025.19.90 | Termômetros, inclusive o digital | 20.1 | - | 59,20 |
57.0 | 20.057.00 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 20.1 | - | 58,04 |
58.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 20.1 | RJ | 61,26 |
59.0 | 20.059.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 20.1 | - | 58,04 |
60.0 | 20.060.00 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 20.1 | - | 58,04 |
61.0 | 20.061.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes | 20.1 | - | 58,04 |
62.0 | 20.062.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 20.1 | - | 58,04 |
63.0 | 20.063.00 | 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 | Mamadeiras | 20.1 | - | 73,69 |
64.0 | 20.064.00 | 8212.10.20 8212.20.10 | Aparelhos e lâminas de barbear | 20.2 | - | 64 |
.
Nota: Redação Anterior:20 . PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | |||||
(Redação do âmbito dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: (Redação dada pelo Decreto Nº 47188 DE 22/05/2017):
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 191/2009), Distrito Federal (Protocolos ICMS 31/2013), Mato Grosso (Protocolo ICMS 191/2009), Paraná (Protocolo ICMS 191/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 191/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 191/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/2009). 20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/1985). 20.3 Interno Nota: Redação Anterior: Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 191/2009), Distrito Federal (Protocolos ICMS 31/2013), Espírito Santo (Protocolo ICMS 191/2009), Mato Grosso (Protocolo ICMS 191/2009), Paraná (Protocolo ICMS 191/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 191/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 191/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/2009) . 20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/85) . 20.3 Interno |
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ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
1.0 | 20.001.00 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) | 20.1 | 80,05 |
1.1 | 20.001.01 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) | 20.3 | 80 |
2.0 | 20.002.00 | 2712.10.00 | vaselina | 20.1 | 51,65 |
3.0 | 20.003.00 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 20.1 | 53,60 |
4.0 | 20.004.00 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ouigual a 500 ml | 20.1 | 51,24 |
5.0 | 20.005.00 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima | 20.1 | 63,44 |
6.0 | 20.006.00 | 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 20.1 | 57,15 |
7.0 | 20.007.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 20.1 | 52,37 |
8.0 | 20.008.00 | 3303.00.20 | águas-de-colônia | 20.1 | 57,15 |
9.0 | 20.009.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios | 20.1 | 65,52 |
10.0 | 20.010.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 20.1 | 65,52 |
11.0 | 20.011.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos | 20.1 | 65,52 |
12.0 | 20.012.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona | 20.1 | 65,52 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
13.0 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos | 20.1 | 65,52 |
Nota: Redação Anterior: 13.0 / 20.013.00 / 3304.91.00 / Pós, incluídos os compactos, para maquiagem / 20.1 / 65,52 |
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14.0 | 20.014.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 20.1 | 59,60 |
15.0 | 20.015.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares | 20.1 | 32,24 |
16.0 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antissolares | 20.1 | 32,24 |
17.0 | 20.017.00 | 3305.10.00 | xampus para o cabelo | 20.1 | 37,93 |
18.0 | 20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 20.1 | 49,36 |
19.0 | 20.019.00 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 20.1 | 52,77 |
20.0 | 20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores | 20.1 | 53,93 |
21.0 | 20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores | 20.1 | 53,93 |
22.0 | 20.022.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 20.1 | 34,55 |
23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios | 20.1 | 35,27 |
24.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | 20.1 | 61,93 |
25.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 20.1 | 44,93 |
26.0 | 20.026.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 20.1 | 67,18 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
27.0 | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 | 20.1 | 50,88 |
Nota: Redação Anterior: 27.0 / 20.027.00 / 3307.20.10 / Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos / / 20.1 / 50,88 |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
27.1 | 20.027.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | 20.1 | 50,88 |
28.0 | 20.028.00 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos | 20.1 | 50,88 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
29.0 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 | 20.1 | 52,15 |
Nota: Redação Anterior: 29.0 / 20.029.00 / 3307.20.90 / Outros desodorantes (desodorizantes) corporais / 20.1 / 52,15 |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
29.1 | 20.029.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes | 20.1 | 52,15 |
30.0 | 20.030.00 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes | 20.1 | 52,15 |
31.0 | 20.031.00 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 20.1 | 52,15 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): |
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32.0 | 20.032.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria preparados | 20.1 | 52,15 |
Nota: Redação Anterior: 32.0 / 20.032.00 / 3307.90.00 / Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados / 20.1 / 52,15 |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
32.1 | 20.032.01 | 3307.90.00 | Outros produtos de toucador preparados | 20.1 | 52,15 |
33.0 | 20.033.00 | 3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
20.1 | 45 |
34.0 | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 20.1 | 24,80 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
35.0 | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados | 20.1 | 56,55 |
Nota: Redação Anterior: (Redação dada pelo Decreto Nº 47188 DE 22/05/2017): 35.0 / 20.035.00 / 3401.19.00 / Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos / 20.1 / 56,55 35.0 / 20.035.00 / 3401.19.00 / Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços oufiguras moldados, inclusive lenços umedecidos / 20.1 / 56,55 |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
35.1 | 20.035.01 | 3401.19.00 | Lenços umedecidos | 20.1 | 56,55 |
36.0 | 20.036.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 20.1 | 45,61 |
37.0 | 20.037.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 20.1 | 45,61 |
38.0 | 20.038.00 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente | 20.1 | 66,79 |
39.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | 20.1 | 73,69 |
40.0 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone (Efeitos a partir de 01/02/2016). | 20.3 | 73,69 |
41.0 | 20.041.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 20.1 | 58,04 |
42.0 | 20.042.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples | 20.1 | 53,01 |
43.0 | 20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla e tripla | 20.1 | 50,54 |
44.0 | 20.044.00 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquiagem) e toalhas de mão | 20.1 | 81,71 |
45.0 | 20.045.00 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 20.1 | 53,27 |
46.0 | 20.046.00 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 20.1 | 71,55 |
47.0 | 20.047.00 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) | 20.1 | 71,55 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 | 20.1 | 42,65 |
Nota: Redação Anterior: 48.0 / 20.048.00 / 9619.00.00 / Fraldas / 20.1 / 42,65 |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||||
48.1 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis | 20.1 | 42,65 |
49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos | 20.1 | 59,92 |
50.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | 20.1 | 65,37 |
51.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 20.1 | 51,49 |
52.0 | 20.052.00 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 20.1 | 53,60 |
53.0 | 20.053.00 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | 20.1 | 59,68 |
54.0 | 20.054.00 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 20.1 | 59,68 |
55.0 | 20.055.00 | 8214.20.00 | utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 20.1 | 59,68 |
56.0 | 20.056.00 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital | 20.1 | 59,20 |
57.0 | 20.057.00 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 20.1 | 58,04 |
58.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 20.1 | 61,26 |
59.0 | 20.059.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 20.1 | 58,04 |
60.0 | 20.060.00 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 20.1 | 58,04 |
61.0 | 20.061.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes | 20.1 | 58,04 |
62.0 | 20.062.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 20.1 | 58,04 |
63.0 | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras | 20.1 | 73,69 |
(Redação do item 64.0 dada pelo Decreto Nº 47053 DE 29/09/2016, efeitos a partir de 01/11/2016): | |||||
64.0 | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear | 20.2 | 64 |
Nota: Redação Anterior: 64.0 / 20.064.00 / 8212.10.20 8212.20.10 / Aparelhos e lâminas de barbear / 20.2 / 30 |
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21 . PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS | |||||
(Redação do âmbito dada pelo Decreto Nº 47376 DE 27/02/2018): Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 192/2009 ), Mato Grosso (Protocolo ICMS 192/2009 ), Paraná (Protocolo ICMS 192/2009 ), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/2009 ), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/2009 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 47581 DE 28/12/2018). Nota: Redação Anterior:21 .1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo 192/2009), Mato Grosso (Protocolo ICMS 192/2009), Paraná (Protocolo ICMS 192/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/2009), Santa Catarina (Protocolos ICMS 192/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/2009) . 21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/2009 ), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/2009 ), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/2009). (Redação dada pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019). Nota: Redação Anterior:21 .2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/2009) . 21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/2009), Paraná (Protocolo ICMS 195/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/2009). (Redação dada pelo Decreto Nº 47735 DE 16/10/2019). Nota: Redação Anterior:21 .3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/2009), Paraná (Protocolo 195/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 195/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/2009) . 21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 213/2017 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 48467 DE 21/07/2022, efeitos a partir de 01/07/2022). Nota: Redação Anterior:21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 213/2017 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 48467 DE 21/07/2022, efeitos a partir de 08/10/2021). Nota: Redação Anterior: 21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 213/2017 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 48467 DE 21/07/2022, efeitos a partir de 01/01/2019). Nota: Redação Anterior: 21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins (Convênio ICMS 213/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 47927 DE 27/04/2020, efeitos a partir de 01/05/2020). Nota: Redação Anterior: 21 .4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins (Convênio ICMS 213/2017) . 21.5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM nº 18/1985). (Redação dada pelo Decreto Nº 47487 DE 14/09/2018). Nota: Redação Anterior:21 .5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 18/1985) . 21 .6 Interno . Nota: Redação Anterior:(Redação do âmbito dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/2009 ), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/2009 ), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/2009 ), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/2009 ). 21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/2009 ), Paraná (Protocolo 195/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/2009 ), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/2009 ), Santa Catarina (Protocolo ICMS 195/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/2009 ). 21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins (Convênio ICMS 213/2017 ). 21.5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 18/1985 ). 21.6 Interno Nota: Redação Anterior: Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 21.1 interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo 192/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 192/2009 ), Paraná (Protocolo ICMS 192/2009 ), rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/2009 ), rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/2009 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017). 21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo 192/2009), Paraná (Protocolo ICMS 192/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 192/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/2009) . 21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/2009 ), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/2009 ), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/2009 ), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/2009 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017). 21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/2009) . 21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/2009 ), Paraná (Protocolo 195/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/2009 ), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/2009 ), Santa Catarina (Protocolo ICMS 195/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/2009 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017). 21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/2009), Paraná (Protocolo 195/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 195/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/2009) . 21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal (Convênio ICMS 135/2006). (Redação dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017). 21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal (Convênio ICMS 135/2006) . 21.5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo iCM 18/85). (Redação dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017). 21.5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 18/85) . 21.6 Interno (Redação dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017). 21.6 Interno |
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ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
1.0 | 21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 21.1 | 50 |
2.0 | 21.002.00 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), muni-dos de portas exteriores separadas | 21.1 | 40 |
3.0 | 21.003.00 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 21.1 | 40 |
4.0 | 21.004.00 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 21.1 | 40 |
5.0 | 21.005.00 | 8418.30.00 | Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 21.1 | 40 |
6.0 | 21.006.00 | 8418.40.00 | Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 21.1 | 45 |
7.0 | 21.007.00 | 8418.50 | Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio | 21.1 | 45 |
8.0 | 21.008.00 | 8418.69.9 | Mini adega e similares | 21.1 | 40 |
9.0 | 21.009.00 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo | 21.1 | 40 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): |
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10.0 | 21.010.00 | 8418.99.00 | Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 | 21.1 | 40 |
Nota: Redação Anterior: 10.0 / 21.010.00 / 8418.99.00 / Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0 . / 21.1 / 40 |
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11.0 | 21.011.00 | 8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 21.1 | 40 |
12.0 | 21.012.00 | 8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico | 21.1 | 40 |
13.0 | 21.013.00 | 8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água | 21.1 | 35 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): |
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14.0 | 21.014.00 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 | 21.1 | 40 |
Nota: Redação Anterior: 14.0 / 21.014.00 / 8421.9 / Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0 / 21.1 / 40 |
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15.0 | 21.015.00 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 21.1 | 45 |
16.0 | 21.016.00 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 21.1 | 25 |
17.0 | 21.017.00 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 21.1 | 25 |
18.0 | 21.018.00 | 8443.9 | Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si | 21.1 | 35 |
19.0 | 21.019.00 | 8450.11.00 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 21.1 | 45 |
20.0 | 21.020.00 | 8450.12.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 21.1 | 45 |
21.0 | 21.021.00 | 8450.19.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 21.1 | 45 |
22.0 | 21.022.00 | 8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 21.1 | 45 |
23.0 | 21.023.00 | 8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 21.1 | 45 |
24.0 | 21.024.00 | 8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 21.1 | 35 |
25.0 | 21.025.00 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 21.1 | 55 |
26.0 | 21.026.00 | 8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 21.1 | 50 |
27.0 | 21.027.00 | 8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico | 21.1 | 45 |
28.0 | 21.028.00 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 21.1 | 25 |
29.0 | 21.029.00 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 21.1 | 25 |
30.0 | 21.030.00 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos 21.1conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a uS$ 12.500,00, por unidade | 21.1 | 25 |
31.0 | 21.031.00 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 | 21.1 | 45 |
32.0 | 21.032.00 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 21.1 | 45 |
33.0 | 21.033.00 | 8471.70 | Unidades de memória | 21.1 | 40 |
34.0 | 21.034.00 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 21.1 | 40 |
35.0 | 21.035.00 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 21.1 | 40 |
36.0 | 21.036.00 | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos8504.33.00 e 8504.34.00 | 21.1 | 40 |
37.0 | 21.037.00 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | 21.1 | 40 |
38.0 | 21.038.00 | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (uPS ou “no break”) | 21.1 | 35 |
39.0 | 21.039.00 | 8507.80.00 | Outros acumuladores | 21.5 | 60 |
40.0 | 21.040.00 | 8508 | Aspiradores | 21.1 | 35 |
41.0 | 21.041.00 | 8509 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 21.1 | 40 |
42.0 | 21.042.00 | 8509.80.10 | Enceradeiras | 21.1 | 55 |
43.0 | 21.043.00 | 8516.10.00 | Chaleiras elétricas | 21.1 | 45 |
44.0 | 21.044.00 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | 21.1 | 40 |
45.0 | 21.045.00 | 8516.50.00 | Fornos de micro-ondas | 21.1 | 35 |
46.0 | 21.046.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis | 21.1 | 45 |
47.0 | 21.047.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhase assadeiras, portáteis | 21.1 | 45 |
48.0 | 21.048.00 | 8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras | 21.1 | 45 |
49.0 | 21.049.00 | 8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras | 21.1 | 35 |
50.0 | 21.050.00 | 8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico | 21.1 | 40 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): |
|||||
51.0 | 21.051.00 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 | 21.1 | 40 |
Nota: Redação Anterior: 51.0 / 21.051.00 / 8516.90.00 / Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0 / 21.1 / 40 |
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52.0 | 21.052.00 | 8517.11.00 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio | 21.1 | 40 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||||
53.0 | 21.053.00 |
8517.13.00 8517.14.3 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 | 21.4 | 18,34 |
Nota: Redação Anterior: 53.0 / 21.053.00 / 8517.12.3 / Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017). / 21.4 / 18,34 |
|||||
Nota: Redação Anterior:
53.0 / 21.053.00 / 8517.12.3 / Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47097 DE 01/12/2016). / 21.6 / 18,34 53.0 / 21.053.00 / 8517.12.3 / Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de usoautomotivo / 21.1 / 40 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||||
53.1 | 21.053.01 |
8517.13.00 8517.14.31 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite | 21.4 | 18,34 |
Nota: Redação Anterior: 53.1 / 21.053.01 / 8517.12.31 / Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47097 DE 01/12/2016). / 21.4 / 18,34 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||||
54.0 | 21.054.00 | 8517.14 | Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 | 21.1 | 40 |
Nota: Redação Anterior: 54.0 / 21.054.00 / 8517.12 / Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes decelulares e os de uso automotivo / 21.1 / 40 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||||
55.0 | 21.055.00 | 8517.18.30 | outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos | 21.1 | 40 |
Nota: Redação Anterior: 55.0 / 21.055.00 / 8517.18.91 / Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (Redação dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017). / 21.1 / 40 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||||
55.1 | 21.055.01 | 8517.18.90 | outros aparelhos telefônicos | 21.1 | 40 |
Nota: Redação Anterior: 55.1 / 21.055.01 / 8517.18.99 / Outros aparelhos telefônicos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017). / 21.1 / 40 |
|||||
Nota: Redação Anterior: 55.0 / 21.055.00 / 8517.18.9 / Outros aparelhos telefônicos / 21.1 / 40 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020): | |||||
56.0 | 21.056.00 | 8517.62.59 | outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio | 21.1 | 40 |
Nota: Redação Anterior: 56.0 / 21.056.00 / 8517.62.5 / Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 / 21.1 / 40 |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020): | |||||
56.1 | 21.056.01 |
8517.62.54 8517.62.55 |
Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demo- duladores ("modens") | 21.1 | 40 |
57.0 | 21.057.00 | 8518 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 21.1 | 45 |
58.0 | 21.058.00 |
8519 8522 8527.1 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
21.1 | 40 |
59.0 | 21.059.00 | 8519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 21.1 | 40 |
60.0 | 21.060.00 | 8521.90.10 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo (Efeitos a partir de 01/02/2016). | 21.6 | 35 |
61.0 | 21.061.00 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo | 21.1 | 35 |
62.0 | 21.062.00 | 8523.51.10 | Cartões de memória (“memory cards”) | 21.1 | 50 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||||
63.0 | 21.063.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 | 21.4 | 76,73 |
Nota: Redação Anterior: 63.0 / 21.063.00 / 8523.52.00 / Cartões inteligentes ("smart cards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 (Redação dada pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019). / 21.4 / 76,73 |
|||||
Nota: Redação Anterior:
63.0 / 21.063.00 / 8523.52.00 / Cartões inteligentes ("smart cards") / 21.4 / 76,73 / (Redação dada pelo Decreto Nº 47376 DE 27/02/2018). 63.0 / 21.063.00 / 8523.52.00 / Cartões inteligentes (“smart cards”) / 21.4 / 13 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||||
64.0 | 21.064.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes ("sim cards") | 21.4 | 76,73 |
Nota: Redação Anterior: 64.0 / 21.064.00 / 8523.52.00 / Cartões inteligentes ("sim cards") (Redação dada pelo Decreto Nº 47376 DE 27/02/2018). / 21.4 / 76,73 |
|||||
Nota: Redação Anterior: 64.0 / 21.064.00 / 8523.52.00 / Cartões inteligentes (“sim cards”) / 21.4 / 13 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||||
65.0 | 21.065.00 | 8525.89.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo | 21.1 | 25 |
Nota: Redação Anterior: 65.0 / 21.065.00 / 8525.80.2 / Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes / 21.1 / 25 |
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66.0 | 21.066.00 | 8527.9 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 | 21.1 | 35 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||||
67.0 | 21.067.00 |
8528.49.90 8528.59.00 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 21.1 | 55 |
Nota: Redação Anterior: 67.0 / 21.067.00 / 8528.49.29 8528.59.20 8528.69 / Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos (Redação dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017). / 21.1 / 55 |
|||||
Nota: Redação Anterior: 67.0 / 21.067.00 / 8528.49.29 8528.59.20 8528.69 8528.61.00 / Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos / 21.1 / 55 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
67.1 | 21.067.01 | 8528.62.00 | Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina | 21.1 | 55 |
Nota: Redação Anterior: 67.1 / 21.067.01 / 8528.61.00 / Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sis- tema automático para processamento de dados da posição 84.71 / 21.1 / 55 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||||
68.0 | 21.068.00 | 8528.52.00 | outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84 .71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos | 21.1 | 35 |
Nota: Redação Anterior: 68.0 / 21.068.00 / 8528.52.20 / Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017). / 21.1 / 35 |
|||||
Nota: Redação Anterior: 68.0 / 21.068.00 / 8528.51.20 / Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos / 21.1 / 35 |
|||||
69.0 | 21.069.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) | 21.1 | 35 |
70.0 | 21.070.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | 21.6 | 30 |
71.0 | 21.071.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma | 21.1 | 30 |
72.0 | 21.072.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 21.1 | 55 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): |
|||||
73.0 | 21.073.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 | 21.6 | 55 |
Nota: Redação Anterior: 73.0 / 21.073.00 / 8528.7 / Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados emoutros itens deste anexo (Efeitos a partir de 01/02/2016). / 21.6 / 55 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017): | |||||
74.0 | 21.074.00 | 9006.59 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 21.1 | 55 |
Nota: Redação Anterior: 74.0 / 21.074.00 / 9006.10 / Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão / 21.1 / 55 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017). |
|||||
75.0 | 21.075.00 | 9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiageminstantâneas | 21.1 | 55 |
76.0 | 21.076.00 | 9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | 21.1 | 45 |
77.0 | 21.077.00 | 9019.10.00 | Aparelhos de massagem | 21.1 | 45 |
78.0 | 21.078.00 | 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 21.1 | 50 |
79.0 | 21.079.00 | 9504.50.00 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados nasubposição 9504.30 | 21.1 | 30 |
80.0 | 21.080.00 | 8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores | 21.1 | 45 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||||
81.0 | 21.081.00 | 8517.62.29 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular | 21.1 | 45 |
Nota: Redação Anterior: 81.0 / 21.081.00 / 8517.62.22 / Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais / 21.1 / 55 |
|||||
82.0 | 21.082.00 | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação | 21.1 | 45 |
83.0 | 21.083.00 | 8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 21.1 | 50 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||||
84.0 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular | 21.1 | 45 |
Nota: Redação Anterior: 84.0 / 21.084.00 / 8517.62.62 / Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular / 21.1 / 45 |
|||||
85.0 | 21.085.00 | 8517.62.9 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | 21.1 | 45 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||||
86 .0 | 21.086.00 | 8517.71.10 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 21.1 | 45 |
Nota: Redação Anterior: 86.0 / 21.086.00 / 8517.70.21 / Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas / 21.1 / 45 |
|||||
87.0 | 21.087.00 |
8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes | 21.3 | 45 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||||
88.0 | 21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 | 21.1 | 45 |
Nota: Redação Anterior: 88.0 / 21.088.00 / 8414.5 / Ventiladores, exceto os de uso agrícola / 21.1 / 45 |
|||||
88.1 | 21.088.01 | 8414.59.10 | Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² (Acrescentado pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022). | 21.1 | 45 |
89.0 | 21.089.00 | 8414.59.90 | ventiladores de uso agrícola | 21.1 | 45 |
90.0 | 21.090.00 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 21.1 | 55 |
91.0 | 21.091.00 | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 21.1 | 45 |
92.0 | 21.092.00 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 21.1 | 45 |
93.0 | 21.093.00 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com ele-mentos separados) com unidade externa e interna | 21.1 | 45 |
94.0 | 21.094.00 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 21.1 | 45 |
95.0 | 21.095.00 | 8415.10.90 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 21.1 | 45 |
96.0 | 21.096.00 | 8415.90.10 | unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 21.1 | 45 |
97.0 | 21.097.00 | 8415.90.20 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 21.1 | 45 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): |
|||||
98.0 | 21.098.00 | 8421.21.00 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 | 21.1 | 45 |
Nota: Redação Anterior: 98.0 / 21.098.00 / 8421.21.00 / Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água / 21.145 |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): | |||||
98.1 | 21.098.01 | 8421.21.00 | Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água | 21.1 | 45 |
99.0 | 21.099.00 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes | 21.1 | 45 |
100.0 | 21.100.00 | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas | 21.1 | 45 |
101.0 | 21.101.00 | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 21.1 | 45 |
102.0 | 21.102.00 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo | 21.1 | 45 |
103.0 | 21.103.00 | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 21.1 | 45 |
104.0 | 21.104.00 | 8527 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9, que sejam de uso automotivo | 21.1 | 35 |
105.0 | 21.105.00 | 8479.60.00 | Climatizadores de ar | 21.1 | 45 |
106.0 | 21.106.00 | 8415.90.90 | Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 21.1 | 45 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||||
107.0 | 21.107.00 | 8525.89.1 | Câmeras de televisão | 21.6 | 40 |
Nota: Redação Anterior: 107.0 / 21.107.00 / 8525.80.19 / Câmeras de televisão e suas partes / 21.6 / 40 |
|||||
108.0 | 21.108.00 | 8423.10.00 | Balanças de uso doméstico (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46954 DE 23/02/2016). | 21.3 | 55 |
Nota: Redação Anterior: 108.0 / 21.108.00 / 8423.10.00 / Balanças de uso doméstico / 21.1 / 55 |
|||||
109.0 | 21.109.00 | 8540 | Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) (Efeitos a partir de 01/02/2016). | 21.6 | 84 |
110.0 | 21.110.00 | 8517 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 21.2 | 45 |
111.0 | 21.111.00 | 8517 | Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs” | 21.2 | 45 |
112.0 | 21.112.00 | 8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo | 21.2 | 60 |
113.0 | 21.113.00 | 8531 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. | 21.2 | 55 |
114.0 | 21.114.00 | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ouincêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo | 21.2 | 60 |
115.0 | 21.115.00 | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os deuso automotivo | 21.2 | 40 |
116.0 | 21.116.00 | 8534.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 21.2 | 60 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||||
117.0 | 21.117.00 |
854141.11 8541.41.21 8541.41.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | 21.2 | 45 |
Nota: Redação Anterior: 117.0 / 21.117.00 / 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 / Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” / 21.2 / 45 |
|||||
118.0 | 21.118.00 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas eletrônicos | 21.2 | 45 |
119.0 | 21.119.00 | 9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo |
21.2 | 50 |
120.0 | 21.120.00 | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 21.2 | 50 |
121.0 | 21.121.00 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 21.2 | 50 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017): |
|||||
122.0 | 21.122.00 | 9405 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 | 21.2 | 45 |
Nota: Redação Anterior: 122.0 / 21.122.00 / 9405 / Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições / 21.2 / 45 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||||
123.0 | 21.123.00 |
9405.1 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes | 21.2 | 45 |
Nota: Redação Anterior: 123.0 / 21.123.00 / 9405.10 9405.9 / Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017). / 21.2 / 45 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||||
124.0 | 21.124.00 |
9405.2 9405.9 |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 21.2 | 45 |
Nota: Redação Anterior: 124.0 / 21.124.00 / 9405.20.00 9405.9 / Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017). / 21.2 / 45 |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||||
125.0 | 21.125.00 |
9405.4 9405.9 |
outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes | 21.2 | 45 |
Nota: Redação Anterior: 125.0 / 21.125.00 / 9405.40 9405.9 / Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017). / 21.2 / 45 |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/03/2017): | |||||
126.0 | 21.126.00 | 8542.31.90 | Microprocessador | 21.6 | 58 |
.
22 . RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS | |||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 47836 DE 08/01/2020): Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 22 .1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, rio de Janeiro, rio Grande do Norte, rio Grande de Sul, rondônia, roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/2004 ) . Nota: Redação Anterior:(Redação dada pelo Decreto Nº 47328 DE 29/12/2017): Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 22.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04 ). Nota: Redação Anterior:Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 22.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/2004) . |
|||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
1.0 | 22.001.00 | 2309 | Ração tipo “pet” para animais domésticos | 22.1 | 46 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 47487 DE 14/09/2018):
23. SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS | ||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 23.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS nº 20/2005). |
||||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | EXCEÇÕES | MVA (%) |
1.0 | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie | 23.1 | - | 70 |
2.0 | 23.002.00 |
1806 1901 2106 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina | 23.1 | BA e TO | 328 |
.
Nota: Redação Anterior:23 . SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 23.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 20/2005) . |
|||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47285 DE 31/10/2017): | |||||
1.0 | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie | 23.1 | 145 |
Nota: Redação Anterior: 1.0 / 23.001.00 / 2105.00 / Sorvetes de qualquer espécie / 23.1 / 70 |
|||||
2.0 | 23.002.00 |
1806 1901 2106 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina | 23.1 | 328 |
.
24 . TINTAS E VERNIZES | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 24.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 118/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019). Nota: Redação Anterior:Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 24.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 118/2017 ) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:(Redação dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017). 24.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 74/1994) |
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ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
1.0 | 24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
Tintas, vernizes | 24.1 | 64 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||||
2.0 | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NBM/SH 3206.11.10 | 24.1 | 64 |
Nota: Redação Anterior: 2.0 / 24.002.00 / 2821 3204.17.00 3206 / xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NBM/SH 3206.11.19 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020). / 24.1 / 64 |
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Nota: Redação Anterior: 2.0 / 24.002.00 / 2821 3204.17.00 3206 / Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 / 24.1 / 64 |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022): | |||||
2.1 | 24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NBM/SH 3206.11.10 | 24.1 | 64 |
Nota: Redação Anterior: 2.1 / 24.002.01 / 2821 3204.17.00 3206 / xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NBM/SH 3206.11.19 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020). / 24.1 / 64 |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/03/2017): | |||||
3.0 | 24.003.00 |
3204 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | 24.1 | 64,68 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):
25. VEÍCULOS AUTOMOTORES | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 25.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 199/2017 ) |
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ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 | veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 25.1 | 30 |
2.0 | 25.002.00 | 8702.40.90 | veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 25.1 | 30 |
3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ | 25.1 | 30 |
4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular | 25.1 | 30 |
5.0 | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular | 25.1 | 30 |
6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.1 | 30 |
7.0 | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.1 | 30 |
8.0 | 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.1 | 30 |
9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.1 | 30 |
10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 25.1 | 30 |
11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 25.1 | 30 |
12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário | 25.1 | 30 |
13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário | 25.1 | 30 |
14.0 | 25.014.00 | 8704.21.10 | veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.1 | 30 |
15.0 | 25.015.00 | 8704.21.20 | veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.1 | 30 |
16.0 | 25.016.00 | 8704.21.30 | veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.1 | 30 |
17.0 | 25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.1 | 30 |
18.0 | 25.018.00 | 8704.31.10 | veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.1 | 30 |
19.0 | 25.019.00 | 8704.31.20 | veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.1 | 30 |
20.0 | 25.020.00 | 8704.31.30, | veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.1 | 30 |
21.0 | 25.021.00 | 8704.31.90, | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.1 | 30 |
22.0 | 25.022.00 | 8702.20.00 | veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 25.1 | 30 |
23.0 | 25.023.00 | 8702.30.00 | veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 25.1 | 30 |
24.0 | 25.024.00 | 8702.90.00 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 25.1 | 30 |
25.0 | 25.025.00 | 8703.40.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário | 25.1 | 30 |
26.0 | 25.026.00 | 8703.50.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 25.1 | 30 |
27.0 | 25.027.00 | 8703.60.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 25.1 | 30 |
28.0 | 25.028.00 | 8703.70.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 25.1 | 30 |
29.0 | 25.029.00 | 8703.80.00 | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão | 25.1 | 30 |
30.0 | 25.030.00 | 8704.41.00 | outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Acrescentado pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022). | 25.1 | 30 |
31.0 | 25.031.00 | 8704.51.00 | outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Acrescentado pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022). | 25.1 | 30 |
25 . VEÍCULOS AUTOMOTORES | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 25.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 132/1992) |
|||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 25.1 | 30 |
2.0 | 25.002.00 | 8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.1 | 30 |
3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³ | 25.1 | 30 |
4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular | 25.1 | 30 |
5.0 | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular | 25.1 | 30 |
6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.1 | 30 |
7.0 | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.1 | 30 |
8.0 | 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.1 | 30 |
9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.1 | 30 |
10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 25.1 | 30 |
11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 25.1 | 30 |
12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário | 25.1 | 30 |
13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário | 25.1 | 30 |
14.0 | 25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.1 | 30 |
15.0 | 25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.1 | 30 |
16.0 | 25.016.00 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.1 | 30 |
17.0 | 25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.1 | 30 |
18.0 | 25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.1 | 30 |
19.0 | 25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.1 | 30 |
20.0 | 25.020.00 | 8704.31.30, |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.1 | 30 |
21.0 | 25.021.00 | 8704.31.90, | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.1 | 30 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48381 DE 17/03/2022):
26. VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS | ||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 26.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, rio de Janeiro, rio Grande do Norte, rio Grande do Sul, rondônia, roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 200/2017 ) |
||||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCrIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÂO | EXCEÇÕES | MvA (%) |
1.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. | 26.1 | - | 34 |
1.1 | 26.001.01 | 8711 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. | 26.1 | SP |
34 |
Nota: Redação Anterior:
26 . VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS | |||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 26.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 52/1993) |
|||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
1.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais | 26.1 | 34 |
.
(Revogado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):
27 . VIDROS | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 27.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/2009) . 27.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/2009), Bahia (Protocolo ICMS 26/2010), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/2010), Paraná (Protocolo ICMS 196/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/2009) . |
|||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
1.0 | 27.001.00 | 7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo | 27.2 | 40 |
2.0 | 27.002.00 | 7013 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 27.1 | 70 |
3.0 | 27.003.00 | 7013.37.00 | Outros copos, exceto de vitrocerâmica | 27.1 | 70 |
4.0 | 27.004.00 | 7013.42.90 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica | 27.1 | 70 |
.
