Decreto nº 6.977 de 12/01/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 jan 2006

Introduz alterações no Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico, regulamenta o artigo 41 da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, no âmbito do ICMS quando controlado pelo aludido Sistema, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são confe-ridas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense, pertinente ao Sistema de Conta Corrente Fiscal;

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico, regulamen-ta o artigo 41 da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, no âmbito do ICMS quando controlado pelo aludido Sistema, e dá outras providências, passa a vigorar com as alte-rações adiante arroladas:

I - acrescentado o inciso VIII-A ao artigo 1º, como segue:

"Art. 1º.....

VIII-A - ICMS Diferencial de Alíquota (Garantido), por meio do confronto entre os DAR-1/AUT emitidos pelo Programa ICMS Garantido e os recolhimentos constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual;

II - acrescentado o inciso VII ao § 1º do artigo 5º, com os seguintes termos:

"Art. 5º .....

§ 1º .....

VII - ICMS Diferencial de Alíquota (Garantido).

III - acrescentado o inciso IV ao § 1º do artigo 8º, bem como alterado o § 8º do mesmo preceito, conferindo-lhes a redação que segue:

"Art. 8º .....

§ 1º.......

IV - ICMS Garantido Diferencial de Alíquota: 1º de fevereiro de 2006.

§ 8º Ainda na hipótese do § 5º, quando o débito fiscal espontaneamente confessa-do pelo contribuinte, não controlado pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, correspon-der a ICMS Garantido, inclusive se relativo a diferencial de alíquotas, referentes a fatos geradores com vencimento ocorrido até 31 de janeiro de 2006, deverá ser informado co-mo período de ocorrência do fato gerador o mês seguinte ao da entrada do bem ou mer-cadoria no estabelecimento."

IV - alterado o caput do artigo 11, conforme redação adiante assinalada, bem como revogado o § 1º do mesmo preceito:

"Art. 11 Para formalização do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá protocolizar em A-gência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação eletrônica, o requerimento obtido na forma do artigo 9º, instruído do DAR-1/AUT, referente à primeira parcela, acompanhado do comprovante do respectivo recolhimento.

§ 1º (revogado)

V - acrescentados o inciso VI-A ao caput do artigo 12 e o § 3º-A ao referido artigo, bem como alterada a redação do item 2 da alínea d do inciso VII do § 1º e do § 5º do mesmo preceito, con-forme abaixo assinalado:

"Art. 12 .....

VI-A - ICMS Diferencial de Alíquota (Garantido)

§ 1º.....

VII - ......

d) .....

2) multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamen-te, nas hipóteses de ICMS-Estimativa, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS Garantido Integral - formação de estoque e ICMS Diferencial de Alíquota (Garantido) (artigo 45, inciso I, alínea d, redação da Lei nº 7.867/2002).

§ 3º-A Na hipótese de protocolização de do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento fora do domicílio tributário do contribuinte, a 3ª (terceira) via será remetida à Agência Fazendária a que estiver subordinado o estabelecimento, pelo primeiro malote posterior ao da data do respectivo deferimento.

§ 5º Para fins do disposto nos incisos V e VI-A do caput, o período de referência se-rá considerado como período de ocorrência do respectivo fato gerador, com observância, inclusive, da regra prevista no § 8º do artigo 8º."

VI - alterados o caput e o § 1º do artigo 16, bem como acrescentado o § 1º-A ao mesmo preceito, como segue:

"Art. 16 Caberá aos integrantes do Grupo TAF, lotados na GCCF/SAAR, após análise prévia, de-ferir ou não, os pedidos de parcelamento apresentados em conformidade com este regulamento.

§ 1º Recebido o pedido encaminhado pela Agência Fazendária, nos termos do arti-go anterior, a GCCF/SAAR analisará o processo e deferirá ou indeferirá aqueles que, respectivamente, atenderem ou não os requisitos para concessão do parcelamento.

§ 1º-A Para fins do disposto neste artigo, o servidor do Grupo TAF, responsável pe-la análise do pedido, ao assinalar a respectiva decisão, deverá informar seu nome, ma-trícula e a data, apondo sua assinatura.

VII - alterada a redação do § 4º do artigo 20, além de se acrescentar o § 5º ao mesmo dispositivo, da seguinte forma:

"Art. 20 ......

§ 4º Ainda enquanto não efetivada a denúncia, o acordo de parcelamento ou repar-celamento poderá ser restabelecido, desde que o valor do débito seja recomposto, res-peitados o número inicial de parcelas e efetuado o recolhimento em valor mínimo, con-forme preconizado no parágrafo seguinte.

§ 5º Para fins do disposto no parágrafo antecedente, do recolhimento efetuado não poderá resultar débito em atraso superior ao valor correspondente a três parcelas venci-das."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 12 de janeiro 2006, 185º da Independência e 118º da Repúbli-ca.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

MARCEL SOUZA DE CURSI

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM SUBSTITUIÇÃO