Decreto nº 23.065 de 27/12/2004

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 dez 2004

Altera o § 29 do art. 194 e o caput do art. 205 e acrescenta o § 4ºA ao art. 339, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando ainda o disposto nos Ajustes SINIEF nº 01, de 02 de abril de 2004 e nº s 07 e 08, ambos de 18 de junho de 2004,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 29 do art. 194:

"Art. 194. ...

I - ...

§ 1º ...

§ 29. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deve conter, na descrição prevista na alínea b do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajuste SINIEF 12/2003, 06/2004 e 07/2004). (NR)"

II - o caput do art. 205:

"Art. 205. A nota fiscal de que trata esta Subseção poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no § 5º do art. 339 deste Regulamento, no último dia de cada mês, devendo ser emitida uma nota fiscal (Ajuste SINIEF 01/2004 e 08/2004): (NR)

I - ...

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o § 4ºA ao art. 339:

"Art. 339 ...

§ 1º ...

§ 4º ...

§ 4ºA. Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Ajuste SINIEF 01/2004 e 08/2004).

§ 5º ...

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo