Decreto nº 24.795 de 29/10/2007

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 out 2007

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto na Lei nº 6.189, de 11 de setembro de 2007,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - os incisos VII, VIII, IX e XII do art. 144:

"Art. 144. .........................................................................................................................

VII - manter no estabelecimento, pelo prazo previsto no Regulamento do ICMS, os livros e documentos fiscais, programas, arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio;

VIII - exibir ou entregar ao fisco estadual os livros da escrita fiscal e comercial, documentos fiscais, programas e arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, bem como levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

IX - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, programas, arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;

XII - escriturar e emitir de forma manual ou eletrônica ou ainda, quando obrigado, na forma digital, os livros e documentos fiscais;

II - o inciso V do art. 831:

"Art. 831. ...

I - .........................................................................................................................

V - relativamente a livros fiscais, programas e arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio:

a) .........................................................................................................................

d) extraviar, perder ou inutilizar, arquivo eletrônico ou digital, ou livro fiscal, exceto o livro Registro de Inventário, salvo quando resultante de furto ou roubo devidamente comprovados por processo competente: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por livro ou arquivo;

e) ...

f) ...

g) deixar de exibir ou entregar, nos prazos estabelecidos, livro fiscal, programas, arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, à autoridade competente: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por livro, programa ou arquivo; (NR)

III - o § 2º do art. 833:

"Art. 833. .........................................................................................................................

§ 1º...

§ 2º Considera-se reincidência específica a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa, no período de até 5 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 144, passando o atual parágrafo único a constituir o § 1º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

§ 1º ...

§ 2º As informações prestadas pelo contribuinte através de guias instituídas pela legislação tributária serão tidas como expressão da verdade.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, presume-se de natureza comercial e fiscal quaisquer livros, documentos, papéis, programas e arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, pertencentes ao contribuinte." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de setembro de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo