Protocolo ICMS nº 196 DE 11/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2009

Dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 61 DE 14/12/2021, que acrescenta o Estado do Pará nas disposições deste Protocolo.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 4 DE 08/04/2019 que excluí o Estado de Santa Catarina deste Protocolo.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 14 DE 2011 que acrescenta o Estado do Rio Grande do Sul as disposições deste Protocolo.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 69 DE 2011 que acrescenta os Estados do Amapá e do Paraná as disposições deste Protocolo.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 95 DE 2012 que acrescenta o Estado do Rio de Janeiro as disposições deste Protocolo.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 38 DE 05/04/2013 que acrescenta o Estado do Espírito Santo as disposições deste Protocolo.

Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 , e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , e 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 61 DE 14/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 4 DE 08/04/2019, efeitos a partir de 01/05/2019).

Redação Anterior
1 - Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.(Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 95 DE 26/07/2012)

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente

2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 181, de 24.09.2010, DOU 29.10.2010 , com efeitos em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

Nota: Redação Anterior:
"III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;"

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

V - às operações destinadas ao Estado do Espírito Santo com obras de cimento, de concreto ou pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 metros de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 68.10. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 69 DE 24/09/2019, efeitos a partir de 01/11/2019).

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. (Paragrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 209 DE 18/12/2012).

(Paragrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 209 DE 18/12/2012):

§ 4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 36 DE 01/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 181, de 24.09.2010, DOU 29.10.2010 , com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

Nota: Redação Anterior:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino"

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 181, de 24.09.2010, DOU 29.10.2010 , com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula."

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 181, de 24.09.2010, DOU 29.10.2010 , com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Tratando-se de produtos cerâmicos classificados nas posições 6907 e 6908 da NCM/SH, remetidos para destinatários localizados no Estado de Santa Catarina, observar-se-á, ainda, em relação à base de cálculo, o disposto em ato editado pela administração tributária catarinense."

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993 , ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

6 - Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 209 DE 18/12/2012):

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 209 DE 18/12/2012):

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 181, de 24.09.2010, DOU 29.10.2010 , com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

Nota: Redação Anterior:
"6 - Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."

7 - Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

(Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS nº 46, de 04.02.2010):

8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;

II - aos Estados de Minas Gerais e Pará, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 61 DE 14/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Nota: Redação Anterior:
"Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010."

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni;

(Redação do anexo dada pelo Protocolo ICMS Nº 209 DE 18/12/2012):

ANEXO ÚNICO

Item

NCM/SH

Descrição das mercadorias

1

3214.90.00 3816.00.1 3824.50.00

Argamassas, seladoras e massas para revestimento

2

35.06

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar

3

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

4

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

5

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

6

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil.

7

39.19 39.20 39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

8

39.21

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

9

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assento-se tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

10

39.24

Artefatos de higiene/toucador de plástico

11

3925.10.00, 3925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos

12

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

13

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

14

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

15

4005.91.90

Fitas emborrachadas

16

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

17

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

18

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

19

44.08

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contra placados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

20

44.09

Pisos de madeira

21

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados "orientedstrandboard" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

22

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium DensityFiberboard) e/ou madeira

23

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira

24

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

25

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

26

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

27

59.04

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

28

63.03

Persianas de materiais têxteis

29

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m²

30

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

31

6807.10.00

Manta asfáltica

32

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

(Redação do item 33 dada pelo Protocolo ICMS Nº 68 DE 28/09/2015, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo).
33 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no código NCM/SH 6809.90.00
Nota: Redação Anterior:
33 /  68.09 /  Obras de gesso ou de composições à base de gesso

34

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

35

68.11

Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto

36

69.07 69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

37

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

38

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

39

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

40

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ounão, mas sem qualquer outro trabalho

41

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

42

7007.19.00

Vidros temperados

43

7007.29.00

Vidros laminados

44

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

45

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

46

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

47

7019 e 90.19

Banheira de hidromassagem

48

72.13 7214.20.00 7308.90.10

Vergalhões

49

7214.20.00, 7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

50

7217.10.90 73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos,tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isoladopara usos elétricos

51

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

52

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

53

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

(Redação do item 54 dada pelo Protocolo ICMS Nº 152 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
54 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

54

7308.40.00 7308.90 Nota: Redação Anterior:
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada),eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção
(Item 54.1 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 152 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
54.1 7308.40.00 Treliças de aço

55

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço

56

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

57

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

58

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

59

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

60

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

61

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou bise lados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

62

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, rosca dos, porcas, tira-fundos, ganchos rosca dos, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

63

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

64

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

65

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

66

73.26

Abraçadeiras

67

74.07

Barra de cobre

68

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

69

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

70

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as depressão), e artefatos semelhantes, de cobre

71

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre

72

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

73

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

74

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos,pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

75

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

76

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

77

8302.4 76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.

