Decreto nº 23.066 de 27/12/2004

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 dez 2004

Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 216, 218, 286, 287, 290 e 293 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando ainda o disposto no Ajuste SINIEF nº 10, de 24 de setembro de 2004,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 1º do art. 216:

"Art. 216. ...

I - ...

§ 1º As indicações dos incisos I, II, XIII e XIV do caput deste artigo serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados (Ajuste SINIEF 10/2004). (NR)

§ 2º ..."

II - o art. 218:

"Art. 218. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá dispensar a emissão da 2ª (segunda) via da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica de que trata o art. 217 deste Regulamento, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (Ajuste SINIEF 10/2004). (NR)"

III - o inciso III do art. 286:

"Art. 286. ...

I - ...

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal (Convênio SINIEF 06/1989); (NR)

IV - ..."

IV - o parágrafo único do 293:

"Art. 293 ...

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá dispensar a emissão da 2ª (segunda) via da Nota Fiscal de que trata este artigo, desde que o estabelecimento emitente obedeça ao disposto nos art. 294-A a 294-G deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/2004). (NR)"

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - os incisos XIV e XV ao caput e os §§ 3º e 4º, ao art. 216:

"Art. 216. ...

I - ...

XIV - o número de ordem, a série e a subsérie (Ajuste SINIEF 10/2004);

XV - quando emitida nos termos dos arts. 294-A a 294-G deste Regulamento, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art. 294-B (Ajuste SINIEF 10/2004).

§ 1º ...

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite (Ajuste SINIEF 10/2004).

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XV deste artigo, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco" (Ajuste SINIEF 10/2004)."

II - o inciso XIV ao caput e os §§ 6º e 7º, ao art. 286:

"Art. 286. ...

I - ...

XIV - quando emitida nos termos dos arts. 294-A a 294-G deste Regulamento, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art. 294-B também deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/2004).

§ 1º ...

§ 6º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite (Ajuste SINIEF 10/2004).

§ 7º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco" (Ajuste SINIEF 10/2004)."

III - o parágrafo único ao art. 287:

"Art. 287. ...

I - ...

Parágrafo único. Fica a dispensada 2ª via, desde que o estabelecimento emitente obedeça ao disposto nos art. 294-A a 294-G deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/2004)".

IV - o inciso XIV ao caput e os §§ 4º e 5º, ao art. 290:

"Art. 290. ...

I - ...

XIV - quando emitida nos termos do disposto nos art. 294-A a 294-G deste Regulamento, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art. 294-B também deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/2004).

§ 1º ...

§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite (Ajuste SINIEF 10/2004).

§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV deste artigo, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco" (Ajuste SINIEF 10/2004)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo