Portaria SEFAZ nº 128 de 30/10/2003

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 out 2003

Estabelece termo final para débitos fiscais passíveis de parcelamento, nos termos do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico, regulamenta o artigo 41 da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, no âmbito do ICMS quando controlado pelo aludido Sistema, e dá outras providências,

RESOLVE:

Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999 até 31 de outubro de 2009, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 22, de 28.01.2010, DOE MT de 28.01.2010)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1ºde fevereiro de 1999 até 31 de março de 2009, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 94, de 01.06.2009, DOE MT de 02.06.2009)"
  "Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1ºde fevereiro de 1999 até 31 de dezembro de 2008, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 12, de 22.01.2009, DOE MT de 27.01.2009)"
  "Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1ºde fevereiro de 1999 até 31 de dezembro de 2007, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 31, de 07.03.2008, DOE MT de 12.03.2008)"
  "Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999 até 31 de julho de 2007, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 148, de 30.10.2007, DOE MT de 01.11.2007)"
  "Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999 até 31 de janeiro de 2007, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 32, de 14.03.2007, DOE MT de 19.03.2007)"
  "Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999 até 31 de agosto de 2006, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 139, de 05.12.2006, DOE MT de 12.12.2006)"
  "Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999 até 31 de dezembro de 2005, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 31, de 15.03.2006, DOE MT de 15.03.2006)"
  "Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999 até a 31 de agosto de 2005, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 146, de 18.11.2005, DOE MT de 21.11.2005)"
  "Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999 até a 31 de maio de 2005, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 114, de 12.09.2005, DOE MT de 14.09.2005)"
  "Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999 até a 28 de fevereiro de 2005, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 74, de 13.06.2005, DOE MT de 15.06.2005)"
  "Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999 até a 30 de novembro de 2004, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 28, de 10.03.2005, DOE MT de 14.03.2005)"
  "Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999 até a 31 de agosto de 2004, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 145, de 30.11.2004, DOE MT de 01.12.2004)"
  "Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999 até a 30 de junho de 2004, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 122, de 15.09.2004, DOE MT de 17.09.2004, com efeitos a partir de 03.09.2004)"
  "Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999 até a 30 de junho de 2004, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 119, de 03.09.2004, DOE MT de 03.09.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)"
  "Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999 até a 31 de janeiro de 2004, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 17, de 20.02.2004, DOE MT de 20.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)"
  "Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, referentes a fato gerador com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 1999 até a 31 de agosto de 2003, não decorrentes de NAI, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico."
  2) Ver art. 2º da Portaria SEFAZ nº 122, de 15.09.2004, DOE MT de 17.09.2004, que revoga, não produzindo nenhum efeito, a Portaria SEFAZ nº 119, de 03.09.2004, DOE MT de 03.09.2004.

§ 1º Em relação ao ICMS apurado pelo regime normal por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, ainda que favorecida com regime diferenciado no recolhimento do imposto, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 1º de fevereiro de 2001 a 31 de outubro de 2009. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 22, de 28.01.2010, DOE MT de 28.01.2010)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "§ 1º Em relação ao ICMS apurado pelo regime normal por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, ainda que favorecida com regime diferenciado no recolhimento do imposto, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 1º de fevereiro de 2001 a 31 de março de 2009. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 94, de 01.06.2009, DOE MT de 02.06.2009)"
  "§ 1º Em relação ao ICMS apurado pelo regime normal por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, ainda que favorecida com regime diferenciado no recolhimento do imposto, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 1º de fevereiro de 2001 a 31 de dezembro de 2008. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 12, de 22.01.2009, DOE MT de 27.01.2009)"
  "§ 1º Em relação ao ICMS apurado pelo regime normal por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, ainda que favorecida com regime especial de recolhimento, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 1º de fevereiro de 2001 a 31 dezembro de 2007. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 31, de 07.03.2008, DOE MT de 12.03.2008)"
  "§ 1º Em relação ao ICMS apurado pelo regime normal por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, ainda que favorecidas com regime especial de recolhimento, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 1º de fevereiro de 2001 a 31 julho de 2007. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 148, de 30.10.2007, DOE MT de 01.11.2007)"
  "§ 1º Em relação ao ICMS apurado pelo regime normal por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, ainda que favorecidas com regime especial de recolhimento, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 1º de fevereiro de 2001 a 31 de janeiro de 2007. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 32, de 14.03.2007, DOE MT de 19.03.2007)"
  "§ 1º Em relação ao ICMS apurado pelo regime normal por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, ainda que favorecidas com regime especial de recolhimento, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 1º de fevereiro de 2001 a 31 de agosto de 2006. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 139, de 05.12.2006, DOE MT de 12.12.2006)"
  "§ 1º Em relação ao ICMS apurado pelo regime normal por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, ainda que favorecidas com regime especial de recolhimento, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 1º de fevereiro de 2001 a 31 de dezembro de 2005. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 31, de 15.03.2006, DOE MT de 15.03.2006)"
  "§ 1º Em relação ao ICMS apurado pelo regime normal por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, ainda que favorecidas com regime especial de recolhimento, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 1º de fevereiro de 2001 a 31 de agosto 2005. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 146, de 18.11.2005, DOE MT de 21.11.2005)"
  "§ 1º Em relação ao ICMS apurado pelo regime normal por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, ainda que favorecidas com regime especial de recolhimento, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 1º de fevereiro de 2001 a 31 de maio 2005. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 114, de 12.09.2005, DOE MT de 14.09.2005)"
  "§ 1º Em relação ao ICMS apurado pelo regime normal por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, ainda que favorecidas com regime especial de recolhimento, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 1º de fevereiro de 2001 a 28 de fevereiro de 2005. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 74, de 13.06.2005, DOE MT de 15.06.2005)"
  "§ 1º Em relação ao ICMS apurado pelo regime normal por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, ainda que favorecidas com regime especial de recolhimento, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 1º de fevereiro de 2001 a 30 de novembro de 2004. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 28, de 10.03.2005, DOE MT de 14.03.2005)"
  "§ 1º Em relação ao ICMS apurado pelo regime normal por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, ainda que favorecidas com regime especial de recolhimento, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 1º de fevereiro de 2001 a 31 de agosto de 2004. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 145, de 30.11.2004, DOE MT de 01.12.2004)"
  "§ 1º Em relação ao ICMS apurado pelo regime normal por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, ainda que favorecidas com regime especial de recolhimento, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 1º de fevereiro de 2001 a 30 de junho de 2004. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 122, de 15.09.2004, DOE MT de 17.09.2004, com efeitos a partir de 03.09.2004)"
  "§ 1º Em relação ao ICMS apurado pelo regime normal por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, ainda que favorecidas com regime especial de recolhimento, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 1º de fevereiro de 2001 a 30 de junho de 2004. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 119, de 03.09.2004, DOE MT de 03.09.2004)"
  "§ 1º Em relação ao ICMS apurado pelo regime normal por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, ainda que favorecidas com regime especial de recolhimento, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 1º de fevereiro de 2001 a 31 de janeiro de 2004. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 17, de 20.02.2004, DOE MT de 20.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)"
  "§ 1º Em relação ao ICMS apurado pelo regime normal por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, ainda que favorecidas com regime especial de recolhimento, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 1º de fevereiro de 2001 a 31 de agosto de 2003."
  2)Ver art. 1º da Portaria SEFAZ nº 131, de 11.07.2008, DOE MT de 21.07.2008, que prorroga, , até 30.04.2004, o prazo disposto neste parágrafo.
  3) Ver art. 2º da Portaria SEFAZ nº 122, de 15.09.2004, DOE MT de 17.09.2004, que revoga, não produzindo nenhum efeito, a Portaria SEFAZ nº 119, de 03.09.2004, DOE MT de 03.09.2004.

§ 2º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 40, de 29.03.2005, DOE MT de 30.03.2005, com efeitos a partir de 31.01.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, débitos fiscais espontaneamente confessados ao fisco, controlados pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal."

§ 3º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 40, de 29.03.2005, DOE MT de 30.03.2005, com efeitos a partir de 11.11.2004)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "§ 3º ........
  I - ............
  II - de qualquer natureza, referente a fato gerador com vencimento ocorrido após 30 de novembro de 2004. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 28, de 10.03.2005, DOE MT de 14.03.2005)"
  "§ 3º ........
  I - ............
  II - de qualquer natureza, referente a fato gerador com vencimento ocorrido após 31 de agosto de 2004 (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 145, de 30.11.2004, DOE MT de 01.12.2004)"
  "§ 3º ........
  I - ............
  II - de qualquer natureza, referente a fato gerador com vencimento ocorrido após 30 de junho de 2004. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 122, de 15.09.2004, DOE MT de 17.09.2004, com efeitos a partir de 03.09.2004)"
  "§ 3º ........
  I - ............
  II - de qualquer natureza, referente a fato gerador com vencimento ocorrido após 30 de junho de 2004. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 119, de 03.09.2004, DOE MT de 03.09.2004)"
  "§ 3º ........
  I - ............
  II - de qualquer natureza, referente a fato gerador com vencimento ocorrido após 31 de janeiro de 2004. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 17, de 20.02.2004, DOE MT de 20.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)"
  "§ 3º O parcelamento previsto neste artigo alcança apenas o contribuinte que, na data da protocolização do pedido na Agência Fazendária, não apresente débito controlado pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal:
  I - da mesma natureza, referente a fato gerador com vencimento, conforme o caso, assinalado no caput ou no § 1º;
  II - de qualquer natureza, referente a fato gerador com vencimento ocorrido após 31 de agosto de 2003."
  2) Ver art. 2º da Portaria SEFAZ nº 122, de 15.09.2004, DOE MT de 17.09.2004, que revoga, não produzindo nenhum efeito, a Portaria SEFAZ nº 119, de 03.09.2004, DOE MT de 03.09.2004.

§ 4º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 31, de 07.03.2008, DOE MT de 12.03.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Ficam excluídos do disposto neste artigo os débitos relativos ao ICMS, ainda que apurado pelo regime normal, de empresas prestadoras de serviços de comunicação e fornecedoras de energia elétrica, bem como os relativos ao ICMS devido por substituição tributária por contribuintes inscritos como substitutos tributários neste Estado.

§ 5º Em relação ao ICMS Garantido Integral, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 1º de julho de 2003 a 31 de outubro de 2009. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 22, de 28.01.2010, DOE MT de 28.01.2010)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "§ 5º Em relação ao ICMS Garantido Integral, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 1º de julho de 2003 a 31 de março de 2009. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 94, de 01.06.2009, DOE MT de 02.06.2009)"
  "§ 5º Em relação ao ICMS Garantido Integral, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 01 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2008. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 12, de 22.01.2009, DOE MT de 27.01.2009)"
  "§ 5º Em relação ao ICMS Garantido Integral, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 1º de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2007. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 36, de 14.03.2008, DOE MT de 26.03.2008, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
  "§ 5º Em relação ao ICMS Garantido Integral, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 31 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 31, de 07.03.2008, DOE MT de 12.03.2008)"
  "§ 5º Em relação ao ICMS Garantido Integral, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 31 de agosto de 2005 a 31 de julho de 2007. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 148, de 30.10.2007, DOE MT de 01.11.2007)"
  "§ 5º Em relação ao ICMS Garantido Integral, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 31 de agosto de 2005 a 31 de janeiro de 2007. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 32, de 14.03.2007, DOE MT de 19.03.2007)"
  "§ 5º Em relação ao ICMS Garantido Integral, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 31 de agosto de 2005 a 31 de agosto de 2006. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 139, de 05.12.2006, DOE MT de 12.12.2006)"
  "§ 5º Em relação ao ICMS Garantido Integral, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 31 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2005. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 31, de 15.03.2006, DOE MT de 15.03.2006)"
  "§ 5º Em relação ao ICMS Garantido Integral, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 1º de julho de 2003 a 31 de agosto de 2005. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 146, de 18.11.2005, DOE MT de 21.11.2005)"
  "§ 5º Em relação ao ICMS Garantido Integral, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 1º de julho de 2003 a 31 de maio de 2005. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 114, de 12.09.2005, DOE MT de 14.09.2005)"
  "§ 5º Em relação ao ICMS Garantido Integral, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 1º de julho de 2003 a 28 de fevereiro de 2005. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 74, de 13.06.2005, DOE MT de 15.06.2005)"
  "§ 5º Em relação ao ICMS Garantido Integral, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 1º de julho de 2003 a 30 de novembro de 2004. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 28, de 10.03.2005, DOE MT de 14.03.2005)"
  "§ 5º Em relação ao ICMS Garantido Integral, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 1º de julho de 2003 a 31 de agosto de 2004. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 145, de 30.11.2004, DOE MT de 01.12.2004)"
  "§ 5º Em relação ao ICMS Garantido Integral, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 122, de 15.09.2004, DOE MT de 17.09.2004, com efeitos a partir de 03.09.2004)"
  "§ 5º Em relação ao ICMS Garantido Integral, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 119, de 03.09.2004, DOE MT de 03.09.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)"
  "§ 5º Em relação ao ICMS Garantido Integral, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período de 1º de julho de 2003 a 31 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Port. nº 040/04; Efeitos a partir de 1º/04/2.004)."
  "§ 5º O disposto nesta Portaria não alcança os débitos fiscais pertinentes ao ICMS Garantido Integral."
  2)Ver art. 1º da Portaria SEFAZ nº 131, de 11.07.2008, DOE MT de 21.07.2008, que prorroga, , até 30.04.2004, o prazo disposto neste parágrafo.
  3) Ver art. 2º da Portaria SEFAZ nº 122, de 15.09.2004, DOE MT de 17.09.2004, que revoga, não produzindo nenhum efeito, a Portaria SEFAZ nº 119, de 03.09.2004, DOE MT de 03.09.2004.

§ 6º O pedido de parcelamento de que trata este artigo será processado em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, em especial, com observância do estatuído nos seus Capítulos III, IV e V.

§ 7º Em relação ao ICMS Garantido Integral - formação de estoque, o disposto no caput aplica-se aos fatos geradores com vencimento no período compreendido entre 1º de junho de 2004 até o último vencimento imediatamente anterior ao do pedido. (Acrescentado pela Portaria nº 048/2004 de 12/04/2004)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 30 de outubro de 2003.

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA