Decreto nº 27.507 de 19/11/2010

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 nov 2010

Altera o caput do § 3º do art. 207 e acrescenta o inciso XVIII ao caput do art. 172 e o § 12 ao mesmo artigo, o art. 175-A, os incisos XIII e XIV ao caput do art. 188, o § 12 ao art. 207, o art. 207-A, o § 3º ao art. 208, e a Seção I-B ao Capítulo I, do Título III, do Livro II, compreendendo os arts. 192-B, 192-C e 192-D, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10.12.2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput do § 3º do art. 207 do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

"§ 3º Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, será permitido, em substituição aos mesmos, a emissão por qualquer outro meio, podendo ser on-line ou manual, da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), Modelo 6:

....."(NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - ao art. 172:

a) o inciso XVIII ao caput do art. 172:

"XVIII - Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line - NFVC on line, Modelo 2."

b) o § 12:

"§ 12. Poderá ser exigido do contribuinte, conforme as operações ou prestações que realizar a emissão de Documento Fiscal Eletrônico - DFE, conforme previsto na Seção I-B, Capítulo I do Título III-A, do Livro II do RICMS/SE."

II - o art. 175-A:

"Art. 175-A. Fica dispensada a exigência de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais para a confecção de impressos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, em formulário contínuo, quando destinados a emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF."

III - os incisos XIII, XIV ao caput do art. 188:

"XIII - não estiver provido de selo de controle, quando exigido pela legislação;

XIV - após decorridos os prazos de que trata o § 2º do art. 192-C, apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, relativas a valores ou a outros elementos que caracterizam a operação ou a prestação correspondente."

IV - o § 12 ao art. 207:

"§ 12. Quando solicitado pelo consumidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, que o identifique, deverá constar no Cupom Fiscal."

V - o art. 207-A:

"Art. 207-A. Nas demais hipóteses previstas na legislação, tais como não-obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou na impossibilidade de seu uso, poderá ser emitida, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2:

I - mediante utilização de impressos fiscais, na forma de talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, observado o disposto no art. 192-C;

II - por meio eletrônico, na forma prevista no § 3º do art. 192-B.

Parágrafo único. É vedada a emissão do documento fiscal, de que trata este artigo, nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida a Nota fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55."

VI - o § 3º ao art. 208:

"§ 3º Quando solicitado pelo consumidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, que o identifique, deverá constar no corpo da Nota Fiscal de Venda a Consumidor."

VII - a Seção I-B ao Capítulo I do Título III, do Livro II, compreendida pelos os arts. 192-B, 192-C e 192-D.

"Seção I-B

Do Documento Fiscal Eletrônico - DFE e do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF.

Art. 192-B. São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE, de que trata o § 12 do art. 172:

I - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55;

II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line - NFVC-On-line, Modelo 2;

III - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Modelo 6;

IV - a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21;

V - a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22;

VI - o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, Modelo 57;

VII - os demais documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado.

§ 1º O documento fiscal para o qual tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, de que trata o art. 192-C deste Regulamento, desde que já decorrido o prazo para a retificação ou cancelamento deste.

§ 2º Os documentos fiscais, de que tratam este artigo, serão armazenados eletronicamente na SEFAZ.

§ 3º A SEFAZ estabelecerá disciplina para dispor sobre a forma e condições de emissão, transmissão, consulta, substituição, retificação, cancelamento e armazenamento eletrônico dos documentos fiscais de que trata este artigo.

§ 4º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line - NFVC On-line, Modelo 2, de que trata o inciso II do caput deste artigo:

I - será emitida diretamente no ambiente de processamento eletrônico de dados da SEFAZ, cujo acesso será disponibilizado de forma individualizada e restrita a cada contribuinte emitente;

II - após sua emissão, nos termos do inciso I deste parágrafo, ficará disponível aos interessados para consulta, impressão e download no sítio www.sefaz.se.gov.br, no ambiente de processamento eletrônico de dados da SEFAZ, mediante informação dos dados identificadores do respectivo documento fiscal;

III - terá existência apenas na forma de arquivo digital, cuja impressão servirá exclusivamente como demonstrativo de que foi emitida e armazenada eletronicamente na SEFAZ.

§ 5º Os documentos fiscais, de que tratam os incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, salvo disposição em contrário, serão:

I - emitidos exclusivamente por meio de processamento eletrônico de dados;

II - submetidos a processo de codificação digital para garantia da integridade dos seus dados;

III - gravados em arquivos eletrônicos, os quais deverão ser assinados digitalmente pelo emitente e transmitidos para a SEFAZ.

Art. 192-C. Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão, ser registrados eletronicamente na SEFAZ:

I - Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2;

III - Cupom Fiscal emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º A partir do procedimento previsto no caput deste artigo, será gerado, para cada documento fiscal registrado, o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, assim entendido o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na SEFAZ, que correspondem aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente.

§ 2º A SEFAZ, estabelecerá a forma, condições e prazos que deverão ser observados pelos contribuintes para:

I - registrar eletronicamente na SEFAZ, os documentos fiscais por eles emitidos;

II - retificar ou cancelar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, correspondente a cada documento fiscal emitido.

§ 3º O Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, de que trata o § 1º deste artigo:

I - passará a ser considerado via adicional do documento fiscal que lhe deu origem, desde que, cumulativamente:

a) o respectivo documento fiscal tenha sido emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, na forma e condições previstas na legislação;

b) já tenha decorrido o prazo para a sua eventual retificação ou cancelamento.

II - ficará armazenado na SEFAZ, no mínimo, pelo prazo previsto no art. 836 deste Regulamento;

III - deverá ser cancelado quando o documento fiscal que lhe deu origem tiver sido cancelado.

§ 4º Salvo disposição em contrário, o contribuinte ficará, após os prazos de que trata o § 2º deste artigo, dispensado de apresentar ao fisco a sua via em papel das Notas Fiscais de Venda a Consumidor e dos Cupons Fiscais por ele emitidos, desde que os tenha registrado eletronicamente SEFAZ, nos termos deste artigo.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação estadual.

§ 6º O contribuinte deverá, antes de decorrido o prazo para retificação do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, regularizar eventuais divergências existentes entre as informações nele contidas e os dados constantes no documento fiscal que lhe deu origem.

§ 7º O contribuinte que constar como destinatário nos documentos fiscais de que trata o caput deste artigo, deverá verificar se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, foi regularmente gerado, e na hipótese de constatar, após os prazos de que trata o § 2º deste artigo, a ausência do REDF, ou a divergência entre as informações nele contidas e os dados constantes no respectivo documento fiscal, deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela SEFAZ, alternativamente:

I - comunicar o fato à SEFAZ;

II - estornar o crédito relativo ao respectivo documento fiscal.

§ 8º O disposto no caput deste artigo, não se aplica à Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line - NFVC-On-line, Modelo 2.

§ 9º Na hipótese em que o documento fiscal deva ser registrado eletronicamente na SEFAZ, nos termos deste artigo, o crédito somente será admitido se, observadas as demais condições previstas na legislação:

I - o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF tiver sido regularmente gerado;

II - na ausência do respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário deverá comunicar o fato à SEFAZ, nos termos de disciplina por esta estabelecida;

III - havendo divergência entre os dados constantes no documento fiscal e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicará a irregularidade à SEFAZ, nos termos de disciplina por esta estabelecida.

Art. 192-D. O contribuinte deverá informar à SEFAZ, nos termos de disciplina por ela estabelecida, alterações de natureza tributária ou comercial relativas às operações ou prestações acobertadas pelos Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE, de que trata o art. 192-B deste Regulamento."

Art. 3º A obrigatoriedade de registrar eletronicamente os documentos fiscais, para fins de geração de Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, será implementada conforme cronograma estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo