Protocolo ICMS nº 33 DE 05/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2009

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. (Redação da ementa dada pelo Protocolo ICMS Nº 18 DE 26/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados de Minas Gerais e São Paulo fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 18 DE 26/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 140, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009).

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo."

2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 104, de 09.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010).

Nota: Redação Anterior:
"III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;"

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 18 DE 26/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 104, de 09.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010).
Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal."

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 104, de 09.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010).

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente."

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 104, de 09.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010).

(Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 14 DE 30/03/2012):

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 18 DE 26/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.

§ 1º Em substituição ao disposto no caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 18 DE 26/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 18 DE 26/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

§ 4º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

Nota: Redação Anterior:

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 140, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:"

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 104, de 09.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 104, de 09.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula."

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 104, de 09.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

(Revogada pelo Protocolo ICMS nº 140, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009):

5 - Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

7 - Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 14 DE 30/03/2012):

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 14 DE 30/03/2012):

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 104, de 09.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 140, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"

(Revogada pelo Protocolo ICMS nº 140, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009):

Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

9 - Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

10 - Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 18 DE 26/03/2021, efeitos a partir de 01/05/2021):

ANEXO ÚNICO

Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 14 DE 30/03/2012:

ITEM

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

(Redação do item 1 dada pelo Protocolo ICMS Nº 23 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
1

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3808.94.19

Água sanitária, branqueador ou alvejante
Nota: Redação Anterior:
1 /  2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 /  Água sanitária, branqueador ou alvejante

2

3307.41.00

3307.49.00

3307.90.00

3808.94.19

Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície

3

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.

4

3405.40.00

Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear

(Redação do item 5 dada pelo Protocolo ICMS Nº 23 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
5

3505.10.00

3506.91.20

3905.12.00

3809.91.90

Facilitadores e goma para passar roupa
Nota: Redação Anterior:
5 /  3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 /  Facilitadores e goma para passar roupa

6

3808.50.10 3808.91

3808.92.1

3808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

7

3808.94

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

8

3809.91.90

Amaciante/Suavizante

9

3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10

6805.30.90

Esponjas para limpeza

(Redação do item 10 dada pelo Protocolo ICMS Nº 23 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
10 22.07 Álcool etílico para limpeza
Nota: Redação Anterior:
10 /  2207.10.00 2207.20.10 /  Álcool etílico para limpeza
(Redação do item 11 dada pelo Protocolo ICMS Nº 23 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
11 2710.12.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
Nota: Redação Anterior:
11 /  2710.11.90 /  Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
(Redação do item 12 dada pelo Protocolo ICMS Nº 23 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
12

2801.10.00

2828.10.00

2933.69.11

2933.69.19

3808.94

28.28

Dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição
Nota: Redação Anterior:
12 /  2801.10.00 2828.10.00 2933.69.112933.69.19 3808.94 /  Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

13

2803.00.90

Carbonato de sódio 99%

14

2806.10.20

2806.20.00

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa

(Redação do item 15 dada pelo Protocolo ICMS Nº 23 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
15 28.15 Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
Nota: Redação Anterior:
15 /  28.15 /  Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

16

2827.20.90

Desumidificador de ambiente

(Redação do item 17 dada pelo Protocolo ICMS Nº 23 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
17

2827.32.00

2827.49.21

2833.22.00

2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
Nota: Redação Anterior:
17 /  2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 /  Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

18

2832.20.00 2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

(Redação do item 19 dada pelo Protocolo ICMS Nº 23 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
19

2836.20.10

2836.30.00

2836.50.00

Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg
Nota: Redação Anterior:
19 /  2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 /  Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas

20

2902.90.20

Naftalina

21

2917.11.10

Antiferrugem

(Redação do item 22 dada pelo Protocolo ICMS Nº 23 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
22 2923.90.90 Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
Nota: Redação Anterior:
22 /  2923.90.90 /  Clarificante
(Redação do item 23 dada pelo Protocolo ICMS Nº 23 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
23

2931.00.79

2931.90.79

Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
Nota: Redação Anterior:
23 /  2931.00.39 /  Controlador de metais

24

2933.69.19

Flutuador 4x1

(Redação do item 25 dada pelo Protocolo ICMS Nº 23 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
25 3402.90.39 Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
Nota: Redação Anterior:
25 /  3402.90.39 /  Limpa-bordas
(Redação do item 26 dada pelo Protocolo ICMS Nº 23 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
26 34.03 Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
Nota: Redação Anterior:
26 /  34.03 /  Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

27

38.02

Neutralizador/eliminador de odor

(Redação do item 28 dada pelo Protocolo ICMS Nº 23 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
28

2815.30.00

2842.10.90

2922.13

2923.90.90

3808.92

3808.93

3808.94

3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
Nota: Redação Anterior:
28 /  2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 /  Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas

29

3822.00.90

Kit teste pH/cloro, fita-teste

(Redação do item 30 dada pelo Protocolo ICMS Nº 23 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
30 3824.90.49 Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
Nota: Redação Anterior:
30 /  3824.90.49 /  Produtos para limpeza pesada
(Redação do item 31 dada pelo Protocolo ICMS Nº 23 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
31

2806.10.20

2807.00.10

2809.20.1

3824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79 - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
Nota: Redação Anterior:
31 /  2806.10.202807.00.102809.20.13824.90.79 /  Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

32

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

33

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

34

8424.89

8516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

35

9603.90.00

Vassouras, rodos, cabos e afins

36

9603.10.00

Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

(Item 37 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 23 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
37 3401.19.00 Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
(Item 38 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 23 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
38

3401.20.90

3402.20.00

Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas
semelhantes; sabão líquido
(Item 39 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 23 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
39 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
(Item 40 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 23 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
40 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa
(Item 41 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 23 DE 10/04/2015, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo em relação ao Estado de Minas Gerais).
41 34.02 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 da classificação NCM

Redação Anterior:

ITEM   CÓDIGO NCM/SH   DESCRIÇÃO   MVA (%) ORIGINAL  
1   2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 Água sanitária, branqueador ou alvejante   70  
2   3307.41.00 3307.49.003307.90.003808.94.19 Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície   56  
3   3405.10.00   Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.   62  
4   3405.40.00   Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear   57  
5   3505.10.00  3506.91.203905.12.00 Facilitadores e goma para passar roupa   71  
6   3808.50.10 3808.91 3808.92.13808.99 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto   28  
7   3808.94   Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens   42  
8   3809.91.90   Amaciante/Suavizante   27  
9   3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90   Esponjas para limpeza   59  
10   2207.10.00 2207.20.10   Álcool etílico para limpeza   31  
11   2710.11.90   Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira   49  
12   2801.10.00 2828.10.002933.69.112933.69.193808.94 Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1   46  
13   2803.00.90   Carbonato de sódio 99%   53  
14   2806.10.20 2806.20.00 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa   49  
15   28.15   Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto   61  
16   2827.20.90   Desumidificador de ambiente   40  
17   2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1   Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas   55  
18   2832.20.00 2901.10.00   Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas   52  
19   2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00   Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas   53  
20   2902.90.20   Naftalina   28  
21   2917.11.10   Antiferrugem   55  
22   2923.90.90   Clarificante   55  
23   2931.00.39   Controlador de metais   41  
24   2933.69.19   Flutuador 4x1   46  
25   3402.90.39   Limpa-bordas   51  
26   34.03   Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias   49  
27   38.02   Neutralizador/eliminador de odor   58  
28   2815.30.00 2842.10.902922.132923.90.903808.923808.933808.943808.99 Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas   60  
29   3822.00.90   Kit teste pH/cloro, fita-teste   51  
30   3824.90.49   Produtos para limpeza pesada   49  
31   2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79   Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas   28  
32   3923.2   Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros   49  
33   6307.10.00   Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes   53  
34   8424.89 8516.79.90   Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins   49  
35   9603.90.00   Vassouras, rodos, cabos e afins   64  
36   9603.10.00   Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo   71  

(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 104, de 09.07.2010, DOU 10.08.2010, com efeitos em relação às operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo e ao Estado de São Paulo, a partir de 01.07.2010)

Nota: 1) Ver Protocolo ICMS nº 140, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, que altera este Anexo.

2) Redação Anterior:
"ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM/SH   DESCRIÇÃO   MVA (%) ORIGINAL   
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00   Água sanitária, branqueador ou alvejante   56,29   
3405.10.00   Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.   78,68   
3405.40.00   Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear   60,78   
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00   Facilitadores e goma para passar roupa   74,54   
3808.50.10 3808.91.1 3808.92.1 3808.99.1 3808.99.26   Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário
direto   38,74   
3808.94.1 3808.94.29   Desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto   48,43   
3809.91.90   Amaciante/Suavizante   34,60   
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90   Esponjas para limpeza   48,32   
2207.10.00 2207.20.10   Álcool etílico para limpeza   48,32   
2710.11.90   Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira   48,32   
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94   Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas;
flutuador 3x1 ou 4x1   48,32   
2803.00.90   Carbonato de sódio 99%   48,32   
2806.10.20   Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossufúlrico, em solução aquosa   48,32   
28.15   Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto   48,32   
2827.20.90   Desumidificador de ambiente   48,32   
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1   Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio
e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas   48,32   
2832.20.00 2901.10.00   Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas   48,32   
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00   Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas   48,32   
2902.90.20   Naftalina   48,32   
2917.11.10   Antiferrugem   48,32   
2923.90.90   Clarificante   48,32   
2931.00.39   Controlador de metais   48,32   
2933.69.19   Flutuador 4x1   48,32   
3402.90.39   Limpa-bordas   48,32   
34.03   Preparações lubrificantes e preprações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias   48,32   
38.02   Neutralizador/eliminador de odor   48,32   
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.99   Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas   48,32   
3822.00.90   Kit teste pH/cloro, fita-teste   48,32   
3824.90.49   Produtos para limpeza pesada   48,32   
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79   Redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas   48,32   
3923.21.10 3923.21.90 3923.29.10 3923.29.90   Sacos de lixo   48,32   
6307.10.00   Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes   48,32   
8424.89 8516.79.90   Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes ou afins   48,32   
9603.10.00 9603.90.00   Vassouras, rodos, cabos e afins   48,32   "