(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):
28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MvA (%) |
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 28.1 | 52,37 |
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 | águas-de-colônia | 28.1 | 57,15 |
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios | 28.1 | 65,52 |
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 28.1 | 65,52 |
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos | 28.1 | 65,52 |
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 28.1 | 65,52 |
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos | 28.1 | 65,52 |
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 28.1 | 59,60 |
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores | 28.1 | 32,24 |
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antissolares e os bronzeadores | 28.1 | 32,24 |
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 | xampus para o cabelo | 28.1 | 37,93 |
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 28.1 | 49,36 |
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares | 28.1 | 53,93 |
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 28.1 | 34,55 |
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 28.1 | 67,18 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47735 DE 16/10/2019): | |||||
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 | 28.1 | 50,88 |
Nota: Redação Anterior: 16.0 / 28.016.00 / 3307.20.10 / Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos / 28.1 / 50,88 |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47735 DE 16/10/2019): | |||||
16.1 | 28.016.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | 28.1 | 50,88 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47735 DE 16/10/2019): | |||||
16.2 | 28.016.02 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos | 28.1 | 50,88 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47735 DE 16/10/2019): | |||||
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 | 28,1 | 52,15 |
Nota: Redação Anterior: 17.0 / 28.017.00 / 3307.20.90 / Outros desodorantes corporais e antiperspirantes / 28.1 / 52,15 |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47735 DE 16/10/2019): | |||||
17.1 | 28.017.01 | 3307.20.90 | outras loções e óleos desodorantes hidratantes | 28.1 | 52,15 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47735 DE 16/10/2019): | |||||
17.2 | 28.017.02 | 3307.20.90 | outros antiperspirantes | 28,1 | 52,15 |
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 28.1 | 52,15 |
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas | 28.1 | 52,15 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019): | |||||
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 | 28.1 | 28.40 |
Nota: Redação Anterior: 20.0 / 28.020.00 / 3401.11.90 / Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas / 28.1 / 24,80 |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019): | |||||
20.1 | 28.020.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos | 28.1 | 56,55 |
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes | 28.1 | 56,55 |
22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 28.1 | 45,61 |
23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 28.1 | 45,61 |
24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar | 28.1 | 81,71 |
24.1 | 28.024.01 | 4818.20.00 | Toalhas de mão | 28.1 | 81,71 |
25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem | 28.1 | 59,68 |
25.1 | 28.025.01 | 8214.10.00 | Espátulas, abre-cartas e raspadeiras | 28.1 | 59,68 |
25.2 | 28.025.02 | 8214.10.00 | Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis | 28.1 | 59,68 |
26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 | utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) | 28.1 | 59,68 |
27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas | 28.1 | 58,04 |
27.1 | 28.027.01 | 9603.29.00 | vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros | 28.1 | 58,04 |
28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 28.1 | 58,04 |
28.1 | 28.028.01 | 9603.30.00 | Pincéis e escovas para artistas e pincéis de escrever | 28.1 | 58,04 |
29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 | vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações | 28.1 | 58,04 |
30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 28.1 | 58,04 |
31.0 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 28.1 | 58,04 |
32.0 | 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes | 28.1 | 58,04 |
33.0 | 28.033.00 |
3923.30.00 |
Mamadeiras | 28.1 | 73,69 |
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas | 28.1 | 73,69 |
35.0 | 28.035.00 | 1211.90.90 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes | 28.1 | 30 |
36.0 | 28.036.00 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas | 28.1 | 21,89 |
37.0 | 28.037.00 | 3926.40.00 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos | 28.1 | 21,89 |
38.0 | 28.038.00 | 3926.90.90 | Outras obras de plásticos | 28.1 | 21,89 |
39.0 | 28.039.00 | 4202.22.10 | Bolsas de folhas de plástico | 28.1 | 21,89 |
40.0 | 28.040.00 | 4202.22.20 | Bolsas de matérias têxteis | 28.1 | 21,89 |
41.0 | 28.041.00 | 4202.29.00 | Bolsas de outras matérias | 28.1 | 21,89 |
42.0 | 28.042.00 | 4202.39.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias | 28.1 | 21,89 |
43.0 | 28.043.00 | 4202.92.00 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis | 28.1 | 21,89 |
44.0 | 28.044.00 | 4202.99.00 | Outros artefatos, de outras matérias | 28.1 | 21,89 |
45.0 | 28.045.00 | 4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados | 28.1 | 21,89 |
46.0 | 28.046.00 | 4819.40.00 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão | 28.1 | 21,89 |
47.0 | 28.047.00 | 4821.10.00 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas | 28.1 | 21,89 |
48.0 | 28.048.00 | 4911.10.90 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes | 28.1 | 21,89 |
49.0 | 28.049.00 | 6115.99.00 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis | 28.1 | 27,40 |
50.0 | 28.050.00 | 6217.10.00 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário | 28.1 | 21,89 |
51.0 | 28.051.00 | 6302.60.00 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão | 28.1 | 21,89 |
52.0 | 28.052.00 | 6307.90.90 | Outros artefatos têxteis confeccionados | 28.1 | 21,89 |
53.0 | 28.053.00 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha | 28.1 | 27,40 |
54.0 | 28.054.00 | 9505.90.00 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos | 28.1 | 21,89 |
55.0 | 28.055.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal | 28.1 | 50 |
56.0 | 28.056.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste capítulo | 28.1 | 73,69 |
57.0 | 28.057.00 | Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste capítulo | 28.1 | 38,60 |
58.0 | 28.058.00 | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) | 28.1 | 31,80 |
59.0 | 28.059.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes | 28.1 | 35,60 |
60.0 | 28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior | 28.1 | 35,60 |
61.0 | 28.061.00 | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | Artigos de casa | 28.1 | 28,60 |
62.0 | 28.062.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas | 28.1 | 42 |
63.0 | 28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica | 28.1 | 50 |
(Efeitos do item 64.0 a partir de 01/03/2017): | |||||
64.0 | 28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95 e 96 | Artigos infantis | 28.1 | 34,08 |
999.0 | 28.999.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta a porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste capítulo | 28.1 | 30 |
.
Nota: Redação Anterior:28 . VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 28.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 45/1999) |
|||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 28.1 | 52,37 |
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 | águas-de-colônia | 28.1 | 57,15 |
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios | 28.1 | 65,52 |
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 28.1 | 65,52 |
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos | 28.1 | 65,52 |
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 28.1 | 65,52 |
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos | 28.1 | 65,52 |
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 28.1 | 59,60 |
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores | 28.1 | 32,24 |
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antissolares e os bronzeadores | 28.1 | 32,24 |
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 | xampus para o cabelo | 28.1 | 37,93 |
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 28.1 | 49,36 |
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares | 28.1 | 53,93 |
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 28.1 | 34,55 |
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 28.1 | 67,18 |
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 28.1 | 50,88 |
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 28.1 | 52,15 |
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 28.1 | 52,15 |
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas | 28.1 | 52,15 |
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figurasmoldadas | 28.1 | 24,80 |
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas ( ouates ), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes | 28.1 | 56,55 |
22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 28.1 | 45,61 |
23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 28.1 | 45,61 |
24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar | 28.1 | 81,71 |
25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem | 28.1 | 59,68 |
26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 | utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) | 28.1 | 59,68 |
27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas | 28.1 | 58,04 |
28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 28.1 | 58,04 |
29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 | vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações | 28.1 | 58,04 |
30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outroscosméticos ou de produtos de toucador | 28.1 | 58,04 |
31.0 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 28.1 | 58,04 |
32.0 | 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes | 28.1 | 58,04 |
33.0 | 28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras | 28.1 | 73,69 |
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas | 28.1 | 73,69 |
35.0 | 28.035.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não rela-cionados em outros itens deste anexo | 28.1 | 73,69 |
36.0 | 28.036.00 | Capítulos 44, 64,65, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacio-nados em outros itens deste anexo | 28.1 | 38,60 |
37.0 | 28.037.00 | Capítulos 39, 42, 48,71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) | 28.1 | 31,80 |
38.0 | 28.038.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatossemelhantes, e suas partes | 28.1 | 35,60 |
39.0 | 28.039.00 | Capítulos 42, 52,55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior | 28.1 | 35,60 |
40.0 | 28.040.00 | Capítulos 39, 40, 56,63, 66, 69, 70, 73, 82,83, 84, 91, 94, 96 | Artigos de casa | 28.1 | 28,60 |
41.0 | 28.041.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas | 28.1 | 42 |
42.0 | 28.042.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal | 28.1 | 50 |
43.0 | 28.043.00 | Capítulos 22, 27, 28,29, 33, 34, 35, 38, 39,63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica | 28.1 | 50 |
44.0 | 28.044.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta a porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo | 28.1 | 30 |
.
Nota: Redação Anterior:PARTE 2 - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO (Acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).
