Decreto nº 25.760 de 02/12/2008

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 03 dez 2008

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o inciso IV do caput do art. 10:

"IV - nas saídas internas de mercadorias remetidas para demonstração desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, observado o disposto nos arts. 495 a 498-C." (NR)

II - o inciso II do § 2º do art. 10:

"II - nas hipóteses dos incisos III, V e X do caput deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da saída." (NR)

III - o inciso III do § 8º do art. 175:

"III - será descredenciado quando:

a) for constatada a impressão de documentos inidôneos, não podendo ser reativado ou ter novo credenciamento, devendo os documentos em seu poder serem cancelados, liberando-os para impressão em outra gráfica, por solicitação do contribuinte;

b) houver a constatação, através da ação fiscal, que o credenciado encerrou suas atividades no local indicado no credenciamento, sem a devida comunicação à SEFAZ." (NR)

IV - a alínea g do inciso III do art. 831:

"g) deixar de escriturar no livro fiscal próprio para registro de entrada (ou recebimento de serviço), documento fiscal relativo à operação ou prestação: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por documento, ficando a penalidade reduzida a 02 (duas) vezes o valor da UFP/SE, também por documento, se, não tendo havido o registro fiscal, ficar comprovado que houve o registro contábil (Lei nº 4.033/1998)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 2 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo