Decreto nº 21400 DE 10/12/2002

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 dez 2002

LIVRO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
TÍTULO I - DA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 142 ao 144
TÍTULO II - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Art. 145 ao 171-A
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 145 e 146
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO Art. 147 ao 171-A
SEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE Art. 147 e 147-A
SEÇÃO II-A - DA SOLCITAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL POR MEIO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - REDESIM Art. 148 ao 162-H
SEÇÃO III - DO CREDENCIAMENTO DO CONTABILISTA Art. 163
SEÇÃO IV - DA ALTERAÇÃO Art. 164 e 164-A
SEÇÃO V - DO CANCELAMENTO Art. 165 ao 167
SEÇÃO VI - DA BAIXA Art. 168
SEÇÃO VII - DA SUSPENSÃO E DA ATUALIZAÇÃO Art. 169 ao 171
SEÇÃO VIII - DA INAPTIDÃO Art. 171-A
TÍTULO III - DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS Art. 172 ao 349-T
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 172 ao 294
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 172 ao 192-D
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 172 ao 174
SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 175 ao 176-A
SUBSEÇÃO III - DAS CARACTERÍSTICAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 177 ao 179
SUBSEÇÃO IV - DAS SÉRIES E SUBSÉRIES DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 180
SUBSEÇÃO V - DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 181 ao 187
SUBSEÇÃO VI - DO DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO Art. 188
SUBSEÇÃO VII - DO CANCELAMENTO E DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 189
SEÇÃO I - A - DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA EMITIDA PARA ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL OU MUNICIPAL Art. 192-A
SEÇÃO I-B - DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO DFE  E DO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL - REDF. Art. 192-B ao 192-D
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES Art. 193 ao 219-F
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA Art. 193 ao 203-A
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA Art. 204 ao 206
SUBSEÇÃO III - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR Art. 207 ao 210
SUBSEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR Art. 211 ao 214
SUBSEÇÃO V - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA  Art. 215 ao 219
SUBSEÇÃO V-A - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÁS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 219-A ao 219-F
SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL AVULSA - NFA Art. 220 ao 225
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS Art. 226
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES Art. 226 ao 232
SUBSEÇÃO I-A - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO E O DOCUMENTO AUXILIAR DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO Art. 232-A ao 232-X
SUBSEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Art. 233 ao 241
SUBSEÇÃO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS Art. 242 ao 248
SUBSEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO AÉREO Art. 249 ao 253
SUBSEÇÃO V - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS Art. 254 ao 257
SUBSEÇÃO V-A - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS Art. 257-A ao 257-G
SUBSEÇÃO V-B - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO Art. 257-H ao 257-J
SUBSEÇÃO VI - DO DESPACHO DE TRANSPORTE Art. 258
SUBSEÇÃO VII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS Art. 259 e 260
SUBSEÇÃO VIII - DO MANIFESTO DE CARGA Art. 261 e 262
SUBSEÇÃO VIII-A - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS -MDF-e Art. 262-A ao 262-U
SUBSEÇÃO IX - DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTOS E TRANSPORTE - ACT Art. 263 ao 263-S
SUBSEÇÃO X - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO Art. 264 ao 267
SUBSEÇÃO XI - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO Arts. 268 ao 270
SUBSEÇÃO XII - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM Arts. 271 ao 273-F
SUBSEÇÃO XIII - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO Art. 274 ao 277
SUBSEÇÃO XIII-A - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE Art. 277-A ao 277-C
SUBSEÇÃO XIV - DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA, ECF, PDV OU CATRACA, OU DE SISTEMAS DE MARCAÇÃO, PERFURAÇÃO, PICOTAMENTO OU ASSINALAÇÃO DE BILHETES  Art. 278
SUBSEÇÃO XV - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO Art. 279 ao 284
SUBSEÇÃO XVI - DO DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM Art. 285
SUBSEÇÃO XVII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Art. 286 ao 289
SUBSEÇÃO XVIII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 290 ao 294
CAPÍTULO I-A- DA EMISSÃO ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM UMA ÚNICA VIA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS Art. 294-A ao 294-H
SEÇÃO I - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS COM EMISSÃO EM UMA ÚNICA VIA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS Art. 294-A e 294-B
SEÇÃO II - DA INTEGRIDADE DAS INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO FISCAL GRAVADO EM MEIO ELETRÔNICO Art. 294-C
SEÇÃO III - DA MANUTENÇÃO EM MEIO ÓTICO, DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA. Arts. 294-D e 294-E
SEÇÃO IV - DA ENTREGA DOS ARQUIVOS MANTIDOS EM MEIO ÓPTICO Arts. 294-F e 294-G
SEÇÃO V - DA ENTREGA DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS DE CONTROLE AUXILIAR SEÇÃO V - DA ENTREGA DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS DE CONTROLE AUXILIAR Art. 294-H
CAPÍTULO II - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS Arts. 295 ao 326
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS E DO PEDIDO Arts. 295 e 296
SEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA Arts. 297 ao 300
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Arts. 301 ao 303
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL Arts. 301 e 302
SUBSEÇÃO II - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E AÉREO Art. 303
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS Arts. 304 ao 306
SEÇÃO V - DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Arts. 307 ao 309
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Arts. 307 ao 308
SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 309
SEÇÃO VI - DA ESCRITA FISCAL Arts. 310 ao 319
SUBSEÇÃO I - DO REGISTRO FISCAL Arts. 310 ao 314
SUBSEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Arts. 315 ao 319
SEÇÃO VII - DA FISCALIZAÇÃO Arts. 320 e 321
SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Arts. 322 ao 326
CAPÍTULO III - DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEAS DE DOCUMENTOS FISCAIS POR IMPRESSOR AUTÔNOMO Arts. 327 ao 328
SEÇÃO I - DA FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E AQUISIÇÃO DE PAPÉIS COM DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS  Arts. 327 ao 327-J
SEÇÃO II - DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS SEÇÃO II - DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS Arts. 327-K ao 327-N
SUBSEÇÃO ÚNICA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 328
CAPÍTULO III-A DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA Arts. 328-A ao 326-Z-Z-J
SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA Arts. 328-A ao 328-H
SEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA Arts. 328-I ao 328-R-E
SEÇÃO III - DA OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA Arts. 328-S ao 328-Y
CAPÍTULO III-B DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA Arts. 328-Z-N ao 328-Z-Z-J
SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA Arts. 328-Z-N ao 328-Z-V
SEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DE NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA Arts. 328-Z-X ao 328-Z-Z-F
SEÇÃO III - DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA  NFC-e Arts. 328-Z-Z-G ao 328-Z-Z-J
CAPÍTULO IV - DOS LIVROS FISCAIS Arts. 329 ao 349
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 329 ao 338
SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS Art. 339
SEÇÃO III - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS Arts. 340 ao 342
SEÇÃO IV - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS Art. 343
SEÇÃO V - DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 344
SEÇÃO VI - DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS Art. 345
SEÇÃO VII - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO Art. 346
SEÇÃO VIII - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE Art. 347
SEÇÃO IX - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS Art. 348
SEÇÃO X - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS Art. 349
CAPÍTULO IV- A Arts. 349-A ao 349-T
SEÇÃO I - DA INSTITUIÇÃO DA EFD Arts. 349-A ao 349-B
SEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE Art. 349-C
SEÇÃO III - DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES  Arts. 349-D ao 349-G
SEÇÃO IV - DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD  Arts. 349-H ao M
SEÇÃO V - DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Arts. 349-N ao 349-P
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS  Arts. 349-Q ao 349-S
SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 349-T
TÍTULO IV - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF Arts. 350 ao 362
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DO USO Arts. 350 ao 362
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 350 ao 354
SEÇÃO II - DO PEDIDO, DA ALTERAÇÃO E DA CESSAÇÃO DE USO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF Arts. 355 ao 361
SEÇÃO III - DA VEDAÇÃO DO USO DE EQUIPAMENTOS PARA FINS NÃO FISCAIS  Art. 362
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES Arts. 363 e 364
CAPÍTULO III - DO HARDWARE Arts. 365 ao 366
SEÇÃO I - DOS REQUISITOS GERAIS Arts. 365 ao 365-B
SEÇÃO II - DA PLACA CONTROLADORA FISCAL Art. 366
CAPÍTULO IV - DO SOFTWARE BÁSICO Arts. 367 ao 385
SEÇÃO I - DOS REQUISITOS GERAIS Arts. 367 e 367-A
SEÇÃO II - DA MEMÓRIA FISCAL Arts. 368 e 369
SUBSEÇÃO I - DOS DADOS DA MEMÓRIA FISCAL Art. 368
SUBSEÇÃO II - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A MEMÓRIA FISCAL Art. 369
SEÇÃO III - DO MODO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA Arts. 370 e 371
SEÇÃO IV - DA MEMÓRIA DE FITA DETALHE (Art. 372
SEÇÃO V - DA AUTENTICAÇÃO Art. 373
SEÇÃO VI - DO PREECHIMENTO DE CHEQUE Art. 374
SEÇÃO VII - DAS  CONDIÇÕES PARA REGISTRO DE MEIO DE PAGAMENTO Art. 375
SEÇÃO VIII - DA LEITURA DA MEMÓRIA DE TRABALHO Art. 376
SEÇÃO IX - DO AJUSTE DO RELÓGIO DE TEMPO-REAL Art. 377
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES DE DESCONTOS, DE ACRÉSCIMOS E DE CANCELAMENTOS Arts. 378 ao 382
SUBSEÇÃO I - DO DESCONTO Art. 378
SUBSEÇÃO II - DO ACRÉSCIMO Art. 379
SUBSEÇÃO III - DO CANCELAMENTO Art. 380
SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 381 ao 382
SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O SOFTWARE BÁSICO Arts. 383 ao 385
CAPÍTULO V - DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF Arts. 386 ao 417
SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS APLICADAS A TODOS OS DOCUMENTOS Arts. 386 ao 387-A
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Arts. 388 ao 406
SUBSEÇÃO I - DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL Art. 388
SUBSEÇÃO II - DA REDUÇÃO Z Art. 390 e 391
SUBSEÇÃO III - DA LEITURA X Art. 392 e 393
SUBSEÇÃO IV - DO CUPOM FISCAL Arts. 394 ao 396
SUBSEÇÃO V - DO CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO Arts. 397 ao 401
SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR Art. 402
SUBSEÇÃO VII - DO MAPA RESUMO DE VIAGEM Art. 403
SUBSEÇÃO VIII - DO REGISTRO DE VENDA Art. 404
SUBSEÇÃO IX - DO CONFERÊNCIA DE MSA Art. 405
SUBSEÇÃO X - DOS BILHETES DE PASSAGEM RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E FERROVIÁRIOS Art. 406
SEÇÃO III - DOS DEMAIS DOCUMENTOS Art. 407 ao 416
SUBSEÇÃO I - DO COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DÉBITO  Arts. 407 ao 410
SUBSEÇÃO II - DO COMPROVANTE NÃO FISCAL Arts. 411 ao 413
SUBSEÇÃO III - DO COMPROVANTE NÃO FISCAL CANCELAMENTO Art. 414
SUBSEÇÃO IV - DO RELATÓRIO GERENCIAL Art. 415
SUBSEÇÃO V - DA FITA-DETALHE EM ECF COM MEMÓRIA DE FITA DETALHE Art. 416
CAPÍTULO VI - DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF Arts. 417 e 418
CAPÍTULO VII - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Arts. 419 ao 421
SEÇÃO I - DO MAPA RESUMO ECF Art. 419
SEÇÃO II - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO Arts. 420 e 421
SEÇÃO III - DO REGISTRO DE SAÍDAS Arts. 422 e 423
CAPÍTULO VIII - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO

Arts. 424 ao 438

SEÇÃO I - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO Arts. 424 e 425
SEÇÃO II - DO SISTEMA DE GESTÃO COMERCIAL E DO PROGRAMA APLICATIVO Arts. 426 ao 430
SUBSEÇÃO I - DO SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO Arts. 426 e 427
SUBSEÇÃO II - DO PROGRAMA APLICATIVO Arts. 428 e 429
SUBSEÇÃO III - DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS Art. 430
SEÇÃO III - DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA FITA DETALHE Arts. 431 e 432
SUBSEÇÃO I - DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS Arts. 431 e 432
SUBSEÇÃO II - DA FITA DETALHE Art. 433
CAPÍTULO IX - DO CREDENCIAMENTO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS PELA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF Arts. 434 ao 438
SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO E DA SUA COMPETÊNCIA Art. 434
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS A INTERVIR EM ECF Art. 435
SEÇÃO III - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF Arts. 436 ao 438
CAPÍTULO IX - A DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ANÁLISE DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL Arts. 438-A ao 438-Q
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  Arts. 438-A ao 438-C
SEÇÃO II - DA ANÁLISE FUNCIONAL DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - DO CREDENCIAMENTO DE ÓRGÃO TÉCNICO Arts. 438-D ao 438-G
SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS DA ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF Arts. 438-H ao 438-J
SEÇÃO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA CADASTRO, CREDENCIAMENTO OU REGISTRO DE PAF-ECF Arts. 438-K ao 438-M
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Arts. 438-N ao 438-Q
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Arts. 439 ao 453-B
TÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO‑FISCAIS Arts. 454 ao 465-O
CAPÍTULO I - DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO CONTRIBUINTE – DIC Arts. 454 ao 460
CAPÍTULO II - DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS – SINTEGRA Art. 461
CAPÍTULO III - DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF Arts. 462 ao 465-J
CAPÍTULO IV - DA GUIA DE INFORMAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAS Arts. 465-K ao 465-O

LIVRO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

TÍTULO I - DA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 142 São obrigações acessórias do sujeito passivo as decorrentes da legislação tributária, tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, impondo a prática de ato ou a abstenção de fato que não configure obrigação principal, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo.

Art. 143 A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 144 Além das obrigações previstas na legislação, relativas à inscrição, emissão de documentos, escrituração das operações e prestações, fornecimento de informações periódicas e outras, são obrigações do contribuinte:

I - inscrever-se na Repartição Fazendária antes de iniciar suas atividades, na forma regulamentar ressalvados os casos previstos em Regulamento;

II - comunicar à Repartição Fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco estadual, especialmente as mudanças de sócios, de razão social, de domicílio, transferência de estabelecimento ou encerramento de atividade, na forma e prazos estabelecidos em Regulamento;

III - pagar o imposto devido na forma, local e prazo previstos na legislação estadual;

IV - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição do comprovante de inscrição estadual, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida em Regulamento, se do descumprimento desta obrigação decorrer o não recolhimento do imposto, total ou parcialmente;

V - exibir a outro contribuinte, quando solicitado, o comprovante de inscrição estadual nas operações que com ele realizar;

VI - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física da mercadoria, promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes;

VII - manter no estabelecimento, pelo prazo previsto no Regulamento do ICMS, os livros e documentos fiscais, programas, arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.795 DE 29.10.2007).

Nota: Redação Anterior:
VII - manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento pelo prazo previsto no Regulamento do ICMS;

VIII - exibir ou entregar ao fisco estadual os livros da escrita fiscal e comercial, documentos fiscais, programas e arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, bem como levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.795 DE 29.10.2007).

Nota: Redação Anterior:
VIII - exibir ou entregar ao fisco estadual os livros e documentos fiscais previstos no Regulamento ICMS, bem como levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

IX - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, programas, arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.795 DE 29.10.2007).

Nota: Redação Anterior:
IX - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;

X - facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar;

XI - requerer autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;

XII - escriturar e emitir de forma manual ou eletrônica ou ainda, quando obrigado, na forma digital, os livros e documentos fiscais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.795 DE 29.10.2007).

Nota: Redação Anterior:
XII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma prevista em Regulamento;

XIII - entregar ao adquirente de mercadoria ou ao usuário do serviço ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente à operação ou prestação ;

XIV - comunicar ao fisco estadual quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

XV - identificar a saída do produto com as mesmas especificações transcritas na Nota Fiscal de entrada.

XVI - prestar informações exigidas mediante o preenchimento de guias instituídas pela legislação tributária estadual;

XVII - exigir do estabelecimento vendedor ou remetente das mercadorias, ou do prestador do serviço, conforme o caso, os documentos fiscais próprios, sempre que adquirir, receber ou transportar mercadorias, ou utilizar serviços sujeitos ao imposto;

XVIII - afixar e manter na área de atendimento, em local visível ao público, cartazes informativos, fornecidos pela Secretaria da Fazenda, sobre a obrigatoriedade da entrega de documentos fiscais aos consumidores finais, adquirentes da mercadorias e ou serviços.

XIX - Apresentar ao Fisco, para fins de controle e etiquetagem, no mesmo período de aquisição, os documentos fiscais não recepcionados pelo Projeto Fronteira ou outro sistema que o venha substituir. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21878 DE 02/06/2003).

XX - apor selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação, na forma do Decreto nº 28.351 , de 09 de fevereiro de 2012 (Lei nº 7.316 , de 19 de dezembro de 2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29833 DE 10/07/2014).

XXI - enviar arquivo digital relativo à escrituração fiscal, que terá caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto não recolhido (Lei nº 8.500/2018). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40304 DE 14/03/2019).

§ 1º Aplicam-se aos responsáveis, no que couberem, as disposições contidas neste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 24.795 DE 29.10.2007).

§ 2º As informações prestadas pelo contribuinte através de guias instituídas pela legislação tributária serão tidas como expressão da verdade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.795 DE 29.10.2007).

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, presumem-se de natureza comercial e fiscal quaisquer livros, documentos, papéis, programas e arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, pertencentes ao contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.795 DE 29.10.2007).

§ 4º É vedado ao contribuinte possuir ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado para uso por outra pessoa jurídica ou física. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40697 DE 16/10/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24456 DE 18/06/2007):

Art. 144-A Devem prestar informações mediante notificação através de Ordem de Serviço, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, referentemente a dados que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, os síndicos, os comissários, inventariantes, liquidatários, estabelecimentos gráficos, funcionários públicos e estabelecimentos de prestadores de serviços, que interfiram nas operações ou prestações de serviços que constituam fato gerador do imposto (Lei Nº 5.685/05).

§ 1º. As administradoras de "Shopping Center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas no "caput" deste artigo, deverão prestar à administração tributária estadual, outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º. As administradoras de cartões de crédito, ou de débito em conta-corrente, e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no "caput" deste artigo, deverão informar as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, à Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º-A. As instituições financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições estabelecidas em Ato COTEPE, além das obrigações previstas no "caput" deste artigo, as operações e prestações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe (Lei nº 8.886/2021 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 63 DE 19/04/2022).

§ 3º. A obrigação prevista neste artigo não abrangerá a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar o sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29187 DE 17/04/2013).

Art. 144-B São obrigações do contribuinte Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo SIMEI:

I - apresentar registro de vendas, para fins de comprovação de receita bruta;

II - anexar ao registro de vendas, as notas fiscais de entrada de mercadorias referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações realizadas, eventualmente emitidos;

III - emitir nota fiscal nas vendas realizadas para destinatário inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando opcional a emissão para o consumidor final.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29679 DE 09/01/2014):

§ 1º O MEI Comercial, para atender ao que dispõe o inciso III emitirá, alternativamente:

I - a Nota Fiscal Avulsa - NFA;

II - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

III - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

IV - a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O MEI Comercial poderá solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa, ou, a seu critério, emitirá a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou ainda a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29679 DE 09/01/2014):

§ 2º O MEI Industrial, para atender ao que dispõe o inciso III emitirá, alternativamente:

I - a NFA;

II - a NF-e, modelo 55.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º O MEI Industrial poderá solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa, ou, a seu critério, emitirá a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

Nota: Redação Anterior:

Art. 144-B São obrigações do contribuinte MEI optante pelo SIMEI:

I - apresentar registro de vendas, para fins de comprovação de receita bruta;

II - anexar ao registro de vendas, as notas fiscais de entrada de mercadorias referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações realizadas, eventualmente emitidos;

III - emitir nota fiscal avulsa nas vendas realizadas para destinatário inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27.166 DE 07.06.2010)

Art. 144-C Consideram-se fiéis depositários pela guarda, segurança e inviolabilidade dos selos, o estabelecimento gráfico credenciado, quanto ao selo fiscal por ele fabricado, sob sua responsabilidade ou de empresa transportadora por ele contratada (Lei nº 7.316 , de 19 de dezembro de 2011). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29833 DE 10/07/2014).

TÍTULO II - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 145 O Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe CACESE, corresponde à identificação, localização e classificação de todos os contribuintes do ICMS, inclusive dos estabelecimentos autônomos, permanentes ou temporários, e será agrupado segundo as seguintes categorias de atividades econômicas:

I - indústria e comércio;

II - produtor rural e as empresas agrícolas, de criação de animais, de pesca e de extração mineral e

III - prestação de serviço.

§ 1º Os prestadores de serviço poderão se cadastrar com CPF (pessoa física) ou com CNPJ (pessoa jurídica), observadas as seguintes regras:

I - os cadastros serão homologados pela Administração Regional de Gestão Tributária - AREGEST do domicílio do contribuinte;

II - não devem possuir livros fiscais, exceto o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6; (Redação do inciso dada pelo decreto Nº 23.344 DE 22.08.2005).

Nota: Redação Anterior:
II - não possuirão livros fiscais;

III - poderá ser autorizado a confecção de notas fiscais modelo 1, dentro dos limites estabelecidos pela SEFAZ, que além das exigências previstas no Regulamento do ICMS, deverá conter em tarja transversal impressa em retícula na mesma cor do formulário a seguinte expressão em negrito: "ESTA NOTA FISCAL NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO - PROIBIDO O DESTAQUE DO ICMS", exigência esta que deverá constar da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 2º. Os contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, cuja CNAE não incida ICMS devem ser tratados como prestadores de serviço e dispensados de obrigações acessórias, exceto em relação: (Redação dada pelo Decreto Nº 24.456 DE 18.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, cujo CNAE não incida ICMS devem ser tratados como prestadores de serviço e dispensados de obrigações acessórias, exceto em relação: (Redação dada pelo Decreto Nº 23.344 DE 22.08.2005).
§ 2º Os contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, cujo CNAE não incida ICMS serão tratados como prestadores de serviço e dispensados de obrigações acessórias, exceto em relação a Declaração de Informações do Contribuinte - DIC, na forma simplificada e emissão de notas fiscais, para acobertar mercadorias ou bens em seu trânsito, além de manter arquivadas as Notas Fiscais de aquisição e transferência, no estabelecimento, pelo prazo prescricional, para eventual fiscalização.

(Revogado pelo Decreto Nº 29755 DE 10/03/2014):

I - a Declaração de Informações do Contribuinte - DIC, na forma simplificada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.344 DE 22.08.2005).

II - a emissão de notas fiscais, para acobertar mercadorias ou bens em seu trânsito; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.344 DE 22.08.2005).

III - ao Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.344 DE 22.08.2005).

IV - a manutenção das Notas Fiscais de aquisição e transferência arquivadas no estabelecimento, pelo prazo prescricional, para eventual fiscalização. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.344 DE 22.08.2005).

§ 3º Os contribuintes de que trata o § 1º do caput deste artigo que possuam documentos fiscais sem a expressão de que trata o inciso III deste mesmo parágrafo deverá apor no corpo da nota fiscal, aquela observação através de carimbo.

Art. 146 O CACESE é composto dos seguintes tipos de contribuintes : (Redação dada pelo Decreto Nº 22.675 DE 29.01.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 146º O CACESE é composto dos seguintes tipos de contribuintes:

I - normal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.675 DE 29.01.2004).

Nota: Redação Anterior:
I - contribuintes deste Estado;

II - substituto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.675 DE 29.01.2004).

Nota: Redação Anterior:
II - contribuintes substitutos.

III - Simples Nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.755 DE 16.10.2007).

Nota: Redação Anterior:  III - SIMFAZ; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.675 DE 29.01.2004). 2) Ver Decreto Nº 24.827 DE 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a alteração promovida neste artigo pelo Decreto Nº 24.764 DE 17.10.2007, DOE SE de 18.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

IV -prestador de serviço. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.675 DE 29.01.2004).

§ 1º - Na categoria de contribuinte de que trata o inciso III do "caput" deste artigo está incluído também o contribuinte MEI, optante pelo SIMEI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.166 DE 07.06.2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 28.352 DE 09.02.2012):

§ 2º A inscrição no CACESE poderá ser concedida provisoriamente, para empreendimentos que tenham caráter temporário. (Antigo parágrafo 1º renumerado pelo Decreto Nº 27.166 DE 07.06.2010)

(Revogado pelo Decreto Nº 28.352 DE 09.02.2012):

§ 3º A inscrição provisória de que trata o § 2º deste artigo deve ser concedida pelo prazo estabelecido no contrato ou instrumento regulamentador do empreendimento, e pode ser prorrogado, mediante requerimento justificado da empresa interessada, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.418 DE 20.10.2010)"
§ 3º. A inscrição provisória de que trata o § 1º deste artigo deve ser concedida pelo prazo estabelecido no contrato ou instrumento regulamentador do empreendimento, e pode ser prorrogado, mediante requerimento justificado da empresa interessada, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias. (Antigo parágrafo 2º renumerado pelo Decreto Nº 27.166 DE 07.06.2010, e com redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 24.143 DE 18.12.2006).
§ 3º A inscrição provisória de que trata o parágrafo anterior será concedido pelo prazo estabelecido no contrato ou instrumento regulamentador do empreendimento, e poderá ser prorrogado, mediante requerimento justificado da empresa interessada, observado o disposto no § 13 do art. 168 deste Regulamento.

§ 4º O Secretário de Estado da Fazenda poderá instituir outros tipos de cadastro, bem como promover, a qualquer tempo, o recadastramento dos contribuintes inscritos no CACESE. (Antigo parágrafo 3º renumerado pelo Decreto Nº 27.166 DE 07.06.2010).

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO

SEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE

Art. 147 Inscrever se ão no CACESE, antes de iniciarem suas atividades, todas as pessoas físicas ou jurídicas consideradas contribuintes do ICMS nos termos do art. 139.

§ 1º São também obrigados a se inscreverem no CACESE:

I - a companhia de armazém-geral;

II - o revendedor ou concessionário;

III - o leiloeiro.

§ 2º O contribuinte deverá solicitar a baixa de sua inscrição no CACESE, quando da exclusão, do campo de incidência do ICMS, das operações e prestações que realizar.

§ 3º Ficam também obrigados a se inscreverem no CACESE:

I - as micro e pequenas empresas, inclusive ambulantes, enquadrados no Regime de Apuração Simplificado do ICMS - SIMFAZ, conforme os artigos 652 a 674 deste Regulamento;

II - o estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica na condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, neste Estado, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização (Conv. ICMS 134/06). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.260 DE 06.03.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Ficam também obrigados a se inscreverem no CACESE as micro e pequenas empresas, inclusive ambulantes, enquadrados no Regime de Apuração Simplificado do ICMS - SIMFAZ, conforme os artigos 652 a 674 deste Regulamento.

§ 4º A inscrição será obrigatória para cada estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, fábrica, inclusive depósito, recebendo cada um inscrição distinta, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 5º É vedada a inscrição de estabelecimento que opere apenas com exposição de produtos cuja venda seja realizada diretamente a consumidor final por outro estabelecimento, ainda que de outra Unidade da Federação.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte que receber, ainda que a título de revisão ou montagem, mercadorias vendidas diretamente a consumidor final será responsabilizado pelo pagamento incidente sobre as mesmas, sujeitando-se ainda às penalidades pecuniárias cabíveis.

§ 7º. No ato da inscrição no CACESE o solicitante informará a sua atividade econômica em conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, levando em consideração a atividade econômica principal e as atividades secundárias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.456 DE 18.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º No ato da inscrição no CACESE o solicitante informará a sua atividade econômica em conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-Fiscal, levando em consideração a atividade econômica principal e as atividades secundárias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.675 DE 29.01.2004).

Art. 147-A Ficam obrigados a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, antes de iniciar suas atividades, na condição de contribuinte normal, o consórcio, formado por grupo de empresas, que desenvolva atividades relacionas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, observado o seguinte:

I - a inscrição estadual, a ser requerida por intermédio da líder, com a anuência expressa das demais consorciadas, será concedida mediante contrato aprovado nos termos da Lei (Federal) Nº 6.404 DE 15 de dezembro de 1976, não conferindo personalidade jurídica ao consórcio;

II - a empresa líder agirá como mandatária das demais consorciadas;

III - o consórcio deve registrar todas as operações de sua atividade em livros fiscais próprios, ficando a empresa líder responsável pela apuração e recolhimento do ICMS;

IV - aplica-se ao consórcio a legislação pertinente às empresas em geral no que se refere às obrigações principal e acessórias;

V - na hipótese de ocorrência de saldo credor este pode ser transferido para as consorciadas na proporção de sua participação no consórcio;

VI - as empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade do consórcio, nos termos do art. 124, da Lei Nº 5.172, 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e art. 38, inciso II, da Lei Federal Nº 9.478 DE 06 de agosto de 1997. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27.509 DE 22.11.2010)

SEÇÃO II-A - DA SOLCITAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL POR MEIO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - REDESIM. (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 30793 DE 06/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO II - DA SOLICITAÇÃO

Art. 148 O pedido de inscrição no CACESE será feito por meio da INTERNET, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda "www.sefaz.se.gov.br".

§ 1º O contribuinte, ao solicitar a inscrição no CACESE, preencherá a Ficha de Atualização Cadastral FAC, cujos dados serão arquivados no sistema informatizado da SEFAZ.

§ 2º Após declarar as informações na FAC, o contribuinte deverá imprimir o comprovante de solicitação de cadastramento, o qual deverá ser guardado juntamente com os demais documentos exigidos para o cadastro, e apresentá-los ao Fisco, quando exigidos.

§ 2º-A. As empresas de televisão por assinatura via satélite, relativamente aos serviços não medidos; as empresas que prestem serviço de provimento de acesso à Internet, relativamente a esses mesmos serviços, e as empresas prestadoras de serviços indicadas no § 3º do art. 484 deste Regulamento, devem, obrigatoriamente, indicar quando do preenchimento da FAC (Conv. ICMS 113/2004, 04/2006 e 05/2006 ):

I - o endereço e o CNPJ de sua sede;

II - um representante legal domiciliado neste Estado de Sergipe. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.921 DE 08.08.2006)

§ 3º Caso haja alguma pendência na validação das informações prestadas pelo solicitante, inclusive por meio da INTERNET, o prazo para sua resolução será de 15 (quinze) dias, findo o qual, a solicitação será automaticamente cancelada.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28.352 DE 09.02.2012):

§ 4º A inscrição no CACESE poderá ser concedida provisoriamente, aos estabelecimentos:

I - que executem empreendimentos de caráter temporário.

II - que necessitem de Registro junto ao órgão Federal.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28.352 DE 09.02.2012):

§ 5º A inscrição provisória de que trata o:

I - o inciso I do § 4º deste artigo será concedida pelo prazo estabelecido no contrato ou instrumento regulamentador do empreendimento, e pode ser prorrogado, mediante requerimento justificado da empresa interessada, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias;

II - inciso II do § 4º deste artigo será concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, excepcionalmente, a critério da Coordenadoria de Auditoria do Segmento de Combustíveis - COCL, mediante requerimento justificado da empresa interessada, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias do vencimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30534 DE 09/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - inciso II do § 4º deste artigo será concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, excepcionalmente, a critério da SUPERGEST, mediante requerimento justificado da empresa interessada, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias do vencimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30357 DE 15/09/2016).
II - inciso II do § 4º deste artigo será concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias podendo ser prorrogado, excepcionalmente, por mais 30 (trinta) a pedido do contribuinte.

§ 6º Fica vedado à liberação de nota fiscal para contribuinte que estiver de posse de inscrição provisória para efeito de liberação de inscrição junto a órgão Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28.352 DE 09.02.2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 30534 DE 09/03/2017):

§ 7º A inscrição provisória de que tratam os incisos I e II do § 5º deste artigo será cancelada de ex-ofício, quando expirado o prazo indicado no inciso II do § 5º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30357 DE 15/09/2016).

Art. 149 O cadastro das empresas com Receita Bruta Anual - RBA, superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) será solicitado pelo Contabilista, sendo, no entanto, igual ou menor que este valor, a solicitação será feita pelo próprio contribuinte ou pelo contabilista, desde que as atividades econômicas não sejam de comércio atacadista, indústria, transporte ou comunicação." (Redação dada pelo Decreto Nº 28535 DE 25/05/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 149 O cadastro das empresas com Receita Bruta Anual - RBA, superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) será solicitado pelo Contabilista, sendo, no entanto, igual ou menor que este valor, a solicitação será feita pelo próprio contribuinte ou pelo contabilista, desde que as atividades econômicas não sejam de comércio atacadista, indústria, transporte ou comunicação.

Parágrafo único. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no "caput" deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24.755 DE 16.10.2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 149 O cadastro das empresas com Aquisição Bruta Anual - ABA superior a 10.000 (dez mil) UFP's-SE, será solicitado pelo Contabilista, sendo, no entanto, igual ou menor que este valor, a solicitação será feita pelo próprio contribuinte ou pelo contabilista, desde que as atividades econômicas não sejam de comércio atacadista, indústria, transporte ou comunicação.
Parágrafo único. Considera-se ABA, a somatória de todas as entradas de mercadorias na empresa por CNPJ de grupo empresarial, excluindo-se as do Ativo Permanente e para o consumo.
2) Ver Decreto Nº 24.827 DE 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a alteração promovida neste artigo pelo Decreto Nº 24.764 DE 17.10.2007, DOE SE de 18.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

Art. 150 O requerente, além do comprovante de solicitação, deverá manter cópia autenticada dos seguintes documentos para apresentação ao Fisco:

I - em se tratando de pessoa jurídica ou firma individual:

a) contrato social, estatuto ou ato constitutivo, devidamente registrado na Junta Comercial, e certidão da JUCESE quando houver alteração contratual, ou em outro órgão competente;

b) título de nomeação expedido pelo referido órgão, quando se tratar de leiloeiro;

c) CNPJ, RG e comprovante de domicílio dos sócios e do contador, observado o art. 149; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 24.755 DE 16.10.2007).

Nota: Redação Anterior:
c) CNPJ, RG e comprovante de domicílio dos sócios e do contador;
2) Ver Decreto Nº 24.827 DE 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a alteração promovida neste artigo pelo Decreto Nº 24.764 DE 17.10.2007, DOE SE de 18.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

d) escritura pública ou contrato de locação onde funcionará a empresa;

e) alvará de funcionamento do estabelecimento expedido pelo órgão municipal competente, ainda que provisório; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 24.755 DE 16.10.2007).

Nota: Redação Anterior:
e) alvará de funcionamento do estabelecimento expedido pelo órgão municipal competente;
2) Ver Decreto Nº 24.827 DE 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a alteração promovida neste artigo pelo Decreto Nº 24.764 DE 17.10.2007, DOE SE de 18.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

f) declaração do imposto de renda dos sócios, pessoa física ou jurídica, do ano anterior ao do pedido, e quando se tratar de filial a declaração do IR da matriz ;

g) (Revogado pelo Decreto Nº 24.755 DE 16.10.2007).

h) procuração autenticada em cartório, quando houver procurador; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 24.755 DE 16.10.2007).

Nota: Redação Anterior:
h) apresentação de procuração por instrumento público para o procurador;
2) Ver Decreto Nº 24.827 DE 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a alteração promovida neste artigo pelo Decreto Nº 24.764 DE 17.10.2007, DOE SE de 18.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

i) Certidão Negativa de Tributos expedida pelo Estado onde o requerente tenha domicílio fiscal, quando houver, como sócio, uma pessoa jurídica;

II - em se tratando de empresa agrícola, de criação de animais, de pesca e de extração mineral, além dos documentos exigidos no inciso anterior será exigido o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no órgão competente (INCRA), quando for o caso.

III - em se tratando de produtor rural - pessoa física, o solicitante deverá manter cópia autenticada dos seguintes documentos para apresentação ao Fisco:

a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no órgão competente -INCRA;

b) CPF e carteira de identidade;

c) comprovante de domicílio do proprietário ou arrendatário.

IV - em se tratando de contribuinte MEI optante pelo SIMEI:

a) CNPJ, CPF, RG e comprovante de domicílio;

b) telefone e e-mail(opcional) do responsável. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.166 DE 07.06.2010)

§ 1º Além dos documentos elencados neste artigo, o contribuinte deverá apresentar declaração informando a previsão de sua Receita Bruta Anual - RBA, para fins de exigência do uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 2º. Na hipótese de imóvel alugado, além do contrato de locação mencionado na alínea "d" do inciso I do "caput", deste artigo, a SEFAZ pode exigir cópia da escritura pública ou outro documento que comprove a propriedade do imóvel. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.073 DE 06.11.2006).

§ 3º Não se aplica às disposições das alíneas "f" e "i" do inciso I do "caput" e do § 2º às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.755 DE 16.10.2007).

Art. 150-A As pessoas jurídicas definidas na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis estabelecidas neste Estado de Sergipe que requererem inscrição estadual no CACESE devem, além dos documentos previstos no art. 150 e das exigências do art. 150-H, ambos deste Regulamento, manter cópia autenticada dos seguintes documentos para apresentação ao Fisco: (Redação dada pelo Decreto Nº 27123 DE 25/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 150-A As pessoas jurídicas definidas na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis estabelecidas neste Estado de Sergipe que requererem inscrição estadual no CACESE devem, além dos documentos previstos no art. 150 e das exigências do art. art. 176-A, ambos deste Regulamento, manter cópia autenticada dos seguintes documentos para apresentação ao Fisco: (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.810 DE 01.06.2004).

I - comprovação do capital social exigido, nos termos do art. 150-B deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.810 DE 01.06.2004).

II - comprovação da capacidade financeira exigida, nos termos do art. 150-C deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.810 DE 01.06.2004).

III - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.810 DE 01.06.2004).

IV - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.810 DE 01.06.2004).

V - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.810 DE 01.06.2004).

VI - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.810 DE 01.06.2004).

§ 1º Os documentos previstos neste artigo também devem ser exigidos na comunicação de alteração da atividade para outra da cadeia de comercialização de combustíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.810 DE 01.06.2004).

§ 2º O Fisco estadual pode também exigir os seguintes documentos, inclusive na alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios (Prot. ICMS 51/04):

I - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios;

II - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.224 DE 20.05.2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A comunicação de alteração no quadro societário com a inclusão de novos sócios será instruída com os documentos previstos nos incisos V a VI do "caput" deste artigo, sem prejuízo da apresentação daqueles previstos neste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.810 DE 01.06.2004).

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos II e III do mesmo parágrafo, devem ser exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira (Prot. ICMS 51/04). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.224 DE 20.05.2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos V a VI do "caput" deste artigo, devem ser exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.810 DE 01.06.2004).

§ 4º Os contribuintes já inscritos no CACESE devem proceder adequação cadastral ou recadastrar-se no prazo de 90(noventa) dias, contados a partir de 1º de julho de 2004. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.810 DE 01.06.2004).

Art. 150-B. Na hipótese do Art. 150-A deste Regulamento, a pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição no CACESE deve possuir capital social integralizado de, no mínimo:

I - R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais), caso se trate de TRR;

II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), caso se trate de distribuidor de combustíveis. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 22.810 DE 01.06.2004).

§ 1º A comprovação do capital social deve ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na JUCESE, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.810 DE 01.06.2004).

§ 2º A comprovação do capital social deve ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios (Prot. ICMS 51/04). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.224 DE 20.05.2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A comprovação do capital social deve ser feita semestralmente e sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.810 DE 01.06.2004).

Art. 150-C. Na hipótese do Art. 150-A deste Regulamento, a pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição estadual deve comprovar capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 22.810 DE 01.06.2004).

§ 1º A capacidade financeira exigida pode ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.810 DE 01.06.2004).

§ 2º A comprovação de patrimônio próprio pode ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação (Prot. ICMS 51/04). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.224 DE 20.05.2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A comprovação de patrimônio próprio deve ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.810 DE 01.06.2004).

Art. 150-D Nos pedidos de inscrição, de alteração de uma atividade para outra dentro da cadeia de comercialização de combustíveis, de alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios, estes e as pessoas indicadas no § 3º do art. 150-A deste Regulamento devem comparecer munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo fisco estadual, para entrevista pessoal, da qual deve ser lavrado termo circunstanciado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.810 DE 01.06.2004).

Art. 150-E A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no art. 150-A e dos requisitos exigidos no art. 150-H, ambos deste Regulamento, implica no imediato indeferimento do pedido (Prot. ICMS 51/04). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27123 DE 25/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 150-E A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no art. 150-A e dos requisitos exigidos no art. 176-A, ambos deste Regulamento, implica no imediato indeferimento do pedido (Prot. ICMS 51/04). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23.224 DE 20.05.2005, DOE SE de 23.05.2005, com efeitos a partir de 22.12.2004)
Art. 150-E A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no art. 150-A e dos requisitos exigidos no art. 176-A, ambos deste Regulamento, bem como o não comparecimento de qualquer das pessoas mencionadas no art. 150-D para entrevista pessoal, implica no imediato indeferimento do pedido, ou no cancelamento da inscrição já concedida, conforme o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.810 DE 01.06.2004).

Art. 150-F A SEFAZ deve realizar diligência fiscal, a fim de verificar previamente a existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, devendo o auditor tributário lavrar termo circunstanciado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22810 DE 01.06.2004).

Parágrafo único. Previamente à diligência fiscal, o Grupo de Combustíveis da Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST deverá emitir opinativo sobre a viabilidade da concessão da inscrição, baseado nas regras estabelecidas no art. 150-D deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29754 DE 10/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Previamente à diligência fiscal, o Grupo de Combustíveis da Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST deverá emitir opinativo sobre a viabilidade da concessão da inscrição ou de alterações desta, obedecidas as regras estabelecidas no art. 150-D deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29300 DE 12/06/2013).

Art. 150-G O pedido de inscrição no CACESE em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado poderá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço (Prot. ICMS 51/04). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23.224 DE 20.05.2005).

Nota: Redação Anterior:
Art. 150-G O pedido de inscrição no CACESE em endereço onde outro posto revendedor varejista, distribuidor ou TRR já tenha operado deve ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço, e, quando couber, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.810 DE 01.06.2004).

Art. 150-H Somente deve ser concedida inscrição no CACESE, aos distribuidores de combustíveis, Posto Revendedor Varejista de Combustíveis ou Transportador Revendedor-Retalhista - TRR, quando no quadro de administradores ou sócios, não participe pessoa física ou jurídica que, nºs 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, não tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e tenha cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP, devendo-se ainda ser observado o que segue:

I - possua registro e autorização de funcionamento expedido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, específico para a atividade a ser exercida;

II - a Distribuidora de combustíveis, deve possuir base própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750m³ (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), no Estado de Sergipe (Prot. ICMS Nº 51/2004);

III - o posto Revendedor varejista de Combustível deve dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo;

IV - o Transportador Revendedor-Retalhista - TRR, deve possuir base própria ou arrendada, de armazenamento no Estado de Sergipe, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente (Prot. ICMS Nº 51/2004).

Parágrafo único. O Distribuidor de Combustíveis e o Transportador Revendedor e Retalhista - TRR devem comprovar sua regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.834 DE 06.01.2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 150-H Não deve ser concedida inscrição no CACESE a posto revendedor varejista, distribuidor de combustíveis ou TRR, quando no quadro de administradores ou sócios, participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e não tenha cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.810 DE 01.06.2004).

Art. 150-I A SEFAZ, considerando, especialmente, os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive de seus sócios, se for o caso, pode exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição no CACESE. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.810 DE 01.06.2004).

Art. 150-J Na hipótese do art. 150-A, tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedida pela ANP, a inscrição no CACESE deve ser concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento, expedido por esse órgão.

Parágrafo único. A inscrição concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser cancelada, caso o contribuinte no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP não apresente ao fisco deste Estado a comprovação de obtenção dos mesmos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.810 DE 01.06.2004).

Art. 150-K As disposições constantes nos arts. 150-A a 150-J podem ser exigidas dos terminais de armazenamento e dos importadores (Prot. ICMS 51/04). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.224 DE 20.05.2005).

Art. 151 O pedido de inscrição será homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda, o qual será deferido após diligência fiscal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23.360 DE 31.08.2005).

Nota: Redação Anterior:
Art. 151 O pedido de inscrição só poderá ser homologado após diligência fiscal, exceto para o contribuinte substituto, hipótese em que a homologação ocorrerá após a recepção e conferência da regularidade dos documentos exigidos.

§ 1º Excetuadas as hipóteses indicadas no art. 152 deste Regulamento fica a SUBIEF autorizada a homologar o pedido de inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.360 DE 31.08.2005).

§ 2º Não será exigida a diligência fiscal de que trata o "caput" deste artigo no caso de pedido de inscrição para contribuinte substituto, hipótese em que o Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC/Aracaju, o homologará, após a recepção e conferência da regularidade dos documentos exigidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.755 DE 16.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Não será exigida a diligência fiscal de que trata o caput deste artigo, no caso de pedido de inscrição para contribuinte substituto, hipótese em que a SUBIEF o homologará, após a recepção e conferência da regularidade dos documentos exigidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.360 DE 31.08.2005).
2) Ver Decreto Nº 24.827 DE 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a alteração promovida neste artigo pelo Decreto Nº 24.764 DE 17.10.2007, DOE SE de 18.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

§ 3º Não será exigida diligência fiscal para o contribuinte MEI optante pelo SIMEI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.166 DE 07.06.2010).

Art. 152 A inscrição no CACESE não será homologada nos seguintes casos:

(Revogado pelo Decreto Nº 30793 DE 06/09/2017):

I - quando for constatado que o sócio ou titular participava de empresa que teve a inscrição estadual cancelada, exceto quando regularizada sua situação, inclusive com a quitação do débito tributário;

II - quando o endereço não estiver plenamente identificado;

III - quando, no endereço pleiteado, já se encontrar um outro contribuinte com situação cadastral ativa;

IV - quando as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica pretendida, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social ou na declaração de firma individual;

(Revogado pelo Decreto Nº 30793 DE 06/09/2017):

V - quando o titular ou sócio estiver com o CPF bloqueado; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.755 DE 16.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
V - quando o titular ou sócio estiver com o CPF bloqueado ou a empresa pleiteante estiver em Regime Especial de Fiscalização, pelos seguintes motivos:
a) endereço informado encontra-se desocupado;
b) o prédio informado encontra-se demolido;
c) existência de outro contribuinte no local informado;
d) logradouro não foi localizado;
e) alteração de contrato social não informado a SEFAZ ;
f) cheque devolvido;
g) omissão de DIC;
h) inscrição de débito fiscais na Dívida Ativa Estadual;
i) débitos fiscais em execução judicial.
2) Ver Decreto Nº 24.827 DE 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a alteração promovida neste artigo pelo Decreto Nº 24.764 DE 17.10.2007, DOE SE de 18.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

V-A - quando a empresa pleiteante estiver em Regime Especial de Fiscalização, pelos seguintes motivos:

a) o endereço informado encontra-se desocupado;

b) o prédio informado encontra-se demolido;

c) existência de outro contribuinte no local informado;

d) o logradouro não foi localizado;

e) alteração de contrato social não informada à SEFAZ;

f) cheque devolvido;

g) omissão de DIC;

h) inscrição de débito fiscais na Dívida Ativa Estadual;

i) débitos fiscais em execução judicial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.755 DE 16.10.2007).

VI - quando não comprovada a capacidade econômica e financeira do titular ou sócios em relação ao capital declarado ou à atividade pretendida.

VII - quando não apresentado o alvará de funcionamento do estabelecimento expedido pelo órgão municipal competente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.906 DE 26.08.2004).

§ 1º. Na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo:

I - deve se considerar liberado o endereço para nova inscrição, se o contribuinte inscrito:

a) comunicar ao órgão de sua circunscrição fiscal a mudança de endereço ou pleitear baixa da respectiva inscrição;

b) apresentar contrato de locação do imóvel, em que conste como locatário o pretendente à nova inscrição e que o local esteja devidamente desocupado, sem a realização de qualquer atividade econômica.

II - A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, pode autorizar mais de uma inscrição no mesmo local, desde que não dificulte a fiscalização relativa ao cumprimento das obrigações tributárias, mediante homologação da Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não-Tributária - SUPERGEST/SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.022 DE 04.10.2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, considerar-se-á liberado o endereço para nova inscrição, se o contribuinte inscrito:
I - comunicar ao órgão de sua circunscrição fiscal a mudança de endereço ou pleitear baixa da respectiva inscrição;
II - apresentar contrato de locação do imóvel, em que conste como locatário o pretendente à nova inscrição e que o local esteja devidamente desocupado, sem a realização de qualquer atividade econômica.

§ 2º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, o titular ou sócios poderão ser convidados para realização de entrevista.

§ 3º Poderá ser concedida inscrição a empresa que legalmente já esteja constituída, cujas instalações físicas, porém, se encontrem em fase de implantação.

§ 4º O CEAC/Aracaju somente poderá conceder inscrição estadual para firmas em que o endereço comercial seja o mesmo de residência dos sócios quando forem providenciadas reformas na construção do referido estabelecimento, de forma que a área comercial fique isolada da parte estritamente residencial, não havendo comunicação interna entre as mesmas, possibilitando assim, que o acesso para o setor comercial fique restrito à entrada externa do prédio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.755 DE 16.10.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A Subgerência-Geral de Informações Econômico-Fiscais - SUBIEF somente poderá conceder inscrição estadual para firmas em que o endereço comercial seja o mesmo de residência dos sócios quando forem providenciadas reformas na construção do referido estabelecimento, de forma que a área comercial fique isolada da parte estritamente residencial, não havendo comunicação interna entre as mesmas, possibilitando assim, que o acesso para o setor comercial fique restrito à entrada externa do prédio.
2) Ver Decreto Nº 24.827 DE 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a alteração promovida neste artigo pelo Decreto Nº 24.764 DE 17.10.2007, DOE SE de 18.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

§ 5º. A exigência de que trata o parágrafo anterior pode ser dispensada na hipótese do contribuinte ser prestador de serviços de transporte ou cuja atividade não esteja abrangida no campo de incidência do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.143 DE 18.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A exigência de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada na hipótese do contribuinte ser prestador de serviços cuja atividade não esteja abrangida no campo de incidência do ICMS.

§ 6º O procedimento de que trata o § 4º deste artigo, visa tão somente garantir ao FISCO sua presença no estabelecimento, para fins de fiscalização, sem que isso possa ser interpretado como violação do domicílio dos sócios.

§ 7º No caso de pedido de baixa, o mesmo somente será homologado mediante comprovação de regularização da situação tributária do contribuinte perante o Fisco Estadual.

§ 8º Na hipótese do contribuinte possuir débito tributário no momento do pedido de baixa, esta será efetivada com a observação de que há pendência.

§ 9º Não se aplica às disposições dos incisos "I" e "V" do "caput" e dos §§ 4º, 5º e 7º às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.755 DE 16.10.2007).

Art. 153 A inscrição no CACESE deverá constar em todos os documentos que o contribuinte apresentar às repartições públicas estaduais.

Art. 154 Homologada a inscrição, o contribuinte receberá uma carta de homologação, através de Aviso de Recepção ou diretamente na repartição fiscal de sua jurisdição, orientando sobre a emissão da Ficha de Inscrição do Contribuinte FIC, de preferência por meio da INTERNET, que se constitui em documento intransferível e servirá como identidade do contribuinte, não podendo seus dados serem alterados ou rasurados.

§ 1º O contribuinte do ICMS localizado no Estado de Sergipe, quando da emissão de documento fiscal relativo à operação e/ou prestação de serviço que contratar com outro contribuinte, deverá exigir deste que lhe seja apresentado o original da FIC ou, quando se tratar de contribuinte localizado em outra Unidade Federada, o seu equivalente.

§ 2º Na impossibilidade da apresentação dos documentos de que trata o parágrafo anterior, o adquirente fornecerá, em substituição aos mesmos, uma declaração datada e assinada por extenso, indicando o número da inscrição estadual, o CNPJ e o respectivo endereço.

§ 3º Na hipótese de inscrição provisória de que trata o § 1º do art. 146, o CEAC/Aracaju fará constar na FIC a seguinte expressão "Cadastro Provisório". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.755 DE 16.10.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese de inscrição provisória de que trata o § 1º do art. 146, a SUBIEF fará constar na FIC a seguinte expressão "Cadastro Provisório"."

2) Ver Decreto Nº 24.827 DE 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a alteração promovida neste artigo pelo Decreto Nº 24.764 DE 17.10.2007, DOE SE de 18.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

Art. 155 Na hipótese de ser a FIC encontrada em poder de outra pessoa, que não o seu titular, representante legal ou preposto devidamente autorizado, a inscrição será cancelada de ofício, responsabilizando se, pelos danos causados à Fazenda Estadual, a pessoa inscrita e aquela que se encontrava com a FIC, como solidariamente responsável.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos casos de perda, extravio e roubo da FIC, desde que o contribuinte comunique, por escrito, à SUBIEF, e registre o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

(Revogado pelo Decreto Nº 24456 DE 18/06/2007):

Art. 156 A FIC será apreendida pelos servidores do Fisco Estadual, no exercício dos respectivos cargos através de "Termo de Apreensão", sempre que:
I - for encontrada em poder de terceiros sem autorização legal;
II - houver provas de falsificação ou adulteração, total ou parcial, dos dados nela contidos;
III - estiver com prazo de validade vencido.

Art. 157 É vedado às pessoas inscritas no CACESE alterarem ou rasurarem quaisquer elementos da FIC.

Art. 158 Quando for permitida a centralização para efeito de escrituração e apuração do imposto, o estabelecimento centralizador informará, no ato da inscrição no CACESE, esta circunstância, bem como os dados dos outros estabelecimentos.

Art. 159 As empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros manterão inscrição única no CACESE, desde que:

I - no campo "Observações" da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários, e os Resumos de Movimento Diário;

II - o estabelecimento centralizador mantenha controle de distribuição dos documentos mencionados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros, as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco Estadual, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 160 Os estabelecimentos da mesma titularidade e que possuam naturezas diversas, situados no mesmo local, devem ter inscrição única abrangendo todas as atividades, considerando-se como principal a atividade preponderante. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24.022 DE 04.10.2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 160 Os estabelecimentos de naturezas diversas e situados no mesmo local terão inscrição única abrangendo todas as atividades, considerando-se como principal a atividade preponderante.

Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos quanto a escrituração e demais obrigações acessórias para o atendimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 161. O contribuinte substituto definido em convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, que remeter mercadorias para contribuinte localizado no Estado de Sergipe, deverá requerer sua inscrição no CACESE, através da INTERNET (Conv. ICMS 18/2000 e 142/2018). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 161 O contribuinte substituto definido em Protocolos e Convênios, que remeter mercadorias para contribuinte localizado no Estado de Sergipe, deverá requerer sua inscrição no CACESE, através da INTERNET.(Conv. ICMS 18/00).

§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte substituto remeterá à Subgerência Geral de Informações Econômico -Fiscais-SUBIEF, com endereço na Av. Tancredo Neves, 151 - Centro Administrativo Augusto Franco - 2º andar, os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte substituto remeterá ao setor de cadastro do Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC, com endereço na Av. Gentil Barbosa, 350, Bairro Getúlio Vargas, CEP. 49.055-260, Aracaju SE, os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 24.755 DE 16.10.2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º. Para efeito deste artigo, o contribuinte substituto remeterá ao setor de cadastro do Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC de Aracaju, os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 24456 DE 18/06/2007).
§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte substituto remeterá à SUBIEF os seguintes documentos:
2) Ver Decreto Nº 24.827 DE 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a alteração promovida neste artigo pelo Decreto Nº 24.764 DE 17.10.2007, DOE SE de 18.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021):

I - cópia legível e autenticada:

a) do documento constitutivo da empresa, devidamente atualizado, e quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

b) do CNPJ;

c) do documento de inscrição no Estado de origem;

d) do instrumento público procuratório, cópia autenticada do CPF e RG e comprovante de domicílio do representante legal, quando for o caso;

e) do documento do CPF e RG e comprovante de domicílio dos sócios;

f) outros documentos previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

Nota: Redação Anterior:

I - cópia legível e autenticada:

a) do documento constitutivo da empresa, devidamente atualizado, e quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

b) do CNPJ e do RG do representante legal;

c) do documento de inscrição no Estado de origem;

d) do instrumento público procuratório, cópia autenticada do CPF e RG e comprovante de domicílio do representante legal, quando for o caso;

e) registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;

f) declaração de imposto de renda dos sócios nºs 03 (três) últimos exercícios;

g) outros documentos previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

II - comprovante de solicitação da inscrição, emitido após o preenchimento dos dados da FAC, por meio da INTERNET; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - comprovante de solicitação da inscrição, emitido após o preenchimento dos dados da FAC, por meio da INTERNET;

III - certidão negativa de tributos estaduais, fornecida pelo Estado de origem. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40990 DE 16/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - certidão negativa de tributos estaduais, fornecida pelo Estado de origem.

(Revogado pelo Decreto Nº 24.755 DE 16.10.2007):

§ 2º Os documentos previstos no parágrafo anterior poderão ser remetidos por via postal à SUBIEF, com endereço na Av. Tancredo Neves, s/n, Edifício Sálvio Oliveira, Bairro Capucho, CEP. 49.095-000, Aracaju-SE."
2) Ver Decreto Nº 24.827 DE 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a alteração promovida neste artigo pelo Decreto Nº 24.764 DE 17.10.2007, DOE SE de 18.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

§ 3º A critério da SUPERGEST, poderá ser concedida a inscrição no CACESE a contribuinte substituto não definido em Protocolos e Convênios, hipótese em que poderão ser exigidos outros documentos, além dos já previstos no parágrafo anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.755 DE 16.10.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A critério da SUBIEF, poderá ser concedida a inscrição no CACESE a contribuinte substituto não definido em Protocolos e Convênios, hipótese em que poderão ser exigidos outros documentos, além dos já previstos no parágrafo anterior.
2) Ver Decreto Nº 24.827 DE 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a alteração promovida neste artigo pelo Decreto Nº 24.764 DE 17.10.2007, DOE SE de 18.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

§ 4º A SUPERGEST poderá rever, a qualquer tempo, a inscrição no CACESE do contribuinte referido no parágrafo anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.755 DE 16.10.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A SUBIEF poderá rever, a qualquer tempo, a inscrição no CACESE do contribuinte referido no parágrafo anterior.
2) Ver Decreto Nº 24.827 DE 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a alteração promovida neste artigo pelo Decreto Nº 24.764 DE 17.10.2007, DOE SE de 18.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

§ 5º A solicitação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita pelo próprio contribuinte ou por contabilista credenciado no Estado de Sergipe.

§ 6º O número de inscrição concedida ao substituto deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de Sergipe, inclusive na GNRE.

Art. 162 Na hipótese do sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos do artigo anterior, em relação a cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento (Conv. ICMS 95/01).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30793 DE 06/09/2017):

Art. 162-A A inscrição estadual para os contribuintes normais e enquadrados no Simples Nacional será solicitada por meio do portal Agiliza Sergipe, no endereço eletrônico www.agiliza.sergipe.gov.br, interligado a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, de que trata a Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. A solicitação de que trata este artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual-MEI, a pessoa física e ao substituto tributário sediado em outra Unidade Federada, hipóteses em que serão observadas as regras dispostas nos artigos 145 a 162 deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30793 DE 06/09/2017):

Art. 162-B A concessão da inscrição está vinculada a atividade econômica em conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (CNAE- obrigatória), em que haja incidência do ICMS.

Parágrafo único. Para as atividades em que pode ou não haver a incidência do ICMS, (CNAE-optativa), o solicitante deve indicar a opção pela inscrição, e caso seja impeditiva (CNAE-impeditiva) não será concedida a inscrição.

Art. 162-C O solicitante, no momento do pedido, deverá indicar os dados do contabilista responsável pelo estabelecimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30793 DE 06/09/2017).

Art. 162-D As obrigações acessórias a que os contribuintes devem cumprir serão informadas no ato da inscrição. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30793 DE 06/09/2017).

Art. 162-E Caso haja possibilidade de emissão de documentos de forma eletrônica e manual, o contribuinte deverá indicar a opção no site da SEFAZ, após a concessão da inscrição. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30793 DE 06/09/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30793 DE 06/09/2017):

Art. 162-F. Para os contribuintes com atividade de comércio atacadista e varejista de combustíveis, será gerada uma inscrição provisória, com validade de 180 dias, até que haja a autorização da ANP, podendo esse prazo ser prorrogado, excepcionalmente, a critério do grupo responsável pela fiscalização do Segmento de Combustíveis, mediante requerimento justificado da empresa interessada, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias do vencimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40763 DE 09/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 162-F Para os contribuintes com atividade de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, será gerada uma inscrição provisória, com validade de 180 dias, até que haja a autorização da ANP, podendo esse prazo ser prorrogado, excepcionalmente, a critério do grupo responsável pela fiscalização do Segmento de Combustíveis, mediante requerimento justificado da empresa interessada, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias do vencimento.

Parágrafo único. Após a concessão da autorização, a inscrição será convertida em definitiva, caso contrário a inscrição será cancelada, em ambos os casos, por meio do Sistema de Informações do contribuinte-SIC.

Art. 162-G A SEFAZ poderá realizar diligência fiscal e/ou entrevista dos sócios, com o intuito de verificar a veracidade e regularidade do contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30793 DE 06/09/2017).

Art. 162-H As mudanças contratuais subsequentes à concessão da inscrição serão efetuadas por meio da REDESIM, devendo também ser feita a solicitação no site da SEFAZ, situação em que somente haverá a verificação e compatibilização das alterações constantes na base de dados da REDESIM e da SEFAZ. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30793 DE 06/09/2017).

SEÇÃO III - DO CREDENCIAMENTO DO CONTABILISTA

Art. 163 O Contabilista que pretenda atuar profissionalmente junto à SEFAZ deverá solicitar o credenciamento, acessando o site da SEFAZ na INTERNET, e preencher os campos do Cadastro de Contabilista, com os seguintes dados de identificação pessoal e profissional: Carteira de Identidade, CPF ou CNPJ, Endereço do Escritório ou da Empresa de Contabilidade, número do registro no CRC/SE do Contabilista e/ou Empresa, observado ainda:

I - somente será credenciado o contabilista habilitado ao exercício da função, e em situação regular junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SE;

II - os Contabilistas inscritos no CRC de outra Unidade da Federação, que prestem serviços aos contribuintes do Estado de Sergipe, devem ter, obrigatoriamente, inscrição secundária no CRC/SE, além de estar em situação regular junto ao CRC do Estado de origem;

III - a empresa de contabilidade deverá indicar o responsável pelo estabelecimento no ato do credenciamento.

SEÇÃO IV - DA ALTERAÇÃO

Art. 164 Qualquer alteração nos dados cadastrais, bem como qualquer modificação nos dados dos atos constitutivos, deverão ser comunicadas a SEFAZ, através da INTERNET, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da data em que ocorra a alteração, e, quando da mudança de endereço, será concretizada após prévia homologação do Fisco Estadual.

§ 1º O pedido de alteração cadastral será feito com o preenchimento da FAC, através da INTERNET, devendo o contribuinte manter e apresentar ao Fisco, quando exigido, os documentos de que trata o art. 150, conforme o caso.

§ 2º Nos casos de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão, ou de transmissão a herdeiro ou legatário, bem como nos casos de mudança de endereço, será mantido o mesmo número de inscrição, sempre que possível.

(Revogado pelo Decreto Nº 30793 DE 06/09/2017):

§ 3º. O pedido de alteração no CACESE não será homologado quando:

I - for constatado que o sócio ou titular participava de empresa que teve a inscrição estadual cancelada, exceto quando regularizada sua situação;

II - o sócio ou titular esteja com seu CPF bloqueado pelos motivos relacionados no inciso V do art. 152 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24456 DE 18/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O pedido de alteração no CACESE não será homologado, quando for constatado que o sócio ou titular participava de empresa que teve a inscrição estadual cancelada, exceto quando regularizada sua situação, inclusive com a quitação do débito tributário.

Art. 164-A Uma vez constatada junto à JUCESE, ou por quaisquer outros meios, alteração ou divergência de dados cadastrais sem que o contribuinte tenha informado à SEFAZ no prazo estabelecido no art. 164 deste Regulamento, fica esta autorizada a efetuar a atualização de ofício. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22.862 DE 27.07.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 164- A Uma vez constatada junto à JUCESE qualquer alteração ou divergência de dados cadastrais sem que o contribuinte tenha informado à SEFAZ no prazo do artigo anterior, fica esta autorizada a efetuar a atualização de ofício. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 22.436 DE 24.11.2003)".

Parágrafo único A atualização de ofício de que trata este artigo somente poderá se dar quando o contribuinte não tenha atendido prévia notificação, hipótese em que a alteração cadastral deverá ser comunicada ao contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.436 DE 24.11.2003).

SEÇÃO V - DO CANCELAMENTO

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24456 DE 18/06/2007):

Art. 165 A inscrição no CACESE deve ser cancelada "ex offício" pela SEFAZ, nas seguintes hipóteses:

I constatação, através de ação fiscal, de que o contribuinte encerrou suas atividades no local indicado;

II - existência de outro contribuinte ou estabelecimento no local;

III após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

IV - cassação de decisão judicial que ordenou a inscrição;

V sempre que ficar comprovada a falsidade dos elementos que serviram de base para obtenção da inscrição;

VI - falta de recadastramento.

VII - baixa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28527 DE 24/05/2012).

Nota: Redação Anterior:
VII - outras, a critério do Secretário de Estado da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28.203 DE 30.11.2011).

VIII - deixar de enviar a Declaração de Informações do Contribuinte - DIC, ou a Escrituração Fiscal Digital - EFD, por período superior ao definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28527 DE 24/05/2012).

IX - quando identificadas operações fictícias de vendas de mercadorias ou outras operações com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30435 DE 23/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
IX - quando identificadas operações fictícias de vendas de mercadorias ou outras operações com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30414 DE 23/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
IX - outras, conforme critério definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto Nº 28527 DE 24/05/2012)

X - quando expirados os prazos estabelecidos no § 5º do art. 148; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30534 DE 09/03/2017).

Nota: Redação Anterior:

X - outras, conforme critério definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30435 DE 23/12/2016).

X - outras, conforme critério definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30414 DE 23/11/2016).

XI - quando o Microempreendedor Individual for excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional nas hipóteses do art. 29 , IX e X da Lei Complementar 123/2006 ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40550 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
XI - quando o contribuinte for desenquadrado da condição de Microempreendedor Individual, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30694 DE 07/06/2017);
Nota: Redação Anterior:
XI - outras, conforme critério definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30534 DE 09/03/2017).

XII - quando o contribuinte deixar de cumprir a obrigação principal na forma e prazo estabelecidos em regime especial de fiscalização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30825 DE 21/09/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
XII - quando o contribuinte deixar de cumprir a obrigação principal na forma e prazo estabelecidos em regime especial de fiscalização; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30825 DE 21/09/2017).

XIII - outras, conforme critério definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30825 DE 21/09/2017, efeitos a partir de 01/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
XIII - outras, conforme critério definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30825 DE 21/09/2017).

Parágrafo único. A inscrição cancelada pode ser reativada a critério da SEFAZ, após a realização de diligência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.143 DE 18.12.2006).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A inscrição cancelada poderá ser reativada a critério da SEFAZ.

XII - outras, conforme critério definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30694 DE 07/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
(Redação dada pelo Decreto Nº 24.143 DE 18.12.2006):
Art. 165
A inscrição no CACESE deve ser cancelada "ex offício" pela SEFAZ, nas seguintes hipóteses:
I   constatação, através de ação fiscal, de que o contribuinte encerrou suas atividades no local indicado;
II - existência de outro contribuinte ou estabelecimento no local,
III   após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;
IV - cassação de decisão judicial que ordenou a inscrição;
V   sempre que ficar comprovada a falsidade dos elementos que serviram de base para obtenção da inscrição;
VI - falta de recadastramento.
Art. 165 inscrição no CACESE será cancelada "ex offício" pela SEFAZ, nas seguintes hipóteses:
I - constatação, através de ação fiscal, de que o contribuinte não exerce as atividades no local indicado, e não foi localizado;
II - não localização do contribuinte em virtude do desaparecimento da empresa;
III - após transitar em julgado sentença declaratória de falência;
IV - sempre que ficar comprovada a falsidade dos elementos que serviram de base para obtenção da inscrição;
V - for a FIC encontrada em poder de terceiros, conforme o disposto no art. 156;
VI - após o prazo de 15 (quinze) dias concedido para que o contribuinte regularize a situação, em se tratando do não reinício das atividades, quando esgotado o prazo de suspensão da inscrição ou sua prorrogação;
VII - outras, a critério da SEFAZ.

2) Ver Portaria SEFAZ Nº 214 DE 24.03.2010, DOE SE de 05.04.2010, que estabelece critérios para reativação da inscrição estadual cancelada.

Art. 166 A SEFAZ publicará no Diário Oficial do Estado, Edital discriminando nome, endereço, CNPJ, CACESE do contribuinte que teve sua inscrição cancelada.

Parágrafo único. Os documentos fiscais do contribuinte de que trata o "caput" deste artigo serão considerados inidôneos a partir da data da publicação do cancelamento no Diário Oficial do Estado.

Art. 167 O número da inscrição cancelada não será utilizado para efeito de nova inscrição.

SEÇÃO VI - DA BAIXA

Art. 168 O contribuinte do ICMS, inscrito no CACESE, que encerrar definitivamente suas atividades solicitará, por meio da INTERNET, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, baixa de sua inscrição cadastral, hipótese em que a inscrição será suspensa.

§ 1º O contribuinte, após a solicitação, deve se dirigir a repartição fiscal de sua jurisdição fiscal munido da seguinte documentação:

I - comprovante de solicitação de baixa, impresso depois da solicitação feita através da INTERNET;

II - Ficha de Inscrição do Contribuinte FIC;

III - recibo de envio da Declaração de Informações do Contribuinte - DIC, correspondente ao período em que estiver solicitando a baixa, conforme o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21878 DE 02/06/2003).

Nota: Redação Anterior:
III - recibo de envio da Declaração de Informações do Contribuinte - DIC correspondente ao exercício ou período em que estiver solicitando a baixa conforme o caso;

IV - documentos fiscais não utilizados para serem destruídos pelo Setor de Cadastro;

V - cópia autenticada do comprovante de recolhimento do ICMS incidente sobre o estoque;

VI - outros documentos de interesse da Administração Tributária.

§ 2º Na hipótese de utilização dos documentos fiscais de que trata o inciso IV do parágrafo anterior, por outro estabelecimento do mesmo titular, será aposto, em cada via do documento fiscal, após autorização do Setor de Cadastro carimbo contendo nome, números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá reutilizá los.

§ 3º Os livros e documentos fiscais utilizados ficarão em posse do contribuinte, devendo o sócio ou procurador assinar termo de responsabilidade, tornando-se fiel depositário dos mesmos.

§ 4º. A repartição fazendária, de posse dos documentos referidos no §1º deste artigo, pode a seu critério ou por determinação da Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não-Tributária - SUPERGEST, para conferir a veracidade das informações, realizar diligência no endereço do estabelecimento comercial do contribuinte, devendo, após isto, encaminhar o processo de solicitação de baixa juntamente com o relatório da diligência, quando houver, à Gerência-Geral de Planejamento Fiscal - GERPLAF, para fins de homologação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24022 DE 04/10/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A SUBIEF encaminhará o processo de solicitação de baixa à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento - GERFIEST, para que seja providenciada a diligência fiscal.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30760 DE 27/07/2017):

§ 5º O pedido de baixa somente deve ser homologado após auditoria fiscal, exceto se:

I - forem cumpridas todas as obrigações principais e acessórias com base nas informações constantes nos sistemas de informação da SEFAZ,

II - for constatada a decadência do direito de lançar o crédito tributário.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29676A DE 27/12/2013):

§ 5º O pedido de baixa somente deve ser homologado após auditoria fiscal, exceto no caso de:

I - inscrição de contribuinte não recadastrado;

II - o contribuinte não ter realizado aquisições de mercadorias ou não ter utilizado serviço abrangido no campo de incidência do ICMS, e:

a) não tenha efetuado pedido de autorização para utilização de documentos fiscais;

b) não tenha solicitado autorização para o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

c) o período de solicitação de baixa tenha sido alcançado pelo instituto da decadência.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29533 DE 10/10/2013):

§ 5º O pedido de baixa somente deve ser homologado após auditoria fiscal, exceto nos casos indicados abaixo:

I - de inscrição de contribuinte não recadastrado;

II - ausência de pedido de autorização para utilização de documentos fiscais ou credenciamento para emitir documento fiscal eletrônico e o contribuinte não ter realizado aquisições de mercadorias ou utilização de prestação de serviços abrangidas no campo de incidência do ICMS;

III - nos casos cujo período estiver sido alcançado pelo instituto da decadência.

§ 5º Exceto nos casos de baixa de inscrição de contribuinte não recadastrado, o pedido de baixa somente deve ser homologado após auditoria fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28527 DE 24/05/2012).

§ 5º. O pedido de baixa somente deve ser homologado após auditoria fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.022 DE 04.10.2006).

§ 5º O pedido de baixa só será homologado após diligência fiscal.

§ 5º-A Ocorrerá a baixa quando o contribuinte estiver com sua inscrição estadual cancelada por prazo superior a 6 (seis) meses, desde que observadas as condições estabelecidas no § 5º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30760 DE 27/07/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 24022 DE 04.10.2006):

§ 6º Encontrada qualquer irregularidade quanto ao ICMS, o agente fiscalizador responsável pela diligência fiscal tomará as medidas cabíveis, informando as no processo de solicitação de baixa.

§ 7º A concessão da baixa da inscrição não implicará em quitação do imposto devido, nem impedirá a Fazenda Pública Estadual de cobrar quaisquer outros débitos fiscais que venham a ser apurados.

§ 7º-A. O pedido de baixa da empresa beneficiária do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, implica no vencimento dos prazos de recolhimento:

I - do ICMS diferido:

a) na importação de matéria-prima, material secundário ou de embalagem;

b) na importação de bens de capital, desde que desincorporados antes de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da aquisição;

c) do diferencial de alíquota na aquisição de bens de capital, desde que desincorporados antes de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da aquisição;

II - do ICMS decorrente de suas operações com o benefício fiscal de carência para o pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.143 DE 18.12.2006, DOE SE de 22.12.2006)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30760 DE 27/07/2017):

§ 7º-B A SEFAZ procederá a baixa cadastral do Microempreendedor Individual - MEI, quando for verificada a baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a sua mudança para outra UF ou quando não mais exercer atividade sujeita ao ICMS, exceto nas seguintes situações:

I - caso seja verificada a existência de débitos com a SEFAZ, ainda não lançados;

II - quando forem verificadas entradas e saídas de mercadorias cujos valores extrapolem os limites legais estabelecidos para o MEI.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27828 DE 25/05/2011):

§ 7º-B. O pedido de baixa da empresa optante pelo SIMEI ocorrerá automaticamente, sem necessidade de homologação pela auditoria fiscal, exceto nas seguintes situações: (Redação dada pelo Decreto Nº 30016 DE 25/05/2015).

Nota: Redação Anterior:

§ 7º-B O pedido de baixa da empresa optante pelo SIMEI ocorrerá automaticamente, exceto nas seguintes situações:

I - caso seja verificada a existência de débitos deste contribuinte com a SEFAZ;

II - se for detectada omissão de declaração do contribuinte (DASN-MEI);

III - quando tenha ocorrido alteração do tipo de contribuinte de normal para MEI e forem verificadas entradas de mercadorias para o contribuinte SIMEI neste Estado, cujo valor relativo ao exercício anterior ou observada a proporcionalidade quando se referir ao exercício em curso, extrapolem os limites legais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30016 DE 25/05/2015).

Nota: Redação Anterior:

III - quando forem verificadas entradas de mercadorias neste Estado, cujo valor relativo ao exercício anterior ou observada a proporcionalidade quando se referir ao exercício em curso, extrapolem os limites legais.

§ 7º-C A baixa do MEI que incorrer em alguma das hipóteses assentadas nos incisos I e II do § 7º-B deste artigo ocorrerá após realização de auditoria e efetivação do respectivo lançamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30760 DE 27/07/2017).

§ 8º A baixa de inscrição de empresa com pendência relativa a Auto de Infração somente será deferida mediante observação da existência de tal pendência.

§ 9º No ato da solicitação da baixa, o contribuinte informará ao Fisco Estadual o local onde poderá ser encontrado, para fins de notificação sobre o andamento do processo de baixa e quaisquer outros eventos de interesse do Fisco.

§ 10. Os documentos fiscais de um estabelecimento que solicitar baixa de sua inscrição estadual poderão ser aproveitados por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, desde que:

I - o estabelecimento interessado encaminhe, previamente, à ao Setor de Cadastro, pedido de uso de talonário, discriminando o tipo, a série, a subsérie e a numeração dos documentos a serem aproveitados;

II - conste, nos documentos fiscais, carimbo com a inscrição estadual, CNPJ, e endereço do estabelecimento solicitante;

III - os talonários de que trata o inciso I sejam escriturados no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento solicitante, indicando a numeração, a série e a subsérie.

§ 11. A SUBIEF autorizará o procedimento constante no parágrafo anterior, após a concessão da baixa da inscrição do estabelecimento que encerrou sua atividade.

§ 12. A utilização de documentos fiscais de um estabelecimento por outro do mesmo contribuinte, nos termos do § 10 só será permitido uma única vez.

(Revogado pelo Decreto Nº 24.143 DE 18.12.2006):

§ 13. Não solicitada a prorrogação do prazo de validade da inscrição provisória, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, pela empresa interessada, esta deve ser enquadrada como inapta pelo motivo de "inscrição provisória com prazo expirado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.449 DE 26.10.2005)".
§ 13. Não solicitada a prorrogação do prazo de validade da inscrição provisória, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, pela empresa interessada, esta será enquadrada como inapta pelo motivo de "inscrição provisória com prazo inspirado.

§ 14. Caso o contribuinte seja credenciado junto à SEFAZ, deverá solicitar o descredenciamento antes da solicitação da baixa.

§ 15. O contribuinte que estiver em situação de irregularidade com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual, terá os seus sócios impedidos de transacionar com a SEFAZ.

§ 7º-C. O pedido de baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ solicitado pelo Microempreendedor Individual - MEI equivalerá ao pedido de baixa, também, no CACESE, sem prejuízo da cobrança de débitos porventura existentes deste contribuinte junto à SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29187 DE 17/04/2013).

SEÇÃO VII - DA SUSPENSÃO E DA ATUALIZAÇÃO

Art. 169 A inscrição no CACESE pode ser suspensa, a pedido do contribuinte, nos seguintes casos:

I - afastamento do contribuinte ou do sócio-dirigente da empresa para tratamento de saúde, dentro ou fora do Estado, mediante apresentação de atestado médico;

II - calamidade pública, incêndio ou sinistros justificados mediante apresentação de atestado do órgão competente;

III - reforma ou demolição do prédio onde funciona o respectivo estabelecimento, com apresentação do alvará fornecido pela Prefeitura;

IV - outros, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 1º. Nas hipóteses previstas no inciso I do "caput" deste artigo, o pedido justificado de suspensão cadastral deve ser feito através da internet, devendo o contribuinte manter e apresentar ao Fisco, quando exigido, os comprovantes de solicitação de suspensão e os documentos pertinentes.

§ 2º. O pedido de suspensão, quando solicitado pelo contribuinte, somente deve ser concedido após realização de diligência fiscal pela GERFIEST, exceto nos casos de contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24.143 DE 18.12.2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 169 A inscrição no CACESE poderá ser suspensa:
I - a pedido do contribuinte, nos seguintes casos:
a) afastamento do contribuinte ou do sócio-dirigente da empresa para tratamento de saúde, dentro ou fora do Estado, mediante apresentação de atestado médico;
b) calamidade pública, incêndio ou sinistros justificados mediante apresentação de atestado do órgão competente;
c) reforma ou demolição do prédio onde funciona o respectivo estabelecimento, com apresentação do alvará fornecido pela Prefeitura;
d) outros, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - por ato do Secretário de Estado da Fazenda, mediante a instauração de processo administrativo com amplo direito de defesa, quando os contribuintes praticarem irregularidades fiscais caracterizadas através da lavratura de auto de infração, inclusive com retenção de mercadorias, nas hipóteses abaixo:
a) fraudar ou adulterar livro ou documento fiscal, bem como agir em conluio com outrem, com o fim de iludir o Fisco, fugindo ou retardando o pagamento do imposto;
b) confeccionar, utilizar ou possuir Nota Fiscal ou documento fiscal equivalente, impressos sem a autorização do Fisco;
c) reter e não recolher o imposto de sua responsabilidade, na hipótese de substituição tributária prevista na legislação;
III - na forma que dispõe o inciso anterior, o contribuinte praticar, de forma reiterada, irregularidade fiscal, caracterizada através da lavratura de auto de infração, inclusive com retenção de mercadoria, nas hipóteses abaixo:
a) falta de exibição de documento e livro fiscal quando solicitada por autoridade fazendária, ou quando promover qualquer outra manifestação de embaraço, salvo motivo justificado;
b) negar ou deixar de fornecer Nota Fiscal ou documento equivalente relativo à saída de mercadoria ou prestação de serviços;
c) receber ou estocar mercadoria sem a documentação fiscal, ou sendo esta inidônea.
IV - no caso do contribuinte que deixar de entregar, quando solicitado, o equipamento necessário para medir a quantidade de combustível do tanque existente nos postos de combustíveis;
V - outras formas que, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, venham a ser estabelecidas.
§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso I do "caput" deste artigo, o pedido justificado de suspensão cadastral deverá ser feito através da INTERNET, devendo o contribuinte manter e apresentar ao Fisco, quando exigido, os comprovantes de solicitação de suspensão e os documentos pertinentes.
§ 2º 0 pedido de suspensão, quando solicitado pelo contribuinte, só poderá ser concedido após realização de diligência fiscal pela GERFIEST, exceto nos casos de contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, entende-se, como prática reiterada, o cometimento de infrações da mesma natureza por mais de 02 (duas) vezes, no período de 12 (doze) meses."

Art. 170 A suspensão da inscrição a pedido será concedida por prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que solicitado dentro de, no mínimo, 15 (quinze) dias antes de esgotar se o prazo inicial concedido.

Art. 171 Reiniciando suas atividades antes do prazo do artigo anterior, o contribuinte comunicará esta ocorrência à SEFAZ, por meio da INTERNET.

§ 1º Feita a comunicação, o contribuinte será automaticamente reativado.

§ 2º Expirado o prazo de suspensão da inscrição, o contribuinte deverá reiniciar suas atividades ou solicitar baixa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que o contribuinte peça a baixa cadastral, a SEFAZ reativará sua inscrição automaticamente.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 30825 DE 21/09/2017):

SEÇÃO VIII - DA INAPTIDÃO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30825 DE 21/09/2017):

Art. 171-A Para efeito deste Regulamento, considera-se inapto o contribuinte que:

I - tenha débito inscrito na Dívida Ativa;

II - não esteja em dias com suas obrigações principais e acessórias;

III - deixar de recolher o ICMS dentro dos prazos regulamentares;

IV - deixar de comunicar a perda, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de livros e documentos fiscais;

V - utilizar irregularmente livros, documentos ou equipamentos fiscais;

VI - deixar de entregar informações econômico-fiscais;

VII - esteja submetido a Regime Especial de Fiscalização;

VIII - tenha cheque devolvido, emitido em favor da Secretaria de Estado da Fazenda;

IX - esteja com inscrição suspensa no CACESE, a pedido ou de ofício;

X - não tenha atendido Notificação emitida pelo Fisco Estadual;

XI - não tenha atendido os prazos estabelecidos na legislação estadual, para utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e da solução TEF;

XII - esteja com a inscrição provisória com prazo expirado;

XIII - deixar de autenticar livro fiscal nos prazos previstos neste Regulamento;

XIV - tiver correspondência enviada pela SEFAZ, através de Aviso de Recebimento-A.R., devolvida pelos Correios em virtude da não localização do mesmo;

(Revogado pelo Decreto Nº 40740 DE 29/12/2020):

XV - não promover a reconstituição da sociedade no prazo de 180 (cento e oitenta dias), nos termos do art. 1033 do Código Civil.

TÍTULO III - DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 172 O contribuinte do ICMS, de acordo com as operações e prestações que realizar, deverá emitir os seguintes documentos fiscais (Conv. SINIEF s/nº/70, Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 03/78, 04/78, 01/85, 01/86, 04/86, 04/87, 02/88, 01/89, 02/89, 04/89, 06/89, 10/89, 13/89, 14/89, 15/89, 16/89, 19/89, 20/89, 28/89, 01/93, 03/94, 01/95, 02/95, 03/95 e 04/95):

I - Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A conforme Anexos XXXII e XXXIII, respectivamente;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, conforme Anexo XLIX;

III - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, conforme Anexo L;

IV - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, conforme Anexo XXXVI;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, conforme Anexo XXXVII;

VI - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 conforme Anexo XXXV;

VII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, conforme Anexo XXXIV;

VIII - Conhecimento Aéreo, modelo 10, conforme Anexo XXXVIII;

IX - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, conforme Anexo XXXIX;

X - Despacho de Transporte, modelo 17, conforme Anexo XXX;

XI - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, conforme Anexo XL;

XII - Manifesto de Carga, modelo 25, conforme Anexo XLVIII;

XIII - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, conforme Anexo XXXI;

XIV - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, conforme Anexo XLI;

XV - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, conforme Anexo XLII;

XVI - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, conforme Anexo XLIII;

XVII - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, conforme Anexo XLIV;

XVIII - Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line - NFVC on line, Modelo 2; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.507 DE 19.11.2010).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - Resumo de Movimento Diário, modelo 18, conforme Anexo XLV;

XIX - Documento de Excesso de Bagagem, conforme art. 285 deste Regulamento;

XX - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, conforme Anexo XLVI;

XXI - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, conforme Anexo XLVII;

XXII - Cupom Fiscal ECF;

XXIII - Cupom Fiscal de Máquina Registradora;

XXIV - Cupom Fiscal PDV.

XXV - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Modelo 26, conforme Anexo LXXII deste Regulamento (Ajuste SINIEF 06/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.636 DE 27.12.2003).

XXVI - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Ajuste SINIEF 07/05). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23826 DE 02/06/2006).

XXVII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Ajuste SINIEF 07/06). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24135 DE 11.12.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 40227 DE 28/12/2018):

XXVIII - Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line - NFVC on line, modelo 2. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27507 DE 2010).

XXIX - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, Modelo 57 (Ajuste SINIEF n° 009/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28696 DE 2012).

XXX - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, Modelo 58 (Ajuste SINIEF n° 021/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28696 DE 2012).

XXXI - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, Modelo 65 (Ajuste SINIEF nº 11/13). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29796 DE 23/04/2014).

XXXII - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63 (Ajuste SINIEF nº 1/2017 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30935 DE 22/12/2017).

XXXIII - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40425 DE 28/08/2019).

XXXIV - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66 (Ajuste SINIEF nº 1/2019 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40717 DE 18/11/2020, efeitos a partir de 01/03/2021).

XXXV - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67 (Ajuste SINIEF nº 36/2019 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40728 DE 02/12/2020).

§ 1º Os documentos fiscais mencionados neste artigo obedecerão aos modelos estabelecidos nos respectivos anexos deste Regulamento.

§ 2º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1 A do documento fiscal de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 3º do art. 180 (Ajuste SINIEF 09/97).

§ 3º. No caso de roubo, furto, perda ou extravio, deterioração, destruição ou inutilização de documentos fiscais, o contribuinte deve adotar as seguintes providências: (Redação dada pelo Decreto Nº 24.022 DE 04.10.2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º No caso de perda ou extravio, deterioração, destruição ou inutilização de documentos fiscais, o contribuinte deverá adotar as seguintes providências:

I - registrar no prazo de 72 (setenta e duas) horas a ocorrência na Delegacia da Ordem Tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.449 DE 26.10.2005).

Nota: Redação Anterior:
I - comunicar o fato por escrito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimentos - GERFIEST, através da repartição fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, instruindo a comunicação com fotocópia autenticada da publicação da ocorrência no Diário Oficial do Estado, cuja publicação conterá, no mínimo:
a) nome, endereço, números de inscrição do estabelecimento no CNPJ e no CACESE;
b) quantidade de livros e/ou documentos fiscais, detalhando espécie, modelo, número, série e subsérie, conforme o caso;

II - publicar a ocorrência no Diário Oficial do Estado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da data do boletim de ocorrência policial, cuja publicação deve conter no mínimo:

a) nome, endereço, números de inscrição do estabelecimento no CNPJ e no CACESE;

b) quantidade de livros e/ou documentos fiscais, detalhando espécie, modelo, número, série e subsérie, conforme o caso;

c) motivo da ocorrência, conforme registrado no Boletim de Ocorrência Policial. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.449 DE 26.10.2005).

Nota: Redação Anterior:
II - encaminhar à GERFIEST, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da comunicação de que trata o inciso I deste artigo, "Relação de Estoque de Mercadorias" existentes no estabelecimento."

III - registrar a ocorrência no Sistema de Informações do Contribuinte-SIC, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da data do boletim de ocorrência policial; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.449 DE 26.10.2005).

IV - dirigir-se à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, portando a relação de estoque de mercadorias existentes no estabelecimento, além dos documentos de que tratam os incisos I e II deste parágrafo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.449 DE 26.10.2005).

§ 4º No caso de sinistro ou calamidade em que os documentos fiscais forem inutilizados, o contribuinte deverá :

I - comunicar o fato à SEFAZ, através da INTERNET, com o preenchimento do registro de ocorrência em documentos fiscais, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, e manter o laudo pericial do órgão competente para apresentação ao Fisco, quando exigido;

II - fazer publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 8 (oito) dias, discriminando a numeração, a série e a subsérie dos documentos inutilizados.

(Revogado pelo Decreto Nº 24.022 DE 04.10.2006):

§ 5º Em caso de perda, roubo, ou furto de documentos fiscais, o contribuinte deverá:
I - comunicar o fato à SEFAZ, através da INTERNET, com o preenchimento do registro de ocorrência em documentos fiscais, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, e manter em seu poder a queixa policial, para apresentação ao Fisco, quando exigido;
II - fazer publicar o ocorrido, no prazo de 8 (oito) dias, no Diário Oficial do Estado e em 2 (dois) jornais de grande circulação, fazendo constar os dados tais como série, subsérie, quantidade e numeração dos documentos furtados ou roubados.

§ 6º. Em quaisquer das hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, a SEFAZ deve efetuar diligência fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.022 DE 04.10.2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Em qualquer das hipóteses previstas no §§ 4º e 5º deste artigo, a SEFAZ efetuará diligência fiscal.

§ 7º. Os documentos e impressos fiscais não podem ser retirados do estabelecimento, salvo: (Redação dada pelo Decreto Nº 24.143 DE 18.12.2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Os livros, documentos e impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:

I - quando autorizados pelo fisco;

II - para serem levados à repartição fiscal;

III - para permanecerem sob guarda de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado no formulário de inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será feita em local determinado pelo fisco;

IV - em caso expressamente previsto pela legislação.

§ 8º Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, o contribuinte comunicará, por meio do formulário de inscrição cadastral, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros e documentos fiscais.

§ 9º O prestador de serviço de transporte fica autorizado a manter fora do estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos, impressos de documentos fiscais (Conv. SINIEF 06/89).

§ 10. São considerados documentos fiscais, além dos indicados no "caput" deste artigo, àqueles instituídos pela legislação tributária estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.346 DE 22.08.2005).

§ 11. Quando a pessoa jurídica, resultante de fusão, incorporação, cisão ou transformação, continuar com a inscrição estadual da empresa sucedida, a SEFAZ pode autorizar a utilização dos documentos fiscais desta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.143 DE 18.12.2006).

§ 12. Poderá ser exigido do contribuinte, conforme as operações ou prestações que realizar a emissão de Documento Fiscal Eletrônico - DFE, conforme previsto na Seção I-B, Capítulo I do Título III-A, do Livro II do RICMS/SE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.507 DE 19.11.2010).

Art. 173 Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, devem ser conservados, no mínimo, pelo prazo decadencial, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta venha a ser proferida após aquele prazo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24.143 DE 18.12.2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 173 Os livros e documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo decadencial, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta venha a ser proferida após aquele prazo.

(Revogado pelo Decreto Nº 29679 DE 09/01/2014):

Art. 174 Nos casos previstos neste Regulamento, poderá a SEFAZ, por intermédio de suas repartições fazendárias, emitir os seguintes documentos:

I - Nota Fiscal Avulsa;

II - Nota Fiscal Avulsa de Serviço de Transporte, modelo 7;

III - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

IV - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

V - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21.

§ 1º A SEFAZ emitirá os documentos fiscais enumerados nos incisos I a VI do artigo anterior, quando:

I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, que não possua inscrição neste Estado;

II - o serviço for iniciado onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito no CACESE, ainda que o serviço seja prestado neste Estado;

III - da ocorrência de operações previstas no art. 211.

§ 2º A SEFAZ, estabelecerá outras hipóteses em que poderão ser emitidos os documentos avulsos de que trata o artigo anterior, inclusive por meio da INTERNET .

SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 175 Os documentos fiscais referidos no art. 172 deste Regulamento, inclusive os aprovados através de regime especial, só poderão:

I - ter a sua impressão autorizada por meio da Internet, mediante solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, feita pelo contribuinte ou seu representante legalmente constituído; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.079 DE 27.02.2008).

Nota: Redação Anterior:
I - ter a sua impressão autorizada por meio da INTERNET, mediante solicitação de Autorização para Impres são de Documentos Fiscais;

II - ser impressos mediante prévia autorização da SUBIEF, nos casos em que o contribuinte esteja em Regime Especial de Fiscalização ou quando a quantidade de documentos solicitados exceder os limites previamente estabelecidos pela SEFAZ;

III - ser impressos em estabelecimento gráfico previamente credenciado pela SEFAZ/SE, ainda que a gráfica esteja localizada noutra Unidade da Federação.

§ 1º No tocante à impressão de documentos fiscais, o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo, aplica-se, também:

I - quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário;

II - no caso de o estabelecimento gráfico e o encomendante estarem situados em diferentes Unidades da Federação, hipótese em que:

a) sendo o encomendante estabelecido neste Estado Sergipe e o estabelecimento gráfico situado em outra Unidade da Federação:

1. o contribuinte encomendante deverá, previamente, solicitar, através da INTERNET, além de atender às exigências porventura previstas na legislação da Unidade Federada onde deva ser impressa a documentação;

2. cumprida a exigência do item anterior, o estabelecimento gráfico deverá requerer autorização junto à repartição fiscal da Unidade da Federação onde estiver situado;

b) sendo o estabelecimento gráfico situado neste Estado de Sergipe, ao receber encomenda de impressão de documentos fiscais de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, só poderá efetuar a impressão após autorização da SUBIEF, devendo ser extraída uma via adicional da referida autorização, para ser remetida ao Fisco da Unidade Federada onde estiver situado o estabelecimento encomendante.

§ 2º Os usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, que necessitem distribuir entre as suas filiais os formulários contínuos solicitados, solicitarão a "Distribuição de Documentos Sistema Eletrônico - DDSE", que deve ser através da INTERNET .

§ 3º O contribuinte deverá preencher a DDSE, a que se refere o parágrafo anterior, com as seguintes indicações :

I - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento usuário;

II - código, série, subsérie, inscrição estadual e quantidade dos documentos requisitados para cada inscrição.

§ 4º A SUBIEF manterá controle dos pedidos de autorização de impressão de documentos fiscais.

§ 5º Não se aplicará o disposto no caput deste artigo ao Conhecimento Aéreo, Modelo 10, que será autorizado pelo Fisco da Unidade Federada da localidade do estabelecimento que executar a escrituração contábil e fiscal.

§ 6º Os estabelecimentos gráficos, através da INTERNET, consultarão as solicitações de AIDF que lhe foram dirigidas, devendo homologá-las no prazo máximo de oito dias consecutivos, fato este que permitirá a impressão da AIDF.

§ 7º Quando do credenciamento os estabelecimentos gráficos deverão apresentar a seguinte documentação:

I - Contrato Social, estatuto ou ato constitutivo e/ou alterações dos registros na Junta Comercial;

II - alvará de funcionamento do estabelecimento expedido pelo órgão competente;

III - certidão negativa de tributos expedida pelo Estado onde o requerente tenha domicílio fiscal;

IV - instrumento público procuratório, cópia autenticada do CPF e RG e comprovante de domicílio do representante legal, quando for o caso.

§ 8º O estabelecimento gráfico poderá ter seu credenciamento suspenso, ser inabilitado ou descredenciado pela SEFAZ, observando-se as seguintes regras:

I - será suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias quando:

a) impressão de documentos fora do prazo estabelecido pela SEFAZ;

b) impressão de documentos fora do padrão estabelecido nacionalmente;

c) impressão de documentos com dados incorretos;

II - será inabilitado pelo prazo de 01 (um) ano quando o estabelecimento gráfico reincidir nas hipóteses previstas nas alíneas b e c do inciso anterior, e, durante este período, se voltar a incorrer nestes mesmos motivos, a inabilitação será prorrogada por igual prazo, a partir da data da infração;

III - será descredenciado quando:

a) for constatada a impressão de documentos inidôneos, não podendo ser reativado ou ter novo credenciamento, devendo os documentos em seu poder serem cancelados, liberando-os para impressão em outra gráfica, por solicitação do contribuinte;

b) houver a constatação, através da ação fiscal, que o credenciado encerrou suas atividades no local indicado no credenciamento, sem a devida comunicação à SEFAZ. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.760 DE 02.12.2008).

Nota: Redação Anterior:
III - será descredenciado quando da impressão de documentos inidôneos, não podendo ser reativado ou ter novo credenciamento, e os documentos em seu poder serão cancelados, liberando-os para impressão em outra gráfica, por solicitação do contribuinte.

§ 9º Para efeito do disposto no inciso III do parágrafo anterior, os documentos fiscais são considerados inidôneos quando :

I - forem impressos sem a correspondente AIDF;

II - com dados que não correspondam à olicitação e que não tenham sido comunicados previamente a SEFAZ;

III - com numeração duplicada ou paralela.

§ 10. Durante o período de suspensão ou inabilitação a gráfica não receberá nenhuma outra solicitação de impressão de documentos, devendo apenas concluir as solicitações pendentes.

Art. 175-A Fica dispensada a exigência de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais para a confecção de impressos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, em formulário contínuo, quando destinados a emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27.507 DE 19.11.2010).

Art. 176 A AIDF conterá as seguintes indicações :

I - o ano e o número;

II - a denominação "Autorização de Impressão e Autenticação de Documentos Fiscais - AIDF";

III - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;

IV - razão social, nome fantasia, atividade econômica, endereço, número de inscrição, estadual e no CNPJ, do usuário dos documentos a serem impressos;

V - tipo, código, espécie, série e subsérie, assim como a quantidade de talões, jogos, documentos e vias desejadas e o número inicial e o final dos documentos a serem confeccionados.

§ 1º Na hipótese de desistência dos serviços gráficos por parte do encomendante, este fica obrigado a comunicar o fato à SUBIEF, através da INTERNET, solicitando o cancelamento total ou parcial da AIDF .

§ 2º No caso de impressão total ou parcial de documentos fiscais, a gráfica deverá informar, também, através da INTERNET, a confecção destes documentos .

(Revogado pelo Decreto Nº 26.834 DE 06.01.2010):

Art. 176-A Somente deve concedida a AIDF aos distribuidores de combustíveis, Transportador Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, se o contribuinte possuir registro e autorização para exercício da atividade fornecido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, específico para a atividade a ser exercida;"

§ 1º O Posto Revendedor varejista de Combustível deve dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo;  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.810 DE 01.06.2004). 

§ 2º O TRR deve possuir base própria ou arrendada, de armazenamento no Estado de Sergipe, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente (Prot. ICMS 51/04). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.224 DE 20.05.2005).

§ 2º O TRR deve possuir base própria de armazenamento no Estado de Sergipe, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente;  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.810 DE 01.06.2004). 

§ 3º A Distribuidora de combustíveis deve possuir base própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750m³ (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), no Estado de Sergipe (Prot. ICMS 51/04).  (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.224 DE 20.05.2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A Distribuidora de combustíveis deve possuir base própria de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m³ (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), no Estado de Sergipe, (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.810 DE 01.06.2004).

§ 4º O TRR ou Distribuidor de Combustíveis deve comprovar sua regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.810 DE 01.06.2004).

SUBSEÇÃO III - DAS CARACTERÍSTICAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 177 Os documentos fiscais serão numerados, por espécie, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e de 50 (cinqüenta), no máximo, podendo também, em substituição aos blocos, ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos específicos para a emissão dos correspondentes documentos (Ajuste SINIEF 03/94).

§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie, quando for o caso.

§ 2º A numeração da Nota Fiscal modelos 1 e 1-A será reiniciada sempre que houver:

I - adoção de séries distintas, nos termos do § 3º do art. 180 (Ajuste SINIEF 09/97);

II - troca do modelo 1 para 1-A, e vice-versa.

§ 3º A numeração da Nota Fiscal de Produtor será reiniciada sempre que houver a adoção de séries distintas, nos termos do inciso III do § 3º art. 180 (Ajuste SINIEF 09/97).

§ 4º A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 5º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, não podendo nenhum bloco ser utilizado sem que esteja simultaneamente em uso ou já tenha sido o de numeração inferior.

§ 6º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

Art. 178 Relativamente aos documentos especificados no art. 172, é permitido:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não lhes prejudiquem a clareza;

III - excluir os campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;

IV - alterar a disposição e o tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo;

V - em substituição aos blocos, o uso de formulários contínuos ou jogos soltos, a serem emitidos por processamento de dados ou por processo mecanizado, observadas as disposições dos artigos 295 a 326, bem como dos §§ 4º e 5º do art. 180.

§ 1º O disposto nos incisos II e IV do caput deste artigo não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, exceto quanto:

I - à inclusão do nome de fantasia, do endereço telegráfico, do número do telex e da caixa postal, no quadro "Emitente";

II - à inclusão, no quadro "Dados do Produto":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco Estadual;

IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;

V - à inclusão de propaganda, na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 cm (cinco décimos de centímetro) do quadro do modelo;

VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":

a) 10% para as cores escuras;

b) 20% para as cores claras;

c) 30% para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

§ 2º É proibida a impressão e utilização de documentos extrafiscais com denominação ou apresentação iguais ou semelhantes às dos documentos especificados no art. 172.

Art. 179 Além das indicações a serem impressas tipograficamente segundo as normas atinentes a cada um dos modelos de documentos fiscais relacionados no art. 172, deverá constar, ainda, nos impressos dos referidos documentos:

I - a expressão, em campo próprio, em todas as vias, em corpo "10", na parte superior direita do documento fiscal: "Válida (o) Para Uso Até 00.00.00";.

II - no rodapé do formulário, as seguintes indicações:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento;

b) a data e a quantidade da impressão;

c) o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectiva série e subsérie, quando for o caso;

d) o número da AIDF;

e) o número do processo do regime especial concedido para emissão de documentos fiscais, quando for o caso.

§ 1º Em se tratando da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, as indicações de que cuida o inciso II do caput deste artigo poderão ser feitas no rodapé ou na lateral direita do formulário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à impressão ou confecção dos documentos relativamente aos quais a legislação dispense, expressamente, tais exigências.

§ 3º Os documentos fiscais de que trata esta capítulo terão prazo de validade indeterminado.

§ 4º Os documentos fiscais impressos com prazo determinado de validade, devem poder ser prorrogados a critério da SEFAZ, desde que o requerente não esteja incurso nas hipóteses do art. 782 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.344 DE 22.08.2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os documentos Fiscais impressos ou que tiverem sua impressão autorizada, com prazo determinado de validade poderão ser prorrogados a critério da SEFAZ desde que o requerente não esteja incurso nas hipóteses do art. 782 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.436 DE 24.11.2003)".

SUBSEÇÃO IV - DAS SÉRIES E SUBSÉRIES DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 180. Os documentos fiscais relacionados no art. 172 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - série "B":

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas saídas de energia elétrica para destinatários situados neste Estado ou no exterior;

b) nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;

II - série "C":

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas saídas de energia elétrica para destinatários situados em outras Unidades da Federação;

b) nas prestações de serviços a usuários situados em outras Unidades da Federação;

III - série "D":

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas vendas à vista de mercadorias a consumidor não contribuinte, exclusivamente quando as mercadorias forem retiradas pelo comprador;

b) nas prestações de serviços de transporte de passageiros;

IV - série "F", na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º Relativamente aos documentos fiscais:

I - tratando-se da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, poderão conter o algarismo arábico designativo da série, na hipótese do § 3º deste artigo;

II - no caso dos demais documentos fiscais, deverão conter o algarismo arábico designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto ao lado da letra indicativa da série.

§ 2º É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, exceto em se tratando da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.

§ 3º Relativamente à utilização de séries nos documentos a que se referem os incisos I, II e III do art. 172, observar-se-á o seguinte (Ajuste SINIEF 09/97):

I - na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A:

a) será obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o § 7º do art. 194;

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, será permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;

c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subséries;

II - na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) será adotada a série "D";

b) poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;

c) poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;

d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

III - na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor a que se refere o § 5º do art. 212 ou, quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;

c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

§ 4º Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º É permitido o uso:

I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere este artigo, devendo constar a designação "Série Única";

II - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando as operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.

§ 6º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

§ 7º Os contribuintes poderão utilizar documento fiscal de série distinta, sempre que realizarem:

I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao IPI e/ou ao ICMS;

II - vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, podendo ser adotada uma série para as operações de remessa, e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda;

III - operações com produtos estrangeiros de importação própria;

IV - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

V - operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém-geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;

VI - vendas a contribuintes substituídos;

VII - outras situações, a critério do contribuinte.

§ 8º O Fisco poderá restringir o número de séries e subséries.

§ 9º Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série ou subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada, exceto quando se tratar da Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, caso em que poderá ser adotada série distinta.

§ 10. Nos fornecimentos de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS, será obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o § 6º deste artigo.

§ 11. É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 3º deste artigo.

SUBSEÇÃO V - DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 181 Os documentos fiscais especificados no art. 172 serão emitidos pelos contribuintes do ICMS:

I - sempre que realizarem operações ou prestações de serviços sujeitas à legislação do ICMS;

II - no reajustamento de preço, por qualquer circunstância, de que decorra aumento do valor originário da operação ou prestação, devendo o documento fiscal complementar ser emitido dentro de 48 (quarenta e oito) horas da data em que se efetivou o reajustamento do preço;

III - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;

IV - na regularização em virtude de diferença de preço em operação ou prestação, ou na quantidade, volume ou peso de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal originário;

V - para lançamento do imposto que não tiver sido pago na época própria, em virtude de erro de cálculo para menos, por erro de classificação fiscal ou por qualquer outro motivo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal originário;

VI - por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado ou ao emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;

VII - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente às mercadorias existentes no estoque final;

VIII - no caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco Federal para aplicação em seus produtos, desde que a emissão do documento fiscal seja efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco;

IX - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo;

X - para efeito de estornos de créditos ou de débitos fiscais;

XI - nas demais hipóteses previstas na legislação.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II ou III do caput deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação ou prestação.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos IV ou V do caput deste artigo, se a regularização se efetuar após o período de apuração, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

I - indicar, no novo documento emitido, o motivo da regularização e, se for o caso, o número e a data do documento originário;

II - recolher em documento de arrecadação especial a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número e a data do documento de arrecadação;

III - mencionar, na via presa ao talonário, as especificações do documento de arrecadação respectivo;

IV - efetuar, no Livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal originário e do documento fiscal complementar;

V - lançar o valor do imposto recolhido na forma do inciso II deste parágrafo no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto".

§ 3º Não se aplicará o disposto nos incisos II e V do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal originário e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.

§ 4º Na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo:

I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão do documento fiscal e sem o pagamento do imposto;

II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem a aplicação de selos e sem o pagamento do imposto.

§ 5º No documento fiscal complementar deverá constar o motivo determinante da emissão e, se for o caso, o número e a data do documento originário, bem como o destaque da diferença do imposto, se devido.

§ 6º. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF 01/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 24.464 DE 20.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Não serão admitidas as chamadas "cartas de correção" para corrigir dados relacionados com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como:

a) base de cálculo;

b) alíquota;

c) diferença de preço;

d) quantidade;

e) valor da operação ou prestação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.464 DE 20.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
I - o valor da operação ou prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste SINIEF 02/2008). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.555 DE 29.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
II - a correção de dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário; (Redação dada pelo Decreto Nº 24.527 DE 18.07.2007).
II - a correção de dados cadastrais que não impliquem mudança do remetente ou do destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.464 DE 20.06.2007).
II - a base de cálculo;

III - a data da emissão ou de saída; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.464 DE 20.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
III - o valor do imposto;

IV - campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E (Ajuste SINIEF 45/2020 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40759 DE 09/02/2021).

(Suprimido pelo Decreto Nº 24.464 DE 20.06.2007):

Nota: Redação Anterior:
IV - a identificação completa do destinatário.

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo (Ajuste SINIEF 45/2020 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40759 DE 09/02/2021).

§ 7º A entrega da mercadoria ou de quaisquer bens será feita ao destinatário e no local indicado em campo específico do documento fiscal.

§ 8º É vedado o recebimento, a qualquer título, de mercadoria ou bens cujo documento fiscal não indique o recebedor como destinatário e/ou o endereço não seja o constante do documento.

§ 9º O Documento Fiscal deverá ser emitido em conformidade com a operação realizada.

Art. 182 Os documentos fiscais não poderão ser fraudados ou conter emendas ou rasuras, e serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado ou autocopiativo, devendo ser preenchidos à máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de dados, por processo mecanográfico ou datilográfico, por ECF, PDV ou máquina registradora, devendo os seus dizeres e indicações estar legíveis, em todas as vias.

§ 1º Para a emissão de documentos fiscais, salvo disposição em contrário, é permitida ao contribuinte a utilização simultânea de quaisquer espécies ou meios previstos neste Regulamento, observada a disciplina específica de cada um.

§ 2º O contribuinte poderá emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processamento eletrônico de dados ou por processo mecanizado, observadas as disposições dos artigos 295 a 326, bem como dos §§ 4º e 5º do art. 180.

§ 3º O contribuinte poderá ser autorizado a realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, na condição de impressor autônomo, observado o disposto no art. 327.

§ 4º A discriminação das mercadorias ou dos serviços no documento fiscal poderá ser feita por meio de códigos, desde que no próprio documento, ainda que no verso, conste a correspondente decodificação.

Art. 183 Os impressos de documentos fiscais serão usados na ordem seqüencial de sua numeração, vedada a utilização de blocos ou conjunto de formulários sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido utilizados os de numeração inferior.

Art. 184 As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencie, vedada a intercalação de vias adicionais.

Art. 185 Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código, cuja decodificação conste no próprio documento fiscal.

Parágrafo único. É vedado o destaque do imposto no documento fiscal, quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução total da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação.

Art. 186 Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto.

Art. 187 É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

SUBSEÇÃO VI - DO DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40159 DE 03/10/2018):

Art. 188. Considera-se como inidôneo, o documento fiscal que não preencha os requisitos fundamentais de validade e eficácia, previstos na legislação tributária estadual, inclusive nas hipóteses em que:

I - impossibilite a identificação do destinatário das mercadorias ou serviços constante no documento fiscal ou quando esse destinatário não for o real adquirente ou contratante;

II - especifique mercadoria ou serviço que não corresponda à operação ou prestação ou não permita a perfeita identificação do produto, observado o disposto no § 4º deste artigo;

III - acoberte operação com combustível, derivado ou não de petróleo, em desacordo com a legislação federal aplicável, inclusive as normas emanadas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

IV - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

V - embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de dolo, fraude ou simulação;

VI - esteja rasurado ou ilegível de forma que o torne totalmente imprestável ao fim a que se destina.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo aquele que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Quando a mercadoria estiver desacompanhada de documento fiscal ou for ele inidôneo e o imposto for devido na operação ou prestação, no Auto de Infração constará a seguinte alíquota:

I - a prevista para a operação interna se destinada a este Estado ou não houver destinatário identificado;

II - a prevista para a operação interestadual se destinada a outra Unidade da Federação, observado o disposto nos artigos 480-L a 480-U, quando destinada a não contribuinte do imposto.

§ 3º Ao Auto de infração lavrado em decorrência da inidoneidade do documento fiscal deverá ser anexado o DANFe ou a 1ª via do documento fiscal inidôneo.

§ 4º Não se aplica o disposto no inciso II do "caput" deste artigo quando for possível a identificação do produto de forma abreviada ou por meio de código ou classificação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 188 Considera se como inidôneo, o documento fiscal que não preencha os requisitos fundamentais de validade e eficácia, previstos na legislação tributária estadual ou for, comprovadamente expedido com dolo, fraude ou simulação, inclusive nas hipóteses em que:

I - impossibilite a identificação do destinatário das mercadorias ou serviços constante no documento fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.289 DE 20.10.2003).

Nota: Redação Anterior:
I - impossibilite a identificação da procedência ou do destino da mercadoria ou serviço, assim como a identificação do remetente ou prestador e o seu destinatário ou usuário;

II - especifique mercadoria ou serviço que não corresponda à operação ou prestação;

III indique, em suas respectivas vias, valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes, bem como data de emissão divergente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.689 DE 02.03.2006).

Nota: Redação Anterior:
III - indique, em suas respectivas vias, valor, quantidade, qualidade, espécie, assim como origem ou destino diferentes;

IV - seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exerça suas atividades em decorrência de baixa ou cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes desta ou de outra Unidade Federada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.289 DE 20.10.2003).

Nota: Redação Anterior:
IV seja emitido por contribuinte que não mais exerça suas atividades em decorrência de baixa ou cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes desta ou de outra Unidade Federada;

V - for emitido por máquina registradora, PDV ou ECF cujo funcionamento não tenha sido previamente autorização pelo Fisco Estadual;

VI - acobertar operações não permitidas pela legislação federal, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco;

VII - possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie;

VIII - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

IX - embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de dolo, fraude ou simulação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.289 DE 20.10.2003).

Nota: Redação Anterior:
IX - embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de fraude;

X - tenha sido declarado, por ato do Superintendente da Gestão Tributária, desaparecido ou extraviado.

XI - esteja rasurado ou ilegível de forma que o torne totalmente imprestável ao fim a que se destina. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.289 DE 20.10.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 30472 DE 17/01/2017):

XII - estiver fora do prazo estabelecido para a saída nos termos do art. 191-A deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.620 DE 24.01.2011).

Nota: Redação Anterior:
XII - estiver fora do prazo estabelecido para a saída nos termos do art. 192 deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.143 DE 18.12.2006).

XIII - não estiver provido de selo de controle, quando exigido pela legislação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.507 DE 19.11.2010).

XIV - após decorridos os prazos de que trata o § 2º do art. 192-C, apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, relativas a valores ou a outros elementos que caracterizam a operação ou a prestação correspondente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.507 DE 19.11.2010).

Parágrafo único. Os vícios erros e omissões constatados no documento fiscal, que não importem em sonegação total ou parcial do imposto, não implicam na inidoneidade do documento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.289 DE 20.10.2003).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses estabelecidas neste artigo, os demais vícios erros e omissões constatados no documento fiscal, que não importem em sonegação total ou parcial do imposto, não implicam na inidoneidade do documento.

SUBSEÇÃO VII - DO CANCELAMENTO E DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 189 Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário, formulário contínuo ou jogos soltos todas as suas vias, com declaração do motivo que houver determinado o cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º O motivo do cancelamento do documento fiscal será anotado, também, no livro fiscal próprio, na coluna "Observações".

§ 2º No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

§ 3º Quando o motivo determinante do cancelamento for a desistência por parte do comprador, deverá ser anexado, às vias do documento fiscal, a carta ou outro documento da desistência da compra.

Art. 190 Não poderá ser cancelado o documento fiscal que tiver sido escriturado no livro fiscal próprio, ou que tiver dado trânsito à mercadoria.

Nota: Excepcionalmente, os prazos estabelecidos no art. 191-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, em relação às datas de saídas dos documentos fiscais emitidos no período de 15 a 31 de maio de 2018, somente começam a contar a partir de 1º de junho de 2018, redação dada pelo Decreto Nº 40055 DE 04/06/2018.

Art. 191 Na hipótese do artigo anterior, uma vez lançado o documento fiscal, no Livro Registro de Saídas, será emitida Nota Fiscal (entrada) para reposição da mercadoria no estoque e utilização do crédito fiscal, quando for o caso.

Art. 191-A Nas operações com mercadorias ou bens, os Documentos Fiscais que acobertá-las, terão as suas datas de saída, para efeito de circulação, consideradas:

I - pelo período de 05 (cinco) dias contados a partir da efetiva saída do estabelecimento, no caso da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A e/ou da Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.387 DE 27.02.2012).

Nota: Redação Anterior:
I - pelo período de 05 (cinco) dias contados a partir da efetiva saída do estabelecimento, no caso da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;

II - pelo período de 48 (quarenta e oito) horas contados da data e hora da efetiva saída do estabelecimento e apostas no verso do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, ambos emitidos por ECF.

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações:

I - realizadas fora do estabelecimento, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, hipótese em que o documento fiscal, para efeito de circulação, deve ter validade de 10 (dez) dias contados a partir da data de sua emissão;

II - efetuadas por feirantes, cujo documento fiscal, para efeito de circulação, deve ter validade de 30 dias, exceto quando se tratar de gêneros alimentícios, bebidas, higiene pessoal e material de limpeza, hipótese em que o prazo deve ser de 05 (cinco) dias, contados a partir da data sua emissão.

§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo, aplica-se à venda a prazo ou para entrega de mercadoria em domicílio, no Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 207, deste Regulamento.

§ 3º Não constando, no Documento Fiscal, a data da saída da mercadoria, será considerada a data e hora da emissão do mesmo Documento Fiscal.

§ 4º Os prazos de que trata o caput deste artigo, poderão ser prorrogados uma única vez por igual período, mediante autorização expressa no Documento Fiscal, procedida pelo Supervisor da Exatoria do domicílio fiscal do contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27.620 DE 24.01.2011).

§ 5º Os prazos previstos no "caput" deste artigo serão contados a partir da data de emissão do Conhecimento de Transporte ou do manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Os prazos previstos no "caput" deste artigo serão contados a partir da data de emissão do Conhecimento de Transporte, quando a empresa de transporte for devidamente inscrita no CACESE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28.387 DE 27.02.2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 27510 DE 24/11/2010):

Art. 192 Nas operações com mercadorias ou bens, os Documentos Fiscais que acobertá-las, terão as suas datas de saída, para efeito de circulação, consideradas:

I - pelo período de 5 (cinco) dias contados a partir da efetiva saída do estabelecimento, no caso da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;

II - pelo período de 48 (quarenta e oito) horas contados da data e hora da efetiva saída do estabelecimento e apostas no verso do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, ambos emitidos por ECF.

§ 1º O disposto no inciso I do "caput" deste artigo não se aplica às operações:

I - realizadas fora do estabelecimento, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, hipótese em que o documento fiscal, para efeito de circulação, deve ter validade de 10 (dez) dias contados a partir da data de sua emissão;

II - efetuadas por feirantes, cujo documento fiscal, para efeito de circulação, deve ter validade de 30 dias, exceto quando se tratar de gêneros alimentícios, bebidas, higiene pessoal e material de limpeza, hipótese em que o prazo será de 05 (cinco) dias, contados a partir da data sua emissão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.310 DE 22.07.2005).

§ 1º O disposto no inciso I do "caput" deste artigo não se aplica às operações realizadas para fora do estabelecimento sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte.

§ 2º O disposto no inciso II do "caput" deste artigo aplica-se à venda a prazo ou para entrega de mercadoria em domicílio, no Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 207 deste Regulamento.

§ 3º Não constando, no Documento Fiscal, a data da saída da mercadoria, será considerada a data e hora da emissão do mesmo Documento Fiscal.

§ 4º Os prazos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser prorrogados uma única vez por igual período, mediante autorização expressa no Documento Fiscal, procedida pelo Supervisor da Exatoria do domicílio fiscal do contribuinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 24.143 DE 18.12.2006):

§ 5º O não cumprimento das exigências previstas neste artigo sujeitará o infrator à multa prevista no art. 72, inciso III, alínea a, da Lei Nº 3.796 DE 26 de dezembro de 1996.

(Revogado pelo Decreto Nº 29679 DE 09/01/2014):

SEÇÃO I - A - DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA EMITIDA PARA ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL OU MUNICIPAL(Redação dada pelo Decreto Nº 25.331 DE 30.05.2008).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO I-A - DA NOTA FISCAL AVULSA EMITIDA PARA ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL OU MUNICIPAL  (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 23.827 DE 02.06.2006).

Art. 192-A. Nas operações internas com mercadorias destinadas a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizado neste Estado, nas situações em que seja exigida a emissão de Notas Fiscais Modelos 1 ou 1-A, deverá, também, ser emitida a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica Série 3. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25.331 DE 30.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
Art. 192-A. Nas operações internas com mercadorias destinadas a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizado neste Estado, nas situações em que seja exigida a emissão de Notas Fiscais Modelos 1 ou 1-A, deverá, também, ser emitida a Nota a Nota Fiscal Avulsa Série 3. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 23.827 DE 02.06.2006).

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica Série 3 referida no "caput" deste artigo a ser emitida por meio eletrônico, mediante acesso ao Programa DIC, disponibilizado no endereço eletrônico "www.sefaz.se.gov.br", deve atender o que segue:

I - conter os mesmos dados relativos à operação ou prestação discriminados na Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A;

II - constar no campo "Dados Complementares" o número e a série da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A emitida, bem como o número do empenho;

III - ter sua autenticidade e seus dados acessíveis pelo emitente, pelo órgão ou entidade da Administração Pública destinatária, e pelos órgãos fiscalizadores e controladores, por meio do site da SEFAZ/SE, a partir do número do protocolo gerado no recibo de entrega da declaração, quando do seu envio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25.331 DE 30.05.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º. A Nota Fiscal Avulsa referida no "caput" deste artigo deve ser emitida por meio eletrônico, mediante acesso ao sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda, disponibilizado no endereço eletrônico "www.sefaz.se.gov.br". e obedecendo ao seguinte:
I - deve conter os mesmos dados relativos à operação ou prestação discriminados na Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A;
II - deve mencionar no campo "dados adicionais" o número e a série da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A emitida, bem como o número do empenho;
III - deve acompanhar a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A com a qual deve ser arquivada, pelo órgão ou entidade destinatária;
IV - deve ter sua autenticidade e seus dados acessíveis pelo emitente, pelo órgão ou entidade da Administração Pública destinatária, e pelos órgãos fiscalizadores e controladores, a partir do número do protocolo gerado quando da sua emissão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.827 DE 02.06.2006).

§ 2º O recibo de entrega gerado deve acompanhar a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A com a qual deve ser arquivada, pelo órgão ou entidade destinatária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25.331 DE 30.05.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º. A Nota Fiscal Avulsa Série 3 não deve ser escriturada nos Livros Fiscais do contribuinte emitente ou do órgão ou entidade destinatária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.827 DE 02.06.2006).

§ 3º O Programa DIC, para digitação, validação e geração do arquivo magnético está disponível na página da SEFAZ, na Internet, no endereço eletrônico "www.sefaz.se.gov.br". (Redação dada pelo Decreto Nº 25.331 DE 30.05.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica às operações: (Acrescentado pelo Decreto Nº 23.827 DE 02.06.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 24.259 DE 22.02.2007):

I - realizadas com valores iguais ou inferiores a 50 (cinqüenta) UFP's; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.827 DE 02.06.2006)

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.331 DE 30.05.2008):

Nota: Redação Anterior:
II - em que seja emitida a Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 220 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.827 DE 02.06.2006)".

§ 4º A transmissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica Série 3, deverá ser feita pela Internet, no portal do contribuinte, através da página da SEFAZ no endereço descrito no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.331 DE 30.05.2008).

§ 5º A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica Série 3 não deve ser escriturada nos livros fiscais do contribuinte emitente ou do órgão ou entidade destinatária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.331 DE 30.05.2008).

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às operações em que seja emitida a Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 220 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.331 DE 30.05.2008).

(Seção acrescentado pelo Decreto Nº 27507 DE 19.11.2010):

SEÇÃO I-B - DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO DFE  E DO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL - REDF.

Art. 192-B São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE, de que trata o § 12 do art. 172:

I - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55;

(Revogado pelo Decreto Nº 40227 DE 28/12/2018):

II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line - NFVC-On-line, Modelo 2;

III - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Modelo 6;

IV - a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21;

V - a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22;

VI - o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, Modelo 57;

VII - os demais documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado.

VIII - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, Modelo 58 (Ajuste SINIEF n° 021/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28696 DE 13/08/2012).

IX - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, Modelo 65 (Ajuste SINIEF nº 11/2013). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29796 DE 23/04/2014).

X - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63 (Ajuste SINIEF nº 1/2017 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30935 DE 22/12/2017).

XI - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40425 DE 28/08/2019).

XII - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66 (Ajuste SINIEF nº 1/2019 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40717 DE 18/11/2020, efeitos a partir de 01/03/2021).

XIII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67 (Ajuste SINIEF nº 36/2019 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40728 DE 02/12/2020).

§ 1º O documento fiscal para o qual tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, de que trata o art. 192-C deste Regulamento, desde que já decorrido o prazo para a retificação ou cancelamento deste.

§ 2º Os documentos fiscais, de que tratam este artigo, serão armazenados eletronicamente na SEFAZ.

§ 3º A SEFAZ estabelecerá disciplina para dispor sobre a forma e condições de emissão, transmissão, consulta, substituição, retificação, cancelamento e armazenamento eletrônico dos documentos fiscais de que trata este artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 40227 DE 28/12/2018):

§ 4º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line - NFVC On-line, Modelo 2, de que trata o inciso II do caput deste artigo:

I - será emitida diretamente no ambiente de processamento eletrônico de dados da SEFAZ, cujo acesso será disponibilizado de forma individualizada e restrita a cada contribuinte emitente;

II - após sua emissão, nos termos do inciso I deste parágrafo, ficará disponível aos interessados para consulta, impressão e download no sítio www.sefaz.se.gov.br, no ambiente de processamento eletrônico de dados da SEFAZ, mediante informação dos dados identificadores do respectivo documento fiscal;

III - terá existência apenas na forma de arquivo digital, cuja impressão servirá exclusivamente como demonstrativo de que foi emitida e armazenada eletronicamente na SEFAZ.

§ 5º Os documentos fiscais de que tratam os incisos III, IV, V, VII e VIII do "caput" deste artigo, salvo disposição em contrário, serão: (Redação dada pelo Decreto Nº 28696 DE 13/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Os documentos fiscais, de que tratam os incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, salvo disposição em contrário, serão:

I - emitidos exclusivamente por meio de processamento eletrônico de dados;

II - submetidos a processo de codificação digital para garantia da integridade dos seus dados;

III - gravados em arquivos eletrônicos, os quais deverão ser assinados digitalmente pelo emitente e transmitidos para a SEFAZ. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27.507 DE 19.11.2010).

Art. 192-C Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão, ser registrados eletronicamente na SEFAZ:

I - Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2;

III - Cupom Fiscal emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º A partir do procedimento previsto no caput deste artigo, será gerado, para cada documento fiscal registrado, o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, assim entendido o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na SEFAZ, que correspondem aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente.

§ 2º A SEFAZ, estabelecerá a forma, condições e prazos que deverão ser observados pelos contribuintes para:

I - registrar eletronicamente na SEFAZ, os documentos fiscais por eles emitidos;

II - retificar ou cancelar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, correspondente a cada documento fiscal emitido.

§ 3º O Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, de que trata o § 1º deste artigo:

I - passará a ser considerado via adicional do documento fiscal que lhe deu origem, desde que, cumulativamente:

a) o respectivo documento fiscal tenha sido emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, na forma e condições previstas na legislação;

b) já tenha decorrido o prazo para a sua eventual retificação ou cancelamento.

II - ficará armazenado na SEFAZ, no mínimo, pelo prazo previsto no art. 836 deste Regulamento;

III - deverá ser cancelado quando o documento fiscal que lhe deu origem tiver sido cancelado.

§ 4º Salvo disposição em contrário, o contribuinte ficará, após os prazos de que trata o § 2º deste artigo, dispensado de apresentar ao fisco a sua via em papel das Notas Fiscais de Venda a Consumidor e dos Cupons Fiscais por ele emitidos, desde que os tenha registrado eletronicamente SEFAZ, nos termos deste artigo.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação estadual.

§ 6º O contribuinte deverá, antes de decorrido o prazo para retificação do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, regularizar eventuais divergências existentes entre as informações nele contidas e os dados constantes no documento fiscal que lhe deu origem.

§ 7º O contribuinte que constar como destinatário nos documentos fiscais de que trata o caput deste artigo, deverá verificar se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, foi regularmente gerado, e na hipótese de constatar, após os prazos de que trata o § 2º deste artigo, a ausência do REDF, ou a divergência entre as informações nele contidas e os dados constantes no respectivo documento fiscal, deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela SEFAZ, alternativamente:

I - comunicar o fato à SEFAZ;

II - estornar o crédito relativo ao respectivo documento fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 40227 DE 28/12/2018):

§ 8º O disposto no caput deste artigo, não se aplica à Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line - NFVC-On-line, Modelo 2.

§ 9º Na hipótese em que o documento fiscal deva ser registrado eletronicamente na SEFAZ, nos termos deste artigo, o crédito somente será admitido se, observadas as demais condições previstas na legislação:

I - o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF tiver sido regularmente gerado;

II - na ausência do respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário deverá comunicar o fato à SEFAZ, nos termos de disciplina por esta estabelecida;

III - havendo divergência entre os dados constantes no documento fiscal e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicará a irregularidade à SEFAZ, nos termos de disciplina por esta estabelecida. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27.507 DE 19.11.2010).

Art. 192-D O contribuinte deverá informar à SEFAZ, nos termos de disciplina por ela estabelecida, alterações de natureza tributária ou comercial relativas às operações ou prestações acobertadas pelos Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE, de que trata o art. 192-B deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27.507 DE 19.11.2010).

SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA

Art. 193 Os contribuintes do ICMS, conforme as operações que realizarem emitirão Nota Fiscal:

I - sempre que efetuarem saída ou fornecimento de mercadorias;

II - na transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - nas vendas a consumidor:

a) a prazo;

b) a prazo ou à vista, quando as mercadorias não forem retiradas pelo comprador;

IV - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 204;

V - nas hipóteses do art. 181 e nas demais situações previstas na legislação.

Art. 194 A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

I - no quadro "Emitente":

a) o nome, razão social ou denominação;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a Unidade Federada;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal - CEP;

h) o número de inscrição no CNPJ/MF;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o código fiscal da operação ou prestação;

l) o número da inscrição estadual do substituto tributário na Unidade Federada em favor da qual seja retido o imposto, quando for o caso;

m) o número da inscrição estadual;

n) a denominação: "Nota Fiscal";

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 3º do art. 180 (Ajuste SINIEF 09/97);

q) o número e a destinação da via da Nota Fiscal;

r) a data-limite para emissão da Nota Fiscal;

s) a data da emissão da Nota Fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "Destinatário/Remetente":

a) o nome, razão social ou denominação;

b) o número de inscrição no CNPJ/MF ou no CPF/MF;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o Município;

g) o telefone e/ou fax;

h) a Unidade Federada;

i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro "Dados do Produto":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: o nome, a marca, o tipo, o modelo, a série, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior. (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 26.603 DE 05.11.2009).

Nota: Redação Anterior:
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;

d) o código de situação tributária;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro "Cálculo do Imposto":

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete, quando cobrado pelo remetente;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da Nota Fiscal;

VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

a) o nome, razão social ou denominação do transportador, e a expressão "Autônomo", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente (CIF) ou do destinatário (FOB);

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo, nos demais casos;

d) a Unidade Federada de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF/MF;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a Unidade Federada do domicílio do transportador;

i) o número da inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "Dados Adicionais":

a) no campo "Informações Complementares", outros dados de interesse do emitente, tais como: o número do pedido, o vendedor, o emissor da Nota Fiscal, o local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc..;

b) no campo "Reservado ao Fisco", indicações estabelecidas pelo Fisco da Unidade Federada do emitente;

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - os dados destinados ao controle fiscal dos documentos, a saber:

a) o prazo de validade para emissão da Nota Fiscal, na forma do inciso I do art. 179;

b) as indicações relativas à confecção do documento, a serem impressas no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal, nos termos do inciso II do art. 178;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e a assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "Nota Fiscal";

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1º A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 28,0 cm e 28,0 cm x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel-jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A;

II - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido (Ajuste SINIEF 02/95);

III - os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I do caput deste artigo, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado (Ajuste SINIEF 02/95);

II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo:

em corpo "5", não condensado, no caso da alínea b (Ajuste SINIEF 02/95);

III - das alíneas d e e do inciso IX.

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I do caput deste artigo poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo da SUBIEF, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes poderão ser inseridos no quadro "Emitente", e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa", observado, ainda (Ajustes SINIEF 01/96 e 02/97):

I - o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos Municípios;

II - no quadro "Informações Complementares", poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.

§ 4º Observados os requisitos deste Regulamento, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com (Ajuste SINIEF 02/95):

I - as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea e do inciso IX do caput deste artigo, impressas por esse sistema;

II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 5º As indicações a que se referem a alínea l do inciso I e as alíneas c e d do inciso V do caput deste artigo, só serão prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário.

§ 6º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX do caput deste artigo, passará a ser "Nota Fiscal-Fatura".

§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV do caput deste artigo, se estas constarem em romaneio, o qual passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações (Ajuste SINIEF 02/95):

a) das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I do caput deste artigo;

b) das alíneas "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II do caput deste artigo;

c) da alínea j do inciso V do caput deste artigo;

d) das alíneas a e c a "h" do inciso VI do caput deste artigo;

e) do inciso VIII do caput deste artigo;

II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio, e este, do número e da data daquela.

§ 10. Relativamente à indicação da alínea a do inciso IV do caput deste artigo:

I - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

II - poderá ser dispensada, a critério da Unidade Federada do emitente, hipótese em que a coluna "Código do Produto", no quadro "Dados do Produto", poderá ser Suprimido.

(Revogado pelo Decreto Nº 26.603 DE 05.11.2009):

§ 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do IPI - TIPI, no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Ajuste SINIEF 02/95).

(Revogado pelo Decreto Nº 29839 DE 15/07/2014):

§ 12. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

§ 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme a legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do § 1º do art. 178.

§ 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas b e e a "i" do inciso VI do caput deste artigo.

§ 15. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento originário.

§ 16. No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

§ 17. A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, pelo Fisco, no trânsito da mercadoria, deverá ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 18. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a clareza.

(Revogado pelo Decreto Nº 22.675 DE 29.01.2004):

§ 19. O prazo de validade de que trata a alínea e do inciso I do "caput" deste artigo será de 3 (três) anos contados da data aposta pela SUBIEF na AIDF.

§ 20. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto (Ajuste SINIEF 02/95).

§ 21. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17 (Ajuste SINIEF 02/95).

§ 22. O Fisco poderá dispensar a inserção, na Nota Fiscal do controle destacável comprovante da entrega da mercadoria.

§ 23. A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º deste artigo, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo (Ajuste SINIEF 04/95).

§ 24. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o valor do imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "Informações Complementares" (Ajuste SINIEF 02/96).

§ 25. A critério da SUBIEF, poderá ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VIII, deste artigo, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte. (Ajuste SINIEF 06/96).

§ 26. As Notas Fiscais modelos 1 e 1-A a serem emitidas por empresas de construção civil e demais pessoas cadastradas no CACESE, sem emissão de DAE, que se utilizam das mesmas exclusivamente para movimentar bens e mercadorias não comercializados, deverá conter, entre outras informações previstas neste Regulamento, em tarja transversal impressa em retícula na mesma cor do formulário a seguinte expressão: "Esta Nota Fiscal não dá Direito a Crédito - Proibido o Destaque do ICMS".

§ 27. Constatado que o requerente se enquadra na hipótese de que trata o parágrafo anterior a SUBIEF fará constar na AIDF a seguinte expressão: "Nota Fiscal a ser confeccionada em atendimento ao disposto no § 26 do art. 194 do RICMS/02".

§ 28. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea b do inciso IV do caputdeste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores.

§ 29. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deve conter, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajuste SINIEF 12/03, 06/04 e 07/04). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.065 DE 27.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
§ 29. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, deve conter no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajuste SINIEF 12/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.639 DE 27.12.2003).
2) Ver artigo 3º do Decreto Nº 22.795 DE 19.05.2004, DOE SE de 21.05.2004, que prorroga, para 01.10.2004, o prazo inicial de vigência deste parágrafo, com efeitos a partir de 08.04.2004.

§ 30. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea "c" do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH. (Ajuste SINIEF Nº 11/2009). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.603 DE 05.11.2009).

§ 31 Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado no estado de Sergipe poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Ajuste SINIEF 01/2014). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29839 DE 15/07/2014).

Art. 195 A Nota Fiscal será emitida nos seguintes momentos:

I - antes de iniciada a saída de mercadorias;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.

III - antes da tradição real ou simbólica de mercadorias:

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as representem, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazém ou depósito fechado;

IV - antes do início da prestação de serviço nos casos de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, realizadas pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores;

V - quinzenalmente ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação do serviço, quando do transporte de valores realizados por pessoa inscrita no CACESE que obedecer às condições previstas na legislação federal pertinente;

VI - ao final da prestação do serviço, com base no despacho de cargas, nas prestações relativas a transporte ferroviário interestadual e intermunicipal;

VII - ao final do período de apuração, nos casos de transporte de passageiros, quando houver excesso de bagagem;

VIII - no ato da prestação do serviço de comunicação;

IX - por serviço prestado ou no final do período da prestação de serviço, quando este for medido periodicamente, nos casos de serviço de telecomunicações;

X - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no § 3º do art. 204(Ajuste SINIEF 03/94);

XI - para efetivação de transferência de crédito;

XII - nas situações e prazos do art. 181.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida em caso de ulterior transmissão da propriedade de mercadorias, prevista na alínea b do inciso III do caput deste artigo, deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída das mercadorias.

§ 2º O contribuinte deverá indicar a saída do produto, na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, com as mesmas especificações transcritas quando da sua entrada no estabelecimento.

§ 3º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, autoriza a realização do levantamento do estoque de forma agrupada por gênero de mercadoria.

Art. 196 No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por estes remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que houver sido processado o desembaraço.

Art. 197 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, observar-se-á o disposto nos artigos 481 a 483.

Art. 198 Fora dos casos previstos neste Regulamento e na legislação do IPI, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.

Art. 199 A Nota Fiscal será emitida, no mínimo (Ajuste SINIEF 03/94):

I - em 3 ( três) vias:

a) nas operações internas ;

b) nas operações de exportação para o exterior, quando o embarque for efetuado neste Estado;

II - em 4 (quatro) vias:

a) nas operações interestaduais;

b) nas operações de exportação para o exterior, quando o embarque for efetuado em outra Unidade Federada;

III - em 5 (cinco) vias, nas saídas de produtos industrializados destinados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio com isenção do ICMS.

Art. 200 Na saída de mercadorias para destinatário situado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 03/94):

I - 1ª via - acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - 2ª via - ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco;

III - 3ª via - acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo Fisco, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que será visada obrigatoriamente a 1ª (primeira) via.

Art. 201 Na saída de mercadorias para outra Unidade Federada, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 03/94):

I - 1ª via - acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - 2ª via - ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da Unidade Federada do emitente;

III - 3ª via - acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na Unidade Federada de destino;

IV - 4ª via - acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo Fisco da Unidade Federada do remetente, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que será visada obrigatoriamente a 1ª (primeira) via.

Art. 202 Nas operações de exportação para o exterior (Ajuste SINIEF 03/94):

I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a destinação prevista nos incisos I, II e III do art. 200 deste Regulamento;

II - se o embarque se processar em outra Unidade Federada, as vias da Nota Fiscal terão a destinação prevista nos incisos I, II, III e IV do art. 201 deste Regulaemento.

Art. 203 Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio com gozo da isenção prevista no item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, a Nota Fiscal será emitida nos termos do art. 480-F deste Regulamento (Ajuste SINIEF 03/94). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
Art. 203 Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio com gozo da isenção prevista no item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento, a Nota Fiscal será emitida nos termos do art. 466 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 03/94)." (Acrescentado pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012)

Art. 203-A O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deve informar, em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, o valor dispensado, logo após a respectiva descrição (Ajuste SINIEF 10/2012).

Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste artigo, o contribuinte deve informar o valor total da desoneração no campo "Informações Complementares".

SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA

Art. 204 Os contribuintes, excetuados os produtores rurais e os extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente (Ajuste SINIEF 03/94):

I - novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por particulares, por produtores rurais, por extratores ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos aos quais tenham sido enviados para industrialização, beneficiamento, manutenção ou conserto;

III - em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo poder público, no caso de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados;

VI - em retorno ao estabelecimento de origem, no caso de mercadoria não entregue ao destinatário;

VII - nas hipóteses do art. 181 e nas demais situações previstas na legislação.

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias ou bens até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias ou bens, a qualquer título, no mesmo Município ou de um Município para outro, neste Estado, remetidos:

a) por particulares;

b) por produtores rurais ou extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais;

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo;

III - nos casos do inciso V do caput deste artigo.

§ 2º Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do caput deste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço:

a) quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra Unidade Federada:

1. se as mercadorias forem transportadas de uma só vez;

2. por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no inciso III do § 1º do caput deste artigo;

b) quando a remoção das mercadorias ou bens for autorizada por autoridade alfandegária;

II - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

III - a Nota Fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;

IV - a repartição competente do Fisco Federal em que se processar o desembaraço destinará uma via do correspondente documento ao Fisco da Unidade Federada em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se dispensada pelo ente tributante.

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, a Nota Fiscal será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que as mercadorias ou bens entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes do início da remessa, nos casos previstos no § 1º deste artigo;

IV - nas circunstâncias contempladas no art. 181.

§ 4º Nas hipóteses deste artigo, a 2ª (segunda) via da Nota Fiscal ficará presa ao bloco, e as demais terão a destinação prevista nos artigos 200 ou 201, conforme se trate de remessa interna ou interestadual.

§ 5º O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

§ 6º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a Nota Fiscal conterá, ainda, no campo "Informações Complementares", as indicações previstas no inciso I do § 3º art. 562.

Art. 205 A nota fiscal de que trata esta Subseção poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no § 5º do art. 339 deste Regulamento, no último dia de cada mês, devendo ser emitida uma nota fiscal (Ajuste SINIEF 01/04 e 08/04): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.065 DE 27.12.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 205 A Nota Fiscal de que trata esta Subseção poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviço de transporte, para atendimento ao disposto no § 5º do art. 339 deste Regulamento, no último dia de cada mês, devendo ser emitida uma Nota Fiscal: (Redação dada pelo Decreto Nº 22.110 DE 18.08.2003).
Art. 205 A Nota Fiscal de que trata esta Subseção poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviço de transporte, para atendimento ao disposto no, § 7º do art. 339, no último dia de cada mês, devendo ser emitida uma Nota Fiscal:
2) Ver Decreto Nº 27.418 DE 20.10.2010, DOE SE de 21.10.2010, que revoga este artigo, com efeitos a partir de 01.03.2011.

I - para cada código fiscal de prestações;

II - para cada situação tributária da prestação: tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto;

III - para cada destinação:

a) no serviço vinculado a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

b) no serviço em que o tomador for o usuário final, tratando-se de:

1. bens do ativo imobilizado, destinados à manutenção das atividades do estabelecimento;

2. bens de uso ou materiais de consumo;

3. demais situações;

IV - para cada alíquota aplicada.

§ 1º A Nota Fiscal emitida nos termos deste artigo conterá:

I - a indicação dos requisitos específicos de cada uma das situações previstas nos incisos deste artigo;

II - a expressão: "Emitida nos termos do art. 205 do RICMS/SE";

III - em relação às prestações de serviços englobados, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

§ 2º Na hipótese deste artigo, a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal ficará em poder do emitente, juntamente com os Conhecimentos.

Art. 206 Para emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses desta Subseção, o contribuinte deverá:

I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as segundas vias dos documentos emitidos, separadas das relativas às saídas;

II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

SUBSEÇÃO III - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Art. 207 Nas operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica:

I - quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do ICMS, esteja inscrito no CACESE, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor;

II - às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Ajuste SINIEF Nº 12/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.418 DE 20.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
II - às operações de venda de veículos automotores;

II - às operações de venda de veículos automotores;

III - às operações realizadas fora do estabelecimento;

IV - às concessionárias ou permissionárias do serviço público;

V - às empresas não obrigadas ao uso do ECF conforme art 350 deste Regulamento.

§ 2º As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas nos artigos 350 a 453 deste Regulamento.

§ 3º Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, será permitido, em substituição aos mesmos, a emissão por qualquer outro meio, podendo ser on-line ou manual, da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), Modelo 6: (Redação dada pelo Decreto Nº 27.507 DE 19.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, será permitido, em substituição aos mesmos, a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), Modelo 6:

I - motivo e data da ocorrência;

II - números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 4º O contribuinte que também o seja do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender à legislação própria do mesmo IPI.

§ 5º A venda a prazo ou para entrega de mercadoria em domicílio, no Estado de Sergipe, poderá ser efetuada através da utilização de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo - 2, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal de Venda Consumidor, Modelo 2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações

I - identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

II - código previsto no art. 430 do Regulamento e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, a emissão do documento será feita em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via - destinatário;

II - 2ª (segunda) via - fisco;

III - 3ª (terceira) via - contribuinte.

§ 7º Na hipótese do § 5º deste artigo, deverá constar do Cupom Fiscal, ainda que em seu verso, o nome e o endereço do adquirente, data e hora de saída, e, tratando-se de venda a prazo, as indicações previstas no § 8º do art. 194 deste Regulamento.

§ 8º Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:

I - por exigência de legislação federal, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;

II - por solicitação do adquirente, o contribuinte poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, ou a Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A.

§ 9º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o contribuinte deverá:

I - anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - indicar na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

III - anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido.

§ 10. Para fins de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos §§ 1º e 3º deste artigo, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha(s) específica(s), diferentemente das utilizadas para escrituração dos Cupons Fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas por ECF.

§ 11. O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte e de comunicação.

§ 12. Quando solicitado pelo consumidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, que o identifique, deverá constar no Cupom Fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.507 DE 19.11.2010)

Art. 207-A Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, desde que (Ajuste SINIEF Nº 16/2011):

I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;

II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei (Federal) Nº 8.666 DE 21 de junho de 1993. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28.319 DE 04.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

(Antigo art. 207-A renomeado pelo Decreto Nº 28319 de 04.01.2012 e acrescentado pelo Decreto Nº 27507 de 19.11.2010):

Art. 207-B Nas demais hipóteses previstas na legislação, tais como não-obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou na impossibilidade de seu uso, poderá ser emitida, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2:

I - mediante utilização de impressos fiscais, na forma de talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, observado o disposto no art. 192-C;

II - por meio eletrônico, na forma prevista no § 3º do art. 192-B.

Parágrafo único. É vedada a emissão do documento fiscal, de que trata este artigo, nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida a Nota fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55.

Art. 207-C É vedada a emissão dos documentos fiscais de que trata o art. 207 deste Regulamento, nas operações realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo, com valores acima de R$ 200,00 (duzentos reais), hipótese em que deverá ser emitida a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, Modelo 65 ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30826 DE 21/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 207-C É vedada a emissão dos documentos fiscais de que trata o art. 207 deste Regulamento, nas operações realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo, com valores acima de R$ 500,00 (quinhentos reais), hipótese em que deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30376 DE 06/10/2016).
Art. 207-C É vedada a emissão dos documentos fiscais de que trata o art. 207 deste Regulamento, nas operações realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo, com valores acima de R$ 1.000,00 (mil reais), hipótese em que deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55.  (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29329 DE 11/07/2013).

Art. 208. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, a série e a subsérie, e o número da via;

III - a data da emissão: dia, mês e ano;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores unitário e total das mercadorias, e o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Quando solicitado pelo consumidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, que o identifique, deverá constar no corpo da Nota Fiscal de Venda a Consumidor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.507 DE 19.11.2010).

Art. 209 É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

Art. 210 A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao consumidor;

II - 2ª via - ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Na emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, é vedado o uso de expressão que não permita a perfeita identificação da mercadoria.

SUBSEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

Art. 211 Os estabelecimentos de produtores agropecuários emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Ajuste SINIEF 09/97):

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade de mercadorias;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no art. 204 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.665 DE 14.02.2006).

Nota: Redação Anterior:
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 64;

IV - em outras hipóteses previstas na legislação.

Art. 212 A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 09/97):

I - no quadro "Emitente":

a) o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;

d) o Município;

e) a Unidade da Federação;

f) o telefone e fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

j) o número de inscrição estadual;

l) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";

m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com o inciso III do § 3º do art. 180;

n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;

p) a data de sua emissão;

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "Destinatário":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;

d) o Município;

e) a Unidade da Federação;

f) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "Dados do Produto":

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

f) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro "Cálculo do Imposto":

a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, quando exigidos;

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total dos produtos;

e) o valor total da nota;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

V - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a Unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a Unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VI - no quadro "Dados Adicionais":

a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc;

b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo;

VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável observado o disposto no § 18 deste artigo:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "Nota Fiscal De Produtor";

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I do "caput" deste artigo, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

II - do inciso VII do "caput" deste artigo, devendo as indicações serem impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

III - das alíneas d e e do inciso VIII do "caput" deste artigo.

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "j" do inciso I do "caput" deste artigo poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a critério da SUBIEF.

§ 4º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo natureza de operação.

§ 5º Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "Informações Complementares", caso em que a denominação prevista na alínea l do inciso I e na alínea d do inciso VIII, ambos do "caput" deste artigo, passa a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".

§ 6º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota.

§ 7º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações Das alíneas b e e a "i" do inciso V do "caput" deste artigo.

§ 8º No campo "Placa Do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

§ 9º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.

§ 10. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 11. É facultada:

I - a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º deste artigo;

II - a impressão de pautas no quadro "Dados do Produto" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.

§ 12. Serão dispensadas as indicações do inciso III do caput deste artigo, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; do inciso II; da alínea e do inciso IV; das alíneas "a" a "h" do inciso V e do inciso VII, todos do caput deste artigo;

II - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 13. Os dados referidos nas alíneas d e e do inciso III e "b" a "e" do inciso IV, ambos caput deste artigo, poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

§ 14. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, mediante procedimentos a serem definidos na legislação da Unidade Federada e observado o seguinte:

I - poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;

II - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 15. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º deste artigo, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no 2º deste artigo.

§ 16. A critério da SUBIEF, poderá ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VII do caput deste artigo, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o produtor § 17. A SUBIEF poderá autorizar o contribuinte produtor a emitir, em substituição ao documento previsto nesta Subseção, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

§ 18. A SUBIEF poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal de Produtor, do comprovante da entrega da mercadoria, na forma de canhoto destacável, mediante indicação na AIDF.

§ 19. Iniciada a utilização, pelo contribuinte, dos impressos de documentos fiscais no modelo aprovado em conformidade com o disposto no § 19, fica ele impedido de emitir documentos fiscais no modelo substituído.

§ 20. Aplicar-se-ão ao impresso de documento fiscal em uso pelo contribuinte as normas que o regem.

Art. 213 Na saída de mercadoria para destinatários localizados neste Estado ou no exterior em que o embarque se processe na própria Unidade Federada do emitente, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 3 (três vias), que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 09/97):

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - 2ª via - ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da Unidade Federada do emitente;

III - 3ª via - será retida pelo Fisco deste Estado que obrigatoriamente visará a 1ª via.

Art. 214 Na saída de mercadoria para destinatário localizado em outra Unidade Federada ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra Unidade Federada a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 09/97):

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - 2ª via - ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da Unidade Federada do emitente;

III - 3ª via - acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na Unidade Federada de destino;

IV - 4ª via - será retida pelo Fisco deste Estado que obrigatoriamente visará a 1ª via.

§ 1º Em relação à Nota Fiscal de Produtor, a SUBIEF poderá:

I - exigir número maior de vias, II - autorizar a sua confecção em apenas 3 (três) vias, na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo .

§ 2º O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de Produtor, quando:

I - na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, realizar operação prevista no inciso II do caput deste artigo, para substituir a 4ª (quarta) via;

II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.

SUBSEÇÃO V - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA 

(Revogado pelo Decreto Nº 40717 DE 18/11/2020, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 215 Os estabelecimentos que efetuarem saídas de energia elétrica emitirão Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

(Revogado pelo Decreto Nº 40717 DE 18/11/2020, efeitos a partir de 01/03/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.435 DE 14.10.2005):

Art. 215-A Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, a empresa distribuidora de energia elétrica deve emitir mensalmente Nota Fiscal, Modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Conv. ICMS 95/05).

Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista no "caput" deve conter:

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II - a alíquota interna aplicável;

III - o destaque do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 40717 DE 18/11/2020, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 216 A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II - o nome, o endereço e os número de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

III - o nome, o endereço e, se for o caso, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do destinatário;

IV - o número da conta;

V - as datas da leitura e da emissão;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo/demanda;

VIII - os acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

XIV - o número de ordem, a série e a subsérie (Ajuste SINIEF 10/04); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.066 DE 27.12.2004).

XV - quando emitida nos termos dos arts. 294-A a 294-G deste Regulamento, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art. 294-B (Ajuste SINIEF 10/04). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.066 DE 27.12.2004).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, XIII e XIV do "caput" deste artigo serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados (Ajuste SINIEF 10/04). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.066 DE 27.12.2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As indicações dos incisos I, II e XIII do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 cm x 15,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva DE 1 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite (Ajuste SINIEF 10/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.066 DE 27.12.2004).

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XV deste artigo, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco" (Ajuste SINIEF 10/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.066 DE 27.12.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 40717 DE 18/11/2020, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 217. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

(Revogado pelo Decreto Nº 40717 DE 18/11/2020, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 218 A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá dispensar a emissão da 2ª (segunda) via da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica de que trata o art. 217 deste Regulamento, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (Ajuste SINIEF 10/04). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23.066 DE 27.12.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 218 A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá dispensar a emissão da 2ª (segunda) via da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica de que trata o artigo anterior, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos à referida Nota Fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 40717 DE 18/11/2020, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 219. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida por período mensal de fornecimento do produto.

(Redação da subseção dada pelo Decreto Nº 30373 DE 28/09/2016, efeitos a partir de 01/10/2016):

SUBSEÇÃO V-A - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÁS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Conv. lCMS 06/2013 e Ajuste SINIEF 02/2015)

Art. 219-A Os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos nesta Subseção.

Art. 219-B O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

I - ficará dispensado de se Inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;

II - tratando-se de contribuinte d o I CMS, deverá, relativamente a tais operaç õ es, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55.

Art. 219-C A empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à sa í da de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:

I - como primeiro item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no período, antes de qualquer compensação:

a) como descrição: "Energia Ativa Fornecida [Posto Tarifário]", indicando o respectivo posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o I CMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item.

II - como i tem imediatamente subsequente, relativamente à energia elétrica i njetada pela unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição no mesmo período, como dedução dos valores do i nciso I:

a) como descrição: "Energia Ativa Injetada [Posto Tarifário]", indicando o respectivo posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecida de que trata a alínea "b" do inciso I;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia i njetada, nele incluído o I CMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item.

III - como item imediatamente subsequente, montantes excedentes de energia elétrica injetada por unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição advindos de ciclos de faturamento anteriores, de outros postos tarifários ou de outras unidades consumidoras do mesmo titular, na ordem de compensação estabelecida no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, como dedução dos valores do inciso I:

a) como descrição, as expressões abaixo, conforme o caso:

1. "Energia Ativa lnj. mUC MM/AAAA oPT", para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;

2. "Energia Ativa lnj. mUC MM/AAAA mPT", para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;

3. "Energia Ativa lnj. mUC MM/AAAA oPT", para a energia ativa i njetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;

4. "Energia Ativa lnj. oUC MM/AAAA mPT", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo posto tarifário;

5. "Energia Ativa lnj. oUC MM/AAAA oPT ~ ", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;

6. "Energia Ativa lnj. oUC MM/AAAA mPT", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;

7. "Energia Ativa lnj. oUC MM/AAAA oPT", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário .

b) a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a quantidade fornecida, de que trata a alínea "b" do inciso I, e a quantidade i njetada de que trata a alínea "b" do inciso II;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia i njetada, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item.

IV - como i tens adicionais, os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros:

a) descrição;

b) quantidade;

c) tarifa aplicada;

d) valor correspondente, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item.

V - o valor da operação, nele i ncluído o montante do ICMS dele i ntegrante, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

VI - como base de cálculo, o valor da operação.

Parágrafo único. O valor da operação deverá corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III, acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação.

Art. 219-D A empresa distribuidora de energia elétrica deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 219-C deste Regulamento:

I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de domínio público;

II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I do "caput" deste artigo;

III - escriturar no L ivro Registro de Entradas, a NF-e de que trata o inciso II do art. 219-B deste Regulamento;

IV - elaborar relatório no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

a) o nome ou a denominação do titular;

b) o endereço completo;

c) o número da Inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);

d) o número de inscrição no CACESE;

e) o número da instalação;

f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

§ 1º O relatório de que trata o inciso IV deste artigo deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do "caput" deste artigo;

II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:

a) validado pelo programa validador, disponível para "download" no site da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe;

b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no i nciso I do "caput" deste artigo mediante a utilização do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos - TED", disponível no mesmo.

§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispensar, temporariamente, o cumprimento do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso II
do § 1º deste artigo, em relação às operações internas, referentes à circulação de energia elétrica destinada ao território sergipano.

§ 3º Na hipótese do § 2 º, o arquivo digital contend o o relatório de que trata o inciso I V do "caput" deste artigo deverá ser entregue d i retamente ao grupo de energia elétrica da SEFAZ / SE pela distribuidora de energia elétrica.

§ 4º Na elaboração do relatório de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo deverão ser observadas os leiautes previstos no Ato Cotepe nº 52, de 25 de novembro de 2015, e alterações posteriores.

Art. 219-E O destaque d o I CMS nos documentos fiscais referidos no i nciso II do art. 219-B e no incis o I do "caput" do art. 219-D, ambos deste Regulamento, deverá ser realizado na forma estabelecida neste Regulamento para operaç õ es com energia elétrica.

Art. 219-F. REVOGADO

Nota: Redação Anterior:

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 29393 DE 02/08/2013):

SUBSEÇÃO V-A - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

(Conv. ICMS Nº 06/2013)

Art. 219-A A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, de que trata a Resolução Normativa Nº 482 DE 17 de abril de 2012, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), deve ser efetuada de acordo com a disciplina prevista nesta Seção, observadas as demais disposições da legislação aplicável. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29393 DE 02/08/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29393 DE 02/08/2013):

Art. 219-B A sociedade empresária ou empresário individual distribuidor deve emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino à consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações:

I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:

a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros; e

b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido.

II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:

a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I, do caput deste artigo; e

b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle.

III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, do caput deste artigo, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica; e,

IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deve corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III, do caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29393 DE 02/08/2013):

Art. 219-C O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

I - fica dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuinte do Estado de Sergipe - CACESE, bem como de emitir e de escriturar documentos fiscais, quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência; e,

II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deve, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica (NF-e), Modelo 55.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29393 DE 02/08/2013):

Art. 219-D A empresa distribuidora deve, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 219-C:

I - emitir NF-e, Modelo 55, até o dia quinze do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela constar, no campo ’Informações Complementares’, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único do Convênio ICMS Nº 6/2013, editado pelo CONFAZ, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - ’Message Digest 5’ de domínio público;

II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I, do caput deste artigo, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II, do art. 219-C, deste Regulamento; e, III - elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 06/2013, editado pelo CONFAZ, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

a) o nome ou a denominação do titular;

b) o endereço completo;

c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);

d) o número de inscrição no CCE-RN;

e) o número da instalação; e,

f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

§ 1º O relatório de que trata o inciso III, do “caput” deste artigo, deve:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I, do “caput” deste artigo; e,

II - ser gravado em arquivo digital que deve ser:

a) validado pelo programa validador, disponível para ’download’ no sitio da Secretaria de Estado da Fazenda;

b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I, do caput deste artigo, mediante a utilização do programa ’Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)’,disponível no sitio da SEFAZ.

§ 2º Enquanto o programa validador e o serviço de recepção dos arquivos enviados com uso do programa ’Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)’ não forem disponibilizados pela SEFAZ, a distribuidora deve entregar, mediante recibo, ao Grupo de Comunicação e Energia Elétrica da SEFAZ, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo digital no padrão do Anexo Único do Convênio ICMS Nº 06/2013, editado pelo CONFAZ, em mídia não regravável.

Art. 219-E O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no art. 219-C, II, e no art. 219-D, I, ambos deste Regulamento, deve ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da Unidade Federada de destino da energia elétrica. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29393 DE 02/08/2013).

Art. 219-F As disposições desta Seção produzem efeito para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2013. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29393 DE 02/08/2013).

SUBSEÇÃO V-B (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 40717 DE 18/11/2020, efeitos a partir de 01/03/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40717 DE 18/11/2020, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 219-G. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, deverá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 40752 DE 26/01/2021):

§ 2º É vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40717 DE 18/11/2020, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 219-H. Para emissão da NF3e, o contribuinte deve estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo pode ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado Secretaria da Fazenda.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40717 DE 18/11/2020, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 219-I. Ato COTEPE/ICMS publicará o "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NF3e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40717 DE 18/11/2020, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 219-J. A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);

II - a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e;

IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º A administração tributária pode restringir a quantidade de séries.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40717 DE 18/11/2020, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 219-K. O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 219-L;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 219-N.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos dos artigos 219-P ou 219-Q, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;

II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40717 DE 18/11/2020, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 219-L. A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40717 DE 18/11/2020, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 219-M. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

§ 1º A SEFAZ/SE poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante no § 1º, a unidade autorizadora deverá;

I - observar as disposições constantes desta subseção estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;

II - disponibilizar o acesso à NF3e para a unidade federada conveniada.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40717 DE 18/11/2020, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 219-N. Do resultado da análise referida no art. 219-M, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;

II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;

e) duplicidade de número da NF3e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º A cientificação de que trata o "caput" deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.

§ 6º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A administração tributária da unidade federada do emitente deve disponibilizar a NF3e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.

§ 8º A administração tributária da unidade autorizadora poderá disponibilizar a NF3e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF3e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

Art. 219-O. O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40717 DE 18/11/2020, efeitos a partir de 01/03/2021).

SUBSEÇÃO V-C DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF3e - DANF3e (Ajuste SINIEF 01/2019 ) (Redação da subseção dada pelo Decreto Nº 40752 DE 26/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
SUBSEÇÃO V-C (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 40717 DE 18/11/2020, efeitos a partir de 01/03/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40717 DE 18/11/2020, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 219-P. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no art. 219-W.

§ 1º O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do artigo 219-N, ou na hipótese prevista no art. 219-Q.

§ 2º O DANF3E deve:

I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;

II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 219-Q.

§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40717 DE 18/11/2020, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 219-Q. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:

I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;

II - Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua circunscrição, as NF3e geradas em contingência (Ajuste Sinief 14/2021 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 139 DE 30/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua circunscrição as NF3e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;

b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;

IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão "Normal".

§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão "Documento Emitido em Contingência".

§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas. (Ajuste Sinief 14/2021). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 139 DE 30/08/2022).

Art. 219-R. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 219-T, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40717 DE 18/11/2020, efeitos a partir de 01/03/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40717 DE 18/11/2020, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 219-S. A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se "Evento da NF3e".

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 219-T;

(Revogado pelo Decreto Nº 139 DE 30/08/2022):

II - Ajuste de Itens de NF3e Anteriores, conforme disposto no art. 219-U, na hipótese de a unidade federada do contribuinte emitente adotar o disposto no art. 219-S;

III - Substituição de NF3e, conforme disposto no art. 219-V.

§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrado pelo emitente.

§ 3º O evento indicado no inciso III do § 1º deste artigo deve ser registrado pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 139 DE 30/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os eventos indicados nos incisos II e III do § 1º deste artigo devem ser registrados pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 219-W, conjuntamente com a NF3e a que se referem.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamentos da NF3e para a unidade federada do emitente e para as entidades previstas nos §§ 7º e 8º do art. 219-N.

§ 6º A critério da unidade federada, pode ser recepcionado o pedido de cancelamento:

I - em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput deste artigo;

II - de forma extemporânea, quando excedido os limites de que tratam o caput deste artigo ou o inciso I deste parágrafo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40717 DE 18/11/2020, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 219-T. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF3e até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua emissão. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 139 DE 30/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 219-T. O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamentos da NF3e para a unidade federada do emitente e para as entidades previstas nos §§ 7º e 8º do art. 219-N.

(Revogado pelo Decreto Nº 139 DE 30/08/2022):

§ 6º A critério da unidade federada, pode ser recepcionado o pedido de cancelamento:

I - em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput deste artigo;

II - de forma extemporânea, quando excedido os limites de que tratam o caput deste artigo ou o inciso I deste parágrafo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 139 DE 30/08/2022):

§ 7º Caso seja constatado, após o prazo previsto no "caput" deste artigo, que:

I - o fato gerador se concretizou, mas o documento fiscal foi emitido com erro, o emitente deverá emitir uma NF3e substituta com os dados corretos;

II - o fato gerador não se concretizou, o emitente deverá emitir uma NF3e substituta com valor zero.

(Revogado pelo Decreto Nº 139 DE 30/08/2022):

Art. 219-U. Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de uma NF3e referente a períodos de apuração anteriores, o evento "Ajuste de Itens de NF3e Anteriores", previsto no inciso II do § 1º do art. 219-S, deve referenciar a chave de acesso da NF3e a ser modificada e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40717 DE 18/11/2020, efeitos a partir de 01/03/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 139 DE 30/08/2022):

Art. 219-V. Na hipótese prevista no inciso III do artigo 219-S, será emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciada a chave de acesso da NF3e substituída.

§ 1º A NF3e substituta deverá indicar um dos códigos relacionados abaixo, no campo "motSub", de acordo com o motivo principal do respectivo erro, da seguinte forma:

I - erro de medição, código "01-Erro de Leitura";

II - cobrança em duplicidade ou erro no faturamento ou na tarifação do produto, código "02-Erro de Preço ou Erro de Tarifa";

III - erro relacionado à decisão judicial, código "03-Decisão Judicial";

IV - erro relacionado aos dados cadastrais, código "04-Erro cadastral";

V - erro referente à tributação, código "05-Código de Tributação".

§ 2º O registro das notas fiscais canceladas e substitutas na Escrituração Fiscal Digital- EFD será disciplinado por ato do Secretário da Fazenda.

Nota: Redação Anterior:
Art. 219-V. Nas hipóteses permitidas pela legislação da unidade federada, pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciada a chave de acesso da NF3e substituída. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40717 DE 18/11/2020, efeitos a partir de 01/03/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40717 DE 18/11/2020, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 219-W. Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, de que trata o inciso I do art. 219-N, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NF3e.

§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.

§ 2º A unidade federada autorizadora poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias.

Art. 219-X. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40717 DE 18/11/2020, efeitos a partir de 01/03/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40752 DE 26/01/2021):

Art. 219-Y. A SEFAZ poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 41/2020 ).

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.

SUBSEÇÃO V-D DA OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DA NF3e (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 40752 DE 26/01/2021).

Art. 219-Z. Ficam os contribuintes obrigados a emissão da NF3e a partir de 1º de setembro de 2022, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (Ajuste Sinief nº 16/2022 ) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 139 DE 30/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 219-Z. Ficam os contribuintes obrigados a emissão da NF3e a partir de 1º de setembro de 2021, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Ajuste SINIEF 29/2020 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40752 DE 26/01/2021).

SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL AVULSA - NFA  (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 29679 DE 09/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL AVULSA

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29679 DE 09/01/2014):

Art. 220 A Nota Fiscal Avulsa - NFA será emitida pelo contribuinte mediante acesso à Rede Mundial de Computadores (Internet), no sítio da SEFAZ, www.sefaz.se.gov.br, em módulo específico do Sistema Fazendário, ou pelo servidor fazendário, na Intranet, em operação com mercadoria ou bem:

I - realizada por pessoa não inscrita no CACESE;

II - promovida por produtor não inscrito no CACESE;

III - efetuada por órgão público, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigados à inscrição no CACESE;

IV - quando da aquisição por pessoa não inscrita no CACESE, por meio de adjudicação ou arrematação em hasta pública;

V - quando da regularização ou liberação em trânsito de que tenha sido objeto de ação fiscal;

VI - promovida por pessoa não obrigada à inscrição no CACESE, referente à saída de mudanças ou de aparelhos para conserto;

VII - quando proceder à complementação do ICMS destacado na NFA originária;

VIII - quando, em qualquer caso, não se exigir nota fiscal própria, inclusive em operação realizada por não contribuinte do ICMS.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações realizadas com aparelhos celulares e armas de fogo, exceto quando se tratar de importação e, na hipótese de armas de fogo, quando devidamente autorizada por órgão competente.

§ 2º Na hipótese do inciso V do "caput" deverá sempre constar como remetente a SEFAZ e ser obrigatoriamente registrado no campo "Informações Complementares" da NFA, os dados do autuado e o número do Auto de Infração.

§ 3º A NFA poderá ser reimpressa.

§ 4º Aplica-se também à NFA o disposto no art. 189 deste Regulamento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 220 A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por intermédio de suas repartições fazendárias, emitirá a Nota Fiscal Avulsa:

I - na saída de mercadorias ou bens promovida por pessoa não inscrita no CACESE;

II - na saída de mercadorias efetuada por produtores não inscritos no CACESE;

III - na saída de mercadoria de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no CACESE;

IV - na adjudicação ou arrematação em hasta pública, de mercadoria ou bens adquiridos por pessoa não obrigada a emitir documento fiscal;

V - na regularização de trânsito de mercadoria que, desacompanhada de documento fiscal, for objeto de ação fiscal;

VI - na saída de mudanças ou de aparelhos para conserto promovida por pessoa não obrigada à inscrição no CACESE;

VII - em qualquer caso não previsto, a critério da SEFAZ.

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa de que trata este artigo, somente deverá ser emitida à vista de documento de identificação do remetente e destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.529 DE 14.10.2009, DOE SE de 15.10.2009)

§ 2º Nas saídas de mercadorias destinadas a repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, efetuadas por pessoas não inscritas no CACESE, será exigida pela SEFAZ a apresentação da nota de empenho ou declaração de fornecimento emitida pelo órgão público destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.529 DE 14.10.2009, DOE SE de 15.10.2009)

§ 3º A Nota Fiscal Avulsa deverá ser visada por meio da aposição de etiqueta de controle do sistema "SIT", ou outro que venha substituí-lo, tendo seus dados lançados no Sistema Fazendário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28.026 DE 09.09.2011, DOE SE de 12.09.2011)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29679 DE 09/01/2014):

Art. 221 A NFA será considerada inidônea quando o documento fiscal já tiver acobertado uma operação anterior.

Parágrafo único. Aplicam-se à NFA, no que couber, as disposições contidas no art. 188 deste Regulamento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 221 A Nota Fiscal Avulsa será expedida em 4 (quatro) vias, as quais terão as seguintes cores e destinação:

I - 1ª via cor branca, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via cor verde, ficará presa ao respectivo talão, para exibição ao Fisco deste Estado;

III - 3ª via cor azul:

a) nas operações internas, será retida pelo Fisco desta Unidade Federada, que deverá, obrigatoriamente, visar a 1ª (primeira) via;

b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado destinatário;

c) nas operações para o exterior, quando o embarque se processar em outra Unidade Federada, acompanhará as mercadorias e será entregue ao Fisco estadual do local de embarque;

IV - 4ª via - cor amarela, nas operações a que se referem as alíneas b e c do inciso III do "caput" deste artigo, acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo Fisco deste Estado, que visará, obrigatoriamente, as 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29679 DE 09/01/2014):

Art. 222 A NFA será impressa em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), no mínimo em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria ou bem, para ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª (segunda) via acompanhará a mercadoria ou bem, e destinar-se-á ao controle do Fisco local, nas operações internas, ou ao Fisco do Estado destinatário, nas interestaduais.

§ 1º Havendo destaque do ICMS na NFA, esta somente produzirá efeito se acompanhada de Documento de Arrecadação Estadual - DAE que a ela faça referência explícita.

§ 2º Fica dispensado o pagamento do ICMS destacado na NFA, na hipótese de o imposto ser integralmente compensado com o destacado no documento fiscal relativo à operação anterior, inclusive em casos de devolução de mercadoria.

§ 3º Será disponibilizada, via Internet, consulta pública para a NFA.

Nota: Redação Anterior:
Art. 222 A Nota Fiscal Avulsa terá tamanho de 21,0 cm x 28,0 cm, cujas vias não poderão ser impressas em papel jornal, e obedecerá à padronização estabelecida no art. 194.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29679 DE 09/01/2014):

Art. 223. A Nota Fiscal Avulsa terá validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequada à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2021 (Ajustes SINIEF 07/2009, 23/2018, 29/2019 e 51/2020). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40763 DE 09/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 223. A Nota Fiscal Avulsa terá validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequada à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2020 (Ajuste SINIEF 07/2009 , 23/2018 e 29/2019). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40547 DE 05/03/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 223. A Nota Fiscal Avulsa terá validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequada à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2019 (Ajuste SINIEF 07/2009 e 23/2018). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40284 DE 12/02/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 223 A NFA poderá ser emitida por servidor fazendário em formulário pré-impresso pelo Sistema Fazendário, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) ou máximo ofício 2 (230 x 330 mm), em três vias, nas seguintes situações:

I - contingência decorrente de problema técnico;

II - de modo excepcional, na atividade de comandos fiscais no trânsito de mercadorias.

Parágrafo único. As vias da NFA pré-impressa terão a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria ou bem, para ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª (segunda) via ficará com o servidor fazendário emitente, para geração do arquivo eletrônico no Sistema Fazendário e arquivamento na unidade fiscal de sua lotação;

III - a 3ª (terceira) via acompanhará a mercadoria ou bem, e destinar-se-á ao controle do Fisco local, nas operações internas, ou ao Fisco do Estado destinatário, nas interestaduais.

Nota: Redação Anterior:
Art. 223 No caso em que o ICMS for destacado na Nota Fiscal Avulsa, esta só produzirá efeitos fiscais se acompanhada do Documento de Arrecadação Estadual - DAE que lhe faça referência.

Art. 224 No caso de devolução de mercadoria com emissão de Nota Fiscal Avulsa, esta será emitida com destaque do ICMS e com base na Nota Fiscal originária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29679 DE 09/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 224º A Nota Fiscal Avulsa é de uso exclusivo dos órgãos da SEFAZ e o seu uso indevido sujeitará o infrator às penalidades legais.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29679 DE 09/01/2014):

Art. 225 A NFA também será emitida em prestação de serviço sujeita ao ICMS realizada por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, que não possua inscrição no CACESE.

Parágrafo único. Na hipótese do "caput", devem ser obedecidas as mesmas regras de emissão e utilização da NFA expedida em operação de mercadoria ou bem.

Nota: Redação Anterior:
Art. 225 No caso de devolução de mercadoria com emissão de Nota Fiscal Avulsa, esta será emitida com destaque do ICMS e com base na Nota Fiscal originária.

SUBSEÇÃO VI-A DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA - (NFA-e) (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 40425 DE 28/08/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40425 DE 28/08/2019):

Art. 225-A. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ, www.sefaz.se.gov.br, de existência apenas digital, assinado digitalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, e substitui a Nota Fiscal Avulsa - NFA, com as especificações técnicas do modelo 55, previstas no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), que poderá ser utilizada:

I - por Microempreendedor individual optante pelo SIMEI, que não estiver credenciado a emitir a NF-e; (Efeitos a partir de 01/01/2020).

II - por pessoa física ou jurídica não inscrita no CACESE;

III - por produtor rural não inscrito no CACESE;

IV - por produtor rural inscrito com CPF e Inscrição Estadual, que não estiver credenciado a emitir a NF-e; (Efeitos a partir de 01/01/2020).

V - por órgão público, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigados à inscrição no CACESE; (Efeitos a partir de 01/01/2020).

VI - quando da regularização ou liberação em trânsito de que tenha sido objeto de ação fiscal; (Efeitos a partir de 01/01/2020).

§ 1º Na hipótese do inciso VI do "caput" deverá sempre constar como remetente a SEFAZ e ser obrigatoriamente registrado no campo "Informações Complementares" da NFA-e, os dados do autuado e o número do Auto de Infração.

§ 2º A NFA-e será emitida no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço, www.sefaz.se.gov.br.

§ 3º A concessão da autorização de uso do documento e sua assinatura digital pela Secretaria de Estado da Fazenda não implicam convalidação das informações contidas na NFA-e, sendo responsabilidade do usuário.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40425 DE 28/08/2019):

Art. 225-B. A NFA-e será considerada inidônea quando o documento fiscal já tiver acobertado uma operação anterior.

Parágrafo único. Aplicam-se à NFA-e, no que couber, as disposições contidas no art. 188 deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40425 DE 28/08/2019):

Art. 225-C. O DANFe deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas.

Parágrafo único. Nas operações em que haja imposto devido, a NFA-e somente será autorizada após o pagamento do imposto.

Art. 225-D. O Documento Auxiliar da NFA-e (DANF-e) será utilizado para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NFA-e e para facilitar a sua consulta. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40425 DE 28/08/2019).

Art. 225-E. Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, na página da SEFAZ, na Internet, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40425 DE 28/08/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40425 DE 28/08/2019):

Art. 225-F. Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e, a SEFAZ disponibilizará via internet, consulta relativa à NFA-e e aos eventos a ela relacionados, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º A consulta à NFA-e poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NFA-e.

§ 2º A consulta poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES

Art. 226 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 01/89, 14/89 e 15/89).

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.

§ 2º No caso de excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.

§ 3º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 04 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Ajuste SINIEF 06/2010 e 06/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29297 DE 11/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Ajuste SINIEF Nº 06/2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.331 DE 18.08.2010).

Art. 227 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será também emitida (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 14/89):

I - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

II - por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

III - por transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os Documentos de Excesso de Bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 285, observados os procedimentos previstos no referido artigo.

IV - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 09/99).

Art. 228 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 15/89):

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do usuário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, exceto na hipótese do inciso III do artigo anterior;

VII - o percurso, exceto na hipótese do artigo anterior;

VIII - a identificação do veículo transportador, exceto na hipótese do artigo anterior;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do ICMS;

XIII - a alíquota aplicável;

XIV - o valor do imposto;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XV do caput deste artigo e do inciso I do art. 179, serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Transporte" (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 14/89).

§ 4º No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do mês, desde que devidamente autorizada pelo Fisco Estadual, mediante regime especial.

Art. 229 Relativamente à destinação das vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nas prestações intermunicipais e interestaduais:

I - na hipótese do § 2º do art. 226, ou seja, de excursão com contratos individuais, a 1ª (primeira) via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER) ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER);

II - nas hipóteses do art. 227, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via:

1. será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos I ou II;

2. permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso III;

b) 2ª via - ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 230 Na prestação intermunicipal de serviço de transporte realizada em território sergipano, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao contratante ou usuário;

II - 2ª via - acompanhará o transporte, para fins de fiscalização;

III - 3ª via - ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 231 Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao contratante ou usuário;

II - 2ª via - acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco da Unidade Federada de destino;

III - 3ª via - acompanhará o transporte e será retida pelo Fisco deste Estado, que visará, obrigatoriamente, a 2ª (segunda) via;

IV - 4ª via - ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 232 Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008):

SUBSEÇÃO I - A - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO E O DOCUMENTO AUXILIAR DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO

Art. 232-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF nºs 09/2007, 10/2016 e 32/2019): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40547 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 232-A O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, deve ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF nºs 09/2007 e 10/2016): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 232-A O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, Modelo 57, deve ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF Nº 09/2007):

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, Modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, Modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas (Ajuste SINIEF nºs 09/2007, 10/2016 e 32/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40547 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7 (Ajuste SINIEF nºs 09/2007 e 10/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26 (Ajuste SINIEF 26/2013). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29784 DE 07/04/2014).

§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF nºs 09/2007, 10/2016 e 32/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40547 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 232-H deste Regulamento (Ajuste SINIEF nºs 09/2007 e 10/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 232-H deste Regulamento.

§ 2º O documento constante do caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos (Ajuste SINIEF nº 10/2016 e 32/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40547 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016):

§ 2º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do "caput", poderá ser utilizado (Ajuste SINIEF nº 10/2016 ):

I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

(Revogado pelo Decreto Nº 40547 DE 05/03/2020):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016):

§ 2º-A Quando o CT-e for emitido (Ajuste SINIEF nº 10/2016 ):

I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do "caput" será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do "caput" deste artigo:

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2º, deste artigo será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.

§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e obedecerá aos prazos indicados no art. 232-X deste Regulamento, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição em uma única unidade federada (Ajustes SINEF nº 18/2011 e 17/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29673 DE 23/12/2013).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e obedecerá aos prazos indicados no art. 232-X deste Regulamento, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição em uma única unidade federada (Ajustes SINEF nº 18/2011 e 17/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29658 DE 19/12/2013).

§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e obedecerá aos prazos indicados no art. 232-X deste Regulamento, ficando dispensada a observância dos prazos nesse contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada (Ajuste SINIEF Nº 18/2011). (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 28946 DE 29/11/2012).

§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e fixada, nos termos do disposto no art. 232-X deste Regulamento, ficando dispensada a observância dos prazos nesse contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada (Ajuste SINIEF n º 18/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 28698 DE 14/08/2012)

§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Protocolo ICMS, dispensada a exigência do protocolo na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada.

§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º deste artigo, a legislação estadual poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajuste SINIEF Nº 18/2012).(Redação dada pelo Decreto Nº 28698 DE 14/08/2012)

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no § 3º deste artigo, o Estado de Sergipe poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no art. 232-X deste Regulamento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do "caput" deste artigo. (Ajuste SINIEF nºs 18/2011, 14/2012 e 10/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no art. 232-X, deste Regulamento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do "caput" deste artigo, no transporte de cargas (Ajuste SINIEF nºs 18/2011 e 14/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012).
§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no art. 232-X, deste Regulamento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do "caput" deste artigo, no transporte de cargas. (Ajuste SINIEF Nº 18/2011). (Redação dada pelo Decreto Nº 28698 DE 14/08/2012)

§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição."; (Ajuste SINIEF Nº 18/2011).(Redação dada pelo Decreto Nº 28698 DE 14/08/2012).

§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do "caput" deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Ajuste SINIEF nºs 26/2013 e 10/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII do "caput" deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas (Ajuste SINIEF 26/2013 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29784 DE 07/04/2014).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016):

§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos (Ajuste SINIEF nºs 26/2013 e 10/2016):

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: "Ct-e emitido apenas para fins de controle.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29784 DE 07/04/2014):

§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos (Ajuste SINIEF 26/2013 ):
I - como tomador do serviço: o próprio OTM;
II - a indicação: "Ct-e emitido apenas para fins de controle.

§ 9º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7º deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal (Ajuste SINIEF 26/2013 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29784 DE 07/04/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29784 DE 07/04/2014):

Art. 232-A-A. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e. (Ajuste SINIEF 26/2013 )

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008):

Art. 232-B Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF nºs 14/2012 e 10/2016): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 232-B Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF Nº 14/2012): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012).
Nota: Redação Anterior:
Art. 232-B Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008):

Art. 232-C Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação deste Ajuste, considera-se (Ajuste SINIEF nº 10/2016 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 232-C Ocorrendo subcontratação ou redespacho, considera-se:

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012):

§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deve informar no CT-e, alternativamente: (Ajuste SINIEF Nº 14/2012).

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

Art. 232-C-A Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário (Ajuste SINIEF nºs 26/2013 e 10/2016). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 232-C-A Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário (Ajuste SINIEF 26/2013 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29784 DE 07/04/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008):

Art. 232-D Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto a SEFAZ/SE, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, indicados nos arts. 295 a 328 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de CT-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos arts. 295 a 328 deste Regulamento, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 26.790 DE 15.12.2009):

§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de CT-e será credenciado pela SEFAZ/SE ainda que não atenda o disposto nos arts. 295 a 326 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

§ 3º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 232-A deste regulamento por contribuinte credenciado à emissão de CT-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

Art. 232-E O CT-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF nº 14/2012 e 23/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30396 DE 22/12/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 232-E O CT-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária (Ajuste SINIEF Nº 14/2012): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012).

Art. 232-E O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC (Ajuste SINIEF Nº 14/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em ato COTEPE.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 232-F deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

§ 5º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT de que trata a Tabela V do Anexo XV deste Regulamento (Ajuste SINIEF 12/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2022).

Art. 232-F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF nº 23/2017 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30396 DE 22/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 232-F O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

Art. 232-G Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, deve ser analisada no mínimo os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF Nº 14/2012);
(Redação dada pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE Nº 08 de abril de 2008;

VI - a numeração e série do documento. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

§ 1º A SEFAZ, poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).

§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso IV do art. 232-M, será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).

§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso do CT-e deverá observar as disposições constantes deste Regulamento estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.598 DE 05.11.2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.771 DE 05.12.2008):

Art. 232-H Do resultado da análise referida no art. 232-G deste Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/SE cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e.

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;

(Revogado pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012):

b) do tomador do serviço de transporte;

c) do remetente da carga.

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º do art. 232-H deste Regulamento, conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ/SE para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas a, b, e ou f do inciso I do caput do art. 232-H deste Regulamento.

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na SEFAZ/SE para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 6º No caso do § 5º deste artigo este Regulamento, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

(Revogado pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016):

§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses b e c do inciso II, deste artigo poderá deixar de ser feita, a critério da SEFAZ/SE.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012):

§ 8º A concessão da Autorização de Uso (Ajuste SINIEF Nº 14/2012):

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 8º A concessão de Autorização de Uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC. (Ajuste SINIEF Nº 14/2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado layout e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).

§ 10 Para os efeitos do inciso II do "caput" deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF nº 14/2012 e 26/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29784 DE 07/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 10 Para os efeitos do inciso II do "caput" deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF Nº 14/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012).

Art. 232-I. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a SEFAZ/SE que autorizou o CT-e deverá transmiti-lo para:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço.

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

§ 1º. A Administração Tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 26.598 DE 05.11.2009 e com redação dada pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A SEFAZ/SE poderá transmitir ou fornecer informações parciais para: (Acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

§ 1º-A As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais (Ajuste SINIEF 01/2020 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40621 DE 23/06/2020).

§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no "caput" deste artigo por intermédio de 'webservice', ficará responsável a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia (Ajuste SINIEF 12/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput deste artigo por intermédio de webservice, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008):

Art. 232-J. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 232-H deste Regulamento.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos desta seção que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajuste SINIEF nº 10/2016 e 32/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40547 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos desta Seção, que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajuste SINIEF nº 10/2016 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo, atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos desta Seção, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

Art. 232-K. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, previsto no art. 232-R deste Regulamento (Ajuste SINIEF Nº 14/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012).

Nota: Art. 232-K. Fica instituído o Documento fiscal Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, previsto no art. 232-R deste Regulamento. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

§ 1º O DACTE: (Acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

I - deve ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurança ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE (Ajuste SINIEF Nº 14/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012).

Nota: Redação Anterior: II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato COTEPE Nº 08 de 18 de abril de 2008; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 232-H, ou na hipótese prevista no art. 232-M deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 232-L, deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

§ 3º Na hipótese de se exigir à utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 232-A, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (Ajuste SINIEF nºs 14/2012 e 26/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29784 DE 07/04/2014).

Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 4º O contribuinte, mediante autorização da SEFAZ, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que Mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE (Ajuste SINIEF Nº 14/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012).
§ 4º O contribuinte, mediante autorização da SEFAZ/SE, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012):

Art. 232-K-A. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações (Ajustes SINIEF 13/2012, 27/2013 e 03/2021): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021, efeitos a partir de 01/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 232-K-A Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, desde que emitido MDF-e. (Ajuste SINIEF nºs 13/2012 e 27/2013). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29784 DE 07/04/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 232-K-A Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e (Ajuste SINIEF Nº 13/2012).

I - no transporte ferroviário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021, efeitos a partir de 01/03/2022).

II - no transporte aquaviário de cabotagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021, efeitos a partir de 01/03/2022).

III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021, efeitos a partir de 01/03/2022).

§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensada (Ajuste SINIEF 07/2014). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29839 DE 15/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.

§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deve ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.

§ 3º Este artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 232-M.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29784 DE 07/04/2014):

Art. 232-K-B Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga (Ajuste SINIEF 26/2013 ):

I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II - o DACTE do multimodal.

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 232-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF 26/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 40547 DE 05/03/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016):

Art. 232-K-C Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 232-R. (Ajuste SINIEF nº 10/2016 ).

Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos § 1º ao § 6º do art. 232 - K.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008):

Art. 232-L O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido pelo prazo prescricional do crédito tributário dos documentos fiscais, devendo ser apresentados, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 232-R deste Regulamento.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no "caput" deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação (Ajuste SINIEF nº 10/2016 e 32/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40547 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no "caput", manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação. (Ajuste SINIEF nº 10/2016 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.

Art. 232-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para à SEFAZ ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste SINIEF Nº 14/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012).

Nota: Redação Anterior:

Art. 232-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o interessado deverá imprimir o DACTE utilizando formulário de segurança nos termos do art. 279-T deste Regulamento, consignando no campo observações a expressão "DACTE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", em no mínimo três vias, tendo as vias as seguintes finalidades: (Redação do caput dada pelo Decreto nº 25.771 de 05/12/2008).

Art. 232-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 232-MA deste Regulamento (Ajuste SINIEF Nº 14/2012); (Redação dada pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012).

Nota: Redação Anterior:

I - acompanhar a carga, que poderá servir como comprovante de entrega; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 25.771 de 05/12/2008).

I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 232-MA, deste Regulamento;

(Revogado pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012):

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo prescricional do crédito tributário, para a guarda dos documentos fiscais; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 25.771 de 05/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 232-T;

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto nos arts. 328- A a 328-Z-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/2016). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).

Nota: Redação Anterior:

III - ser entregue ao tomador do serviço, que deverá mantê-la em arquivo pelo prazo prescricional do crédito tributário, para a guarda dos documentos fiscais. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 25.771 de 05/12/2008).

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado os arts. 328-A a 328-Z-M do Regulamento do ICMS;

IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 232-E, 232-F e 232-G deste Regulamento (Ajuste SINIEF Nº 14/2012); (Redação dada pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012).

Nota: Redação Anterior:
IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).

(Redação dada pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012).

§ 1º A hipótese do inciso I do "caput" deste artigo o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, 3 constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 10/2016 e 32/2019): (Redação dada pelo Decreto Nº 40547 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A hipótese do inciso I do "caput" é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 10/2016 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo 03 (três) vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pelo SVC", tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF Nº 14/2012):

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantido em arquivo pelo emitente, no mínimo, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantido em arquivo pelo tomador, no mínimo, no prazo decadencial estabelecido na legislação para a guarda de documentos fiscais.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo 03 (três) vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de carga, que poderá servir como comprovante de entrega;

II - ser mantido em arquivo, no mínimo, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação os documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador, no mínimo, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação para a guarda de documentos fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).

§ 1º O emitente deverá efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de uso do CT-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º deste artigo, quando não houver a regular recepção do EPEC pelo SVC, nos termos do art. 232 M-A deste Regulamento (Ajuste SINIEF Nº 14/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º deste artigo, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 232-MA. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).

§ 2º Se o CT-e transmitido nos termos do § 1º deste artigo vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - regerar o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade que motivou a rejeição;

II - solicitar nova Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-e autorizado;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo (Ajuste SINIEF Nº 10/2008). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

§ 3º Na hipótese do inciso III do "caput"deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 10/2016 e 32/2019): (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40547 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese do inciso III do "caput", o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 10/2016 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese dos incisos II ou III do caput deste artigo o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deve ser, utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - acompanhar o trânsito de cargas, que poderá servir como comprovante de entrega;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente, no mínimo, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo, no mínimo, prazo decadencial estabelecido na legislação, para a guarda de documentos fiscais; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do caput deste artigo, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 2º deste artigo (Ajuste SINIEF Nº 10/2008). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3º via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Se após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do DACTE impresso em contingência o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, deverá comunicar o fato à SEFAZ/SE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE. (Ajuste SINIEF nº 10/2016 e 32/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40547 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Na hipótese do inciso III do "caput", fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS. (Ajuste SINIEF nº 10/2016 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).
§ 5º O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, Modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

§ 6º Na hipótese dos incisos I ou III do "caput", imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (Ajuste SINIEF nº 10/2016 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).

Nota: Redação Anterior:

§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do "caput" deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência (Ajuste SINIEF Nº 14/2012).(Redação dada pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012).

§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída.

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE (Ajuste SINIEF nºs 09/2007 e 10/2016 e 32/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40547 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF nºs 09/2007 e 10/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE (Ajuste SINIEF 10/2016 e 32/2019). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40547 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/2016 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, coso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º deste artigo, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º deste artigo (Ajuste SINIEF 10/2016 e 32/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40547 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, deste artigo a via do DACTE ou DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do § 7º, deste artigo. (Ajuste SINIEF nº 10/2016 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo, no mínimo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, à via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º, todos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).

§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10 deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deve transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para este Estado, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 232-G deste Regulamento (Ajuste SINIEF Nº 14/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infra-estrutura foi utilizada deve transmitir o CT-e pára a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 232-G deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).

§ 12. O contribuinte deve registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC (Ajuste SINIEF Nº 14/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 12. O contribuinte deve registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).

(Redação dada pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012).

§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF Nº 14/2012):

I - na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pelo SVC;

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência (Ajuste SINIEF 10/2016 e 32/2019). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40547 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência. (Ajuste SINIEF nº 10/2016 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).
Nota: Redação Anterior:

II - na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

§ 13. Considera-se emitido o CT-e:

I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;

II - na hipótese das incisos II e III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).

§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 232-N, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 232-O, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).

§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e (Ajuste SINIEF Nº 13/2009).

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - identificar, dentre as alternativas do caput deste artigo, qual foi a utilizada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.598 DE 05.11.2009).

§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajuste SINIEF Nº 14/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012):

Art. 232-M-A O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, deve ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF Nº 14/2012):

I - o arquivo digital do EPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deve ser efetuada via internet;

III - o EPEC deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações do CT-e emitido, contendo:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do tomador;

c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;

d) valor da prestação do serviço;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor da carga.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, o SVC analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, o SVC cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CTe;

d) duplicidade de número do EPEC;

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;

II - da regular recepção do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pelo SVC.

§ 6º O SVC deve transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para este Estado.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado no SVC para consulta.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 232-M-A A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) deve ser gerada com base em layout estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da DPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, contendo o Nº da CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;

c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;

d) valor do CT-e;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao layout do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

V - outras validações previstas em Ato COTEPE.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falhas no preenchimento ou no layout do arquivo da DPEC;

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital, da Receita Federal do Brasil, na hipótese da inciso II também do § 3º.

§ 5º Presumem-se emitidos o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.

§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado no Receita Federal do Brasil para consulta. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).

Art. 232-N Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 232-H deste Regulamento, o emitente pode solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF Nº 14/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012).

Nota: Redação Anterior:

Art. 232-N Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 232-H, deste Regulamento, o emitente pode solicitar a cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observados as demais normas da legislação pertinente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 232-N Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 232-H deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas previstas na legislação estadual pertinente. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à SEFAZ/SE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF Nº 14/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF nº 23/2017 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30396 DE 22/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/SE o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a SEFAZ/SE transmitirá os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 232-I deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 232-P deste Regulamento, este não poderá ser cancelado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25.956 DE 02.03.2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da cláusula décima sexta, este não poderá ser cancelado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

§ 8º A critério da SEFAZ, o pedido de cancelamento pode ser recepcionado de forma extemporânea (Ajuste SINIEF Nº 14/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 40547 DE 05/03/2020):

§ 9º Poderá ser efetuado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período (Ajuste SINIEF nº 02/2017). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30694 DE 07/06/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 40547 DE 05/03/2020):

§ 10. Na hipótese prevista no § 9º, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no "caput" deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado (Ajuste SINIEF nº 02/2017). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30694 DE 07/06/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008):

Art. 232-O. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deve atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF Nº 14/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012)

Nota: Redação Anterior:

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deve atender ao layout estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/SE do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/SE ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos do art. 232-E implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 03/2021 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008):

Art. 232-P Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 232-II, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no § 6º do art. 181, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 232-P Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 232-H deste Regulamento, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no § 6º do art. 181 deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SEFAZ/SE.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e, deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 26/2013 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29784 DE 07/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deve atender ao layout estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificado por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º Quando do recebimento da CC-e a SEFAZ/SE deverá transmiti-las às administrações tributárias e entidades previstas no art. 232-I deste Regulamento.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo, não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço(Ajuste SINIEF 07/2014). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29839 DE 15/07/2014).

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e, (Ajuste SINIEF 07/2014). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29839 DE 15/07/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.771 de 05/12/2008):

Art. 232-Q. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF nº 10/2016 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30852 DE 28/09/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 232-Q. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF nº 10/2016 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).

Art. 232-Q. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).

Art. 232-Q. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009):

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deve emitir documento fiscal próprio, pelos valores lotais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deve emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).

Nota: Redação Anterior:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea “a”  deste inciso, e do seu registro no livro próprio, o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ._____e data __________.em virtude de (especificar o motivo do erro)”, devendo observar as disposições deste ajuste;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009):

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deve emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, § 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea "a" deste mesmo inciso, por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

Nota: Redação Anterior:

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deverá emitir conhecimento de transporte eletrônico, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ______ e data_________ em virtude de (especificar o motivo do erro)”, devendo observar as disposições desta Subseção.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016):

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajuste SINIEF nº 10/2016 ):

a) o tomador registrará o evento XV do art. 232-R-A;

b) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)

§ 1º O transportador pode utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão de novo CT-e substituto.

§ 2° Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do “caput” deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” deste mesmo inciso, por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Ocorrendo a regularização fora dos prazos da apuração mensal, o imposto devido será recolhido em guia especial, devendo constar na guia de recolhimento, o número, valor e a data do novo CT-e.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF nºs 26/2013 e 10/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 26/2013); (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29784 DE 07/04/2014).

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III alínea "a" será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF nº 10/2016 ) (Ajuste SINIEF nºs 26/2013 e 10/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de 90 (noventa) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 26/2013 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29784 DE 07/04/2014).

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea "a", poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea "a" (Ajuste SINIEF nº 10/2016 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30852 DE 28/09/2017):

Art. 232-Q-A Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 08/17):

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV de que trata o § 1º do art. 232-R-A;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008):

Art. 232-R A SEFAZ/SE disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no caput deste artigo, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" do CT-e.

§ 3º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o "caput" deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 17/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021).

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 17/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021):

§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam nas prestações de serviço de transporte (Ajuste SINIEF 03/2021 ):

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;

II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29784 DE 07/04/2014):

Art. 232-R-A A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se "Evento do CT-e". (Ajuste SINIEF 28/2013 )

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 232-N deste Regulamento;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 232-P deste Regulamento

III - EPEC, conforme disposto no art. 232-M-A deste Regulamento.

IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).

V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).

VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).

VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).

VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).

IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).

X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).

XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga (Ajuste SINIEF 12/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga (Ajuste SINIEF 12/2019);

XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original (Ajuste SINIEF 28/2003 e 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).

XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).

XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).

XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).

XV - prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).

XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 40547 DE 05/03/2020):

XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).

XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).

XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal (Ajuste SINIEF 28/2003 e 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).

XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).

XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 12/2019). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019).

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas no art. 232-S deste Regulamento, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 232-I deste Regulamento.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 232-R deste Regulamento, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016):

Art. 232-S O registro dos eventos deve ser realizado (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016):

I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) EPEC;

d) Registros do Multimodal.

e) Comprovante de Entrega do CT-e (Ajuste SINIEF 12/2019); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019).

f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e (Ajuste SINIEF 12/2019). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 40547 DE 05/03/2020):

II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) Informações da GTV.

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e"(Ajuste SINIEF 32/2019 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40547 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e".

Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º do art. 232-R-A.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29784 DE 07/04/2014):

Art. 232-S Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e (Ajuste SINIEF 28/2013 ):

I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e;

II - Cancelamento de CT-e;

III - EPEC.

Art. 232-S As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber:

I - confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;

II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;

III - declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;

IV - declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deve observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será jeito mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.

§ 4º A administração tributária da unidade federada do recebedor, destinatário, tomador ou transportador deve transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e.

§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federados do tomador, transportador, emitente e destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).

Art. 232-S. A SEFAZ/SE conforme procedimento estabelecido em ato COTEPE, pode exigir a confirmação, pelo recebedor, destinatário e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012):

Art. 232-T Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE prevista nesta Subseção:

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto no § 2º do art. 327 deste Regulamento;

II - deverão ser observados os §§ 12, 14, 15 e 16 do art. 327 deste Regulamento, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deste artigo deverá observar as disposições nos §§ 4º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 do art. 327 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedado a, Administração Tributária das unidades federadas autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata os §§ 8º ao 16 do art. 327, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26598 DE 05/11/2009).

Art. 232-U A SEFAZ disponibilizará, às empresas emissoras de CT-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 26/2013 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29784 DE 07/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 232-U A SEFAZ/SE disponibilizará a empresas autorizadas à emissão de CT-e à consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40724 DE 27/11/2020):

Art. 232-U-A. A SEFAZ poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 07/2020 e 42/2020).

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40621 DE 23/06/2020):

Art. 232-U-A. A SEFAZ poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 07/2020 ).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.

Art. 232-V Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF Nº 06/1989 DE 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

Art. 232-W. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 4º do art. 232-O, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 03/2021 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 232-W Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

Art. 232-W-A Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º do art. 232-H deste Regulamento, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, devem ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência (Ajuste SINIEF Nº 14/2012). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28946 DE 29/11/2012):

Art. 232-X Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 232-A deste Regulamento ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º do citado artigo, a partir das seguintes datas: (Ajuste SINIEF nºs 18/2011 e 08/2012).

I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviários indicados em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

b) dutoviário;

(Revogado pelo Decreto Nº 29052 DE 14/02/2013):

c) aéreo;

d) ferroviário.

II - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

III - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;

IV - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.

V - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo (Ajuste SINIEF 21/2012). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29052 DE 14/02/2013).

VI - 03 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga (Ajuste SINIEF 26/2013 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29784 DE 07/04/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 40547 DE 05/03/2020):

VII - 02 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67 (Ajustes SINIEF nºs 10/2016 e 02/2017). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30694 DE 07/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
VII - 1º de julho de 2017, para o CT-e OS, modelo 67 (Ajuste SINIEF 10/2016 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30354 DE 15/09/2016).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, (Ajuste SINIEF Nº 14/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012).

§ 2º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme art. 632 deste Regulamento, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do "caput" deste artigo (Ajuste SINIEF Nº 14/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012).

Art. 232-X Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 232-A deste Regulamento ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3" deste artigo, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF Nº 18/2011 e 08/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 28698 DE 14/08/2012)

I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário indicados em ato do Secretário do Secretário de Estado da Fazenda;

b) dutoviário;

c) aéreo;

d) ferroviário.

II - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

III - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional (Ajuste SINIEF Nº 14/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012).

Nota: Redação Anterior:
III - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;

IV - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

(Revogado pelo Decreto Nº 28951 DE 30/11/2012):

b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.

Nota: Redação Anterior:

Art. 232-X Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25771 DE 05/12/2008).

SUBSEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Art. 233 O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 01/89, 8/89 e 14/89).

Art. 234 O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou o CPF;

VII - o percurso: o local do recebimento e o da entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da Nota Fiscal que acobertará o trânsito das mercadorias ou bens, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

X - a identificação do veículo transportador: o número da placa policial, o Município e a Unidade Federada de registro do veículo;

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - a especificação do frete: pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete;

XIV - as indicações relativas ao redespacho e ao consignatário, que serão pré-impressas ou indicadas por outra forma quando da emissão do documento;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do imposto;

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX do caput deste artigo e do inciso I do art. 179, serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 235 Na prestação intermunicipal de serviço de transporte rodoviário de cargas realizada em território sergipano, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - 3ª via - acompanhará o transporte, e será retida pelo Fisco deste Estado, que visará obrigatoriamente a 2ª (segunda) via;

IV - 4ª via - ficará fixada ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 236 Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional, 5ª (quinta) via, que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco da Unidade Federada de destino, tendo as demais vias a destinação prevista no artigo anterior.

§ 1º Na prestação de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.

§ 2º Na hipótese de operação com mercadoria com cláusula FOB, a 2ª (segunda) via do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ficará em poder do remetente da mercadoria.

Art. 237 Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 238 Quando o serviço de transporte de cargas for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho;

a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará, à 2ª (segunda) via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, a 2ª (segunda) via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea a deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará, na 4ª (quarta) via do conhecimento que emitiu referente à carga redespachada, o nome e o endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série, a subsérie e a data do conhecimento referido na alínea a do inciso I deste artigo;

b) arquivará, em pasta própria, os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

III - ocorrendo o redespacho entre empresa transportadora e transportador autônomo, isto é, já tendo a transportadora iniciado a prestação e tendo o preço do serviço sido cobrado por ela até o destino da carga, poderá a transportadora contratante, quando inscrita na condição de contribuinte normal, emitir, em substituição ao Conhecimento apropriado, o documento Despacho de Transporte.

§ 1º O imposto devido pelo transportador autônomo ou por transportadora não inscrita neste Estado será retido pela empresa transportadora contratante, na hipótese do inciso II, e poderá ser por ela utilizado como crédito, se o preço do serviço for por ela cobrado até o destino da carga.

§ 2º Quando for contratada a complementação de transporte por empresa transportadora estabelecida em Unidade Federada diversa daquela onde for executado o serviço, a 1ª via do Despacho de Transporte, após o transporte, será enviada à empresa transportadora contratante, para fins de apropriação do crédito do imposto retido relativo à prestação complementar.

§ 3º Entende se por redespacho, nos termos e para efeito do disposto neste artigo, a complementação do serviço de transporte realizado por transportador diverso daquele que, mediante contrato escrito ou não, iniciou a prestação do serviço.

Art. 239 O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Cargas, a expressão: "Transporte subcontratado com... proprietário do veículo marca... placa nº...UF...".

§ 1º A empresa subcontratada deverá também emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas indicando, no campo "Observações" a informação de que se trata de serviço de subcontratação bem como a razão social e os números de inscrição no CACESE e no CNPJ do transportador contratante, podendo, a critério da Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST, a prestação de serviço ser acobertada pelo conhecimento de que trata o caput deste artigo (Ajuste SINIEF 03/02).

(Revogado pelo Decreto Nº 25.555 DE 29.08.2008):

§ 2º Entende se por subcontratação, nos termos e para efeitos deste Regulamento, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

Art. 240 No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X do art. 234 e do artigo anterior, bem como as vias dos conhecimentos mencionados no inciso III do art. 235 e a via adicional prevista no art. 236, desde que seja emitido o Manifesto de Cargas, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço.

Art. 241 No transporte intermodal, o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à Unidade da Federação onde se inicie a prestação do serviço, observado o seguinte (Conv. ICMS 90/89):

I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;

II - no início de cada modalidade de transporte será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o valor constante no conhecimento intermodal, e, a crédito, o valor constante do conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.

SUBSEÇÃO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

Art. 242 O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviços de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 04/89, 8/89 e 14/89).

Parágrafo único. O transbordo de cargas não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, quando realizada pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimento situado no mesmo ou em outro Estado, desde que sejam utilizados veículos próprios, nos termos do § 1º do art. 226 e do § 1º do art. 233, e que, no documento fiscal respectivo, seja mencionado o local do transbordo e as condições que o ensejam.

Art. 243 O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque;

IX - o porto de desembarque;

X - o porto de transbordo;

XI - a identificação do embarcador: o nome, o endereço e demais dados;

XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

XIV - o número da Nota Fiscal, o valor e a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca, a quantidade ou volume, a espécie e a unidade de medida em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

XV - os valores dos componentes do frete;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - a base de cálculo do imposto;

XVIII - a alíquota aplicável;

XIX - o valor do ICMS;

XX - o local e a data do embarque;

XXI - a especificação do frete: pago ou a pagar;

XXII - a assinatura do armador ou agente;

XXIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXIII do caput deste artigo e do inciso I do art. 179, serão impressas tipograficamente.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CNPJ, do destinatário e/ou do consignatário.

§ 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 30,0 cm.

Art. 244 Na prestação intermunicipal de serviço de transporte aquaviário de carga realizada em território sergipano, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - 3ª via - acompanhará o transporte e será retida pelo Fisco deste Estado, que visará obrigatoriamente a 2ª (segunda) via;

IV - 4ª via - ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 245 Na prestação interestadual de serviço de transporte aquaviário de cargas, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional 5ª (quinta) via, que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco da Unidade Federada de destino, tendo as demais vias a destinação prevista no artigo anterior.

§ 1º Na prestação de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.

§ 2º Na hipótese de operação com mercadoria com cláusula FOB, a 2ª (segunda) via do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas ficará em poder do remetente da mercadoria.

Art. 246 Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 247 No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, e os valores poderão ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Art. 248 A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para a impressão do documento de que trata esta subseção, no caso de transporte aquaviário internacional, mediante ato da Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST.

SUBSEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO AÉREO

Art. 249 O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 08/89 e 14/89).

Parágrafo único. O transbordo de cargas não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, quando realizada pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimento situado no mesmo ou em outro Estado, desde que sejam utilizados veículos próprios, nos termos do art. 626 deste Regulamente, e que, no documento fiscal respectivo, seja mencionado o local do transbordo e as condições que o ensejam.

Art. 250 O Conhecimento Aéreo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento Aéreo";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VIII - o local de origem;

IX - o local do destino;

X - a quantidade e a espécie de volumes ou de peças;

XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

XII - os valores dos componentes do frete;

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do ICMS;

XV - a alíquota aplicável;

XVI - o valor do ICMS;

XVII - a especificação do frete: pago ou a pagar;

XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII do caput deste artigo e do inciso I do art. 179, serão impressas tipograficamente.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CNPJ do destinatário.

§ 3º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm.

Art. 251 Na prestação intermunicipal de serviço de transporte aeroviário de cargas realizada em território sergipano, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - 3ª via - ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 252 Na prestação interestadual de serviço de transporte aeroviário de cargas, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional 4ª (quarta) via, que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco da Unidade Federada de destino, tendo as demais vias a destinação prevista no artigo anterior.

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento.

Art. 253 Nas prestações de serviço de transporte internacional, observar-se-á que:

I - poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para controle dos demais órgãos fiscalizadores;

II - o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, e os valores poderão ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

SUBSEÇÃO V - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Art. 254 O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas (Conv. SINIEF 06/89 e Conv. ICMS 125/89).

§ 1º É facultada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte pelas ferrovias em substituição ao documento fiscal aludido neste artigo, conforme dispõe o inciso II do art. 227.

§ 2º O transbordo de cargas não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, quando realizada pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimento situado no mesmo ou em outro Estado, desde que sejam utilizados veículos próprios, nos termos do art. 626 deste regulamento, e que, no documento fiscal respectivo, seja mencionado o local do transbordo e as condições que o ensejam.

Art. 255 O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número das vias;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição do carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;

XIII - o número da Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria transportada, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

XIV - os valores dos componentes tributáveis do frete, destacados dos não-tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - a especificação do frete: pago ou a pagar;

XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XX do caput deste artigo e do inciso I do art. 179, serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 cm x 28,0 cm.

Art. 256 Na prestação intermunicipal de serviço de transporte ferroviário de cargas realizada em território sergipano, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - 2ª via - será entregue ao remetente;

III - 3ª via - ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 257 Na prestação interestadual de serviço de transporte ferroviário de cargas, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido com uma via adicional 4ª (quarta) via, que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco da Unidade Federada de destino, tendo as demais vias a destinação prevista no artigo anterior.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 22.636 DE 27.12.2003):

SUBSEÇÃO V-A - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS

Art. 257-A O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas CMTC,, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal-OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino (Lei n.º 9.611/98 e Ajuste SINIEF 06/03). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.636 DE 27.12.2003)

Art. 257-B O documento referido no art. 257-A deste Regulamento conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do "caput" deste artigo serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas-CTMC, será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 257-D e a via adicional prevista no art. 257-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o art. 261 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.636 DE 27.12.2003)

Art. 257-C O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.636 DE 27.12.2003)

Art. 257-D Na prestação de serviço em que o tomador e o destinatário estão localizados neste Estado, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via será retida pelo fisco deste Estado;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.636 DE 27.12.2003)

Art. 257-E Na prestação de serviço com início neste Estado e com destinatário localizado em outra unidade federada, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.636 DE 27.12.2003)

Art. 257-F Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.636 DE 27.12.2003)

Art. 257-G Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.636 DE 27.12.2003).

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 24.135 DE 11.12.2006):

SUBSEÇÃO V-B - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Art. 257-H. Os transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, podem utilizar a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, Anexo LXXVII deste Regulamento (Ajuste SINIEF 07/06) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.135 DE 11.12.2006).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.135 DE 11.12.2006):

Art. 257-I. O documento referido no art. 257-H deste Regulamento deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, com indicação do respectivo código fiscal de operação;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - origem e destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;

§ 1º. As indicações dos incisos I, II, V e XIV, do "caput" deste artigo devem ser impressas.

§ 2º. A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário deve ser de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.135 DE 11.12.2006):

Art. 257-J Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário deve ser emitida, no mínimo em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: deve ser entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via: deve ser fixada ao bloco para exibição ao fisco.

SUBSEÇÃO VI - DO DESPACHO DE TRANSPORTE

Art. 258 No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir em substituição ao conhecimento apropriado, o "Despacho de Transporte", modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 01/89, 7/89 e 14/89):

I - a denominação: "Despacho de Transporte";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente;

VIII - as informações relativas ao Conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

X - a identificação do transportador: nome do motorista, CPF, IAPAS, placa policial do veículo, Unidade Federada, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;

XII - a assinatura do transportador;

XIII - a assinatura do emitente;

XIV - o valor do ICMS retido;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XV do caput deste artigo e do inciso I do art. 179, serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço, devendo ser individualizado para cada veículo.

§ 3º O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª e a 2ª vias - serão entregues ao transportador autônomo;

II - 3ª via - ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 4º Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em outro Estado, a 1ª (primeira) via do Despacho de Transporte será enviada à empresa contratante, logo após o transporte, para efeito de apropriação do crédito do imposto retido.

SUBSEÇÃO VII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS

Art. 259 O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá o documento Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20.

Art. 260 A Ordem de Coleta de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 01/89):

I - a denominação: "Ordem de Coleta de Cargas";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;

VI - a quantidade de volumes a serem coletados;

VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bens;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e IX do caput deste artigo e do inciso I do art. 179, serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Ordem de Coleta de Cargas será emitida antes da coleta da mercadoria ou bens, e se destina a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, neste Estado, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, onde será emitido o respectivo Conhecimento de Transporte.

§ 4º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que houver efetuado a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 5º Quando da coleta de mercadoria ou bens, a Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;

II - 2ª via - será entregue ao remetente;

III - 3ª via - ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 6º Nos casos de retorno de mercadoria ou bens que, por qualquer motivo, não for entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado, no verso do referido documento, o motivo da não entrega.

SUBSEÇÃO VIII - DO MANIFESTO DE CARGA

Art. 261 O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido por transportador, antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo, nas hipóteses dos artigos 239 e 240 (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 07/89, 14/89 e 15/89).

Art. 262 O Manifesto de Carga conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Manifesto de Carga";

II - o número de ordem;

III - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: número da placa policial, Município e Unidade Federada do registro do veículo;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem, as séries e as subséries dos Conhecimentos de Transporte;

VIII - os números das Notas Fiscais;

IX - o nome do remetente;

X - o nome do destinatário;

XI - o valor da mercadoria;

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III e XII do caput deste artigo e do inciso I do art. 179, serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo:

I - em 2 (duas) vias, na prestação intermunicipal de serviço de transporte de carga em território sergipano, com a seguinte destinação:

a) 1ª - via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga, devendo ser arquivada, finalmente, pelo emitente;

b) 2ª via - poderá ser retida pelo Fisco Estadual;

II - em 3 (três) vias, na prestação interestadual, obedecida a destinação indicada no inciso anterior, devendo a 3ª (terceira) via acompanhar, também, o transporte, para controle do Fisco de destino.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 28606 DE 05/07/2012):

SUBSEÇÃO VIII-A - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS -MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2010, 02/2011 e 03/2011)

Art. 262-A O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, deve ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto nos arts. 261 e 262 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28606 DE 05/07/2012).

Art. 262-B O MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/SE. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28606 DE 05/07/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28606 DE 05/07/2012):

Art. 262-C O MDF-e deve ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07 , de 25 de outubro de 2007 (Ajuste SINIEF nº 09/2015 e 10/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30851 DE 28/09/2017).

Nota: Redação Anterior:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF nº 09/2007 , de 25 de outubro de 2007, na forma disposta neste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 09/2015 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30133 DE 21/12/2015). 

I - pelo contribuinte emitente de CT-e na forma disposta no Regulamento do ICMS, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28940 DE 29/11/2012). 

I - pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, na forma disposta neste Regulamento, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (Ajuste SINIEF nºs 02/2011, 15/2012 e 09/2015). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30133 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:

II - pelo contribuinte emitente de NF-e, na forma disposta no Regulamento do ICMS, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (Ajuste SINIEF n°s 02/2011 e 15/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28940 DE 29/11/2012).

II - pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente (Ajuste SINIEF 02/2011):

a) for destinada a contribuinte do ICMS;

b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado.

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no "caput" e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada (Ajuste SINIEF 15/2012 e 20/2014). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29942 DE 27/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada (Ajuste SINIEF 15/2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28940 DE 29/11/2012).
§ 1º O MDF-e deve ser emitido nas situações descritas no "caput" deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais.

§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas (Ajuste SINIEF 20/2014 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29942 DE 27/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deve emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, par MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto nos arts. 261 e 262 deste Regulamento.

§ 4º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte (Ajuste SINIEF 07/2014). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29839 DE 15/07/2014).

§ 5º Na hipótese estabelecida no inciso II do "caput" deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e (Ajuste SINIEF 13/2014). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29907 DE 12/11/2014).

§ 6º A emissão do MDF-e poderá ser exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, também, nas operações ou prestações internas. (Ajuste SINIEF 03/2017). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30668 DE 15/05/2017).

§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", em momento posterior ao início da viagem (Ajuste SINIEF 21/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40284 DE 12/02/2019).

§ 8º O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Ajuste SINIEF 37/2019 , de 13 de dezembro de 2019, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante (Ajuste SINIEF 08/2021 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40226 DE 28/12/2018):

Art. 262-C-A. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica (Ajustes SINIEF 12/2018 e 08/2021): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 262-C-A. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do caput do artigo 262-C deste Regulamento não se aplica às operações realizadas por (Ajuste SINIEF 12/2018):

I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021):

II - na hipótese prevista no inciso II do "caput" do art. 262-C, nas operações realizadas por:

a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

b) pessoa física ou jurídica não inscrita no CACESE;

c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.

d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista nos artigos 322-Z-Z-K a 322-Z-Z-U deste Regulamento.

Nota: Redação Anterior:
II - pessoa física ou jurídica não inscrita no CACESE;

III - produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.

IV - pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente (Ajuste SINIEF 28/2019 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40547 DE 05/03/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28606 DE 05/07/2012):

Art. 262-D A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e serão disciplinados em Ato COTEPE, o qual divulgará o Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28606 DE 05/07/2012):

Art. 262-E. O MDF-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, referido no art. 262-D, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo: (Ajuste SINIEF nº 24/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40040 DE 21/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 262-E O MDF-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, referido no art. 262-D, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo:

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

(Revogado pelo Decreto Nº 29839 DE 15/07/2014):

IV - possuir série de 1 a 999;

V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC (Ajuste SINIEF 06/2014). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29839 DE 15/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28606 DE 05/07/2012):

Art. 262-F. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deve ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF nº 24/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40040 DE 21/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 262-F A transmissão do arquivo digital do MDF-e deve ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 1º A transmissão referida no "caput" deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MD.F-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver credenciado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28606 DE 05/07/2012):

Art. 262-G Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e a administração tributária deverá analisar, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

V - a numeração e série do documento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28606 DE 05/07/2012):

Art. 262-H Do resultado da análise referida no art. 262-G a administração tributária deve cientificar o emitente (Ajuste SINIEF 03/2011):

I - da rejeição do arquivo do MDF e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e.

II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º deverá conter, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não deverá ser arquivado na administração tributária da SEFAZ/SE.

§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28606 DE 05/07/2012):

Art. 262-I Concedida a Autorização de Uso do MDF -e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para (Ajuste SINIEF n° 15/2012). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28940 DE 29/11/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 262-I Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da SEFAZ/SE deve transmitir o arquivo correspondente para a Receita Federal do Brasil, que a encaminhará para:

I - a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando não ocorrer em Sergipe;

II - a unidade federada que esteja indicada como percurso;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.

IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres -ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas (AJUSTE SINIEF 23/2019 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40512 DE 21/01/2020).

V - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, no desempenho de suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do contrabando e descaminho (Ajuste SINIEF 01/2020). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40621 DE 23/06/2020).

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 40512 DE 21/01/2020):

§ 1º A administração tributária que autorizou o MDF-e poderá, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.

§ 2º As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional (AJUSTE SINIEF 23/2019 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40512 DE 21/01/2020).

§ 3º As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do MDF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais (Ajuste SINIEF 01/2020 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40621 DE 23/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28606 DE 05/07/2012):

Art. 262-J O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do art. 262-H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, deverá ser considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, impresso nos termos desta Subseção, que também deverá ser considerado documento fiscal inidôneo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28606 DE 05/07/2012):

Art. 262-K O Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, deve acompanhar a carga durante o transporte e possibilita o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e (Ajuste SINIEF 03/2011).

§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 262-H, ou na hipótese prevista no art. 262-L. (Ajuste SINIEF 10/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29392 DE 02/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O DAMDFE é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 2º O DAMDFE:

I - deve ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte:

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 12/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29450 DE 05/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e constantes do DAMDFE.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29907 DE 12/11/2014):

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os momentos a seguir indicados, relativamente (Ajuste SINIEF 14/2014):

I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão (Ajuste SINIEF 03/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem (Ajuste SINEF 24/2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29784 DE 07/04/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28606 DE 05/07/2012):

Art. 262-L Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e à administração tributária da SEFAZ/SE, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:

I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: "Contingência";

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e (Ajuste SINIEF 12/2013). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29450 DE 05/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II deste artigo vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original (Ajuste SINIEF 12/2013). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29450 DE 05/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série;

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 12/2013).  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29450 DE 05/09/2013).

§ 2º É vedada a reutilização, em contingên­cia, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajuste SINIEF 12/2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29450 DE 05/09/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28606 DE 05/07/2012):

Art. 262-M Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 262-H deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 15/2012 e Ajuste SINIEF 12/2013). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29450 DE 05/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 262-M Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 262-H, deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 15/2012). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28940 DE 29/11/2012).

Art. 262-M Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata a art. 262-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária da SEFAZ/SE.

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF nº 24/2017). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40040 DE 21/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da SEFAZ/SE e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas (Ajuste SINIEF 15/2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28940 DE 29/11/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária da SEFAZ/SE deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de MDF-e à Receita Federal do Brasil.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28940 DE 29/11/2012):

Art. 262-N. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer (Ajuste SINIEF 17/2020 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40659 DE 02/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 262-N O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINEIF 15/2012 e 20/2014). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29942 DE 27/01/2015).

I - após o final do percurso descrito no documento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40659 DE 02/09/2020).

II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40659 DE 02/09/2020).

III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40659 DE 02/09/2020).

IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40659 DE 02/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 262-N O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 15/2012).

§ 1º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente (Ajuste SINIEF 04/2018). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40121 DE 08/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

§ 2º Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas (Ajuste SINIEF 04/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40121 DE 08/08/2018).

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28606 DE 05/07/2012):

Art. 262-N O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de MDF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do MDF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do MDF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número MDF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização do Número do MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da SEFAZ/SE e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital que poderá ser gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A administração tributária da SEFAZ/SE deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de MDF-e.

(Revogado pelo Decreto Nº 28940 DE 29/11/2012):

Art. 262-O Os MDF-e cancelados e os números inutilizados deverão ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28606 DE 05/07/2012).

Art. 262-P Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/1989, e demais disposições tributárias que regulam cada modal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28606 DE 05/07/2012).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28940 DE 29/11/2012):

Art. 262-Q A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma (Ajuste SINIEF 15/2012):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29392 DE 02/08/2013):

I - no transporte interestadual de carga fracionada, na hipótese de contribuinte emitente do CT-e na forma estabelecida por este Regulamento, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF 10/2013):

a) 02 de janeiro de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e indicados na Portaria SEFAZ nº 697 DE 20 de novembro de 2012, e no inciso V do art. 232-X deste Regulamento;

b) 02 de janeiro de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata a alínea “d” do inciso I do art. 232-X deste Regulamento;

c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que tratam os incisos II e III do art. 232-X deste Regulamento;

d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata a alínea “a” do inciso IV do art. 232-X deste Regulamento.

Nota: Redação Anterior:

I - no transporte interestadual de carga fracionada, na hipótese de contribuinte emitente do CT-e na forma estabelecida por este Regulamento, a partir das seguintes datas:

a) 1º de julho de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-indicados no inciso I do art. 232-X deste Regulamento;

b) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso II do art. 232-X deste Regulamento;

c) 1º de abril de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso III do art. 232-X deste Regulamento;

d) 1º de agosto de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso IV do art. 232-X deste Regulamento;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29392 DE 02/08/2013):

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e na forma disposta neste Regulamento, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF 10/2013):

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

Nota: Redação Anterior:

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e, na forma disposta neste Regulamento, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 1º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016 (Ajustes SINIEF 09/2015 e 22/2017). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30948 DE 03/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016 (Ajuste SINIEF 09/2015 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30133 DE 21/12/2015).

IV - 06 de abril de 2020, no caso de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas e no caso de contribuinte emitente de NF-e no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (Ajuste SINIEF 23/2019 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40512 DE 21/01/2020).

§ 1º. A partir de 1º de janeiro de 2013, o Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre a obrigatoriedade de missão de MDF-e para os contribuintes indicados nos incisos I e II do "caput" deste artigo em cujo território tenha: (Antigo parágrafo único, renumerado pelo Decreto Nº 30668 DE 15/05/2017):

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido à saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 262-C deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 40512 DE 21/01/2020):

§ 2º Na hipótese de que trata o § 6º do art. 262-C, a obrigatoriedade de emissão de MDF-e nas operações ou prestações internas, para os contribuintes de que tratam os incisos I e II do "caput" do art. 262-C deste Regulamento, tem início a partir de 01 de junho de 2017. (Ajuste SINIEF 03/2017 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30668 DE 15/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28606 DE 05/07/2012):

Art. 262-Q A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com cronograma a ser estabelecido por meio (Ajuste SINIEF 02/2011):

I - de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:

a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada;

b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado.

II - de ato do Secretário de Estado da Fazenda nas demais hipóteses.

§ 1º O cronograma de que trata este artigo poderá, nas hipóteses referidas no inciso I do "caput", estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:

I - valor da receita bruta do contribuinte;

II - valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;

III - natureza, tipo ou modalidade de operação;

IV - prestação praticada pelo contribuinte;

V - atividade econômica exercida pelo contribuinte;

VI - tipo de carga transportada;

VII - regime de apuração do imposto.

§ 2º O disposto no § 1º poderá, a critério da administração tributária da SEFAZ/SE, ser aplicado às hipóteses referidas no inciso II do "caput".

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para as operações e prestações de serviços indicadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo, onde tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 262-C deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29942 DE 27/01/2015, efeitos a partir de 01/02/2015):

Art. 262-R A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se "Evento do MDF-e" (Ajuste SINIEF 20/2014 ).

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I - cancelamento, conforme disposto no art. 262-M deste Regulamento;

II - encerramento, conforme disposto no art. 262-N deste Regulamento;

III - inclusão de Motorista, conforme disposto no art. 262-T deste Regulamento;

IV - registro de Passagem.

V - inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no artigo 262-U deste Regulamento (Ajuste SINIEF 21/2018). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40284 DE 12/02/2019).

VI - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia - SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018 (Ajuste SINIEF 11/2021 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40938 DE 15/07/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29942 DE 27/01/2015, efeitos a partir de 01/02/2015):

Art. 262-S Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e (Ajuste SINIEF 20/2014 ):

I - cancelamento de MDF-e;

II - encerramento do MDF-e;

III - inclusão de Motorista.

IV - inclusão de Documento Fiscal Eletrônico (Ajuste SINIEF 21/2018). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40284 DE 12/02/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29942 DE 27/01/2015, efeitos a partir de 01/02/2015):

Art. 262-T Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 20/2014 ).

Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

Art. 262-U. Na hipótese estabelecida no § 7º do caput do art. 262-C deste Regulamento, o emitente deve registrar o evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico" conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF Nº 21/2108). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40284 DE 12/02/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40724 DE 27/11/2020):

Art. 262-V. A SEFAZ poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 08/2020 e 35/2020).

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de realizada pela SEFAZ.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40621 DE 23/06/2020):

Art. 262-V. A SEFAZ poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 08/2020 ).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.

SUBSEÇÃO IX - DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTOS E TRANSPORTE - ACT

(Revogado pelo Decreto Nº 29297 DE 11/06/2013):

Art. 263 As empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos que, no momento da contratação do serviço, não conheçam os dados relativos ao peso, à distância e ao valor da prestação do serviço, poderão emitir o documento Autorização de Carregamento e Transporte - ACT, modelo 24, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, observadas as seguintes disposições (Ajustes SINIEF 02/89, 13/89, 06/90 e 01/93):

I - na ACT deverão ser anotados o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, e a indicação: "Emitida conforme art. 263 do RICMS/SE";

II - a ACT será emitida antes do início da prestação do serviço, em 6 (seis) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

a) 1ª - via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;

b) 2ª via - acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco da Unidade Federada de origem;

c) 3ª via - será entregue ao destinatário;

d) 4ª via - será entregue ao remetente;

e) 5ª via - acompanhará o transporte, e destina-se a controle do Fisco da Unidade Federada de destino;

f) 6ª via - será arquivada para exibição ao Fisco;

III - nas prestações de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da ACT, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte para os efeitos do art. 480-F deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.336 DE 03.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
III - nas prestações de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da ACT, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte para os efeitos do art. 466;

IV - o transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à ACT no momento do retorno da 1ª (primeira) via deste documento, sendo que este retorno deverá ser feito em prazo não superior a 10 (dez) dias;

V - para fins de apuração e recolhimento do ICMS, será considerada a data da emissão da ACT;

VI - a utilização, pelo transportador, do regime de que trata este artigo fica vinculada às seguintes exigências:

a) inscrição no CACESE, na condição de contribuinte normal, se neste Estado tiver início a prestação do serviço;

b) recolhimento do tributo devido, na forma e prazos regulamentares.

§ 1º O documento referido neste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Autorização de Carregamento e Transporte";

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a indicação relativa ao consignatário;

VII - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em toneladas, quilogramas, metros cúbicos ou litros;

VIII - os locais de carga e de descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;

IX - as assinaturas do emitente e do destinatário;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e X do parágrafo anterior e do inciso I do art. 179, serão impressas tipograficamente.

§ 3º A ACT será de tamanho não inferior a 15 cm x 21 cm.

§ 4º Aplicam-se ao documento previsto neste artigo as normas relativas aos demais documentos fiscais.

§ 5º O documento de que trata este artigo não poderá ser utilizado quando do transporte de carga de que trata o § 5º do art. 683.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30935 DE 22/12/2017):

Art. 263-A O Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, pode ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição (Ajuste SINIEF 1/2017 ):

I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

V - ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18 (Ajuste SINIEF 21/2019 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40512 DE 21/01/2020).

§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º É vedada a emissão de quaisquer dos documentos relacionados no caput deste artigo, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e.

§ 3º A emissão de tipo de BP-e com leiaute específico para o transporte metropolitano em linha, com cobrança da passagem por meio de contadores, a exemplo de catracas ou similares, mediante credenciamento específico para este tipo de emissão (Ajuste SINIEF 21/2019 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40512 DE 21/01/2020).

§ 4º O BP-e de que trata o § 3º deste artigo deve ser emitido no fim do ciclo de viagens de cada veículo transportador, podendo a SUPERGEST, em casos excepcionais, autorizar ciclos de duração superior a 24 (vinte e quatro) horas (Ajuste SINIEF 21/2019 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40512 DE 21/01/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30935 DE 22/12/2017):

Art. 263-B Para emissão do BP-e, o contribuinte deve solicitar, previamente, seu credenciamento junto à SEFAZ, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O credenciamento para emissão do BP-e será efetuado:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os prazos e as condições em que se dará o credenciamento em cada etapa.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30935 DE 22/12/2017):

Art. 263-C Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30935 DE 22/12/2017):

Art. 263-D O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

II - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;

III - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

IV - deverá conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;

V - será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.

§ 1º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries, podendo reservar séries específicas para o BP-e do tipo transporte metropolitano, especificado no § 3º do art. 363-A deste Regulamento (Ajuste SINIEF 21/2019 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40512 DE 21/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A SEFAZ fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do caput deste artigo, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4º O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata a Tabela V do Anexo XV deste Regulamento (Ajuste SINIEF 09/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30935 DE 22/12/2017):

Art. 263-E O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ, nos termos do artigo 263-F deste Regulamento;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos artigo 263-G deste Regulamento;

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DABPE impresso nos termos dos artigos 263-J e 263-K, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30935 DE 22/12/2017):

Art. 263-F A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30935 DE 22/12/2017):

Art. 263-G Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;

IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração e série do documento.

§ 1º A SEFAZ poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante no § 1º deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso do BP-e deverá:

I - observar as disposições constantes nesta Subseção;

II - disponibilizar o acesso à BP-e para a SEFAZ.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30935 DE 22/12/2017):

Art. 263-H Do resultado da análise referida no art. 263-G, deste Regulamento, a SEFAZ cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;

II - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;

d) duplicidade de número do BP-e;

e) falha na leitura do número do BP-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.

g) irregularidade fiscal do contribuinte.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.

§ 3º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

§ 6º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A SEFAZ também deverá disponibilizar o BP-e para:

I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;

II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente;

III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 8º A SEFAZ, mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, também poderá transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do BP-e para desempenho de suas atividade.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30935 DE 22/12/2017):

Art. 263-I O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ, quando solicitado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30935 DE 22/12/2017):

Art. 263-J Fica instituído o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 263-R, deste Regulamento § 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do art. 263-H, ou na hipótese prevista no art. 263-K deste Regulamento.

§ 2º O DABPE deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 263-K deste Regulamento.

§ 3º Se o adquirente concordar, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30935 DE 22/12/2017):

Art. 263-K Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para a SEFAZ do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência deverá observar o que segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, devendo ser impressas no DABPE:

a) o motivo da entrada em contingência (avaliar necessidade de impressão do motivo);

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir à SEFAZ de sua jurisdição os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II, vier a ser rejeitado pela SEFAZ, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque;

b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;

IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão "Normal".

§ 3º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar "BP-e emitido em Contingência".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30935 DE 22/12/2017):

Art. 263-L Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 263-N, deste Regulamento dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30935 DE 22/12/2017):

Art. 263-M A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se "Evento do BP-e".

§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 263-N, deste Regulamento;

II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 263-O, deste Regulamento;

III - Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no art. 263-P, deste Regulamento.

IV - Evento de Excesso de Bagagem (Ajuste SINIEF 21/2019 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40512 DE 21/01/2020).

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I, II e IV do § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente (Ajuste SINIEF 21/2019 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40512 DE 21/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I e II do § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 263-R, deste Regulamento, conjuntamente com o BP-e a que se referem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30935 DE 22/12/2017):

Art. 263-N O emitente pode solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, pela Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30935 DE 22/12/2017):

Art. 263-O O emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.

§ 1º O evento de Não Embarque deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e (Ajuste SINIEF 21/2017 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30948 DE 03/01/2018).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer:

I - no transporte interestadual, até 24 horas do momento do embarque informado no BP-e;

II - no transporte intermunicipal, 2 horas do momento do embarque informado no BP-e.

§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30935 DE 22/12/2017):

Art. 263-P Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a SEFAZ autorizadora fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.

Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:

I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;

II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;

III - dentro do prazo de validade estipulado pelo órgão regulador do transporte de passageiros.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40512 DE 21/01/2020):

Art. 263-P-A. Em substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no art. 285 deste Regulamento, o contribuinte deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem (Ajuste SINIEF 21/2019 ).

§ 1º O Evento de Excesso de Bagagem deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Evento de Excesso de Bagagem será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 3º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 2º deste artigo será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30935 DE 22/12/2017):

Art. 263-Q No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30935 DE 22/12/2017):

Art. 263-R Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do art.Art. 263º-H deste Regulamento, a SEFAZ do emitente disponibilizará consulta relativa ao BP-e.

Parágrafo único. A consulta ao BP-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de doze meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet www. sefaz.bpe.se.gov.br mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do "QR Code".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40164 DE 03/10/2018):

Art. 263-S. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 263-A, ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2º, do mencionado artigo, a partir de 1º de julho de 2019 (Ajuste SINIEF 08/2018 e 22/2018). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40284 DE 12/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 263-S. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 263-A, ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2º, do mencionado artigo, a partir de (Ajuste SINIEF 08/2018 ):

I - 1º de janeiro de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros;

II - 1º de julho de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.

Parágrafo único. A obrigação ao uso do BP-e citada no caput não se aplica para o BP-e do tipo de transporte metropolitano, especificado no § 3º do art. 263-A deste Regulamento (Ajuste SINIEF 21/2019 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40512 DE 21/01/2020).

Art. 263-T. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal (Ajuste SINIEF 09/2019). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40724 DE 27/11/2020):

Art. 263-U. A SEFAZ poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 06/2020 e 37/2020).

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40621 DE 23/06/2020):

Art. 263-U. A SEFAZ poderá suspender, de forma temporária oudefinitiva, o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 06/2020 ).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.

SUBSEÇÃO X - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

Art. 264 O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 01/89):

I - a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código, a saber: matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem Rodoviário;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X do caput deste artigo e do inciso I do art. 179, serão impressas tipograficamente.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido, e será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 265 O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF Nº 01/2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.836 DE 26.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
I - 1ª via - ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF Nº 01/2011.) (Redação dada pelo Decreto Nº 27.836 DE 26.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
II - 2ª via - será entregue ao passageiro que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 266 Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do Bilhete de Passagem, o Conhecimento de Transporte previsto no art. 233 ou o Documento de Excesso de Bagagem de que trata o art. 285.

Art. 267 No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário antes do início da prestação do serviço, escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 15/89):

I - tenha sido devolvido ao adquirente do Bilhete o valor da prestação;

II - constem no Bilhete de Passagem:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do adquirente;

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

c) a justificativa da ocorrência;

III - seja elaborado um demonstrativo dos Bilhetes cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês.

SUBSEÇÃO XI - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO

Art. 268 O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 01/89 e 04/89):

I - a denominação: "Bilhete de Passagem Aquaviário";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde for emitido o Bilhete de Passagem, ainda que por meio de código;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X do caput deste artigo e do inciso I do art. 179, serão impressas tipograficamente.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 269 O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;

II - 2ª via - será entregue ao passageiro que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 270 Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do Bilhete de Passagem, o Conhecimento de Transporte previsto no art. 242 ou o Documento de Excesso de Bagagem de que trata o art. 285.

SUBSEÇÃO XII - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

Art. 271 O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 01/89, 4/89 e 14/89):

I - a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do vôo e a da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque, o local de destino e, quando houver, o de retorno;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor da taxa e outros acréscimos;

X - o valor da prestação;

XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete, para fins de fiscalização em viagem";

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII do caput deste artigo e do inciso I do art. 179, serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 cm x 18,5 cm.

Art. 272 O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª - via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;

II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único. O documento previsto neste artigo poderá ser acrescido de vias adicionais, quando houver mais de um destino ou retorno documentados pelo mesmo Bilhete.

Art. 273 Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do Bilhete de Passagem, o Conhecimento Aéreo previsto no art. 249 ou o Documento de Excesso de Bagagem de que trata o art. 285.

Art. 273-A A empresa aérea nacional que opere nesse Estado de Sergipe, nas vendas de bilhetes de passagens aéreas, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Modelo 15, nos termos do art. 271 deste Regulamento, poderá adotar os procedimentos previstos neste e nos artigos 273-B a 273-F, obedecendo ao modelo constante no Anexo I do Ajuste SINIEF 05/01 (Ajuste SINIEF 05/01, 13/03 e 04/04 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22.795 DE 19.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
Art. 273-A As empresas indicadas no anexo V do Ajuste SINIEF 05/01, que operar neste Estado, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Modelo 15, poderá, efetuada a venda do bilhete, fazer a sua confirmação, obedecendo ao modelo constante no Anexo I do mesmo Ajuste (Ajuste SINIEF 05/01 e 13/03). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.677 DE 29.01.2004)

Art. 273-B Por ocasião do "check in", a empresa aérea deve emitir, em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, e deve entregar ao passageiro o "Bilhete/Recibo do Passageiro", conforme modelo constante no Anexo II do Ajuste SINIEF 05/01, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete/Recibo do Passageiro";

II - o número de ordem;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do vôo e a da classe;

VI - a data e a hora do embarque e os locais de origem e de destino;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor de taxas e outros acréscimos, com a correspondente identificação;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem".

Parágrafo único. Juntamente com o bilhete previsto neste artigo, a empresa aérea deve entregar ao passageiro o "Cartão de Embarque", parte do documento constante no Anexo II do Ajuste SINIEF 05/01, que, por ocasião do embarque, deve ser retido pela empresa aérea para guarda juntamente com o Manifesto do Vôo previsto no Art. 273-C. deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.677 DE 29.01.2004)

Art. 273-C Encerrado o embarque dos passageiros, para o fechamento do vôo, a empresa aérea deve emitir documento de controle, por sistema eletrônico de processamento de dados, denominado "Manifesto de Vôo", conforme modelo constante no Anexo III do Ajuste SINIEF 05/01, que conterá, no mínimo:

I - a denominação: "MANIFESTO DE VÔO";

II - o número de ordem;

III - a data e local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do vôo;

VI - a data e o número da confirmação da venda e o número de ordem do Bilhete/Recibo do Passageiro;

VII - o local, a data e a hora do embarque;

VIII - o nome, a classe, o número do assento, o destino de cada passageiro, o valor da prestação e o ICMS correspondente;

IX - o valor total das prestações indicadas no Manifesto;

X - o valor total do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.677 DE 29.01.2004)

Art. 273-D Nos casos em que haja excesso de bagagem, a empresa aérea emitirá o Conhecimento Aéreo, modelo 10, conforme estabelecido no art. 249 deste Regulamento, para acobertar o seu transporte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.677 DE 29.01.2004)

Art. 273-E Os documentos previstos nesta subseção devem ser guardados pela empresa aérea para exibição ao fisco, observado o disposto no art. 337 deste Regulamento.

Parágrafo único. O fisco estadual poderá exigir que a empresa aérea entregue periodicamente os arquivos relativos aos documentos previstos nesta subseção, em meio eletrônico ou outro meio, de acordo com o leiaute estabelecido no Anexo IV do Ajuste SINIEF 05/01. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.677 DE 29.01.2004).

Art. 273-F A aplicação do disposto nesta subseção fica condicionada ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias que não conflitem com as normas estabelecidas neste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.677 DE 29.01.2004).

SUBSEÇÃO XIII - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO

Art. 274 O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros (Conv. SINIEF 06/89, Conv. ICMS 125/89 e Ajuste SINIEF 01/89).

Parágrafo único. Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador poderá emitir Documento Simplificado de Embarque de Passageiro, de livre impressão, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização da repartição fiscal de sua circunscrição.

Art. 275 O Bilhete de Passagem Ferroviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete de Passagem Ferroviário";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde for emitido o Bilhete;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X do caput deste artigo e do inciso I do art. 179, serão impressas tipograficamente.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 276 O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;

II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 277 Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do Bilhete de Passagem, o Conhecimento de Transporte previsto no art. 254 ou o Documento de Excesso de Bagagem de que trata o art. 285.

SUBSEÇÃO XIII-A - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Art. 277-A Para efeito de aplicação deste Capítulo, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Ajuste SINIEF 02/2008):

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário devem ser consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.555 DE 29.08.2008)

Art. 277-B Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que observado o disposto no art. 181, § 6º, inciso II (Ajuste SINIEF 02/2008): (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.555 DE 29.08.2008)

Art. 277-C Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido neste Regulamento, e desde que não descaracterize a prestação, deve ser observado (Ajuste SINIEF 02/2008):

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deve emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte, informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea a deste inciso, o prestador de serviço de transporte deve emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ______ e data _________ em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste capítulo;

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte de ICMS:

a) o tomador deve emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento, referido na alínea a deste inciso, o prestador de serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte; pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o prestador de serviço de transporte deve emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número _______ e data ____________ em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste capítulo.

§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador devem, observada a disposição deste regulamento, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, observado o disposto no inciso lI do art. 181 deste Regulamento."

II - o inciso VI à Nota 5 do Item 2 da Tabela 1 do Anexo I:

"VI - IFCO SYSTEMS DO BRASIL SERVIÇOS DE EMBALAGEM LTDA (Conv. ICMS 37/2008).

Avenida das Indústrias 1333, fundos - Distrito Industrial - CEP 13213-100 - Jundiaí - São Paulo

Inscrição Estadual: 407.464.210.117, CNPJ: 09.166.344/0001

Cor dos "paletes" e "contentores": verde.

Marca Distintiva: "IFCO" ou "IFCO Systems. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.555 DE 29.08.2008)

SUBSEÇÃO XIII-B - DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DC-e E DA DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DACE (Ajuste SINIEF 05/2021) (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 40913 DE 10/06/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40913 DE 10/06/2021, efeitos a partir de 01/03/2022):

Art. 277-D. Fica instituída a Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal (Ajuste SINIEF 05/2021).

§ 1º Considera-se DC -e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.

§ 2º A DC-e deve ser emitida:

I - em substituição à Declaração de Conteúdo, de que trata o § 1º do art. 639-C deste Regulamento;

II - por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.

§ 3º Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica - MODC, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a emissão da DC -e.

I - As regras de credenciamento de usuário emitente de DC -e serão disciplinadas na legislação de cada estado, seguindo as especificações e critérios técnicos gerais do MODC.

II - Nota técnica publicada no Portal Nacional da DC -e pode esclarecer questões referentes ao MODC.

§ 4º Para a emissão da DC -e, o usuário emitente deverá estar habilitado conforme previsto no MODC.

§ 5º A emissão da DC -e pode ser vedada para os usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.

§ 6º A DC-e deve ser emitida conforme procedimentos estabelecidos no MODC.

§ 7º O arquivo digital da DC -e só pode ser utilizado para acobertar o transporte das operações citadas no caput do art. 277-D deste Regulamento após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

I - Ainda que formalmente regular, a DC -e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitido em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores.

II - A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela SEFAZ/SE.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40913 DE 10/06/2021, efeitos a partir de 01/03/2022):

Art. 277-E. Fica instituída a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE -, conforme leiaute estabelecido no MODC, para acompanhar o transporte acobertado pela DC -e.

§ 1º A DACE só pode ser utilizado após ter seu uso autorizado pela SEFAZ/SE.

§ 2º A DACE deve conter:

I - código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade perante a administração tributária conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC;

II - impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC -e.

§ 3º A DC-e ou DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao:

I - destinatário;

II - transportador contratado.

§ 4º A administração tributária da unidade federada do usuário emitente disponibilizará consulta relativa à DC -e que tiver seu uso autorizado, seguindo critérios técnicos estabelecidos no MODC.

§ 5º Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária, o usuário emitente pode solicitar o cancelamento da respectiva DC -e, desde que não se tenha iniciado o transporte.

I - O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.

II - O pedido de cancelamento da DC -e deve atender o leiaute estabelecido no MODC.

§ 5º A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas na legislação, devem conter as seguintes observações:

I - "É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme art. 4º da Lei Complementar nº 87/1996.";

II - "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137/1990.".

§ 6º A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.

§ 7º As normas dispostas nos artigos 639-A a 639-K são aplicadas, no que couber, à DC -e e DACE.

SUBSEÇÃO XIV - DO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA, ECF, PDV OU CATRACA, OU DE SISTEMAS DE MARCAÇÃO, PERFURAÇÃO, PICOTAMENTO OU ASSINALAÇÃO DE BILHETES 

Art. 278 Os estabelecimentos que prestarem serviços de transporte de passageiros poderão, a critério da Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST (Conv. SINIEF 06/89):

I - utilizar Bilhetes de Passagem contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidos por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, e desde que os nomes das localidades e paradas sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

II - emitir Bilhete de Passagem por meio de máquina registradora, ECF, PDV ou qualquer outro sistema, inclusive na condição de impressor autônomo, desde que:

a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco Estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio, e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

b) sejam lançados no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os dados exigidos na alínea anterior;

c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação;

III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança das passagens por meio de contadores (catraca, "borboleta", torniquete ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco Estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio, e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

SUBSEÇÃO XV - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Art. 279 Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o "Resumo de Movimento Diário", modelo 18, que conterá as seguintes indicações (Conv. SINIEF 06/89, Conv. ICMS 125/89 e Ajuste SINIEF 15/89):

I - a denominação: "Resumo de Movimento Diário";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data de emissão;

IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a numeração, a série e a subsérie dos documentos emitidos e a denominação dos documentos;

VII - o valor contábil;

VIII - os códigos: contábil e fiscal;

IX - a base de cálculo, a alíquota e o imposto debitado;

X - os valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao imposto;

XI - os totais das colunas de valores a que aludem os incisos IX e X deste artigo;

XII - o campo "Observações";

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII do caput deste artigo e do inciso I do art. 179, serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI do caput deste artigo será substituída pelo número acusado pela catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a "zero".

Art. 280 O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido pelo estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data de sua emissão.

Parágrafo único. O documento a que se refere o "caput" deste artigo será emitido diariamente.

Art. 281 Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outras Unidades da Federação, o estabelecimento remetente deverá anotar, no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o número inicial e o final dos bilhetes e o local onde serão emitidos inclusive do Resumo de Movimento Diário que após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no Livro Registro de Saídas, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

Art. 282 As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por Unidade Federada, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de vendas de bilhetes emitidos por quaisquer postos de venda, devendo o mesmo ser escriturado no Livro Registro de Saídas, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte de sua emissão.

Parágrafo único. Os demonstrativos de venda de bilhete, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimentos Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 05 (cinco) exercícios completos.

Art. 283 Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Art. 284 O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido no mínimo em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no Livro Registro de Saídas, modelo 2 A, que deverão mantê lo à disposição do Fisco Estadual;

II - 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

SUBSEÇÃO XVI - DO DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM

Art. 285 O Documento de Excesso de Bagagem será utilizado pelos transportadores de passageiros, em substituição ao conhecimento próprio, nos casos em que houver excesso de bagagem e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Documento de Excesso de Bagagem";

II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

III - o número de ordem e o número da via;

IV - o preço do serviço;

V - o local e a data da emissão;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso; o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo e do inciso I do art. 179, serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Documento de Excesso de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 3º Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.

§ 4º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada além dos requisitos exigidos, a numeração dos Documentos de Excesso de Bagagem emitidos.

SUBSEÇÃO XVII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Art. 286 A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida pelo estabelecimento que prestar serviço de comunicação, e conterá as seguintes indicações (Conv. SINIEF 06/89):

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal (Convênio SINIEF 06/89); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.066 DE 27.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
III - a natureza da prestação do serviço;

IV - a data da emissão;

V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, do tomador do serviço;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, com especificação, se for o caso, do período contratado;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do imposto;

XI - a alíquota e o valor do imposto;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso; o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

XIV - quando emitida nos termos dos arts. 294-A a 294-G deste Regulamento, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art. 294-B também deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/04). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.066 DE 27.12.2004)

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIII do caput deste artigo e do inciso I do art. 179, serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

§ 5º Na impossibilidade de emissão do documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, por período não excedente ao de apuração do imposto.

§ 6º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva DE 1 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite (Ajuste SINIEF 10/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.066 DE 27.12.2004)

§ 7º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco" (Ajuste SINIEF 10/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.066 DE 27.12.2004)

Art. 287 Na prestação de serviço de comunicação realizada no território deste Estado, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 02 ( duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Fica a dispensada 2ª via, desde que o estabelecimento emitente obedeça ao disposto nos art. 294-A a 294-G deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.066 DE 27.12.2004)

Art. 288 Na prestação de serviço interestadual de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via - destinar-se-á ao controle do Fisco a que estiver vinculado o tomador do serviço;

III - 3ª via - ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 289 Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

SUBSEÇÃO XVIII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 290 A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será emitida por estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação, e conterá as seguintes indicações (Conv. SINIEF 06/89 e Conv. ICMS 58/89):

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

VI - o nome e o endereço do usuário;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do imposto;

XI - a alíquota e o valor do imposto;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso; o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

XIV - quando emitida nos termos do disposto nos art. 294-A a 294-G deste Regulamento, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art. 294-B também deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/04). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.066 DE 27.12.2004)

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIII do caput deste artigo e do inciso I do art. 179, serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 9 cm x 15 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.

§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva DE 1 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite (Ajuste SINIEF 10/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.066 DE 27.12.2004)

§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV deste artigo, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco" (Ajuste SINIEF 10/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.066 DE 27.12.2004)

Art. 291 A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações não poderá abranger período superior a 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Em razão do pequeno valor das prestações, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses (Conv. ICMS 87/95).

Art. 292 A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhados, será emitida no momento da entrega do referido instrumento pela prestadora do serviço ao usuário final ou a quem o deva a ele entregar.

§ 1º Para os fins deste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

§ 2º Mediante regime especial, poderá ser autorizada a emissão de um único documento que englobe os fornecimentos dos instrumentos referidos neste artigo por período determinado.

Art. 293 A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá dispensar a emissão da 2ª (segunda) via da Nota Fiscal de que trata este artigo, desde que o estabelecimento emitente obedeça ao disposto nos art. 294-A a 294-G deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/04). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.066 DE 27.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emitida em uma única via, se utilizado sistema eletrônico de processamento de dados.

(Revogado pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005):

Art. 294 As empresas de Telecomunicações, beneficiárias do regime especial de que tratam os artigos 484 a 494, emitirão, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, contas individuais para os usuários dos serviços, que conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a identificação da emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - a identificação do usuário do serviço: nome e endereço;

III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - o período da prestação do serviço: mês e ano;

V - a data da emissão e do vencimento da conta;

VI - o valor total da prestação;

VII - o valor do ICMS incluído no preço do serviço destacado em campo próprio;

VIII - a alíquota aplicável.

Parágrafo único. A indicação do inciso I do caput deste artigo será impressa.

CAPÍTULO I - A DA EMISSÃO ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM UMA ÚNICA VIA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 30480 DE 18/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
TÍTULO III - A DA EMISSÃO ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM UMA ÚNICA VIA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (Título acrescentado pelo Decreto Nº 23.067 DE 27.12.2004).

SEÇÃO I - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS COM EMISSÃO EM UMA ÚNICA VIA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 30480 DE 18/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO I - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS COM EMISSÃO EM UMA ÚNICA VIA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 23.067 DE 27.12.2004).

Art. 294-A A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto neste Título III-A:

I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.067 DE 27.12.2004)

Art. 294-B Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no art. 294-A, deste Regulamento, além dos demais requisitos, deverão ser observados as seguintes disposições: (Acrescentado pelo Decreto Nº 23.067 DE 27.12.2004)

I - não será necessária a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.067 DE 27.12.2004)

II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas dentro do período de apuração em meio eletrônico não regravável; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.067 DE 27.12.2004)

Nota: Fica prorrogado de 1º de janeiro de 2018 para 1º de julho de 2018 a aplicação do disposto no inciso III, do art. 294-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, na redação dada pelo Decreto nº 30.472 , de 17 de janeiro de 2017, redação dada pelo Decreto Nº 30396 DE 22/12/2017.

III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite (Conv. ICMS 15/2006 e 130/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30472 DE 17/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - os documentos fiscais devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva DE 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração (Conv. ICMS 15/2006); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.921 DE 08.08.2006).
III - os documentos fiscais devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva DE 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido este limite, sendo facultado ao contribuinte o reinício a cada novo período de apuração. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.449 DE 26.10.2005).
III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva DE 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou dentro do próprio período de apuração, quando alcançado o número 999.999.999; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.067 DE 27.12.2004).

IV - deverá será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.067 DE 27.12.2004)

Parágrafo único A chave de codificação digital referida no inciso IV do "caput" deste artigo será:

I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) número do documento fiscal;

c) valor total da nota;

d) base de cálculo do ICMS;

e) valor do ICMS;

f) data de emissão; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30201 DE 06/04/2016).

g) CNPJ do emitente do documento fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30201 DE 06/04/2016).

II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público;

III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, aprovado em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.067 DE 27.12.2004)

V - não será permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço (Conv. ICMS Nº 58/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28.013 DE 22.08.2011)

SEÇÃO II - DA INTEGRIDADE DAS INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO FISCAL GRAVADO EM MEIO ELETRÔNICO (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 30480 DE 18/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO II - DA INTEGRIDADE DAS INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO FISCAL GRAVADO EM MEIO ELETRÔNICO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 23.067 DE 27.12.2004).

Art. 294-C A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:

I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):

a) CD-R - "Compact Disc Recordable" - com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

b) DVD-R - "Digital Versatile Disc" - com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:

a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do "caput" do art. 294-B deste Regulamento.

b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.067 DE 27.12.2004)

SEÇÃO III - DA MANUTENÇÃO EM MEIO ÓTICO, DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA. (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 30480 DE 18/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO III - DA MANUTENÇÃO EM MEIO ÓTICO, DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA. (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 23.067 DE 27.12.2004).

Art. 294-D A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:

I - "Mestre de Documento Fiscal" - com informações básicas do documento fiscal;

II - "Item de Documento Fiscal" - com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

III - "Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal" - com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

IV - "Identificação e Controle" - com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do "caput" deste artigo.

§ 1º Os arquivos referidos no "caput" deste artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, aprovado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, devendo os mesmos ser conservados pelo prazo prescricional do crédito tributário.

§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no "caput" deste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.

§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:

I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais.

§ 5º Os limites estabelecidos no § 4º deste artigo poderão ser modificados a critério do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 6º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.067 DE 27.12.2004)

Art. 294-E Os documentos fiscais referidos no art. 294-A deste Regulamento devem ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo "Mestre de Documento Fiscal", e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do art. 294-D deste Regulamento, conforme segue: (Acrescentado pelo Decreto Nº 23.067 DE 27.12.2004)

I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.067 DE 27.12.2004)

II - na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.067 DE 27.12.2004)

III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto" :

a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.067 DE 27.12.2004)

IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.067 DE 27.12.2004)

V - na coluna Observações (Conv. ICMS 133/05):

a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;

b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;

c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23.590 DE 29.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
V - na coluna "Observações": o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 23.067 DE 27.12.2004).

Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada:

I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais;

II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.067 DE 27.12.2004)

SEÇÃO IV - DA ENTREGA DOS ARQUIVOS MANTIDOS EM MEIO ÓPTICO (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 30480 DE 18/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO IV - DA ENTREGA DOS ARQUIVOS MANTIDOS EM MEIO ÓPTICO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 23.067 DE 27.12.2004).

Art. 294-F O contribuinte deve entregar os arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 294-D deste Regulamento: (Acrescentado pelo Decreto Nº 23.067 DE 27.12.2004)

I - mensalmente, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração, ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio (Conv. ICMS 15/2006); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.921 DE 08.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
I - até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em meio eletrônico; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.067 DE 27.12.2004)

II - mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo prescricional do crédito tributário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.067 DE 27.12.2004)

III - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, aprovado em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.067 DE 27.12.2004)

§ 1º O Recibo de Entrega referido no inciso III do "caput" deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação dos dados cadastrais do contribuinte;

II - identificação do responsável pelas informações;

III - assinatura do responsável pela entrega das informações;

IV - identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

V - identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

VI -   identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.067 DE 27.12.2004)

§ 2º As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.067 DE 27.12.2004)

§ 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.067 DE 27.12.2004)

§ 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.067 DE 27.12.2004)

§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação, emitindo-se notificação para que os reapresente à Secretaria da Fazenda, no prazo de 5 (cinco) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.067 DE 27.12.2004)

§ 6º A falta de atendimento à notificação para reapresentação dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis, inclusive lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.067 DE 27.12.2004)

§ 7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, garante a autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.067 DE 27.12.2004).

§ 8º A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 294-D, deverá ser realizada mediante transmissão eletrônica de dados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40657 DE 02/09/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.067 DE 27.12.2004):

Art. 294-G A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nos artigos 294-A a 294-G, deste Regulamento. devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;

II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;

III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.

Parágrafo único Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo prescricional do crédito tributário.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 40110 DE 07/08/2018):

SEÇÃO V - DA ENTREGA DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS DE CONTROLE AUXILIAR

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40110 DE 07/08/2018):

Art. 294-H. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos deste capítulo, ficam obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no anexo único do convênio ICMS 201, de 15 de dezembro de 2017. (Conv. ICMS 201/2017 e 31/2018).

§ 1º São arquivos eletrônicos de controle auxiliar:

I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas;

II - Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.

§ 2º O arquivo previsto no inciso I do § 1º deste artigo deverá ser entregue mesmo quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas.

§ 3º O arquivo previsto no inciso II do § 1º deste artigo:

I - será exigido mesmo quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos;

II - Na hipótese de se tratar de faturamento conjunto:

a) a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo previsto é do impressor do documento de cobrança;

b) o arquivo deverá ser entregue mesmo quando o valor das faturas comerciais corresponderem exatamente à soma dos valores dos documentos fiscais impressos.

§ 4º Os arquivos eletrônicos de controle auxiliar deverão ser gerados mensalmente e enviados para o endereço eletrônico www.cogre.sefaz@se.gov.br até o dia 10 do mês subseqüente ao período de apuração.

CAPÍTULO II - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS E DO PEDIDO

Art. 295 A emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, dos documentos fiscais previstos neste Regulamento, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far se ão de acordo com as disposições deste Capítulo (Conv. ICMS 57/95, 91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/9 e 32/97):

I - Livro Registro de Entradas;

II - Livro Registro de Saídas;

III - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV - Livro Registro de Inventário;

V - Livro Registro de Apuração do ICMS.

VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.

§ 1º Fica obrigado às disposições deste Capítulo, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), o contribuinte que (Conv. ICMS Nº 104/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 27.369 DE 08.09.2010)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Fica obrigado às disposições deste Capítulo, o contribuinte que (Conv. ICMS 66/98):

I - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 298 deste Regulamento;

III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.

§ 2º A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor na forma deste Capítulo fica condicionada ao uso de equipamento de impressão ECF, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 85 DE 28 de setembro de 2001.

§ 3º A SUBIEF poderá dispensar as obrigações desse Capítulo II para seus contribuintes enquadrados exclusivamente no inciso II do § 1º deste artigo (Conv. ICMS 31/99).

§ 4º Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo inciso I do § 1º deste artigo (Conv. ICMS 31/99).

Art. 296 O uso, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será informado pela INTERNET, com o preenchimento da FAC.

SEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

Art. 297 O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período de que trata o art. 322.

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda poderá expedir normas, discriminando a documentação de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º Relativamente ao contribuinte que utilizar serviços de terceiros, será exigida a apresentação de contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionadas no "caput" deste artigo.

Art. 298 O contribuinte de que trata o art. 295 deste Regulamento estará obrigado a manter, pelo prazo prescricional do crédito tributário, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

I - por totais de documento fiscal quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, Modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55, e Nota Fiscal do Produtor, Modelo 4, hipóteses em que o registro deve ser por item de mercadoria (classificação fiscal) (Conv. ICMS 76/2003 e 12/2006); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 23.921 DE 08.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
a) Nota Fiscal, Modelos 1 e 1-A e Nota Fiscal do Produtor, Modelo 4, hipóteses em que o registro será por item de mercadoria (classificação fiscal) (Conv. ICMS 76/03); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 22.438 DE 24.11.2003)
a) Nota Fiscal, Modelos 1 e 1-A, hipótese em que o registro será por item de mercadoria (classificação fiscal):

b) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Modelo 6 (Conv ICMS 69/02);

c) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, Modelo 7 (Conv ICMS 69/02);

d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Modelo 8 (Conv ICMS 69/02);

e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Modelo 9 (Conv ICMS 69/02);

f) Conhecimento Aéreo, Modelo 10 (Conv ICMS 69/02);

g) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Modelo 11 (Conv ICMS 69/02);

h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21 (Conv ICMS 69/02);

i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22 (Conv ICMS 69/02);

j) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, Modelo 27 (Conv. ICMS 22/07). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24.464 DE 20.06.2007)

k) Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 (Conv. ICMS Nº 42/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26.345 DE 13.08.2009)

II - por total diário, e por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas;

III - por total diário, e por espécie de documento fiscal nos demais casos.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

§ 3º O Secretário de Estado da Fazenda poderá estender o arquivamento das informações em meio magnético, a nível de item (classificação fiscal), para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do Livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Conv. ICMS 69/02).

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata a alínea a do inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal, observado o disposto no art. 456 deste Regulamento (Conv. ICMS 66/98).

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Capítulo, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação, vigentes na data de entrega do arquivo (Conv. ICMS 39/00).

§ 6º As empresas enquadradas no SIMFAZ e os depósitos fechados ficam dispensados das condições previstas neste artigo.

Art. 299 Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 06 (seis) meses contados da data da autorização, para adequar se às exigências desta Seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

Art. 300 O contribuinte, de que trata este capítulo fica ainda sujeito às disposições do art. 461 deste Regulamento.

SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL

Art. 301 A Nota Fiscal, modelo 1 e 1 A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos nos art. 199 a 203.

Art. 302 Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte (Conv. ICMS 54/96):

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares, do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número da folha na seqüência de folha do conjunto total utilizado (Conv ICMS 69/02);

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III deste artigo, o número de folha utilizadas - NN;

III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto", deverão ser preenchidos com asteriscos (*);

V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por Nota Fiscal emitida (Conv ICMS 69/02).

Parágrafo único. As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével (Conv. ICMS 31/99).

SUBSEÇÃO II - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E AÉREO

Art. 303 Na hipótese de emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista nos artigos 236, 245 e 252, deste Regulamento (Conv. ICMS 69/02):

§ 1º O arquivo remetido à cada Unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados (Conv. ICMS 31/99).

§ 2º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação (Conv. ICMS 31/99).

§ 3º O Fisco Estadual poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido (Conv. ICMS 31/99).

SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 304 No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o art. 295, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema (Conv. ICMS 31/99).

Art. 305 Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, podendo a Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST, mediante requerimento do interessado, autorizar sua emissão em local diferente.

Art. 306 As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica seqüencial (Conv. ICMS 31/99).

SEÇÃO V - DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 307 Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 295 deste Regulamento deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão, por sistema eletrônico de processamento de dados, da série e subsérie, e no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CNPJ;

c) do número de inscrição estadual;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais AIDF, e o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados (Conv. ICMS 31/99);

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupo uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorrer o fato.

Art. 308 À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da SUBIEF.

SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 309 Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários, destinados à emissão de documentos fiscais por contribuintes usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, mediante prévia autorização da SUBIEF.

§ 1º Na hipótese do art. 308 deste Regulamento, será solicitada autorização única, indicando se:

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - a critério da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicadas à SUBIEF eventuais alterações.

§ 2º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª (segunda) via do formulário da autorização imediatamente anterior.

SEÇÃO VI - DA ESCRITA FISCAL

SUBSEÇÃO I - DO REGISTRO FISCAL

Art. 310 Entende se por registro fiscal, as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 311 O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado através do Manual de Orientação, instituído em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 312 O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

I - tipo de registro;

II - data de lançamento;

III - CNPJ do emitente/remetente/destinatário;

IV - Inscrição Estadual do emitente/remetente/destinatário;

V - Unidade Federada do emitente/remetente/ destinatário;

VI - identificação do documento fiscal, modelo, série e subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operação e/ou Prestação;

VIII - valores a serem consignados nos Livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

IX - Código de Situação Tributária da operação federal.

Art. 313 A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 314 Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o art. 310 deste Regulamento, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados do período de apuração.

SUBSEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 315 Os livros fiscais a serem escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão aos modelos estabelecidos pela SEFAZ, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá o modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Conv. ICMS 55/97).

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema de processamento de dados.

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupo de até 500 (quinhentas) folhas (Conv. ICMS 31/99).

§ 4º Relativamente aos livros previstos no art. 295 deste Regulamento, fica facultado encadernar (Convênios ICMS 74/97 e 31/99):

I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício em um único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que separados por contracapas com a identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

§ 5º Os contribuintes que regularmente entregam a DIC, e não são usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de livros ou documentos fiscais, deverão utilizar o programa DIC para impressão dos livros fiscais constantes nos incisos I, II, III, IV, VIII e IX do art. 329, observando o disposto nesta Seção.

Art. 316. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40550 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 316 Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados em dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, ou em período menor, a critério da SUBIEF (Conv. ICMS 31/99)0.

Art. 317 É facultado a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar se á por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorrido 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Art. 318 Os lançamentos nos formulários constitutivos do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 319 É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes para os lançamentos nos formulários constitutivos do Livro Registro de Entradas, elaborando se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias para os lançamentos nos formulários constitutivos dos Livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando se Tabela de Código de mercadorias, conforme modelo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único. A Lista de Código de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência (Conv. ICMS 31/99).

SEÇÃO VII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 320 O contribuinte fornecerá ao Fisco Estadual, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

§ 1º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Conv. ICMS 96/97).

§ 2º O Fisco Estadual poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido (Conv. ICMS 31/99).

Art. 321 O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros não impressos.

Parágrafo único. O prazo para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo não será inferior a 10 (dez) dias úteis contados da data da exigência.

SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 322 Para os efeitos legais do disposto neste Capítulo, entende se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, inclusive.

Art. 323 Aplicam se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, as disposições previstas nos artigos 172 a 294, e 329 a 349 deste Regulamento, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 324 Na salvaguarda de seus interesses, a SEFAZ poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Art. 325 Os contribuintes já autorizados a utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, ficam dispensados de formularem o pedido de uso previsto no art. 296 deste Regulamento.

Art. 326 Atendendo as circunstâncias específicas e desde que não acarrete prejuízo aos cofres públicos, nem dispensa das obrigações tributárias e nem embaraço à fiscalização, a SUBIEF poderá autorizar a emissão conjugada, em um mesmo formulário, de documentos fiscais relativos à operação de circulação de mercadorias e à prestação de serviço de transporte.

CAPÍTULO III - DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEAS DE DOCUMENTOS FISCAIS POR IMPRESSOR AUTÔNOMO

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010):

SEÇÃO I - DA FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E AQUISIÇÃO DE PAPÉIS COM DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS  (Convênios ICMS nºs 58/1995, 131/1995 e 55/1996 e 96/2009)

Art. 327 A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições desta Seção. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 327 O contribuinte poderá ser autorizado, mediante Regime Especial de Tributação, a imprimir e emitir documentos fiscais, simultaneamente, hipótese em que será designado impressor autônomo (Convênios ICMS 58/95, 131/95 e 55/96)."

(Suprimido pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010):

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Quando o impressor autônomo for contribuinte do IPI, a adoção do sistema de impressão será comunicada por este à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

(Suprimido pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010):

Nota: Redação Anterior:

§ 2º A impressão de que trata este artigo fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, observado o seguinte:

I - o formulário de que trata este parágrafo será dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área reservada ao Fisco, prevista na alínea b do inciso VII do art. 194 deste Regulamento, e terá, no mínimo, as seguintes características:

a) numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea c do inciso VII do art. 194 deste Regulamento;

b) calcografia com microtexto e imagem latente;

II - o formulário de segurança deverá apresentar as seguintes especificações técnicas:

a) quanto ao papel, deve: (Conv. 131/95)

1. ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "offset", tipográfico e não-impacto;.

2. ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;

3. ter gramatura de 75 g/m2;

4. ter espessura de 100 ± 5 micra;

b) quanto à impressão, deve (Conv. 55/96):

1. ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm x 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone Nº 301, tarja com as Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";

2. ter numeração tipográfica, contida na estampa fiscal, que será única e seqüenciada, em caractere tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;

3. ter fundo numismático na cor cinza pantone Nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nºs 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;

4. ter, na lateral direita, o nome e o CNPJ/MF do fabricante do formulário de segurança, a série e a numeração inicial e final do respectivo lote;

5. conter espaço em branco de 1 (um) centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de 0,5 (meio) centímetro;

III - as especificações técnicas estabelecidas no inciso anterior deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais;

IV - a estampa fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade ou a autenticação do documento, conforme o sistema adotado por esta ou por outra Unidade Federada."

V - o formulário de segurança pode ser também utilizado sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos nos incisos I e II deste parágrafo, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características:

1. papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";

2. fibras coloridas e luminescentes;

3. papel não fluorescente;4. microcápsulas de reagente químico;

5. microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;

6. numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que deve suprir o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 19 do Convênio S/Nº DE 15 de dezembro de 1970. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.281 DE 11.07.2005)

VI - a filigrana de que trata o item 1 do inciso V, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão "NOTA FISCAL" com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.281 DE 11.07.2005)

VII - as fibras coloridas e luminescentes de que trata o item 2 do inciso V, devem ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.281 DE 11.07.2005)

VIII - a numeração seqüencial de que trata o item 6 do inciso V, deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 194 deste Regulamento, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.281 DE 11.07.2005)

IX - ao formulário de segurança previsto no inciso V, não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstos no inciso II deste parágrafo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.281 DE 11.07.2005).

(Suprimido pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010):

Nota: Redação Anterior:

§ 3º O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

I - emitir a 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias dos documentos fiscais utilizando o formulário de segurança, conforme definido no parágrafo anterior, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel-jornal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.281 DE 11.07.2005).

I - emitir a 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias dos documentos fiscais utilizando o formulário de segurança, conforme definido no parágrafo anterior, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel-jornal;

II - imprimir em código de barras, conforme "layout", constante do Anexo XIV deste Regulamento, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:

a) o tipo do registro;

b) o número do documento fiscal;

c) a inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) a Unidade Federada dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) a data da operação ou prestação;

f) o valor da operação ou prestação e o valor do ICMS;

g) o indicador da operação sujeita a substituição tributária.

(Suprimido pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010):

Nota: Redação Anterior:

§ 4º O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União, sendo que

I - o fabricante credenciado deverá comunicar ao Fisco das Unidades da Federação a numeração e a seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado;

II - o descumprimento das normas deste artigo sujeitará o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções;

II - A - A fabricação do formulário de segurança, de que trata o inciso V do § 2º deste artigo, deve ser obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papeis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso. (Conv. ICMS 11/2006). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.921 DE 08.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
II - A - a fabricação do formulário de segurança de que trata o inciso V do § 2º deste artigo, deve obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem imediatamente impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papeis de segurança não impressos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.281 DE 11.07.2005)

III - para obter o credenciamento de que trata este parágrafo, o interessado deverá dirigir requerimento à COTEPE/ICMS, instruindo-o com os seguintes documentos: (Conv. 131/95)

a) contrato social e respectivas alterações ou a ata de constituição e das alterações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente registrados na Junta Comercial;

b) certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos Fiscos Federal, Municipal e de todas as Unidades Federadas em que possuir estabelecimento;

c) balanço patrimonial e demonstrações financeiras, ou comprovação de capacidade econômico-financeira;

d) memorial descritivo das condições de segurança quanto ao produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

e) memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo.

(Suprimido pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Encaminhado o requerimento pela Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS ao subgrupo de trabalho encarregado da análise, visita técnica ao estabelecimento e emissão de parecer, a requerente deverá fornecer ao referido subgrupo:
I - 500 (quinhentos) exemplares com a expressão "Amostra";
II - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas indicadas no § 2º deste artigo, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

(Suprimido pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010):

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A decisão da COTEPE/ICMS será publicada no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer do subgrupo especializado, a partir da qual, em caso de aprovação, estará a requerente credenciada a produzir os formulários de segurança.

(Suprimido pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010):

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos Fiscos das Unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

(Suprimido pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010):

Nota: Redação Anterior:
§ 8º O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) autorizado pelo Fisco da Unidade Federada do impressor autônomo, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS";
II - o número, com 6 dígitos;
III - o número do pedido, para uso do Fisco;
IV - a identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;
V - a quantidade solicitada de formulário de segurança;
VI - a quantidade autorizada de formulário de segurança;
VII - a numeração e a seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante;

(Suprimido pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010):

Nota: Redação Anterior:
§ 9º O PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
a) 1ª via - Fisco;
b) 2ª via - usuário;
c) 3ª via - fabricante;

(Suprimido pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010):

Nota: Redação Anterior:
§ 10. As especificações técnicas estabelecidas no § 8º deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.

(Suprimido pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010):

Nota: Redação Anterior:
§ 11. Serão consideradas sem validade a impressão e a emissão simultâneas de documento que não esteja de acordo com este artigo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.

(Suprimido pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010):

Nota: Redação Anterior:
§ 12. O impressor autônomo entregará à SUBIEF, após o fornecimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS, após o que poderá ser deferida Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o caput deste artigo (Conv. ICMS 55/96).

(Suprimido pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010):

Nota: Redação Anterior:
§ 13. O fabricante do formulário de segurança enviará ao Fisco de todas as Unidades da Federação, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do fornecimento do formulário, as seguintes informações:
I - o número do PAFS;
II - o nome ou razão social, e os números de inscrição estadual e no CNPJ do fabricante;
III - o nome ou razão social, e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento solicitante;
IV - a numeração e a seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.

(Suprimido pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 14. Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:
I - poderão ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma Unidade Federada;
II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;
III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da SUBIEF.

(Suprimido pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 15. Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:
I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicado ao Fisco eventuais alterações.

(Suprimido pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010):

Nota: Redação Anterior:
"§ 16. Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª (segunda) via do formulário da autorização imediatamente anterior."

(Suprimido pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010):

Nota: Redação Anterior:
§ 17. O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observado o seguinte:
I - a natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento, serão definidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda;
II - o impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste parágrafo, bem como com os custos de comunicação.

Art. 327-A Os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.

§ 1º A estampa fiscal, quando adotada, suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade.

§ 2º É vedada a fabricação de formulário de segurança para a finalidade descrita no inciso I do caput do art. 327-C, antes da autorização do pedido de aquisição descrito no art. 327-G, ambos deste Regulamento; (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010).

Art. 327-B O formulário de segurança deve ter:

I - numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização;

II - seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento que trata o art. 327-E deste Regulamento.

§ 1º A numeração e a seriação devem ser impressas na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 194 deste Regulamento.

§ 2º No caso de formulário utilizado para a finalidade descrita no inciso I do caput do art. 327-C deste Regulamento, a numeração e seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 194 deste Regulamento.

§ 3º A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no art. 327-C deste Regulamento, deve ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010).

Art. 327-C. Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades:

I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos da Seção II deste Capítulo, sendo denominados "Formulário de Segurança - Impressor Autônomo" (ES-IA);

II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados "Formulário de Segurança - Documento Auxiliar" (FS-DA).

Parágrafo único. Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, devem ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010).

Art. 327-D Estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de formulário de segurança deverá apresentar requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ, com os seguintes documentos:

I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos Fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;

III - balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;

IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V - memorial descritivo, contendo fotografias, das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais referentes à aquisição destes equipamentos;

VI - 20 (vinte) exemplares do formulário com a expressão "amostra" (Conv. ICMS 105/2018); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40226 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão "amostra";

VII - laudo atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas contidas nesta Seção, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

VIII - laudo atestando a conformidade com a Norma ABNT NBR 15540, de 10 de dezembro de 2007, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional (Conv. ICMS 115/2013). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29673 DE 23/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
VIII - laudo atestando a conformidade com a Norma ABNT NBR 15540, de 10 de dezembro de 2007, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional (Conv. ICMS 115/2013). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29658 DE 19/12/2013).

§ 1º Caso os equipamentos tenham sido produzidos pelo próprio estabelecimento interessado, em substituição às cópias das notas fiscais referidas no inciso V do caput deste artigo deve ser apresentado o registro de patentes ou a documentação relativa ao projeto desses equipamentos.

§ 2º Na hipótese de o estabelecimento desejar ser credenciado para fabricar mais do que um dos tipos de papel relacionados no art. 327-A, a amostra especificada no inciso VI e o laudo citado no inciso VII, ambos do caput deste artigo, referem-se a cada tipo de papel. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010).

Art. 327-E Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a grupo técnico, o qual deve:

I - analisar os documentos apresentados;

II - fazer visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;

III - emitir parecer conclusivo sobre o pedido.

§ 1º Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do pedido e, caso favorável, encaminhar o Ato de Credenciamento para publicação no Diário Oficial da União.

§ 2º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e a Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

§ 3º O credenciamento referido neste artigo terá validade de dois anos, sendo automaticamente renovado mediante a reapresentação da documentação solicitada no art. 327-D deste Regulamento.

§ 4º O grupo técnico poderá efetuar visita de inspeção sem aviso prévio.

§ 5º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas nesta Seção, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010).

Art. 327-F Estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como distribuidor de FS-DA deve apresentar requerimento a Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, observado o disposto em Ato COTEPE.

§ 1º FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado somente pode ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição.

§ 2º Estabelecimento distribuidor credenciado poderá destinar para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante novo pedido de aquisição onde conste como fornecedor e como adquirente.

§ 3º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso descumprimento das normas nesta Seção, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010).

Art. 327-G O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deve solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS).

§ 1º A autorização de aquisição será concedida pela Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança a que se referir, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via: fisco;

II - 2ª via: adquirente do formulário;

III - 3ª via: fornecedor do formulário.

§ 2º A autorização de aquisição poderá ser concedida via sistema informatizado, hipótese em que poderá ser dispensado o uso do formulário impresso.

§ 3º O pedido para aquisição conterá no mínimo:

I - denominação "Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)"

II - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;

III - identificação do estabelecimento adquirente;

IV - identificação do fabricante credenciado;

V - identificação da SEFAZ;

VI - número do pedido de aquisição, com 09 (nove) dígitos;

VII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de segurança a serem fornecidos.

§ 4º A Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST poderá:

I - antes de conceder a autorização de aquisição, solicitar que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos;

II - dispor sobre a aquisição de ES-DA de distribuidores estabelecidos em outra unidade da Federação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010).

Art. 327-H Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA deve informar ao Fisco todos os fornecimentos realizados, na forma disposta em Ato COTEPE. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010).

Art. 327-I Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos formulários de segurança:

I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados no território sergipano;

II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE;

III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pelo Fisco.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deve ser solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - a critério da Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, deve ser comunicado ao Fisco eventuais alterações.

§ 2º Na hipótese do disposto dos incisos I e III do caput deste artigo, a critério da Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, poderá ser exigida nova autorização de aquisição. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010).

Art. 327-J A Secretaria Executiva do CONFAZ divulgará na Internet a relação dos fabricantes credenciados de FS-IA e fabricantes credenciados de FS-DA. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010):

SEÇÃO II - DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS (Convênio ICMS Nº 97/2009)

Art. 327-K A SEFAZ pode autorizar o contribuinte a realizar simultaneamente a impressão e emissão de documentos fiscais, sendo este contribuinte designado impressor autônomo de documentos fiscais.

§ 1º Para fazer uso da faculdade prevista neste artigo, o impressor autônomo de documentos fiscais deve solicitar regime especial junto à Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST.

§ 2º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com esta Seção, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 3º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a adoção deste sistema de impressão será por ele comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010).

Art. 327-L A impressão de que trata o art. 327-K deste Regulamento fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), definido na Seção I deste Capítulo.

§ 1º A concessão da Autorização de Aquisição prevista na Seção I deste Capítulo deve preceder a correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea de que trata o art. 327-K deste Regulamento.

§ 2º A critério da Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, o PAFS pode ser considerado como AIDF. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010).

Art. 327-M O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata esta Seção utilizando o FS-IA, em ordem sequencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - imprimir, utilizando código de barras, os seguintes dados em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute em anexo:

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

g) indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010).

Art. 327-N O impressor autônomo fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir de 1º de janeiro de 2011, caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010).

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010):

SUBSEÇÃO ÚNICA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 328 Ficam credenciados como fabricantes de formulário de segurança para as finalidades descritas nos incisos I e II do caput do art. 327-C deste Regulamento, os fabricantes credenciados, até a data da publicação deste Decreto, nos termos dos Convênios nºs 58/1995, 131/1995 e 170/2008. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 328 Aplicam-se ao formulário de segurança de que cuida o § 2º do artigo anterior as disposições relativas aos formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos artigos 295 a 326 deste Regulamento, quando cabíveis.

§ 1º Até 30 de junho de 2011, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos do art. 327-D deste Regulamento (Conv. ICMS nºs 98/2010, 183/2010 e 37/2011). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27828 DE 25/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Até 31 de março de 2011, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos art. 327-D deste Regulamento (Conv. ICMS nºs 98/2010 e 183/2010). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.612 DE 20.01.2011)
§ 1º Até 31 de dezembro de 2010, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos do art. 327-D deste Regulamento (Conv. ICMS Nº 98/2010). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.366 DE 08.09.2010)"
§ 1º No prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência Seção I do Capítulo III deste Regulamento, os fabricantes interessados em permanecerem credenciados como fabricantes Formulário de Segurança deve apresentar requerimento nos termos do art. 327-E deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010).

§ 1º-A Os formulários de segurança, autorizados através do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), até a data prevista no § 1º deste artigo, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado (Conv. ICMS 37/2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27828 DE 25/05/2011).

§ 2º Ficam dispensados da exigência do § 1º deste artigo os estabelecimentos cujo ata de credenciamento tenha ocorrido nos anos de 2008 e 2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010).

§ 3º Continuam válidas as Autorizações de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA) concedidas segundo as regras do Convênio ICMS Nº 110/2008, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010).

§ 4º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS Nº 110/2008, podem ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010).

§ 5º Continuam válidos os Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) autorizados segundo as regras do Convênio ICMS Nº 58/1995, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010).

§ 6º Ficam os regimes especiais concedidos pela Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST em cumprimento ao disposto no Convênio ICMS Nº 58/1995, convalidados e válidos nos termos do presente da Seção I do Capítulo III deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010).

§ 7º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS Nº 58/1995, podem ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram ao fornecimento autorizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26984 DE 06/04/2010).

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 30792 DE 06/09/2017):

CAPÍTULO III-A DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (Ajuste SINIEF 07/2005 e 17/2016)

SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Art. 328-A A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual.

Art. 328-B Para emissão da NF-e, o contribuinte deve solicitar, previamente, seu credenciamento junto à SEFAZ, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos artigos 295 a 328 deste Regulamento (Ajustes SINIEF 08/2007 e 11/2008).

§ 2º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.

§ 4º Ato COTEPE publicará o "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.

§ 5º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 328-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 01/2018): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40121 DE 08/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 328-C A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ/SE, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019):

VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações: (Ajuste SINIEF 04/2019 e 14/2019):

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

f) país - principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

l) quantidade de itens contidos;

VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; (Ajuste SINIEF 04/2019 e 14/2019);

IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 04/2019 , 14/2019 e 33/2019); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40547 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVR. (Ajuste SINIEF 04/2019 e 14/2019);

X - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE (Ajuste SINIEF 04/2019).

XI - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajustes SINIEF 21/2020 e 02/2021). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
XI - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 21/2020 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40659 DE 02/09/2020).

XII - Não será exigida a informação prevista no inciso XI deste artigo, no período de 05 de abril de 2021 até 05 de abril de 2022 (Ajuste SINEF 19/2021). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53 DE 31/03/2022).

§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º O Fisco Estadual poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata a Tabela V do Anexo XV deste Regulamento (Ajuste SINIEF 14/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53 DE 31/03/2022 e pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019, efeitos a partir de 03/04/2023).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30974 DE 01/03/2018):

§ 5º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 328-F, deste regulamento (Ajustes SINIEF 08/2009, 07/2017 e 15/2017):

I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

III - qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

IV - uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

V - vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

VI - qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VII - uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VIII - vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

IX - Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos "III" e "V" e "VI" e "VIII" deste parágrafo devem produzir o mesmo resultado.

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 4º do art. 328-F (Ajustes SINIEF 08/09 e 07/2017). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30851 DE 28/09/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).

§ 6º Na hipótese da NF-e ser emitida por sistema eletrônico disponibilizado pela SEFAZ, no seu endereço eletrônico: www.sefaz.se.gov.br, contendo a assinatura digital da respectiva administração tributária, denomina-se, Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF 14/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40226 DE 28/12/2018).

Art. 328-C-A O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, tratando-se de NF-e, o valor dispensado será informado nos seguintes campos (Ajuste SINEF 10/2012 e 01/2015):

I - para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Parágrafo único. Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação relativo ao valor do ICMS dispensado, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: "Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________ (Ajuste SINIEF 25/2012 ).

Art. 328-D O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula quinta;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos da cláusula sexta.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o nãopagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º do caput atingem também o respectivo DANFE impresso nos termos dos arts. 328-I ou 328-J deste Regulamento, que também não será considerado documento fiscal idôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 328-E. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 01/2018). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40121 DE 08/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 328-E A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ/SE.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Art. 328-F Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFe, a SEFAZ/SE analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela SEFAZ/SE através da infraestrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 328-K deste Regulamento.

§ 2º A SEFAZ/SE poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de 6 autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada.

§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições constantes neste Regulamento.

§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 07/2017 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30851 DE 28/09/2017).

§ 5º Os detentores de códigos de barras previsto no § 5º do art. 328-C deste Regulamento deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajustes SINIEF 15/2017 e 10/2020). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40621 DE 23/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajustes SINIEF 15/2017). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30974 DE 01/03/2018).

Art. 328-G Do resultado da análise referida no art. 328-F, a SEFAZ/SE deverá cientificar o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFe;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ/SE para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do "caput".

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na SEFAZ/SE para consulta, nos termos do art. 328-O deste Regulamento, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/SE e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/SE ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.

§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no MOC.

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

Art. 328-H Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ/SE deverá transmitir a NF-e para a RFB.

§ 1º A SEFAZ/SE também deverá transmitir a NF-e para:

I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 2º A SEFAZ/SE ou a RFB também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais, observado o sigilo fiscal, para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

§ 2º-A As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a Receita Federal do Brasil e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais (Ajuste SINIEF 01/2020 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40621 DE 23/06/2020).

§ 3º Na SEFAZ/SE realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a RFB responsável pelo procedimento de que trata o § 1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia.

§ 4º Para o cálculo previsto no art. 749 deste Regulamento, a RFB transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e que contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas no Convênio ICMS 110/2007 para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

SEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Art. 328-I O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, deverá ser usado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 328-O deste Regulamento.

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 328-G, ou na hipótese prevista no art. 328-K deste Regulamento.

§ 1º-A A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 328-K deste Regulamento.

§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 328-J deste Regulamento.

3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC.

§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 14/2019 , 10/2020 e 02/2021). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021, efeitos a partir de 01/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será Denominado"DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajustes SINIEF 14/2019 e 10/2020). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40621 DE 23/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 14/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes MOC.

§ 5º-B Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente.

(Revogado pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021, efeitos a partir de 01/03/2022):

§ 5º-C Na hipótese prevista no § 5º-A, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do "DANFE simplificado" em formato eletrônico (Ajuste SINIEF 14/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019).

§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico

§ 7º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC.

§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.

§ 11. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no MOC.

§ 12. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco (Ajuste SINIEF 05/2017 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021).

§ 13. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 02/2021 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021, efeitos a partir de 01/03/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021, efeitos a partir de 01/03/2022):

§ 14. Nas operações de que trata o § 13 deste artigo (Ajuste SINIEF 02/2021 ):

I - exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;

II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.

Art. 328-J O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ/SE solicitado.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º O destinatário da NF-e também deverá cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, o qual deverá ser apresentado à SEFAZ/SE, quando solicitado.

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

Art. 328-K Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SEFAZ/SE, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 328-D, 328-E e 328-F deste Regulamento;

II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, nos termos do art. 328-R-C deste Regulamento;

III - imprimir o DANFE em formulário de segurança - Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto nos arts. 327 a 327-J deste Regulamento.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a SEFAZ/SE poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da RFB ou da SEFAZ virtual do Rio Grande do Sul.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a SVC deverá transmitir a NF-e para a SEFAZ/SE, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 328-F deste Regulamento.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC - pela RFB, nos termos do art. 328-Y deste Regulamento.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 6º Na hipótese do inciso III do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) das vias adicionais.

§ 7º Na hipótese dos incisos II e III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/SE as NF-e geradas em contingência.

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela SEFAZ/SE, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.

§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

§ 11. Na hipótese dos incisos II e III do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela RFB, conforme previsto no art. 328-R-C deste Regulamento;

II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 13. Na hipótese do § 5º-A do art. 328-I deste Regulamento, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão "Normal".

Art. 328-K-A REVOGADO

Art. 328-K-B Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 328-L deste Regulamento, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 328-N deste Regulamento, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Art. 328-L. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III art. 328-G deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes no art. 328-M (Ajuste SINIEF 44/2020 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40759 DE 09/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 328-L Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 328-G deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 328-M deste Regulamento.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Art. 328-M O cancelamento de que trata o art. 328-L deste Regulamento será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 01/2018). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40121 DE 08/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFe será feita mediante protocolo de que trata § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NFe, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A SEFAZ/SE deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 328-H deste Regulamento, os Cancelamentos de NF-e.

Art. 328-M-A As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, transmitido nos termos do art. 328-E deste Regulamento e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 01/2018). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40121 DE 08/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ/SE.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/SE e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/SE ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A SEFAZ/SE deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 328-H deste Regulamento.

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no MOC será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.

Art. 328-N O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/SE e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/SE ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A SEFAZ/SE deverá transmitir para a RFB as inutilizações de número de NF-e.

§ 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 328-K, implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 0/2021). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

Art. 328-N-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 328-G deste Regulamento, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SEFAZ/SE, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E (Ajuste SINIEF 44/2020 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40759 DE 09/02/2021).

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo (Ajuste SINIEF 44/2020 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40759 DE 09/02/2021).

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmití-la às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e § 7º É vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.

Art. 328-O Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 328-G deste Regulamento, a SEFAZ/SE disponibilizará consulta relativa à NF-e.

§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em "site" na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.

§ 4º A consulta prevista no caput, em relação à NF-e, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

§ 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 16/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019).

§ 6º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 5º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB (Ajuste SINIEF 16/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021):

§ 7º As restrições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam nas operações (Ajuste SINIEF 02/2021 ):

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;

II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 02/2021 ).

Art. 328-O-A A ocorrência relacionada com uma NF-e denominase "Evento da NF-e".

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 328-L deste Regulamento;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 328-NA deste Regulamento;

III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 328-R-B deste Regulamento;

IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;

VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;

VIII - Registro de Saída, conforme disposto no art. 328-M-A deste Regulamento;

IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e;

X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI;

XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 328-R-C deste Regulamento;

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;

XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais;

XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e;

XVI - Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização (Ajuste SINEF 38/2021); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização.

XVII - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018 (Ajuste SINIEF 16/2018); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019).

XVIII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do CT-e" em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019).

XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019).

XX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga (Ajuste SINIEF 22/2019 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40512 DE 21/01/2020).

XXI - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente (Ajuste SINIEF 22/2019 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40512 DE 21/01/2020).

XXII - Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação (Ajuste SINIEF 33/2020 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40724 DE 27/11/2020).

XXIII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de 2 mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior (Ajuste SINEF 38/2021); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53 DE 31/03/2022).

§ 2º Os eventos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XX, XXI e XXII do § 1º serão registrados por (Ajuste SINEF 38/2021): (Redação dada pelo Decreto Nº 53 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os eventos de I a XVII do § 1º deste artigo serão registrados por: (Ajuste SINIEF 14/2019): (Redação dada pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os eventos serão registrados por:

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC;

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 2º-A Os eventos III, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX e XXIII do § 1º serão registrados de forma automática por propagação por meio de sistemas da administração tributária (Ajuste SINEF 38/2021). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º-A Os eventos de XVIII a XIX do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019).

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 328-H deste Regulamento.

4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 328-O deste Regulamento, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares (Ajuste SINEF 38/2021). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53 DE 31/03/2022).

Art. 328-O-B Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;

d) Comprovante de Entrega da NF-e (Ajuste SINIEF 22/2019 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40512 DE 21/01/2020).

e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e (Ajuste SINIEF 22/2019 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40512 DE 21/01/2020).

f) Pedido de Prorrogação (Ajuste SINEF 38/2021); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53 DE 31/03/2022).

g) Ator Interessado na NF-e-Transportador (Ajuste SINEF 38/2021); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53 DE 31/03/2022).

II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada;

c) Desconhecimento da Operação.

d) Ciência da Emissão (Ajuste SINEF 38/2021); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53 DE 31/03/2022).

e) Ator Interessado na NF-e-Transportador (Ajuste SINEF 38/2021). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53 DE 31/03/2022).

§ 1º O cumprimento do disposto no inciso II do caput deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo LXXXVIII deste Regulamento.

§ 2º A da SEFAZ/SE, o registro dos eventos previstos no inciso II do caput poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo LXXXVIII deste Regulamento.

Art. 328-P REVOGADO

Art. 328-Q REVOGADO

Art. 328-R. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 44/2020 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40759 DE 09/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 328-R Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.

§ 1º O prazo previsto no caput não se aplica às situações previstas no Anexo LXXXVIII deste Regulamento.

§ 2º Os eventos relacionados no caput poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.

§ 3º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.

§ 4º O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 44/2020 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40759 DE 09/02/2021).

§ 5º No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 44/2020 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40759 DE 09/02/2021).

Art. 328-R-A A SEFAZ/SE, quando autorizadora de NF-e, disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS sergipanos, conforme padrão estabelecido no MOC.

Art. 328-R-B Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/2003 .

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

Art. 328-R-C O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:

I - a identificação do emitente;

II - para cada NF-e emitida:

a) o número da chave de acesso;

b) o CNPJ ou CPF do destinatário;

c) a unidade federada de localização do destinatário;

d) o valor da NF-e;

e) o valor do ICMS, quando devido;

f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SEFAZ/SE, responsável pela autorização analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a SEFAZ/SE, responsável pela autorização, cientificará o emitente:

I - da regular recepção do arquivo do EPEC;

II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo:

I - o motivo da rejeição, na hipótese do inciso II do § 3º;

II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da SEFAZ/SE, responsável pela autorização, na hipótese do inciso I do § 3º.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela SEFAZ/SE, responsável pela autorização, observado o disposto no § 1º do art. 328-D deste Regulamento.

§ 6º A SEFAZ/SE, responsável pela autorização, disponibilizará às unidades federadas e à Superintendência da Zona Franca de Manaus acesso aos arquivos do EPEC recebidos.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ/SE, para consulta.

Art. 328-R-D Aplicam-se à NF-e, no que couber, as demais normas estabelecidas na legislação tributária estadual.

§ 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINEF 38/2021). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5º do art. 328-N, deste Regulamento, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 02/2021 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NFe, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 328-D deste Regulamento, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30898 DE 09/11/2017):

Art. 328-R-E As validações de que trata o § 4º do art. 328-F devem ter início para (Ajustes SINIEF's 07/2017 e 12/2017):

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30851 DE 28/09/2017):

Art. 328-R-E As validações de que trata o § 4º do art. 328-F devem ter início para (Ajustes SINIEF's 07/2017 e 12/2017):

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2018;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2018;

III - grupo CNAE 211 e 212,a partir de 1º de novembro de 2018;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2018;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40724 DE 27/11/2020):

Art. 328-R-F. A SEFAZ poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 10/2020 e 33/2020).

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFe, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40621 DE 23/06/2020):

Art. 328-R-F. A SEFAZ poderá suspender, de forma temporária oudefinitiva, o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINEF 10/2020).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.

SEÇÃO III - DA OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Art. 328-S. Os contribuintes adiante indicados ficam obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Protoc. ICMS 10/07, 30/07 e 88/07): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40462 DE 16/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 328-S Os contribuintes adiante indicados ficam obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A (Protoc. ICMS 10/2007, 30/2007 e 88/2007):

I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente às operações de vendas internas e interestaduais, observado o disposto no § 3º deste artigo:

a) fabricantes de cigarros;

b) distribuidores ou atacadistas de cigarros;

c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

e) Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

II - a partir de 1º de dezembro de 2008 (Protocolo ICMS 68/2008 ):

a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

b) fabricantes de cimento;

c) fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícolas;

e) fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

f) fabricantes de refrigerantes;

g) agentes que no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados, de aço;

i) fabricantes de ferro-gusa;

III - a partir de 1º de abril de 2009 (Protocolo ICMS 68/2008 ):

a) importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

b) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

c) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

d) fabricantes e importadores de autopeças;

e) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

f) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

g) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

h) comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo (Prot. ICMS nº 41/2009);

i) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

j) produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Prot. ICMS 87/2008);

k) produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Prot. ICMS 87/2008);

l) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

m) fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

n) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

o) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

p) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

q) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

r) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

s) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

t) atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

u) atacadistas de fumo (Prot. ICMS 87/2008);

v) fabricantes de cigarrilhas e charutos;

w) fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

x) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

y) processadores industriais do fumo.

IV - a partir de 1º de setembro de 2009 (Prot. ICMS 87/2008):

a) fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

b) fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

c) fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

d) fabricantes de alimentos para animais;

e) fabricantes de papel;

f) fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

g) fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

h) fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

i) fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;

j) fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

k) estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

l) estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

m) fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

n) fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

o) fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;

p) fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

q) fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

r) fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

s) fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

t) fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;

u) estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

w) atacadistas de café em grão;

x) atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

y) produtores de café torrado e moído, aromatizado;

z) fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

z1) fabricantes de defensivos agrícolas;

z2) fabricantes de adubos e fertilizantes;

z3) fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

z4) fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

z5) fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

z6) fabricantes de produtos farmoquímicos;

z7) atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

z8) fabricantes e atacadistas de laticínios;

z9) fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

z10) fabricantes de tubos de aço sem costura;

z11) fabricantes de tubos de aço com costura;

z12) fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

z13) fabricantes de artefatos estampados de metal;

z14) fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

z15) fabricantes de cronômetros e relógios;

z16) fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

z17) fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

z18) fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

z19) fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

z20) serrarias com desdobramento de madeira;

z21) fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

z22) fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

z23) fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;

z24) fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

z25) atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

z26) concessionários de veículos novos;

z27) fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

z28) tecelagem de fios de fibras têxteis;

z29) preparação e fiação de fibras têxteis;

V - a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Protocolo ICMS nº 102/2009 );

VI - a partir das datas estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no referido ato (Protocolo ICMS 42/2009 );

VII - a partir de 1º de maio de 2013, todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, observado o disposto no art. 328-A.

VIII - a partir de 21 de outubro de 2019, para os produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40462 DE 16/10/2019).

§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados no Estado de Sergipe e nas demais unidades federadas, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste artigo.

§ 1º-A A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados nos incisos I a V do "caput" deste artigo, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, deverá ficar restrita à operação de importação (Protocolo ICMS 87/2008 ).

§ 1º-B A obrigatoriedade da emissão de NF-e, Modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, aplica-se ainda, aos contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolos ICMS nºs 10/2007, 42/2009 e 85/2010):

I - destinadas à Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observando-se o que segue:

a) em relação às operações interestaduais, a partir de 1º dezembro de 2010;

b) em relação às operações internas, a partir de 1º de abril de 2011, exceto com relação às operações destinadas a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que se aplica a partir de 1º de agosto de 2011 (Protocolo ICMS nºs 193/2010 e 19/2011;

II - com destinatário localizado em outra unidade da Federação, a partir de 1º de dezembro de 2010;

III - de comércio exterior, a partir de 1º de dezembro de 2010.

§ 1º-C Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e (Protocolos ICMS nºs 42/09 e 85/2010):

I - a obrigatoriedade expressa no § 1º-B ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;

II - a hipótese do inciso II do § 1º-B não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.

§ 1º-D O disposto no § 1º-B, não se aplica aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, abaixo indicadas, hipótese em que a obrigatoriedade da emissão de NF-e somente ocorrerá a partir de:

I - 1º de outubro de 2011, para os contribuintes enquadrados nos CNAEs (Protocolos ICMS nºs 191/2010, 195/2010 e 07/2011):

a) 1811-3/01 - Impressão de jornais;

b) 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

c) 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

d) 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

e) 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

f) 5310-5/01 - Atividades de Correio Nacional;

g) 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

h) 5811-5/00 Edição de Livros;

i) 5812-3/00 Edição de Jornais;

j) 5813-1/00 Edição de Revistas;

k) 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;

l) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;

m) 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.

II - 1º de março de 2011, para os contribuintes enquadrados nos CNAEs (Protocolo ICMS 194/2010 ):

a) 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC;

b) 6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT;

c) 6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM;

d) 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;

e) 6120-5/01 Telefonia móvel celular;

f) 6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME;

g) 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;

h) 6130-2/00.Telecomunicações por satélite;

i) 6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo;

j) 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas;

k) 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite;

l) 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações;

m) 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP;

n) 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, prevista no "caput" deste artigo não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique nem tenha praticado as atividades previstas nos incisos I a V do "caput" deste artigo, há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

(Revogado pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021):

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolo ICMS 68/2008 );

III - nas hipóteses das alíneas "b", do inciso I e "q e "r" do inciso III, todos do "caput" deste artigo, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior (Prot. ICMS 68/2008);

IV - na hipótese da alínea "e" do inciso II do "caput" deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (NR)

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas (Protocolo ICMS 68/2008 );

VI - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123 , de 1º de junho de 2006 (Prot. ICMS nº 43/2009);

VII - até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Protocolo ICMS nº 101/2009 e 103/2009);

VIII - na hipótese do inciso VI do "caput" deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) (Protocolo ICMS 42/2009 );

IX - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais Modelo 1 ou 1-A (Protocolo ICMS 85/2010 );

(Revogado pelo Decreto Nº 40462 DE 16/10/2019, efeitos a partir de 21/10/2019):

X - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Prot. ICMS nº 192/2010);

XI - aos prestadores de serviço inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, que optaram por se registrar com CPF (pessoa física), nos termos do § 1º do art. 145 deste Regulamento.

§ 2º-A A não obrigatoriedade de emissão na NF-e nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 1º-A deste artigo deve ser requerida pelos contribuintes à SUPERGEST e reconhecida por esta, se for o caso, mediante a concessão de Regime Especial de Tributação.

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, relativamente as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação e querosene de aviação, aplica-se a partir de 1º de junho de 2008.

§ 4º O disposto no inciso III do § 2º somente se aplica até o dia 31 de agosto de 2009 (Protocolo ICMS 04/2009 ).

§ 5º Para fins do disposto no inciso VI do "caput" deste artigo, devese considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE (Protocolo ICMS 42/09).

§ 6º O ato de que trata o inciso VI do "caput" deste artigo deverá ser disponibilizado na internet no sítio www.sefaz.se.gov.br (Protocolo ICMS 42/2009 ).

Nota: Redação Anterior:

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 23826 DE 02/06/2006):

CAPÍTULO III-A - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 30480 DE 18/01/2017):

CAPÍTULO III-B DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 30480 DE 18/01/2017):

SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30480 DE 18/01/2017):

Art. 328-Z-N A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica-NFC-e, modelo 65, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

III - ao Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT).

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 poderá ser utilizada em substituição à NFC-e;

§ 3º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou por qualquer outro meio quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, exceto na hipótese do inciso II do § 2º Art. 328-S, mediante a concessão de Regime Especial de Tributação.

§ 4º A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e".

§ 5º É de preenchimento obrigatório na NF-e, Modelo 65, a informação da(s) forma(s) de pagamento(s) da transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico.

§ 6º Fica permitido ao contribuinte emissor da NF-e, Modelo 65, o uso do equipamento do tipo "Point of Sale" - POS para vendas com cartão de crédito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30973 DE 01/03/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30480 DE 18/01/2017):

Art. 328-Z-O Para emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

§ 2º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30480 DE 18/01/2017):

Art. 328-Z-P Ato COTEPE publicará o "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30480 DE 18/01/2017):

Art. 328-Z-Q A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NFC-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;

IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30974 DE 01/03/2018):

VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 3º e 4º do Art. 328-Z-T (Ajustes SINIEF 06/17 e 16/2017):

a) cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

b) cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

c) qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

d) uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

e) vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

g) uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

i) Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas "c" e "e" e "f" e "h" deste inciso produzir o mesmo resultado.

Nota: Redação Anterior:
VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 3º do art. 328-Z-T (Ajuste SINIEF 06/2017); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30851 DE 28/09/2017).
VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial);

VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas operações com: (Redação dada pelo Decreto Nº 30826 DE 21/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas operações com:

a) valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30826 DE 21/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando solicitado pelo adquirente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30826 DE 21/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

c) valor superior a R$ 200,00 (duzentos reais), quando as mesmas forem realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30826 DE 21/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando as mesmas forem realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo;

d) entrega em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;

VIII - a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019):

IX - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações (Ajuste SINIEF 05/2019 e 13/2019):

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

f) país - principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

l) quantidade de itens contidos;

X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do "caput" deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF 05/2019 e 13/2019); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019).

XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 05/2019 , 13/2019 e 26/2019). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40547 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 05/2019 e 13/2019). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019).

XII - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajustes SINIEF 22/2020 e 04/2021). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
XII - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajustes SINIEF 22/2020 e 04/2021). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021).
Nota: Redação Anterior:
XII - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 22/2020 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40659 DE 02/09/2020).

§ 1º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

(Revogado pelo Decreto Nº 40547 DE 05/03/2020):

III - para a emissão em contingência, prevista no caput do art. 328-Z-Y, deste Regulamento, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989 (Ajuste SINIEF 13/2018 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40226 DE 28/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2020).

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do caput, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4º É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.

§ 5º A partir de 1º de junho de 2018 passa a ser obrigatória a informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e modelo 65, (Ajuste SINIEF 07/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40164 DE 03/10/2018).

§ 6º A NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata Tabela V do Anexo XV deste Regulamento (Ajuste SINIEF 13/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30480 DE 18/01/2017):

Art. 328-Z-R O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 328-Z-S;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do art. 328-ZU.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos dos artigos 328-Z-X ou 328-Z-Y, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;

Nota: Ver Artigo 2º do Decreto Nº 40659 DE 02/09/2020, que prorroga a aplicação deste inciso para 1º de setembro de 2021.

II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão (Ajuste SINIEF 19/2019 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40512 DE 21/01/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30480 DE 18/01/2017):

Art. 328-Z-S A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30480 DE 18/01/2017):

Art. 328-Z-T Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I- a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

§ 1º A SEFAZ poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante no § 1º deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso da NFC-e deverá:

I - observar as disposições constantes deste ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;

II - disponibilizar o acesso à NFC-e para a unidade federada conveniada.

§ 3º Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido no art. 328-Z-Z-G(Ajuste SINIEF 06/2017 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30851 DE 28/09/2017).

§ 4º Os detentoresde códigos de barras previsto no inciso VI do art. 328-Z-Q deste Regulamento deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajustes SINIEF 16/2017 e 02/2020). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40621 DE 23/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 16/2017). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30974 DE 01/03/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30480 DE 18/01/2017):

Art. 328-Z-U Do resultado da análise referida no art. 328-ZT, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;

III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) falha na leitura do número da NFC-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFCe.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso III do caput deste artigo.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFCe, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 328-Z-Z-E, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos II ou III do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º deste artigo conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.

§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput desste artigo considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 9º As NFC-e autorizadas deverão ser disponibilizadas à Secretaria da Receita Federal - RFB.

§ 10. A administração tributária da unidade autorizadora ou a RFB também poderá disponibilizar a NFC-e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NFC-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFC-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

§ 11. As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NFC-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais (Ajuste SINIEF 01/2020 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40621 DE 23/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30480 DE 18/01/2017):

Art. 328-Z-V O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 30480 DE 18/01/2017):

SEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DE NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30480 DE 18/01/2017):

Art. 328-Z-X Fica instituído o Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code", para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 328-Z-Z-E.

§ 1º O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 328-Z-U, ou na hipótese prevista no art. 328-Z-Y deste Regulamento.

§ 2º O DANFE-NFC-e deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses (Ajuste SINIEF 07/2018 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40164 DE 03/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code";

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", ressalvadas as hipóteses previstas no art. 328-Z-Y.

§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30480 DE 18/01/2017):

Art. 328-Z-Y Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30973 DE 01/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 328-Z-Y Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, mediante a adoção, a critério da unidade federada, de uma das seguintes alternativas:
I - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;
III - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e), para a unidade federada autorizadora, nos termos do art. 328-Z-Z-B, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão "DANFE NFC-e impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora", presumindo-se inábil o DANFE NFC-e impresso sem a regular recepção do EPEC pela unidade federada autorizadora.

§ 1º Na hipótese deste artigo o contribuinte deverá observar o que segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 30973 DE 01/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese dos incisos I e III do caput deste artigo o contribuinte deverá observar o que segue:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30973 DE 01/03/2018):

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANFE-NFC-e;

c) A identificação do destinatário poderá ser feita por meio do CNPJ, CPF, ou se tratando de estrangeiro ser feita por outro documento de identificação, conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 13/2018 ). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 40226 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFCe:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANFE-NFC-e, na hipótese do inciso III do caput deste artigo;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30973 DE 01/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência no seguinte prazo limite:
a) para o inciso I do caput deste artigo, até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
b) para o inciso III do caput deste artigo, até cento e sessenta oito horas contadas a partir de sua emissão.

III - se a NFC-e transmitida nos termos deste artigo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 30973 DE 01/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;

IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30973 DE 01/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
a) na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;
b) na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela unidade federada autorizadora, conforme previsto no art. 328-Z-Z-B.

§ 2º É vedada:

I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal";

II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.

§ 3º Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos deste artigo deverá permanecer a disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30973 DE 01/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso I do caput deste artigo deverá permanecer a disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.

(Revogado pelo Decreto Nº 40547 DE 05/03/2020):

§ 4º Na hipótese do caput deste artigo, a NFC-e gerada em contingência será emitida em ordem sequencial, devendo observar quanto às séries o disposto no inciso III do § 1º do art. 328-Z-Q deste Regulamento (Ajuste SINIEF 13/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40226 DE 28/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2020).

§ 5º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos (Ajuste SINIEF 13/2018 e 26/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40547 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Constatada, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão em contingência da NFC-e considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos e não transmitidos (Ajuste SlNIEF 13/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40226 DE 28/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30480 DE 18/01/2017):

Art. 328-Z-Z Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 328-Z-Z-C, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram (Ajuste SINIEF 07/2018 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40164 DE 03/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 328-Z-Z-C, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 328-Z-Z-D, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30480 DE 18/01/2017):

Art. 328-Z-Z.-A A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se "Evento da NFC-e".

§ 1º Os eventos relacionados a uma NFC-e são:

I - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no Art. 328-Z-Z-B;

II - Cancelamento, conforme disposto no art. 328-Z-Z-C.

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 328-Z-Z-E, conjuntamente com a NFC-e a que se referem.

(Revogado pelo Decreto Nº 30973 DE 01/03/2018):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30480 DE 18/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):

Art. 328-Z-Z.-B O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC conterá informações sobre NFC-e e conterá, no mínimo:

I - A identificação do emitente;

II - Informações das NFC-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NFC-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário, quando ele for identificado;

c) valor da NFC-e;

d) valor do ICMS.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção cientificará o emitente:

I - da regular recepção do arquivo do EPEC;

II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo ou o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo.

§ 5º Presumem-se emitidas as NFC-e referidas do EPEC, quando de sua regular recepção pela a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, observado o disposto no § 1º do art. 328-Z-R.

§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção para consulta.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30480 DE 18/01/2017):

Art. 328-Z-Z-C. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 328-Z-U (Ajuste SINIEF 07/2018 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40164 DE 03/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 328º-Z-Z.-C O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a vinte e quatro horas, podendo ser reduzido a critério da SEFAZ, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 328-Z-U.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9º e 10 do art. 328-Z-U.

§ 6º A critério da SEFAZ, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40164 DE 03/10/2018):

Art. 328-Z-Z-C-A. Na hipótese prevista no inciso I do art. 328-Z-Z, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 328-Z-U (Ajuste SINIEF 07/2018 ).

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

III - fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9º e 10 do art. 328-Z-U.

§ 6º Em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o Pedido de Cancelamento de forma extemporânea, ou sem a referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30480 DE 18/01/2017):

Art. 328-Z-Z.-D O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º desta artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso às inutilizações de número de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas no § 9º e § 10 do Art. 328-Z-U.

5º A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 328-Z-Y implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 04/2021 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30480 DE 18/01/2017):

Art. 328-Z-Z.-E Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 328-Z-U, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NFC-e.

§ 1º A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do "QR Code".

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º desta artigo, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o "caput" deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 15/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021).

§ 4º A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada a que se refere o § 3º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB (Ajuste SINIEF 15/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021).

§ 5º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas nos Portais Estaduais da NFC-e (Ajuste SINIEF 26/2020 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30480 DE 18/01/2017):

Art. 328-Z-Z.-F Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as demais normas estabelecidas na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5º do art. 328-Z-Z-D, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 04/2021 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 30792 DE 06/09/2017):

SEÇÃO III - DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA  NFC-e

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30898 DE 09/11/2017):

Art. 328-Z-Z-G As validações de que trata o § 3º do art. 328-Z-T devem ter início para o (Ajustes SINIEF's 06/2017 e 11/2017):

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30851 DE 28/09/2017):

Art. 328-Z-Z-G As validações de que trata o § 3º do art. 328-Z-T devem ter início para (Ajustes SINIEF's 06/2017 e 11/2017):

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2018;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2018;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2018;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2018;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 0792 DE 06/09/2017):

Art. 328-Z-Z-G Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá quanto aos prazos e aos contribuintes obrigados à obrigatoriedade de utilização da NFC-e, modelo 65.

Parágrafo único. Fica facultada ao contribuinte a adesão voluntária, em caráter irrevogável, à emissão da NFC-e, modelo 65, na forma estabelecida em ato de que trata o "caput" deste artigo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40724 DE 27/11/2020):

Art. 328-Z-Z-G-A. A SEFAZ poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 02/2020 e 36/2020).

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40621 DE 23/06/2020):

Art. 328-Z-Z-G-A. A SEFAZ poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 02/2020 ).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30851 DE 28/09/2017):

Art. 328-Z-Z-H Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá quanto aos prazos e aos contribuintes obrigados à obrigatoriedade de utilização da NFC-e, modelo 65.

Parágrafo único. Fica facultada ao contribuinte a adesão voluntária, em caráter irrevogável, à emissão da NFC-e, modelo 65, na forma estabelecida em ato de que trata o "caput" deste artigo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 328-Z-Z-H Não será concedida autorização de uso de ECF e de talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto nos casos previstos na legislação estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30792 DE 06/09/2017).

Art. 328-Z-Z-I Não será concedida autorização de uso de ECF e de talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto nos casos previstos na legislação estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30851 DE 28/09/2017).

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30792 DE 06/09/2017):

Art. 328-Z-Z-I O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, modelo 65, pelo período máximo de 02 (dois) anos, a partir da data de adesão.

§ 1º Decorrido o prazo de que trata o "caput" deste artigo:

I - o contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco o pedido de cessação de uso do equipamento nos termos do art. 356 deste Regulamento, e inutilizar todos os talonários de notas fiscais modelo 2, na forma prevista pela legislação;

II - os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais modelo 2 serão considerados inidôneos.

§ 2º Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em que se utilize a NFC-e, modelo 65.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30851 DE 28/09/2017):

Art. 328-Z-Z-J O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, modelo 65, pelo período máximo de 02 (dois) anos, a partir da data de adesão.

§ 1º Decorrido o prazo de que trata o "caput" deste artigo:

I - o contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco o pedido de cessação de uso do equipamento nos termos do art. 356 deste Regulamento, e inutilizar todos os talonários de notas fiscais modelo 2, na forma prevista pela legislação;

II - os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais modelo 2 serão considerados inidôneos.

§ 2º Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em que se utilize a NFC-e, modelo 65.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 40660 DE 02/09/2020):

CAPÍTULO III-C DO REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL - NFF (Ajuste SINIEF 37/2019 )

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40660 DE 02/09/2020):

Art. 328-Z-Z-K. Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57;

III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, modelo 58;

IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;

b) para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive interestaduais;

c) notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.

§ 1º A adesão ao Regime Especial da NFF poderá ser por opção do contribuinte, no prazo, na forma e condições estabelecidas em ato do Poder executivo.

§ 2º A adesão referida no § 1º deste artigo implicará para o contribuinte:

I - o cadastramento pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC;

II - a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados neste artigo pelo Regime Especial da NFF nos termos do art. 328-Z-Z-M deste regulamento; e

(Revogado pelo Decreto Nº 40739 DE 29/12/2020):

III - a vedação da emissão dos documentos relacionados neste artigo por outros meios.

§ 3º O regime de que trata o "caput" deste artigo não alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40660 DE 02/09/2020):

Art. 328-Z-Z-L. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil - MOC NFF, dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização.

§ 1º O Portal Nacional da NFF será colocado à disposição e mantido na Internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.

§ 2º Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF poderá esclarecer matérias contidas no MOC NFF.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40660 DE 02/09/2020):

Art. 328-Z-Z-M. A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 328-Z-Z-K, deste regulamento, pelo Regime Especial da NFF, será disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e obedecido o disposto no art. 328-Z-Z-P deste regulamento.

§ 1º As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios:

I - aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, posto à disposição pela administração tributária;

II - página no Portal Nacional da NFF;

III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.

§ 2º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da NFF, onde, seguido o procedimento de que trata o art. 328-Z-Z-P, será gerado o documento fiscal eletrônico correspondente.

§ 3º Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF serão assinados, nos termos da Medida Provisória 2.200 , de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir, seguindo definições do MOC NFF.

§ 4º O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel elencado no inciso I do § 1º deste artigo, não podendo o referido dispositivo móvel estar cadastrado por mais de um contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40660 DE 02/09/2020):

Art. 328-Z-Z-N. Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento que for restabelecida a comunicação.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40739 DE 29/12/2020):

§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites (Ajuste SINIEF 39/2020 ):

I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;

II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou

c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;

III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:

a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final;

b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados quando houver:

I - solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas; ou

II - solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou

c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saídade mercadorias promovidas por produtores primários, 5 excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores.

§ 2º A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado no inciso I do § 1º do art. 328-Z-X-M deste regulamento não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40660 DE 02/09/2020):

Art. 328-Z-Z-O. São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF:

I - data, hora e número sequencial diário de emissão;

II - código do ponto ou equipamento de emissão;

III - dados de identificação do adquirente ou tomador:

a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;

b) nas operações de entrega a domicílio, nome e endereço do adquirente;

c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega;

d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 328-Z-Z-R;

IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:

a) descrição;

b) quantidade;

c) valor unitário;

d) opcionalmente: código do produto, e desconto no valor do item;

V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:

a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC do emitente;

b) Informações da carga transportada;

c) dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte;

d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação; e

e) valor total da prestação;

VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;

VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.

§ 1º Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.

§ 2º O MOC NFF disporá sobre como devem ser informados valores relativos a legislações estaduais específicas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40660 DE 02/09/2020):

Art. 328-Z-Z-P. O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos previstos no art. 328-Z-Z-K deste Regulamento:

I - será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata o art. 328-Z-Z-M;

II - será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do§ 1º do art. 10 da Medida Provisória 2.200 , de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir;

III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos do art. 328-Z-Z-Q;

IV - será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40660 DE 02/09/2020):

Art. 328-Z-Z-Q. A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF.

§ 1º A SVRS solicitará para a aplicação autorizadora da unidade federada onde o contribuinte emissor estiver estabelecido a autorização de uso do documento fiscal eletrônico gerado nos termos do art. 328-Z-Z-P.

§ 2º A concessão da autorização de uso é resultado do êxito da aplicação das regras técnicas especificadas no manual de orientação ao contribuinte correspondente ao respectivo documento fiscal eletrônico, com relação unicamente ao formato das informações contidas no arquivo digital respectivo, e às interrelações entre estas informações, não implicando a convalidação destas informações, ou das relações dessas informações com a operação que realmente ocorreu.

§ 3º Após a concessão da autorização de uso o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica.

§ 4º As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40660 DE 02/09/2020):

Art. 328-Z-Z-R. Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 328-Z-Z-K, poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora.

§ 1º O link mencionado no "caput" deste artigo será transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea "d" do inciso III do "caput" do art. 328-Z-Z-O.

§ 2º É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste regulamento, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrada à administração tributária a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na forma referida no "caput" deste artigo ou na forma impressa.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40660 DE 02/09/2020):

Art. 328-Z-Z-S. O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos deste Capítulo, por meio da ferramenta emissora, desde que:

I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e

II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 328-Z-Z-K (Ajuste SINIEF 39/2020 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40739 DE 29/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - não tenham decorrido 48 (quarenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 328-Z-Z-K.

§ 1º O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o § 1º do art. 328-Z-Z-Q.

§ 2º A critério da Administração Tributária, poderão ser definidos procedimentos para os casos de necessidade de cancelamento vedados neste artigo.

Art. 328-Z-Z-T. Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste regulamento, no que couber,as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 09/2007 , de 25 de outubro de 2007, do Ajuste SINIEF 21/2010 , de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste SINIEF 19/2016 , de 9 de dezembro de 2016. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40660 DE 02/09/2020).

Art. 328-Z-Z-U. O disposto neste Capítulo não se aplica às operações com origem ou destino no Estado de São Paulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40660 DE 02/09/2020).

CAPÍTULO III-D DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS - CT-E OS, E O DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-E OUTROS SERVIÇOS. (AJUSTE SINIEF 36/2019 ) (Caspítulo acrescentado pelo Decreto Nº 40660 DE 02/09/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40728 DE 02/12/2020):

Art. 328-Z-Z-V. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, que deverá ser emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 36/2019 ):

I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

§ 1º Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, elencadas nos incisos I a III do caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 328-Z-Z-Z-B deste Regulamento.

§ 2º A obrigatoriedade da utilização do CT-e OS é fixada por este Decreto, nos termos do disposto no art. 328-Z-Z-Z-T deste Regulamento, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição apenas no Estado de Sergipe.

§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º deste artigo, a SEFAZ poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

§ 4º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

§ 5º Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

§ 6º O disposto neste Capítulo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40728 DE 02/12/2020):

Art. 328-Z-Z-W. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e (MOC-CTe), disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas, Finanças, Tributação e Economia dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e OS.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC-CT-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40728 DE 02/12/2020):

Art. 328-Z-Z-X. Para emissão do CT-e OS, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na SEFAZ.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e OS deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, indicados nos arts.295 a 328 deste Regulamento.

§ 2º É vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 por contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40728 DE 02/12/2020):

Art. 328-Z-Z-Y. O CT-e OS deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC-CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º O arquivo digital do CT-e OS deverá:

I - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e OS;

II - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

IV - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICPBrasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e OS, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC-CT-e.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e OS, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 328 Z-Z-Z deste Regulamento.

§ 5º Deve ser indicado no CT-e OS o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata a Tabela V do Anexo XV deste Regulamento. (Efeitos a partir de 01/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40728 DE 02/12/2020):

Art. 328-Z-Z-Z. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS mediante transmissão do arquivo digital do CT-e OS via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40728 DE 02/12/2020):

Art. 328-Z-Z-Z-A. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-CT-e:

VI - a numeração e série do documento.

§ 1º A SEFAZ poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º A SEFAZ poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso II do caput do art. 328-Z-ZZ-G, será concedida pela mesma, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso do CTe OS deverá observar as disposições constantes deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40728 DE 02/12/2020):

Art. 328-Z-Z-Z-B. Do resultado da análise referida no art. 328 Z-Z-Z-A, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e OS, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e OS;

d) duplicidade de número do CT-e OS;

e) falha na leitura do número do CT-e OS;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e OS;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e OS, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS;

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e OS.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º do caput deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e OS nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput deste artigo.

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 6º No caso do § 5º do caput deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e OS que contenha a mesma numeração.

§ 7º A concessão da Autorização de Uso do CT-e OS:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e OS;

II - identifica de forma única um CT-e OS através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 8º O emitente do CT-e OS deverá encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico do CT-e OS e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC-CTe.

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40728 DE 02/12/2020):

Art. 328-Z-Z.-Z-C. Concedida a Autorização de Uso do CT-e OS, a SEFAZ deverá disponibilizá-lo para a:

I - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB;

II - unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.

§ 1º A SEFAZ, a RFB ou a SVRS também poderão transmitir o CT-e OS ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante convênio de cooperação;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e OS para desempenho de suas atividades, mediante convênio de cooperação.

§ 2º Na hipótese de a SEFAZ realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de webservice, ficará responsável a RFB ou a SVRS pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e OS para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.

§ 3º A monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e OS só poderá ocorrer mediante convênio de cooperação com as administrações tributárias das unidades federadas envolvidas na operação, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal de fazê-lo em relação às suas operações internas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40728 DE 02/12/2020):

Art. 328-Z-Z.-Z-D. O arquivo digital do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e OS, nos termos do inciso III do art. 328-Z-Z-Z-B deste Regulamento.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE OS, impresso nos termos deste Capítulo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40728 DE 02/12/2020):

Art. 328-Z-Z.-Z-E. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS - conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e, para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na situação prevista no inciso I do art. 328-Z-Z-V ou para facilitar a consulta do CT-e OS, prevista no art. 328-Z-Z-ZL.

§ 1º O DACTE OS:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a prestação do serviço durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do art. 328-Z-Z-Z-B, ou na hipótese prevista no art. 328-Z-Z-ZG.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e OS poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE OS, observado o disposto no art. 328-Z-Z-Z-F.

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos Do art. 328-Z-Z-V, o contribuinte que utilizar o CT-e OS deverá imprimir o DACTE OS com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE OS permitidas são as previstas no MOC-CT-e.

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE OS deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE OS, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40728 DE 02/12/2020):

Art. 328-Z-Z.-Z-F. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e OS pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e OS e a existência de Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no art. 328-Z-Z-Z-L.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE OS relativo ao CT-e OS da prestação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40728 DE 02/12/2020):

Art. 328-Z-Z.-Z-G. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e OS para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-CT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FS-DA, observado o disposto em convênio;

II - transmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 328-ZZ-Z, 328-Z-Z-Z-A e 328-Z-Z-Z-B deste Regulamento.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DACTE OS, constando no corpo a expressão "DACTE OS em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE OS.

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e OS, e até o prazo limite definido no MOC-CT-e, contado a partir da emissão do CT-e OS de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e OS gerados em contingência.

§ 5º Se o CT-e OS transmitido nos termos do § 4º deste artigo vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e OS;

III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CTe OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS.

§ 6º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, a via do DACTE OS recebidos nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo.

§ 7º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e OS, referido no § 4º deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e OS correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a administração tributária da unidade federada do emitente poderá autorizar o CT-e OS utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 9º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no § 8º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar o CT-e OS para o Ambiente Nacional da RFB ou para a SVRS, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 328 ZZ-Z-A.

§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC-CT-e.

§ 11. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 12. Em relação ao CT-e OS transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 328-ZZ-Z-H, do CT-e OS que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e OS emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 328-ZZ-Z-I, da numeração do CT-e OS que não for autorizado nem denegado.

§ 13. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e OS:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - a identificação, dentre as alternativas do caput, de qual foi a utilizada.

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e OS transmitido com tipo de emissão normal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40728 DE 02/12/2020):

Art. 328-Z-Z.-Z-H. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do art. 328-Z-Z-Z-B, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e OS, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º Na hipótese do inciso I do art. 328 Z-Z-V, o cancelamento do CT-e OS só poderá ocorrer caso não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte.

§ 2º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e OS, transmitido pelo emitente à administração tributária que o autorizou.

§ 3º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e OS corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e.

§ 4º O Pedido de Cancelamento de CT-e OS deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 5º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 6º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 7º Após o cancelamento do CT-e OS, a SEFAZ deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento de CT-e OS para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 328-Z-Z-Z-C deste Regulamento.

§ 8º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e OS, nos termos do art. 328 Z-Z-Z-J deste Regulamento, este não poderá ser cancelado.

§ 9º A critério da SEFAZ poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

§ 10. Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.

§ 11. Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40728 DE 02/12/2020):

Art. 328-Z-Z.-Z-I. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e OS não utilizados, na eventualidade de quebra de sequencia da numeração.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40728 DE 02/12/2020):

Art. 328-Z-Z.-Z-J. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do art. 328-Z-ZZ-B, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e OS, observado o disposto no § 6º do art. 181, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, à SEFAZ.

§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC -e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC -e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC -e para o mesmo CT-e OS, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º Quando do recebimento da CC -e a SEFAZ deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas no art. 328-Z-Z-Z-C.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC -e.

§ 7º O arquivo eletrônico da CC -e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e OS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40728 DE 02/12/2020):

Art. 328-Z-Z.-Z-K. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e OS emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)";

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento VII do art. 328-Z-ZZ-M;

b) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e OS substituto.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e OS emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante CC -e ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e OS de anulação assim como o respectivo CT-e OS de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento citado na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, poderá registrar o evento relacionado na aliena "a" do inciso III, também do caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40728 DE 02/12/2020):

Art. 328-Z-Z.-Z-L. A SEFAZ disponibilizará consulta aos CT-e OS por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e OS (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e OS.

§ 3º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB ou pela SVRS.

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a prestação descrita no CT-e OS consultado, nos termos do MOC-CT-e.

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e OS consultado a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40728 DE 02/12/2020):

Art. 328-Z-Z.-Z-M. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e OS denomina-se "Evento do CT-e OS".

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e OS são:

I - Cancelamento, conforme disposto no artigo 328-ZZ-Z-H;

II - CCE, conforme disposto no artigo 328-Z-Z-Z-J;

III - Autorizado CT-e OS Complementar, registro de que o CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS complementar;

IV - Cancelado CT-e OS Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e OS complementar que referencia o CT-e OS original;

V - Autorizado CT-e OS de Substituição, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de substituição;

VI - Autorizado CT-e OS de Anulação, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de anulação;

VII - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e OS não foi descrita conforme acordado;

VIII - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e OS;

IX - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores - GTV;

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas pelo no artigo 328-Z-ZZ-N deste Regulamento, envolvidas ou relacionadas com a prestação descrita no CT-e OS, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e.

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e OS, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 328-ZZ-Z-C.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 328-Z-Z-Z-L, conjuntamente com o CT-e OS a que se referem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40728 DE 02/12/2020):

Art. 328-Z-Z.-Z-N. O registro dos eventos deve ser realizado:

I - pelo emitente do CT-e OS:

a) CC-e;

b) Cancelamento do CT-e OS;

c) Informações da GTV;

II - pelo tomador do serviço do CT-e OS, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CTe OS".

Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VIII, do § 1º do art. 328-Z-Z-Z-M deste Regulamento.

Art. 328-Z-Z.-Z-O. A SEFAZ disponibilizará, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40728 DE 02/12/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40728 DE 02/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 328-Z-Z.-Z-P. A SEFAZ poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 05/2020 e 34/2020).

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.

Art. 328-Z-Z.-Z-Q. Aplicam-se ao CT-e OS, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89 e demais disposições tributárias relativas a cada modal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40728 DE 02/12/2020).

Art. 328-Z-Z.-Z-R. Os CT-e OS cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40728 DE 02/12/2020).

Art. 328-Z-Z.-Z-S. Os CT-e OS que, nos termos do inciso II do § 7º do art. 328-Z-Z-Z-B, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40728 DE 02/12/2020):

Art. 328-Z-Z.-Z-T. Os contribuintes do ICMS, elencados nos incisos I, II e III do art. 328-Z-Z-V, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, estão obrigados ao uso do CT-e OS, desde 2 de outubro de 2017. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40728 DE 02/12/2020):

Art. 328-Z-Z.-Z-U. Ficam convalidados os procedimentos praticados contribuintes indicados no art. 328-Z-Z-V em desacordo com a obrigatoriedade de emissão do CT-e OS estabelecida neste Capítulo, no período de 1º de janeiro de 2020 até a data de publicação deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40728 DE 02/12/2020).

CAPÍTULO IV - DOS LIVROS FISCAIS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 329 Os contribuintes do ICMS inscritos no CACESE, com exceção das empresas enquadradas no SIMFAZ, deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes livros fiscais:

I - Livro Registro de Entradas, modelo 1 conforme Anexo LVIII;

II - Livro Registro de Entradas, modelo 1 A, conforme Anexo LIX;

III - Livro Registro de Saídas, modelo 2, conforme Anexo LX;

IV - Livro Registro de Saídas, modelo 2 A, conforme Anexo LXI;

V - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, conforme Anexo LXII;

VI - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, conforme Anexo conforme Anexo LXV;

VII - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, conforme Anexo LXIII;

VIII - Livro Registro de Inventário, modelo 7, conforme Anexo LXIV;

IX - Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, conforme Anexo LXVI;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, conforme Anexo LXVII;

XI - Livro de Movimentação de Produtos - LMP conforme Anexo XXVI.

§ 1º Os Livros Registro de Entradas, modelo 1 e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do ICMS, e do IPI.

§ 2º Os Livros Registro de Entradas, modelo 1-A e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

§ 3º O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, será utilizado pelo estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal e pelo estabelecimento atacadista, sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS, podendo, a critério do Fisco Estadual, ser exigido de estabelecimento contribuinte de outro setor ou categoria, com as adaptações necessárias.

§ 4º O Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, será utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiro ou para uso próprio.

§ 5º O Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, será utilizado por todo estabelecimento obrigado à emissão de documentos fiscais.

§ 6º O Livro Registro de Inventário, modelo 7, será utilizado por todo estabelecimento que mantiver mercadoria em estoque.

§ 7º O Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, será utilizado por todo estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS, ressalvados os casos previstos neste Regulamento.

§ 8º O livro fiscal deve ser impresso, ter suas folhas ou páginas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição, sendo facultada a utilização das duas faces do papel e obedecendo aos modelos oficiais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30020 DE 27/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º O livro fiscal deve ser impresso, ter suas folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição, obedecendo aos modelos oficiais.

§ 9º É permitido ao contribuinte acrescentar, nos livros fiscais, outras indicações do seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 10. Cada livro fiscal deverá conter termos de abertura e de encerramento, lavrados na ocasião própria e assinados pelo contribuinte ou seu representante, e deverão indicar a quantidade de folhas, se numeradas apenas no anverso ou a quantidade de páginas, se numeradas no anverso e verso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30020 DE 27/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. Cada livro fiscal deverá conter termos de abertura e de encerramento, lavrados na ocasião própria e assinados pelo contribuinte ou seu representante.

§ 11. Desde que observado o estabelecido no art. 632 deste Regulamento, ficam as ferrovias, as empresas nacionais e regionais de transporte aéreo de cargas e passageiros e de transporte aquaviário dispensadas da escrituração dos livros fiscais, à exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§ 12. As demais empresas prestadoras de serviços de transporte utilizarão os livros fiscais a que se referem os incisos II, IV, VII e IX do caput deste artigo.

§ 13. As empresas de serviços públicos de telecomunicações estão dispensadas da escrituração dos livros fiscais de que trata este artigo, desde que atendam ao que dispõem os artigos 484 a 494 deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 22.639 DE 27.12.2003):

§ 14. As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica estão dispensadas da escrituração dos Livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o Demonstrativo de Apuração do ICMS DAICMS, conforme dispõem os arts. 542 e 543 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.126 DE 25.08.2003)

Nota: Redação Anterior:
§ 14. As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica estão dispensadas da escrituração dos Livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o Demonstrativo de Apuração do ICMS DAICMS, conforme dispõem os arts 542 e 543 deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 40550 DE 05/03/2020):

Art. 330 O contribuinte do ICMS só poderá usar os livros discriminados no art. 329, depois de os mesmos serem visados pelo Fisco. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24456 DE 18/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 330 O contribuinte do ICMS só poderá usar os livros discriminados no artigo anterior, depois de os mesmos serem visados pela repartição fazendária a que esteja jurisdicionado.

§ 1º O visto de que trata o "caput" deste artigo será gratuito, devendo ser aposto em seguida ao "Termo de Abertura".

§ 2º A repartição fazendária que visar os livros fiscais, quando não se tratar de início de atividade, exigirá a apresentação do livro anterior a encerrar ou encerrado.

§ 3º Após o encerramento, o livro fiscal deverá ser exibido à repartição fazendária da jurisdição do contribuinte, dentro de 5 (cinco) dias.

Art. 331 A escrituração dos livros fiscais será feita à tinta, com clareza e exatidão, não contendo rasuras, emendas ou indícios de fraude, bem como página ou espaço em branco.

§ 1º A escrituração de que trata o "caput" deste artigo não poderá atrasar por mais de 8 (oito) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.

§ 2º No último dia de cada mês, os lançamentos contidos nos livros fiscais serão somados, observando se a existência de outro período expressamente previsto.

Art. 332 A escrituração dos livros fiscais por intermédio de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, obedecerá os prazos e as formas estabelecidas nos artigos 295 a 326.

Art. 333 O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro, manterá em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, excetuando se os casos previstos por este Regulamento em que é permitida a centralização da escrituração.

Art. 334 Os livros fiscais deverão ser mantidos no estabelecimento do contribuinte, só podendo ser retirados com autorização do Fisco Estadual, salvo quando enviados ao escritório de profissional contabilista, ao estabelecimento centralizador para serem escriturados ou à repartição fiscal, inclusive para apresentação ao agente fiscalizador.

§ 1º Considera se retirado do estabelecimento o livro fiscal que, solicitado pelo Fisco Estadual, não for exibido no prazo estabelecido.

§ 2º Quando forem encontrados livros fiscais fora do estabelecimento conforme o "caput" deste artigo, deverão os agentes do Fisco apreendê los, mediante "Termo de Apreensão e Arrecadação" e devolvê los aos contribuintes, adotando se, no ato, as providências fiscais cabíveis.

Art. 335 Nos casos de perda, extravio, roubo, furto ou inutilização dos livros fiscais, aplicar se ão os procedimentos previstos nos §§ 3º a 6º do art. 172 deste Regulamento.

§ 1º O contribuinte que tiver seus livros roubados, extraviados ou inutilizados solicitará à repartição fazendária a que estiver jurisdicionado, visto nos novos livros a serem utilizados.

§ 2º Ocorrendo qualquer das hipóteses de que trata o "caput" deste artigo, o contribuinte reconstituirá sua escrita fiscal, fundamentada em outro documento que comprove a veracidade dos valores lançados.

§ 3º Recusando se o contribuinte, ou não sendo possível a reconstituição da escrita fiscal de que trata o parágrafo anterior ou quando a mesma for considerada insuficiente, o Fisco Estadual arbitrará o montante das operações ou prestações na forma prevista nos artigos 36 e 37 deste Regulamento.

§ 4º Havendo discordância quanto ao valor arbitrado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado.

Art. 336 A pessoa jurídica resultante de fusão, incorporação, cisão ou transformação, deverá, quando do pedido de alteração cadastral, adotar os seguintes procedimentos:

I - devolver à Subgerência-Geral de Informações Econômico-Fiscais - SUBIEF, os livros fiscais da empresa fundida, incorporada, cindida ou transformada;

II - adquirir novos livros fiscais que serão visados pela SUBIEF no momento da entrega dos referidos no inciso anterior.

Parágrafo único. Quando a pessoa jurídica, resultante de fusão, incorporação, cisão ou transformação continuar com a inscrição estadual da empresa sucedida, a SUBIEF poderá autorizá-la a utilizar os livros fiscais desta.

Art. 337 Os livros fiscais e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram.

Art. 338 Os livros da contabilidade geral e outros livros fiscais, inclusive os pertencentes a terceiros com quem o contribuinte transacionar são considerados elementos auxiliares para efeito de fiscalização.

SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

Art. 339 O Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1 A, destina se à escrituração do movimento de entrada de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento, bem como da utilização de serviço de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, inclusive das obrigações relacionadas com a substituição tributária.

§ 1º Deverão ser escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º A escrituração será feita, a cada operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento, ou da data da utilização dos serviços, ou do desembaraço aduaneiro, ou da aquisição na hipótese do parágrafo anterior.

§ 3º Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, Tabela I do Anexo XV deste Regulamento, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, data da utilização dos serviços ou, na hipótese do § 1º deste artigo, a data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro;

II - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e o número de sua inscrição estadual e no CNPJ;

III - coluna "Procedência": abreviatura da Unidade Federada onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;

V - coluna sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte, eventualmente, utilizar em seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto na Tabela I do Anexo XV deste Regulamento;

VI - colunas sob os títulos "ICMS Valores Fiscais" e "Operações e Prestações com Crédito do Imposto";

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidiu o ICMS;

b) coluna "Alíquota": a alíquota do ICMS que foi aplicada, sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": o montante do imposto creditado;

VII - colunas sob os títulos "ICMS Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";

a) coluna "Isentas ou Não Tributadas": o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido sem incidência do ICMS, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, observado o disposto no § 4º deste artigo;

b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignado no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não permita ao estabelecimento destinatário crédito do ICMS, como também na utilização de serviço de transporte e de comunicação que não implique em crédito do imposto, ou, ainda, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido amparada pelas hipóteses de diferimento ou suspensão do ICMS, ou em qualquer outra hipótese em que haja proibição do uso do crédito;

VIII - colunas sob os títulos "IPI Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto";

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidiu o IPI;

b) coluna "Imposto Creditado": o montante do imposto creditado;

IX - colunas sob os títulos "IPI Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isentas ou Não Tributadas": o valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido sem incidência do IPI, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira, ao estabelecimento cuja saída esteja amparada pelas hipóteses de suspensão do IPI;

c) coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º A escrituração do Livro Registro de Entradas deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

§ 4º-A. Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Ajuste SINIEF 01/04 e 08/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.065 DE 27.12.2004)

§ 5º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto no art. 205 deste Regulamento.

§ 6º Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, que optarem por crédito presumido condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando os segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.

§ 7º Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do § 4º do art. 340 deste Regulamento, o contribuinte substituto deverá lançar no Livro Registro de Entradas:

I - o documento fiscal relativo à devolução, na coluna "Operações com Crédito do Imposto";

II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução;

III - se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob ao título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

§ 8º Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, da seguinte maneira:

I - operações internas;

II - operações interestaduais.

§ 9º O contribuinte substituto, relativamente às aquisições de mercadorias cujo imposto tenha sido retido, escriturará no Livro Registro de Entradas, na coluna "Observações", o valor do imposto retido.

§ 10. Ao final do período, para fins de elaboração da Declaração de Informaçôes do Contribuinte - DIC, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Outras" e na coluna "Observações" o valor do imposto pago por substituição tributária, por Unidade Federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço

§ 11. Na escrituração do Livro Registro de Entradas, de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo às operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações" (Ajuste SINIEF 02/96).

SEÇÃO III - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 340 O Livro Registro de Saídas, modelos 2 ou 2 A, será utilizado pelo contribuinte do ICMS para escrituração do movimento de saída de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento, ou da execução de serviço de transporte e de comunicação, inclusive das operações relacionadas com a substituição tributária.

§ 1º O livro de que trata este artigo será utilizado também para escrituração dos documentos fiscais relativos à transmissão de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, conforme a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com a Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, Tabela I do Anexo XV deste Regulamento, sendo permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie.

§ 3º A escrituração do Livro Registro de Saídas por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados far se á na forma estabelecida pelos artigos 315 a 319 deste Regulamento.

§ 4º Na saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituto escriturará no Livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal:

I - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o § 2º deste artigo, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

II - no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

§ 5º Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, da seguinte maneira:

I - operações internas;

II - operações interestaduais.

Art. 341 Os lançamentos no livro de que trata esta Seção serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série, subsérie, números inicial e final do documento fiscal emitido;

II - coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

III - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Valor Contábil": o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto para a operação ou prestação de serviço;

IV - colunas sob os títulos "ICMS Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incidiu o ICMS;

b) coluna "Alíquota": a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo;

c) coluna "Imposto Debitado": o montante do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos "ICMS Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isentas ou Não Tributadas": o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha ocorrido sem incidência do ICMS, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS;

VI - coluna sob os títulos "IPI Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto";

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incidiu o IPI;

b) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

VII - colunas sob os títulos "IPI Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isentas ou Não Tributadas": valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha ocorrido sem incidência do IPI, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido amparada com suspensão do recolhimento do IPI;

VIII - coluna "Observações": anotações diversas.

Parágrafo único. Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Declaração de Informações do Contribuinte - DIC, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", e na coluna "Observações" o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por Unidade Federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes.

Art. 342 A escrituração do Livro Registro de Saídas deverá ser encerrada no último dia de cada mês, ressalvados os casos permitidos por este Regulamento.

Parágrafo único. Na escrituração do livro de que trata este artigo, não será permitido o uso de expressões genéricas como: suplemento de venda, consumo, diversos e outras.

SEÇÃO IV - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Art. 343 O Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina se a registrar, mensalmente, os totais dos valores contábeis, dos valores fiscais relativos ao ICMS, das operações de entrada e saída de mercadorias, bem como das prestações de serviços de transporte e de comunicação, inclusive das obrigações relacionadas com a substituição tributária, extraídos dos Livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, e agrupados segundo o código fiscal.

§ 1º A escrituração do livro de que trata este artigo será feita até o último dia de cada mês, devendo especificar:

I - o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída de mercadorias e/ou às prestações de serviço de transporte e de comunicação;

II - o valor de outros débitos;

III - o valor de estorno dos créditos;

IV - o valor total do débito - soma dos incisos I a III;

V - o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entrada de mercadoria e/ou prestações de serviços de transporte e de comunicação;

VI - o valor de outros créditos;

VII - o valor do estorno de débitos;

VIII - o subtotal do crédito do imposto;

IX - o saldo credor do período anterior;

X - o valor total do crédito - soma dos incisos VIII e IX;

XI - o valor do saldo devedor - diferença entre o inciso IV e o inciso X;

XII - o valor das deduções previstas na legislação;

XIII - o valor do imposto a recolher ou;

XIV - o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte - diferença entre o inciso X e o IV.

§ 2º No quadro "Observações" deverão ser feitas anotações diversas necessárias à apuração do imposto no período.

§ 3º O Livro Registro de Apuração do ICMS servirá de fonte para o preenchimento dos documentos de arrecadação e dos documentos de informações econômico fiscais.

§ 4º O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", devendo lançar:

I - na coluna "001 Por Saídas com Débito do Imposto", o valor da base de cálculo e do imposto retido;

II - na coluna "006 Por Entradas com Crédito do Imposto", o valor da base de cálculo e do imposto retido, caso ocorra devolução ou retorno.

§ 5º Os lançamentos referidos no parágrafo anterior, relativamente às operações internas e interestaduais, serão feitos em folhas distintas e subseqüentes.

§ 6º O contribuinte substituto efetuará o recolhimento do imposto retido apurado, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.

(Revogado pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019):

§ 7º O contribuinte substituto apresentará, na forma prevista no § 6º do art. 769 deste Regulamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, Anexo XXIV deste Regulamento, sempre que atuar como substituto tributário, em relação às operações que realizar com contribuintes deste Estado (Ajuste SINIEF 09/98 e 08/99).

SEÇÃO V - DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 344 O Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina se à escrituração das impressões de documentos fiscais, mencionados no art. 172 deste Regulamento para terceiros ou para o próprio estabelecimento.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Autorização Número": número da AIDF para posterior confecção dos elementos fiscais;

II - coluna sob o título "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": número de inscrição estadual e no CNPJ;

b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

III - coluna sob o título "Impressão":

a) coluna "Espécie": espécie de documento fiscal confeccionado Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, etc.;

b) coluna "Tipo": tipo de documento fiscal confeccionado talonário, folhas soltas, formulários contínuos, etc.;

c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

d) coluna "Número": número dos documentos fiscais confeccionados, sendo que, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob o regime especial, tal circunstância deverá constar na coluna "Observações";

IV - coluna sob o título "Entrega":

a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) coluna "Notas Fiscais": série, subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

V - coluna "Observações": anotações diversas.

SEÇÃO VI - DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS

Art. 345 O Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina se a escriturar os documentos fiscais a serem usados pelo contribuinte, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrência e/ou de fiscalização.

§ 1º O lançamento será feito em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do documento fiscal.

§ 2º O lançamento será feito, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro "Espécie": espécie do documento confeccionado (Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte, etc.);

II - quadro "Série" e "Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

III - quadro "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado (talonário, formulário contínuo, etc.);

IV - quadro "Finalidade da Utilidade": fins a que se destinam o documento fiscal vendas a contribuintes ou não, prestação de serviço a contribuintes localizados ou não neste Estado, etc.;

V - coluna "Autorização de Impressão": o número da AIDF exigida pela SEFAZ;

VI - coluna "Impressos Numeração": números dos documentos fiscais confeccionados, sendo que no caso em que for permitida a impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar na coluna "Observações";

VII - coluna sob o título "Fornecedor":

a) coluna "Nome": nome do estabelecimento que confeccionou os documentos fiscais;

b) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna "Inscrição": número de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor;

VIII - colunas sob o título "Recebimento":

a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Nota Fiscal": série, subsérie e número da Nota Fiscal e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjuntos de documentos fiscais em formulários contínuos;

b) suspensão da série e subsérie;

c) entrega de bloco e formulários de documentos fiscais à repartição fazendária para serem inutilizados.

§ 3º Do total das folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências e/ou de fiscalização.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29784 DE 07/04/2014):

§ 4º quanto ao livro referido neste artigo (Ajuste SINEF 25/2013):

I - fica dispensado o uso quando o estabelecimento não estiver obrigado à emissão dos documentos fiscais mencionados no art. 344 deste Regulamento;

II - Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá substituí-lo por meio eletrônico.

SEÇÃO VII - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Art. 346 O Livro Registro de Inventário, modelo 7, destinar se-á a registrar e relacionar, pelos seus valores e com especificação que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento na época do balanço.

§ 1º No Livro Registro de Inventário serão, também, lançados separadamente:

I - as mercadorias, as matérias primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados do estabelecimento, em poder de terceiros;

II - as mercadorias, as matérias primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos de fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º O registro em cada grupo obedecerá à ordenação da tabela prevista na legislação do IPI, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º O lançamento será feito nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Classificação Fiscal": posição, suposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na tabela anexa ao Regulamento do IPI;

II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço;

IV - coluna "Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.) de acordo com a legislação do IPI;

V - coluna sob o título "Valor":

a) coluna "Unitário": deverá ser lançada cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição, ou de fabricação, ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o preço corrente se este for inferior ao preço de custo, sendo que, no caso de matéria prima e/ou produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";

c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes da mesma posição, subposição e item referidos no inciso I deste parágrafo;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" e no § 1º deste artigo, bem como o total geral do estoque existente.

§ 5º O disposto no § 2º e no inciso I do § 3º do "caput" deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6º Quando o estabelecimento não possuir escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.

§ 7º A escrituração do Livro Registro de Inventário, modelo 7, será feita dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço, quando o estabelecimento possuir escrita contábil.

§ 8º No caso do estabelecimento não possuir escrita contábil, o Livro Registro de Inventário deverá ser escriturado dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir do último dia do ano civil.

§ 9º No caso da inexistência de estoque, o contribuinte deverá mencionar tal fato na primeira linha da página do Livro Registro de Inventário.

§ 10. Quando o contribuinte não apresentar o Livro Registro de Inventário ou não o escriturar, o estoque das mercadorias será considerado 0 (zero) para efeito de fiscalização.

§ 11. Aplica se o disposto no parágrafo anterior aos casos de extravio, perda ou inutilização do Livro Registro de Inventário, não comprovados devidamente em processo competente.

SEÇÃO VIII - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Art. 347 O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondente às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

§ 1º O lançamento será feito operação a operação, devendo ser utilizado uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.

§ 2º O lançamento será feito nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;

II - quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metros, litros, dúzias, etc.) de acordo com a legislação do IPI;

III - quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI;

IV - coluna sob o título "Documento": espécie, série, subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - coluna sob o título "Lançamento": número e folha do Livro Registro de Entradas ou do Livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - coluna sob o título "Entradas":

a) coluna "Produção no Próprio Estabelecimento": quantidade de produtos industrializados no próprio estabelecimento, sendo, porém, facultado o lançamento de totais diários, sob o título "Entradas", caso em que fica dispensada a escrituração das colunas "Documento" e "Lançamento" exceção feita à coluna "Data";

b) coluna "Produção em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para este fim;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de mercadoria não sujeita ao mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, se for o caso;

VII - coluna sob o título "Saídas":

a) coluna "Produção no Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento, caso em que será dispensada a escrituração das colunas "Documento" e "Lançamento", exceção feita à coluna "Data";

b) coluna "Produção em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;

d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI; se a saída ocorrer sem a incidência do imposto, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída, podendo este procedimento ser substituído por lançamento diário;

IX - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações mencionadas na alínea a do inciso VI e na primeira parte da alínea a do inciso VII, do parágrafo anterior.

§ 4º A entrada de mercadorias ou bens para serem integradas ao ativo permanente ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento não será escriturada no livro de que trata esta Seção.

§ 5º Quando a escrituração for feita por intermédio de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, aplicar se ão os dispositivos contidos nos artigos 315 a 319 deste Regulamento.

§ 6º O disposto no inciso III do parágrafo 2º do "caput" deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparadas aos industriais.

§ 7º O Livro Registro de Controle de Produção e do Estoque poderá, a critério da SUBIEF, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, observando se, quando à numeração, o disposto no art. 177 deste Regulamento.

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser previamente visada pela repartição do Fisco Estadual, a ficha índice, onde, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha, devendo estes dados estar sempre atualizados.

§ 9º Os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação do IPI e os atacadistas que possuírem controle quantitativos de mercadorias que permitam a perfeita apuração dos estoques permanentes, poderão utilizar esses controles em substituição ao Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que atendam às seguintes exigências:

I - o estabelecimento que optar pela substituição a que se refere este parágrafo deverá comunicar esta opção, por escrito, à Secretaria de Receita Federal e à SUBIEF, anexando modelos dos formulários adotados;

II - o estabelecimento que optar pelo que dispõe este artigo fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos Fiscos Federal e Estadual, os controles substitutivos;

III - para a obtenção dos dados destinados ao preenchimento da declaração de informação do IPI, os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, que optarem pelo disposto neste parágrafo, poderão adaptar os seus modelos colunas para indicação do "Valor" e do "IPI", tanto nas entradas quanto nas saídas de mercadorias;

IV - o estabelecimento que optar pela substituição deverá manter sempre atualizada uma ficha índice ou equivalente.

§ 10. As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa folha ou ficha, desde que se enquadrem numa posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI.

§ 11. Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a produtores industriais e obrigados à adoção do livro mencionado no "caput" deste artigo, conforme prevê o § 3º do art. 329, ficam dispensados da escrituração das colunas "Valor" e "IPI", mantidas as outras simplificações.

§ 12. A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ou das fichas referidas nos §§ 7º e 8º deste artigo não poderá sofrer atraso superior a 15 (quinze) dias.

§ 13. No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes nas colunas "Entradas" e "Saídas", apurando o saldo das quantidades em estoque que será transportado para o mês seguinte.

SEÇÃO IX - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

Art. 348 O Livro de Movimentação de Combustíveis LMC destina se ao registro diário, pelo posto revendedor, das compras e vendas de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura de metanol/etanol/gasolina, devendo sua escrituração ser efetuada conforme as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (Ajuste SINIEF 01/92). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24.980 DE 23.01.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 348 O Livro de Movimentação de Combustíveis LMC, destina se ao registro diário pelo posto revendedor, das compras e vendas de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura de metanol/etanol/gasolina, devendo sua escrituração ser efetuada conforme as normas estabelecidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis DNC (Ajuste SINIEF 01/92).

§ 1º A utilização do Livro de Movimentação de Combustíveis não dispensa o posto revendedor de manter e escriturar os demais livros fiscais. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 24.980 DE 23.01.2008).

§ 2º As aferições solicitadas pelo item 5.5 do LCM, conforme Anexo LXVII desse Regulamento, devem ser comprovadas através da emissão de documento fiscal relativamente à saída, bem como ao retorno do produto ao tanque de combustível. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.980 DE 23.01.2008)

§ 3º Será desconsiderada a aferição registrada no LMC que não tenha sido feita em conformidade com o disposto no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.834 DE 06.01.2010).

SEÇÃO X - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS

(Revogado pelo Decreto Nº 29942 DE 27/01/2015):

Art. 349 O Livro de Movimentação de Produtos - LMP destina-se ao registro diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, conforme Modelo constante do Anexo XXVI deste Regulamento (Ajuste SINIEF 04/01).

CAPÍTULO IV- A (Ajuste SINIEF Nº 02/2009) (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO IV-A ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 24.913 DE 20.12.2007)"

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009):

SEÇÃO I - DA INSTITUIÇÃO DA EFD

Art. 349-A Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF Nº 02/2009) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 349-A. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 24.913 DE 20.12.2007).

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD, compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária neste Estado e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.913 DE 20.12.2007)

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto (Federal) Nº 6.022 DE 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à respectiva unidade federada (Conv. ICMS Nº 123/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.984 DE 25.01.2008)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27123 DE 25/05/2010):

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajuste SINIEF 02/2010):

I - Livro Registro de Entradas;

II - Livro Registro de Saídas;

III - Livro Registro de Inventário;

IV - Livro Registro de Apuração do IPI;

V - Livro Registro de Apuração do ICMS;

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, Anexo XXI deste Regulamento.

VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Ajuste SINIEF 18/2013 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29673 DE 23/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Ajuste SINIEF 18/2013 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29658 DE 19/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do IPI;
V - Registro de Apuração do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009).
§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se às Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal recepcionar os dados relativos à EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED (Conv. ICMS 123/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.984 DE 25.01.2008).

(Suprimido pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009):

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Ato do Secretário de Estado da Fazenda, indicará os contribuintes que inicialmente ficam obrigados a efetuar a escrituração fiscal digital prevista neste Capítulo. (Antigo parágrafo 2º renomeado pelo Decreto Nº 24.984 DE 25.01.2008)

Art. 349-B Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionado no § 3º do art. 349-A em discordância com o disposto neste Capítulo. (Ajuste SINIEF Nº 5/2010) (Redação dada ao artigo Decreto Nº 27.360 DE 06.09.2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 349-B Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no 3º do art. 349-A deste Regulamento em discordância com o disposto neste Capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009).
Art. 349-B O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.913 DE 20.12.2007).

 (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009):

SEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE 

Art. 349-C O Secretário de Estado da Fazenda indicará gradativamente, até 31.12.2013, os contribuintes obrigados a utilizarem a Escrituração Fiscal Digital - EFD, ficando dispensados de efetuar a mesma os seguintes contribuintes: (Protocolos ICMS 03/2011 e 91/2013). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29657 DE 19/12/201

Nota: Redação Anterior:
Art. 349-C O Secretário de Estado da Fazenda indicará gradativamente, até 31.12.2013, os contribuintes obrigados a utilizarem a Escrituração Fiscal Digital - EFD, ficando dispensados de efetuar a mesma os seguintes contribuintes (Protocolos ICMS nºs 03/2011 e 91/2013). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29575 DE 11/11/2013).
Art. 349-C
O Secretário de Estado da Fazenda indicará gradativamente, até 31.12.2013, os contribuintes obrigados a utilizarem a Escrituração Fiscal Digital - EFD (Protocolo ICMS Nº 03/2011). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27908 DE 28/06/2011).
Art. 349-C
A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009).
Art. 349-C
A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2009 para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Conv. ICMS 13/08). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25.335 DE 03.06.2008).
Art. 349-C A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 24.913 DE 20.12.2007).

I - Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, (Protocolo ICMS nº 91/2013 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29657 DE 19/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI (Protocolo ICMS nº 91/2013 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29575 DE 11/11/2013).

II - Microempresa - ME, e Empresa de Pequeno Porte - EPP, optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006 . (Protocolo ICMS nºs 03/2011 e 91/2013). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29657 DE 19/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - Microempresa - ME, e Empresa de Pequeno Porte - EPP, optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006 . (Protocolos ICMS nºs 03/2011 e 91/2013). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29575 DE 11/11/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016):

§ 1º Para os contribuintes mencionados no inciso II do "caput" deste artigo, a dispensa prevista encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, podendo esta data ser ante cipada a critério de ato do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS 03/2011 e 91/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29657 DE 19/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Para os contribuintes mencionados no inciso II do "caput" deste artigo, a dispensa prevista encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de ato do Secretário de Estado da Fazenda" (Protocolos ICMS nºs 03/2011 e 91/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29575 DE 11/11/2013).

§ 1º A obrigatoriedade do uso da EFD não se aplica às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, prevista na Lei Complementar Nº 123 de 14 de dezembro de 2006 (Protocolo ICMS Nº 03/2011). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27908 DE 28/06/2011).

§ 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, a Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST, da SEFAZ poderá:
I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou
II - indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009).
§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida no art. 349-C, desde que a dispensa seja autorizada pelo Fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.913 DE 20.12.2007)

§ 2º A criação de filiais por empresas já obrigadas à EFD, implica necessariamente na obrigatoriedade daquela a partir do início de suas atividades. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27908 DE 28/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido à SUPERGEST. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009).
§ 2º O contribuinte obrigado à EFD, fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS Nº 57/95. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.913 DE 20.12.2007)

§ 3º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27908 DE 28/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º deste artigo poderá ser Revogado a qualquer tempo por ato administrativo da SUPERGEST. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009).

§ 4º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, Anexo XXI deste Regulamento, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011 (Ajuste SINIEF Nº 02/2010). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27908 DE 28/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009).

§ 5º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir:(Ajustes SINIEF nºs 18/2013, 33/2013, 17/2014, 08/2015 e 25/2021): (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de (Ajustes SINIEF nºs 18/2013, 33/2013, 17/2014 e 08/2015):(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30137 DE 21/12/2015).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30473 DE 17/01/2017):

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (Ajuste SINIEF 01/2016 e 25/2016):

a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K 200 e K 280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) (Ajuste SINEF 25/2021); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE (Ajuste SINEF 25/2021); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.

Nota: Redação Anterior:
I- 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (Ajuste SINIEF 01/2016 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016).
I - 1º de janeiro de 2016:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido (Ajuste SINIEF 13/2015 e 25/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30473 DE 17/01/2017):

Nota: Redação Anterior:
II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (Ajuste SINIEF 13/2015 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016).
II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;

a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K 200 e K 280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) (Ajuste SINEF 25/2021); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53 DE 31/03/2022).

b) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE (Ajuste SINEF 25/2021); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53 DE 31/03/2022).

c) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE(Ajuste SINEF 25/2021); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53 DE 31/03/2022).

d) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE (Ajuste SINEF 25/2021); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53 DE 31/03/2022).

e) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874/2019 , para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE (Ajuste SINEF 25/2021). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53 DE 31/03/2022).

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido (Ajuste SINIEF 13/2015 e 25/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30473 DE 17/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - 1º de janeiro de 2019, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial (Ajuste SINIEF 13/2015 ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30168 DE 28/01/2016).
III - 1º de janeiro de 2018, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial;
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30133 DE 21/12/2015):
§ 5º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de (Ajuste SINIEF 18/2013 , 33/2013, 17/2014 e 8/2015):
I - 1º de janeiro de 2016:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este.
II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
III - 1º de janeiro de 2018, para os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.
§ 5º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadista, podendo a critério do Secretário de Estado da Fazenda, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores (Ajuste SINIEF 18/2013 , 33/2013 e 17/2014). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29938 DE 16/01/2015).
§ 5º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015 (Ajuste SINIEF nºs 18 e 33/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29784 DE 07/04/2014).
(Suprimido pelo Decreto Nº 27908 DE 28/06/2011):
§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, Anexo XXI deste Regulamento, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011 (Ajuste SINIEF 02/2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27123 DE 25/05/2010).

§ 6º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento (Ajuste SINIEF nº 08/2015 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Decreto Nº 30137 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento (Ajuste SINIEF nº 08/2015 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30133 DE 21/12/2015).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30137 DE 21/12/2015):

§ 7º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 5º, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 08/2015 ):

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30133 DE 21/12/2015):

§ 7º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 08/2015 :

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

§ 8º Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 25/2016 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30473 DE 17/01/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53 DE 31/03/2022):

§ 9º A simplificação de que tratam as alíneas "d" e "e", do inciso I do § 5º deste artigo, quando disponível (Ajuste SINEF 25/2021):

I - poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas "b" e "c" do mesmo inciso;

II - implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009):

SEÇÃO III - DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES 

Art. 349-D O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse da SEFAZ.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deve ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.  (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 349-D Fica recepcionado, para efeitos do disposto neste Capítulo, o Manual de Orientação previsto no Ato Cotepe Nº 09 DE 18 de abril de 2008, disponível no site www.sefaz.se.gov.br.
Parágrafo único. O Ato Cotepe de que trata o "caput" deste artigo definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos e ntes conveniados (Conv. ICMS 13/08). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25.335 DE 03.06.2008).
Art. 349-D Fica recepcionado para efeitos do disposto neste Decreto o Manual de Orientação previsto no Ato Cotepe Nº 11 DE 11 de junho de 2007, disponível no site www.sefaz.se.gov.br.
Parágrafo único. O Ato Cotepe de que trata o "caput" deste artigo definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados, e os prazos a partir dos quais os contribuintes de que trata o art. 349-C estarão obrigados ao mesmo.  (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.913 DE 20.12.2007).

Art. 349-E Compete a SUPERGEST a atribuição de perfil a estabelecimento localizado neste Estado, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE.  (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 349-E O contribuinte deve manter EFD distinta para cada estabelecimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.913 DE 20.12.2007).

Art. 349-F O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas a EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados neste Estado quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 349-F O arquivo digital deve conter as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido dentro do prazo decadencial do crédito tributário.
Parágrafo único. O contribuinte deve manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, pelo prazo decadencial do crédito tributário, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.913 DE 20.12.2007).

Art. 349-G O contribuinte deve armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste Capítulo, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo decadencial estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 349-G A escrituração prevista na forma deste Decreto substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do IPI;
V - Registro de Apuração do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.913 DE 20.12.2007)

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009):

SEÇÃO IV - DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD 

Art. 349-H. O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 349-D deste Regulamento.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 349-H. Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.913 DE 20.12.2007).

Art. 349-I. Para fins do disposto neste Capítulo aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante da Tabela I do Anexo XV deste Regulamento;

IV - Código de Situação Tributária - CST constante da Tabela II do Anexo XV deste Regulamento;

V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidas pela SEFAZ.

§ 1º A SEFAZ divulgará, por ato do Secretário da Fazenda, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE.

§ 2º Na hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no § 1º do caput, serão adotadas as tabelas publicadas em Ato COTEPE. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009).

Art. 349-J. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na Internet pelo sítio www.sefaz.se.gov.br.

§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da Internet.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 4º Fica vedada à geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009).

Art. 349-K. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 349-J, deste Regulamento e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009).

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput deste artigo, será automaticamente expedida pela SEFAZ, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º do art. 349-N deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009).

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º do art. 349-A deste Regulamento, no momento em que for emitido o recibo de entrega. (Ajuste SINIEF Nº 05/2010) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.360 DE 06.09.2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º do art.349-A deste Regulamento, no momento em que for emitido o recibo de entrega. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009).

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009).

Art. 349-L O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá o prazo para entrega do arquivo digital de que trata este Capítulo, bem como o prazo para retificação da mesma pelo contribuinte.

§ 1º Na hipótese da geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD, deverá ser observado o disposto nos arts. 349-H a 349-K deste Regulamento.

§ 2º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009).

Art. 349-M Para fins do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Capítulo, o contribuinte deve entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 349-L deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009):

SEÇÃO V - DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Art. 349-N A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Observado o disposto no art. 349-K, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED de contribuintes sergipanos será imediatamente retransmitidos para este Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009):

Art. 349-O Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos.

§ 1º O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Sergipe de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o parágrafo anterior, este será assinado digitalmente pelo remetente.

§ 3º Em obediência ao que dispõe a cláusula décima quarta do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, fica assegurado às administrações tributárias das unidades federadas o acesso irrestrito às informações contidas na EFD, independentemente do local da operação ou da prestação relativo ao ICMS (Ajuste SINIEF 08/2019); (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40454 DE 11/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

§ 4º O Ambiente Nacional do SPED será o responsável pela criação de sistema automatizado para processar os requerimentos de informações, bem como pela transmissão dos dados solicitados da unidade federada solicitante (Ajuste SINIEF 08/2019); (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40454 DE 11/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

§ 5º A administração tributária da unidade federada que solicitar informações da EFD de contribuintes domiciliados em outras unidades federadas deverá apresentar requerimento de informações ao responsável pela transmissão das informações solicitadas, instruído com ordem de fiscalização (Ajuste SINIEF 08/2019); (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40454 DE 11/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

§ 6º A ordem de fiscalização, que estará limitada às informações de apenas um contribuinte e suas filiais por requerimento, deverá conter especificação completa do contribuinte objeto da fiscalização e o período a ser fiscalizado, além de outras informações que delimitem de forma precisa as informações solicitadas (Ajuste SINIEF 08/2019); (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40454 DE 11/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

§ 7º O responsável pelas informações deverá atender à solicitação no prazo de 10 (dez) dias úteis (Ajuste SINIEF 08/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40454 DE 11/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Art. 349-P O ambiente nacional SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 26.275 DE 17.07.2009):

SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 

Art. 349-Q O Contribuinte obrigado à entrega do arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD, fica dispensado da apresentação da Declaração de Informação do Contribuinte - DIC, referente aos fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2014. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29676A DE 27/12/2013):

Nota: Redação Anterior:
Art. 349-Q. Contribuinte obrigado a entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital, deve continuar apresentado, dentro do prazo estabelecido por ato do Secretário da Fazenda, a Declaração de Informação do Contribuinte DIC, até que seja enviado o primeiro arquivo digital. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009).

Parágrafo único. O contribuinte substituto inscrito no CACESE obrigado a Escrituração Fiscal Digital - EFD, deve continuar a entregar dento do prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda o arquivo sintegra até 31.12.2013. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27908 DE 28/06/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 29676A DE 27/12/2013):

Art. 349-R O Secretário de Estado da Fazenda poderá exigir do contribuinte obrigado a Escrituração Fiscal Digital - EFD, que o mesmo continue a entregar a Declaração de Informações do Contribuinte - DIC. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27908 DE 28/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 349-R O Secretário de Estado da Fazenda divulgará a data a partir da qual o contribuinte obrigado a EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos na Portaria Nº 531/2002. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009).

Art. 349-S A SEFAZ poderá dispensar o contribuinte obrigado à EFD da entrega dos documentos de informação e da apuração do imposto previstos na Seção X do Capítulo IV do Título II do Livro I e no Título V do Livro II deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009):

SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 349-T Aplicam-se à EFD, no que couber: (Acrescentado pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009).

I - as normas deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009).

II - a legislação tributária nacional e a deste Regulamento, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009).

III - as regras estabelecidas no art. 49 deste Regulamento, no tocante à escrituração do CIAP, Anexo XXI deste Regulamento (Ajuste SINIEF 02/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27123 DE 25/05/2010).

Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos deste Regulamento: (Acrescentado pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009).

I - os incisos I, II, III, IV, V, VIII e IX do art. 329 (Ajuste SINIEF 18/2013 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29673 DE 23/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

I - os incisos I, II, III, IV, V, VIII e IX do art. 329 (Ajuste SINIEF 18/2013 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29658 DE 19/12/2013).  I - os incisos I, II, III, IV, VIII e IX, do art. 329; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009).

II - o § 8º do art. 329, os arts. 330, 331, 334, e os §§ 4º-A, 5º e 6º do art. 339, deste Regulamento, relativamente aos Livros e documentos fiscais de que trata o § 3º do art. 349-A (Ajuste SINIEF Nº 05/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.360 DE 06.09.2010)

Nota: Redação Anterior:
II - o § 8º do art. 329 e os arts. 330, 331 e 334 deste Regulamento, relativamente aos Livros de que trata o § 3º do art. 349-A. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26275 DE 17/07/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 27.360 DE 06.09.2010):

III - O § 6º do art. 49 do Regulamento do ICMS;  (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27123 DE 25/05/2010).

TÍTULO IV - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DO USO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 350 Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços e que tenham Receita Bruta Anual - RBA acima de R$ 60.000,00(sessenta mil reais), ficam obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, devendo o mesmo estar apto para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o Comprovante de Crédito ou Débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF(Conv. ICMS 84/01, 85/01, 112/01, 113/01 e Prot. 01/01).

§ 1º Considera-se Receita Brita Anual - RBA, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado do auferido nas operações em conta alheia, não incluído o imposto sobre produtos industrializados - IPI, as vendas canceladas, as devoluções e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º Para efeito de encontrar a receita bruta anual, dever-se-á tomar como referência os últimos 12 (doze) meses.

(Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 28992 DE 28/12/2012):

§ 3º Aos estabelecimentos a que se refere o "caput" deste artigo será permitida a emissão:

I - da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, a critério destes, em substituição ao Cupom Fiscal emitido pelo ECF;

II - de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas nos termos da legislação do ICMS, devendo o usuário anotar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), Modelo 6:

a) motivo e data da ocorrência;

b) números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Aos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas nos termos da legislação do ICMS, devendo o usuário anotar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), Modelo 6:

I - motivo e data da ocorrência;

II - números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 4º Ficam também obrigados ao uso de ECF, independentemente de sua RBA, os estabelecimentos de auto-atendimento, entendidos como tais, aqueles em que o consumidor efetua suas compras sem a intervenção direta de vendedores.

§ 5º Fica vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point of Sale - POS, possuidor de recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante, observando-se o seguinte:

I - É vedada, também, a utilização de equipamento para TEF:

a) que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

b) capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo;

II - A operação de TEF não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

§ 6º Na hipótese do estabelecimento não tiver atingido 12 (doze) meses de funcionamento, deve ser tomado por base, para efeito de encontrar a Receita Bruta Anual, a proporcionalidade do número de meses em funcionamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 28.200 DE 30.11.2011):

§ 7º A critério da SEFAZ, a empresa transportadora de passageiros poderá ser dispensada de uso de ECF (Conv. ICMS 84/01):
I - no veículo utilizado para a prestação de serviço de transporte de passageiro;
II - no local de emissão de Bilhete de Passagem, quando considerado de diminuta quantidade de documento emitido.

Art. 350-A O contribuinte deverá atualizar a versão de todos os ECF´s que possuir até o prazo limite estabelecido no respectivo Ato de Registro. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.675 DE 29.01.2004).

Art. 351 O cupom fiscal emitido por ECF, Tipo Máquina Registradora (ECF-MR), Impressora Fiscal (ECF-IF) E Terminal Ponto De Venda (ECF-PDV) substitui a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2.

Art. 352 Os equipamentos do tipo Point of Sale - POS, que não estejam interligados ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - E.C.F, deverão ser retirados do estabelecimento, podendo ser apreendidos e utilizados como prova de infração à Legislação Tributária.

Art. 353 É proibida a utilização de ECF em estabelecimento diverso daquele que obteve a autorização para uso, ainda que do mesmo titular.

Art. 354 Na hipótese de o contribuinte iniciar suas atividades após a publicação deste Regulamento, o mesmo deverá apresentar declaração estimando o valor de sua Receita Bruta Anual, ou proporcional, conforme o caso.

SEÇÃO II - DO PEDIDO, DA ALTERAÇÃO E DA CESSAÇÃO DE USO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO II - DO PEDIDO DE USO OU CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

Art. 355 O uso ou a cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF será autorizado pelo Grupo de Automação Comercial - ECF, em requerimento preenchido por transmissão eletrônica, por meio da INTERNET, através de empresa credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Aprovado o pedido de uso de ECF pela autoridade competente, a credenciada entregará ao contribuinte, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, um selo padronizado autorizando o uso, que será, obrigatoriamente, plastificado e afixado no equipamento, em local visível ao público, e sendo este danificado, deverá ser impressa uma outra via, devendo o contribuinte guardar o danificado para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

§ 2º A aquisição e a manutenção do ECF será de livre escolha do contribuinte, entre as empresas credenciadas pela SEFAZ, desde que devidamente capacitadas e habilitadas pelo fabricante do equipamento.

§ 3º Na mudança de empresa credenciada é necessário que o novo credenciado faça a intervenção técnica no equipamento informando a alteração e realizando a troca de lacres, mediante a conferência destes, com o Atestado de Intervenção correspondente.

§ 4º O pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF será solicitado, inicialmente, no domicílio fiscal do estabelecimento onde será instalado o equipamento, devendo (Convênio ICMS Nº 88/2011):

I - informar os locais onde a empresa usará o ECF;

II - tratando-se de equipamento previsto no § 2º do art. 401, informar para quais outras unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal, tendo estas unidades como início da prestação de serviço de transporte de passageiros;

III - atender às disposições previstas na legislação da unidade federada do domicílio fiscal do estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28.200 DE 30.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF será solicitado pelas empresas prestadoras de serviço de transporte, no domicílio fiscal do estabelecimento usuário, devendo:
I - informar os locais onde a empresa usará o ECF;
II - tratando-se de equipamento cuja prestação tenha início em outro Estado, informar para quais unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal.

§ 5º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, o contribuinte deverá entregar a cada unidade federada cadastrada nos totalizadores parciais específicos, cópia do documento de autorização do ECF fornecido pela unidade federada onde esteja instalado, no prazo de 15 (quinze) dias após a autorização de que trata o § 7º deste artigo (Conv. ICMS Nº 88/2011). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28.200 DE 30.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Na hipótese do inciso II, do parágrafo anterior, o contribuinte deverá entregar cópia do documento de autorização do ECF fornecido pela Unidade Federada no prazo de 5 (cinco) dias após a autorização de que trata o § 7º deste artigo."

§ 6º A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro somente poderá emitir Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte com início em outra Unidade Federada após adotada a providência de que trata o parágrafo anterior.

§ 7º A empresa que emita Cupom Fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro com início em outra unidade federada de início da prestação, após adotadas as providências previstas nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, devendo: (Conv. ICMS Nº 88/2011) (Redação dada pelo Decreto Nº 28.200 DE 30.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º A empresa que emita Cupom Fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro com início em outra Unidade Federada, deverá solicitar pedido de uso para o ECF também neste Estado, após adotadas as providências de que cuidam os §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, devendo:

I - anexar documento comprobatório de que o ECF foi autorizado para uso fiscal na Unidade Federada do contribuinte usuário;

II - informar os locais onde a empresa usará ECF;

III - informar para quais unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal tendo estas como a de início da prestação de serviço de transporte de passageiro.

IV - atender às disposições previstas na legislação da unidade federada onde se iniciou a prestação. (Conv. ICMS Nº 88/2011) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28.200 DE 30.11.2011).

§ 8º A autorização para uso de ECF, destinado a controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário somente poderá recair sobre equipamento devidamente homologado.

§ 9º Fica vedada a autorização de uso para o ECF:

I - ao qual foi aplicada a regra prevista no § 6º do art. 365 deste Regulamento;

II - ao qual não atenda o requisito previsto no inciso XIX do art. 383 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.964 DE 25.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Fica vedada a autorização de uso para o ECF ao qual foi aplicada a regra prevista no § 6º do art. 365 deste Regulamento.

§ 10. Na salvaguarda de seus interesses a SEFAZ, através da SUPERGEST, após parecer técnico do Grupo de automação Comercial, poderá impor restrições à utilização de ECF que não atenda as necessidades do Fisco deste Estado de Sergipe. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Art. 356 O cancelamento da autorização de uso de ECF será efetuado em requerimento preenchido por transmissão eletrônica, via internet, através de empresa credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda ou "ex officio".

§ 1º Na cessação de uso de ECF, a requerimento, via internet, serão apresentadas ao agente diligenciador os cupons de leitura dos totalizadores e o cupom de leitura da memória fiscal.

§ 2º A apresentação do pedido de cessação de uso de ECF dar se á com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência do encerramento pretendido, devendo o usuário indicar no campo "Observações" o motivo determinante da cessação.

(Revogado pelo Decreto Nº 30634 DE 05/05/2017):

§ 3º Se o estabelecimento possuir um único ECF e não estiver encerrando suas atividades, não será permitida a cessação de uso do equipamento, exceto se tiver sido autorizado outro para substituí-lo.

Art. 357 O cancelamento de uso, "ex officio", de ECF será precedido de parecer emitido pelo Grupo de Automação Comercial-ECF, uma vez comprovado que o contribuinte:

I - utilizou o equipamento com dispositivo não autorizado ou violado;

II - prestou falsas declarações sobre o equipamento;

III - omitiu registro de operações ou prestações;

IV - deixou de atender as exigências legais de uso;

V - incorreu em outras infrações previstas na legislação tributária.

VI - extrapolou o prazo de dois anos previstos para adoção da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -NFC-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30827 DE 21/09/2017).

VII - declara que se encontra utilizando as Notas Fiscais eletrônicas, modelo 55 ou 65, para documentar suas operações de varejo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30827 DE 21/09/2017).

§ 1º O cancelamento poderá alcançar apenas um ou todos os ECF's do estabelecimento, conforme a gravidade ou natureza do fato que tenha dado causa à proposta de cancelamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30827 DE 21/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O cancelamento poderá alcançar apenas um ou todos os ECF's do estabelecimento, conforme a gravidade ou natureza do fato que tenha dado causa à proposta de cancelamento.

§ 2º Nas situações previstas nos incisos VI e VII do "caput" deste artigo será dispensado o parecer previsto no mesmo dispositivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30827 DE 21/09/2017).

Art. 358 O cancelamento "ex offício", previsto nos incisos I a V do "caput" do artigo 357, poderá ser revisto, mediante parecer favorável do Grupo de Automação Comercial-ECF, a requerimento do interessado, desde que comprovada a cessação das causas determinantes do cancelamento e que foram cumpridas as obrigações decorrentes do mesmo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30827 DE 21/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 358 O cancelamento "ex offício" poderá ser revisto, mediante parecer favorável do Grupo de Automação Comercial-ECF, a requerimento do interessado, desde que comprovada a cessação das causas determinantes do cancelamento e que foram cumpridas as obrigações decorrentes do mesmo.

(Revogado pelo Decreto Nº 30827 DE 21/09/2017):

Art. 359 O cancelamento da autorização de uso de ECF, sem que haja o encerramento simultâneo das atividades do estabelecimento, obriga o contribuinte à imediata retomada do sistema de emissão de documento fiscal pertinente à operação ou prestação.

Art. 360 O usuário que, por qualquer motivo, requerer a cessação de uso de ECF deverá, ainda, anotar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, do número indicado no Contador de Ordem de Operação - COO do cupom impresso.

Art. 361 O contribuinte deverá manter em seu estabelecimento os equipamentos de que trata esta seção até a resposta final do pedido de cessação dos mesmos.

SEÇÃO III - DA VEDAÇÃO DO USO DE EQUIPAMENTOS PARA FINS NÃO FISCAIS 

Art. 362 É vedado o uso de ECF, exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal no recinto de atendimento ao público.

§ 1º Não exime o contribuinte da responsabilidade pelo uso irregular do equipamento o fato de constar no cupom emitido a expressão: "Sem Valor Fiscal" ou outra equivalente.

§ 2º Na hipótese de uso ou indício de uso dos equipamentos de que trata este artigo ou de qualquer outro equipamento emissor de cupom utilizado para fins não fiscais, fica o contribuinte passível das medidas fiscais de que cuida o art. 445 deste Regulamento.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 363 ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.

Parágrafo único. O ECF compreende três tipos de equipamento:

I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

Art. 364 Para fins deste Regulamento, considera-se:

I - Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal (Conv. ICMS 29/07); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007).

Nota: Redação Anterior:
I - Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos de hardware, internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;

II - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal e que adicionalmente (Conv. ICMS 29/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007).

Nota: Redação Anterior:
II - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, da Placa Controladora Fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal, e que adicionalmente:

a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;

b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;

c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;

d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão (Conv. ICMS 75/04 e 35/05); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005).

Nota: Redação Anterior:
d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea (Conv. ICMS 15/03); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).
d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior;

e) possua número de série e identificação do fabricante ou importador exibidos em sua parte externa (Conv. ICMS 75/04). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005).

III - Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;

IV - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;

V - - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços (Conv. ICMS 15/03); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
V - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;

VI - Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para (Conv. ICMS 15/03): (Redação dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
VI - Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto para:

a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;

b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:

1. contribuinte usuário;

2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;

c) ajuste do relógio de tempo-real;

d) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

1. iniciação da Memória de Fita-detalhe;

2. impressão de Fita-detalhe;

VII - versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo os seguintes critérios:

a) o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01, sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;

b) o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00, sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;

c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero zero), excluídas as situações previstas nas alíneas anteriores;

VIII - Logotipo Fiscal: as letras "BR" estilizadas, conforme especificação constante na Tabela I do Anexo XI;

IX - parâmetros de programação: parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;

X - número de fabricação do ECF: conjunto de 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma (Conv. ICMS 15/03): (Redação dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
X - número de fabricação do ECF: conjunto de até 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:

a) os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

b) o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

c) o quinto e o sexto caracteres: para indicar o ano de fabricação;

d) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;

XI - registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com 14 (quatorze) caracteres (Conv. ICMS 15/03 e 60/03); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze) caracteres;

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 233 (duzentos e trinta e três) caracteres (Conv. ICMS 15/03); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres;

c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 7 (sete) dígitos (Conv. ICMS 15/03); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;

d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;

e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos (Conv. ICMS 15/03;) (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;

f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for o caso, da carga tributária seguido do símbolo "% (Conv. ICMS 15/03); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas "c" e "e", com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos, observado o disposto no inciso X do art. 383 deste Regulamento (Conv. ICMS 15/03 e 29/07); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas "c" e "e", com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos (Conv. ICMS 15/03); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).
g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas c e e, com capacidade máxima de 13 (treze) dígitos;

h) Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) sendo "A" para arredondamento e "T" para truncamento, para os fins previstos no inciso X do "caput" do art. 383, deste Regulamento (Conv. ICMS 29/07); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007).

XII - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;

XIII - Fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico;

XIV - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no CACESE que possua ECF autorizado para uso fiscal;

XV - estabelecimento credenciado: o estabelecimento inscrito no CACESE que esteja autorizado pela SEFAZ a proceder intervenção técnica em ECF, respeitada a legislação de Sergipe;

XVI - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado;

XVII - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF.

XVIII - Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo (Conv. ICMS 14/08). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008).

§ 1º Quando a homologação do ECF ocorrer pelo Estado de Sergipe, as indicações de que trata o inciso X serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Serão adotados as siglas e os acrônimos indicados na Tabela II do Anexo XI deste Regulamento.

§ 3º. Os dados das alíneas "a" a "f" do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco (Conv. ICMS 15/03 e 29/07). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os dados das alíneas "a" a "c" e "e" e "f" do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco (Conv. ICMS 15/03). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).
§ 3º Os dados das alíneas "a" a "f" do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.

§ 4º O dado da alínea a do inciso XI poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN.

§ 5º. Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 364 deste Regulamento seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico (Conv. ICMS 29/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007).

CAPÍTULO III - DO HARDWARE

SEÇÃO I - DOS REQUISITOS GERAIS

Art. 365 O ECF deverá apresentar as seguintes características de hardware:

I - possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;

II - possuir mecanismo impressor, com:

a) mínimo de 42 (quarenta e dois) caracteres por linha (Conv. ICMS 15/03); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;

III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente ao seu circuito de controle;

IV - além da conexão referida no inciso anterior, o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão de dados, acessível somente à Placa Controladora Fiscal;

V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal e que (Conv. ICMS 75/04):

a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo;

b)esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea anterior, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;

c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII deste artigo, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive por equipamento leitor externo;

d)possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z emitidas;

e)não possua, associados ao dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal, pino, conexão ou recurso para apagamento por sinais elétricos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005).

Nota: Redação Anterior:
V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento da Memória Fiscal, com capacidade para armazenar, no mínimo, dados referentes a 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z, e que:
a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados;
b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea anterior, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;
c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita acesso ao seu conteúdo por equipamento leitor externo;

VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal (Conv. ICMS 75/04 e 29/07); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007).

Nota: Redação Anterior:
VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para (Conv. ICMS 75/04):
a) fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;
b) fixação da Memória de Fita-detalhe, conforme previsto na alínea "a" do inciso V do art. 366 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005).
VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;

VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até 2 (dois) lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, aos recursos de hardware que implementam a Memória Fiscal e a Memória de Fita-detalhe, ao modem e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal (Conv. ICMS 29/07); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007).

Nota: Redação Anterior:
VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até dois lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;

VIII - as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração;

IX - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma legível:

a) marca do ECF;

b) tipo do ECF;

c) modelo do ECF;

d) número de fabricação do ECF gravado em relevo;

X - possuir dispositivo próprio, composto de duas teclas identificadas por "SELEÇÃO" e "CONFIRMA", acessíveis externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos previstos no § 9º deste artigo (Conv. ICMS 15/03); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
X - possuir dispositivo próprio, acessível externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos específicos:
a) Leitura X;
b) Leitura da Memória Fiscal;
c) Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário;

XII - possuir rebobinadeira automática para Fita-detalhe, com capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo de tração apropriado;

XIII - possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:

a) processador único independente sem área interna de memória programável não volátil, e, se for o caso, controlador a ele subordinado (Conv. ICMS 15/03); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
a) processador único independente, sem área interna de memória programável não volátil;

b) Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;

c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do Software Básico, afixado à Placa Controladora Fiscal mediante soquete ou conector;

d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;

e) interruptor de ativação manual, com dois estados fixos distintos, para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo que:

1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção Técnica;

2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;

f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C e UIT-T(CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 fêmeo, para uso exclusivo do fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribuição, observado o § 11 deste artigo e o art. 367-A deste Regulamento (Conv. ICMS 07/2006):

1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha DTR (Data Terminal Ready) do computador externo;

2. linha 4 para DTR (Data Terminal Ready), conectada com a linha DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada no máximo em 100ms (cem milissegundos) exclusivamente após a ativação e desativação, respectivamente, da linha DTR do computador externo;

3. linha 1 para DCD (Delayed Carrier Detected), conectada com as linhas RTS (Request to Send) e CTS (Clear to Send) do computador externo, indicando, quando ativada, que deve haver dados válidos na linha RXD (Received Data);

4. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha CTS a que se refere o item 5 desta alínea e com a linha DCD do computador externo, indicando, após a ativação da linha DTR a que se refere o item 2 desta mesma alínea, que no máximo em 20ms (vinte milissegundos), deve haver dados válidos na linha TXD (Transmitted Data);

5. linha 8 para CTS conectada com a linha RTS a que se refere o item 4 desta alínea e sem outras conexões com o computador externo;

6. linha 2 para TXD conectada com a linha RXD do computador externo, para transmissão de dados ao computador externo;

7. linha 3 para RXD conectada com a linha TXD do computador externo, para recepção de dados;

8. linha 5 para GND (Ground) conectada com a linha GND do computador externo; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 24.017 DE 04.10.2006)

Nota: Redação Anterior:
f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 fêmea para uso exclusivo do fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:
1. linha 2 para RXD (Receive Data);
2. linha 3 para TXD (Transmit Data);
3. linha 5 para GND (Ground);
4. linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto;
5. linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;

g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá utilizar conector padrão DB9 fêmeo com a seguinte distribuição, observado o disposto no inciso XVIII da cláusula vigésima sétima (Conv. ICMS 07/06, 29/07 e 80/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 24.982 DE 24.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá utilizar conector padrão DB9 fêmeo com (Conv. ICMS 07/06 e 29/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007).
g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada a comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deve atender aos requisitos estabelecidos na alínea "f" deste inciso (Conv. ICMS 07/2006); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 24.017 DE 04.10.2006).
g) porta com conector externo para comunicação com computador;

1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha 4 para DTR (Data Terminal Ready) do ECF; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007).

2. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha 8 para CTS (Clear to Send) do ECF; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007).

3. linha 2 para TXD (Transmitted Data); (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007).

4. linha 3 para RXD (Received Data); (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007).

5. linha 5 para GND (Ground); (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007):

h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe;

(Revogado pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005):

XIV - possuir recursos que impeçam o processador da Placa Controladora Fiscal de executar rotinas contidas em Software Básico não homologado ou registrado ( Conv. ICMS 15/03, 83/03 e 75/04); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005)"
XIV - possuir recursos que impeçam o funcionamento do ECF se o software que envia instruções ao processador da Placa Controladora Fiscal não for o Software Básico homologado, desenvolvido pelo fabricante ou importador para o equipamento (Conv. ICMS 15/03 e 83/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

XV - modem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional de Telecomunicações - UIT, que atenda as demais especificações estabelecidas nas normas da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, com possibilidade de (Conv. ICMS 07/2006 e 29/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007)

a) ser conectado aos demais ECF do estabelecimento por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado, alimentado por fonte de corrente de alta impedância; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007).

Nota: Redação Anterior:
a) ser conectado à rede de telefonia pública, e aos demais ECF por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado e alimentado por fonte de corrente de alta impedância, limitada à potência equivalente de 0 dbm; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24.017 DE 04.10.2006).

b) ser conectado à rede de telefonia pública, utilizando conector padrão ANATEL ou RJ11 a que se refere a alínea "a", com capacidade de dar resposta automática à chamada externa, condição que deve ser parametrizável em Modo de Intervenção Técnica; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
b) dar resposta automática à chamada, condição que deve ser parametrizável em Modo de Intervenção Técnica. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24.017 DE 04.10.2006).

c) ser modularmente destacável da PCF; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007)

d) permitir que a comunicação ocorra concomitantemente com os eventos fiscais e, se for o caso, que a última informação seja transferida remotamente após a conclusão do evento pendente de execução. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007).

e) dar resposta automática à chamada telefônica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condições que deverão ser parametrizáveis em Modo de Intervenção Técnica (Conv ICMS 80/07). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24.982 DE 24.01.2008).

XVI - possuir recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe e que não permitam o apagamento e a modificação dos dados gravados e esteja fixado internamente, protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes e por lacre físico interno que impeça sua remoção sem que fique evidenciada (Conv. ICMS 29/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007).

§ 1º O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico.

§ 2º O receptáculo do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, o da Memória de Fita-detalhe, devem evidenciar dano permanente que impossibilite sua reutilização sempre que a resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste convênio for submetida a esforço mecânico, agente químico, variação de temperatura ou qualquer outro meio, ainda que combinados ( Conv. ICMS 35/05); (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste Título, quando exigida, deverá impedir a remoção do dispositivo sem o dano permanente do receptáculo ou superfície onde esteja aplicada.

§ 3º. Dispositivos Lógicos Programáveis ou outro hardware configurável ou programável integrantes da Placa Controladora Fiscal, dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e dos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe(Conv. ICMS 15/03 e 29/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal (Conv. ICMS 15/03): (Redação dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)
§ 3º Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal:

I - devem ser afixados sem utilização de soquete ou conector;

II - devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;

III - não devem estar acessíveis para programação.

(Revogado pelo Decreto Nº 24.017 DE 04.10.2006):

§ 4º Deve ser bloqueada qualquer comunicação efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunicação por meio do conector previsto na alínea f do inciso XIII deste artigo.

§ 5º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos no inciso VII, observados os requisitos do § 1º do art. 366, devidamente instalados.

§ 6º O Fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração previsto no inciso VII deste artigo, em ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos.

§ 7º O ECF não pode ter conector externo sem função ou conector interno com pino sem função implementada (Conv. ICMS 15/03 e 75/04).  (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Os conectores instalados no ECF não deverão conter pinos sem função implementada (Conv. ICMS 15/03).  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

§ 8º O sistema de lacração, de que trata o inciso VII do "caput' deste artigo, deverá ser indicado através de croquis impresso e afixado na face interna da tampa do mecanismo impressor (Conv. ICMS 15/03).  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

§ 9º Os documentos especificados no inciso X do "caput" deste artigo, devem ser obtidos através dos seguintes procedimentos (Conv. ICMS 15/03):

I - ao ligar o ECF com a tecla "SELEÇÃO" pressionada, deverão ser impressas as seguintes opções:

a) Leitura X - 01 toque;

b) leitura completa da MF - 02 toques;

c) leitura simplificada da MF - 03 toques;

d)Fita-detalhe - 04 toques;

II - a opção deverá ser efetivada pelo acionamento da tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA;

III - nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso I deste parágrafo, observar-se-ão:

a) após o procedimento previsto no inciso anterior devem ser impressas as opções:

1. intervalo de data - 01 toque;

2. intervalo de CRZ - 02 toques;

b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA;

c) após o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00/00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o CRZ inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de CRZ deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELEÇÃO" para incrementar e imprimi-los e a tecla "CONFIRMA" para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito;

IV - na hipótese da alínea "d" do inciso anterior, observar-se-ão:

a) após o procedimento previsto no inciso II deste parágrafo, deverão ser impressas as opções:

1. intervalo de data - 01 toque;

2.intervalo de COO - 02 toques;

b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla "SELEÇÃO" de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

c) após o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00/00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o COO inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de COO deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELEÇÃO" para incrementar e imprimi-los e a tecla "CONFIRMA" para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

§ 10. O sistema de lacração previsto no inciso VII do "caput" deste artigo deve contar com dispositivo, inacessível externamente, com a função prevista na alínea "g" do inciso I do art. 417 deste Regulamento (Conv. ICMS 35/05 e 153/05). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.590 DE 29.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 10º O sistema de lacração previsto no inciso VII do "caput" deste artigo, deve dispor de microchave com atuador tipo alavanca, inacessível externamente, instalada na parede interna do gabinete do ECF, próxima a cada lacre externo, na junção das partes do gabinete sujeitas à lacração, com a função prevista na alínea "g" do inciso I do art. 417 deste Regulamento (Conv. ICMS 35/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005).

§ 11º A comunicação de dados efetuada pela porta prevista na alínea "f" do inciso XIII desta cláusula e pelo modem previsto no inciso XIV da cláusula quarta obedecerá a seguinte especificação (Conv ICMS 80/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 24.982 DE 24.01.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 11º A comunicação de dados efetuada pelas portas previstas nas alíneas "f" e "g" do inciso XIII do "caput" deste artigo deve obedecer à seguinte especificação (Conv. ICMS 07/2006): (Acrescentado pelo Decreto Nº 24.017 DE 04.10.2006).

I - tamanho do caractere: 8 bits sem paridade; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.017 DE 04.10.2006).

II - modo de comunicação: "half duplex", assíncrona com um bit de "stop"; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.017 DE 04.10.2006).

III - velocidade: 9600 BPS ou superior definida na norma V92 da União Internacional de Telecomunicações - UIT; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.017 DE 04.10.2006).

IV - enlace de comunicação: (Acrescentado pelo Decreto Nº 24.017 DE 04.10.2006).

a) após o acionamento do sinal DTR, o ECF deve receber do computador externo o código ENQ(05h) (Enquiry) do padrão ASCII (American Standards Commitee for Information Interchange); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24.017 DE 04.10.2006).

b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código WACK(11h) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 24.982 DE 24.01.2008).

Nota: Redação Anterior:
b) se o ECF ainda não estiver apto, deve devolver o código WACK(103Bh) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24.017 DE 04.10.2006).

c) se o ECF receber corretamente, deve devolver o código ACK(06h) (Acknowledgment), caso contrário, deve devolver o código NACK(15h) (Negative Acknowledgment). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24.017 DE 04.10.2006).

§ 12. Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea "a", do inciso V, do "caput" deste artigo, seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico (Conv. ICMS 29/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007).

Art. 365-A. Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe serão observadas as seguintes condições e procedimentos (Conv. ICMS 29/07):

I - somente em Modo de Intervenção Técnica, os recursos poderão ser substituídos;

II - o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada, nos termos do art. 434 deste Regulamento, deverão observar o disposto na legislação deste Estado quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo;

III - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a gravação do número de fabricação original do ECF. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007).

Art. 365-B. Em relação à Memória Fiscal, à Memória de Trabalho e à Memória de Fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado (Conv. ICMS 29/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007).

SEÇÃO II - DA PLACA CONTROLADORA FISCAL

Art. 366 A Placa Controladora Fiscal deve apresentar as seguintes características:

I - o processador deve executar exclusivamente instruções provenientes do Software Básico;

II - os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico;

III - a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;

IV - o dispositivo de armazenamento do Software Básico deve ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que fique evidenciada;

(Revogado pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007):

V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições (Conv. ICMS 15/03): (Redação dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

(Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005):

a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada, sendo que (Conv. ICMS 15/03 e 75/04):

1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

2. o caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica podem ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

Nota: Redação Anterior:
a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e devem exibir a identificação do fabricante ou importador e o seu número de série, sendo que:
1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
2. o caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poder82ão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

c) (Suprimido pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

d) (Suprimido pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:
a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e devem exibir a identificação do fabricante ou importador e o seu número de série;
b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes;
c) no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
d) no caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.

§ 1º. O ECF deverá sair do fabricante ou do importador com os lacres previstos no inciso IV do caput deste artigo e no inciso XVI do caput do art. 365, deste Regulamento, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos (Conv. ICMS 29/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos nos incisos IV e V, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos:

I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;

III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;

IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:

a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;

b) numeração distinta com sete dígitos;

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC (Conv. ICMS 75/04). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005).

Nota: Redação Anterior:
V - não sofrer deformações com temperaturas de até 200ºC.

§ 2º O fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.

(Revogado pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007):

§ 3º Em substituição ao lacre indicado na alínea "a" do inciso V "caput" deste artigo, os recursos poderão ser fixados internamente em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todos os recursos (Conv. ICMS 75/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005).

§ 4º. A proteção do dispositivo indicado no inciso IV do "caput" deste artigo e do dispositivo indicado no inciso XVI do caput do art. 365, deste Regulamento poderá ser feita com utilização de um único lacre (Conv. ICMS 75/04 e 29/07). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Pode ser utilizado um único lacre para proteção dos dispositivos indicados nos incisos IV e V do "caput" deste artigo (Conv. ICMS 75/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005).

CAPÍTULO IV - DO SOFTWARE BÁSICO

SEÇÃO I - DOS REQUISITOS GERAIS

Art. 367 O Software Básico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF.

§ 1º Os acumuladores estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.

§ 2º Os totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações e, salvo disposição em contrário, são de implementação obrigatória, estando divididos em:

I - Totalizador Geral, que deve:

a)ser único e representado pelo símbolo "GT";

b) expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória Fiscal mais o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, para o mesmo número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Inscrição Estadual (IE) ou Inscrição Municipal (IM);

c) ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);

d) ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:

1. totalizador tributado pelo ICMS, compreendendo:

1.1.totalizador tributado pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

1.2.totalizador de isento;

1.3.totalizador de substituição tributária;

1.4.totalizador de não-incidência;

2. totalizador tributado pelo ISSQN, compreendendo:

2.1.totalizador tributado pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

2.2.totalizador de isento;

2.3.totalizador de substituição tributária;

2.4.totalizador de não-incidência;

e)ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

f) ser reiniciado com zero quando:

1 - da gravação de dados referentes ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

2 - exceder a capacidade de dígitos;

3 - da fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

4. da gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos (Conv. ICMS 15/03); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

g) ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a última Redução Z gravada na Memória Fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na Memória de Trabalho;

II - totalizador de Venda Bruta Diária, que deve:

a) ser único e representado pelo símbolo "VB";

b) ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);

c) representar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral e o valor acumulado no Totalizador Geral no momento da emissão da última Redução Z, emitido para os mesmos números de inscrições estadual, municipal e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

d) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

e) ser reiniciado com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

III - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;

c) ser expressos pelo símbolos (Conv ICMS 80/07):

1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente;

2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 24.982 DE 24.01.2008).

Nota: Redação Anterior:
c) ser expressos pelos símbolos: Tnn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;

d) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

e) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

f) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a:

1. cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

2. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

IV - totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência:

a) os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "In", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

b) os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "ISn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

c) os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Fn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

d) os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "FSn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

e) os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Nn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

f) os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "NSn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

g) devem ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

h) devem ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

i) devem ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

j) devem ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

2. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador;

V - totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte);

c) corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela palavra "TROCO", impressa em letras maiúsculas;

d) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

e) ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;

f) ser incrementados:

1. do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador;

2. do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de TROCO;

g) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;

2. troca do meio de pagamento;

VI - totalizadores parciais de operações não-fiscais, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta);

c) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

d) ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;

e) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;

f) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;

2. desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador;

VII - totalizadores parciais de descontos, de implementação obrigatória, que devem (Conv. ICMS 15/03 e 29/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007).

Nota: Redação Anterior:
VII - totalizadores parciais de descontos, de implementação facultativa, que devem (Conv. ICMS 15/03): " (Redação dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).
VII - totalizadores parciais de descontos, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

c) ser único para operações e prestações vinculadas ao ICMS, representado pela expressão "DESCONTO ICMS";

d) ser único para operações e prestações vinculadas ao ISSQN, representado pela expressão "DESCONTO ISSQN"; se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;

f) para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISSQN;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISSQN;

g) para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser indicado pela expressão "DESCONTO-ICMS", incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;

h) para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;

i) no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

j) ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "DESC NÃO-FISC";

k) para operações não-fiscais, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

VIII - totalizadores parciais de acréscimos, de implementação obrigatória, que devem (Conv. ICMS 15/03 e 29/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007).

Nota: Redação Anterior:
VIII - totalizadores parciais de acréscimos, de implementação facultativa, que devem (Conv. ICMS 15/03): (Redação dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).
VIII - totalizadores parciais de acréscimos, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

c) ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "ACRÉSCIMO ICMS";

d) ser único para operações ou prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "ACRÉSCIMO ISSQN";

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:

1. ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;

2. ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;

f) no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;

g) no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

h) ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "ACRE NÃO-FISC";

i) para operações não-fiscais:

1. ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

2. ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

IX - totalizadores parciais de cancelamentos, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

c) ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "CANCELAMENTO ICMS";

d) ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "CANCELAMENTO ISSQN";

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

f) ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "CANC NÃO- FISC";

g) para operações não-fiscais, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, em Comprovante Não Fiscal.

§ 3º Os contadores destinam-se ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, sendo os seguintes:

I - Contador de Reinício de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) estar residente na Memória Fiscal;

b) ser único e representado pela sigla "CRO";

c) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);

d) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer saída do Modo de Intervenção Técnica;

e) ter valor inicial igual a zero;

f) ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de Fita-detalhe;

g) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

II - Contador de Reduções Z, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) estar residente na Memória Fiscal;

b) ser único e representado pela sigla "CRZ";

c) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

d) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Redução Z, exceto no caso previsto no § 2º do art. 391 deste Regulamento;

e) ter valor inicial igual a zero;

f) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

III - Contador de Ordem de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "COO";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

IV - Contador Geral de Operação Não-Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "GNF";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:

1. comprovante Não-Fiscal, inclusive o Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;

2. comprovante de Crédito ou Débito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

V - Contador de Cupom Fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CCF";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando da emissão de Cupom Fiscal, inclusive de Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

VI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CVC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive de Nota Fiscal de Venda a Consumidor cancelada durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

VII - Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "GRG";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Relatório Gerencial;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f)ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

VIII - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a)ser único e representado pela sigla "NFC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c)ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Comprovante Não-Fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

IX - Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CMV";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Mapa Resumo de Viagem;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e inscrição estadual de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

X - Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CFC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Cupom Fiscal;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CNC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XII - Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante Não-Fiscal, com as seguintes características:

a) corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla "CON";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementados de uma unidade quando e somente quando ocorrer o registro da respectiva operação em Comprovante Não-Fiscal;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2 .emissão de uma Redução Z;

3 .exceder a capacidade de dígitos;

XIII - Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:

a) corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla "CER";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XIV - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CDC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão do documento Comprovante de Crédito ou Débito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XV - Contador de Fita-detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com Memória de Fita-detalhe, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CFD";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Fita-detalhe;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e inscrição estadual de identificação de novo contribuinte usuário;

2. exceder a capacidade de dígitos;

XVI - Contador de Bilhete de Passagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CBP";

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Bilhete de Passagem, inclusive de Bilhete de Passagem cancelado durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XVII - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "CBC";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer o cancelamento de Bilhete de Passagem;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

§ 4º Os indicadores destinam-se à gravação de identificações e parâmetros de operação, estando divididos em:

I - Número de Ordem Seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "ECF";

b) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);

c) ter valor diferente de zero;

II - Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla "NCN";

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito ou Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:

1. comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;

2. registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite Comprovante de Crédito ou Débito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

III - Tempo Emitindo Documento Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela expressão "Tempo Emitindo Doc. Fiscal";

b) ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;

c) ter valor inicial igual a zero;

d) ser expresso no formato hh:mm:ss;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. perda de informações do relógio de tempo-real;

3. emissão de uma Redução Z;

IV - Tempo Operacional, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela expressão "Tempo Operacional";

b) indicar o tempo compreendido entre Reduções Z e durante o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou operações não-fiscais;

c) ser expresso no formato hh:mm:ss;

d) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. perda de informações do relógio de tempo-real;

3. emissão de uma Redução Z;

V - Operador, de implementação facultativa, com as seguintes características:

a) ser representado pela sigla "OPR";

b) ter capacidade de até 20 (vinte) caracteres (Conv. ICMS 15/03); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
b) ter capacidade de caracteres igual a 10 (dez);

VI - Loja, de implementação facultativa, com as seguintes características:

a) ser representado pela sigla "LJ";

b) ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).

§ 5º No caso da alínea c do inciso II do parágrafo anterior, havendo registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que exija a emissão de mais de um comprovante, adotar-se-á a quantidade de parcelas em substituição ao respectivo meio de pagamento registrado documentos (Conv. ICMS 15/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

§ 6º O Cupom Fiscal, o Bilhete de Passagem, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Comprovante Não-Fiscal emitido para cancelamento, respectivamente, de outro Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante Não-Fiscal não deve incrementar o respectivo contador de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e de Comprovante Não-Fiscal documentos (Conv. ICMS 15/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

Art. 367-A Na camada de enlace da comunicação remota, o Software Básico adotará caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control)-(Conv ICMS 80/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 24.982 DE 24.01.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 367-A Na camada de enlace da comunicação de dados, o Software Básico deve adotar caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control) (Conv. ICMS 07/2006): (Acrescentado pelo Decreto Nº 24.017 DE 04.10.2006).

I - SOH(01h) - (Start of Header); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.017 DE 04.10.2006)

II - três bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF(Conv ICMS 80/07); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.982 DE 24.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
II - dois bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.017 DE 04.10.2006).

III - quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII da cláusula vigésima sétima, exclusivamente no caso de comunicação remota realizada por meio do modem previsto no inciso XV do art. 365 (Conv ICMS 80/07); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.982 DE 24.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
III - quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII do art. 383 deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.017 DE 04.10.2006).

IV - bloco de texto com 265(duzentos e sessenta e cinco) bytes, iniciado com DLE(10h) (Data Link Escape) seguido de STX(02h) (Start of Text), e terminado com DLE(10h) seguido, conforme o caso, de ETB(17h) (End of Transmission Block) ou de ETX(03h) (End of Text), observado o parágrafo único deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.017 DE 04.10.2006).

V - BCC (Block Check Character), dois bytes definidos pelo resto da divisão - módulo 2 - do bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polinômio gerador irredutível CRC (Cyclic Redundancy Checking), x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do CCITT (Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.017 DE 04.10.2006).

VI - NACK(15h) para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.017 DE 04.10.2006).

VII - WACK(11h), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco (Conv ICMS 80/07); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.982 DE 24.01.2008).

Nota: Redação Anterior:
VII - WACK(103Bh), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.017 DE 04.10.2006).

VIII - ACK0(1030h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco impar puder ser transmitido; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.017 DE 04.10.2006).

IX - ACK1(1031h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco par puder ser transmitido. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.017 DE 04.10.2006).

Parágrafo único. Se não houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III deste artigo devem ser seguidos de ETX e de BCC, previstos no inciso IV deste mesmo artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.017 DE 04.10.2006).

SEÇÃO II - DA MEMÓRIA FISCAL

SUBSEÇÃO I - DOS DADOS DA MEMÓRIA FISCAL

Art. 368 A Memória Fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a:

I - identificação do equipamento, composta por:

a) número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;

b) marca do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravada quando da iniciação da Memória Fiscal;

c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

e) lista de identificação das versões do Software Básico, gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo Software Básico;

f) lista dos números de série das Memórias de Fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;

g) datas e horas de gravação da identificação das versões do Software Básico;

II - logotipo fiscal, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

III - identificação e características para o contribuinte usuário, contendo (Conv. ICMS 15/03); (Redação dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
III - identificação dos contribuintes usuários, contendo:

a) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com 20 (vinte) caracteres;

b) número de inscrição no cadastro de contribuintes da Unidade Federada (Inscrição Estadual - IE), com 20 (vinte) caracteres;

c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município (Inscrição Municipal- IM), com 20 (vinte) caracteres;

d) caracteres ou símbolos referentes a codificação para o valor acumulado no Totalizador Geral;

e) símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos, com até quatro caracteres(Conv. ICMS 15/03); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
e) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;

f) número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item (Conv. ICMS 15/03); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

g) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores (Conv. ICMS 15/03); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem:

a) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, com 20 (vinte) caracteres;

b) número de inscrição no cadastro de contribuintes da Unidade Federada (Inscrição Estadual - IE), com 20 (vinte) caracteres;

c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município (Inscrição Municipal - IM), com 20 (vinte) caracteres;

d) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;

e) indicação de habilitado ou de não habilitado, com respectiva data e hora da condição (Conv. ICMS 15/03); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

V - controle de intervenção técnica, contendo:

a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo "#", ainda que os dados tenham sido recuperados da Memória de Fita-detalhe (Conv. ICMS 15/03); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo "#";"

c) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea anterior;

VI - valores significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z (Conv. ICMS 75/04): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005).

Nota: Redação Anterior:
VI - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z, contendo:

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) contador de Redução Z;

k) contador de Ordem de Operação;

l) contador de Reinício de Operação;

VII - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso VI deste artigo;

VIII - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z;

IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe (Conv. ICMS 15/03); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

X - O símbolo de que trata o inciso VII do art. 383 deste Regulamento.

Parágrafo único. A Memória Fiscal deve ser acessível para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico.

XI - indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a 10 (dez) eventos (Conv. ICMS 15/03 e 75/04). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
"XI - indicação de dano irrecuperável ou esgotamento, da Memória de Fita-detalhe, limitado a 10 (dez) eventos (Conv. ICMS 15/03(Conv. ICMS 15/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)"

SUBSEÇÃO II - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A MEMÓRIA FISCAL

Art. 369 O dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal de ECF não pode ser removido de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização da SEFAZ, observado o disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º deste artigo (Conv. ICMS 35/05). (Redação dada pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
Art. 369 No caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, deverá ser observado:

(Suprimido pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005):

Nota: Redação Anterior:
I - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;

(Suprimido pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005):

Nota: Redação Anterior:
II - o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

(Suprimido pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005):

Nota: Redação Anterior:
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

(Suprimido pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005):

Nota: Redação Anterior:
b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação (Conv. ICMS 15/03); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)
b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso;

(Suprimido pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005):

Nota: Redação Anterior:
III - ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.

§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:

I - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional:

a) deve ser requerida a cessação de uso do equipamento nos termos do artigo 355 deste Regulamento.;

b) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos do art. 434, podendo a sefaz estabelecer procedimentos a serem observados após a cessação de uso;

II - no caso de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, pode ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos:

a) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos do art. 434, podendo a sefaz estabelecer normas quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional;

b) o novo dispositivo deve ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfabética crescente;

c) o dispositivo danificado ou esgotado deve ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

1) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

2) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;

d) ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:
I - após a gravação no novo dispositivo dos dados de identificação do contribuinte usuário, o Software Básico deverá gravar nesse dispositivo, independentemente de comando externo:
a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;
b) o último valor armazenado para:
1. o Contador de Reinício de Operação;
2. o Contador de Reduções Z;
3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;
II - deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme o inciso I deste parágrafo.

§ 2º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:

I - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no inciso III do art. 368, o Software Básico deve gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:

a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;

b) o último valor armazenado para:

1. o Contador de Reinício de Operação;

2. o Contador de Redução Z;

3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;

II - deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme a alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após a gravação dos dados de identificação do contribuinte usuário, o Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:
I - lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;
II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) contador de Redução Z;
k) contador de Ordem de Operação;
l) contador de Reinício de Operação;
III - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso anterior;
IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário.

§ 3º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, após a gravação dos dados previstos no inciso III do art. 368, o Software Básico deve recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:

I - lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;

II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) Contador de Redução Z;

k) Contador de Ordem de Operação;

l) Contador de Reinício de Operação;

III - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso anterior;

IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário;

V - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005)

SEÇÃO III - DO MODO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA

Art. 370 O Modo de Intervenção Técnica observará as seguintes regras:

I - a entrada em Modo de Intervenção Técnica não deve provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;

II - se houver valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, uma Redução Z (RZ) para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica;

III - quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, o documento Leitura X (LX), devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "ENTRADA EM INTERVENÇÃO";

IV - quando da saída de Modo de Intervenção Técnica, deverão ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:

a) Leitura X, devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "SAÍDA DE INTERVENÇÃO";

b) Relatórios Gerenciais com os valores dos parâmetros de programação, se for o caso;

V - se houver documento em emissão, este deverá ser finalizado automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica.

Parágrafo único. Quando da emissão da Redução Z de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverá ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.

Art. 371 São dados que somente podem ser programados ou alterados em Modo de Intervenção Técnica:

I - o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

II - o número da Inscrição Estadual;

III - o número da Inscrição Municipal;

IV - o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

V - a data;

VI - a hora, exceto para ajuste de:

a) horário de verão;

b) cinco minutos, para mais ou para menos;

VII - a denominação das unidades de medidas, se programada na Memória de Trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;

VIII - a denominação para os meios de pagamento, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento (Conv. ICMS 15/03); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
VIII - a denominação para os meios de pagamento, exceto no caso do primeiro cadastramento;

IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento (Conv. ICMS 15/03;) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, exceto no caso do primeiro cadastramento;

X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento (Conv. ICMS 15/03); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, exceto no caso do primeiro cadastramento;

XI - o número de série da Memória de Fita-detalhe;

XII - a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;

XIII - o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;

XIV - o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;

XV - os parâmetros de programação;

XVI - as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento;

XVII - no caso de ECF que emita o documento Conferência de Mesa, os parâmetros para configuração da impressão de valores nesse documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes opções:

a) valores unitário e total do item e o total da operação;

b) valores unitário e total do item;

c) apenas o total da operação;

d) não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação.

XVIII - a condição de habilitado, ou não, para o prestador de serviço de transporte (Conv. ICMS 15/03); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

XIX - a configuração do número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item (Conv. ICMS 15/03); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

XX - gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos (Conv. ICMS 60/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

Parágrafo único. Em Modo de Intervenção Técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:

I - Leitura X;

II - Leitura da Memória Fiscal;

III - Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.

SEÇÃO IV - DA MEMÓRIA DE FITA DETALHE

Art. 372 O ECF com Memória de Fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos:

I - a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;

II - gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal (Conv. ICMS 15/03); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
II - gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação;

III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;

IV - a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente (Conv. ICMS 15/03); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
IV - a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, e será comandada diretamente no mesmo ou por programa aplicativo executado externamente;

V - as informações impressas na Redução Z devem permitir a recuperação de:

a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;

b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão;

c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal ou Contador Geral de Relatório Gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;

VI - a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

VII - a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:

a) a Memória de Fita-detalhe estiver desconectada do equipamento;

b) for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe e após a imediata e automática gravação na Memória Fiscal da indicação da impossibilidade de acesso (Conv. ICMS 15/03 e 75/04); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005).

Nota: Redação Anterior:
b) for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe e após a gravação na Memória Fiscal da indicação de dano irrecuperável (Conv. ICMS 15/03); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).
b) for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe;

c) a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:

1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão da seguinte expressão: "MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO";

2. os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;

3. é permitida somente a impressão da Fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso IX deste artigo (Conv. ICMS 15/03); (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
3. é permitida somente a impressão da Fita-detalhe;

4. o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na Memória Fiscal da indicação de esgotamento(Conv. ICMS 15/03); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

d) houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal sem que haja iniciação de nova Memória de Fita-detalhe (Conv. ICMS 15/03); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

VIII - quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;

IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário (Conv. ICMS 15/03); (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;

X - quando da gravação na Memória Fiscal da identificação de contribuinte usuário, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe os dados previstos no inciso III do art. 368 deste Regulamento.

§ 1º A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento.

§ 2º O número de série da Memória de Fita-detalhe deverá ter no máximo 20 (vinte) caracteres (Conv. ICMS 15/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

SEÇÃO V - DA AUTENTICAÇÃO

Art. 373 A autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo Software Básico, deverá atender às seguintes condições:

I - limitar a cinco ocorrências de uma mesma autenticação;

II - ser impressa em até duas linhas, contendo:

a) a expressão "AUT:";

b) a data da autenticação;

c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

d) o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

e) o valor autenticado;

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gráfico;

III - autenticação de valor impresso em documento em emissão poderá ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor total que poderá ocorrer imediatamente após a finalização do documento se não realizada durante a sua emissão.

SEÇÃO VI - DO PREECHIMENTO DE CHEQUE

Art. 374 Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o Software Básico deverá:

I - aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:

a) quantia, obrigatória, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos;

b) nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres;

c) nome do lugar de emissão, obrigatório, com no máximo 30 (trinta) caracteres;

d) data válida, obrigatória, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa";

e) informações adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta) caracteres;

II - preencher o cheque com as seguintes informações:

a) quantia, em algarismos e por extenso;

b) nome do favorecido em apenas uma linha de impressão;

c) nome do lugar de emissão;

d) data, com indicação do mês por extenso;

e) informações adicionais em no máximo 3 (três) linhas de impressão;

f) opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque.

SEÇÃO VII - DAS  CONDIÇÕES PARA REGISTRO DE MEIO DE PAGAMENTO (Conv. ICMS 15/03) (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO VII - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Art. 375 O Software Básico deverá aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito.

Parágrafo único. Para registro do meio de pagamento, o Software Básico deverá:

I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:

a) identificação do meio de pagamento;

b) valor pago, com até 13 (treze) dígitos;

c) informações adicionais, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres (Conv. ICMS 15/03); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
c) informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres;

II - registrar no documento em emissão as seguintes informações:

a) identificação do meio de pagamento;

b) valor pago, em algarismos;

c) informações adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de impressão;

III - finalizar o registro quando e somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:

a) no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento indicado pela expressão "SOMA";

b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO".

SEÇÃO VIII - DA LEITURA DA MEMÓRIA DE TRABALHO

Art. 376 A Leitura da Memória de Trabalho representa o conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo dispensada sua implementação em ECF com Memória de Fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.

§ 1º A Leitura da Memória de Trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de no máximo uma hora.

§ 2º A Leitura da Memória de Trabalho deve conter somente os valores presentes nos seguintes acumuladores:

I - Contador de Ordem de Operação;

II - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - totalizador de Venda Bruta Diária;

IV - totalizadores parciais de cancelamentos;

V - totalizadores parciais de descontos;

VI - totalizadores parciais de acréscimos;

VII - totalizadores parciais de isento;

VIII - totalizadores parciais de substituição tributária;

IX - totalizadores parciais de não-incidência;

X - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;

XI - totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN.

§ 3º A impressão deverá ser iniciada pelos valores do Contador de Ordem de Operação e do Contador Geral de Operação Não-Fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI deste artigo, que deverão ser impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seqüencial em que são impressos na Leitura X.

§ 4º Para a impressão da Leitura da Memória de Trabalho observar-se-á que:

I - havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - valor igual a zero deverá ser indicado pela impressão do símbolo "*";

III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";

IV - somente os algarismos significativos deverão ser impressos sem indicação de ponto ou vírgula.

SEÇÃO IX - DO AJUSTE DO RELÓGIO DE TEMPO-REAL

Art. 377 O Software Básico deve permitir o ajuste do relógio de tempo-real da Placa Controladora Fiscal, somente nas seguintes condições:

I - o avanço ou o recuo de uma hora para ajuste decorrente de horário de verão, somente é permitido após emissão de Redução Z e antes da emissão de qualquer documento;

II - o avanço ou o recuo de até cinco minutos somente quando da emissão da Redução Z, caso em que a data e hora não poderão ser anteriores às do último:

a) Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Comprovante Não-Fiscal, Registro de Venda ou Conferência de Mesa, emitido;

b) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;

III - ajuste de data ou de hora, válidas, em Modo de Intervenção Técnica, observadas as seguintes condições:

a) a data a ser programada não poderá ser anterior à data de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;

b) a hora a ser programada deverá ser superior à hora de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual à da gravação da última Redução Z ou do último documento na Memória de Fita-detalhe ou do valor do Contador de Reinício de Operação;

IV - nas condições previstas no parágrafo único do art. 370, observadas as regras do inciso III deste artigo (Conv. ICMS 15/03). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
IV - nas condições previstas no parágrafo único do art. 370 deste Regulamento, observadas as regras do inciso II deste artigo.

Parágrafo único. Em toda emissão de Redução Z deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para avanço ou recuo de até cinco minutos.

SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES DE DESCONTOS, DE ACRÉSCIMOS E DE CANCELAMENTOS

SUBSEÇÃO I - DO DESCONTO

Art. 378 O Software Básico poderá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, devendo atender às seguintes condições (Conv. ICMS 15/03): (Redação dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 378 O Software Básico deverá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, e atender às seguintes condições:

I - quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);

II - quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.

§ 1º A operação de desconto em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor líquido do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser:

I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do item;

II - somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;

III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor líquido do registro.

§ 2º Operação de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo Software Básico, deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

§ 3º Admite-se um único registro de operação de desconto por item ou por subtotal.

SUBSEÇÃO II - DO ACRÉSCIMO

Art. 379 O Software Básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero) (Conv. ICMS 15/03 e 29/07). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 379 O Software Básico poderá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero) (Conv. ICMS 15/03). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).
Art. 379 O Software Básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero).

§ 1º A operação de acréscimo em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor total do registro, o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo ser:

I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do registro;

II - somado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo aplicado;

III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor total do registro.

§ 2º Admite-se um único registro de operação de acréscimo por item ou por subtotal.

SUBSEÇÃO III - DO CANCELAMENTO

Art. 380 O Software Básico deverá possibilitar operação de cancelamento de:

I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;

II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de acréscimo após o desconto aplicado (Conv. ICMS 29/07); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007).

Nota: Redação Anterior:
II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;"

III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de desconto após o acréscimo aplicado (Conv. ICMS 29/07); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007).

Nota: Redação Anterior:
III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

IV - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, durante sua emissão ou após emitido.

§ 1º É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais ou sobre o qual tenha sido aplicado desconto ou acréscimo (Conv. ICMS 15/03). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais.

§ 2º O cancelamento de documento observará as seguintes condições:

I - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, em emissão, o documento deverá ser considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero);

II - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, emitido, somente poderá ser cancelado se o respectivo documento de cancelamento for emitido imediatamente após o documento a ser cancelado;

III - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, em que tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito, o documento poderá ser cancelado imediatamente após a emissão do último Comprovante de Crédito ou Débito.

§ 3º Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, o documento somente poderá ser cancelado se ocorrer primeiramente o estorno dos respectivos Comprovantes de Crédito ou Débito e desde que não tenha havido emissão de qualquer outro documento, exceto Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os de seu estorno, entre aquele em cancelamento e o último Comprovante de Crédito ou Débito estornado.

SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 381 Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado no totalizador, utilizado no documento em emissão, com maior valor registrado, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio (Conv. ICMS 15/03). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
Art. 381 Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado em um dos totalizadores utilizado no documento em emissão, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio, obedecida a seguinte ordem de preferência:

I - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior valor acumulado;

II - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior carga tributária vinculada;

III - no totalizador parcial de substituição tributária que possuir maior valor acumulado;

IV - no totalizador parcial de não-incidência que possuir maior valor acumulado;

V - no totalizador parcial de isento que possuir maior valor acumulado.

Art. 381-A Para o cálculo da conversão do valor monetário do desconto ou acréscimo proporcional e atribuição a cada item de venda, deverão ser consideradas 14 (quatorze) casas decimais com truncamento na última casa (Conv ICMS 80/07).

Parágrafo único. Após a realização do cálculo do desconto ou acréscimo para cada item, com atribuição do resíduo ao item de maior valor, conforme previsto no art. 381, deve ser utilizado o truncamento ou o arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no inciso X do art. 383. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.982 DE 24.01.2008)

Art. 382 Operação de desconto, acréscimo ou cancelamento, registrada em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa, somente deve ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situação tributária do respectivo item e no Totalizador Geral, quando da emissão do Cupom Fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o registro da operação.

SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O SOFTWARE BÁSICO

Art. 383 O Software Básico observará os seguintes requisitos:

I - operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações não-fiscais deverão ser bloqueadas no ECF:

a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de horário de verão;

b) após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o inciso II do art. 370 deste Regulamento, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;

c) se uma Redução Z não for emitida até as 24h (vinte e quatro horas) da data do movimento a que se refere a Redução Z, admitidas as seguintes tolerâncias:

1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência de Mesa;

2. duas horas, nos demais casos;

II - Reduções Z deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o inciso II do art. 370 deste Regulamento, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;

III - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da impressão, ser impressa a expressão "FALTA DE ENERGIA - RETORNO:", em letras maiúsculas, seguidas da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer:

a) reimpressão de partes do documento em emissão;

b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos de Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Viagem;

c) cancelamento, por comando externo, do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem;

IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas (Conv. ICMS 15/03): (Redação dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão geral da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:

a) a impressão da expressão "FALTA DE ENERGIA - RETORNO:", em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia;

b) a totalização referente ao período da leitura até então impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;

V - a gravação de novos números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal na Memória Fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os números forem iguais aos gravados anteriormente;

VI - deve possuir símbolos fixos para expressar o valor acumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se codificação por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, desde que para cada dígito decimal corresponda um símbolo de codificação e vice-versa (Conv. ICMS 35/05); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005).

Nota: Redação Anterior: VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa (Conv. ICMS 15/03); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).
VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e por contribuinte usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa;

VII - deverá possuir símbolo, único por fabricante ou importador de ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento;

VIII - é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente a itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;

IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do fisco por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário (Conv. ICMS 15/03); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do fisco, por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;

X - o valor resultante de operação com mais de 2 (duas) casas decimais deverá ser (Conv. ICMS 29/07):

a) truncado na 2ª (segunda) casa decimal, em conformidade com o disposto na Portaria 30/94 DE 06 de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combustíveis, no caso de operação com combustíveis;

b) arredondado para 2 (duas) casas decimais, em conformidade com a Norma NBR 5891/77 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos demais casos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
X - deve ser truncado para duas casas decimais o valor, resultante de operação, com mais de duas casas decimais.

XI - deve ser emitida, independentemente de comando externo, o documento Leitura da Memória Fiscal referente ao período do primeiro ao último dia de operação do ECF no mês, após a última Redução Z referente ao último dia de movimento daquele mês e antes de qualquer operação.

XII - deve dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados previstos nas alíneas "a" a "c" do inciso III do art. 368 deste Regulamento, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (Conv. ICMS 15/03); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
XII - deve dispor de senha, individualizada para cada equipamento, criada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a primeira gravação dos dados previstos nas alíneas "a" a "c" do inciso III do art. 368 deste Regulamento;

XIII - as leituras realizadas pela porta exclusiva do fisco deverão também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunicação com computador, a que se refere a alínea g do inciso XIII do art. 365 deste Regulamento.

XIV - impedir a emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte para o prestador que esteja em condição de não habilitado na Memória Fiscal (Conv. ICMS 15/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

XV - deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico (Conv. ICMS 15/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

XVI - possibilitar a configuração do número de casas decimais da quantidade e valor unitário do registro de item(Conv. ICMS 15/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

XVII - na camada de aplicação da comunicação remota, os comandos e respostas, previstos no inciso III da Cláusula Sexta-A, obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Conv ICMS 80/07); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.982 DE 24.01.2008).

Nota: Redação Anterior:
XVII - na camada de aplicação da comunicação de dados, os comandos e respostas, previstos no inciso III do art. 367-A deste Regulamento, devem obedecer à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 07/2006). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.017 DE 04.10.2006).

XVIII - observado o disposto na alínea "g" do inciso XIII da cláusula quarta, todas as camadas do protocolo de comunicação com o computador externo obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Conv ICMS 80/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.982 DE 24.01.2008).

XIX - possuir rotinas de segurança que impeçam o controle da placa controladora de impressão, ignorando-se a placa controladora fiscal (Conv. ICMS Nº 104/2009). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.964 DE 25.03.2010)

§ 1º O símbolo de que trata o inciso VII, no caso de ECF com hardware e software básico idênticos ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

§ 2º A senha a que se refere o inciso XII do "caput" deste artigo deve ser individualizada por equipamento e CNPJ do usuário, devendo ser informada pelo fabricante ou importador do ECF conforme disposto na legislação da unidade federada do usuário, observado o parágrafo seguinte (Conv. ICMS 15/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

§ 3º A rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF (Conv. ICMS 15/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

§ 4º A gravação de novos números de inscrição municipal na Memória Fiscal, quando os números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e inscrição estadual não forem alterados, não caracteriza novo contribuinte usuário (Conv. ICMS 29/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007)

Art. 384 A gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.

Parágrafo único. O Software Básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.

Art. 385 Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato, quanto oriundas do relógio de tempo-real do ECF (Conv. ICMS 15/03): (Redação dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
Art. 385 Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato:

I - a data no formato dd/mm/aaaa, onde dd representa o dia, mm o mês e aaaa o ano;

II - a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde hh indica a hora, mm o minuto e ss o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra "V" grafada em letra maiúscula.

CAPÍTULO V - DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF

SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS APLICADAS A TODOS OS DOCUMENTOS

Art. 386 O ECF poderá, sob controle do Software Básico, emitir os documentos disciplinados neste Capítulo, observadas as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles.

Parágrafo único. Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados de rodapé do documento (Conv. ICMS 29/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007)

Art. 387 Deverão ser impressas em todos os documentos, salvo disposição em contrário, as seguintes informações:

I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:

a) razão social;

b) nome de fantasia, opcional;

c) endereço;

d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, representado pelo símbolo "CNPJ";

e) número de inscrição no cadastro de contribuinte da Unidade Federada do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IE";

f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IM";

g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico(Conv. ICMS 60/03); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

II - data de início de emissão;

III - hora de início de emissão;

IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações (Conv. ICMS 15/03): (Redação dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, compostos das seguintes informações:

a) marca do ECF;

b) modelo e tipo do ECF;

b) modelo do ECF;

c) número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

d) versão do Software Básico utilizado;

e) data final de emissão;

f) hora final de emissão;

g) Número de Ordem Seqüencial do ECF;

h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;

i) Logotipo Fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;

j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.

VI - informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com 84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas em até 2 (duas) linhas (Conv. ICMS 15/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

§ 1º O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.

§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:

I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação "cancelamento de item" seguida do valor cancelado;

II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;

III - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total;

IV - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:

a) para o desconto: "desconto item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor;

b) para o acréscimo: "acréscimo item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor.

§ 3º É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento, desde que não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.

§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.

§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados das alíneas d, e e f do inciso I e das alíneas "a" a "d" e "i" do inciso V do caput deste artigo deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.

Art. 387-A Deverá ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos documentos Cupom Fiscal, Comprovante Não-Fiscal e Redução Z, impresso em até 2 (duas) linhas, que permita a recuperação ao fisco dos seguintes dados do documento: CNPJ do estabelecimento usuário, COO, data inicial, número de fabricação do ECF e, se for o caso, valor total do Cupom Fiscal a que se refere o inciso IX do art. 394 deste regulamento (Conv. ICMS 29/07).

§ 1º. As informações previstas no caput deste artigo, também deverão ser impressas no Cupom Fiscal, imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até 3 (três) linhas.

§ 2º. O fabricante ou o importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução "on line", vedada a disponibilização para "download", destinado a decodificar os caracteres previstos no "caput" deste artigo.

§ 3º. A rotina de geração dos caracteres criptografados de que trata este artigo deverá garantir que, caso o Software Básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007).

SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SUBSEÇÃO I - DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

Art. 388 A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "LEITURA MEMÓRIA FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - os valores acumulados nos contadores:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Redução Z;

c) de Reinício de Operação;

d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF, seguido, se for o caso, da indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos (Conv. ICMS 75/04); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005).

Nota: Redação Anterior:
III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF;

IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:

a) o valor do Contador de Reinício de Operação;

b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;

V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

a) data e hora de impressão;

b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;

c) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário (Conv. ICMS 15/03); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;

a) número seqüencial do contribuinte usuário;

b) Contador de Reinício de Operação referente a intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;

c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea anterior;

d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

e) número de inscrição estadual;

f) número de inscrição municipal;

g) valor acumulado no Totalizador Geral;

VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:

a) número seqüencial do prestador do serviço;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

c) número de inscrição estadual;

d) número de inscrição municipal;

e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;

f) data e hora de gravação dos dados das alíneas "b" a "d";

VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o Contador de Redução Z (Conv. ICMS 15/03): (Redação dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal:

a) Contador de Redução Z;

b) Contador de Reinício de Operação;

c) Contador de Ordem de Operação referente a Redução Z emitida;

d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:

1. de Venda Bruta Diária;

2. de desconto de ICMS;

3. de desconto de ISSQN, se for o caso;

4. de cancelamento de ICMS;

5. de cancelamento de ISSQN;

6. parciais tributados pelo ICMS;

7. parciais tributados pelo ISSQN;

8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais (Conv. ICMS 15/03); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

12. de acréscimos de ICMS (Conv. ICMS 75/04); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005).

13. de acréscimos de ISSQN (Conv. ICMS 75/04); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005).

e) data e hora de gravação dos dados da alínea anterior;

IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores (Conv. ICMS 75/04): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005).

Nota: Redação Anterior:
IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:

a) de Venda Bruta Diária;

b) de desconto de ICMS;

c) de desconto de ISSQN, se for o caso;

d) de cancelamento de ICMS;

e) de cancelamento de ISSQN;

f) parciais tributados pelo ICMS;

g) parciais tributados pelo ISSQN;

h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais (Conv. ICMS 15/03); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XI - a primeira versão do Software Básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XII - as demais versões do Software Básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XIII - símbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.

Parágrafo único. O somatório de que tratam as alíneas f e g do inciso IX deste artigo, poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária vinculada.

Art. 389 A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas:

I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos no artigo anterior, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios (Conv. ICMS 15/03):

a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

b) leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
I - leitura geral, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z emitidas e gravadas no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

II - leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII do artigo anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios (Conv. ICMS 15/03)

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;

b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
II - leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

(Revogado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003):

III - leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;

(Revogado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003):

IV - leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII do artigo anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;
b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.

Parágrafo único. O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X do art. 365.

SUBSEÇÃO II - DA REDUÇÃO Z

Art. 390 A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "REDUÇÃO Z", impressa em letras maiúsculas;

II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão "MOVIMENTO DO DIA:";

III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

k) de Fita-detalhe;

l) de Bilhete de Passagem;

m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

k) parciais de substituição tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

n) parciais de operações não-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso;

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;

XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XV - o Tempo Operacional;

XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações de que trata a alínea d do inciso II do art. 364 e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;

XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial .

XIX - a expressão "SEM MOVIMENTO FISCAL", impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II deste artigo, no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o respectivo dia de movimento (Conv. ICMS 75/04). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005)

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

§ 2º As informações constantes nas alíneas "a" a "f" do inciso XII do "caput" deste artigo ficam dispensados para ECF com Memória de Fita-detalhe (Conv. ICMS 15/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

§ 3º Na hipótese do inciso XIX do "caput" deste artigo, não havendo valor significativo a ser impresso, deve ser indicado o símbolo "*" em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador (Conv. ICMS 75/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005).

Art. 391 A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.

§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.

§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VII do art. 388.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:

I - o mesmo valor para o Contador de Redução Z;

II - os valores dos totalizadores indicados nos incisos II, III e IV, e, se for o caso, VII e VIII, do § 2º do art.367, relacionados com o prestador do serviço (Conv. ICMS 15/03); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
II - os valores dos acumuladores relacionados com o prestador do serviço;

III - a expressão "VIA:" seguida da sigla da Unidade Federada do respectivo prestador do serviço.

IV - os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, de inscrição estadual e, se for o caso, de inscrição municipal do prestador do serviço (Conv. ICMS 15/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

SUBSEÇÃO III - DA LEITURA X

Art. 392 A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "LEITURA X", impressa em letras maiúsculas;

II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

k) de Fita-detalhe;

l) de Bilhete de Passagem;

m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

k) parciais de substituição tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

n) parciais de operações não-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso;

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;

XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Conv. ICMS 15/03); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XIV - o Tempo Operacional;

XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º A impressão das informações previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso XI deste artigo deverá ser opcional em cada Leitura X.

Art. 393 A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.

Parágrafo único. O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X do art. 365.

SUBSEÇÃO IV - DO CUPOM FISCAL

Art. 394 O Cupom Fiscal deverá conter:

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - o Contador de Cupom Fiscal;

III - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador dos serviços (Conv. ICMS 29/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:

a) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física;

b) nome, com 30 caracteres;

c) endereço, com 79 caracteres (Conv. ICMS 15/03); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
c) endereço, com 80 caracteres;

IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;

b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea anterior;

c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão "CONTA DIVIDIDA", impressa em letras maiúsculas e em negrito;

d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;

e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;

f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;

V - legenda contendo as seguintes informações:

a) número do item registrado, com três caracteres (Conv. ICMS 15/03); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
a) número do item registrado;

b) código do produto ou do serviço;

c) descrição do produto ou do serviço;

d) quantidade comercializada;

e) unidade de medida;

f) valor unitário do produto ou do serviço;

g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas d e f deste inciso;

VI - número e registro de item;

VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;

VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;

IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente a divisão da conta;

X - meio de pagamento, observadas as regras do art. 375 deste Regulamento;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Parágrafo único. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "CUPOM FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 395 O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características (Conv. ICMS 15/03);

I - o cupom adicional deverá conter somente (Conv. ICMS 15/03):

a) os números de inscrição do emitente no:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

4. a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

b) em relação ao Cupom Fiscal:

1. Contador de Cupom Fiscal;

2. Contador de Ordem de Operação;

c) número de fabricação do ECF;

d) data final de emissão;

e) hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal(Conv. ICMS 15/03). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
Art. 395 O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características:
I - o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição do emitente no:
1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. inscrição estadual;
3. inscrição municipal;
b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:
1. Contador de Cupom Fiscal;
2. Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;
II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.

Parágrafo único. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:

a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;

b) o Contador de Cupom Fiscal;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

Art. 396 É permitido, somente em território sergipano, o trânsito de mercadorias adquiridas neste Estado acompanhadas do respectivo cupom fiscal.

Parágrafo único. Na entrega em domicílio, neste Estado, de mercadoria acobertada por cupom fiscal, o contribuinte deverá obedecer o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 207 deste Regulamento.

SUBSEÇÃO V - DO CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

Art. 397 O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá ser emitido na prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário, de passageiro (Conv. ICMS Nº 88/2011).

§ 1º Havendo a necessidade de emissão de uma segunda via do documento de que trata este artigo, em função de perda ou extravio do mesmo pelo usuário do serviço de transporte, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o Cupom Fiscal original extraviado, obrigatoriamente deverá conter, impresso pelo ECF, os dados de identificação do usuário do serviço;

II - a segunda via deste documento será gerada pelo PAF-ECF e impresso em Relatório Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item 17 do requisito VII do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/2013, utilizando como parâmetros de identificação do documento a data de emissão e o CPF do adquirente no documento original extraviado (Ato Cotepe 09/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29299 DE 12/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - a segunda via deste documento será gerada pelo PAF-ECF e impresso em Relatório Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item 9 do requisito VII do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS Nº 6/2008, utilizado como parâmetros de identificação do documento a data de emissão e o CPF do adquirente no documento original extraviado;

III - uma vez gerada a segunda via na forma do inciso II deste parágrafo, o arquivo eletrônico resultante desta geração deverá ser mantido a disposição do Fisco pelo prazo decadencial;

IV - a segunda via impressa deverá conter também declaração expressa e assinada pelo usuário do serviço de transporte com o seguinte teor: EU, (identificação do consumidor) DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI (art. 299 do Código Penal), QUE O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO FOI EXTRAVIADO.

§ 2º O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28.200 DE 30.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
Art. 397 O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá ser emitido (Conv. ICMS 84/01):
I - na prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário, de passageiro;
II - sempre que ocorrer a emissão de Bilhete de Passagem:
a) não impresso no próprio ECF;
b) no local definido no inciso II do § 7º do art. 350, quando dispensado do uso de ECF, devendo:
1. ser emitido unicamente pelo estabelecimento centralizador;
2. conter, como informações complementares, o número, a série e a data de emissão do Bilhete de Passagem, devendo o Cupom Fiscal ser anexado à via do respectivo bilhete, destinada ao fisco.
Parágrafo único. O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado, pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro.

§ 3º O Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído, para efeito de embarque, pelo documento “Cupom de Embarque” previsto na alínea “c” do Item 1 do requisito LIII, do Anexo I do Ato Cotepe/ICMS nº 09/2013 (Conv. ICMS nº 102/2012 e Ato Cotepe nº 09/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29392 DE 02/08/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º O Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído, para efeito de embarque, pelo documento "Cupom de Embarque" previsto na alínea "c" do Item 1 do requisito XLII, do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/08 (Conv. ICMS 102/2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28940 DE 29/11/2012). § 3º O Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído, para efeito de embarque, pelo documento “Cupom de Embarque” previsto na alínea “c” do Item 1 do requisito XLII, do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/2013 (Conv. ICMS 102/2012 e Ato Cotepe 09/2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29299 DE 12/06/2013).

Art. 398 O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter:

I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

b) inscrição estadual;

c) inscrição municipal;

II - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

III - a expressão "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;

V - o Contador de Cupom Fiscal;

VI - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços (Conv. ICMS 29/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG", e a indicação do órgão expedidor (Conv. ICMS 15/03); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG";

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 79 caracteres (Conv. ICMS 15/03); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
c) o endereço, com 80 caracteres;

d) CNPJ ou CPF do tomador do serviço (Convênio ICMS Nº 115/2008). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25.762 DE 03.12.2008)

VII - os seguintes dados referentes ao transporte:

a) a categoria do transporte;

b) o percurso;

c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da Unidade Federada;

d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da Unidade Federada;

e) a data de embarque;

f) a hora de embarque;

g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque (Conv. ICMS 15/03); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
g) o número da poltrona;

h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão "TARIFA", impressa em letras maiúsculas;

i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço (Conv. ICMS 15/03); ; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do serviço;

j) outros valores lançados e sua denominação;

VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;

IX - o meio de pagamento, observadas as regras da art. 375 deste Regulamento;

X - a observação: "O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

§ 1º Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas nas alíneas a, b e c do inciso I do art. 387 e a observação indicada no inciso X deste artigo, quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica (Conv. ICMS 15/03); (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º No caso de uso de bobina de papel que contenha pré-impressos, no verso de todas as vias, os dados indicados nas alíneas a, b e c do inciso I do art. 387 e a observação indicada no inciso X deste artigo, esses dados ficam dispensados de serem impressos pelo ECF, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

§ 2º O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características (Conv. ICMS 15/03):

I - o cupom adicional deverá conter somente (Conv. ICMS 15/03):

a) em relação ao prestador do serviço, o número de:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

c) em relação ao Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. o Contador de Ordem de Operação;

3. o percurso, opcionalmente;

4. a poltrona, opcionalmente;

d) o número de fabricação;

e) a data final de emissão;

f) a hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal (Conv. ICMS 15/03). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:
I - o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição do emitente no:
1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. inscrição estadual;
3. inscrição municipal;
b) quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no:
1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. inscrição estadual;
3. inscrição municipal;
c) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;
d) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. o Contador de Ordem de Operação;
3. o percurso, opcionalmente;
4. a poltrona, opcionalmente;
5. o valor total da operação;
e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;
II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.

Art. 399 No caso de cancelamento de Cupom Fiscal antes do início da prestação do serviço de transporte, exceto os cancelados no próprio ECF, poderá ser autorizado o estorno do débito do imposto, desde que (Conv. ICMS 84/01):

I - tenha sido devolvido o valor da prestação;

II - constem no Cupom Fiscal:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do passageiro, ainda que indicados de forma manual;

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

c) a justificativa da ocorrência;

III - seja elaborado um demonstrativo dos Cupons Fiscais cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês;

IV - manter o Cupom Fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado.

Art. 400 Quando não for possível a emissão de Cupom Fiscal em decorrência de sinistro ou razões técnicas, será emitido, em substituição, de forma manual, o bilhete de passagem, que deverá ser registrado no PAF-ECF." (Conv. ICMS Nº 88/2011) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28.200 DE 30.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 400 Quando não for possível a emissão de Cupom Fiscal em decorrência de sinistro ou razões técnicas, será emitido, em substituição, de forma manual, datilográfica ou por sistema eletrônico de processamento de dados, o Bilhete de Passagem.

Parágrafo único. Restabelecidas as condições de emissão de Cupom Fiscal, deverá ser observado o disposto no art. 397 deste Regulamento.

Art. 401 A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro que possua mais de um estabelecimento deverá manter inscrição centralizada em cada Unidade Federada na qual preste serviço de transporte.

§ 1º Deverá ser anotada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a indicação de escrituração centralizada com a indicação do estabelecimento centralizador.

§ 2º O ECF a ser autorizado para emissão de Cupom Fiscal com início da prestação em unidade federada diversa daquela onde venha a ser utilizado, deverá ter a capacidade de distinguir, estas unidades, em totalizadores parciais específicos identificados por meio dos respectivos índices, associados às siglas das unidades, atendendo, ainda, às demais disposições desta Subseção." (Conv. ICMS Nº 88/2011) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28.200 DE 30.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O ECF a ser utilizado para emissão de Cupom Fiscal com início da prestação em outra Unidade Federada que não a do estabelecimento usuário deverá atender o disposto no inciso IV do art. 368.

§ 3º Fica autorizado às outras Unidades Federadas a proceder verificações no equipamento de que trata o parágrafo anterior.

SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Art. 402 A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe, devendo conter:

I - as informações previstas no art. 208 deste Regulamento;

II - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

III - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias (Conv. ICMS 29/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007).

Nota: Redação Anterior:
III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:

a) o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 80 caracteres;

IV - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;

V - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

§ 2º Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas nos artigos 295 a 326.

§ 3º Os formulários destinados a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor observarão as normas contidas no Título III do Livro II deste Regulamento.

§ 4º Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR CANCELADA" seguida dos dados de rodapé do documento.

§ 5º No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:

I - denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR", impressa em letras maiúsculas;

II - expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:

a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;

b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

V - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

SUBSEÇÃO VII - DO MAPA RESUMO DE VIAGEM

Art. 403 O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

III - a denominação: "MAPA RESUMO DE VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;

IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:

a) Leitura X;

b) Redução Z;

c) Cupom Fiscal;

d) Comprovante Não-Fiscal;

e) Comprovante de Crédito ou Débito;

V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;

VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:

a) para o Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. a data inicial de emissão;

3. a hora final de emissão;

4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e seu valor;

5. a origem da viagem, com indicação da Unidade Federada;

6. o destino da viagem, com indicação da Unidade Federada;

7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;

8. o valor total da prestação;

9. a expressão "CANCELAMENTO", impressa junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;

b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;

c) para o Comprovante Não-Fiscal:

1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

2. a data e a hora de emissão;

d) para a Redução Z:

1. o Contador de Redução Z;

2. a data e a hora de emissão;

e) para o Mapa Resumo de Viagem:

1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

2. a data e a hora de emissão.

SUBSEÇÃO VIII - DO REGISTRO DE VENDA

Art. 404 O Registro de Venda, de implementação obrigatória em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:

I - a denominação "REGISTRO DE VENDA", impressa em letras maiúsculas;

II - legenda contendo as seguintes informações:

a) o número da mesa;

b) o código do produto ou do serviço;

c) a descrição do produto ou do serviço;

d) a quantidade comercializada;

e) a unidade de medida;

f) o valor unitário do produto ou do serviço;

g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas d e f deste inciso;

III - o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;

IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

V - a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação "Transferência de Mesa: nnn para mmm".

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".

§ 2º A opção de impressão do Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

SUBSEÇÃO IX - DO CONFERÊNCIA DE MSA

Art. 405 O "Conferência de Mesa", de implementação obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:

I - a denominação "CONFERÊNCIA DE MESA", impressa em letras maiúsculas;

II - o número da mesa;

III - legenda contendo as seguintes informações:

a) o número do item e o código do produto ou do serviço;

b) a descrição do produto ou do serviço;

c) a quantidade comercializada;

d) a unidade de medida;

e) o valor unitário do produto ou do serviço;

f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas c e e deste inciso;

IV - o número e os itens referentes à mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;

V - o número e o novo registro de item, se for o caso;

VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

VIII - a totalização dos itens e das operações registradas, precedido da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;

IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do Conferência de Mesa;

X - a observação "AGUARDE O CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".

§ 2º A opção de novo registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

SUBSEÇÃO X - DOS BILHETES DE PASSAGEM RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E FERROVIÁRIO

Art. 406 Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe, devendo conter:

I - as indicações previstas no art. 264 deste Regulamento, no caso de Bilhete de Passagem Rodoviário;

II - as indicações previstas no art. 268 deste Regulamento, no caso de Bilhete de Passagem Aquaviário;

III - as indicações previstas no art. 275 deste Regulamento, no caso de Bilhete de Passagem Ferroviário;

IV - o Contador de Bilhete de Passagem;

V - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços (Conv. ICMS 29/07): (Redação dada pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
V - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

a) o número da cédula de identidade, indicado pela símbolo "RG";

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 80 caracteres;

VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;

VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

VIII - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

§ 2º A emissão de Bilhetes de Passagem em ECF deverá observar as disposições contidas nos artigos 295 a 326 deste Regulamento.

§ 3º Os formulários destinados a emissão de Bilhete de Passagem observarão as normas contidas no Título III do Livro II deste Regulamento.

§ 4º Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "BILHETE DE PASSAGEM CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.

§ 5º No caso de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:

I - a denominação "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - a denominação do tipo de transporte utilizado;

IV - relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:

a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;

b) o Contador de Bilhete de Passagem;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da prestação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

V - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

SEÇÃO III - DOS DEMAIS DOCUMENTOS

SUBSEÇÃO I - DO COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DÉBITO 

Art. 407 O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter :

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres) (Conv. ICMS 15/03);

IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;

VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como "Valor da compra";

X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;

XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;

XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 407 O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:
I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
III - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
IV - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;
V - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;
VI - o número da via do documento;
VII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
XII - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como "Valor da compra";
IX - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;
X - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;
XI - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

Art. 408 O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante Não-Fiscal.

Parágrafo único. O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

Art. 409 Admite-se para o Comprovante de Crédito ou Débito (Conv. ICMS 15/03):

I - a impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, data e hora;

II - uma reimpressão do documento original, desde que realizada em operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão "REIMPRESSÃO";

III - a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do "caput", a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
Art. 409 A impressão de via adicional do documento não deverá alterar nenhum dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento.
§ 1º Admite-se uma reimpressão para o documento em operação imediatamente posterior à emissão do documento original, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão "REIMPRESSÃO".
§ 2º No caso de parcelamento de valor, será admitida a emissão de Comprovante de Crédito ou Débito para cada parcela de pagamento.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.

Art. 410 O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá ser registrado em Comprovante de Crédito ou Débito, que conterá:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres (Conv. ICMS 15/03); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;

VI - a expressão "ESTORNO";

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito ou Débito cujo valor será estornado;

IX - o valor total a ser estornado, indicado como "Valor estornado";

X - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

SUBSEÇÃO II - DO COMPROVANTE NÃO FISCAL

Art. 411 O Comprovante Não-Fiscal deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres (Conv. ICMS 15/03); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

III - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

IV - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

(Revogado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003):

V - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;

VI - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;

VII - o Contador Específico de Operação Não-Fiscal da respectiva operação;

VIII - o valor da operação não-fiscal registrada;

IX - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

X - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;

XI - o meio de pagamento, observadas as regras do art. 375 deste Regulamento;

XII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 08 (oito) linhas.

Parágrafo único. Na hipótese da operação não-fiscal se referir à retirada de numerário ou suprimento de numerário, o comprovante emitido não deve conter as indicações dos incisos II, IX e XI do "caput" deste artigo (Conv. ICMS 15/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

Art. 412 Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 413 O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

III - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

IV - a expressão "ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;

VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;

VII - o Contador de Ordem de Operação do documento que contém o meio de pagamento a ser estornado.

§ 1º O Comprovante Não-Fiscal previsto neste artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005)

§ 2º O valor do estorno pode ser parcial e deve estar limitado ao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior (Conv. ICMS 75/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005)

SUBSEÇÃO III - DO COMPROVANTE NÃO FISCAL CANCELAMENTO

Art. 414 O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter:

I - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

(Revogado pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005):

II - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho, a ser cancelada;

III - em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:

a) o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

b) o Contador de Ordem de Operação;

c) o valor total da operação ou prestações;

d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

SUBSEÇÃO IV - DO RELATÓRIO GERENCIAL

Art. 415 O Relatório Gerencial deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;

III - o Contador Específico de Relatório Gerencial;

IV - a denominação "RELATÓRIO GERENCIAL", impressa em letras maiúsculas;

V - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, no máximo a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII deste artigo ( Conv. ICMS 75/04); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005).

Nota: Redação Anterior:
V - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII deste artigo;

VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;

VII - Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;

VIII - o texto do relatório gerencial.

Parágrafo único. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo 02 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

SUBSEÇÃO V - DA FITA-DETALHE EM ECF COM MEMÓRIA DE FITA DETALHE

Art. 416 A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe, deverá conter em todos os documentos impressos (Conv. ICMS 15/03):

I - a data e a hora de sua emissão;

II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";

III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";

IV - a expressão "FITA-DETALHE", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão."

§ 2º Os dados indicados neste artigo deverão ser impressos imediatamente após a impressão dos dados de CNPJ, IE e IM do emitente, em cada documento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 416 A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe, deverá conter em todos os documentos impressos:
I - a data e a hora de sua emissão;
II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";
III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";
IV - a expressão "FITA-DETALHE", impressa em letras maiúsculas.
Parágrafo único. No caso da Leitura da Memória Fiscal, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.

CAPÍTULO VI - DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF

Art. 417 O ECF observará as seguintes condições:

I - deverá ser automaticamente bloqueado para operação nas seguintes condições:

a) ante a perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;

b) ante a ausência de papel no mecanismo impressor e, se for o caso, de formulário para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou de Bilhete de Passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de papel ou de formulário (Conv. ICMS 29/07); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007).

Nota: Redação Anterior:
b) ante a ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário para emissão Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de bobina ou de formulário;

c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, com finalização automática de documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão automática de uma Redução Z, antes da emissão automática da Leitura X de que trata o inciso III do art. 370 deste Regulamento;

d) no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal em ECF-PDV, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da Placa Controladora Fiscal e somente em Modo de Intervenção Técnica;

e) no caso de atingir o limite de área destinada a gravação de qualquer dado na Memória Fiscal, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

f) no caso de atingir o limite numérico para o Contador de Reinício de Operação, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o § 10, do art. 365 deste Regulamento, provocada pela abertura de, no máximo, 5mm (cinco milímetros) entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual somente pode ser retirado em Modo de Intervenção Técnica (Conv. ICMS 35/05 e 153/05); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 23.590 DE 29.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
g) no caso de atuação da microchave a que se refere o § 10 do art. 365 deste Regulamento, provocada pela abertura das partes do gabinete sujeitas à lacração, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica (Conv. ICMS 35/05); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005).

h) ante a alteração de quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento (Conv. ICMS 35/05 e 29/07); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007).

Nota: Redação Anterior:
h) ante a alteração em pelo menos um bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento (Conv. ICMS 35/05). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005).

II - a impressão de item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações;

(Revogado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003):

III - deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;

IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal, não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS e no caso de gravação apenas dos números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e de inscrição estadual não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ISSQN (Conv. ICMS 29/07); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007).

Nota: Redação Anterior:
IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS;

V - o ECF não deve possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação;

VI - o ECF com Memória de Fita-detalhe somente deve estar apto para emissão de documentos se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados;

VII - a baixa do estoque deverá ocorrer concomitantemente ao registro da venda do item no ECF, exceto para os estabelecimentos comerciais que operem em Sistema da Rede ou "on-line", que efetuarão a baixa do estoque ao final do dia, com a emissão da Redução Z.

VIII - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento (Conv ICMS 80/07); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.982 DE 24.01.2008).

Nota: Redação Anterior:
VIII - o ECF deve possuir recurso que detecte alteração em pelo menos um bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento (Conv. ICMS 35/05). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005).

IX - O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando-se padrões de chaves de mercado (Conv. ICMS 29/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007).

Parágrafo único. A função prevista no inciso IX do "caput" deste artigo deverá ser executada pelo software básico do ECF, admitida a utilização de hardware dedicado, com função de processamento criptográfico, instalado na Placa Controladora Fiscal e subordinado ao processador do ECF (Conv. ICMS 29/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007).

Art. 418 Além dos requisitos previstos neste Regulamento, o ECF deverá atender às seguintes normas relativas a testes de qualidade, confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, todas da IEC - International Electrotechinal Commission (Comissão Internacional de Eletrotécnica) - (Conv. ICMS 119/07):

I - Norma IEC 61.000-4-2, classe 3, relativa a teste de descarga eletrostática;

II - Norma IEC 61.000-4-3, classe 2, relativa a teste de imunidade para rádio freqüência e compatibilidade eletromagnética (EMC);

III - Norma IEC 61.000-4-4, classe 2, relativa a teste de transientes rápidos elétricos (EFT);

IV - Norma IEC 61.000-4-5, classe 2, relativa a testes de surto e descarga atmosférica;

V - Norma IEC 61.000-4-6, classe 2, relativa a teste de imunidade a perturbações eletromagnéticas conduzidas;

VI - Norma IEC 61.000-4-11, classe 30% de queda durante 50 ciclos, relativa a teste de variação na rede elétrica;

VII - Titulo IV do Anexo à Resolução Nº 238 DE 09 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), relativa a teste de proteção contra choque elétrico.

Parágrafo único. Na aplicação dos testes a que se referem os incisos I a VI deve ocorrer funcionamento normal, sem perda de dados gravados na Memória Fiscal e na Memória de Fita Detalhe, antes e depois da aplicação da interferência eletromagnética. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24.818 DE 19.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
Art. 418 Além dos requisitos previstos neste regulamento, o ECF deverá observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, devendo ser matéria de legislação específica.

CAPÍTULO VII - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

SEÇÃO I - DO MAPA RESUMO ECF

Art. 419 Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo XIII, que deverá conter:

I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";

II - a data (dia, mês e ano);

III - a numeração, em ordem seqüencial DE 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e municipal, do estabelecimento;

V - as colunas a seguir:

a) Número sequencial - do caixa cadastrado no ECF; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 26.384 DE 27.08.2009).

Nota: Redação Anterior:
a) "Documento Fiscal", subdividida em:
1. "Série (ECF)": para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;
2. "Número (CRZ)": para registro do número do Contador de Redução Z;

b) CRZ - número do contador de redução Z; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 26.384 DE 27.08.2009).

Nota: Redação Anterior:
b) "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;

c) Venda bruta - valor bruto das vendas registrado no totalizador VENDA BRUTA DIÁRIA; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 26.384 DE 27.08.2009).

Nota: Redação Anterior:
c) "Valores Fiscais", subdividida em:
1. "Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
2. "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;

d) CANC. - valor dos cancelamentos efetuado registrado no totalizador VENDA BRUTA DIÁRIA; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 26.384 DE 27.08.2009).

Nota: Redação Anterior:
d) "Observações";

e) DESC. - valor dos descontos concedido registrado no totalizador DESCONTO ICMS; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26.384 DE 27.08.2009).

f) TOT. ISS - valor total das operações de serviços para empresas que possuam inscrição municipal, registrado no totalizador VENDA LÍQUIDA; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26.384 DE 27.08.2009).

g) Valor contábil - valor acumulado no totalizador VENDA LÍQUIDA; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26.384 DE 27.08.2009).

h) Isentas ou não-tributáveis - valor acumulado nos totalizadores parciais de ISENTO E NÃO-TRIBUTÁVEL; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26.384 DE 27.08.2009).

i) Substituição tributária - valor total acumulado nos dia das vendas tributadas por substituição tributária e ou de antecipação tributária; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26.384 DE 27.08.2009).

j) Base de cálculo por alíquota - valor das operações com débito do imposto subdividido por carga tributária conforme cadastrada e utilizada no ECF. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26.384 DE 27.08.2009).

VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas b e c do inciso anterior;

VII - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura.

§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

§ 2º A SEFAZ (Conv. ICMS 15/03):

I - dispensa o Mapa Resumo ECF para estabelecimentos que possuam até 03 (três) ECF´s desde que não emita cupom de cancelamento, não realize operação de desconto e nem registre operação não sujeita ao ICMS;

II - pode estabelecer que o mesmo seja entregue em meio magnético ou por transmissão eletrônica, em formato e conforme procedimentos por ela definidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Fica dispensado o Mapa Resumo ECF para estabelecimentos que possuam até 03 (três) ECF´s desde que não emita cupom de cancelamento, não realize operação de desconto e nem registre operação não sujeita ao ICMS.

SEÇÃO II - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Art. 420 A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros que possuir mais de um estabelecimento deverá fazer sua escrituração centralizada com base no documento Resumo de Movimento Diário (Conv. ICMS 84/01).

Art. 421 O Resumo de Movimento Diário, previsto no art. 279 deste Regulamento, deverá ser emitido pelo estabelecimento centralizador, sendo que:

I - nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento e por aqueles equipamentos autorizados para a empresa em outras unidades federadas e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos manualmente e registrados no PAF-ECF; (Conv. ICMS Nº 88/2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.200 DE 30.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
I - nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento, e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados;

II - o documento será emitido diariamente em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:" (Conv. ICMS Nº 88/2011) (Redação dada pelo Decreto Nº 28.200 DE 30.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
II- o documento será emitido diariamente, em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via, para escrituração do Registro de Saídas, modelo 2A:

b) a 2ª via, para exibição ao fisco.

1º A escrituração da redução Z, bem como a da via da Redução Z emitida no ECF previsto no § 2º do art. 401 será feita no Resumo de Movimento Diário, da seguinte forma: " (Conv. ICMS Nº 88/2011) (Redação dada pelo Decreto Nº 28.200 DE 30.11.2011).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º A escrituração da Redução Z, bem como, a via da Redução Z emitida no ECF previsto no artigo 365, no Resumo de Movimento Diário, será feita da seguinte forma:

I - no campo "DOCUMENTOS EMITIDOS":

a) na coluna "TIPO", a expressão "ECF";

b) na coluna "SÉRIE", número de fabricação do equipamento;

c) na coluna "NÚMEROS", o valor do Contador de Redução Z;

II - na coluna "VALOR CONTÁBIL", o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;

III - no campo "VALOR COM DÉBITO DO IMPOSTO":

a) na coluna "BASE DE CÁCULO", o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;

b) na coluna "ALÍQUOTA", o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;

c) na coluna "ICMS", o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;

IV - no campo "VALOR SEM DÉBITO":

a) na coluna "ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS", os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados um em cada linha;

b) na coluna "OUTROS", o valor acumulado no totalizador de substituição tributária.

V - no campo "Observações", a sigla da unidade federada onde o equipamento se encontra autorizado, tratando-se da via ou cópia da redução Z emitida no ECF, na hipótese prevista no § 2º do art. 401. (Conv. ICMS Nº 88/2011) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28.200 DE 30.11.2011)

§ 2º O contribuinte deverá:

I - manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão;

II - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais abrangidos pela centralização. (Conv. ICMS Nº 88/2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.200 DE 30.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
II - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

§ 3º A via da Redução Z emitida no ECF previsto no artigo 390 deverá ser remetida ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro no prazo máximo de 01 (um) dia após sua emissão, conservando-se cópia no estabelecimento.

SEÇÃO III - DO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 422 O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:

I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: a sigla "ECF";

c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;

e) na coluna "Observações": outras informações, a critério da SEFAZ;

II - os totais apurados na forma do inciso VI do artigo anterior, a partir da coluna "Valor Contábil" do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

Art. 423 O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas, da seguinte forma:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;

c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;

II - na coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;

III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto": serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;

IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;

V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;

VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.

CAPÍTULO VIII - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO

SEÇÃO I - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO

Art. 424 Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.

Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:

I - ECF, exposto ao público;

II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.

Art. 425 A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Conv. ECF 01/98).

Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pelo Fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

SEÇÃO II - DO SISTEMA DE GESTÃO COMERCIAL E DO PROGRAMA APLICATIVO

SUBSEÇÃO I - DO SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO

Art. 426 No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso.

§ 1º A base de dados referente às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser armazenada em dispositivo que possa ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado, observado disposto no § 3º deste artigo (Convênio ICMS Nº 115/2008). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25.762 DE 03.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento do tipo "lap top" ou similar (Conv. ICMS 15/03 e Conv. ICMS 14/08). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008)
§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado(Conv. ICMS 15/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

§ 2º O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão fornecerão aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema (Conv. ICMS 15/03 e Conv. ICMS 14/08)". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Sistema de Gestão deverá disponibilizar função que permita gerar para entrega ao Fisco o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95 DE 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo (Conv. ICMS 15/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

Art. 427 É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento (Conv. ICMS 15/03 e Conv. ICMS 14/08):

I - do contribuinte;

II - do contabilista da empresa;

III - de empresa interdependente, definida no § 1º do art. 141 deste Regulamento;

IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
Art. 427 É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de documentos, relatórios e tratamento de dados.

§ 1º Na hipótese do computador de que trata o "caput" deste artigo estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador (Conv. ICMS 15/03 e Conv. ICMS 14/08). (Redação dada pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º No caso de interligação em qualquer tipo de rede de comunicação de dados deverão ser observados os seguintes requisitos (Conv. ICMS 15/03): (Redação dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).
§ 1º No caso de interligação em rede deverão ser observados os seguintes requisitos:

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado no Estado de Sergipe, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo (Conv. ICMS 15/03); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)"
I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar residente no Estado de Sergipe;

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
II - todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso armazenados no computador de que trata o inciso anterior, deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF (Conv. ICMS 15/03); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)
II - todos os dados de movimentação e de clientes deverão estar disponíveis no estabelecimento, possibilitando o acesso aos mesmos pela fiscalização;

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
III - o sistema deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque (Conv. ICMS 15/03); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)"
III - o sistema deverá atualizar o estoque a cada operação de entrada ou saída e disponibilizar consulta de estoque atualizado;

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço (Conv. ICMS 15/03); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).
IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento para cada operação;

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
V - o programa aplicativo deverá estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede.

§ 2º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. (Conv. ICMS 15/03 e Conv. ICMS 14/08). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003):
§ 2º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes as operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado.

§ 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. (Conv. ICMS 15/03 e Conv. ICMS 14/08). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008)

Nota: Redação Anterior: § 3º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, estando a rede de comunicação inacessível quando da atualização do estoque, este deverá ser atualizado quando do retorno da condição normal de comunicação (Conv. ICMS 15/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

§ 4º Na hipótese do computador de que trata o inciso I do § 1º deste artigo estar instalado em estabelecimento da empresa inscrito em outra Unidade Federada, a fiscalização no estabelecimento onde se encontre o computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se ao Fisco deste Estado de Sergipe o credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador (Conv. ICMS 15/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

Art. 427-A. O Sistema de Gestão deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 14/08). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008).

SUBSEÇÃO II - DO PROGRAMA APLICATIVO

Art 428 O Programa Aplicativo Fiscal (PAF -ECF) definido no inciso XVIII do “caput” do art. 364 deste Regulamento deve observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS Nº 14/2008). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29264 DE 17/05/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 428 O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) definido no inciso XVII do "caput" do art. 364 deste Regulamento deve observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 14/08). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008)

Art. 428 O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao Software Básico, deverá comandar a impressão, no ECF, do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço.

Art. 429 O PAF-ECF deve ser instalado somente no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF (Conv. ICMS 14/08). (Redação dada pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 429 A critério da SEFAZ, além da exigência estabelecida no artigo anterior, poderão ser exigidas as especificações a seguir para o programa aplicativo:

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
I - disponibilizar comandos (Conv. ICMS 15/03); (Redação dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).
I - disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico;

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
a) para emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
b) para gravação de dados da Memória Fiscal e da Memória de Fita-detalhe em arquivo eletrônico; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
c) para preenchimento do CPF ou CNPJ do consumidor no documento fiscal (Conv. ICMS 29/07); (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 24.531 DE 18.07.2007).

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
II - disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não-Fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo Software Básico;

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
III - estar integrado ao Sistema de Gestão, se for o caso (Conv. ICMS 15/03); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).
III - disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95 DE 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo;

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
IV - não aceitar valor negativo nos campos:
a) desconto sobre o valor do item;
b) desconto sobre o valor total do cupom;
c) acréscimo sobre o valor do item;
d) acréscimo sobre o valor total do cupom;
e) meios de pagamento;

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
V - não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:
a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;
b) quantidade da mercadoria ou do serviço;

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
VI - não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o inciso XIV, ou que sejam conflitantes com as normas reguladoras do uso de ECF;

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
VII - observar o seguinte (Conv. ICMS 15/03):
a) todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;
b) deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;
c) deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).
VII - observar o disposto no § 1º do art. 427 deste Regulamento, se for o caso;

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
VIII - enviar ao ECF, comando de impressão de "Comprovante Não-Fiscal" ou de "Comprovante de Crédito ou Débito", em todas as Operações Não-Fiscais possíveis de serem registradas no aplicativo;

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
IX - disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada no inciso XIV;

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
X - disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV deste artigo, conforme leiaute definido em Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 15/03;) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)
X - disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio magnético, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV;

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
XI - manter a data e a hora do registro da movimentação no banco de dados, sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar, se for o caso, registro de operações até o ajuste (Conv. ICMS 75/04); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005).
XI - manter a data e a hora do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar registro de operações no ECF até o ajuste; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)
XI - manter a data do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data do ECF;

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
XII - informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo Software Básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada;

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
XIII - impedir o seu uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto para consultas e para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados (Conv. ICMS 15/03); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).
XIII - impedir o seu uso sempre que o Software Básico retornar mensagem de impossibilidade de uso;

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
XIV - na tela de registro de venda, admite-se somente como parâmetros de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços, que conterá:
a) o código da mercadoria ou do serviço;
b) a descrição da mercadoria ou do serviço;
c) a unidade de medida;
d) o valor unitário;
e) a situação tributária;

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
XV - havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, o aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:
a) recuperar na tela de venda, os dados contidos no Cupom Fiscal, na Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou no Bilhete de Passagem em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;
b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem, em emissão no ECF;
c) acusar a existência de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
XVI - garantir que será utilizado com ECF, nos termos do disposto na Seção II do Capitulo II deste Título, adotando as seguintes rotinas (Conv. ICMS 15/03): (Redação dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).
XVI - garantir que será utilizado exclusivamente com ECF, nos termos do disposto na Seção II do Capitulo II deste Título, adotando as seguintes rotinas:

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;(Suprimido pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008):.

Nota: Redação Anterior:
b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial (Conv. ICMS 15/03); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).
b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar a impressora a ser utilizada, exceto quanto à porta de comunicação (COM1, COM2, COM3 ou COM4);

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
c) o ECF a ser utilizado deverá estar autorizado pelo fisco e ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, que deverá conter o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido ao usuário, sob pena de aplicação do disposto no artigo 439;

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de documento no ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado neste momento, com número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea anterior e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta (Conv. ICMS 15/03); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)
d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de cupom ao ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado neste momento, com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea anterior e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
XVII - na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou de débito (Conv. ICMS 15/03):
a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no Cupom Fiscal (Conv. ICMS 15/03);
b) não poderá ser emitido Comprovante de Crédito ou Débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora(Conv. ICMS 15/03). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).
XVII - consistir, no caso de pagamento com cartão de crédito ou de débito:
a) o valor registrado para o meio de pagamento no Cupom Fiscal com o valor efetivamente realizado com a empresa administradora de cartão de crédito ou débito;
b) a quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito a ser impresso no ECF com o número de parcelas informada para a administradora de cartão de crédito ou débito, no caso de operação que exija a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela administradora."

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
XVIII - garantir a impressão de informações complementares, relativos à sua identificação, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres (Conv. ICMS 15/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008):

Nota: Redação Anterior: § 1º O desenvolvedor do aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto na alínea c do inciso XVI do caput deste artigo.

(Suprimido pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008):

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A SEFAZ poderá estabelecer outros requisitos para o programa aplicativo.

SUBSEÇÃO III - DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS

Art. 430 O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC (Conv. ICMS 15/03). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
Art. 430 O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o European Article Numbering - EAN.

§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o "caput", deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de outro código (Conv. ICMS 15/03). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º No caso da codificação no padrão EAN não se adequar à especificação da mercadoria, ou, na sua falta, admite-se a utilização de outro código.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará norma específica da Secretaria da Receita Federal ou da SEFAZ.

§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 14/08). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O código deve estar indicado na tabela de que trata o inciso XIV do art. 429 deste Regulamento.

§ 4º A critério da SEFAZ, poderá ser exigido do contribuinte que, havendo alteração no código utilizado, anote no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informando o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.

§ 5º O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao Fisco a Tabela de que trata o § 3º do art. 430 (Conv. ICMS 14/08). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25.333 DE 02.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o inciso XIV do art. 429 deste Regulamento.

SEÇÃO III - DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA FITA DETALHE

SUBSEÇÃO I - DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS

Art. 431 A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):

I - no caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa;

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão de documento deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de uma única via;

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento (Conv. ICMS 15/03); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

c) no caso de bobina de uma única via, no verso os dados de que trata o item 2 da alínea b do inciso seguinte;

IV - no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front) (Conv. ICMS 15/03 e 60/03); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:

1. a expressão "via destinada ao fisco";

2. o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;

V - ter comprimento de:

1. quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;" (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
1. quatorze metros para bobinas com três vias;

2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias (Conv. ICMS 15/03); (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
2. vinte e dois metros para bobina com duas vias;

(Revogado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003):

3. quarenta metros para bobinas com uma via;

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso V.

