Protocolo ICMS nº 159 DE 01/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 2009

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 1º de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997,

Resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 109, de 09.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;"

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único; (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 109, de 09.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal."

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal; (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 109, de 09.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente."

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 109, de 09.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 128 DE 28/09/2012)

3-Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados neste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 109, de 09.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:

"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino" § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula. § 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 109, de 09.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

6 - Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo. (Redação do paragrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 128 DE 28/09/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo;

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 109, de 09.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."

7 - Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo. (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 128 DE 28/09/2012).

§ 3º (Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 128 DE 28/09/2012).

8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

(Redação do anexo dada pelo Protocolo ICMS Nº 25 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).

ANEXO ÚNICO

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.  8421.21.00  Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água, exceto os elétricos 
2.  8421.21.00  Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro 
3.  8421.39.30  Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 
4.  8423.10.00  Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 
5.  8424.20.00  Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 
6.   8424.30.10  Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão  
8424.30.90 
8424.90.90 
7.  8443.12.00  Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 
8.  84.67  Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00 
9.   8468.10.00  Maçaricos de uso manual e suas partes  
8468.90.10 
10.   8468.20.00  Máquinas e aparelhos a gás e suas partes  
8468.90.90 
11.  8515.1  Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 
12.  8515.2  Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 
13.  84.25  Talhas, cadernais e moitões 
14.  8515.90  Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil"

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 128 DE 28/09/2012)

ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.

8414.5

Ventiladores

2.

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

3.

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

4.

8415.10

8415.8

8415.90.00

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

5.

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

6.

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

7.

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

8.

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água

9.

8421.29.90

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos

10.

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro

11.

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

12.

8423.10.00

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

13.

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

14.

8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

15.

8424.30.90

Lavadora de alta pressão

16.

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

17.

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

18.

8467.21.00

Furadeiras elétricas

19.

8468.10.00

8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

20.

8468.20.00

8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

21.

8214.90

85.10

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes

22.

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

23.

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

24.

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

25.

8516.31.00

Secadores de cabelo

26.

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

27.

84.25

Talhas, cadernais e moitões

28.

8415.90

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

ANEXO ÚNICO

ITEM  NCM/SH   DESCRIÇÃO   MVA (%) ORIGINAL  
1.  8414.5   Ventiladores  35,99  
2.  8414.60.00   Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm   49,74  
3.  8414.90.20   Partes de ventiladores ou coifas aspirantes   35,99  
4.  8415.10 8415.8 8415.90.00 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças  39,90  
       
5.  8415.10.11   Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna   48,01  
6.  8415.10.19   Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora   39,90  
7.  8415.10.90   Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora   38,58  
8.  8421.21.00   Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água   34,19  
9.  8421.29.90   Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos   47,21  
10.  8421.21.00   Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro   56,89  
11.  8421.39.30   Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto   42,12  
12.  8423.10.00   Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico   51,84  
13.  8424.20.00   Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes   79,76  
14.  8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90   Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes   42,12  
15.  8424.30.90   Lavadora de alta pressão   46,45  
16.  8443.12.00   Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas   42,12  
17.  84.67   Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual   42,12  
18.  8467.21.00   Furadeiras elétricas   41,26  
19.  8468.10.00 8468.90.10   Maçaricos de uso manual e suas partes   42,12  
20.  8468.20.00 8468.90.90   Máquinas e aparelhos a gás e suas partes   42,12  
21.  8214.90 85.10   Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes   42,12  
22.  8515.1   Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca   42,12  
23.  8515.2   Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência   42,12  
24.  8516.2   Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes   31,60  
25.  8516.31.00   Secadores de cabelo   44,45  
26.  8516.32.00   Outros aparelhos para arranjos do cabelo   44,45  
27.  84.25   Talhas, cadernais e moitões   37,00  
28.  8415.90   Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil  39,14  

(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 109, de 09.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO ÚNICO

NCM/SH    DESCRIÇÃO   MVA (%)ORIGINAL    
8414.5    Ventiladores    35,99    
8414.60.00    Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm    49,74    
8414.90.20    Partes de ventiladores ou coifas aspirantes    35,99    
8415.10, 8415.8 e 8415.90.00   Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças    39,90    
8415.10.11    Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna    48,01    
8415.10.19    Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora   39,90    
8415.10.90    Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora    38,58    
8421.21.00 8421.29.90 (Excluído pelo Protocolo ICMS nº 221, de 28.12.2009, DOU 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010 para o Estado de São Paulo e a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo para o Estado de Minas Gerais)
Nota: Redação Anterior:
"8421.21.00 8421.29.90 Aparelhos para filtrar ou depurar água 47,21"   
8421.21.00   Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água (Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 221, de 28.12.2009, DOU 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010 para o Estado de São Paulo e a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo para o Estado de Minas Gerais)   34,19   
8421.29.90   Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos (Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 221, de 28.12.2009, DOU 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010 para o Estado de São Paulo e a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo para o Estado de Minas Gerais)   47,21   
8421.21.00   Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro (Linha acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 221, de 28.12.2009, DOU 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010 para o Estado de São Paulo e a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo para o Estado de Minas Gerais)   56,89   
8421.39.30    Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto    42,12    
8423.10.00    Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico    51,84    
8424.20.00    Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes    79,76    
8424.30.10 8424.30.90
8424.90.90    Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes    42,12    
8424.30.90    Lavadora de alta pressão    46,45    
8443.12.00    Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas    42,12    
84.67    Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual    42,12    
8467.21.00    Furadeiras elétricas    41,26    
8468.10.00 8468.90.10    Maçaricos de uso manual e suas partes    42,12    
8468.20.00 8468.90.90    Máquinas e aparelhos a gás e suas partes    42,12    
8214.90 8510    Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes    42,12    
8515.1    Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca    42,12    
8515.2    Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência    42,12    
8516.2    Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes    31,60    
8516.31.00    Secadores de cabelo    44,45    
8516.32.00    Outros aparelhos para arranjos do cabelo   44,45    

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa"