Decreto nº 1.418 de 26/06/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 jun 2008

Introduz alterações no Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que são necessárias adequações no Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, em decorrência da nova sistemática implantada no Estado, pertinente ao regime de substituição tributária;

CONSIDERANDO, também, que tais ajustes hão de manter sintonia com o objetivo precípuo de se revisarem os processos fazendários, a fim de contribuir, de um lado, para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos, e, de outro, para assegurar a efetividade e celeridade na realização da receita tributária;

CONSIDERANDO, ainda, a previsão de formalização do crédito tributário por Aviso de Cobrança Fazendária, conforme disposto na Lei nº 8.715, de 26 de setembro de 2007, bem como no art. 467-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico referente a débitos tributários, no âmbito do aludido Sistema, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I - alterados o inciso X e os §§ 2º-A e 5º do art. 1º, bem como acrescentados os incisos XV e XVI e os §§ 2º-B, 2º-C e 5º-A ao mesmo preceito, conforme segue:

"Art. 1º ?.................................................................

X - ressalvado o disposto no inciso XVI, os valores exigidos por meio dos instrumentos indicados no art. 483-A e no § 1º do art. 467-A das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

XV - ICMS - substituição tributária transcrito - formação de estoque: por meio do confronto eletrônico entre os valores lançados a título de substituição tributária nos correspondentes sistemas fazendários, para estabelecimentos em fase pré-operacional, e os recolhimentos constantes do Sistema de Arrecadação Estadual;

XVI - Aviso de Cobrança Fazendária: os valores de tributos e acréscimos e ou penalidades lançados nos termos do art. 467-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, mediante confronto eletrônico entre os valores lançados nos correspondentes sistemas fazendários e os recolhimentos constantes do Sistema de Arrecadação Estadual.

§ 2º-A No que se refere às hipóteses compreendidas nos inciso XIV e XV do caput, serão controlados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os débitos correspondentes a fatos geradores com vencimento a partir de 1º de agosto de 2008.

§ 2º-B Em relação ao Aviso de Cobrança Fazendária, serão controlados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os lançamentos efetuados a partir de 26 de setembro de 2007, independentemente do período de ocorrência do fato gerador ou do vencimento da obrigação correspondente.

§ 2º-C O Aviso de Cobrança Fazendária somente conterá débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI do caput do art. 12.

§ 5º Ainda para os fins do disposto neste decreto, em relação às hipóteses tratadas nos incisos III, VII, VIII, VIII-A, XIV e XV do caput, será considerado como período de ocorrência do fato gerador o mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território estadual, identificado no Sistema de Conta Corrente Fiscal como período de referência.

§ 5º-A O disposto no parágrafo anterior, aplica-se, inclusive, quando o lançamento consignado em Aviso de Cobrança Fazendária for decorrente de qualquer das hipóteses arroladas no referido parágrafo."

II - acrescentados os incisos IX e X ao § 1º do art. 5º, bem como alterado o § 5º do mesmo artigo, conforme assinalado:

"Art. 5º ?.................................................................

§ 1º ..........................................................................

IX - ICMS - substituição tributária - transcrito - formação de estoque;

X - Aviso de Cobrança Fazendária.

§ 5º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI, VII, VIII e IX do § 1º deste artigo, o preconizado nos §§ 5º e 5º-A do art. 1º."

III - acrescentado o § 1º-A ao art. 7º, com a redação que segue:

"Art. 7º .....................................................................

§ 1º A Em relação Aviso de Cobrança Fazendária, o DAR-1/AUT totalizará valores arrolados naqueles pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do art. 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI do caput do art. 12.

IV - alterado o inciso VII do § 1º do art. 8º, acrescentando-se, ainda, ao referido artigo o inciso VIII do § 1º e o § 1º-A, da seguinte forma:

"Art. 8º ?.................................................................

§ 1º ..........................................................................

VII - ICMS - substituição tributária transcrito: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de agosto de 2008;

VIII - ICMS - substituição tributária transcrito - formação de estoque: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de agosto de 2008.

§ 1º A Em relação ao Aviso de Cobrança Fazendária, poderão ser parcelados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os lançamentos efetuados a partir de 26 de setembro de 2007, independentemente do período de ocorrência do fato gerador ou do vencimento da obrigação correspondente, respeitado o termo final fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

V - acrescentado o § 1-A ao art. 9º, bem como alterados o § 3º e o caput do § 6º do mesmo preceito, conforme assinalado:

"Art. 9º ?.................................................................

§ 1º A Em relação Aviso de Cobrança Fazendária, a totalização exigida no parágrafo anterior refere-se aos valores arrolados naqueles pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do artigo 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI do caput do art. 12.

§ 3º Exceto em relação ao ICMS Garantido Integral - formação de estoque e ao ICMS - substituição tributária transcrito - formação de estoque, bem como em relação ao Aviso de Cobrança Fazendária pertinente a débitos dessas naturezas, o débito fiscal poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da solicitação eletrônica.

§ 6º Respeitadas as demais condições fixadas no § 3º deste artigo, em relação ao ICMS - Garantido Integral - formação de estoque e o ICMS - substituição tributário transcrito - formação de estoque, o limite máximo de parcelas observará o que segue:

VI - acrescentados os incisos XI e XII ao caput do art. 12, bem como o § 5º-A, ficando, ainda, alterado o § 5º do mesmo artigo, conforme assinalado:

"Art. 12 ?.................................................................

XI - ICMS - substituição tributária - transcrito - formação de estoque.

XII - Aviso de Cobrança Fazendária.

§ 5º Para fins do disposto nos incisos V a VI-A, X e XI do caput, o período de referência será considerado como período de ocorrência do respectivo fato gerador, com observância, inclusive, da regra prevista no § 8º do art. 8º.

§ 5º-A O disposto no parágrafo anterior, aplica-se, inclusive, quando o lançamento consignado em Aviso de Cobrança Fazendária for decorrente de qualquer das naturezas arroladas no referido parágrafo."

VII - acrescentado o § 3º-A ao art. 20, para conferir-lhe a seguinte redação:

"Art. 20 ?.................................................................

§ 3º-A Em relação Aviso de Cobrança Fazendária, poderão ser incluídos no acordo de parcelamento outros valores, além dos constantes do acordo original, desde que pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do art. 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI do caput do art. 12.

VIII - alterado o § 3º do art. 25, conforme assinalado:

"Art. 25 ?.................................................................

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI, VII, VIII e IX do § 1º do artigo 5º, o preconizado nos §§ 5º e 5º-A do art. 1º."

0IX - alterado o inciso I do § 3º do art. 37-A, além de se acrescentar o § 4º ao referido preceito, como segue:

"Art. 37-A ?.............................................................

§ 3º ..........................................................................

I - ressalvado o disposto no § 4º, considera-se como natureza do débito cada uma das arroladas nos incisos do caput do art. 12;

§ 4º Em relação Aviso de Cobrança Fazendária a totalização exigida no caput deste artigo, refere-se aos valores arrolados naqueles pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do art. 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI do caput do art. 12."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008, exceto quanto à aplicação das regras inseridas do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, para disciplinar o Aviso de Cobrança Fazendária, as quais produzirão efeitos em relação aos lançamentos efetuados a partir de 26 de setembro de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretario Chefe da Casa Civil

EDER DE MOARAES DIAS

Secretario de Estado da Fazenda