Protocolo ICMS nº 191 DE 11/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2009

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 54 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 01/03/2018):

.    Alterado pelos Prots. ICMS 05/10, 41/10, 54/10, 190/10, 111/11, 207/12, 67/13.

·    Adesão do RS pelo Prot. ICMS 15/11, efeitos a partir de 01.06.11.

·    Adesão do AP pelo Prot. ICMS 74/11, efeitos a partir de 07.10.11.

·    Adesão do RJ pelo Prot. ICMS 67/13, efeitos a partir de ato do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 65 DE 23/09/2016, que exclui o Estado do Espirito Santo das disposições deste Convênio efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a data de sua publicação.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 78 DE 04/11/2015 que acrescenta o Estado do Espírito Santo as disposições deste Protocolo.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 167 DE 06/12/2013 que acrescenta o Estado de Mato Grosso as disposições deste Protocolo.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 67 DE 26/07/2013 que a partir de ato do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, acrescenta o Estado do Rio de Janeiro as disposições deste Protocolo.

Os Estados de Minas Gerais, Paraná e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 , e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , e 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Protocolo ICMS Nº 86 DE 05/12/2014, efeito a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo).

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 41, de 04.02.2010, DOU 12.02.2010 )
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes."

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 111, de 26.12.2011, DOU 28.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;"

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 190, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 , com efeitos efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

Nota: Redação Anterior:
"III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;"

IV - (Revogado pelo Protocolo ICMS nº 54, de 26.03.2010, DOU 29.03.2010, rep. DOU 30.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;"

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Protocolo não se aplica às às transferências que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 207 DE 18/12/2012).

§ 4º O disposto neste protocolo também não se aplica na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, de produtos mencionados nos itens 22 (somente em relação aos cremes dentais), 30, 32, 37 e 52 do Anexo único deste protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 3 DE 24/02/2016, efeitos a partir de ato do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O disposto neste protocolo também não se aplica na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, de produtos mencionados nos itens 22 (somente em relação aos cremes dentais), 30, 32, 37, 38 e 52 do Anexo Único deste protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 67 DE 26/07/2013).

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 111, de 26.12.2011, DOU 28.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente."

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 111, de 26.12.2011, DOU 28.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:"

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 111, de 26.12.2011, DOU 28.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;"

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 111, de 26.12.2011, DOU 28.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 190, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 , com efeitos efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)"

"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino"

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 190, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 , com efeitos efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula."

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 190, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 , com efeitos efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

4 - Cláusula quarta. Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.

§ 1º Para fins do disposto no caput desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física ( Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, I , e Lei federal nº 7.798/1989, art. 9º );

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação ( Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, II );

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas ( Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, III );

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto ( Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I );

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado ( Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II );

g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

§ 2º Na hipótese do caput desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover.

§ 3º Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" do § 1º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

5 - Cláusula quinta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

7 - Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 190, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 , com efeitos efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários."

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 190, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 , com efeitos efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada."

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 190, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 , com efeitos efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

8 - Cláusula oitava. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

9 - Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado do Paraná, a partir de 1º de março de 2010;

II - ao Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;

III - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 41, de 04.02.2010, DOU 12.02.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010."

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Paraná - Heron Arzua; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni;

ANEXO ÚNICO

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
(Redação do item 1 dada pelo Protocolo ICMS Nº 67 DE 26/07/2013):
1

1211.90.90

Henna (envelope em pó até 200g)

1 Nota: Redação Anterior:
1211.90.90
Nota: Redação Anterior:
Henna (envelope em pó até 50g)
2712.10.00  Vaselina 
2814.20.00  Amoníaco em solução aquosa (amônia) 
(Redação do item 4 dada pelo Protocolo ICMS Nº 67 DE 26/07/2013):
4

2847.00.00

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml)

4 Nota: Redação Anterior:
2847.00.00
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)
5

(Excluído pelo Protocolo ICMS Nº 67 DE 26/07/2013):

2914.11.00

Acetona (frasco em até 30 ml)
3006.70.00  Lubrificação íntima 
(Redação do item 7 dada pelo Protocolo ICMS Nº 67 DE 26/07/2013):
7 3301

Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml)

7 Nota: Redação Anterior:
3301
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)
3303.00.10  Perfumes (extratos) 
3303.00.20  Águas-de-colônia 
10  3304.10.00  Produtos de Maquilagem para os Lábios 
11  3304.20.10  Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel 
12  3304.20.90  Outros produtos de maquilagem para os olhos 
(Redação do item 13 dada pelo Protocolo ICMS Nº 67 DE 26/07/2013):
13 3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona

13 Nota: Redação Anterior:
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros
14  3304.91.00  Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 
15  3304.99.10  Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 
16  3304.99.90  Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 
17  3305.10.00  Xampus para o cabelo 
18  3305.20.00  Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 
19  3305.30.00  Laquês para o cabelo 
20  3305.90.00  Outras preparações capilares 
21  3305.90.00  Tintura para o cabelo 
22  3306.10.00  Dentifrícios 
23  3306.20.00  Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 
24  3306.90.00  Outras preparações para higiene bucal ou dentária 
25  3307.10.00  Preparações para barbear (antes, durante ou após) 
26  3307.20.10  Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 
27  3307.20.90  Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 
28  3307.30.00  Sais perfumados e outras preparações para banhos 
29  3307.90.00  Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 
30  3401.11.90  Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 
31  3401.19.00  Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 
32  3401.20.10  Sabões de toucador sob outras formas 
33  3401.30.00  Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 
34  4014.90.10  Bolsa para gelo ou para água quente 
35  4014.90.90  Chupetas e bicos para mamadeiras 
36  4202.1  Malas e maletas de toucador 
37  4818.10.00  Papel higiênico - folha simples 
(Redação do item 38 dada pelo Protocolo ICMS Nº 67 DE 26/07/2013):
38 4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla

38 Nota: Redação Anterior:
4818.10.00
Papel higiênico - folha dupla
39  4818.20.00  Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 
(Redação do subitem 39.1 dada pelo Protocolo ICMS Nº 67 DE 26/07/2013):
39.1 4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

39.1 Nota: Redação Anterior:
4818.20.00
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
(Item 39.2 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 69 DE 28/09/2015, efeitos a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.
39.2 4818.90.90 toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
40  4818.30.00  Toalhas e guardanapos de mesa 
(Redação do item 41 dada pelo Protocolo ICMS Nº 67 DE 26/07/2013):
41

9619.00.00

Fraldas

41 Nota: Redação Anterior:
4818.40.10
Fraldas
(Redação do item 42 dada pelo Protocolo ICMS Nº 67 DE 26/07/2013):
42

9619.00.00

Tampões higiênicos

42 Nota: Redação Anterior:
4818.40.20
Tampões higiênicos
(Redação do item 43 dada pelo Protocolo ICMS Nº 67 DE 26/07/2013):
43

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

43 Nota: Redação Anterior:
4818.40.90
Absorventes higiênicos externos
44

(Excluído pelo Protocolo ICMS Nº 67 DE 26/07/2013):

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis
45  5601.21.90  Hastes flexíveis (uso não medicinal) 
46  5603.92.90  Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 
47  8203.20.90  Pinças para sobrancelhas 
48  8214.10.00  Espátulas (artigos de cutelaria) 
49  8214.20.00  Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 
50  9025.11.10 9025.19.90  Termômetros, inclusive o digital 
51  9603.2  Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 
(Redação do item 52 dada pelo Protocolo ICMS Nº 67 DE 26/07/2013):
52

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

52 Nota: Redação Anterior:
9603.21.00
Escovas de dentes
53  9603.30.00  Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 
54  9605.00.00  Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 
55  9615  Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 
56  9616.20.00  Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 
57  3923.30.003924.10.003924.90.004014 90.907010.20.00  Mamadeiras
(Item 58 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 86 DE 05/12/2014, efeito a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
58 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 111, de 26.12.2011, DOU 28.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da sua publicação)

Nota: 1) Ver Protocolo ICMS nº 190, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 , que altera este Anexo, com efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

2) Redação Anterior:
"ANEXO ÚNICO

NCM/SH   DESCRIÇÃO   MVA - original (%)   
1211.90.90   Henna (envelope em pó até 50g)   50,90   
2712.10.00   Vaselina   50,90   
2814.20.00   Amoníaco em solução aquosa (amônia)   50,90   
2847.00.00   Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)   50,90   
2914.11.00   Acetona (frasco em até 30 ml)   50,90   
3006.70.00   Lubrificação íntima   50,90   
33.01   Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)   50,90   
3303.00.10   Perfumes (extratos)   54,07   
3303.00.20   Águas-de-colônia   62,99   
3304.10.00   Produtos de Maquilagem para os Lábios   45,75   
3304.20.10   Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel   50,90   
3304.20.90   Outros produtos de maquilagem para os olhos   50,90   
3304.91.00   Pós, incluídos os compactos, para maquilagem   49,69   
3304.99.10   Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas   41,28   
3304.99.90   Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele   47,63   
3305.10.00   Xampus para o cabelo   45,72   
3305.20.00   Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos   50,90   
3305.30.00   Laquês para o cabelo   50,90   
3305.90.00   Outras preparações capilares   59,31   
3305.90.00   Tintura para o cabelo   38,27   
3306.10.00   Dentifrícios   33,92   
3306.90.00   Outras preparações para higiene bucal ou dentária   35,52   
3307.10.00   Preparações para barbear (antes, durante ou após)   54,41   
3307.20.10   Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos   51,73   
3307.20.90   Outros desodorantes corporais e antiperspirantes   51,73   
3307.30.00   Sais perfumados e outras preparações para banhos   50,90   
3307.90.00   Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados   30,90   
3401.11.90   Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados   43,56   
3401.19.00   Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos   50,90   
3401.20.10   Sabões de toucador sob outras formas   50,90   
3401.30.00   Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão   51,63   
4014.90.10   Bolsa para gelo ou para água quente   50,90   
4014.90.90   Chupetas e bicos para mamadeiras   50,90   
4202.1   Malas e maletas de toucador   50,90   
4818.10.00   Papel higiênico - folha simples   48,12   
4818.10.00   Papel higiênico - folha dupla   45,76   
4818.40.10   Fraldas   30,68   
5601.21.90   Hastes flexíveis (uso não medicinal)   50,90   
5603.92.90   Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação   50,90   
8203.20.90   Pinças para sobrancelhas   50,90   
8214.10.00   Espátulas (artigos de cutelaria)   50,90   
8214.20.00   Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)   50,90   
9025.11.109025.19.90   Termômetros, inclusive o digital   50,90   
9603.2   Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes   50,90   
9603.30.00   Pincéis para aplicação de produtos cosméticos   50,90   
9605.00.00   Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas   50,90   
96.15   Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes   50,90   
9616.20.00   Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador   50,90   
3924.90.00
4014.90.90   Mamadeiras   50,90   
3304.30.00   Preparações para manicuros e pedicuros   57,87   
3306.20.00   Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais)   70,36   
4818.20.00   Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão   81,02   
4818.20.00   Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas
(Redação dada à linha pelo Protocolo ICMS nº 5, de 20.01.2010, DOU 27.01.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010 para o Estado de Santa Catarina e do Paraná e a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo para o Estado de Minas Gerais)   48,62   
Nota: Redação Anterior:
"4818.20.00 Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 m ou mais 48,62"   
4818.30.00   Toalhas e guardanapos de mesa   56,37   
4818.40.20   Tampões higiênicos   66,04   
4818.40.90   Absorventes higiênicos externos   64,43   
5601.10.00   Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis   66,04   
9603.21.00   Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras   56,39   "