§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

§ 3º A bobina de papel poderá:

I - conter remalina, ao longo de toda sua extensão;

II - conter picotes na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.

§ 4º A bobina a ser utilizada para impressão de documento em ECF deve ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento, que deve conter também as instruções de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante da bobina (Conv. ICMS 35/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005)

Art. 432 No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador e no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, ou, ainda, a critério da SEFAZ, poderá ser utilizada bobina de uma única via para emissão de documentos e de fita-detalhe.

SUBSEÇÃO II - DA FITA DETALHE

Art. 433 A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.

§ 1º A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.

§ 2º No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor, podendo, a critério da SEFAZ, serem adotados outros procedimentos.

§ 3º A SEFAZ definirá os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte usuário de ECF com Memória de Fita-detalhe, com relação a Fita-detalhe impressa a partir dos dados gravados naquele dispositivo.

CAPÍTULO IX - DO CREDENCIAMENTO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS PELA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF

SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO E DA SUA COMPETÊNCIA

Art. 434 A SEFAZ poderá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.

§ 1º Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que não seja o fabricante ou importador do equipamento ou empresa interdependente, deverá possuir "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica", conforme modelo previsto no Anexo LXXIII deste Regulamento, fornecido pelo fabricante ou importador, que deverá conter: (Conv. ICMS Nº 75/2004). (Redação dada pelo Decreto Nº 26.964 DE 25.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que não seja o fabricante ou importador do equipamento ou empresa interdependente, deve possuir "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica", conforme modelo previsto no Anexo LXXVIII deste Regulamento, fornecido pelo fabricante ou importador, que deve conter: (Conv. ICMS 75/04); (Redação dada pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005)
§ 1º Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que não seja o fabricante ou importador do equipamento ou empresa interdependente, deverá possuir "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador, que deverá conter:

I - a identificação da empresa credenciada;

II - o tipo e o modelo do equipamento;

III - o nome e os números de RG e Cadastro Pessoa Física do técnico capacitado a intervir no equipamento;

IV - o prazo de validade, que será de 1 (um) ano no máximo;

V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;

VI - declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;

VII - declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida no art. 439 deste Regulamento.

VIII - as versões para as quais o credenciado esteja capacitado a intervir, além do Ato de Registro e data limite para atualização de cada versão. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.675 DE 29.01.2004)

§ 2º O credenciamento será obrigatoriamente precedido de cadastramento na repartição fazendária do domicílio fiscal do interessado, mediante requerimento preenchido por transmissão eletrônica por meio de Internet, devendo o interessado atender as seguintes condições, a serem verificadas quando da homologação do pedido:

I - possuir capital social no valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II - possuir em seu cadastro atividades específicas na área de informática;

III - esteja em situação regular perante a SEFAZ;

IV - não possuir sócio, que tenha pertencido ao quadro societário de empresa credenciada de ECF, quando de seu descredenciamento pela SEFAZ, por motivo de irregularidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.384 DE 27.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O credenciamento será obrigatoriamente precedido de cadastramento na repartição fazendária do domicílio fiscal do interessado, mediante requerimento preenchido por transmissão eletrônica por meio de INTERNET.

§ 3º Deferido o pedido, será gerado pelo SISTEMA um número de Credenciamento para intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal, que deve ser utilizado pela empresa credenciada em qualquer solicitação dirigida à SEFAZ.

§ 4º Do pedido que trata o § 2º deste artigo, devem constar as marcas e os modelos dos equipamentos em que o credenciado está tecnicamente capacitado a intervir .

§ 5º As atualizações relacionadas com credenciamento devem ser feitas mediante aditamentos, observando-se as normas estabelecidas nesta Seção.

§ 6º Será suspenso ou cancelado o credenciamento da empresa ou pessoa que:

I - direta ou indiretamente, contribuir para violação dos dispositivos técnicos de segurança do equipamento ou que for conivente com a sua utilização irregular;

II - apresentar conduta desabonadora, seja o titular e/ou técnico a este ligado, no tocante às atividades de instalação e intervenção dos equipamentos, com prejuízos para a fiscalização e/ou arrecadação do imposto;

III - estiver em débito com a Fazenda Pública Estadual;

IV - deixar de informar, via Sistema, o destino dos lacres recebidos da SEFAZ;

V - retardar a pronta execução dos serviços de Intervenção Técnica em ECF, favorecendo, de qualquer forma, a não utilização, por contribuinte do ICMS, de equipamento devidamente autorizado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.384 DE 27.08.2009)

VI - para efeitos do disposto no inciso V deste parágrafo, estará caracterizado o retardamento sempre que o retorno do ECF ao estabelecimento do usuário, em condições normais de funcionamento, ocorrer em prazo superior a 10 (dez) dias úteis, contados da data em que foi ele remetido para conserto, sem que o credenciado, antecipadamente, apresente relatório detalhado ao Grupo de Automação Comercial - ECF/SEFAZ. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.384 DE 27.08.2009)

§ 7º A SEFAZ ao detectar irregularidades praticadas por estabelecimento credenciado, deverá comunicar aos demais Estados e à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS sobre os fatos, indicando a marca e o modelo do ECF.

§ 8º Na hipótese de descredenciamento, cessação de atividade ou qualquer alteração dos dados gravados no lacre, o credenciado deve entregar ao Grupo De Automação Comercial - ECF, para inutilização, os lacres existentes em estoque, e deve apresentar, também, o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para as devidas anotações.

§ 9º O fabricante ou importador deve comunicar à unidade federada da empresa credenciada a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência, devendo ser indicado o motivo (Conv. ICMS 75/04). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
§ 9º O fabricante ou importador deverá comunicar à SEFAZ a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência;

(Revogado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003):

§ 10. O fabricante ou importador de ECF fornecerá ao credenciado a senha a que se refere o inciso XII do art. 383, mediante a recepção dos lacres e cópia do atestado previsto no § 2º do art. 435.

(Revogado pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003):

§ 11. A SEFAZ poderá dispor de forma diversa acerca do fornecimento da senha de que trata o parágrafo anterior.

§ 12. O Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica pode ser entregue em formato eletrônico, na forma e conforme procedimentos definidos pela SEFAZ (Conv. ICMS 75/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005 )

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS A INTERVIR EM ECF

Art. 435 Constitui atribuição do estabelecimento credenciado:

I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;

II - instalar e remover lacre;

III - intervir no equipamento para:

a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;

b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;

c) cessar o uso;

IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;

V - instalar e remover o lacre do dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;

VI - comunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por prazo superior ao definido na legislação deste Estado;

VII - atender outras exigências estabelecidas pela legislação deste Estado.

§ 1º O estabelecimento credenciado deverá comunicar previamente a SEFAZ a remessa de ECF para o estabelecimento fabricante ou importador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.384 DE 27.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O estabelecimento credenciado deverá comunicar ao fisco de sua Unidade Federada a remessa de ECF para o estabelecimento fabricante ou importador.

§ 2º A empresa credenciada deverá emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF quando promover a retirada dos lacres previstos no § 5º do art. 365, encaminhando os lacres e cópia do atestado ao fabricante ou importador do ECF.

§ 3º O estabelecimento credenciado a intervir em ECF, quando efetuar intervenção técnica, observará o disposto nos artigos 370 e 371 deste Regulamento.

§ 4º O lacre a ser utilizado nos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal será fornecido pela SEFAZ, através do Grupo de Automação Comercial - ECF, mediante prévia solicitação por transmissão eletrônica, via internet, ficando o credenciado na condição de fiel depositário.

§ 5º É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 6º A entrega de cada pacote de lacres só será permitida se apenas 20% (vinte por cento) dos lacres fornecidos no pacote anterior estiverem disponíveis.

§ 7º Qualquer intervenção no equipamento deve ser imediatamente precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.

§ 8º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura "X", ou Redução "Z", ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe.

§ 9º Na hipótese de defeito no ECF que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados na Memória de Trabalho, estes deverão recomeçar de zero.

§ 10. Na hipótese da ocorrência do disposto no § 8º deste artigo, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - o interventor lançará os valores apurados através da soma da Fita Detalhe, gravando os totais, por alíquotas, na memória fiscal do ECF, por meio da emissão do "Cupom fiscal de ajuste";

II - o contribuinte usuário do ECF deverá lançar os valores obtidos na "Redução Z" no "Mapa Resumo ECF, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.384 DE 27.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
§ 10. Na hipótese da ocorrência do disposto no § 8º deste artigo, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da Fita Detalhe no campo "Observações" do "Mapa Resumo de Caixa" ou do Livro Registro de Saídas, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia.

§ 11. A Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no ECF.

§ 12. A remoção de lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

I - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado;

II - determinação ou autorização do Grupo de Automação Comercial-ECF.

§ 13. Os lacres retirados na forma do § 12 deste artigo devem ficar sob a guarda da empresa credenciada pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de sua retirada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.384 DE 27.08.2009)

§ 14. Nos casos em que ocorra alguma alteração relativa à informação do selo atual ou quando o selo não esteja em bom estado de conservação, deverá ser sempre emitida outra via do selo de autorização de ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.384 DE 27.08.2009)

SEÇÃO III - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF

Art. 436 Por ocasião da intervenção nos equipamentos de que trata este Capítulo o credenciado, assumindo conhecer o disposto na Legislação referente ao crime de sonegação fiscal, como também, a inteira responsabilidade que o equipamento interveniado atende as disposições previstas no RICMS, emitirá, por transmissão eletrônica, via internet, num prazo de 05 (cinco) dias úteis, o documento denominado "Atestado de Intervenção", conforme modelo disponibilizado no "site" www.sefaz.se.gov.br, contendo as seguintes indicações : (Redação dada pelo Decreto Nº 22.675 DE 29.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
Art. 436 Por ocasião da intervenção nos equipamentos de que trata este Capítulo o credenciado, assumindo conhecer o disposto na Legislação referente ao crime de sonegação fiscal, como também, a inteira responsabilidade que o equipamento interveniado atende as disposições previstas no RICMS, emitirá, por transmissão eletrônica, via internet, o documento denominado "Atestado de Intervenção", em modelo pré definido, contendo as seguintes indicações:"

I - denominação: "Atestado de Intervenção";

II - número de ordem, data de início, número de ordem do equipamento, nome da credenciada ;

III - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo atestado de intervenção;

IV - nome e número de inscrição estadual, do estabelecimento usuário do equipamento;

V - marca, modelo e números de fabricação e de ordem do equipamento, data de início e fim da intervenção;

VI - capacidade de acumulação do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais e capacidade de registro de item;

VII - identificação dos totalizadores;

VIII - importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como no Totalizador Geral, antes e após a intervenção;

IX - valor do Contador de Reinício de Operações, antes e após a intervenção técnica;

X - números dos lacres retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;

XI - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados.

§1º Sendo constatada a intervenção do ECF e não emitido o respectivo Atestado no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, o credenciado será notificado da suspensão de seu credenciamento pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.675 DE 29.01.2004)

§ 2º A não regularização da situação junto ao Setor de Automação Comercial da SEFAZ, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, ou a reincidência na infração, implicará no cancelamento de seu credenciamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.675 DE 29.01.2004)

Art. 437 A intervenção técnica realizada em ECF Bilhete de Passagem, deverá ser comunicada pelo usuário às unidades federadas onde o ECF encontre-se autorizado, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao de sua realização, devendo ainda ser entregue cópia do atestado de intervenção técnica com prova da entrega junto a Unidade Federada onde o ECF esteja em funcionamento.

Art. 438 A intervenção técnica somente poderá ser realizada por empresa credenciada pela SEFAZ.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008):

CAPÍTULO IX - A DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ANÁLISE DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - (PAF-ECF) (Conv. ICMS nºs 15/2008 e 116/2008)

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008):

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

(Revogado pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015):

Art. 438-A. O disposto neste Capítulo estabelece normas e procedimentos relativos à análise funcional de Programa Aplicativo Fiscal - (PAF-ECF) destina-se a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015):

Art. 438-B. O PAF-ECF somente poderá ser autorizado para uso após a emissão de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com as disposições deste regulamento, e a publicação do despacho a que se refere o art. 438-J deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015):

Art. 438-C. Para a emissão do Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal a que se refere o art. 438-B deste Regulamento o PAF-ECF será submetido à análise funcional por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

Parágrafo único. A análise funcional de programa aplicativo com a emissão de laudo não acarreta a homologação do programa aplicativo fiscal - PAF-ECF pelo Fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26219 DE 18/06/2009).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008):

SEÇÃO II - DA ANÁLISE FUNCIONAL DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - DO CREDENCIAMENTO DE ÓRGÃO TÉCNICO

(Revogado pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015):

Art. 438-D. A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise funcional prevista no art. 438-C deste Regulamento.

§ 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá atuar na área de informática e tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:

I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;

II - ser entidade pública ou privada de ensino que ministre curso superior na área de informática ou tecnologia da informação reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;

III - estar, em 09.04.2008, credenciado pela SEFAZ, para realizar análise de programa aplicativo, desde que para o referido credenciamento tenha atendido a exigência prevista no inciso I ou II deste parágrafo.

IV - ser qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos da Lei (Federal) nº 9.790 DE 23 de março de 1999, devidamente certificada pelo Ministério da Justiça, bem como credenciada para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento na área de tecnologia da informação pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei (Federal) nº 8.248 DE 23 de outubro de 1991, há no mínimo 02 (dois) anos (Convênio ICMS 68/2013). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29450 DE 05/09/2013).

§ 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação da documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

§ 3º O órgão técnico credenciado há mais de 01 (um) ano poderá requerer a extensão do credenciamento às suas filiais, devendo apresentar os seguintes documentos (Conv. ICMS 14/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 28545 DE 29/05/2012)

I - comprovante de inscrição da filial no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

II - registro de imóvel onde comprove a propriedade da filial ou contrato de locação do imóvel;

III - comprovação do vínculo empregatício do técnico que efetuará os testes pela filial;

IV - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico e o técnico envolvido com a análise.

§ 4º A extensão de que trata o § 3º deste artigo não enseja novo credenciamento, permanecendo a responsabilidade da análise funcional com a matriz originalmente credenciada.(Redação dada pelo Decreto Nº 28545 DE 29/05/2012)

(Revogado pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008):

Art. 438-E. O órgão técnico credenciado:

I - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 02 (dois) anos com qualquer empresa desenvolvedora de PAF-ECF, fabricante de equipamento ECF ou com a Administração Tributária;

II - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento de PAF-ECF, sem ônus para o Estado de Sergipe.

III - deverá participar das reuniões da comissão nacional para apuração de irregularidades, quando convocado, sem ônus para as unidades federadas (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26219 DE 18/06/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 29844 DE 15/07/2014):

IV - enviará ao Coordenador-Geral Adjunto do Protocolo ICMS Nº 41/2006, até o 5º (quinto) dia útil do mês, relação das empresas que protocolaram pedido de análise funcional no mês anterior, contendo a data do protocolo, a Razão Social e CNPJ. (Convênio ICMS Nº 92/2009). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.601 DE 05.11.2009).

V - deverá certificar-se de que os técnicos responsáveis por executar análise funcional mantenham o seu currículo cadastrado e atualizado na plataforma Lattes, do CNPq (Convênio ICMS 68/2013). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29450 DE 05/09/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015):

Art. 438-F. A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008):

Art. 438-G. O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser:

I - cancelado a pedido do órgão técnico;

II - por proposição fundamentada do representante do Grupo de Trabalho ECF - GT - 46, da COTEPE, sendo esta, aprovada por maioria de votos; após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:

a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;

b) cassado.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008):

SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS DA ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF

(Revogado pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008):

Art. 438-H. O órgão técnico credenciado, para a realização da análise funcional, observará:

I - os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ ou em Ato COTEPE/ICMS;

II - os procedimentos e testes mínimos previstos em Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF disponibilizado no endereço eletrônico do CONFAZ, podendo o órgão técnico realizar outros testes que julgar necessários, desde que relativos a requisito estabelecido em convênio celebrado pelo CONFAZ ou em Ato COTEPE/ICMS.

§ 2º A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que publicada no Diário Oficial da União no mínimo 90 (noventa) dias antes da data do início da análise (Convênio ICMS Nº 15/2008, 92/2009, 28/2011, 51/2011 e 14/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 28545 DE 29/05/2012)

Nota: Redação Anterior:

§ 2º A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que publicada no Diário Oficial da União no mínimo 30 (trinta) dias antes da data do início da análise (Convênio ICMS Nº 15/2008, 92/2009, 28/2011 e 51/2011). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28.013 DE 22.08.2011)

§ 2º A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que aprovada há no mínimo 30 (trinta) dias antes da data do protocolo do pedido de análise no órgão técnico (Convênio ICMS Nº 92/2009 e 28/2011). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.874 DE 13.06.2011).

§ 2º A versão do Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que aprovada há no mínimo 30 (trinta) dias antes da data do protocolo do pedido de análise no órgão técnico. (Convênio ICMS Nº 92/2009). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.601 DE 05.11.2009).

§ 3º A Análise Funcional de PAF-ECF deverá ser realizada no estabelecimento situado no endereço cadastrado no CNPJ constante no Ato COTEPE/ICMS relativo ao credenciamento do órgão técnico ou no estabelecimento usuário ou desenvolvedor do PAF-ECF (Conv. ICMS Nº 179/2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.661 DE 28.01.2011)

Nota: Redação Anterior:

§ 3º A Análise Funcional de PAF-ECF deverá ser realizada, preferencialmente, utilizando ECF que atenda a especificação de requisitos prevista no Ato COTEPE/ICMS 16/2009 , de 19 de março de 2009, e: (Convênios ICMS nºs 179/2011, 14/2012 e 182/2013). (Redação dada pelo Decreto Nº 29680 DE 09/01/2014).

(Redação dada pelo Decreto Nº 28545 DE 29/05/2012)

§ 3º A Análise Funcional de PAF-ECF deverá ser realizada (Conv. ICMS 179/2011 e 14/2012):

I - no estabelecimento situado no endereço cadastrado no CNPJ constante no Ato COTEPE/ICMS, relativo ao credenciamento do órgão técnico ou no estabelecimento usuário ou desenvolvedor do PAF-ECF;

II - de forma individualizada e exclusiva, de modo que um técnico faça os testes em um programa sem que outro desenvolvedor esteja presente no mesmo ambiente da análise.

(Revogado pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008):

Art. 438-I. Concluída a análise funcional:

l - a empresa desenvolvedora do PAF-ECF na presença do técnico que realizou a análise funcional deve:

a) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF e arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5 (Conv. ICMS Nº 105/2009); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 26887 DE 18/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
a) realizar a autenticação eletrônica dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF, utilizando programa autenticador que execute a função do algoritmo Message Digest-5 (MD-5) e gere arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

b) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação do arquivo texto a que se refere a alínea "a" deste inciso, obtendo o código MD-5 correspondente, que deve ser informado no formulário previsto no inciso V do art. 438-L, deste Regulamento (Conv. ICMS Nº 105/2009); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 26887 DE 18/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
b) realizar a autenticação eletrônica do arquivo texto a que se refere a alínea a deste inciso, utilizando o mesmo programa autenticador nela citado; obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no formulário previsto no inciso V do caput do art. 438-L deste Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

c) identificar os arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (Conv. ICMS Nº 105/2009); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 26887 DE 18/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
c) gravar em mídia óptica não regravável os arquivos fontes e executáveis autenticados conforme previsto na alínea a deste inciso; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

d) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação para cada arquivo executável a que se refere a alínea "c" e arquivo texto, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe, contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5 (Conv. ICMS Nº 175/2010); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 27661 DE 28/01/2011).

Nota: Redação Anterior:

d) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação para cada arquivo executável a que se refere a alínea anterior e arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5. (Conv. ICMS Nº 105/2009); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 26887 DE 18/02/2010).

d) acondicionar a mídia, a que se refere a alínea c deste inciso, em invólucro de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo e lacrá-lo, observando o disposto no inciso VI do art. 438-L deste Regulamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

e) gerar, por meio do algoritmo Message Digest-5 (MD-5), código de autenticação do arquivo texto a que se refere a alínea "d" deste artigo, obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no formulário previsto no inciso V do art. 438-L deste Regulamento; (Conv. ICMS Nº 105/2009); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26887 DE 18/02/2010).

f) gravar em mídia óptica não regravável os arquivos fontes e executáveis autenticados conforme previsto nas alíneas "a" e "e" deste artigo; (Conv. ICMS Nº 105/2009) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26887 DE 18/02/2010).

g) acondicionar a mídia a que se refere a alínea "f" em invólucro de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo e lacrá-lo, observando o disposto no inciso VI do art. 438-L deste Regulamento. (Conv. ICMS Nº 105/2009). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26887 DE 18/02/2010).

II - o órgão técnico credenciado deve:

a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF em formato XML, conforme modelo estabelecido em Ato Cotepe e a partir deste, em formato PDF, conforme modelo previsto no mesmo Anexo, numerado em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo, ambos assinados digitalmente pelo órgão técnico credenciado ou por representante legalmente constituído (Conv. ICMS 14/2012 e 35/2014); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29844 DE 15/07/2014).

a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo LXXIX deste Regulamento, numerado em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo, no formato PDF, assinado digitalmente pelo órgão técnico ou por representante legalmente constituído e, no caso de análise efetuada por filial, também pelo técnico que a efetuou (Conv. ICMS 14/2012);(Redação dada pelo Decreto Nº 28545 DE 29/05/2012).

a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo LXXIX, deste Regulamento, numerado em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo, no formato PDF, assinado digitalmente pelo órgão técnico ou por representante legalmente constituído (Conv. ICMS Nº 28/2011); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 27.874 DE 13.06.2011).

a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme o modelo estabelecido no Anexo LXXIX, deste Regulamento, numerado em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo, no formato PDF, assinado digitalmente;

b) fornecer uma cópia do arquivo digital assinado à empresa desenvolvedora;

c) enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia do Laudo de Análise assinado digitalmente, devendo tal arquivo ser identificado com o número do laudo em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26219 DE 18/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
II - o órgão técnico credenciado deve:
a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme o modelo estabelecido no Anexo LXXIX, deste Regulamento, numerado em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo;
b) fornecer via original do laudo impressa e assinada à empresa desenvolvedora;
c) enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ arquivo eletrônico no formato PDF contendo o laudo emitido, devendo tal arquivo ser identificado com o número do laudo em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

§ 1º O envelope de segurança a que se refere a alínea "g" do inciso I do art. 438-I deste Regulamento deve (Conv. ICMS Nº 105/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 26887 DE 18/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O envelope de segurança a que se refere a alínea d do inciso I do caput deste artigo deve: (Acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

I - ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e a prova de óleo e solventes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

IV - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

§ 2º O envelope de segurança contendo a mídia gravada com os arquivos fontes e executáveis autenticados deve ser mantido lacrado pela empresa desenvolvedora, que assumirá a responsabilidade pela sua guarda na condição de depositário fiel, pelo período decadencial ou prescricional, nos termos do Código Tributário Nacional, contado da data de cessação de uso do PAF-ECF no último estabelecimento usuário.

§ 3º O laudo deverá ser numerado com caracteres alfanuméricos no formato XXXnnnAAAA onde:

I - XXX, representa a sigla do órgão técnico atribuída pela Secretaria Executiva do CONFAZ constante no Ato COTEPE/ICMS a que se refere o art. 438-D deste Regulamento;

II - nnn, representa a seqüência numérica do laudo;

III - AAAA, representa o ano de emissão do laudo.

§ 4º Os procedimentos de geração de código de autenticação previstos nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I do art. 438-I deste Regulamento, também devem ser praticados no início da análise funcional. (Conv. ICMS Nº 116/2008; Conv. ICMS Nº 105/09). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26887 DE 18/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os procedimentos de autenticação previstos nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo, também deverão ser praticados no início da análise funcional (Conv. ICMS Nº 116/2008). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.761 DE 02.12.2008).

§ 5º A assinatura digital a que se refere à alínea a do inciso II deste artigo, deve ser emitida por agência credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26219 DE 18/06/2009).

§ 6º Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado na alínea "c" do requisito XI do Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , de 13 de março de 2013, devendo a versão alterada receber nova denominação, sendo que, se a alteração repercutir em modificações nas informações prestadas no Campo 4 - Características do Programa Aplicativo Fiscal - do Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora deverá apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações. (Convênios ICMS nºs 51/2011, 122/2011 e 182/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29680 DE 09/01/2014).

Nota: Redação Anterior:

§ 6º Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE ICMS Nº 6/2008, devendo a versão alterada receber nova denominação, sendo que, se a alteração repercutir em modificações nas informações prestadas no Campo 4 - Características do Programa Aplicativo Fiscal - do Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora deverá apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações (Conv. ICMS nºs 51/2011 e 122/2011). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28319 DE 04/01/2012).

§ 6º Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE Nº 06/2008, devendo a versão alterada receber nova denominação. (Conv. ICMS Nº 51/2011). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28.013 DE 22.08.2011).
§ 6º A fiscalização poderá rejeitar cadastro de PAF-ECF mesmo tendo sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos, caso se comprove que o programa aplicativo não atenda a algum requisito exigido na legislação vigente. (Conv. ICMS Nº 15/2008). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27661 DE 28/01/2011).

§ 7º O laudo terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de término do período de realização da análise. (Conv. ICMS nº 14/2012 e 68/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29450 DE 05/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 7º O laudo terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua emissão (Conv. ICMS 14/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 28545 DE 29/05/2012).

§ 7º Na hipótese do § 6º o fato deve ser comunicado ao coordenador do Protocolo ICMS Nº 41/2006 DE 15 de dezembro de 2006 (Conv. ICMS Nº 15/2008). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27661 DE 28/01/2011).

§ 8º As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão - SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS Nº 6 DE 14 de abril de 2008, observando-se a dispensa prevista no § 2º e o disposto na sua legislação (Conv. ICMS Nº 167/2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27661 DE 28/01/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015):

Art. 438-J A Secretaria Executiva do CONFAZ, após o recebimento do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido pelo Órgão Técnico Credenciado e enviado de acordo com a alínea "c" do inciso II do art. 438-I deste Regulamento, publicará despacho, conforme o Anexo LXXX, também deste Regulamento, comunicando o registro do Laudo. (Convênio ICMS nº 182/2013 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29680 DE 09/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 438-J A Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante solicitação da empresa desenvolvedora, publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo LXXX deste Regulamento, comunicando o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

§ 1º Após a publicação do despacho a empresa desenvolvedora deve observar o disposto no art. 438-L deste Regulamento para apresentação do laudo, cadastro, credenciamento ou registro do PAF-ECF. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 26361 DE 18/08/2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26361 DE 18/08/2009):

§ 2º Caso haja erro nas informações registradas no laudo emitido, deverão ser observados os seguintes procedimentos, conforme o caso (Conv. ICMS Nº 45/2009):

I - no caso de laudo, cujo arquivo PDF tenha sido enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ, mas não tenha sido publicado despacho de registro do laudo, poderá ser substituído o arquivo enviando outro arquivo com o mesmo nome;

II - no caso de laudo cujo despacho de registro já tenha sido publicado, não poderá ser cancelado, devendo-se, em caso de correção, emitir novo laudo com o mesmo numero de identificação do anterior acrescido após de "Rn", onde "n" representa o índice correspondente à correção efetuada, cujo arquivo também deverá ser enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ e solicitada publicação de outro despacho para registro do novo laudo; (Conv. 182/2013 e 35/2014); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29844 DE 15/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - no caso de laudo cujo despacho de registro já tenha sido publicado, não poderá ser cancelado ou corrigido, devendo-se emitir novo laudo com numero de identificação diverso do anterior, cujo arquivo também deverá ser enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ para publicação de outro despacho para registro do novo laudo. (Convênio nº 182/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29680 DE 09/01/2014).
II - no caso de laudo cujo despacho de registro já tenha sido publicado, não poderá ser cancelado ou corrigido, devendo-se emitir novo laudo com número de identificação diverso do anterior, cujo arquivo também deverá ser enviado à Secretaria Executiva do CONFAZ e solicitada publicação de outro despacho para registro do novo laudo;

III - o órgão técnico analisador deverá observar se os erros no laudo são originários de informações prestadas equivocadamente pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF e se isto teve efeito na condução da análise e na execução dos testes, caso em que deverá ser realizada nova análise funcional do PAF-ECF e não somente a emissão de novo laudo.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008):

SEÇÃO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA CADASTRO, CREDENCIAMENTO OU REGISTRO DE PAF-ECF

(Revogado pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008):

Art. 438-K. Para os efeitos do disposto nesta Seção considera-se:

I - Empresa Desenvolvedora a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros;

II - Código de Autenticidade o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;

III - Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) o programa definido em convênio específico podendo ser:

a) comercializável, o programa, que identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II do caput deste artigo, possa ser utilizado por mais de uma empresa;

b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II do caput deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade;

c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II do caput deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade.

IV - Cópia Demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento." (Conv. ICMS Nº 105/2009). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26887 DE 18/02/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008):

Art. 438-L. Para requerer a cadastramento, credenciamento ou registro do PAF-ECF a empresa desenvolvedora deve apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento aprovado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

II - termo de cadastramento, credenciamento ou registro, aprovado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

III - termo de fiança, aprovado mediante ato do .Secretário de Estado da Fazenda; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

IV - cópia reprográfica:

a) do documento constitutivo da empresa;

b) da última alteração contratual, se houver;

c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;

e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e

f) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 1º deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

V - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo LXXXI deste Regulamento, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, bem como o MD5 da autenticação, conforme disposto nas alíneas "b" e "e" do inciso I do art. 438-I deste Regulamento; (Conv. ICMS Nº 105/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26887 DE 18/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
V - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo LXXXI deste Regulamento, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5, correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea b do inciso I do caput do art. 438-I deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

VI - formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo LXXXII deste Regulamento, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea d do inciso I do caput do art. 438-I deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses, em PDF (Conv. ICMS 14/2012 e 71/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29843 DE 15/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses (Conv. ICMS 14/2012);" (Redação dada pelo Decreto Nº 28545 DE 29/05/2012)
VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 438-I deste Regulamento, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

VIII - cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere o art. 438-J deste Regulamento, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

IX - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea b do inciso III do caput do art. 438-K deste Regulamento, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

X - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea b do inciso III do caput do art. 438-K deste Regulamento, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:

a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e

b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

XI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea c do inciso III do caput art. 438-K deste Regulamento:

a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;

b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e

c) cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

XII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa: (Acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto nas alíneas "a" e "d" do inciso I do art. 438-I deste Regulamento, gravadas em arquivo eletrônico do tipo texto; (Conv. ICMS Nº 105/2009); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 26887 DE 18/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea a do inciso I do caput do art. 438-I deste Regulamento, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos; (Conv. ICMS Nº 105/2009); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 26887 DE 18/02/2010).

Nota: Redação Anterior:

c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

e) o documento previsto no inciso VII deste artigo, em formato PDF, assinado digitalmente. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26219 DE 18/06/2009).

f) Leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no Anexo LXXXIV deste Regulamento e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas. (Conv. ICMS Nº 105/2009). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26887 DE 18/02/2010).

§ 1º O documento previsto na alínea f do inciso IV do caput deste artigo deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29450 DE 05/09/2013):

§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado (Conv. ICMS 116/2008, 14/2012 e 68/2013):

I - é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico;

II - a empresa desenvolvedora poderá instalar nova versão de PAF-ECF no estabelecimento usuário, antes do cadastro, credenciamento ou re­gistro da nova versão, desde que:

a) o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de geração do principal arquivo executável do PAF-ECF;

b) para o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, não haja exigência de apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF, já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, observado o disposto no § 4º deste artigo, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico (Conv. ICMS 116/2008 e 14/2012).(Redação dada pelo Decreto Nº 28545 DE 29/05/2012)

§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a doze meses, observado o disposto no § 4º deste artigo, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico. (Conv. ICMS Nº 116/2008). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.761 DE 02.12.2008).

§ 3º Em nenhuma hipótese poderá ser dispensada o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ e a apresentação do documento a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo, no caso de PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização de uma única empresa que não possua estabelecimentos em mais de uma unidade federada.

§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos do art. 438-C deste Regulamento, sob pena de cancelamento do cadastro, credenciamento ou registro pelas unidades federadas (Convênio ICMS 68/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29450 DE 05/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos do art. 438-C deste Regulamento, sob pena de cancelamento do cadastro, credenciamento ou registro pelas unidades federadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

§ 5º O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata a alínea "f" do inciso XII do art. 438-L pode variar do modelo apresentado no Anexo LXXXIV deste Regulamento quanto à forma, desde que todas as informação requeridas sejam mantidas." (Conv. ICMS Nº 105/2009). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26887 DE 18/02/2010).

§ 6º A fiscalização poderá rejeitar cadastro de PAF-ECF mesmo tendo sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos, caso se comprove que o programa aplicativo não atenda a algum requisito exigido na legislação vigente.(Conv ICMS 15/08). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27661 DE 28/01/2011).

§ 7º Na hipótese do § 6º, o fato deverá ser comunicado ao presidente da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades - CNAI, instituída pelo Protocolo ICMS 9 DE 03 de abril de 2009 (Conv. ICMS 15/2008 e 14/2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 28545 DE 29/05/2012).

Nota: Redação Anterior:

§ 7º Na hipótese do § 6º o fato deve ser comunicado ao coordenador do Protocolo ICMS 41/06 DE 15 de dezembro de 2006 (Conv. ICMS 15/08). (Acrescentado pelo Decreto nº 27.661 / 2011).

§ 8º As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão - SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , observando-se a dispensa prevista no § 2º e o disposto na sua legislação. (Convênios ICMS nºs 167/2011 e 182/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29680 DE 09/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 8° As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão – SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS n° 6 DE 14 de abril de 2008, observando-se a dispensa prevista no § 2° e o disposto na sua legislação (Conv ICMS 167/2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27661 DE 28/01/2011).

§ 9º Não serão exigidos requisitos não previstos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) para cadastro, credenciamento ou registro (Conv. ICMS 14/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28545 DE 29/05/2012).

§ 10. O disposto no § 7º deste artigo poderá se aplicar aos laudos de análise de PAF-ECF emitidos com base na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) versão 1.09 ou versão superior (Conv. ICMS 14/2012 e 68/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29450 DE 05/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. O disposto no § 7º deste artigo poderá se aplicar aos laudos de análise de PAF-ECF emitidos com base na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) versão 1.9 ou versão superior (Conv. ICMS 14/2012).

§ 11. Os procedimentos previstos nos §§ 2º, 3º e 7º deste artigo deverão ser adotados pelas unidades federadas independentemente da adoção dos demais procedimentos previstos nesta seção (Conv. ICMS 14/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28545 DE 29/05/2012).

§ 12 Os documentos relacionados nos incisos IV a XII deste artigo poderão ser entregues a associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, que tenha como objetivo a representação dos interesses de seus associados relativamente a, dentre outras, matérias ligadas à tecnologia da informação e comunicações ou desenvolvimento de softwares, observadas as condições estabelecidas no § 13 do "caput" deste artigo (Convênio ICMS 68/2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29450 DE 05/09/2013).

§ 13. As associações deverão disponibilizar os documentos mencionados no § 12 do "caput" deste artigo às Secretarias de Fazenda, por meio da Internet, restringindo o seu acesso a no máximo 03 (três) senhas individualizadas por Estado, desenvolvendo programa que gerencie este acesso de modo que fique registrada a extração dos documentos (Convênio ICMS 68/2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29450 DE 05/09/2013).

§ 14. Todos os documentos mencionados no § 12 do "caput" deste artigo devem ser assinados por uma autoridade credenciada a emitir Certificados Digitais sob a hierarquia da ICP-Brasil(Convênio ICMS 68/2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29450 DE 05/09/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015):

Art. 438-M. Os custos decorrentes da análise serão encargos da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal, que deve disponibilizar ao órgão técnico credenciado, os materiais e recursos necessários para a realização da análise e emissão do respectivo laudo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008):

SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015):

Art. 438-N. O disposto neste Capítulo aplica-se ao Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, sempre que funções do PAF-ECF para as quais haja requisito estabelecido em convênio específico, forem executadas pelo Sistema de Gestão. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015):

Art. 438-O. A partir de 1º de janeiro de 2015, a autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para novos usuários somente será deferida se o equipamento atender às disposições deste Capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29392 DE 02/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 438-O. A partir de 1º de dezembro de 2013, a autorização, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para novos usuários somente será deferida se o equipamento atender às disposições deste Capítulo.(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28989 DE 28/12/2012).(Redação dada pelo Decreto Nº 28466 DE 11/04/2012):
Art. 438-O. A autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir de 1º dezembro de 2012, para novos usuários, somente será deferida se o equipamento atender às disposições deste Capítulo.
Art. 438-O. A autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir de 1º de agosto de 2011, para novos usuários, somente será deferida se o equipamento atender às disposições deste Capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27.707 DE 24.03.2011)
Art. 438-O. A autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir de 1º de janeiro de 2010, para novos usuários, somente será deferida se o equipamento atender às disposições deste Capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.601 DE 05.11.2009)
Art. 438-O. A autorização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir de 1º de junho de 2009, para novos usuários, somente será deferida se o equipamento atender as disposições deste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015):

Art. 438-P. Até 31 de agosto 2015, o usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverá atualizar o equipamento já autorizado pela SEFAZ, de modo que venha atender às disposições deste Capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29392 DE 02/08/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 438-P. Até 31 de julho de 2014, o usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverá atualizar o equipamento já autorizado pela SEFAZ, de modo que venha atender às disposições deste capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28989 DE 28/12/2012).

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 28466 DE 11/04/2012):

Art. 438-P. O usuário de Equipamento Emissor Fiscal - ECF deve, até 31 de julho de 2013, atualizar o equipamento já autorizado pelo SEFAZ, de modo que venha atender às disposições deste Capítulo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 438-P. O usuário de Equipamento Emissor Fiscal - ECF deve, até 31 de junho de 2012, atualizar o equipamento já autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de modo que venha atender às disposições deste Capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27.707 DE 24.03.2011).
Art. 438-P. O usuário de Equipamento Emissor Fiscal - ECF, deve até 1º de julho de 2010, atualizar o equipamento já autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de modo que venha atender às disposições deste Capitulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.601 DE 05.11.2009).
Art. 438-P. O usuário de Equipamento Emissor Fiscal - ECF, deve até 1º de março de 2010, atualizar o equipamento já autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de modo que venha atender as disposições deste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25761 DE 02/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 30036 DE 10/07/2015):

Art. 438-Q. As disposições deste Capítulo não se aplicam aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa "Farmácia Popular do Brasil", conforme Lei (Federal) Nº 10.858 DE 13 de abril de 2004 (Conv. ICMS Nº 167/2011). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27661 DE 28/01/2011).

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 439 São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:

I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;

II - o fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.

Art. 440 O estabelecimento que promover a saída, interna ou interestadual, de ECF deverá enviar ao fisco de seu domicílio, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior(Conv. ICMS 15/03). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
Art. 440 O estabelecimento que promover a saída de ECF deverá comunicar ao Fisco do seu domicílio fiscal a saída desse equipamento, devendo a comunicação conter os seguintes elementos:
I - a denominação "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF";
II - o mês e o ano de referência;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento emitente;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento destinatário;
V - em relação a cada destinatário:
a) o número e a data da Nota Fiscal emitida;
b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;
VI - local, data, assinatura e cargo ou função do responsável pela comunicação."

§ 1º Não se aplica a exigência prevista neste artigo (Conv. ICMS 15/03):

I - à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica;

II - às saídas promovidas por fabricante ou importador de ECF, observado o disposto no art. 441. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A comunicação de que trata este artigo deverá ser enviada até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação.

§ 2º Os registros contidos no arquivo eletrônico relativos às saídas interestaduais serão remetidos pela unidade federada de origem à unidade federada de destino (Conv. ICMS 15/03). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Não se aplica a exigência prevista neste artigo:
I - à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica por credenciado;
II - às saídas em operações interestaduais promovidas pelo fabricante ou importador ou revendedor de ECF, observado o disposto no art. 441 deste Regulamento.

§ 3º A Unidade Federada de origem encaminhará à SEFAZ-SE relação dos equipamentos comercializados.

Art. 441 O fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao Grupo de Automação Comercial -ECF da SEFAZ, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior (Conv. ICMS 15/03): (Redação dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 441 O fabricante ou importador que promover a saída de ECF deverá comunicar ao Fisco da Unidade Federada de destino do ECF, até o décimo dia do mês subseqüente ao da saída, a entrega desse equipamento, devendo a comunicação conter os seguintes elementos:

I - a denominação "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF";

II - o mês e o ano de referência;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento emitente;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) o número da Nota Fiscal do emitente;

b) a marca, o modelo e o número de fabricação do ECF;

VI - em relação a cada ECF, os números dos lacres utilizados.

Parágrafo único. Sempre que constatado o descumprimento do previsto nesta artigo, a SEFAZ comunicar o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspensa qualquer análise de equipamento até o atendimento da exigência.

Art. 442 Os leiautes dos documentos de que trata o art. 386 deste Regulamento, exceto a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem, serão definidos em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 442-A. O ECF autorizado nos termos do art. 355 deste Regulamento, não pode sofrer qualquer processo de reindustrialização ou transformação de modelo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização da SEFAZ, observado o disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 369 (Conv. ICMS 35/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005).

Art. 443 O ECF deverá ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto a nível de programação ("software"), como de construção do equipamento ("hardware"), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.

Art. 444 Em relação aos documentos fiscais emitidos por ECF, poderá ser permitido:

I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que:

a) se emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

b) se emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no parágrafo único do art. 394, Nota Fiscal (entrada) globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter, anexados, os Cupons Fiscais respectivos;

II - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

III - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

IV - acréscimos financeiros, desde que possua Totalizador Parcial específico, sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, adicione-se aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.

Art. 445 O contribuinte que utilizar equipamento em desacordo com as disposições deste Título ficará passível das seguintes medidas fiscais, conjunta ou isoladamente:

I - arbitramento da base de cálculo do imposto devido;

II - apreensão do equipamento, inclusive "POS" em situação irregular;

III - cassação da autorização do equipamento irregular;

IV - suspensão do direito de uso do equipamento por parte do estabelecimento infrator.

Parágrafo único. Relativamente às medidas fiscais mencionadas no caput deste artigo, em qualquer hipótese, os valores acumulados em no equipamento irregular, bem como os documentos emitidos, farão prova em favor do Fisco, e servirão de base de cálculo para cobrança do imposto e penalidades cabíveis.

Art. 446 Sem prejuízo do disposto no art. 188, consideram se inidôneos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco Estadual, os documentos fiscais, que não guardem as exigências ou requisitos pertinentes a este Capítulo;

Art. 447 O simples fato do contribuinte do ICMS estar autorizado a utilizar equipamento, na forma disciplinada neste Capítulo, não exime da obrigatoriedade de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, bem como de emitir Nota Fiscal, em função da natureza da operação, quando for impossível emitir Cupom Fiscal, por defeito ou por qualquer motivo plenamente justificado.

Parágrafo Único. O contribuinte deverá providenciar conserto do ECF no prazo máximo de 15 (quinze) dias ou apresentar laudo técnico de empresa credenciada justificando a falta de uso por período superior, do contrário ficará sujeito a Regime Especial de Fiscalização.

Art. 448 São considerados tributados os valores registrados em equipamentos utilizados em desacordo com as normas deste Capítulo.

Art. 449 A falta de energia elétrica e a quebra de conexão com a empresa de telecomunicações, deverá ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 450 A situação tributária definida para o ECF será submetida ao regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva, num determinado momento, estabelecida pele legislação estadual.

Art. 451 O ECF não deve ter teclas, dispositivos ou função que:

I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita Detalhe;

II - vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;

III - permita a emissão de documento para outros controles, que se confunda com o Cupom Fiscal.

Art. 452 Os procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros usuárias de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 453 A SEFAZ poderá promover alterações no tocante à forma e entrega de documentos relativos ao ECF, e ainda permitir o uso de equipamento, em data posterior ao prazo estabelecido pelo ato homologatório, através de Regime Especial de Tributação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22.641 DE 27.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 453 O Secretário de Estado da Fazenda poderá, através de Ato específico, promover alterações no tocante à forma e entrega de documentos relativos ao ECF.

Art. 453-A O disposto no caput do art. 369 e em seu §1º, e no art. 442-A, deste Regulamento, com a redação dada por este Decreto, aplicam-se integralmente a qualquer equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ainda que registrado ou homologado, pela COTEPE/ICMS com base nos Convênios ICMS 156/94 DE 07 de dezembro de 1994, e 50/00 DE 15 de setembro de 2000( Conv ICMS 35/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.311 DE 22.07.2005).

Art. 453-B Para efeitos de procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF, serão observadas as regras estabelecidas no Protocolo Nº 41/06 de 15 de dezembro de 2006 (Prot. ICMS Nº 41/06). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25079 DE 27/02/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 453-B Para efeitos de procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF, serão observadas as regras estabelecidas no Conv. ICMS 137 DE 15 de dezembro de 2006. (Conv. ICMS 137/06) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.242 DE 16.02.2007, DE 23.02.2007).

TÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO‑FISCAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 29676A DE 27/12/2013):

CAPÍTULO I - DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO CONTRIBUINTE – DIC

Art. 454 A Declaração de Informações do Contribuinte - DIC é um arquivo magnético no formato texto, no qual os contribuintes entregarão à SEFAZ, mensal ou anualmente, um conjunto de informações extraídos dos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes de Sergipe, oriundas de suas transações comerciais de entradas e saídas de bens, mercadorias e prestação de serviços. (Alterado pelo Decreto Nº 27.828 / 2011 DE de 26.05.2011).

§ 1º A DIC deverá ser entregue ainda que não haja movimentação no período respectivo ou correspondente.

§ 2º O Manual de Orientação da DIC seguirá o modelo instituído em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 455 O programa DIC para geração e validação do arquivo magnético está disponível na página da SEFAZ, na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.se.gov.br.

Parágrafo único. A entrega da DIC somente poderá ser feita pela Internet através da página da SEFAZ no endereço descrito no “caput” deste artigo.

Art. 456 Estão obrigados a entregar a DIC todos os contribuintes do Estado de Sergipe usuários ou não de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para Emissão de Documentos e/ou Livros Fiscais (PED) em regimes de recolhimento normal ou especial.

Parágrafo único. Ficam dispensados da apresentação da DIC os estabelecimentos de contribuintes classificados como Depósitos Fechados, inclusive os inscritos na condição de substituto tributário. (Alterado pelo Decreto Nº 27.828 / 2011 DE de 26.05.2011).

Art. 457 A DIC será apresentada mensalmente, nos modelos completo ou simplificado, de acordo com a situação cadastral do contribuinte, conforme indicado a seguir: (Alterado pelo Decreto Nº 27.828 / 2011 DE de 26.05.2011).

I - DIC - Completa, para contribuinte cadastrado como Normal;

II - DIC - Simplificada, para contribuinte cadastrado como SIMFAZ, e prestadores de serviços, conforme o § 2º do art. 145 deste Regulamento.

Parágrafo único. A retificação da DIC pode ser feita a qualquer tempo, exceto nos casos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda para os quais serão exigidas justificativas documentais. (Acrescentado pelo Decreto Nº 27.828 / 2011 DE de 26.05.2011).

Art. 458. A DIC - Completa deverá ser entregue até o (décimo quarto) dia do mês subseqüente ao mês de referência da declaração. (Alterado pelo Decreto Nº 28.143 / 2011).

Parágrafo único. Quando da solicitação de baixa cadastral o contribuinte deverá entregar a DIC Completa referente ao mês em que houve a solicitação.

Art. 459. A DIC – Simplificada deverá ser entregue até o (décimo quarto) dia do mês subseqüente ao mês de referência da declaração, contendo as informações sumarizadas e totalizadas das operações realizadas durante o período de referência. (Alterado pelo Decreto Nº 28.143 / 2011).

§ 1º A DIC- Simplificada também será entregue quando ocorrer:

I - a solicitação de baixa cadastral por parte do contribuinte, momento em que a DIC conterá informações referentes ao mês em que houve a solicitação; (Alterado pelo Decreto Nº 21.878 / 2003).

II - o desenquadramento da situação cadastral do contribuinte de SIMFAZ para Normal.

§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 21.878 / 2003).

Art. 460 A DIC Completa ou Simplificada poderá ser exigida a qualquer tempo pela SEFAZ, mesmo que o contribuinte já a tenha enviado.

Parágrafo único. O contribuinte deve manter armazenado em seu banco de dados as informações da DIC pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

(Revogado pelo Decreto Nº 29676A DE 27/12/2013):

CAPÍTULO II - DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS – SINTEGRA

Art. 461 Os contribuintes que utilizam o Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, remeterão às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação, até o dia quinze (15) ,arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.

§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5” (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 2º O arquivo remetido a cada Unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.

§ 3° Os contribuintes devem utilizar o validador do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias – SINTEGRA, para validar o arquivo magnético gerado.

§ 4º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 5° O Secretário de Estado da Fazenda poderá dispensar os contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no “caput” deste artigo.

§ 6° A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:

I - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações, à Unidade da Federação de seu domicílio fiscal;

II - imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pelo Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Sergipe, à Unidade Federada de destino;

§ 7º Na hipótese do § 5º deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais Unidades Federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no “caput” deste artigo.

§ 8º O prazo de envio do arquivo magnético,  de que trata o “caput” deste artigo, é até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais.

CAPÍTULO III - DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF (Alterado pelo Decreto Nº 25.630 / 2008):

Art. 462 Para efeito de repartição do produto da arrecadação do ICMS, 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto na Lei Complementar (Federal) Nº 63 DE 11 de janeiro de 1990 e na Lei (Estadual) Nº 2.800 DE 27 de abril de 1990, serão creditados, pelo Estado, aos Municípios de Sergipe, conforme os seguintes critérios: (Alterado pelo Decreto Nº 25.630 / 2008).

I - ¾ (três quartos), na proporção do Valor Adicionado Fiscal - VAF nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços inerentes ao imposto, realizadas nos territórios dos mesmos Municípios;

II - ¼ (um quarto), dividido, em partes iguais, para todos os Municípios.

§ 1º O VAF e a parte de cada Município no montante correspondente a ¾ (três quartos) dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, de que tratam “caput” e seu inciso I, deste artigo, serão calculados de acordo com a Lei Complementar Federal Nº 63 DE 11 de janeiro de 1990.

§ 2º A parte de cada Município no montante correspondente a ¼ (um quarto) dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, de que tratam o “caput” e seu inciso II, deste artigo, será calculada dividindo-se o mesmo montante pelo número de Municípios do Estado de Sergipe, cabendo, a cada um, uma parcela de igual valor.

§ 3º O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - TCE procederá, mensalmente, ao cálculo da parte que caberá a cada Município, devendo a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, remeter os dados e informações necessários para a fixação da respectiva quota, nos termos da Resolução do TCE.

Art. 463 A parcela pertencente a cada Município, compreendendo a parte do montante a ¾ (três quartos) e a parte do montante correspondente a ¼ (um quarto) dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS de competência do Estado de Sergipe a que se referem os incisos I e II do “caput” do art. 462 deste Regulamento, será creditada na "Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações”. (Alterado pelo Decreto Nº 25.630 / 2008).

Art. 464 As parcelas pertencentes aos Municípios e apuradas de conformidade com este Capítulo, compreendem os juros, a multa moratória e a atualização monetária, se exigível, quando arrecadados como acréscimos dos impostos neles referidos. (Alterado pelo Decreto Nº 25.630 / 2008).

Art. 465 Dos recursos recebidos pelo Estado de conformidade com o inciso II do art. 159, da Constituição Federal , 25% (vinte e cinco por cento) serão imediatamente entregues aos Municípios sergipanos, observados os mesmos critérios e prazos estabelecidos neste Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 25630 DE 01/10/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 465 A SEFAZ atenderá as solicitações de ação fiscal oriundas de recursos administrativos impetrados junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe."

Art. 465-A. Na hipótese de ser o crédito relativo ao ICMS extinto por compensação ou transação, a SEFAZ, no mesmo ato, efetuará o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios, na conta de que trata o art. 463 deste Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 25630 DE 01/10/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 465-A A Guia de Informação de Documentos Fiscais - GIDF é um arquivo magnético na formato texto, no qual o contribuinte que recolhe o ICMS no forma do Simples Nacional, entregará à SEFAZ, mensalmente, um conjunto de informações extraídas dos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes de Sergipe, oriundas de suas transações comerciais de entradas e saídas de bens, mercadorias e prestação de serviços.
§ 1º A GIDF deverá ser entregue ainda que não haja movimentação no período respectivo ou correspondente.
§ 2º Ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá o leiaute e o Manual de Orientação da GIDF. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.755 , de 16.10.2007).

Art. 465-B Ocorrendo restituição do ICMS, pago indevidamente aos cofres públicos estaduais, a SEFAZ apurará os respectivos valores e os informará ao Banco do Estado Sergipe, para efeito de reposição, à Conta Única do Estado, dos montantes transferidos aos Municípios sergipanos, na mesma proporção. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 25630 DE 01/10/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 465-B O programa GIDF para geração e validação do arquivo eletrônico estará disponível na página da SEFAZ, na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.se.gov.br.
Parágrafo único. A entrega da GIDF somente deverá ser feita pela Internet através da página da SEFAZ, no endereço descrito no "caput" deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.755 , de 16.10.2007).

Art. 465-C A Gerência de Planejamento Fiscal - GERPLAF apresentará Relatório Anual das Operações e Prestações de Serviços, informando as operações e prestações realizadas por Município, no exercício anterior, contendo dados relativos a: (Redação dada pelo Decreto Nº 29112 DE 05/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 465-C A Gerência de Fiscalização em Estabelecimentos - GERFIEST apresentará Relatório Anual das Operações e Prestações de Serviços, informando as operações e prestações realizadas por Município, no exercício anterior, contendo dados relativos a:

I - informações prestadas pelo contribuinte à SEFAZ, mediante a apresentação de guias, declarações específicas e arquivos da escrituração fiscal digital; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 29112 DE 05/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - informações prestadas pelo contribuinte à SEFAZ, mediante a apresentação de guias e declarações específicas;

II - base de cálculo referente a recolhimentos efetuados por contribuintes não inscritos no CACESE;

III - Processos Administrativos Fiscais cujos créditos estejam definitivamente constituídos.

IV - outras informações necessárias à apuração do VAF. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29112 DE 05/03/2013).

§ 1º O relatório de que trata o "caput" deste artigo será enviado por meio eletrônico ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - TCE até o último dia do mês de abril. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 29112 DE 05/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O relatório de que trata o caput deste artigo será enviado, inclusive por meio eletrônico, até o último dia do mês de abril, para os seguintes destinatários:
I - Tribunal de Contas do Estado - TCE;
II - Prefeitura do Município do contribuinte.

§ 2º O relatório de que trata o caput deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome ou razão social, número da inscrição estadual;

II - número do Auto de Infração e data da decisão, se for o caso;

III - o valor da base de cálculo da operação ou da prestação, atualizado monetariamente, relativo às saídas.

§ 2º-A. O VAF bem como os índices provisórios de cada município devem ser publicados no Diário Oficial do Estado até o dia 30 de junho do ano da apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29112 DE 05/03/2013).

§ 3º Havendo impugnação do índice provisório publicado pelo TCE, este deverá encaminhá-la à SEFAZ, no prazo de 05 (cinco dias), contados do seu recebimento, devendo a SEFAZ analisar e enviar ao TCE relatório sobre as impugnações, bem como o relatório de que trata o art. 465-C, espelhando a nova realidade, até o dia 25 de agosto de cada ano.

§ 4º Na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo:

I - o VAF apurado refere-se exclusivamente à receita proveniente da base de cálculo do imposto;

II - devem ser excluídos os processos administrativos fiscais relativos à multa formal, desde que não se refiram à falta de emissão de documentos fiscais ou omissão de documentos fiscais relativas às operações e prestações do ICMS, bem como os decorrentes de débito declarado e não pago. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 29112 DE 05/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - devem ser excluídos os processos administrativos fiscais relativos à multa formal, bem como os decorrentes de débito declarado e não pago.

§ 5º O VAF relativo à operação ou prestação constatada em autuação fiscal será considerado no ano em que seu resultado se tornar definitivo em virtude de decisão administrativa ou judicial irrecorrível, ou em que houver o parcelamento do débito ou pagamento parcial do débito tributário.

Nota: Redação Anterior:
Art. 465-C A GIDF deverá ser entregue até o 8º dia do mês subseqüente ao mês de referência da guia.
Parágrafo único. O contribuinte deverá entregar a GIDF no mês em que houver os seguintes fatos:
I - a solicitação de baixa cadastral por parte do contribuinte, momento em que a GIDF conterá informações referentes ao mês em que houver a solicitação;
II - o desenquadramento do contribuinte do Simples Nacional para o regime normal de tributação;
III - a incorporação, fusão ou cisão ou transformação em relação à empresa incorporada, fundida, transformada ou cindida. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.755 , de 16.10.2007).

(Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 25630 DE 01/10/2008):

Art. 465-D O VAF corresponderá, para cada Município sergipano ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços efetivadas em seu respectivo território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.

§ 1º Nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal , e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á, como VAF, o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.

§ 2º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no § 1º deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Nota: Redação Anterior:
Art. 465-D A GIDF poderá ser exigida a qualquer tempo pela SEFAZ, mesmo que o contribuinte já a tenha enviado.
Parágrafo único. O contribuinte deve manter armazenado em seu banco de dados as informações da GIDF pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.755 , de 16.10.2007).

(Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 25630 DE 01/10/2008):

Art. 465-E Para efeito do cálculo do VAF, serão consideradas as operações e prestações:

I - que destinem ao exterior produtos industrializados; que destinem a outros Estados petróleo, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, inclusive lubrificantes, energia elétrica e relativas à circulação de livros, jornais, periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão, embora imunes à incidência do ICMS.

II - cujo ICMS incidente tenha seu pagamento antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais.

§ 1º Em relação à produção de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender por mais de um Município, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a quantidade de minério extraído do território de cada um deles. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40230 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Em relação à produção de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender por mais de um Município, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente a cada Município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente.

§ 2º No tocante à produção e circulação de mercadorias e à prestação de serviços tributados pelo ICMS, quando as atividades do contribuinte do imposto se estenderem pelos territórios de mais de um Município, ressalvada a existência de acordo celebrado entre os Municípios envolvidos, a apuração do VAF será feita proporcionalmente:

I - à localização de sua área industrial ou comercial;

II - à área explorada ou colhida, quando se tratar de produtos agropecuários ou florestais.

§ 3º Com relação às operações de circulação de energia elétrica, entendem-se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas ocupadas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, pela barragem e suas comportas, pelo vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas e subestação elevatória.

§ 4º O VAF relativo à usina hidrelétrica cujo estabelecimento ocupe território de mais de um Município será creditado ao Município onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória.

§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º deste artigo, se um ou mais componentes se situarem em território de mais de um Município, o percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os Municípios envolvidos.

§ 6º O VAF relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte sergipano em armazém-geral ou depósito fechado, situado no Estado, será apurado em favor do Município de localização do estabelecimento depositante, quando da efetiva comercialização da mercadoria.

§ 7º Na hipótese em que a mercadoria for comercializada por um estabelecimento do contribuinte e entregue diretamente ao destinatário, por meio de outro estabelecimento do remetente, o VAF será apurado em favor do Município de localização do estabelecimento que efetuou a comercialização.

(Revogado pelo Decreto Nº 29112 DE 05/03/2013):

§ 8º Para se estabelecer o VAF relativo às empresas que realizem centralização de compras, o valor do estoque final do estabelecimento centralizador será rateado com todas as empresas do grupo, na proporção das transferências efetuadas do estabelecimento centralizador para os demais estabelecimentos.

(Revogado pelo Decreto Nº 29112 DE 05/03/2013):

8º-A. Para efeitos do disposto no § 8º deste artigo, considera-se estabelecimento centralizador de compras aquele pertencente ao mesmo grupo empresarial que, preponderantemente, adquira mercadorias para distribuição entre os estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26215 DE 17/06/2009).

§ 9º Em relação às empresas distribuidoras de energia elétrica, o valor das entradas será rateado na proporção das saídas de energia para cada Município.

§ 10. Em relação às prestações de serviço de comunicação, o VAF será rateado observadas as regras estabelecidas no art. 19, III deste Regulamento.

§ 11. O contribuinte que preste serviço de transporte aéreo de carga e também de transporte aéreo de passageiros deve considerar para as operações de saídas, apenas as prestações de serviço de transporte de cargas; e com relação às entradas, deve considerar o resultado da aplicação, sobre o total geral das entradas, do percentual encontrado entre o valor das prestações de serviço de transporte aéreo de cargas em relação ao total da receita auferida com transporte aéreo de carga e de passageiros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30011 DE 15/05/2015).

§ 12. Nas operações com produtos agropecuários em que o adquirente emita nota fiscal de entrada em virtude do produtor rural não possuir documento fiscal, o VAF será apurado em favor do Município de localização do produtor rural. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30011 DE 15/05/2015).

§ 13. Nas operações de saídas para consumidor final, feirantes, ambulantes e assemelhados, não inscritos no CACESE, efetuadas fora do estabelecimento, através de veículo, o VAF será apurado para o Município do estabelecimento comercial ou industrial declarante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30011 DE 15/05/2015).

§ 14. Nas prestações de serviço de comunicação/telecomunicação, o VAF será apurado em favor do Município do assinante, independentemente da localização das torres de transmissão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30011 DE 15/05/2015).

§ 15. Para efeito do VAF, em se tratando de tratamento e distribuição de água, as entradas de mercadorias devem ser rateadas para cada Município levando em consideração a distribuição de água fornecida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30011 DE 15/05/2015).

§ 16. A empresa de extração de petróleo e gás informará o VAF conforme percentual de rateio dos royalties pertencentes a cada Município produtor, de acordo com as informações fornecidas pela ANP (Agência Nacional de Petróleo) ou outra instituição formada para o mesmo fim. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30011 DE 15/05/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30011 DE 15/05/2015):

§ 17. Os contribuintes abaixo relacionados devem fornecer informações para o cálculo do VAF, por Município, através do registro 1400 EFD-ICMS/IPI:

I - empresas que adquirirem, diretamente de produtor, produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;

II - empresas que emitem documentos fiscais de entrada de produção própria, de produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;

III - empresas de transporte intermunicipal e interestadual;

IV - empresas de telecomunicação e comunicação;

V - distribuidoras de energia;

VI - serviço de utilidade pública de distribuição de água;

VII - inscrição centralizada;

VIII - empresas de extração de petróleo, gás e minerais;

IX - demais casos que influenciem no valor agregado.

§ 18. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP's, que devem ser utilizados para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30011 DE 15/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 465-E. Os contribuintes que entregarem a GIDF regularmente, ficam desobrigados de enviar aos respectivos Estados o arquivo magnético do SINTEGRA, conforme dispõe o art. 461, cabendo à SEFAZ extrair essas informações da GIDF entregue pelo contribuinte e repassá-las às respectivas Unidades da Federação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.755 , de 16.10.2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25630 DE 01/10/2008):

Art. 465-F. Para efeito de apuração do VAF, não serão consideradas:

I - valores dos estoques, inicial e final, exceto nas hipóteses de mudança de Município ou de encerramento de atividades, casos estes em que o estoque final será somado ao valor das saídas e, ainda na hipótese do § 8º do artigo anterior;

II - operações e prestações sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota;

III - operações e prestações que não constituam fato gerador do ICMS, exceto em se tratando de imunidades;

IV - operações com suspensão da incidência do imposto;

V - parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que não integre a base de cálculo do ICMS;

VI - parcela de ICMS retida por Substituição Tributária, quando esta estiver destacada no documento fiscal;

VII - entrada ou transferência de bens para integração ao ativo imobilizado uso ou consumo do estabelecimento;

VIII - utilização de energia elétrica e de serviços de transporte e de comunicação quando não relacionados ao processo de produção, comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza;

IX - entrada de bens móveis salvados de sinistro, em companhias seguradoras.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25630 DE 01/10/2008):

Art. 465-G. Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que devam acompanhar as mercadorias, em operações ou prestações que envolvam contribuintes estabelecidos em seus territórios.

§ 1º Apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à SEFAZ.

§ 2º Fica vedado aos Municípios apreender mercadorias ou documentos, impor penalidade ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação de que trata este artigo.

§ 3º Sempre que solicitado pelos Municípios, fica a SEFAZ obrigada a autorizá-los a promover a verificação de que trata o caput deste artigo, em estabelecimentos situados fora de seus territórios.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não prejudica a celebração, entre a SEFAZ e os Municípios, de convênios para assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações.

Art. 465-H. Os Municípios poderão adotar providências junto aos contribuintes, visando a apresentação de declarações, guias e os arquivos de escrituração fiscal digital, no prazo regulamentar, bem como a verificação das notas fiscais relativas às operações e prestações praticadas por contribuintes estabelecidos ou não em seus territórios. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 29112 DE 05/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 465-H. Os Municípios poderão adotar providências junto aos contribuintes, visando a apresentação da DIC no prazo regulamentar, bem como a verificação das notas fiscais relativas às operações e prestações praticadas por contribuintes estabelecidos ou não em seus territórios.(Caput acrescentado pelo Decreto Nº 25630 DE 01/10/2008).

§ 1º Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, a retificação de irregularidades constatadas pelo Município deve ser objeto de pedido formal à SEFAZ, não podendo o Município exigir diretamente a retificação de declarações, guias e dos arquivos da escrituração fiscal digital. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 29112 DE 05/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a retificação de irregularidades constatadas pelo Município deve ser objeto de pedido formal à SEFAZ, não podendo o Município exigir diretamente a retificação da DIC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25630 DE 01/10/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25630 DE 01/10/2008):

§ 2º No pedido de retificação de que trata o parágrafo anterior deverá constar no mínimo:

I - o nome ou razão social e os números de inscrição Estadual e no CNPJ do contribuinte;

II - as razões do pedido, de forma objetiva;

III - a assinatura, por extenso, do Prefeito Municipal ou da autoridade que o represente, hipótese em que deverá ser anexada cópia autenticada do ato de nomeação.

Art. 465-I. A SEFAZ atenderá às solicitações de ação fiscal oriundas de recursos administrativos impetrados junto ao TCE, desde que as mesmas sejam instruídas com o nome ou razão social e os números de inscrição Estadual e do CNPJ do contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25630 DE 01/10/2008).

Art. 465-J. A SEFAZ manterá um sistema de informações baseado em documentos e livros fiscais obrigatórios, capaz de apurar, com precisão, o VAF de cada Município. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25630 DE 01/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 26.215 / 2009):

CAPÍTULO IV - DA GUIA DE INFORMAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAS

(Revogado pelo Decreto Nº 26.215 / 2009):

Art. 465-K. A Guia de Informação de Documentos Fiscais - GIDF é um arquivo magnético no formato texto, no qual o contribuinte que recolhe o ICMS na forma do Simples Nacional, entregará à SEFAZ, mensalmente, um conjunto de informações extraídas dos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes de Sergipe, oriundas de suas transações comerciais de entradas e saídas de bens, mercadorias e prestação de serviços.

§ 1º A GIDF deverá ser entregue ainda que não haja movimentação no período respectivo ou correspondente.

§ 2º Ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá o leiaute e o Manual de Orientação da GIDF.

(Revogado pelo Decreto Nº 26.215 / 2009):

Art. 465-L. O programa GIDF para geração e validação do arquivo eletrônico estará disponível na página da SEFAZ, na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.se.gov.br. Parágrafo único. A entrega da GIDF somente deverá ser feita pela Internet através da página da SEFAZ, no endereço descrito no caput deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 26.215 / 2009):

Art. 465-M. A GIDF deverá ser entregue até o 8º dia do mês subseqüente ao mês de referência da guia. Parágrafo único. O contribuinte deverá entregar a GIDF no mês em que houver os seguintes fatos:

I - a solicitação de baixa cadastral por parte do contribuinte, momento em que a GIDF conterá informações referentes ao mês em que houver a solicitação;

II - o desenquadramento do contribuinte do Simples Nacional para o regime normal de tributação;

III - a incorporação, fusão ou cisão ou transformação em relação à empresa incorporada, fundida, transformada ou cindida.

(Revogado pelo Decreto Nº 26.215 / 2009):

Art. 465-N. A GIDF poderá ser exigida a qualquer tempo pela SEFAZ, mesmo que o contribuinte já a tenha enviado. Parágrafo único. O contribuinte deve manter armazenado em seu banco de dados as informações da GIDF pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos.

(Revogado pelo Decreto Nº 26.215 / 2009):

Art. 465-O. Os contribuintes que entregarem a GIDF regularmente, ficam desobrigados de enviar aos respectivos Estados o arquivo magnético do SINTEGRA, conforme dispõe o art. 461 deste Regulamento, cabendo a SEFAZ extrair essas informações da GIDF entregue pelo contribuinte e repassá-las às respectivas Unidades da Federação.