(Parte acrescentada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):
PARTE 3 - MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SEREM FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
1. BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS CAPÍTULOS 3 E 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV | |||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
(Revogado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | |||
1 | 03.001.00 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
(Revogado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||
2 | 03.002.00 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas nos CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
Nota: Redação Anterior: 2 / 03.002.00 / 2201.10.00 / água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | |||
3 | 03.003.00 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
Nota: Redação Anterior: 3 / 03.003.00 / 2201.10.00 / água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
|||
(Revogado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | |||
4 | 03.004.00 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | |||
5 | 03.005.00 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
Nota: Redação Anterior: 5 / 03.005.00 / 2201.10.00 / água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | |||
6 | 03.006.00 | 2201 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
Nota: Redação Anterior:
6 / 03.006.00 / 2201.10.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas nos CEST 03.024.00 e 03.025.00 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017). 6 / 03.006.00 / 2201.10.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | |||
7 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
Nota: Redação Anterior: 7 / 03.007.00 / 2202.10.00 / Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | |||
8 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas arti- ficialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
Nota: Redação Anterior: 8 / 03.008.00 / 2202.99.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
|||
9 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | |||
10 | 03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
refrigerante em vidro descartável |
Nota: Redação Anterior: 10 / 03.011.00 / 2202 / Demais refrigerantes |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | |||
11 | 03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 |
Nota: Redação Anterior: 11 / 03.012.00 / 2106.90.10 / xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | |||
12 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata |
Nota: Redação Anterior: 12 / 03.013.00 / 2106.90 2202.99.00 /Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
|||
(Revogado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | |||
13 | 03.014.00 | 2106.90 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
2202.99.00 | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | |||
14 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
Nota: Redação Anterior:
14 / 03.015.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48096 DE 21/12/2020). 14 / 03.015 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
|||
(Revogado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48096 DE 21/12/2020): | |||
15 | 03.016.00 | 2106.90 | Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
2202.99.00 | |||
Nota: Redação Anterior: 15 / 03.016.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | |||
16 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
Nota: Redação Anterior: 16 / 03.022.00 / 2202.91.00 / Cerveja sem álcool |
|||
17 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
18 | 17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48096 DE 21/12/2020): | |||
19 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroele- trolíticas e energéticos |
Nota: Redação Anterior: 19 / 17.112.00 / 2202.99.00 / Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
|||
20 | 17.113.00 | 2101.20 | Bebidas prontas à base de mate ou chá |
2202.99.00 | |||
21 | 17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de café |
22 | 17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||
23 | 03.024.00 | 2201.10.00 | água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||
24 | 03.025.00 | 2201.10.00 | água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | |||
25 | 03.003.01 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | |||
26 | 03.005.01 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | |||
27 | 03.005.02 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | |||
28 | 03.005.03 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | |||
29 | 03.005.04 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | |||
30 | 03.005.05 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | |||
31 | 03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
refrigerante em embalagem pet |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | |||
32 | 03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
refrigerante em lata |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | |||
33 | 03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | |||
34 | 03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | |||
35 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | |||
36 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | |||
37 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | |||
38 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | |||
39 | 03.022.05 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em embalagem PET |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | |||
40 | 03.022.06 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em outras embalagens |
.
2. MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV | |||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020): | |||
1 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CESt 17.047.01 |
Nota: Redação Anterior: 1 / 17.047.00 / 1902.30.00 / Massas alimentícias tipo instantânea |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020): | |||
1.1 | 17.047.01 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo |
2 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 |
3 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48188 DE 06/05/2021): | |||
4 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo |
Nota: Redação Anterior: 4 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CESt 17.049.03 e 17.049.06 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020). 4 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48188 DE 06/05/2021): | |||
5 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo |
Nota: Redação Anterior: 5 / 17.049.01 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CESt 17.049.04 e 17.049.07 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020). 5 / 17.049.01 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48188 DE 06/05/2021): | |||
6 | 17.049.02 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos |
Nota: Redação Anterior: 6 / 17.049.02 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48188 DE 06/05/2021): | |||
7 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
Nota: Redação Anterior: 7 / 17.049.03 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CESt 17.049.08 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020). 7 / 17.049.03 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48188 DE 06/05/2021): | |||
8 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo |
Nota: Redação Anterior: 8 / 17.049.04 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CESt 17.049.09 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020). 8 / 17.049.04 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48188 DE 06/05/2021): | |||
9 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
Nota: Redação Anterior: 9 / 17.049.05 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48188 DE 06/05/2021): | |||
10 | 17.049.06 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
Nota: Redação Anterior: 10 / 17.049.06 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CESt 17.049.03, derivadas de farinha de trigo / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020). |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48188 DE 06/05/2021): | |||
11 | 17.049.07 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo |
Nota: Redação Anterior: 11 / 17.049 07 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CESt 17.049.04, derivadas de farinha de trigo / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020). |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020): | |||
12 | 17.049.08 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020): | |||
13 | 17.049.09 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
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3. PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV | |||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 17.012.00 | 0402.1 0402.20402.9 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
2 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças |
3 | 17.016.00 | 0401.10.100401.20.10 | Leite "longa vida" (uHT - "ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
4 | 17.016.01 | 0401.10.100401.20.10 | Leite "longa vida" (uHT - "ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
5 | 17.017.00 | 0401.40.100401.50.10 | Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
6 | 17.017.01 | 0401.40.100401.50.10 | Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
7 | 17.018.00 | 0401.10.900401.20.90 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
8 | 17.018.01 | 0401.10.90 0401.20.90 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
9 | 17.019.00 | 0401.40.2 0402.21.30 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
0402.29.30 0402.9 | |||
10 | 17.019.01 | 0401.40.2 0402.21.30 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
0402.29.30 0402.9 | |||
11 | 17.019.02 | 0401.10 0401.20 0401.50 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
0402.10 0402.29.20 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020): | |||
11.1 | 17.019.03 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
12 | 17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
13 | 17.020.01 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019): | |||
14 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
Nota: Redação Anterior: 14 / 17.021.00 / 0403 / Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019): | |||
15 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
Nota: Redação Anterior: 15 / 17.021.01 / 0403 / Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros |
|||
16 | 17.022.00 | 0403.90.00 | Coalhada |
17 | 17.023.00 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
18 | 17.023.01 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
19 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 |
20 | 17.024.01 | 0406.10.10 | Queijo muçarela |
21 | 17.024.02 | 0406.10.90 | Queijo minas frescal |
22 | 17.024.03 | 0406.10.90 | Queijo ricota |
23 | 17.024.04 | 0406.10.90 | Queijo petit suisse |
24 | 17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
25 | 17.025.01 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
26 | 17.025.02 | 0405.90.90 | Manteiga de garrafa |
27 | 17.029.00 | 1901.90.20 | Doces de leite |
.
4. CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV | |||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
2 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça, exceto as descritas no CEST 17.077.01 |
3 | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela |
4 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 |
5 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. |
6 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas |
7 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas |
8 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47779 DE 06/12/2019): | |||
9 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto as descritas no CEST 17.079.07 |
Nota: Redação Anterior: 9 / 17.079.05 / 1602.49.00 / Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47779 DE 06/12/2019): | |||
10 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
Nota: Redação Anterior: 10 / 17.079.06 / 1602.50.00 / Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
|||
11 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
12 | 17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns |
13 | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva |
14 | 17.082.00 | 1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019): | |||
15 | 17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17 .083 .01 |
Nota: Redação Anterior: 15 / 17.083.00 / 0210.20.00 0210.99.00 1502 / Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019): | |||
15.1 | 17.083.01 | 0210.20.00 | Charque e Jerked beef |
16 | 17.084.00 | 0201 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
0202 | |||
0204 | |||
0206 | |||
17 | 17.085.00 | 0204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
18 | 17.086.00 | 0210.99.00 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
1502.10.19 | |||
1502.90.00 | |||
19 | 17.087.00 | 0207 0209 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
0210.99.00 | |||
1501 | |||
20 | 17.087.01 | 0203 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
0206 | |||
0209 | |||
0210.1 | |||
0210.99.00 | |||
1501 | |||
21 | 17.087.02 | 0207.10207.2 | Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
22 | 17.077.01 | 1601.00.00 | Salsicha em lata |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47779 DE 06/12/2019): | |||
23 | 17.079.07 | 1602.49.00 | Apresuntado |
Nota: Redação Anterior: 23 / 17.079.07 / 1602.50.00 / Apresuntado |
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5. PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV | |||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea |
2 | 17.015.00 | 1901.10.90 | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
1901.10.30 | |||
3 | 17.030.00 | 1904.10.00 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
1904.90.00 | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020): | |||
4 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados nos CEST 17.031.01 e 17.031.02 |
Nota: Redação Anterior:
4 / 17.031.00 / 1905.90.90 / Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019). 4 / 17.031.00 / 1905.90.90 / Salgadinhos diversos |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019): | |||
4.1 | 17.031.01 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020): | |||
4.2 | 17.031.02 | 1905.90.90 | Biscoitos de polvilho |
5 | 17.042.00 | 1704.90.90 | Barra de cereais |
1904.20.00 | |||
1904.90.00 | |||
6 | 17.043.00 | 1806.31.20 | Barra de cereais contendo cacau |
1806.32.2 0 | |||
1806.90.00 | |||
7 | 17.048.01 | 1902.40.00 | Cuscuz |
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6. CHOCOLATES CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV | |||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate |
2 | 17.002.00 | 1806.31.10 | Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
1806.31.20 | |||
3 | 17.003.00 | 1806.32.10 | Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
1806.32.20 | |||
4 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate |
5 | 17.005.00 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate branco |
6 | 17.005.01 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate |
7 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 |
8 | 17.006.01 | 1806.10.00 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
9 | 17.006.02 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em cápsulas |
10 | 17.007.00 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
11 | 17.008.00 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
12 | 17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
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7. PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV | |||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 17.046.00 | 1901.20.00 | Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior a 5 kg |
1901.90.90 | |||
2 | 17.046.01 | 1901.2 0.00 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
1901.90.90 | |||
3 | 17.046.02 | 1901.20.00 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
1901.90.90 | |||
4 | 17.046.03 | 1901.20.00 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
1901.90.90 | |||
5 | 17.046.04 | 1901.20.00 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
1901.90.90 | |||
6 | 17.046.05 | 1901.20.00 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
1901.90.90 | |||
7 | 17.046.06 | 1901.20.00 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
1901.90.90 | |||
8 | 17.046.07 | 1901.20.00 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
1901.90.90 | |||
9 | 17.046.08 | 1901.20.00 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
1901.90.90 | |||
10 | 17.046.09 | 1901.20.00 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
1901.90.90 | |||
11 | 17.046.10 | 1901.20.00 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
1901.90.90 | |||
12 | 17.046.11 | 1901.20.00 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
1901.90.90 | |||
13 | 17.046.12 | 1901.20.00 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
1901.90.90 | |||
14 | 17.046.13 | 1901.20.00 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
1901.90.90 | |||
15 | 17.046.14 | 1901.20.00 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
1901.90.90 | |||
16 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
17 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias |
18 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones |
19 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
20 | 17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 |
21 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
22 | 17.054.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
23 | 17.054.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 |
24 | 17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
25 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
26 | 17.056.01 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
27 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
28 | 17.057.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura |
29 | 17.058.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - com cobertura |
30 | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
31 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||
32 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
Nota: Redação Anterior: 32 / 17.062.00 / 1905.90.90 / Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g |
|||
33 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot |
34 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||
35 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados no CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||
36 | 17.062.02 |
1905.90.20 1905.90.90 |
Casquinhas para sorvete |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017): | |||
37 | 17.062.02 | 1905.90.90 | Pão Francês até 200g |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47824 DE 27/12/2019): | |||
38 | 17.046.15 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CESt 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. |
Nota: Redação Anterior: 38 / 17.046.15 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47735 DE 16/10/2019). |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47824 DE 27/12/2019): | |||
39 | 17.046.16 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CESt 17.046.10 a 17.046.15. |
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8. PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV | |||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
2 | 17.035.00 | 2103.90.21 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
2103.90.91 | |||
3 | 17.036.00 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
4 | 17.038.00 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
5 | 17.039.00 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
6 | 17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
.
9. PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV | |||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
2 | 17.011.00 | 2009.8 | água de coco |
3 | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
4 | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
5 | 17.027.01 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
6 | 17.027.02 | 1517.90 | Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
7 | 17.032.00 | 2005.20.00 | Batata frita, inhame e mandioca fritos |
2005.9 | |||
8 | 17.033.00 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
9 | 17.033.01 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
10 | 17.037.00 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
11 | 17.040.00 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
12 | 17.088.00 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
13 | 17.088.01 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
14 | 17.089.00 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
15 | 17.089.01 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
16 | 17.090.00 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17 | 17.090.01 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
18 | 17.091.00 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
19 | 17.091.01 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
20 | 17.092.00 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
21 | 17.092.01 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
22 | 17.093.00 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
23 | 17.093.01 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
24 | 17.094.00 | 2007 | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
25 | 17.094.01 | 2007 | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
26 | 17.095.00 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
27 | 17.095.01 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg |
28 | 17.097.00 | 0902 | Chá, mesmo aromatizado |
1211.90.90 | |||
2106.90.90 | |||
29 | 17.106.00 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (micro-ondas) |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020): | |||
30 | 17.116.00 |
08.13 09.09 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás") |
.
10. TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO CAPÍTULO 10 DA PARTE 2 DO ANEXO XV | |||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
2 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
3 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
4 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
5 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
6 | 10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
7 | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 |
8 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
11 . DETERGENTES CONSTANTES DO CAPÍTULO 11 DA PARTE 2 DO ANEXO XV | |||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 11.004.00 | 3402.50.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
2 | 11.005.00 | 3402.50.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
3 | 11.006.00 | 3402.50.00 | Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
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Nota: Redação Anterior:11. DETERGENTES CONSTANTES DO CAPÍTULO 11 DA PARTE 2 DO ANEXO XV | |||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | |||
1 | 11.004.00 | 3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
Nota: Redação Anterior: 1 / 11.004.00 / 3402.20.00 / Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
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2 | 11.005.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021): | |||
3 | 11.006.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
Nota: Redação Anterior: 3 / 11.006.00 / 3402.20.00 / Detergente líquido para lavar roupa |