78

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

79

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

80

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

81

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

82

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

83

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

84

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

85

8515.90.00 8515.1 8515.2 

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

86

44.07

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada,mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 68 DE 28/09/2015, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo).
(Item 87 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 100 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo):
87 72.16 Perfis de ferro ou aço não ligado
(Item 88 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 68 DE 28/09/2015, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo).
88 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes"
(Item 89 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 68 DE 28/09/2015, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo).
89 69.02 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
(Item 90 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 68 DE 28/09/2015, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo).
90 69.04 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
(Item 91 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 68 DE 28/09/2015, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo).
91 69.05 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil
(Item 92 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 68 DE 28/09/2015, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo).
92 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

Nota Legisweb: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO

item   NCM/SH   Descrição das mercadorias   MVA (%) ORIGINAL 
1   3214.90.00  3816.00.13824.50.00 Argamassas, seladoras e massas para revestimento   37  
2   35.06   Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar   48,02  
3   39.16   Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil   44  
4   39.17   Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil   33  
5   39.18   Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos   38  
6   39.19   Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil.   39  
7   39.19 39.20   39.21 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins   28  
8   39.21   Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil   42  
9   39.22   Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.   41  
10   39.24   Artefatos de higiene/toucador de plástico   52  
11   3925.10.00,   3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos   40  
12   3925.20.00   Portas, janelas e afins, de plástico   37  
13   3925.30.00   Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes   48  
14   3926.90   Outras obras de plástico, para uso na construção civil   36  
15   4005.91.90   Fitas emborrachadas   27  
16   40.09   Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil   43  
17   4016.91.00   Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida   69,43  
18   4016.93.00   Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo   47  
19   44.08   Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas   semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 69,43  
20   44.09   Pisos de madeira   36  
21   4410.11.21  Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos   38  
22   44.11   Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira   37  
23   44.18   Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira   38  
24   48.14   Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.   51  
25   57.03   Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados   49  
26   57.04   Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados   44  
27   59.04   Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados  63  
28   63.03   Persianas de materiais têxteis   47  
29   68.02   Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2   44  
30   68.05   Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.   41  
31   6807.10.00   Manta asfáltica   37  
32   6808.00.00   Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil   69,43  
33   68.09   Obras de gesso ou de composições à base de gesso   30  
34   68.10   Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões   33  
35   68.11   Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto   39  
36   69.07   69.08 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento   39  
37   69.10   Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica  40  
38   6912.00.00   Artefatos de higiene/toucador de cerâmica   54  
39   70.03   Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho  39  
40   70.04   Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho  69,43  
41   70.05   Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho   39  
42   7007.19.00   Vidros temperados   36  
43   7007.29.00   Vidros laminados   39  
44   7008.00.00   Vidros isolantes de paredes múltiplas   50  
45   70.09   Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo   37  
46   70.16   Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes  61,20  
47   7019 e 90.19   Banheira de hidromassagem   34  
48   72.13 7214.20.00   7308.90.10 Vergalhões  33  
49   7214.20.00,  7308.90.10 Barras próprias para construções, exceto os vergalhões   40  
50   7217.10.90 73.12   Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos  42  
51   7217.20.90   Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados   40  
52   73.07   Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço  33  
53   7308.30.00   Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço   34  
54   7308.40.00  7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção  39  
55   73.10   Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço  59  
56   7313.00.00   Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas  42  
57   73.14   Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço   33  
58   7315.11.00   Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço   69,43  
59   7315.12.90   Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço   69,43  
60   7315.82.00   Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço   42  
61   7317.00   Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre  41  
62   73.18   Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço  46  
63   73.23   Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço  69,43  
64   73.24   Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço  57  
65   73.25   Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil   57  
66   73.26   Abraçadeiras   52  
67   74.07   Barra de cobre   38  
68   7411.10.10   Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil  32  
69   74.12   Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil   31  
70   74.15   Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre   37  
71   7418.20.00   Artefatos de higiene/toucador de cobre   44  
72   7607.19.90   Manta de subcobertura aluminizada   34  
73   7609.00.00   Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil   40  
74   76.10   Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções   32  
75   7615.20.00   Artefatos de higiene/toucador de alumínio   46  
76   76.16   Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas   37  
77   8302.4   76.16 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.   36  
78   83.01   Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo   41  
79   8302.10.00   Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.   46  
80   8302.50.00   Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns   50  
81   83.07   Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil   37  
82   83.11   Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção   41 
83   8419.1   Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação   33  
84   84.81   Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes   34  
85   8515.90.00  8515.18515.2 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência   39  
86 44.07

(Nota Legsweb: Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 139 DE 28/09/2012)

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm

36

(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 181, de 24.09.2010, DOU 29.10.2010 , com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO ÚNICO

Código
NCM/SH    Descrição    MVA (%)
ORIGINAL    
3824.50.00    Argamassas e concretos, não refratários    33,53    
3214.90.00
3816.00.1
3824.40.00
3824.50.00    Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins    33,53    
35.06    Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar    48,02    
39.16    Revestimentos de PVC e outros plásticos;    38,34    
39.16    Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil    38,34    
39.17    Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil    30,74    
39.18    Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos    32,97    
39.1939.20
39.21    Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins    28,17    
39.22    Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos    39,28    
3925.10.00
3925.90.00    Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos    43,84    
3925.20.00    Portas, janelas e afins, de plástico    35,00    
3925.30.00    Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes    48,19    
3926.90    Outras obras de plástico, para uso na construção civil    30,48    
4005.91.90    Fitas emborrachadas    27,14    
40.09    Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil    42,35    
4016.93.00    Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo    47,38    
44.09    Pisos de madeira    34,96    
4410.11.21   Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos    34,61    
44.11    Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira    33,84    
48.14    Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais    51,13    
44.18    Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira    37,27    
57.03    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados    36,83    
57.04    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados    36,83    
63.03    Persianas de materiais têxteis    47,04    
68.02    Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2    42,98    
68.05    Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo    35,90    
6807.10.00    Manta asfáltica    34,44    
68.08    Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil    69,43    
68.09    Obras de gesso ou de composições à base de gesso    28,67    
68.10    Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões    35,46    
68.11    Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM frete incluso na BC da Retenção    36,00    
6901.00.00    Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes    69,43    
69.10    Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica    34,29    
69.07
69.08    Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento    35,33    
6912.00.00    Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica    57,10    
70.03    Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho    36,08    
70.04    Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho    69,43    
70.05    Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho    34,41    
7007.19.00    Vidros temperados    33,65    
7007.29.00    Vidros laminados    34,93    
7008.00.00    Vidros isolantes de paredes múltiplas    49,98    
70.09    Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo    38,56    
7214.20.00
7308.90.10    Barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço    40,36    
72.13
7214.20.00    Vergalhões de ferro    27,74    
70.16    Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes    61,20    
7217.10.90    Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e    37,88    
73.12    artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos       
7217.20.90    Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados    39,73    
73.07    Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço    33,48    
7308.30.00    Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço    29,85    
7308.40.00    Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para    29,85    
7308.90    estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção       
73.10    Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço    58,53    
7313.00.00    Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas    41,79    
73.14    Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço    31,18    
7315.82.00    Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço    41,91    
7317.00    Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre    36,60    
73.18    Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço    44,95    
73.24    Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço    56,93    
73.25    Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço    56,93    
73.26    Abraçadeiras    44,77    
74.07    Barras de cobre    31,50    
7411.10.10   Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil    27,67    
74.12    Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil    27,67    
74.15    Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre    37,15    
7418.20.00    Artefatos de higiene/toucador de cobre    40,79    
7607.19.90    Manta de subcobertura aluminizada    34,19    
7609.00.00    Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil    39,96    
76.10    Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções    30,97    
7615.20.00    Artefatos de higiene/toucador de alumínio    45,69    
76.16    Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas    35,20    
76.16    Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores,    35,20    
8302.4    exceto persianas de alumínio       
83.01    Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo    36,26    
8302.10.00    Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo    40,09    
8302.50.00    Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns    49,27    
83.07    Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil    30,55    
83.11    Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção    37,32    
8419.1    Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação    29,67    
84.81    Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes    30,18    
8515.90.00    Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência    39,14    
90.19    Banheira de hidromassagem    31,70 "