Protocolo ICMS nº 34 DE 05/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2009

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 141, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo."

2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 113, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;"

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 113, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal."

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 113, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente."

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 113, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

(Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 15 DE 30/03/2012):

3 - Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao disposto no caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

§ 4º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

Nota: Redação Anterior:

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 141, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 113, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 113, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula."

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 113, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

5 - Cláusula quinta. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 141, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias."

6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

7 - Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 15 DE 30/03/20120)

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 15 DE 30/03/2012):

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 113, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 141, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"

"Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."

8 - Cláusula oitava. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 141, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007."

9 - Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

10 - Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.

ANEXO ÚNICO

(Redação do anexo dada pelo Protocolo ICMS Nº 15 DE 30/03/2012):

Item

CÓDIGO

NCM/SH DESCRIÇÃO

1 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis (Redação do item 1 dada pelo Protocolo ICMS Nº 29 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder  Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
Nota: Redação Anterior:
1 /  3924.10.00 /  Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
1.1 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis (Item 1.1 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 29 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder  Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).

2

4419.00.00

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

3

4823.20.9

filtros descartáveis para coar café ou chá

4

4823.6

bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

5

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos

6

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos

7

6 911.10 6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

8

6912.00.00

Velas para filtro

9

70.13

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

10

7013.37.00

Outros copos exceto de vitrocerâmica

11

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos

12

7323.93.00

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável

13

7323.9

7418

7615

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio (Redação do item 13 dada pelo Protocolo ICMS Nº 29 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder  Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
Nota: Redação Anterior:
13 /  7323.9 7418.19.00 7615.19.00 /  Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
14 7615.10.00 Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto. (Redação do item 14 dada pelo Protocolo ICMS Nº 29 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder  Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
Nota: Redação Anterior:
14 / 7615.19.00 /  Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio
15 7615.10.00 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras (Redação do item 15 dada pelo Protocolo ICMS Nº 29 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder  Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
Nota: Redação Anterior:
15 /  7615.19.00 /  Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras

16

82.11

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico

17

8211.91.00

Facas de mesa de lâmina fixa

18

8211.92.10

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue

19

82.15

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

20

9617.00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)

Nota: Redação Anterior:

Item   CÓDIGO NCM/SH   DESCRIÇÃO   MVA (%) ORIGINAL  
1   3924.10.00   Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis   38  
2   4419.00.00   Artefatos de madeira para mesa ou cozinha   63  
3   4823.20.9   filtros descartáveis para coar café ou chá   63  
4   4823.6   bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão   63  
5   6911.10.10   Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos   48  
6   6911.10.90   Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos   50  
7   6911.10 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica   50  
8   6912.00.00   Velas para filtros   103  
9   70.13   Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha   54  
10   7013.37.00   Outros copos exceto de vitrocerâmica   55  
11   7013.42.90   Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos   53  
12   7323.93.00   Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável   70  
13   7323.9 7418.19.007615.19.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio   64  
14   7615.19.00   Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio   58  
15   7615.19.00   Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras   58  
16   82.11   Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico   73  
17   8211.91.00  Facas de mesa de lâmina fixa   71  
18   8211.92.10   Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue   74  
19   82.15   Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes   69  
20   9617.00   Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)   70  

(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 113, de 29.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM/SH    DESCRIÇÃO    MVA (%) ORIGINAL    
3924.10.00    Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis    38    
4419.00.00    Artefatos de madeira para mesa ou cozinha    63    
4823.6   Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão    63    
4823.20.9   Filtros descartáveis para coar café ou chá    63    
6911.10   Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica    50    
6912.00.00         
6911.10.10   Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos    48    
6911.10.90   Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos    50    
6912.00.00   Velas para filtros    103    
70.13   Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha    54    
7013.37.00   Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos    55    
7013.42.90   Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos    53    
7323.9   Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio    64    
7418.19.00         
7615.19.00         
73.23   Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável.    70    
7615.19.00   Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio    58    
82.11   Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico    73    
8211.91.00   Facas de mesa de lâmina fixa    71    
8211.92.10   Facas de lâmina cortante ou serrilhada para cozinha ou açougue    74    
82.15   Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes    69    
9617.00   Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)    70    

(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 229, de 28.12.2009, DOU 31.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010 para o Estado de São Paulo e a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo para o Estado de Minas Gerais)"

"ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH   DESCRIÇÃO   MVA (%) ORIGINAL   
3924.10.00   Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis   37,92   
6911.10
6912.00.00   Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica   49,98   
6911.10.10   Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos   48,30   
6911.10.90   Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos   49,98   
6912.00.00   Velas para filtros   103,02   
70.13   Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha   54,20   
7013.37.00   Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos   55,18   
7013.42.90   Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos   53,21   
7323.9
7418.19.00
7615.19.00   Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio   63,84   
73.23   Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável   70,05   
7615.19.00   Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio   57,62   
8211   Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico   72,69   
8211.91.00   Facas de mesa de lâmina fixa   71,40   
8211.92.10   Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue   73,98   
82.15   Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes   68,67   
9617.00   Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)   69,69   

(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 141, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"

"ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM/SH   DESCRIÇÃO   MVA (%) ORIGINAL   
3924.10.00   Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha   81,00   
6911.10   Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana   81,00   
6912.00.00   Louças e outros artigos de uso doméstico, de cerâmica, exceto de porcelana   81,00   
70.13   Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, exceto os da posição 7013.9   81,00   
7323.9   Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço   81,00   
7418.1   Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de cobre   81,00   
7615.1   Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio   81,00   
82.11   Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas   81,00   
82.15   Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes   81,00   
9617.00   Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)   81,00   
4419.00.00   Artefatos de madeira para mesa ou cozinha   81,00"