Decreto nº 3.851 de 31/08/2004

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 set 2004

Introduz alterações no Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico, regulamenta o artigo 41 da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, no âmbito do ICMS quando controlado pelo aludido Sistema, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense, pertinente ao Sistema de Conta Corrente Fiscal,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico, regulamenta o artigo 41 da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, no âmbito do ICMS quando controlado pelo aludido Sistema, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante elencadas:

I - alterado o § 2º do artigo 20, como segue:

"Art. 20

§ 2º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa ou a lavratura de NAI, conforme o caso, admitir-se-á o reparcelamento do acordo inicialmente celebrado, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitados o limite máximo de parcelas e o seu valor mínimo, fixados nos termos do § 3º do artigo 9º e do artigo 10.

II - acrescentado o § 3º ao artigo 24, conferindo-lhe a redação a seguir estampada:

"Art. 24

§ 3º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa ou a lavratura de NAI, conforme o caso, ainda que denunciado o acordo, admitir-se-á o seu reparcelamento, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitados o limite máximo de parcelas e o seu valor mínimo, fixados nos termos do § 3º do artigo 9º e do artigo 10."

III - acrescentado o § 2º ao artigo 33, com a redação indicada, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º, como segue:

"Art. 33

§ 1º

§ 2º Enquanto não encaminhado o Aviso de Cobrança para inscrição em dívida ativa dos débitos fiscais nele consignados, o titular da SARET, ouvida a GCCF, poderá autorizar o parcelamento dos aludidos débitos, desde que respeitadas, no que couberem, as disposições dos artigos 8º a 26."

Art. 2º Ficam convalidados os parcelamentos eletrônicos relativos ao ICMS, controlados pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, autorizados pela Secretaria de Estado de Fazenda até a data da publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de agosto de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA