Decreto nº 48248 DE 04/08/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 ago 2021
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 150, de 9 de dezembro de 2020, e ICMS 74, de 31 de maio de 2021,
Decreta:
Art. 1º Os itens 3.0, 5.0 a 8.0, 10.0 a 13.0, 15.0, 21.0 e 22.0 do Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 3.1, 5.1 a 5.5, 10.1, 10.2, 12.1, 13.1, 13.2, 21.1 a 21.6 e 22.1 a 22.6 com a seguinte redação:
"
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável | 3.3 | 140 | |
3.1 | 03.003.01 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável | 3.3 | 140 | |
(....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | |
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável | 3.3 | 140 | |
5.1 | 03.005.01 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável | 3.3 | 140 | |
5.2 | 03.005.02 | 2201.10.00 | água mineral, descartável gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra | 3.3 | 295,35 | |
5.3 | 03.005.03 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável | 3.3 | 295,35 | |
5.4 | 03.005.04 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais emba- lagens descartáveis | 3.3 | 295,35 | |
5.5 | 03.005.05 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis | 3.3 | 295,35 | |
6.0 | 03.006.00 | 2201 | outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 | 3.3 | 295,35 | |
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | 3.3 | 295,35 | |
8.0 | 03.008.00 | 2202.99.00 | outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | 3.3 | 295.35 | |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | |
10.0 | 03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
refrigerante em vidro descartável | 3.1 | 140 | 40 |
10.1 | 03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
refrigerante em embalagem pet | 3.1 | 140 | 40 |
10.2 | 03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
refrigerante em lata | 3.1 | 140 | 40 |
11.0 | 03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 | 3.1 | 140 | 70 |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
12.1 | 03.012.01 | 2106.90.10 | Cápsula de refrigerante | 3.1 | 140 | 100 |
13.0 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata | 3.1 | 140 | 70 |
13.1 | 03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET | 3.1 | 140 | 70 |
13.2 | 03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro | 3.1 | 140 | 70 |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
15.0 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas | 3.1 | 140 | 70 |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
21.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro retornável | 3.1 | 140 | 70 |
21.1 | 03.021.01 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro descartável | 3.1 | 140 | 70 |
21.2 | 03.021.02 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de alumínio | 3.1 | 140 | 70 |
21.3 | 03.021.03 | 2203.00.00 | Cerveja em lata | 3.1 | 140 | 70 |
21.4 | 03.021.04 | 2203.00.00 | Cerveja em barril | 3.1 | 140 | 70 |
21.5 | 03.021.05 | 2203.00.00 | Cerveja em embalagem PET | 3.1 | 140 | 70 |
21.6 | 03.021.06 | 2203.00.00 | Cerveja em outras embalagens | 3.1 | 140 | 70 |
22.0 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável | 3.1 | 140 | 70 |
22.1 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável | 3.1 | 140 | 70 |
22.2 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio | 3.1 | 140 | 70 |
22.3 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata | 3.1 | 140 | 70 |
22.4 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril | 3.1 | 140 | 70 |
22.5 | 03.022.05 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em embalagem PET | 3.1 | 140 | 70 |
22.6 | 03.022.06 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em outras embalagens | 3.1 | 140 | 70 |
".
Art. 2º os itens 2.0 a 4.0 e 6.0 do Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo xv do rICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
"
2.0 | 11.002.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas | 11.1 | 40,88 |
3.0 | 11.003.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas | 11.1 | 40,88 |
4.0 | 11.004.00 | 3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes | 11.1 | 40,88 |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
6.0 | 11.006.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes | 11.1 | 40,88 |
".
Art. 3º os itens 3, 5 a 8, 10 a 12, 14 e 16 do Capítulo 1 da Parte 3 do Anexo xv do rICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 25 a 40:
"
3 | 03.003.00 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
5 | 03.005.00 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
6 | 03.006.00 | 2201 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
7 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
8 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas arti- ficialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
10 | 03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
refrigerante em vidro descartável |
11 | 03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 |
12 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
14 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
16 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
25 | 03.003.01 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
26 | 03.005.01 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
27 | 03.005.02 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
28 | 03.005.03 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
29 | 03.005.04 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
30 | 03.005.05 | 2201.10.00 | água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
31 | 03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
refrigerante em embalagem pet |
32 | 03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
refrigerante em lata |
33 | 03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
34 | 03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro |
35 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável |
36 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
37 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata |
38 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril |
39 | 03.022.05 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em embalagem PET |
40 | 03.022.06 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em outras embalagens |
".
Art. 4º os itens 1 e 3 do Capítulo 11 da Parte 3 do Anexo xv do rICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
"
1 | 11.004.00 | 3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
3 | 11.006.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
".
Art. 5º Ficam revogados os itens 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0 do Capítulo 3 da Parte 2 e os itens 1, 2, 4, 13 e 15 do Capítulo 1 da Parte 3, ambas do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO