Decreto nº 1.268 de 04/09/2003

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 set 2003

Dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico referente a débitos tributários, no âmbito do aludido Sistema, e dá outras providências. (Redação dada à ementa pelo Decreto nº 1.339, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008)

Nota:
  1) Revogada pelo Decreto nº 2.249, de 25.11.2009, DOE MT de 25.11.2009.
  2) Redação Anterior:
  "Dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico, regulamenta o artigo 41 da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, no âmbito do ICMS quando controlado pelo aludido Sistema, e dá outras providências."
  3) Ver art. 1º, inc. III do Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007, que determina a substituição da expressão "Aviso de Cobrança" pela locução "Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal", em todos os anexos, títulos, capítulos, seções, dispositivos e textos que integram este Decreto.
  4) Ver Portaria SEFAZ nº 128, de 30.10.2003, DOE MT de 31.10.2003, que estabelece termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento, nos termos deste Decreto, com efeitos a partir de 01.11.2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de parcelamentos de débitos fiscais relativos ao ICMS, conforme disposto no parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO, ainda, que são necessárias adequações na concessão de parcelamentos de outros débitos fiscais, exceto o monitorado pelo Sistema de Conta Corrente - IPVA; (Redação dada ao preâmbulo pelo Decreto nº1.339, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008)

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA CONTA CORRENTE FISCAL

Art. 1º O Sistema de Conta Corrente Fiscal implantado no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda tem por objetivo controlar eletronicamente todos os débitos fiscais pertinentes a qualquer espécie de tributo fiscalizado pela administração tributária estadual, bem como seus acréscimos legais, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999, mediante os procedimentos indicados neste ato normativo, aplicando-se inclusive nas hipóteses abaixo relacionadas. (Redação dada pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º O Sistema de Conta Corrente Fiscal, implantado no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, tem por objetivo controlar, eletronicamente, os débitos fiscais e os recolhimentos pertinentes ao ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, bem como seus acréscimos legais, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999, nas hipóteses abaixo relacionadas, mediante os procedimentos indicados:"

I - ICMS lançado e apurado pelo contribuinte, a cada mês, em seus livros fiscais, por meio do confronto dos valores declarados ao fisco na sua GIA-ICMS Eletrônica e os recolhimentos constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual;

II - ICMS devido por estimativa fixa, a cada mês, por meio do confronto dos valores lançados na Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa do contribuinte e os recolhimentos constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual;

III - ICMS Garantido, por meio do confronto entre os DAR-1/AUT emitidos pelo Programa ICMS Garantido e os recolhimentos constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual;

IV - diferença de estimativa devida pelo contribuinte no período de apuração, por meio do confronto entre os valores informados na sua GIA-ICMS Eletrônica e os recolhimentos constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual;

V - parcela, devida a cada mês, originária de acordo de parcelamento, celebrado para recolhimento de débito fiscal espontaneamente confessado, mediante o confronto entre os valores do débito fiscal objeto de parcelamento, controlado eletronicamente, e os recolhimentos de cada parcela constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual;

VI - parcela, devida a cada mês, originária de acordo de parcelamento celebrado para recolhimento de crédito tributário decorrente da lavratura de Notificação/Auto de Infração, mediante o confronto entre os valores do crédito tributário objeto de parcelamento, controlado eletronicamente, e os recolhimentos de cada parcela constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual;

VII - ICMS Garantido Integral, por meio do confronto entre os DAR-1/AUT emitidos pelo Programa ICMS Garantido Integral e os recolhimentos constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual.

VIII - ICMS Garantido Integral - formação de estoque, por meio do confronto entre os DAR-1/AUT emitidos pelo Programa ICMS Garantido Integral para estabelecimentos em fase pré-operacional e os recolhimentos constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.780, de 25.03.2004, DOE MT de 25.03.2004)

VIII-A - ICMS Diferencial de Alíquota (Garantido), por meio do confronto entre os DAR-1/AUT emitidos pelo Programa ICMS Garantido e os recolhimentos constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.977, de 12.01.2006, DOE MT de 12.01.2006)

IX - parcela, devida a cada mês, originária de acordo de parcelamento, celebrado para recolhimento de débito fiscal, espontaneamente confessado pelo contribuinte, quando não controlado pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, e os recolhimentos de cada parcela constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.083, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)

X - ressalvado o disposto no inciso XVI, os valores exigidos por meio dos instrumentos indicados no artigo 483-A e no § 1º do artigo 467-A das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989; (Redação dada ao inciso Decreto nº 1.418, de 26.06.2008, DOE MT de 26.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "X - os valores exigidos por meio dos instrumentos indicados no art. 483-A e no § 1º do art. 467-A das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)"

XI - os valores vinculados ao Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, que regulamenta do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)

XII - os valores vinculados ao Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)

XIII - os valores vinculados ao Decreto nº 6.495, de 29 de setembro de 2005, que regulamenta o Fundo de Partilhado de Investimento Social. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)

XIV - os valores do ICMS devido por substituição tributária transcritos pelas unidades fazendárias competentes, por meio do confronto eletrônico entre os valores lançados nos correspondentes sistemas fazendários e os recolhimentos constantes do Sistema de Arrecadação Estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.377, de 03.06.2008, DOE MT de 03.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

XV - ICMS-substituição tributária transcrito - formação de estoque: por meio do confronto eletrônico entre os valores lançados a título de substituição tributária nos correspondentes sistemas fazendários, para estabelecimentos em fase pré-operacional, e os recolhimentos constantes do Sistema de Arrecadação Estadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.418, de 26.06.2008, DOE MT de 26.06.2008, com efeitos a partir de 26.09.2007)

XVI - Aviso de Cobrança Fazendária: os valores de tributos e acréscimos e ou penalidades lançados nos termos do artigo 467-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, mediante confronto eletrônico entre os valores lançados nos correspondentes sistemas fazendários e os recolhimentos constantes do Sistema de Arrecadação Estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.418, de 26.06.2008, DOE MT de 26.06.2008, com efeitos a partir de 26.09.2007)

XVII - valores decorrentes do processo administrativo a que se refere o inciso I do art. 467-A das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

XVIII - valores decorrentes do processo administrativo a que se refere o inciso I do art. 27 do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

XIX - valores decorrentes do processo administrativo a que se refere o inciso I do art. 34 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

XX - valores decorrentes do processo administrativo a que se refere o inciso II do § 2º do art. 38 do Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

XXI - valores decorrentes do processo administrativo a que se refere o inciso II do § 6º do art. 6º do Decreto nº 6.495, de 29 de setembro de 2005, que regulamenta o Fundo de Partilhado de Investimento Social. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

§ 1º No que se refere a empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, prestadoras de serviço de comunicação e fornecedoras de energia elétrica, ainda que favorecidas com tratamento tributário diferenciado, inclusive quanto ao recolhimento do imposto, serão controlados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os débitos relativos ao ICMS, correspondentes a fatos geradores com vencimento a partir de 1º de fevereiro de 2001. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 890, de 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º No que se refere a empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, prestadoras de serviço de comunicação e fornecedoras de energia elétrica, ainda que favorecidas com regime especial de recolhimento, bem como no que pertine ao ICMS devido por substituição tributária por contribuintes localizados em outra unidade da Federação, inscritos como substitutos tributários neste Estado, nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo, o Sistema de Conta Corrente Fiscal controlará débitos correspondentes a fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 2001."

§ 2º Serão também controlados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os débitos relativos ao ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes inscritos como substitutos tributários neste Estado, observado o que segue:

I - em relação aos estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 2001;

II - em relação aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 890, de 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Não serão controlados pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal os débitos relativos ao ICMS devido por substituição tributária por contribuintes estabelecidos no território mato-grossense."

§ 2º-A No que se refere às hipóteses compreendidas nos incisos XIII a XV do caput, serão controlados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os débitos correspondentes a fatos geradores com vencimento a partir de 1o de agosto de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.588, de 16.09.2008, DOE MT de 16.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º-A No que se refere às hipóteses compreendidas nos inciso XIV e XV do caput, serão controlados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os débitos correspondentes a fatos geradores com vencimento a partir de 1º de agosto de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.418, de 26.06.2008, DOE MT de 26.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "§ 2º-A No que se refere às hipóteses compreendidas no inciso XIV do caput, serão controlados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os débitos correspondentes a fatos geradores com vencimento a partir de 1o de agosto de2008. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.377, de 03.06.2008, DOE MT de 03.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

§ 2º-B Em relação ao Aviso de Cobrança Fazendária, serão controlados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os lançamentos efetuados a partir de 26 de setembro de 2007, independentemente do período de ocorrência do fato gerador ou do vencimento da obrigação correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.418, de 26.06.2008, DOE MT de 26.06.2008, com efeitos a partir de 26.09.2007)

§ 2º-C O Aviso de Cobrança Fazendária somente conterá débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput deste artigo, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI, XIII e XIV do caput do artigo 12. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.588, de 16.09.2008, DOE MT de 16.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º-C O Aviso de Cobrança Fazendária somente conterá débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI do caput do artigo 12. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.418, de 26.06.2008, DOE MT de 26.06.2008, com efeitos a partir de 26.09.2007)"

§ 3º (Expirado pelo Decreto nº 890, de 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Fica dispensado o controle pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal dos débitos fiscais mencionados nos incisos I a IV do caput, referentes a fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2002, cujos valores sejam inferiores a R$ 1,00 (um real)."

§ 3º-A Ficam remidos os débitos fiscais, decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo montante do ICMS devido seja inferior a R$ 1,00 (um real). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.083, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)

§ 4º Para fins do disposto nos incisos VIII e XV do caput deste artigo, consideram-se como formação de estoque as aquisições de mercadorias submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral ou ao regime de substituição tributária, nos termos dos Anexos XI ou XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujas entradas no território do Estado ocorrerem até o último dia do segundo mês subseqüente ao da data da obtenção da respectiva inscrição estadual definitiva, constante no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.588, de 16.09.2008, DOE MT de 16.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Para fins do disposto no inciso VIII do caput, consideram-se como formação de estoque as aquisições de mercadorias submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral ou efetuadas por contribuintes enquadrados no aludido Programa, nos termos do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujas entradas no território do Estado ocorrerem até o último dia do segundo mês subseqüente ao da data da obtenção da sua inscrição estadual definitiva, constante do Cadastro de Contribuintes do Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 890, de 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "§ 4º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se como formação de estoque as aquisições de mercadorias submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral ou efetuadas por contribuintes enquadrados no aludido Programa, nos termos dos incisos do artigo 136 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujas entradas no território do Estado ocorrerem até o último dia do segundo mês subseqüente ao da data do cadastramento de sua inscrição estadual, constante do Cadastro de Contribuintes do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.780, de 25.03.2004, DOE MT de 25.03.2004)"

§ 5º Ainda para os fins do disposto neste decreto, em relação às hipóteses tratadas nos incisos III, VII, VIII, VIII-A, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, será considerado como período de ocorrência do fato gerador o mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território estadual, identificado no Sistema de Conta Corrente Fiscal como período de referência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.588, de 16.09.2008, DOE MT de 16.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Ainda para os fins do disposto neste decreto, em relação às hipóteses tratadas nos incisos III, VII, VIII, VIII-A, XIV e XV do caput, será considerado como período de ocorrência do fato gerador o mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território estadual, identificado no Sistema de Conta Corrente Fiscal como período de referência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.418, de 26.06.2008, DOE MT de 26.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "§ 5º Ainda para os fins do disposto neste decreto, em relação às hipóteses tratadas nos incisos III, VII, VIII, VIII-A e XIV do caput, será considerado como período de ocorrência do fato gerador o mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território estadual, identificado no Sistema de Conta Corrente Fiscal como período de referência. (Redação dada ao parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.377, de 03.06.2008, DOE MT de 03.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "§ 5º Ainda para os fins do disposto neste Decreto, em relação às hipóteses tratadas nos incisos III, VII, VIII e VIII-A do caput, será considerado como período de ocorrência do fato gerador o mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território estadual, identificado no Sistema de Conta Corrente Fiscal como período de referência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.251, de 20.03.2006, DOE MT de 20.03.2006)"

§ 5º-A O disposto no parágrafo anterior, aplica-se, inclusive, quando o lançamento consignado em Aviso de Cobrança Fazendária for decorrente de qualquer das hipóteses arroladas no referido parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.418, de 26.06.2008, DOE MT de 26.06.2008, com efeitos a partir de 26.09.2007)

Art. 2º Na hipótese de recolhimento do imposto, ou de fração deste, após o decurso do prazo regulamentar, com inobservância do correto cálculo dos acréscimos legais, será efetuada a imputação de que trata o artigo 163 do Código Tributário Nacional, para efeitos de quitação do tributo, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto devido, correção monetária, juros moratórios e multas.

Art. 3º Os lançamentos constantes na Conta Corrente Fiscal, em nome do contribuinte, poderão ser obtidos no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

Parágrafo único. Todos os serviços inerentes à Conta Corrente Fiscal serão disponibilizados no mesmo endereço eletrônico mencionado no caput.

CAPÍTULO II - DO DEMONSTRATIVO DOS DÉBITOS PENDENTES

Art. 4º Quando for constatado falta de recolhimento do tributo, ou seu recolhimento a menor, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, excluídas as hipóteses de parcelamento, o Superintendente de Análise da Receita Pública, mediante proposta de sua Gerência de Conta Corrente Fiscal - GCCF, poderá expedir Demonstrativo de Débitos Pendentes, dirigido ao contribuinte, oportunizando-lhe a regularização, com os benefícios da espontaneidade. (Expressão "Superintendente de Análise da Receita Pública" com redação dada pelo Decreto nº 890, de 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Quando for constatado falta de recolhimento do tributo, ou seu recolhimento a menor, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, excluídas as hipóteses de parcelamento, o Coordenador Geral de Análise da Receita Pública, mediante proposta de sua Gerência de Conta Corrente Fiscal - GCCF, poderá expedir Demonstrativo de Débitos Pendentes, dirigido ao contribuinte, oportunizando-lhe a regularização, com os benefícios da espontaneidade. (Expressão "Coordenador Geral de Análise da Receita Pública" com redação dada pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "Art. 4º Quando for constatado falta de recolhimento do tributo, ou seu recolhimento a menor, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, excluídas as hipóteses de parcelamento, o Superintendente Adjunto de Receita Tributária, mediante proposta de sua Gerência de Conta Corrente Fiscal - GCCF, poderá expedir Demonstrativo de Débitos Pendentes, dirigido ao contribuinte, oportunizando-lhe a regularização, com os benefícios da espontaneidade."

§ 1º Poderá, ainda, ser emitido Demonstrativo de Débitos Pendentes, quando o contribuinte efetuar o recolhimento do imposto, ou de fração deste, após o decurso do prazo regulamentar, com inobservância do correto cálculo dos acréscimos legais.

§ 2º O Demonstrativo de Débitos Pendentes de que trata este artigo, de emissão facultativa, consiste em mero extrato dos débitos pendentes, relacionados no Sistema de Conta Corrente Fiscal em nome do contribuinte, limitados seus efeitos à divulgação dos mesmos, não esgotando todos os existentes, nem impedindo a aplicação de medidas correspondentes previstas na legislação tributária, inclusive a expedição do Aviso de Cobrança de que trata o artigo 27. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 890, de 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O Demonstrativo de Débitos Pendentes de que trata este artigo, de emissão facultativa, consiste em mero extrato dos débitos pendentes, relacionados no Sistema de Conta Corrente Fiscal em nome do contribuinte, limitando-se seus efeitos à divulgação dos mesmos, não esgotando todos os existentes, nem impedindo a aplicação de medidas correspondentes, previstas na legislação tributária."

Art. 5º O Demonstrativo de Débitos Pendentes - anexo I, cujo modelo com este se aprova, conterá:

I - a indicação da natureza da cobrança que se efetua;

II - a data da sua expedição;

III - a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ, o respectivo endereço e a CNAE correspondente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 81, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "III - a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ, respectivo endereço e Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-Fiscal;"

IV - o nome e telefone de seu contador;

V - o período de referência, o vencimento e o demonstrativo do débito correspondente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.588, de 16.09.2008, DOE MT de 16.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "V - o período de referência do imposto devido, seu vencimento e o demonstrativo do débito fiscal correspondente;"

VI - a data limite de validade dos cálculos;

VII - o aviso para recolhimento, até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão do documento;

VIII - a ressalva de que os débitos nele consignados estão sujeitos a cobrança, mediante expedição de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com adição da penalidade e demais acréscimos legais ou conversão em procedimento que resulte na emissão de Notificação/Auto de Infração - NAI; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 742, de 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - a ressalva de que os débitos nele consignados estão sujeitos a cobrança, mediante expedição, conforme sua natureza, de Aviso de Cobrança ou Notificação/Auto de Infração - NAI, com adição da penalidade e demais acréscimos legais;"

IX - a possibilidade de parcelamento do débito, desde que atendidas as exigências previstas na legislação tributária;

X - a ressalva de que os débitos nele consignados estão sujeitos a cobrança, mediante expedição de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal com aplicação da penalidade e demais acréscimos legais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "X - a obrigação de o contribuinte comparecer à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, para prestar esclarecimentos, caso já tenha efetuado o recolhimento do débito;"

XI - a informação de que o sujeito passivo está sujeito ao regime de apuração diária do imposto de que trata o art. 444 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 742, de 18.09.2007, DOE MT de 18.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "XI - a informação de que o contribuinte está sujeito a enquadramento em regime especial para recolhimento do imposto."

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, o débito poderá ter uma das seguintes naturezas:

I - ICMS-normal;

II - ICMS-estimativa;

III - ICMS Garantido;

IV - ICMS-diferença de estimativa;

V - ICMS Garantido Integral.

VI - ICMS Garantido Integral - formação de estoque. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.780, de 25.03.2004, DOE MT de 25.03.2004)

VII - ICMS Diferencial de Alíquota (Garantido). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.977, de 12.01.2006, DOE MT de 12.01.2006)

VIII - ICMS-substituição tributária - transcrito. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.377, de 03.06.2008, DOE MT de 03.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

IX - ICMS-substituição tributária - transcrito - formação de estoque; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.418, de 26.06.2008, DOE MT de 26.06.2008, com efeitos a partir de 26.09.2007)

X - Aviso de Cobrança Fazendária. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.418, de 26.06.2008, DOE MT de 26.06.2008, com efeitos a partir de 26.09.2007)

XI - Contribuição ao FUPIS, correspondente à Contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.588, de 16.09.2008, DOE MT de 16.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

§ 2º Do demonstrativo do débito fiscal constarão:

I - o valor devido;

II - o valor pago, se houver;

III - o valor a recolher;

IV - o coeficiente e o valor da correção monetária;

V - os percentuais e valores dos juros e da multa de mora;

VI - o total do débito relativo a cada período de referência;

VII - o valor total de cada rubrica.

§ 3º Fica vedada a inclusão de débitos de naturezas diversas no Demonstrativo de Débitos Pendentes.

§ 4º Respeitados os requisitos previstos neste artigo, fica a Superintendente de Análise da Receita Pública - SARE autorizada a inserir dados adicionais no Demonstrativo de Débitos Pendentes. (Expressões "Superintendente de Análise da Receita Pública" e "SARE" com redação dada pelo Decreto nº 890, de 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Respeitados os requisitos previstos neste artigo, fica a Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública - CGAR autorizada a inserir dados adicionais no Demonstrativo de Débitos Pendentes. (Expressões "Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública" e "CGAR" com redação dada pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "§ 4º Respeitados os requisitos previstos neste artigo, fica a Superintendência Adjunta de Receita Tributária - SARET autorizada a inserir dados adicionais no Demonstrativo de Débitos Pendentes."

§ 5º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI, VII, VIII, IX e XI do § 1o deste artigo, o preconizado nos §§ 5º e 5º-A do artigo 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.588, de 16.09.2008, DOE MT de 16.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI, VII, VIII e IX do § 1º deste artigo, o preconizado nos §§ 5º e 5º-A do artigo 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.418, de 26.06.2008, DOE MT de 26.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "§ 5º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI, VII e VIII do § 1º deste artigo, o preconizado no § 5º do artigo 1º. (Redação dada ao parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.377, de 03.06.2008, DOE MT de 03.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "§ 5º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI e VII do § 1º deste artigo, o preconizado no § 5º do artigo 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.251, de 20.03.2006, DOE MT de 20.03.2006)"

Art. 6º O contribuinte que receber Demonstrativo de Débitos Pendentes, contendo débito indevido, deverá solicitar junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão do referido Demonstrativo, a regularização da Conta Corrente Fiscal, mediante requerimento fundamentado, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios, inclusive DAR, quando se tratar de débito já recolhido. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.588, de 16.09.2008, DOE MT de 16.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º O contribuinte que receber Demonstrativo de Débitos Pendentes, contendo débito indevido, deverá solicitar junto a Agência Fazendária de seu domicílio tributário, até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão do referido Demonstrativo, a regularização da Conta Corrente Fiscal, mediante requerimento fundamentado, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios, inclusive DAR, quando se tratar de imposto já recolhido."

Parágrafo único. Caberá à Agência Fazendária formalizar o processo referente à justificativa apresentada pelo contribuinte, nos termos do caput, e encaminhá-lo à GCCF da SARE para apreciação e, se for o caso, promoção dos ajustes necessários na Conta Corrente Fiscal. (Expressões "Superintendente de Análise da Receita Pública" e "SARE" com redação dada pelo Decreto nº 890, de 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único Caberá à Agência Fazendária formalizar o processo referente à justificativa apresentada pelo contribuinte, nos termos do caput, e encaminhá-lo à GCCF da CGAR para apreciação e, se for o caso, promoção dos ajustes necessários na Conta Corrente Fiscal. (Expressão "CGAR" com redação dada pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "Parágrafo único Caberá à Agência Fazendária formalizar o processo referente à justificativa apresentada pelo contribuinte, nos termos do caput, e encaminhá-lo à GCCF da SARET para apreciação e, se for o caso, promoção dos ajustes necessários na Conta Corrente Fiscal."

Art. 7º Para recolhimento de todos os débitos constantes na Conta Corrente Fiscal, relacionados ou não em Demonstrativo de Débitos Pendentes, somente poderá ser utilizado DAR-1/AUT, vedado o uso dos modelos DAR-1 ou DAR-3.

§ 1º O DAR-1/AUT, com os valores dos débitos fiscais de mesma natureza, corrigidos e recompostos, será obtido pelo contribuinte junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal, considerando-se, para tanto, o recolhimento integral como parcela única.

§ 1º-A Em relação ao Aviso de Cobrança Fazendária, o DAR-1/AUT totalizará os valores arrolados, pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do artigo 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI, XIII e XIV do caput do artigo 12. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.588, de 16.09.2008, DOE MT de 16.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º-A Em relação Aviso de Cobrança Fazendária, o DAR-1/AUT totalizará valores arrolados naqueles pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do artigo 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI do caput do artigo 12. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.418, de 26.06.2008, DOE MT de 26.06.2008, com efeitos a partir de 26.09.2007)"

§ 2º O contribuinte interessado em efetuar recolhimento de um ou mais débitos, dentre os relacionados na Conta Corrente Fiscal, sem a observância de sua totalização, poderá fazê-lo, por meio de DAR-1/AUT isolado para cada período de referência.

§ 3º Em qualquer caso, o pagamento poderá ser efetuado até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão do Demonstrativo de Débitos Pendentes ou enquanto disponível no endereço eletrônico citado, respeitada, porém, a atualização do débito fiscal, também disponibilizada eletronicamente, no mês do efetivo pagamento.

CAPÍTULO III - DO ACORDO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS ESPONTANEAMENTE CONFESSADOS

Art. 8º Os débitos fiscais constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999 até a data fixada em ato do Secretário de Estado de Fazenda, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999 até a data fixada em ato do Secretário de Estado de Fazenda, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico."

§ 1º O disposto no caput, em relação às hipóteses abaixo indicadas, aplica-se aos fatos geradores com vencimento a partir das datas assinaladas:

I - ICMS apurado pelo regime normal por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, ainda que favorecidas com regime especial de recolhimento: 1º de fevereiro de 2001;

II - ICMS Garantido Integral: 1º de julho de 2003.

III - ICMS Garantido Integral - formação de estoque: 1º de junho de 2004. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.780, de 25.03.2004, DOE MT de 25.03.2004)

IV - ICMS Garantido Diferencial de Alíquota: 1º de janeiro de 2006. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.251, de 20.03.2006, DOE MT de 20.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - ICMS Garantido Diferencial de Alíquota: 1º de fevereiro de 2006. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.977, de 12.01.2006, DOE MT de 12.01.2006)"

V - ICMS devido por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, prestadoras de serviço de comunicação e fornecedoras de energia elétrica, ainda que favorecidas com tratamento tributário diferenciado, inclusive quanto ao recolhimento do imposto: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 2001; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 890, de 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)

VI - ICMS-substituição tributária:

a) em relação aos estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 2001;

b) em relação aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 2007. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 890, de 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)

VII - ICMS-substituição tributária transcrito: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de agosto de 2008; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.418, de 26.06.2008, DOE MT de 26.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - ICMS-substituição tributária - transcrito. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.377, de 03.06.2008, DOE MT de 03.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

VIII - ICMS-substituição tributária transcrito - formação de estoque: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de agosto de 2008. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.418, de 26.06.2008, DOE MT de 26.06.2008, com efeitos a partir de 26.09.2007)

IX - Contribuição ao FUPIS: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de agosto de 2008. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.588, de 16.09.2008, DOE MT de 16.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

§ 1º-A Em relação ao Aviso de Cobrança Fazendária, poderão ser parcelados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os lançamentos efetuados a partir de 26 de setembro de 2007, independentemente do período de ocorrência do fato gerador ou do vencimento da obrigação correspondente, respeitado o termo final fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.418, de 26.06.2008, DOE MT de 26.06.2008, com efeitos a partir de 26.09.2007)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.083, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)

Nota:Redação Anterior:
   "§ 2º O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, débitos fiscais espontaneamente confessados ao fisco, controlados pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal."

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 4.857, de 08.12.2004, DOE MT de 08.12.2004, com efeitos a partir de 11.11.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O parcelamento previsto neste artigo alcança apenas o contribuinte que, na data da protocolização do pedido na Agência Fazendária, não apresente débito controlado pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal
  I - da mesma natureza, referente a fato gerador com vencimento, conforme o caso, assinalado no caput ou no § 1º;
  II - de qualquer natureza, referente a fato gerador com vencimento ocorrido após a data fixada em ato do Secretário de Estado de Fazenda:

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.339, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Ficam excluídos do disposto neste artigo os débitos relativos ao ICMS, ainda que apurado pelo regime normal, de empresas prestadoras de serviços de comunicação e fornecedoras de energia elétrica, bem como os relativos ao ICMS devido por substituição tributária por contribuintes inscritos como substitutos tributários neste Estado."

§ 5º Poderão também ser objeto de acordo de parcelamento, nos termos deste Capítulo, os débitos fiscais espontaneamente confessados pelo contribuinte, quando não controlados pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, independentemente do período em que verificada a ocorrência do respectivo fato gerador, respeitados os limites fixados em ato editado pelo Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.083, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)

§ 6º Ficam excluídos do disposto no parágrafo anterior os débitos relativos ao ICMS, quando: (Acrescentado pelo Decreto nº 5.083, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)

I - decorrentes da lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.083, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)

II - decorrentes da lavratura de Termo de Apreensão e Depósito - TAD. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.083, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)

III - correspondentes à diferença de alíquota, devida ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto nos artigos 561-A a 561-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.339, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "III - correspondentes à diferença de alíquota, devida ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto nos artigos 123 a 132 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.083, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)"

§ 7º Sem prejuízo das demais informações exigidas no § 2º do artigo 12, para fins de obtenção do parcelamento, nos termos do § 5º deste artigo, o interessado deverá informar no Sistema de Conta Corrente Fiscal: (Acrescentado pelo Decreto nº 5.083, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)

I - a origem do débito fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.083, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)

II - o período de ocorrência do respectivo fato gerador; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.083, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)

III - o valor total do débito fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.588, de 16.09.2008, DOE MT de 16.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "III - o valor do imposto devido; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.083, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005) "

IV - o valor pago, se houver; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.083, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)

V - o valor a recolher. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.083, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)

§ 8º Ainda na hipótese do § 5º, quando o débito fiscal espontaneamente confessado pelo contribuinte, não controlado pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, corresponder às naturezas arroladas nos incisos III, VII, VIII, VIII-A, XI, XIV e XV do caput do artigo 1º, deverá ser informado como período de ocorrência do fato gerador o mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.588, de 16.09.2008, DOE MT de 16.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 8º Ainda na hipótese do § 5º, quando o débito fiscal espontaneamente confessado pelo contribuinte, não controlado pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, corresponder a ICMS Garantido, inclusive se relativo a diferencial de alíquotas, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido até 31 de dezembro de 2005, deverá ser informado como período de ocorrência do fato gerador o mês seguinte ao da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Decreto nº 7.251, de 20.03.2006, DOE MT de 20.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "§ 8º Ainda na hipótese do § 5º, quando o débito fiscal espontaneamente confessado pelo contribuinte, não controlado pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, corresponder a ICMS Garantido, inclusive se relativo a diferencial de alíquotas, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido até 31 de janeiro de 2006, deverá ser informado como período de ocorrência do fato gerador o mês seguinte ao da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.977, de 12.01.2006, com efeitos a partir de 12.01.2006)"
  "§ 8º Ainda na hipótese do § 5º, quando o débito fiscal espontaneamente confessado pelo contribuinte, não controlado pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, corresponder a ICMS Garantido, inclusive se relativo a diferencial de alíquotas, deverá ser informado como período de ocorrência do fato gerador o mês seguinte ao da entrada do bem ou mercadoria no Estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.083, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)"

Art. 9º O acordo de parcelamento será solicitado, em ato preparatório, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.083, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º O acordo de parcelamento será solicitado, em ato preparatório, por meio eletrônico, enquanto disponível o débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal."

§ 1º Fica vedado o parcelamento quando não se referir à totalidade dos débitos fiscais de mesma natureza, constantes na Conta Corrente Fiscal, em nome do contribuinte, na data do pedido, respeitado o período limite para sua concessão.

§ 1º-A Em relação Aviso de Cobrança Fazendária, a totalização exigida no parágrafo anterior refere-se aos valores arrolados, pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do artigo 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI, XIII e XIV do caput do artigo 12. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.588, de 16.09.2008, DOE MT de 16.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º-A Em relação Aviso de Cobrança Fazendária, a totalização exigida no parágrafo anterior refere-se aos valores arrolados naqueles pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do artigo 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI do caput do artigo 12. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.418, de 26.06.2008, DOE MT de 26.06.2008, com efeitos a partir de 26.09.2007)"

§ 2º O montante do débito será corrigido monetariamente, devendo ser recompostos, em conformidade com a legislação de regência, os valores do juros e das multas, nas datas em que o parcelamento for solicitado por meio eletrônico. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.588, de 16.09.2008, DOE MT de 16.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O montante do imposto será corrigido monetariamente, devendo ser recompostos, em conformidade com a legislação de regência, os valores dos juros e das multas, na data em que o parcelamento for solicitado por meio eletrônico. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.339, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008)"
  "§ 2º O montante do débito fiscal será corrigido monetariamente e recompostos os valores dos juros e da multa de mora, na data em que o parcelamento for solicitado por meio eletrônico, respectivamente, nos termos dos artigos 42, 44 e 41 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observada a redação conferida pela Lei nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002 e pela Lei nº 7.900, de 2 de junho de 2003."

§ 3º Exceto em relação ao ICMS Garantido Integral - formação de estoque e ao ICMS substituição tributária transcrito - formação de estoque, bem como em relação ao Aviso de Cobrança Fazendária pertinente a débitos dessas naturezas, o débito fiscal poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da solicitação eletrônica. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.418, de 26.06.2008, DOE MT de 26.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O débito fiscal poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da solicitação eletrônica."

§ 4º Solicitado o parcelamento, via eletrônica, o contribuinte obterá, pelo mesmo meio, modelo do pedido a ser protocolizado na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, bem como o DAR-1/AUT relativo à 1ª (primeira) parcela.

§ 5º A obtenção do DAR-1/AUT e o recolhimento das 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcelas não configuram deferimento do pedido de parcelamento, de competência do integrante do Grupo TAF, lotado na Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviço da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (Redação dada ao parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.377, de 03.06.2008, DOE MT de 03.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "§ 5º A obtenção do DAR-1/AUT e o recolhimento das 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcelas não configuram deferimento do pedido de parcelamento, de competência da Gerência da Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública, cuja atribuição poderá ser desconcentrada a Gerência de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada ou Agência Fazendária de domicílio fiscal do devedor. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)"
  "§ 5º A obtenção do DAR-1/AUT e o recolhimento das 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcelas não configuram deferimento do pedido de parcelamento, de competência de integrante do Grupo TAF, lotado na GCCF/CGAR. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.251, de 20.03.2006, DOE MT de 20.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "§ 5º A obtenção do DAR-1/AUT e o recolhimento das 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcelas não configuram deferimento do pedido de parcelamento, de competência do Coordenador Geral de Análise da Receita Pública, após análise e manifestação pela GCCF. (Expressão "Coordenador Geral de Análise da Receita Pública" com redação dada pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "§ 5º A obtenção do DAR-1/AUT e o recolhimento das 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcelas não configuram deferimento do pedido de parcelamento, de competência do Superintendente Adjunto de Receita Tributária, após análise e manifestação pela GCCF."
  2) Ver art. 4º do Decreto nº 7.251, de 20.03.2006, DOE MT de 20.03.2006, que dispõe sobre a referência feita a GCCF/CGAR, constante deste parágrafo, que deve ser considerada como feito à GCCF/SAAR, até 31.01.2006.

§ 6º Respeitadas as demais condições fixadas no § 3º deste artigo, em relação ao ICMS Garantido Integral - formação de estoque e o ICMS-substituição tributário transcrito - formação de estoque, o limite máximo de parcelas observará o que segue: (Redação dada pelo Decreto nº 1.418, de 26.06.2008, DOE MT de 26.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º Respeitadas as demais condições fixadas no § 3º deste artigo, em relação ao ICMS Garantido Integral - formação de estoque, o limite máximo de parcelas observará o que segue: (Acrescentado pelo Decreto nº 2.780, de 25.03.2004, DOE MT de 25.03.2004)"

I - até 6 (seis) parcelas, para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento comercial ou prestador de serviço; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 81, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - até 6 (seis) parcelas, para contribuinte enquadrado em Código de Atividade Econômica pertinente a estabelecimento comercial ou prestador de serviço; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.780, de 25.03.2004, DOE MT de 25.03.2004)"

II - até 12 (doze) parcelas, para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento industrial. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 81, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - até 12 (doze) parcelas, para contribuinte enquadrado em Código de Atividade Econômica pertinente a estabelecimento industrial. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.780, de 25.03.2004, DOE MT de 25.03.2004)"

§ 7º Exceto na hipótese do § 5º do artigo anterior, o acordo de parcelamento poderá ser solicitado enquanto disponível o débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.083, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)

§ 8º Na hipótese do § 5º do artigo anterior, o modelo do pedido de parcelamento eletrônico será automaticamente gerado no momento em que houver a inserção dos valores do débito espontaneamente confessados ao fisco, não constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, e respectivos fatos geradores, dispensada a observância do disposto no § 1º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.588, de 16.09.2008, DOE MT de 16.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 8º Na hipótese do § 5º do artigo anterior, o modelo do pedido de parcelamento eletrônico será automaticamente gerado no momento em que houver a inserção dos valores do imposto espontaneamente confessados ao fisco, não constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, e respectivos fatos geradores, dispensada a observância do disposto no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.083, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)"

Art. 10. Cada contribuinte poderá ter, simultaneamente, até o limite de 8 (oito) parcelamentos controlados pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, independentemente da natureza do respectivo débito. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.083, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)

Nota:Redação Anterior:
   "Art. 10 Cada contribuinte poderá ter, simultaneamente, até o limite de 6 (seis) parcelamentos controlados pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, independentemente da natureza do respectivo débito."

Art. 11. Para formalização do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá protocolizar em Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação eletrônica, o requerimento obtido na forma do artigo 9º, instruído do DAR-1/AUT, referente à primeira parcela, acompanhado do comprovante do respectivo recolhimento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.977, de 12.01.2006, com efeitos a partir de 12.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11 Para a formalização do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá protocolizar na Agência Fazendária do seu domicílio tributário, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação eletrônica, o requerimento obtido na forma do artigo 9º, acompanhado do DAR-1/AUT, referente ao recolhimento da primeira parcela, devidamente quitado."

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 6.977, de 12.01.2006, com efeitos a partir de 12.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Em caráter excepcional, o pedido poderá ser protocolizado na Agência Fazendária de Cuiabá ou do domicílio tributário da matriz da empresa."

§ 2º A apresentação do requerimento implica a confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitidos na legislação tributária, bem como a desistência dos já interpostos.

§ 3º A não protocolização do pedido, no prazo fixado no caput, sujeitará o contribuinte ao cancelamento da solicitação eletrônica do respectivo acordo.

Art. 12. O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, identificado como anexo II, atenderá o modelo disponibilizado eletronicamente, preparado em função da natureza do débito, como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 1.339, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12. O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, emitido eletronicamente, atenderá o modelo constante do anexo II, aprovado com este regulamento, preparado em função da natureza do débito, como segue:"

I - ICMS normal;

II - ICMS-estimativa;

III - ICMS Garantido;

IV - ICMS-diferença de estimativa;

V - ICMS Garantido Integral.

VI - ICMS Garantido Integral - formação de estoque. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.780, de 25.03.2004, DOE MT de 25.03.2004)

VI-A - ICMS Diferencial de Alíquota (Garantido) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.977, de 12.01.2006, DOE MT de 12.01.2006)

VII - ICMS - Outros Débitos Informados pelo Contribuinte. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.083, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)

VIII - ICMS devido por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, prestadoras de serviço de comunicação e fornecedoras de energia elétrica, ainda que favorecidas com tratamento tributário diferenciado, inclusive quanto ao recolhimento do imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 890, de 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)

IX - ICMS-substituição tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 890, de 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)

X - ICMS-substituição tributária - transcrito. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.377, de 03.06.2008, DOE MT de 03.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

XI - ICMS-substituição tributária - transcrito - formação de estoque. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.418, de 26.06.2008, DOE MT de 26.06.2008, com efeitos a partir de 26.09.2007)

XII - Aviso de Cobrança Fazendária. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.418, de 26.06.2008, DOE MT de 26.06.2008, com efeitos a partir de 26.09.2007)

XIII - Contribuição ao FUPIS; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.588, de 16.09.2008, DOE MT de 16.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

XIV - Contribuição ao FUPIS - Outros Débitos Informados pelo Contribuinte. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.588, de 16.09.2008, DOE MT de 16.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

§ 1º Em qualquer caso, o modelo conterá:

I - o número seqüencial do documento e a indicação da natureza do débito;

II - a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ e respectivo endereço;

III - o nome e telefone de seu contador;

IV - o requerimento de parcelamento e o número de parcelas pretendidas, respeitados os limites estabelecidos no § 3º do artigo 9º e no artigo 10;

V - o período de referência, o vencimento e o demonstrativo do débito correspondente, atendidos os requisitos previstos no § 2º do artigo 5º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.588, de 16.09.2008, DOE MT de 16.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "V - o período de referência do imposto devido, seu vencimento e o demonstrativo do débito fiscal correspondente, atendidos os requisitos previstos no § 2º do artigo 5º;"

VI - a data limite de validade dos cálculos;

VII - a expressa declaração de:

a) confissão do débito fiscal e de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitidos na legislação tributária, bem como desistência dos já interpostos;

a-1) que o débito fiscal confessado não decorre de fato que tipifique crime ou contravenção ou de caso de dolo, fraude ou simulação, estando ciente que a comprovação de qualquer dessas circunstâncias ocasionará a perda do parcelamento e/ou de eventual benefício, se for o caso, nos termos do § 2º do artigo 155-A combinado com o parágrafo único do artigo 154 e 180, todos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), sem prejuízo da responsabilidade criminal do declarante; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.251, de 20.03.2006, DOE MT de 20.03.2006)

b) ciência de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas, inclusive a primeira, serão obtidos, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;

c) aceitação de parcelas adicionais, referentes ao valor residual, no caso de recolhimento intempestivo da última parcela acordada;

d) ciência de que a interrupção do pagamento implicará a denúncia do acordo, sujeitandoo a inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cominada à espécie, em conformidade com a legislação de regência, independentemente da lavratura ou expedição de qualquer outro ato; (Redação dada pelo Decreto nº 1.339, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "d) ciência de que a interrupção do pagamento implicará a denúncia do acordo, sujeitando-o a inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, redação da Lei nº 7.693, de 1º de julho de 2002, com a aplicação da penalidade cominada à espécie, nos termos do artigo 45, inciso I, da Lei nº 7.098/98, independentemente de expedição de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal ou de lavratura de NAI, conforme o caso, como segue:"

1. (Revogado pelo Decreto nº 1.339, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "1. multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, nas hipóteses de ICMS lançado e apurado pelo contribuinte, a cada mês, em seus livros fiscais, e declarado ao fisco na sua GIA-ICMS Eletrônica, inclusive diferença de estimativa (artigo 45, inciso I, alínea c, redação da Lei nº 7.867, de 20/12/2002);"

2. (Revogado pelo Decreto nº 1.339, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "2. multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, nas hipóteses de ICMS-Estimativa, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS Garantido Integral - formação de estoque e ICMS Diferencial de Alíquota (Garantido) (artigo 45, inciso I, alínea d, redação da Lei nº 7.867/2002). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 6.977, de 12.01.2006, DOE MT de 12.01.2006)"
  "2) multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, nas hipóteses de ICMS-Estimativa, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral e ICMS Garantido Integral - formação de estoque (artigo 45, inciso I, alínea d, redação da Lei nº 7.867/2002). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.780, de 25.03.2004, DOE MT de 25.03.2004)"
  "2) multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, nas hipóteses de ICMS-Estimativa, ICMS Garantido e ICMS Garantido Integral (artigo 45, inciso I, alínea d, redação da Lei nº 7.867/2002)"

3. (Revogado pelo Decreto nº 1.339, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "3. multa, conforme a penalidade prevista na legislação vigente, para aplicação à infração descrita, na hipótese de ICMS - Outros Débitos Informados pelo Contribuinte; (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.083, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)"

VIII - a data, local e assinatura do contribuinte.

§ 2º Ressalvado o disposto no § 7º do artigo 8º, todas as informações constantes do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento serão geradas automaticamente, cabendo ao requerente informar apenas a natureza do débito, os números da sua inscrição estadual e de parcelas pretendidas e, uma vez emitido o pedido, apor sua assinatura. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.083, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)

Nota:Redação Anterior:
   "§ 2º Todas as informações constantes do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento serão geradas automaticamente, cabendo ao requerente informar apenas a natureza do débito, os números da sua inscrição estadual e de parcelas pretendidas e, uma vez emitido o pedido, preencher os campos destinados à data, local e assinatura."

§ 3º O requerimento será gerado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via - processo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.339, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "I - 1ª (primeira) via - GCCF da SARE; (Expressão "SARE" com redação dada pelo Decreto nº 890, de 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "I - 1ª (primeira) via - GCCF da CGAR; (Expressão "CGAR" com redação dada pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "I - 1ª (primeira) via - GCCF da SARET;"

II - 2ª (segunda) via - contribuinte;

III - 3ª (terceira) via - Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte.

§ 3º-A Na hipótese de protocolização de do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento fora do domicílio tributário do contribuinte, a 3ª (terceira) via será remetida à Agência Fazendária a que estiver subordinado o estabelecimento, pelo primeiro malote posterior ao da data do respectivo deferimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.977, de 12.01.2006, DOE MT de 12.01.2006)

§ 4º Quando a natureza do débito fiscal espontaneamente confessado corresponder ao ICMS - Outros Débitos Informados pelo Contribuinte ou à Contribuição ao FUPIS - Outros Débitos Informados pelo Contribuinte, o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento atenderá a modelo próprio. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.588, de 16.09.2008, DOE MT de 16.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Quando a natureza do débito fiscal espontaneamente confessado corresponder a ICMS - Outros Débitos Informados pelo Contribuinte, o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento atenderá a modelo próprio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.083, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)"

§ 5º Para fins do disposto nos incisos V a VI-A, X, XI, XIII e XIV do caput deste artigo, o período de referência será considerado como período de ocorrência do respectivo fato gerador, com observância, inclusive, da regra prevista no § 8º do artigo 8º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.588, de 16.09.2008, DOE MT de 16.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Para fins do disposto nos incisos V a VI-A, X e XI do caput, o período de referência será considerado como período de ocorrência do respectivo fato gerador, com observância, inclusive, da regra prevista no § 8º do artigo 8º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.418, de 26.06.2008, DOE MT de 26.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "§ 5º Para fins do disposto nos incisos V a VI-A e X do caput, o período de referência será considerado como período de ocorrência do respectivo fato gerador, com observância, inclusive, da regra prevista no § 8º do artigo 8º. (Redação dada ao parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.377, de 03.06.2008, DOE MT de 03.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "§ 5º Para fins do disposto nos incisos V a VI-A do caput, o período de referência será considerado como período de ocorrência do respectivo fato gerador, com observância, inclusive, da regra prevista no § 8º do artigo 8º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.251, de 20.03.2006, DOE MT de 20.03.2006)"
  "§ 5º Para fins do disposto nos incisos V e VI-A do caput, o período de referência será considerado como período de ocorrência do respectivo fato gerador, com observância, inclusive, da regra prevista no § 8º do artigo 8º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.977, de 12.01.2006, DOE MT de 12.01.2006)"
  "§ 5º no inciso V do caput deste artigo, o período de referência corresponde ao período de ocorrência do respectivo fato gerador, com observância, inclusive, da regra prevista no § 8º do artigo 8º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.083, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)"

§ 5º-A O disposto no parágrafo anterior, aplica-se, inclusive, quando o lançamento consignado em Aviso de Cobrança Fazendária for decorrente de qualquer das naturezas arroladas no referido parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.418, de 26.06.2008, DOE MT de 26.06.2008, com efeitos a partir de 26.09.2007)

Art. 13. O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida em Cartório competente, na via destinada ao processo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.339, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
  Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida em Cartório competente, na via destinada à GCCF da SARE. (Expressão "SARE" com redação dada pelo Decreto nº 890, de 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "Art. 13. O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida em Cartório competente, na via destinada à GCCF da CGAR. (Expressão "CGAR" com redação dada pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "Art. 13 O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida em Cartório competente, na via destinada à GCCF da SARET."

§ 1º Quando o Termo referido no caput for firmado por mandatário, deverá estar devidamente acompanhado do respectivo instrumento procuratório, conferindo poderes para o reconhecimento da dívida e celebração do acordo de parcelamento.

§ 2º Em substituição ao original, poderá ser anexada cópia autenticada do instrumento procuratório.

§ 3º Na hipótese do § 1º, quando o mandato for constituído por instrumento particular, deverá também ser reconhecida a firma do contribuinte nele aposta.

§ 4º Quando o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento for composto de mais de uma folha, deverá ser aposta a assinatura em todas, com o respectivo reconhecimento de firma, independentemente de campo específico.

Art. 14. O servidor responsável pela Agência Fazendária, ao receber o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, formalizará o respectivo processo.

§ 1º Será indeferido, sumariamente, pelo servidor responsável pela Agência Fazendária, o pedido que:

I - não estiver assinado pelo contribuinte, seu representante legal ou seu mandatário;

II - não estiver acompanhado do respectivo instrumento procuratório, observado o disposto nos parágrafos do artigo anterior;

III - não estiver acompanhado do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela.

§ 2º Indeferido o pedido, o respectivo processo será arquivado na Agência Fazendária.

§ 3º Sanadas as irregularidades previstas neste artigo, até o vencimento da 2ª (segunda) parcela, será observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 15. Ressalvada a hipótese de indeferimento sumário, uma vez recepcionado o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento e formalizado o processo correspondente, o servidor responsável pela Agência Fazendária deverá:

I - devolver a 2ª (segunda) via ao contribuinte, comprovando a respectiva protocolização;

II - encaminhar, pelo primeiro malote seguinte, o processo contendo a 1a (primeira) via do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, bem como a cópia do comprovante do recolhimento da 1a (primeira) parcela e, se exigido, do instrumento procuratório:

a) quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana): à GCCF/SARE;

b) nos demais casos: à Agência Fazendária-Pólo, localizada na circunscrição da Receita Pública a que estiver vinculado o contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.339, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
  Nota: Redação Anterior:
  "II - encaminhar à GCCF da SARE, pelo malote seguinte, o processo contendo a 1ª (primeira) via e cópia do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela, bem como o instrumento procuratório, quando for o caso; (Expressão "SARE" com redação dada pelo Decreto nº 890, de 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "II - encaminhar à GCCF da CGAR, pelo malote seguinte, o processo contendo a 1ª (primeira) via e cópia do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela, bem como o instrumento procuratório, quando for o caso; (Expressão "CGAR" com redação dada pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "II - encaminhar à GCCF da SARET, pelo malote seguinte, o processo contendo a 1ª (primeira) via e cópia do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela, bem como o instrumento procuratório, quando for o caso;"

III - conservar arquivada a 3ª (terceira) via do referido Termo.

§ 1º Na hipótese de protocolização do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento fora do domicílio tributário do contribuinte, a Agência Fazendária deverá observar o que segue:

I - remeter a 3a (terceira) via do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento à Agência Fazendária a que estiver subordinado o estabelecimento;

II - encaminhar o processo à GCCF/SARE. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 1.339, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
  Parágrafo único Na hipótese de protocolização do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento fora do domicílio tributário do contribuinte, a 3ª (terceira) via será remetida à Agência Fazendária a que estiver subordinado o estabelecimento.

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso II do parágrafo anterior, quando a protocolização do pedido ocorrer na Agência Fazendária-Pólo a que estiver subordinado o contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.339, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008)

Art. 16. Recebido o processo da Agência Fazendária de origem, caberá aos integrantes do Grupo TAF, lotados na GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviço da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, a análise e decisão sobre os pedidos de parcelamento apresentados em consonância com este regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.339, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
  Nota: Redação Anterior:
  "Art. 16. Caberá aos integrantes do Grupo TAF, lotados na GCCF/SARE, após análise prévia, deferir ou não, os pedidos de parcelamento apresentados em conformidade com este regulamento. (Expressão "SARE" com redação dada pelo Decreto nº 890, de 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "Art. 16. Caberá aos integrantes do Grupo TAF, lotados na GCCF/CGAR, após análise prévia, deferir ou não, os pedidos de parcelamento apresentados em conformidade com este regulamento. (Expressão "CGAR" com redação dada pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "Art. 16 Caberá aos integrantes do Grupo TAF, lotados na GCCF/SAAR, após análise prévia, deferir ou não, os pedidos de parcelamento apresentados em conformidade com este regulamento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.977, de 12.01.2006, DOE MT de 12.01.2006)"
  "Art. 16 Caberá ao Superintendente Adjunto de Receita Tributária, após prévia análise e manifestação pela GCCF, deferir, ou não, os pedidos de parcelamento apresentados nos termos deste regulamento."

§ 1º O servidor do Grupo TAF responsável pela análise do processo, deferirá, ou não, o pedido que, respectivamente, atender, ou não, os requisitos para a concessão do parcelamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.339, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Recebido o pedido encaminhado pela Agência Fazendária, nos termos do artigo anterior, a GCCF/SARE analisará o processo e deferirá ou indeferirá aqueles que, respectivamente, atenderem ou não os requisitos para concessão do parcelamento. (Expressão "SARE" com redação dada pelo Decreto nº 890, de 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)"
  "§ 1º Recebido o pedido encaminhado pela Agência Fazendária, nos termos do artigo anterior, a GCCF/CGAR analisará o processo e deferirá ou indeferirá aqueles que, respectivamente, atenderem ou não os requisitos para concessão do parcelamento. (Expressão "CGAR" com redação dada pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "§ 1º Recebido o pedido da Agência Fazendária, a GCCF analisará o processo, opinando pelo deferimento, ou indeferimento, daqueles que atenderem, ou não, os requisitos para concessão do parcelamento (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.977, de 12.01.2006, DOE MT de 12.01.2006)"
  "§ 1º Recebido o pedido encaminhado pela Agência Fazendária, nos termos do artigo anterior, a GCCF/SAAR analisará o processo e deferirá ou indeferirá aqueles que, respectivamente, atenderem ou não os requisitos para concessão do parcelamento."

§ 1º-A Para fins do disposto neste artigo, o servidor do Grupo TAF, responsável pela análise do pedido, ao assinalar a respectiva decisão, deverá informar seu nome, matrícula e a data, apondo sua assinatura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.977, de 12.01.2006, DOE MT de 12.01.2006)

§ 2º No caso de indeferimento, o processo será devolvido à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, que promoverá a ciência ao mesmo do resultado, devendo, em seguida, encaminhá-lo à GCCF/SARE, para adoção da providência prevista no artigo 24. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.339, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º No caso de indeferimento, o processo será devolvido à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, para arquivamento, após ciência do resultado ao mesmo."

§ 3º Deferido o pedido, o servidor do Grupo TAF, responsável pela análise do processo, disponibilizará, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, o DAR-1/AUT para recolhimento da 3a (terceira) parcela, devendo o processo permanecer na respectiva unidade fazendária para acompanhamento do cumprimento do acordo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.339, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
  § 3º Deferido o pedido, a GCCF disponibilizará o DAR-1/AUT para recolhimento da 3ª (terceira) parcela.

§ 4º A disponibilização do DAR-1/AUT para recolhimento da 3ª (terceira) parcela, na forma indicada no parágrafo anterior, implica deferimento tácito do pedido, independentemente de qualquer comunicação expressa.

§ 5º A não disponibilização do DAR-1/AUT relativo à 3ª (terceira) parcela caracteriza o indeferimento tácito do pedido, não dispensando, porém, a observância do disposto no § 2º.

Art. 17. O DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas subseqüentes, com os valores dos acréscimos legais recompostos, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 9º, será disponibilizado eletronicamente no curso de cada mês.

Parágrafo único As parcelas por ventura recolhidas em duplicidade serão utilizadas para quitar as vincendas, ainda que sejam estas em valor superior, devendo eventuais diferenças ser acrescidas ao saldo devedor e rateadas entre as parcelas remanescentes.

Art. 18. As parcelas do acordo serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados:

I - 1ª (primeira) parcela - até 10 (dez) dias contados a data da solicitação eletrônica do acordo de parcelamento e antes da protocolização do pedido;

II - 2ª (segunda) e demais parcelas - até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao da solicitação eletrônica do parcelamento e, assim, sucessivamente, até a conclusão do acordo.

Parágrafo único Serão cancelados os parcelamentos solicitados eletronicamente quando não houver o recolhimento da 1ª (primeira) parcela no prazo fixado no inciso I.

Art. 19. Os valores efetivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do total do débito fiscal, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto devido, correção monetária, juros moratórios e multas.

§ 1º Quando o acordo de parcelamento contiver mais de um débito, o valor recolhido de cada parcela será utilizado para quitação dos débitos mais antigos, observando-se, sempre, a distribuição proporcional entre o valor do principal, correção monetária, juros e multa de mora.

§ 2º Em havendo mais de um débito com o mesmo vencimento, dar-se-á prioridade para o débito de maior valor.

Art. 20. A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1a (primeira), poderá ensejar a denúncia do acordo, sujeitando o contribuinte à inscrição em dívida ativa do saldo remanescente do débito, com a aplicação da penalidade cominada à espécie, em conformidade com a legislação de regência, independentemente da lavratura ou expedição de qualquer outro ato. (Redação dada pelo Decreto nº 1.339, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 20. A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira) ensejará denúncia do acordo, sujeitando-o a inscrição em dívida ativa, com a aplicação da penalidade cominada à espécie, nos termos do artigo 45, inciso I, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, independentemente de expedição de Aviso de Cobrança ou de lavratura de Notificação/Auto de Infração, conforme o caso, como segue:"

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.339, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "I - multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, nas hipóteses de ICMS lançado e apurado pelo contribuinte, a cada mês, em seus livros fiscais, e declarado ao fisco na sua GIA-ICMS Eletrônica, inclusive diferença de estimativa (artigo 45, inciso I, alínea c, redação da Lei nº 7.867, de 20/12/2002);"

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.339, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "II - multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, nas hipóteses de ICMS-Estimativa, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral e ICMS Garantido Integral - formação de estoque (artigo 45, inciso I, alínea d, redação da Lei nº 7.867/2002). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.780, de 25.03.2004, DOE MT de 25.03.2004)"
  "II - multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, nas hipóteses de ICMS-Estimativa, ICMS Garantido ou ICMS Garantido Integral (artigo 45, inciso I, alínea d, redação da Lei nº 7.867, de 20/12/2002)."

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.339, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "III - multa, conforme a penalidade prevista na legislação vigente, para aplicação à infração descrita, na hipótese de ICMS - Outros Débitos Informados pelo Contribuinte. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.083, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)

§ 1º A SARE, por sua GCCF, adotará, a partir do primeiro dia útil do quarto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo. (Expressão "SARE" com redação dada pelo Decreto nº 890, de 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A CGAR, por sua GCCF, adotará, a partir do primeiro dia útil do quarto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo. (Expressão "CGAR" com redação dada pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "§ 1º A SARET, por sua GCCF, adotará, a partir do primeiro dia útil do quarto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo."

§ 1º-A Quando o acompanhamento do processo for efetuado em Agência Fazendária-Pólo, incumbirá à mesma, após o transcurso do prazo assinalado no parágrafo anterior, promover o respectivo encaminhamento à GCCF/SARE, para adoção das providências necessárias à efetivação da denúncia do acordo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.339, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008)

§ 2º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, conforme o caso admitir-se-á o reparcelamento do acordo inicialmente celebrado, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitados o limite máximo de parcelas e o seu valor mínimo, fixados nos termos do § 3º do art. 9º e art.10. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa ou a lavratura de NAI, conforme o caso, admitir-se-á o reparcelamento do acordo inicialmente celebrado, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitados o limite máximo de parcelas e o seu valor mínimo, fixados nos termos do § 3º do artigo 9º e do artigo 10. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.851, de 01.09.2004, DOE MT de 01.09.2004)"
  "§ 2º Enquanto não efetivada a denúncia, admitir-se-á o reparcelamento do acordo inicialmente celebrado, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitados o limite máximo de parcelas e o seu valor mínimo, fixados nos termos do § 3º do artigo 9º e do artigo 10."

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, poderão ser incluídos no acordo de parcelamento outros débitos da mesma natureza, além daqueles que constarem do acordo original.

§ 3º-A Em relação ao Aviso de Cobrança Fazendária, poderão ser incluídos no acordo de parcelamento outros valores, além dos constantes do acordo original, desde que pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do artigo 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI e XIII e XIV do caput do artigo 12. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.588, de 16.09.2008, DOE MT de 16.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º-A Em relação Aviso de Cobrança Fazendária, poderão ser incluídos no acordo de parcelamento outros valores, além dos constantes do acordo original, desde que pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do artigo 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI do caput do artigo 12. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.418, de 26.06.2008, DOE MT de 26.06.2008, com efeitos a partir de 26.09.2007)"

§ 4º Ainda enquanto não efetivada a denúncia, o acordo de parcelamento poderá ser novamente reparcelado, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitados o número inicial de parcelas e efetuado o recolhimento em valor mínimo, conforme preconizado no parágrafo seguinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.345, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Ainda enquanto não efetivada a denúncia, o acordo de parcelamento ou repar-celamento poderá ser restabelecido, desde que o valor do débito seja recomposto, res-peitados o número inicial de parcelas e efetuado o recolhimento em valor mínimo, con-forme preconizado no parágrafo seguinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.977, de 12.01.2006, DOE MT de 12.01.2006)"
  "§ 4º Ainda enquanto não efetivada a denúncia, o acordo de parcelamento ou reparcelamento poderá ser restabelecido, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitados o número inicial de parcelas e efetuado o recolhimento do montante vencido em único documento de arrecadação."

§ 5º Somente será liberado o parcelamento a que se refere o parágrafo anterior se o contribuinte tiver quitado no mínimo 50% (cinqüenta por cento) das parcelas deferidas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.345, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Para fins do disposto no parágrafo antecedente, do recolhimento efetuado não poderá resultar débito em atraso superior ao valor correspondente a três parcelas vencidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.977, de 12.01.2006, DOE MT de 12.01.2006)"

§ 6º Ainda enquanto não efetivada a denúncia, será admitido o pagamento de uma ou mais parcelas já vencidas, respeitada a ordem de vencimento, no âmbito do Sistema de Conta Corrente Fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.339, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008)

§ 7º O disposto no parágrafo anterior não afasta a prerrogativa de efetivação da denúncia do acordo, no caso de remanescer parcela em atraso por prazo superior ao fixado no § 1o deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.339, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008)

Art. 21. O contribuinte interessado na quitação integral das parcelas vincendas de acordo de parcelamento ou reparcelamento celebrado poderá fazê-lo, desde que utilize único DAR/1-AUT para recolhimento do valor total do débito.

Art. 22. Na hipótese de pagamento da última parcela do acordo, após o seu vencimento, será acrescida parcela adicional para recolhimento do valor residual do débito, decorrente do atraso, gerada automaticamente pelo Sistema, a qual deverá ser recolhida até o último dia útil do mesmo mês.

§ 1º Em sendo o recolhimento da parcela adicional de que trata o caput também intempestivo, haverá geração de nova parcela adicional, e assim sucessivamente, até a quitação do débito.

§ 2º Não será considerado cumprido o acordo, enquanto não recolhido o valor residual.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica, em relação a débitos pertinentes ao ICMS, quando o total do valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, hipótese em que o acordo de parcelamento será considerado cumprido, mediante remissão do débito remanescente e arquivamento do respectivo processo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.588, de 16.09.2008, DOE MT de 16.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o total do valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, hipótese em que o acordo de parcelamento será considerado cumprido, mediante a remissão do débito remanescente e arquivamento do respectivo processo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.339, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008)"
  "§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o total do valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, hipótese em que o Acordo de Parcelamento será considerado cumprido, quitando-se o débito e arquivando-se o respectivo processo."

Art. 22-A. Em qualquer fase em que se encontrar o acordo pertinente ao ICMS, quando o valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, será o mesmo considerado extinto com a remissão do débito e baixa no controle eletrônico do parcelamento, incumbindo à unidade fazendária responsável pelo acompanhamento, indicada nas alíneas do caput do artigo 15, após informar sua quitação e/ou remissão no respectivo processo, promover o arquivamento do mesmo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.588, de 16.09.2008, DOE MT de 16.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art.22-A. Em qualquer fase em que se encontrar o acordo, quando o valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, será o mesmo considerado extinto com a remissão do débito e baixa no controle eletrônico do parcelamento, incumbindo à unidade fazendária responsável pelo respectivo acompanhamento, indicada nas alíneas do inciso II do caput do artigo 15, após informar sua quitação e/ou remissão no processo correspondente, promover o arquivamento do mesmo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.339, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008)"
  "Art. 22-A. Em qualquer fase em que se encontrar o contrato de parcelamento, será o mesmo considerado extinto, com a remissão do respectivo débito, quando o valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, incumbindo à GCCF promover o respectivo arquivamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.083, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)"

Art. 23. Encerrado o acordo e verificada a baixa do débito no controle eletrônico do parcelamento, a unidade fazendária responsável pelo respectivo acompanhamento, indicada nas alíneas do inciso II do caput do artigo 15, após informar sua quitação e/ou remissão no respectivo processo, promoverá o arquivamento do mesmo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.339, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
  Art. 23. Encerrado o acordo, a GCCF efetuará a sua baixa no controle eletrônico do parcelamento e, após informar sua quitação no respectivo processo, promoverá o arquivamento do mesmo.

CAPÍTULO IV - DA DENÚNCIA DO ACORDO DE PARCELAMENTO

Art. 24. Uma vez denunciado acordo de parcelamento, celebrado eletronicamente, decorrente de débito confessado ao fisco a partir de 1º de junho de 2002, a GCCF fará o encaminhamento do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, observados, ainda, os procedimentos previstos nos artigos 25 e 26.

§ 1º Para os fins do acordo de parcelamento de que trata este regulamento, efetiva a sua denúncia a indisponibilidade eletrônica do DAR/1-AUT referente à parcela não recolhida.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.377, de 03.06.2008, DOE MT de 03.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Aos Acordos de Parcelamento denunciados, celebrados eletronicamente até 31 de maio de 2002, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 34."

§ 3º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, conforme o caso, ainda que denunciado o acordo, admitir-se-á o seu reparcelamento ou restabelecimento, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitados o limite máximo de parcelas e o seu valor mínimo, fixados nos termos do § 3º do art. 9º, do art. 10 e §§ 4º e 5º do art. 20. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa ou a lavratura de NAI, conforme o caso, ainda que denunciado o acordo, admitir-se-á o seu reparcelamento ou restabelecimento, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitados o limite máximo de parcelas e o seu valor mínimo, fixados nos termos do § 3º do artigo 9º, do artigo 10 e §§ 4º e 5º do artigo 20. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.345, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006)"
  "§ 3º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa ou a lavratura de NAI, conforme o caso, ainda que denunciado o acordo, admitir-se-á o seu reparcelamento, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitados o limite máximo de parcelas e o seu valor mínimo, fixados nos termos do § 3º do artigo 9º e do artigo 10. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.851, de 01.09.2004, DOE MT de 01.09.2004)"

Art. 24-A. Fica instituído, no âmbito do Sistema de Conta Corrente Fiscal, o Extrato de Saldo de Parcelamento em Atraso, expedido pela Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendente de Análise da Receita Pública, oportunizando ao contribuinte a regularização de débitos advindos de Acordo de Parcelamento. (Expressão "Superintendente de Análise da Receita Pública" com redação dada pelo Decreto nº 890, de 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 24-A. Fica instituído, no âmbito do Sistema de Conta Corrente Fiscal, o Extrato de Saldo de Parcelamento em Atraso, expedido pela Gerência de Conta Corrente Fiscal da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública, oportunizando ao contribuinte a regularização de débitos advindos de Acordo de Parcelamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.345, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006)"

Art. 25. O Termo de Remessa de Acordo de Parcelamento Denunciado para Inscrição em Dívida Ativa - anexo III, cujo modelo com este se aprova, conterá:

I - o seu número seqüencial;

II - a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ e respectivo endereço;

III - o número do contrato de parcelamento denunciado a que se refere, as datas da respectiva solicitação eletrônica e da denúncia e o número de parcelas solicitadas e de parcelas recolhidas;

IV - a indicação da natureza do débito, a descrição do fato, o enquadramento da infração e a penalidade aplicável à espécie;

V - o período de referência, o vencimento e o demonstrativo do débito correspondente, (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.588, de 16.09.2008, DOE MT de 16.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "V - o período de referência do imposto devido, seu vencimento e o demonstrativo do crédito tributário correspondente;"

VI - a data limite de validade dos cálculos;

VII - o termo de remessa;

VIII - a assinatura, ainda que por meio de chancela eletrônica, do Superintendente de Análise da Receita Pública. (Expressão "Superintendente de Análise da Receita Pública" com redação dada pelo Decreto nº 890, de 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - a assinatura, ainda que por meio de chancela eletrônica, do Coordenador Geral de Análise da Receita Pública. (Expressão "Coordenador Geral de Análise da Receita Pública" com redação dada pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "VIII - a assinatura, ainda que por meio de chancela eletrônica, do Superintendente Adjunto de Receita Tributária."

§ 1º Na identificação da natureza do débito, será observado o disposto nos incisos do caput do artigo 12.

§ 2º Do demonstrativo do crédito tributário constarão:

I - o valor do débito a recolher, após efetuada a imputação das parcelas efetivamente pagas, em decorrência do acordo denunciado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.588, de 16.09.2008, DOE MT de 16.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "I - o valor do imposto a recolher, após efetuada a imputação das parcelas efetivamente pagas, em decorrência do acordo denunciado;"

II - o coeficiente e o valor da correção monetária;

III - os percentuais e valores dos juros de mora e da penalidade cabível à espécie; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.339, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008)

IV - o total do débito relativo a cada período de referência;

V - o valor total de cada rubrica.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI, VII, VIII, IX e XI do § 1o do artigo 5o, o preconizado nos §§ 5º e 5º-A do artigo 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.588, de 16.09.2008, DOE MT de 16.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI, VII, VIII e IX do § 1º do artigo 5º, o preconizado nos §§ 5º e 5º-A do artigo 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.418, de 26.06.2008, DOE MT de 26.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI, VII e VIII do § 1º do artigo 5º, o preconizado no § 5º do artigo 1º. (Redação dada ao parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.377, de 03.06.2008, DOE MT de 03.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI e VII do § 1o do artigo 5o, o preconizado no § 5o do mesmo artigo 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.339, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008)"
  "§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI e VII do caput do no § 5º do artigo 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.251, de 20.03.2006, DOE MT de 20.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

Art. 26. O Termo de que trata o artigo anterior será, obrigatoriamente, instruído com os seguintes documentos:

I - Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, que deu origem ao acordo de parcelamento denunciado, acompanhado, quando for o caso, do instrumento procuratório correspondente;

II - o demonstrativo da imputação, identificando os valores do débito, da atualização monetária, dos juros moratórios e da multa, efetivamente recolhidos, e o saldo devedor pendente após o recolhimento de cada parcela. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.588, de 16.09.2008, DOE MT de 16.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "II - o demonstrativo da imputação, identificando os valores do ICMS, atualização monetária, juros moratórios e multa, efetivamente recolhidos, e o saldo devedor pendente após o recolhimento de cada parcela."

Art. 26-A. Na hipótese de devolução pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) do Termo de Remessa de Acordo de Parcelamento Denunciado para Inscrição em Dívida Ativa, o Gerente da Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendente de Análise da Receita Pública, após providências, expedirá Termo de Reenvio de Débito para Inscrição em Dívida Ativa - Anexo VI, contendo: (Expressão "Superintendente de Análise da Receita Pública" com redação dada pelo Decreto nº 890, de 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 26-A Na hipótese de devolução pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) do Termo de Remessa de Acordo de Parcelamento Denunciado para Inscrição em Dívida Ativa, o Gerente da Gerência de Conta Corrente Fiscal da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública, após providências, expedirá Termo de Reenvio de Débito para Inscrição em Dívida Ativa - Anexo VI, contendo: (Caput acrescentado pelo Decreto nº 8.345, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006)"

I - o seu número seqüencial; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.345, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006)

II - a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ, o respectivo endereço e a CNAE correspondente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 81, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ, o CNAE - Fiscal e respectivo endereço; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.345, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006) "

III - o nome e telefone de seu contador; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.345, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006)

IV - o número e data do Aviso de Cobrança e natureza do débito; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.345, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006)

V - a data do envio do débito para a PGE, o total do valor a recolher original e o total do valor a recolher excluído; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.345, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006)

VI - a descrição do fato, o enquadramento da infração e a penalidade aplicável à espécie; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.345, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006)

VII - o Demonstrativo do Crédito Tributário, indicando o período de referência e o vencimento do débito, o valor a recolher, o coeficiente e o valor da correção monetária, os percentuais e valores dos juros de mora e da penalidade cabível à espécie, o total do débito relativo a cada período de referência e o valor total do débito; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.588, de 16.09.2008, DOE MT de 16.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - o Demonstrativo do Crédito Tributário, indicando o período de referência do imposto devido, o vencimento, o valor a recolher, o coeficiente e o valor da correção monetária, os percentuais e valores dos juros de mora e da penalidade cabível à espécie, o total do débito relativo a cada período de referência e o valor total do débito; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.345, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006)"

VIII - o Demonstrativo para inscrição em dívida ativa, indicando o valor do débito, da correção monetária, dos juros de mora, da penalidade cabível e do total do crédito tributário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.588, de 16.09.2008, DOE MT de 16.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - o Demonstrativo para Inscrição em Dívida Ativa, indicando o valor do imposto, a correção monetária, os juros de mora, a penalidade cabível e o total do crédito tributário; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.345, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006)"

IX - o Termo de Reenvio; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.345, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006)

X - a data limite de validade dos cálculos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.345, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006)

XI - a data e a assinatura, ainda que por meio de chancela eletrônica, do Gerente da Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendente de Análise da Receita Pública. (Expressão "Superintendente de Análise da Receita Pública" com redação dada pelo Decreto nº 890, de 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "XI - a data e a assinatura, ainda que por meio de chancela eletrônica, do Gerente da Gerência de Conta Corrente Fiscal da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.345, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006)"

CAPÍTULO V - DO AVISO DE COBRANÇA

Art. 27. Os débitos constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal serão objeto de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, expedido nos termos do art. 467-D das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, assegurado ao contribuinte o direito de regularização, no prazo de trinta dias, contados da respectiva ciência, ainda com os benefícios da espontaneidade. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 27. Os débitos constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, relativos às hipóteses especificadas nos incisos I e IV do artigo 1º, decorrentes da falta de recolhimento, ou recolhimento a menor, do ICMS declarado ao fisco, inclusive diferença de estimativa, mediante apresentação de GIA-ICMS Eletrônica, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 2002, serão objeto de Aviso de Cobrança, expedido pelo Coordenador Geral de Análise da Receita Pública, por proposta de sua GCCF, assegurado ao contribuinte o direito de regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, ainda com os benefícios da espontaneidade. (Expressão "Coordenador Geral de Análise da Receita Pública" com redação dada pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "Art. 27 Os débitos constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, relativos às hipóteses especificadas nos incisos I e IV do artigo 1º, decorrentes da falta de recolhimento, ou recolhimento a menor, do ICMS declarado ao fisco, inclusive diferença de estimativa, mediante apresentação de GIA-ICMS Eletrônica, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 2002, serão objeto de Aviso de Cobrança, expedido pelo Superintendente Adjunto de Receita Tributária, por proposta de sua GCCF, assegurado ao contribuinte o direito de regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, ainda com os benefícios da espontaneidade."

§ 1º Será, também, emitido Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, quando o contribuinte efetuar o recolhimento do débito, ou fração deste, após o decurso do prazo regulamentar, como inobservância do correto cálculo dos acréscimos legais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.588, de 16.09.2008, DOE MT de 16.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Será, também, emitido Aviso de Cobrança, quando o contribuinte efetuar o recolhimento do imposto, ou de fração deste, após o decurso do prazo regulamentar, com inobservância do correto cálculo dos acréscimos legais."

§ 2º A emissão do documento de que trata o Capítulo II não constitui etapa anterior nem impede a expedição, a qualquer tempo, do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 890, de 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Quando emitido o documento de que trata o Capítulo II para o contribuinte, a expedição do Aviso de Cobrança somente ocorrerá após o decurso do prazo fixado no caput do artigo 6º."

Art. 28. O Aviso de Cobrança - anexo IV, cujo modelo com este se aprova, conterá:

I - o número do documento emitido;

II - a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ, e respectivo endereço;

III - os requisitos exigidos nos incisos I, II, V, VI, IX e § 2º do artigo 5º;

IV - a descrição do fato e o enquadramento da infração correspondente;

V - a intimação para recolhimento do tributo, com os benefícios da espontaneidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua ciência;

VI - a ressalva de que os débitos nele consignados estão sujeitos a inscrição em dívida ativa, com adição da penalidade cabível e demais acréscimos legais;

VII - o percentual da penalidade cabível à espécie, o seu valor total e a respectiva capitulação legal, no caso de inscrição em dívida ativa;

VIII - o demonstrativo do crédito tributário com o acréscimo da penalidade, em caso de inscrição em dívida ativa;

IX - a intimação para o contribuinte comparecer à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, para solicitar regularização, caso já tenha efetuado o recolhimento do débito.

§ 1º Para efeitos deste artigo, o débito poderá ter a natureza indicada nos incisos do caput do art. 1º deste diploma legal, acrescidos de outras definidas eletronicamente no sistema de conta corrente fiscal pela Gerência da Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, o débito poderá ter uma das seguintes naturezas:I - ICMS-normal;II - ICMS-diferença de estimativa."

§ 2º Fica vedada a inclusão de débitos de naturezas diversas no Aviso de Cobrança.

§ 3º Respeitados os requisitos previstos neste artigo, fica a CGAR autorizada a inserir dados adicionais no Aviso de Cobrança. (Expressão "SARE" com redação dada pelo Decreto nº 890, de 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Respeitados os requisitos previstos neste artigo, fica a CGAR autorizada a inserir dados adicionais no Aviso de Cobrança. (Expressão "CGAR" com redação dada pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "§ 3º Respeitados os requisitos previstos neste artigo, fica a SARET autorizada a inserir dados adicionais no Aviso de Cobrança."

Art. 29. O Aviso de Cobrança será emitido em única via, entregue ao contribuinte, sob registro postal, mediante aviso de recebimento, que deverá ser devolvido à GCCF.

Art. 30. O contribuinte que receber Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, contendo débito indevido, deverá solicitar, de uma só vez, junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua ciência, a regularização da Conta Corrente Fiscal, mediante requerimento fundamentado, referente a todas as inconsistências detectadas, dirigido à unidade lançadora, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios, inclusive DAR, quando se tratar de débito já recolhido. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.588, de 16.09.2008, DOE MT de 16.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 30. O contribuinte que receber Aviso de Cobrança, contendo débito indevido, deverá solicitar, de uma só vez, junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua ciência, a regularização da Conta Corrente Fiscal, mediante requerimento fundamentado, referente a todas as inconsistências detectadas, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios, inclusive DAR, quando se tratar de imposto já recolhido."

§ 1º Caberá à Agência Fazendária formalizar o processo referente à justificativa apresentada pelo contribuinte, nos termos do caput, e encaminhá-lo à GCCF da SARE para apreciação e, se for o caso, promoção dos ajustes necessários na Conta Corrente Fiscal. (Expressão "SARE" com redação dada pelo Decreto nº 890, de 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Caberá à Agência Fazendária formalizar o processo referente à justificativa apresentada pelo contribuinte, nos termos do caput, e encaminhá-lo à GCCF da CGAR para apreciação e, se for o caso, promoção dos ajustes necessários na Conta Corrente Fiscal. (Expressão "CGAR" com redação dada pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
   "§ 1º Caberá à Agência Fazendária formalizar o processo referente à justificativa apresentada pelo contribuinte, nos termos do caput, e encaminhá-lo à GCCF da SARET para apreciação e, se for o caso, promoção dos ajustes necessários na Conta Corrente Fiscal."

§ 2º Promovidos os ajustes cabíveis, será emitido novo Aviso de Cobrança exigindo o débito efetivamente remanescente, do qual não caberá qualquer reclamação, cancelando-se o anterior.

§ 3º Indeferida a solicitação do contribuinte, não se emitirá novo Aviso de Cobrança, tornando-se definitivo, inclusive no que pertine aos prazos fixados, o Aviso de Cobrança original.

Art. 31. Para recolhimento integral dos débitos constantes do Aviso de Cobrança, somente poderá ser utilizado DAR-1/AUT, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, vedado o uso dos modelos DAR-1 ou DAR-3.

§ 1º O DAR-1/AUT, com os valores dos débitos fiscais atualizados e recompostos, será obtido pelo contribuinte junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal, considerando-se, para tanto, o recolhimento integral como parcela única.

§ 2º O contribuinte interessado em efetuar recolhimento de um ou mais débitos, dentre os relacionados na Conta Corrente Fiscal, sem a observância de sua totalização, poderá fazê-lo, por meio de DAR-1/AUT isolado para cada período de referência.

Art. 32. Os débitos fiscais, constantes do Aviso de Cobrança, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico, observado, no que couber, o disposto nos artigos 8º a 26.

Art. 33. O não atendimento à intimação exarada no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal implicará a remessa de via reproduzida do mesmo, gerada pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, contendo os débitos nele relacionados, para inscrição em dívida ativa com acréscimo da penalidade cabível à espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 1.339, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 33. O não atendimento à intimação exarada no Aviso de Cobrança implicará a remessa de via reproduzida do mesmo, gerada pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, contendo os débitos nele relacionados para inscrição em dívida ativa com acréscimo da penalidade prevista no artigo 45, inciso I, alínea c, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, redação dada pela Lei nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002.

§ 1º À via mencionada no caput será juntado o aviso de recebimento comprobatório da entrega do Aviso de Cobrança ao contribuinte. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 3.851, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004)

§ 2º Enquanto não encaminhado o Aviso de Cobrança para inscrição em dívida ativa dos débitos fiscais nele consignados, poderá ser autorizado o parcelamento dos aludidos débitos, desde que respeitadas, no que couberem, as disposições dos artigos 8º a 26. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.251, de 20.03.2006, DOE MT de 20.03.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Enquanto não encaminhado o Aviso de Cobrança para inscrição em dívida ativa dos débitos fiscais nele consignados, o titular da CGAR, ouvida a GCCF, poderá autorizar o parcelamento dos aludidos débitos, desde que respeitadas, no que couberem, as disposições dos artigos 8º a 26. (Expressão "CGAR" com redação dada pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "§ 2º Enquanto não encaminhado o Aviso de Cobrança para inscrição em dívida ativa dos débitos fiscais nele consignados, o titular da SARET, ouvida a GCCF, poderá autorizar o parcelamento dos aludidos débitos, desde que respeitadas, no que couberem, as disposições dos artigos 8º a 26 (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.851, de 01.09.2004, DOE MT de 01.09.2004)"

Art. 33-A. Com referência ao Extrato de Saldo de Parcelamento em Atraso - Anexo V, deverá conter: (Acrescentado pelo Decreto nº 8.345, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006)

I - a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ, o respectivo endereço e a CNAE correspondente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 81, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ, o CNAE - Fiscal e respectivo endereço; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.345, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006) "

II - o nome e telefone de seu contador; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.345, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006)

III - a data da expedição do extrato, o número do Acordo de Parcelamento que se encontra em fase de denúncia, a data da solicitação eletrônica do parcelamento, a natureza do débito parcelado, o número de parcelas autorizadas e o número de parcelas recolhidas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.345, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006)

IV - o período de referência do débito, o vencimento, o valor devido, o valor pago, o valor a recolher, o coeficiente e o valor da correção monetária, os percentuais e valores dos juros de mora e da multa de mora, o total do débito relativo a cada período de referência e o valor total do débito; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.588, de 16.09.2008, DOE MT de 16.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - o período de referência do imposto devido, o vencimento, o valor devido, o valor pago, o valor a recolher, o coeficiente e o valor da correção monetária, os percentuais e valores dos juros de mora e os percentuais e valores da multa de mora, o total do débito relativo a cada período de referência e o valor total do débito; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.345, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006)"

V - a data limite de validade dos cálculos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.345, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006)

VI - a observação de extrato para simples conferência, compreendendo, exclusivamente, o saldo do Acordo de Parcelamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.345, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006)

VII - declaração constando, em nome do estabelecimento, a existência de parcela(s) de pagamento relativa(s) ao Acordo de Parcelamento com débito(s) remanescente(s); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.345, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006)

VIII - a data do último pagamento, com a informação que serão finalizadas as providências necessárias à remessa do(s) débito(s) para inscrição em dívida ativa, conforme previsão legal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.345, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006)

IX - alerta de que, enquanto não efetivada a inscrição em dívida ativa, os débitos poderão ser quitados mediante Documento de Arrecadação DAR-1/AUT, obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, sendo facultada a celebração de novo acordo de parcelamento, no mesmo endereço, desde que atendidas as exigências previstas em legislação própria; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.345, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006)

X - a intimação para o contribuinte comparecer à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, munido de documentos comprobatórios do pagamento, caso verifique inconsistência nos valores presentes no Extrato; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.345, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006)

XI - a data e a assinatura, ainda que por meio de chancela eletrônica, do Gerente da Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendente de Análise da Receita Pública. (Expressão "Superintendente de Análise da Receita Pública" com redação dada pelo Decreto nº 890, de 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "XI - a data e a assinatura, ainda que por meio de chancela eletrônica, do Gerente da Gerência de Conta Corrente Fiscal da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.345, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006)"

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 34. Até o primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da emissão do Demonstrativo de Débitos Pendentes será expedido o Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal para as providências indicadas no art. 467-D das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 34. A partir do 1º dia do quarto mês subseqüente ao da emissão do Demonstrativo de Débitos Pendentes, a GCCF disponibilizará os débitos constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, excluídas as hipóteses especificadas nos incisos I e IV do artigo 1º, para lavratura de Notificação/Auto de Infração pela Coordenadoria Geral de Fiscalização - CGFIS . (Expressão "Coordenadoria Geral de Fiscalização - CGFIS" com redação dada pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "Art. 34 A partir do 1º dia do quarto mês subseqüente ao da emissão do Demonstrativo de Débitos Pendentes, a GCCF disponibilizará os débitos constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, excluídas as hipóteses especificadas nos incisos I e IV do artigo 1º, para lavratura de Notificação/Auto de Infração pela Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS."

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Serão também encaminhados para lavratura de NAI os Termos de Acordo de Parcelamento denunciados, celebrados eletronicamente, até 31 de maio de 2002."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Termos de Acordo de Parcelamento relativos a ICMS declarado ao fisco, inclusive diferença de estimativa, mediante apresentação de GIA-ICMS Eletrônica, referentes a fatos geradores com vencimento a partir de 1º de fevereiro de 2002, hipótese em que, no que pertine aos saldos devedores dos Termos de Acordo de Parcelamento denunciados, celebrados eletronicamente, até 31 de maio de 2002, será expedido Aviso de Cobrança, na forma preconizada no Capítulo V deste Regulamento."

Art. 35. (Expirado pelo Decreto nº 890, de 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 35. A Secretaria de Estado de Fazenda desenvolverá Programa de Fiscalização para verificação, no estabelecimento, do recolhimento pelos contribuintes de débitos fiscais relativos ao ICMS lançado e apurado pelo regime normal, ao ICMS-Estimativa, à diferença semestral de Estimativa e ao ICMS Garantido, pertinentes a fatos geradores com vencimento ocorrido anteriormente a fevereiro de 1999."

Art. 36. (Expirado pelo Decreto nº 890, de 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 36. Os débitos fiscais relativos ao ICMS lançado e apurado pelo regime normal, ao ICMS-Estimativa, à diferença semestral de Estimativa e ao ICMS Garantido, pertinentes a fatos geradores com vencimento ocorrido anteriormente a fevereiro de 1999, poderão também ser objeto de parcelamento, obedecidos a forma, prazos e condições arrolados no Capítulo III, quando espontaneamente confessados pelo contribuinte.Parágrafo único Para a solicitação eletrônica do parcelamento, na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá informar, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, também os valores originários do imposto e os respectivos períodos de referência e datas de vencimento."

Art. 37. Fica dispensada a cobrança dos débitos fiscais quando o valor total constante da Conta Corrente Fiscal for inferior a 20 (vinte) UPFMT.

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, a débitos relativos ao ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.588, de 16.09.2008, DOE MT de 16.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Art. 37-A. Ficam remidos os débitos relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, cujo montante do ICMS, por natureza e dentro do mesmo mês, não seja superior a 1 (uma) UPFMT. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 5.083, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)

§ 1º Ficam também remidos os débitos decorrentes de acordo de parcelamento celebrado no âmbito do Sistema de Conta Corrente Fiscal, independentemente do momento da ocorrência do fato gerador, cujos valores residuais do ICMS não sejam superiores a 1 (uma) UPFMT. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.588, de 16.09.2008, DOE MT de 16.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Ficam também remidos os débitos decorrentes de acordo de parcelamento celebrado no âmbito do Sistema de Conta Corrente Fiscal, independentemente do momento da ocorrência do fato gerador, cujos valores residuais do imposto não sejam superiores a 1 (uma) UPFMT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.083, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)"

§ 2º A GCCF/SARE adotará as providências necessárias para a exclusão dos débitos remidos, nos termos do caput, do Sistema de Conta Corrente Fiscal, extinguindo, ainda, pela remissão do respectivo débito, os contratos de parcelamento de que trata o parágrafo anterior, promovendo o seu arquivamento. (Expressão "SARE" com redação dada pelo Decreto nº 890, de 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A GCCF/CGAR adotará as providências necessárias para a exclusão dos débitos remidos, nos termos do caput, do Sistema de Conta Corrente Fiscal, extinguindo, ainda, pela remissão do respectivo débito, os contratos de parcelamento de que trata o parágrafo anterior, promovendo o seu arquivamento. (Expressão "CGAR" com redação dada pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
   "§ 2º A GCCF/SARET adotará as providências necessárias para a exclusão dos débitos remidos, nos termos do caput, do Sistema de Conta Corrente Fiscal, extinguindo, ainda, pela remissão do respectivo débito, os contratos de parcelamento de que trata o parágrafo anterior, promovendo o seu arquivamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.083, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)"

§ 3º Para fins do disposto no caput, será observado o que segue:

I - ressalvado o disposto no § 4º, considera-se como natureza do débito cada uma das arroladas nos incisos do caput do artigo 12; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.418, de 26.06.2008, DOE MT de 26.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "I - considera-se como natureza do débito cada uma das arroladas nos incisos do caput do artigo 12;"

II - para apuração do valor em moeda corrente, será utilizado o valor da UPFMT vigente no dia 14 de dezembro de 2004. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.083, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)

§ 4º Em relação ao Aviso de Cobrança Fazendária, a totalização exigida no caput deste artigo, refere-se aos valores arrolados, pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do artigo 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI, XIII e XIV do caput do artigo 12. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.588, de 16.09.2008, DOE MT de 16.09.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Em relação Aviso de Cobrança Fazendária a totalização exigida no caput deste artigo, refere-se aos valores arrolados naqueles pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do artigo 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI do caput do artigo 12. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.418, de 26.06.2008, DOE MT de 26.06.2008, com efeitos a partir de 26.09.2007)"

Art. 38. (Expirado pelo Decreto nº 890, de 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 38. A GCCF da CGAR promoverá, a partir de 1º de fevereiro de 2004, a denúncia dos Termos de Acordo de Parcelamento celebrados após 31 de maio de 2002, que, em 4 de setembro de 2003, apresentavam parcela vencida e não recolhida há mais de 4 (quatro) meses. (Expressão "CGAR" com redação dada pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)
  § 1º .................
  § 2º A GCCF da CGAR promoverá, a partir de 1º de fevereiro de 2004, a denúncia dos Termos de Acordo de Parcelamento celebrados após 31 de maio de 2002, que, na data da publicação deste regulamento, apresentem parcela vencida e não recolhida há mais de 4 (quatro) meses. (Expressão "CGAR" com redação dada pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "Art. 38. A GCCF da SARET promoverá, a partir de 1º de fevereiro de 2004, a denúncia dos Termos de Acordo de Parcelamento celebrados após 31 de maio de 2002, que, em 4 de setembro de 2003, apresentavam parcela vencida e não recolhida há mais de 4 (quatro) meses. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.605, de 25.02.2004, DOE MT de 25.02.2004)
  § 1º .................
  § 2º ................."
  "Art. 38 Fica a SARET autorizada a reparcelar, uma única vez, os Acordos de Parcelamento, controlados pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal e celebrados a partir de 1º de junho de 2002, que, na data da publicação deste regulamento, apresentem parcela vencida e não recolhida.
  § 1º O contribuinte interessado no reparcelamento de que trata este artigo deverá requerê-lo, na forma prevista neste regulamento, até 28 de novembro de 2003.
  § 2º A GCCF da SARET promoverá, a partir de 1º de fevereiro de 2004, a denúncia dos Termos de Acordo de Parcelamento celebrados após 31 de maio de 2002, que, na data da publicação deste regulamento, apresentem parcela vencida e não recolhida há mais de 4 (quatro) meses."

Art. 38-A. (Expirado pelo Decreto nº 890, de 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 38-A. Observados os limites, termos e condições fixados neste Decreto, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a reparcelar os acordos de parcelamento controlados manualmente pelas Agências Fazendárias, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de março de 2005. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.083, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)"

Art. 38-B. Fica a GCCF/SARE autorizada a promover os ajustes necessários no modelo do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, identificado como anexo II. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.339, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "38-B. Fica a GCCF/SARE autorizada a promover a adequação necessária no anexo II deste Decreto, para o fiscal espontaneamente confessado corresponder a ICMS - Outros Débitos Informados pelo Contribuinte, até que seja publicado o modelo próprio, na forma estabelecida no § 4º do artigo 12. (Expressão "SARE" com redação dada pelo Decreto nº 890, de 21.11.2007, DOE MT de 21.11.2007)
  "Art. 38-B. Fica a GCCF/CGAR autorizada a promover a adequação necessária no anexo II deste Decreto, para utilização quando a natureza do débito fiscal espontaneamente confessado corresponder a ICMS - Outros Débitos Informados pelo Contribuinte, até que seja publicado o modelo próprio, na forma estabelecida no § 4º do artigo 12. (Expressão "CGAR" com redação dada pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "Art. 38-B Fica a GCCF/SARET autorizada a promover a adequação necessária no anexo II deste Decreto, para utilização quando a natureza do débito fiscal espontaneamente confessado corresponder a ICMS - Outros Débitos Informados pelo Contribuinte, até que seja publicado o modelo próprio, na forma estabelecida no § 4º do artigo 12. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.083, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)"

Art. 38-C. No mês de julho de cada ano, o titular da Gerência de Conta Corrente Fiscal remeterá ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda a relação dos débitos de que trata este diploma legal, que possuam mais de cinco anos e se encontrem sem a pertinente inscrição na dívida ativa tributária, visando constituir comissão para em sessenta dias declarar quais serão considerados extintos, promover a respectiva baixa e adotar demais providências de estilo.

§ 1º A comissão de que trata o caput será:

I - presidida pelo órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - integrada por dois servidores da gerência de conta corrente fiscal e dois servidores do órgão de correição, observado o disposto no § 2º.

§ 2º Integrará ainda a comissão de que trata o caput, mais um membro recrutado junto a Assessoria Jurídica Fazendária ou Gerência de Controle de Processos Judiciais ou Procuradoria Geral de Estado em serviço na Secretaria de Estado de Fazenda. (Artigo restabelecido pelo Decreto nº 368, de 26.06.2007, DOE MT de 26.06.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 38-C. (Revogado pelo Decreto nº 6.947, de 27.12.2005, DOE MT de 27.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "Art. 38-C Enquanto não editado Decreto específico, fica a GCCF/SARET autorizada a promover eletronicamente os parcelamentos do diferencial de alíquotas na forma prevista nos artigos 123 a 132 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, aplicando, subsidiariamente, o estatuído neste Decreto no que não contrariar aqueles preceitos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.083, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)"

Art. 38-D. Enquanto não emitidos os Avisos de Cobrança Fazendários pelas respectivas áreas da receita pública da Secretaria de Estado de Fazenda, fica a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE, autorizada a expedir Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, nos termos dos artigos 27 e seguintes deste regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.339, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008)

Art. 38-E. A aplicação do disposto nos artigos 8o a 23, em relação às naturezas arroladas nos incisos X a XIII do artigo 1o, fica condicionada à informatização e ou integração com o Sistema de Conta Corrente Fiscal dos controles pertinentes aos respectivos tributos e contribuições. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.339, de 20.05.2008, DOE MT de 20.05.2008)

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a baixar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento do presente.

Art. 40. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto nas hipóteses abaixo arroladas, cujos termos de início observarão as datas adiante assinaladas:

I - solicitação eletrônica de parcelamento pertinente a: (Redação dada pelo Decreto nº 2.780, de 25.03.2004, DOE MT de 25.03.2004)

Nota:Redação Anterior:
   "I - solicitação eletrônica de parcelamento pertinente ao ICMS Garantido Integral: 1º de abril de 2004; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.660, de 09.03.2004, DOE MT de 09.03.2004)"
  "I - solicitação eletrônica de parcelamento pertinente ao ICMS Garantido Integral: 1º de julho de 2004;"

a) ICMS Garantido Integral: 1º de abril de 2004; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.780, de 25.03.2004, DOE MT de 25.03.2004)

b) ICMS Garantido Integral - formação de estoque: 1º de junho de 2004; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.780, de 25.03.2004, DOE MT de 25.03.2004)

c) - ICMS - Outros Débitos Informados pelo Contribuinte: 14 de fevereiro de 2005; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.083, de 31.01.2005, DOE MT de 01.02.2005)

II - expedição de Aviso de Cobrança: 1º de dezembro de 2003.

III - remessa de acordo de parcelamento denunciado para inscrição em dívida ativa: 1º de fevereiro de 2004

Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de setembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

secretário de estado de fazenda

ANEXO I

ESTADO DE MATO GROSSO

NATUREZA:
DATA DATA DA EXPEDIÇÃO:
Inscrição Estadual:
CNPJ/MF:
Estabelecimento:
 
Endereço:
Bairro:
Município:
Fone:
CNAE
Contador:Fone:

@MD:1@PER.REF
@MD:1@VENC.
@MD:1@VALOR DEVIDO
@MD:1@VALOR PAGO
@MD:1@VALOR A RECOLHER
CORREÇÃO MONETÁRIA
JUROS DE MORA
MULTA DE MORA
@MD:1@TOTAL
COEF.
VALOR
%
VALOR
%
VALOR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
VALORES VÁLIDOS ATÉ ___/___/___ - APÓS ESSA DATA SERÃO RECOMPOSTOS

Obs.: Extrato para simples conferência - não esgota a totalidade de débitos do contribuinte

Constam em nome do estabelecimento epigrafado os débitos acima relacionados, que, enquanto não expedido Aviso de Cobrança ou NAI-Eletrônica, poderão ser quitados mediante uso de Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT), obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, facultada a celebração de acordo de parcelamento, no mesmo endereço, desde que atendidas as exigências previstas na legislação própria.

Se houver débito quitado, o contribuinte deverá comparecer à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, a fim de prestar esclarecimentos, por escrito, acompanhados dos documentos comprobatórios do respectivo pagamento.

Os débitos acima discriminados estão sujeitos a cobrança mediante expedição de Aviso de Cobrança ou NAI Eletrônica, com adição de penalidades e demais acréscimos legais.

Após 30 (trinta) dias, contados da data da expedição do presente, o contribuinte ficará sujeito a enquadramento em regime especial para recolhimento de imposto.

Cuiabá-MT, ___ de _____________ de 200__.

SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE RECEITA TRITUBÁRIA

ANEXO II TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE PARCELAMENTO

Número:
Natureza do débito:
 
Estabelecimento:
Inscrição Estadual:
CNPJ/MF:
Endereço:
Bairro:
 
Município:
CEP:
Fone:
Contador:
Fone:
 

O contribuinte acima identificado REQUER PARCELAMENTO dos débitos fiscais referentes à falta ou ao recolhimento a menor do ICMS, observada a natureza acima indicada, com infração ao disposto no art. 17, XI, da Lei nº 7.098/98, em _____ (____________) parcelas, consonante com o preconizado no Decreto nº ______/2003, de ____/___/___, no valor total de R$ _______________, (_______________________________________________), conforme demonstrado abaixo:

DEMONSTRATIVO DO DÉBITO FISCAL

PER.REF
VENC.
VALOR DEVIDO
VALOR PAGO
VALOR A RECOLHER
CORREÇÃO MONETÁRIA
JUROS DE MORA
MULTA DE MORA
TOTAL
COEF.
VALOR
%
VALOR
%
VALOR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
VALORES VÁLIDOS ATÉ ___/___/___ - APÓS ESSA DATA SERÃO RECOMPOSTOS

Em conformidade com a legislação vigente, aplicável ao caso, DECLARO que:

a) sou devedor dos valores acima demonstrado, renunciando expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitido na legislação tributária, bem como desistindo, com o presente, dos já interpostos;

b) o débito fiscal confessado não decorre de fato que tipifique crime ou contravenção ou de caso de dolo, fraude ou simulação, estando ciente que a comprovação de qualquer dessas circunstâncias ocasionará a perda do parcelamento e, se for o caso de eventual benefício, nos termos do § 2º do art. 155-A combinado com o parágrafo único do artigo 154 e 180, todos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), sem prejuízo da responsabilidade criminal do declarante;

c) estou ciente de que os DAR para recolhimento das parcelas, inclusive a primeira, serão obtidos, exclusivamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br;

d) aceito a (s) parcela (s) adicional (is), referente (s) ao (s) valor (es) residual (is), no caso de recolhimento intempestivo da última parcela;

e) estou ciente de que a interrupção do pagamento implicará a denúncia do acordo, ficando o débito sujeito a inscrição em dívida ativa, com aplicação da multa de ___%(*) do valor corrigido do imposto, independentemente da expedição de Aviso de Cobrança ou lavratura de Notificação/Auto de Infração (art. 45, I, ___ (*), da Lei nº 7.098/98, redação da Lei nº 7.867/2002, c/c art. 41, § 5º, da Lei nº 7.609/2001, de 28/12/2001, redação da Lei nº 7.693, de 01/07/2003) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.251, de 20.03.2006, DOE MT de 20.03.2006)

Nota:Redação Anterior:

TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE PARCELAMENTO

Número:
Natureza do débito:
 
Estabelecimento:
Inscrição Estadual:
CNPJ/MF:
Endereço:
Bairro:
 
Município:
CEP:
Fone:
Contador:
Fone:
 

O contribuinte acima identificado REQUER PARCELAMENTO dos débitos fiscais referentes à falta ou ao recolhimento a menor do ICMS, observada a natureza acima indicada, com infração ao disposto no art. 17, XI, da Lei nº 7.098/98, em _____ (____________) parcelas, consonante com o preconizado no Decreto nº ______/2003, de ____/___/___, no valor total de R$ _______________, (_______________________________________________), conforme demonstrado abaixo:

DEMONSTRATIVO DO DÉBITO FISCAL

PER. DE REF.
VENC.
VALOR DEVIDO
VALOR PAGO
VALOR A RECOLHER
CORREÇÀO MONETÁRIA
JUROS DE MORA
MULTA DE MORA
TOTAL
COEF.
VALOR
%
VALOR
%
VALOR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
VALORES VÁLIDOS ATÉ___/____/____ - APÓS ESSA DATA SERÃO RECOMPOSTOS

Em conformidade com a legislação vigente, aplicável ao caso, DECLARO que:

a) sou devedor dos valores acima demonstrado, renunciando expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitido na legislação tributária, bem como desistindo, com o presente, dos já interpostos;

b) estou ciente de que os DAR para recolhimento das parcelas, inclusive a primeira, serão obtidos, exclusivamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br;

c) aceito a (s) parcela (s) adicional (is), referente (s) ao (s) valor (es) residual (is), no caso de recolhimento intempestivo da última parcela;

d) estou ciente de que a interrupção do pagamento implicará a denúncia do acordo, ficando o débito sujeito a inscrição em dívida ativa, com aplicação da multa de ___%(*) do valor corrigido do imposto, independentemente da expedição de Aviso de Cobrança ou lavratura de Notificação/Auto de Infração (art. 45, I, ___ (*), da Lei nº 7.098/98, redação da Lei nº 7.867/2002, c/c art. 41, § 5º, da Lei nº 7.609/2001, de 28/12/2001, redação da Lei nº 7.693, de 01/07/2003).

____________________________, ______ de ________________ de 200___.

_______________________________________________________________

Contribuinte

Decreto nº 1268/2003 -(*) varável de acordo com a natureza do débito - preenchimento automático.

TERMO DE REMESSA DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Nº

Estabelecimento:
Inscrição Estadual:
CNPJ/MF:
Endereço:
Bairro:
Município:
CEP:
Fone:
Nº do Acordo de Parcelamento Denunciado:
Data da solicitação eletrônica:
Natureza do débito:
Nº de Parcelas Solicitadas:
Nº de Parcelas Recolhidas:
Data da Denúncia:
Descrição do fato.
Infração:
Penalidade:

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

PER. REF
VENC.
VALOR A RECOLHER
CORREÇÃO MONETÁRIA
JUROS DE MORA
MULTA DE MORA
TOTAL
 
 
 
COEF.
VALOR
%
VALOR
%
VALOR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL
 
 
 
 
 
 
 
 
VALORES VÁLIDOS ATÉ ----/-----/----- - APÓS ESSA DATA ERÃO RECOMPOSTOS

TERMO DE REMESSA

Tendo sido denunciado o Acordo de Parcelamento indicado, constante deste processo, em consonância com o preconizado no § 5º do artigo 41 da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, na redação dada pela Lei nº 7.693, de 1º de julho de 2002, encaminha-se à Subprocuradoria Fiscal, para inscrição em dívida ativa, o presente Termo contendo o demonstrativo do saldo devedor remanescente, conforme quadro acima.

Cuiabá - MT, ____ de _________________ de 200__.

____________________________________________

Superintendente Adjunto de Receita Tributária

ANEXO III - DECRETO Nº _____/2003 SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE RECEITA TRIBUTÁRIA AVISO DE COBRANÇA DA CONTA CORRENTE FISCAL Nº

Natureza
Data da expedição
Estabelecimento
Inscrição Estadual
CNPJ/MF
Endereço
Bairro
Município
CEP
Fone
Descrição do fato Deixou de recolher e/ou recolheu a menor ICMS declarado na GIA-ICMS Eletrônica conforme abaixo demonstrado.
Infração Art. 17, XI, da Lei nº 7.098, de 30/12/98.
Multa de Mora Art. 41, caput, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, com a redação da Lei nº 7.867, de 20/12/2002

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Dar-1/AUT para recolhimento disponível no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br
INTIMAÇÃO 1. Fica o contribuinte INTIMADO a recolher, ainda com os benefícios da espontaneidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência deste Aviso de Cobrança, o valor total do débito demonstrado, ou comprovar, junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, a sua quitação. 2. Fica cientificado de que poderá requerer parcelamento do débito em até 36 (trinta e seis) meses, com alteração do percentual da multa de mora para 10%, 12% ou 14%, conforme o número de parcelas, de acordo com o disposto no art. 41 da Lei nº 7.098/98, redação dada pela Lei nº 7.867/2002, respeitadas, também, as demais condições previstas na legislação tributária. 3. Fica, ainda, o contribuinte cientificado de que o não atendimento, ao presente, no prazo fixado, implicará a remessa deste Aviso de Cobrança, para inscrição do débito em dívida ativa, com a substituição da multa de mora pela penalidade prevista no art. 45, I, c, da Lei nº 7.098/98, redação da Lei nº 7.867/2002, no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor corrigido, conforme abaixo demonstrado:
DEMONSTRATIVO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
IMPOSTO (Valor a recolher)
 
 
 
CORREÇÃO MONETÁRIA
 
 
 
JUROS DE MORA
 
 
 
PENALIDADE art. 45, I,c
40%
 
 
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 
 
 
 
 
TODOS OS CÁLCULOS VÁLIDOS ATÉ ___/___/___ - APÓS ESSA DATA SERÃO RECOMPOSTOS

Cuiabá-MT, ___ de _____________ de 200__.

_________________________________________

Superintendente Adjunto de Receita Tributária

Modelo aprovado pelo Decreto nº ____/2003, de ___/___/___ - Anexo IV

ANEXO V - (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 8.345, de 30.11.2006, DOE MT de 30.11.2006) ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA COORDENADORIA GERAL DE ANÁLISE DA RECEITA PÚBLICA GÊRÊNCIA DO CONTA CORRENTE FISCAL

"EXTRATO DE SALDO DE PARCELAMENTO EM ATRASO (SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL

Estabelecimento
Inscrição Estadual
CNPJ/MF
Endereço
Bairro
Município
CEP
Fone
CNAE
Contador
Fone

Data da Expedição do Extrato
Nº do Acordo de Parcelamento (em fase de denúncia)
Data da solicitação eletrônica do parcelamento
Natureza do débito parcelado
Nº de parcelas autorizadas
Nº de parcelas recolhidas

PER. REF.
VENC.
VALOR DEVIDO
VALOR PAGO
VALOR A RECOLHER
CORREÇÃO MONETÁRIA
JUROS DE MORA
MULTA DE MORA
TOTAL
COEF.
VALOR
%
VALOR
%
VALOR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Total
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
VALORES VÁLIDOS ATÉ _______/______/______ - APÓS ESSA DATA SERÃO RECOMPOSTOS

Obs.: Extrato para simples conferência - compreende, exclusivamente, o saldo remanescente do Acordo de parcelamento acima mencionado.

Consta, em nome do estabelecimento epigrafado, a existência de ______( ) parcela(s) de pagamento, relativa(s) ao Acordo de Parcelamento identificado, cujo(s) débito(s) remanescente(s) está(ão) relacionado(s) no demonstrativo acima.

Tendo em vista que o último pagamento foi efetuado em ____/____/______, informamos que serão finalizadas as providências necessárias à remessa do(s) débito(s) para inscrição em dívida ativa, na forma prevista no §5º do artigo 41 da Lei 7.609, de 28 de dezembro de 2001, na redação dada pela Lei nº 7.693, de 1º de julho de 2002.

Alertamos, porém que, enquanto não adotadas as providências para efetivação da respectiva inscrição em dívida ativa, os referidos débitos poderão, ainda, ser quitados mediante uso de Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT), obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, facultada a celebração de novo acordo de parcelamento, no mesmo endereço, desde que atendidas as exigências previstas na legislação própria.

Caso verifique inconsistência nos valores assinados, o contribuinte deverá comparecer à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, a fim de prestar esclarecimentos, por escrito, acompanhados dos documentos comprobatórios do respectivo pagamento.

Cuiabá-MT, _____de________________de________.

Gerente do Conta Corrente Fiscal

Modelo aprovado pelo Decreto nº /2006"

ANEXO VI - (ANEXO ACRESCENTADO PELO DECRETO Nº 8.345, DE 30.11.2006, DOE MT DE 30.11.2006, COM ALTERAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 81, DE 28.02.2007, DOE MT DE 01.03.2007, COM EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2007) SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE RECEITA TRIBUTÁRIA AVISO DE COBRANÇA DA CONTA CORRENTE FISCAL Nº

Natureza
Data da expedição
Estabelecimento
Inscrição Estadual
CNPJ/MF
Endereço
Bairro
Município
CEP
Fone
Descrição do fato Deixou de recolher e/ou recolheu a menor ICMS declarado na GIA-ICMS Eletrônica conforme abaixo demonstrado.
Infração Art. 17, XI, da Lei nº 7.098, de 30/12/98.
Multa de Mora Art. 41, caput, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, com a redação da Lei nº 7.867, de 20/12/2002.

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Dar-1/AUT para recolhimento disponível no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br
INTIMAÇÃO 1. Fica o contribuinte INTIMADO a recolher, ainda com os benefícios da espontaneidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência deste Aviso de Cobrança, o valor total do débito demonstrado, ou comprovar, junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, a sua quitação. 2. Fica cientificado de que poderá requerer parcelamento do débito em até 36 (trinta e seis) meses, com alteração do percentual da multa de mora para 10%, 12% ou 14%, conforme o número de parcelas, de acordo com o disposto no art. 41 da Lei nº 7.098/98, redação dada pela Lei nº 7.867/2002, respeitadas, também, as demais condições previstas na legislação tributária.
3. Fica, ainda, o contribuinte cientificado de que o não atendimento, ao presente, no prazo fixado, implicará a remessa deste Aviso de Cobrança, para inscrição do débito em dívida ativa, com a substituição da multa de mora pela penalidade prevista no art. 45, I, c, da Lei nº 7.098/98, redação da Lei nº 7.867/2002, no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor corrigido, conforme abaixo demonstrado:
DEMONSTRATIVO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
IMPOSTO (Valor a recolher)
 
 
 
CORREÇÃO MONETÁRIA
 
 
 
JUROS DE MORA
 
 
 
PENALIDADE art. 45, I,c
40%
 
 
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 
 
 
 
 
TODOS OS CÁLCULOS VÁLIDOS ATÉ ___/___/___ - APÓS ESSA DATA SERÃO RECOMPOSTOS

Cuiabá-MT, ___ de _____________ de 200__.

_________________________________________

Superintendente Adjunto de Receita Tributária

Modelo aprovado pelo Decreto nº ____/2003, de ___/___/___ - Anexo IV

ESTADO DE MATO GROSSO

Estabelecimento
Inscrição Estadual
CNPJ/MF
Endereço
Bairro
 
Município
CEP
Fone
CNAE
Contador
Fone

Nº do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal.
Data do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal.
Natureza do débito
Data do envio do débito para PGE
Total do valor a recolher original
Total do valor a recolher excluído
Descrição do fato
 
 
Deixou de recolher e/ou recolheu a menor ICMS declarado na GIA-ICMS Eletrônica conforme abaixo demonstrado.
 
 
Infração:
 
 
Art. 17, XI, da Lei nº 7.098, de 30/12/98.
 
 
Multa de mora
 
 
Art. 41, caput, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, com a redação da Lei nº 7.867, de 20/12/2002.
 
 

PER. DE REF.
VENC.
VALOR A RECOLHER
CORREÇÃO MONETÁRIA
JUROS DE MORA
MULTA DE MORA
TOTAL
COEF
VALOR
%
VALOR
%
VALOR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

"TERMO DE REENVIO

Tendo sido alterado o total do valor a recolher, constante do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal epigrafado, encaminha-se à Subprocuradoria Fiscal, para inscrição em dívida ativa, o presente Termo que contém o demonstrativo do saldo devedor remanescente, conforme quadro acima.

 
IMPOSTO (Vr. a recolher)
 

 
CORREÇÃO MONETÁRIA
 

DEMONSTRATIVO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
JUROS DE MORA
 

 

PENALIDADE art. 45, I, c

 
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 
TODOS OS CÁLCULOS VÁLIDOS ATÉ ______/____/____ - APÓS ESSA DATA SERÃO RECOMPOSTOS

Cuiabá-MT, _____de___________de_____.

Gerente do Conta Corrente Fiscal"