Decreto nº 6.947 de 27/12/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 dez 2005

Disciplina a concessão de parcelamento eletrônico do ICMS diferencial de alíquota, a que se referem os artigos 123, 125, 126 e 132 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, e dá outras providências. (Redação dada à ementa pelo Decreto nº 320, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Disciplina a concessão de parcelamento eletrônico do ICMS diferencial de alíquota, a que se referem os artigos 123, 125, 126 e 132 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, e dá outras providências."
  2) Ver Art.1-A do Decreto nº 2.656, de 30.06.2010, de 30.06.2010, que convalida os parcelamentos concedidos no período de 26 de março a 31 de maio de 2010

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO ser devido ao Estado de Mato Grosso o ICMS-diferencial de alíquota, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão, por processamento eletrônico de dados, de parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS-diferencial de alíquota sobre veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas, a que se referem os artigos 561-A a 561-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989; (Redação dada pelo Decreto nº 320, de 04.06.2007, DOE MT de 04.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão, por processamento eletrônico de dados, de parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS-diferencial de alíquota sobre veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas, a que se referem os artigos 123, 125, 126 e132 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO ser imperativo que se promovam ajustes na legislação tributária mato-grossense;

DECRETA:

Art. 1º Os débitos fiscais pertinentes ao ICMS-diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, não vencidos, poderão ser objeto de parcelamento, concedido por processamento eletrônico de dados, na forma prevista neste Decreto, nas seguintes hipóteses:

I - aquisições de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 19 do Anexo VIII, bem como dos complementos citados no inciso II do § 1º do mesmo artigo 19, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.251, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - aquisições de veículos automotores novos, mencionadas no inciso III do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como dos complementos citados no inciso II do § 1º do mesmo artigo 52, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;"

II - aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, bem como no artigo 30 do Anexo VIII, excluídas as suas partes, peças e acessórios, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.251, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 bem como no artigo 151 das Disposições Transitórias do mesmo Regulamento do ICMS, excluídas as suas partes, peças e acessórios, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Parágrafo único. Poderá também ser objeto do parcelamento de que trata este decreto, o ICMS incidente nas operações de importação descritas no § 4º do artigo 4º do Anexo VIII. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.251, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único Poderá também ser objeto do parcelamento de que trata este Decreto o ICMS incidente nas operações de importação descritas no § 4º do artigo 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS."

Art. 2º O parcelamento dos débitos fiscais relativos ao ICMS-diferencial de alíquota, devidos em decorrência de qualquer das hipóteses arroladas no artigo anterior, será requerido, por processamento eletrônico de dados, na forma, prazos e condições previstas neste Ato.

§ 1º Não se autorizará o parcelamento de que trata este capítulo quando o ICMS-diferencial de alíquota estiver submetido ao regime de substituição tributária, devendo ser retido antecipadamente e recolhido pelo remetente do bem.

§ 2º Ficam também excluídos deste capítulo os débitos relativos ao ICMS-diferencial de alíquota quando decorrentes da lavratura de NAI e TAD.

Art. 3º Poderá também ser concedido parcelamento eletrônico, requerido após vencido o prazo de recolhimento do diferencial de alíquotas, relativo aos bens mencionados no artigo 1º deste Decreto.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, ao valor do imposto serão acrescidos os valores da correção monetária, da multa e dos juros moratórios, em consonância com o estatuído, respectivamente, nos artigos 42, 41 e 44 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitadas suas alterações posteriores, calculados até a data do pagamento da 1a (primeira) parcela. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.251, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Na hipótese de que trata este artigo ao valor do imposto serão acrescidos correção monetária, multa e juros moratórios, em consonância com o estatuído, respectivamente, nos artigos 42, 41 e 44 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observada a redação conferida pela Lei nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002 e pela Lei nº 7.900, de 2 de junho de 2003, calculados até a data do pagamento da 1º (primeira) parcela."

§ 2º Nos termos deste artigo, será considerado como débito fiscal a soma do imposto, da atualização monetária, dos juros de mora, das multas e demais acréscimos previstos na legislação tributária estadual.

Art. 4º O acordo de parcelamento será solicitado, em ato preparatório, por meio eletrônico no endereço da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante acesso ao Sistema de Conta Corrente Fiscal.

Art. 5º O débito fiscal poderá ser parcelado em até dez parcelas mensais, fixas e sucessivas, desde que o valor total de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 48,15 (quarenta e oito inteiros e quinze centésimos) UPFMT, na data da solicitação eletrônica, considerado o total do imposto decorrente de todas as Notas fiscais incluídas no acordo.

Art. 6º Para fins de obtenção do parcelamento de que trata este Decreto, o interessado deverá informar no Sistema de Conta Corrente Fiscal o que segue:

I - o número de sua inscrição estadual;

II - a natureza do débito;

III - a quantidade de parcelas pretendidas;

IV - a origem do débito fiscal;

V - o período de ocorrência do respectivo fato gerador;

VI - o valor do imposto devido;

VII - o valor pago se houver;

VIII - o valor a recolher;

IX - os números das Notas Fiscais a que se refere o pedido.

Parágrafo único Fica vedado o parcelamento quando não se referir à totalidade da quota do diferencial de alíquotas, ressalvado o recolhimento à vista e antecipado da importância não incluída no acordo.

Art. 7º Solicitado o parcelamento, via eletrônica, o contribuinte obterá, pelo mesmo meio, modelo do pedido, previsto no artigo 9º, a ser protocolizado em Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como o DAR-1/AUT relativo à 1ª (primeira) parcela.

§ 1º A obtenção do DAR-1/AUT e o recolhimento das 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcelas não configuram deferimento do pedido de parcelamento, de competência do integrante do Grupo TAF, lotado na Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviço da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.251, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A obtenção do DAR-1/AUT e o recolhimento das 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcelas não configuram deferimento do pedido de parcelamento, de competência dos integrantes do Grupo TAF, lotados na Gerência de Conta Corrente Fiscal da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública - GCCF/CGAR. (Expressões "Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública" e "CGAR" com redação dada pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "§ 1º A obtenção do DAR-1/AUT e o recolhimento das 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcelas não configuram deferimento do pedido de parcelamento, de competência dos integrantes do Grupo TAF, lotados na Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência Adjunta de Análise da Receita Pública - GCCF/SAAR."

§ 2º O modelo da solicitação do parcelamento eletrônico será automaticamente emitido no momento em que houver a inserção dos valores do diferencial de alíquotas espontaneamente confessados ao fisco, não constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, e respectivos fatos geradores.

§ 3º O contribuinte poderá manter tantos parcelamentos quantas forem as aquisições dos bens mencionados nos incisos do artigo 1º.

Art. 8º Para a formalização do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá protocolizar em Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda, até a data do vencimento do prazo regular para recolhimento do diferencial de alíquotas, o requerimento obtido na forma do artigo anterior, para celebração do acordo, instruído com os seguintes documentos:

I - DAR-1/AUT, acompanhado do respectivo comprovante de recolhimento, referente à primeira parcela;

II - cópia da Nota Fiscal contendo minuciosa descrição do bem adquirido, inclusive respectiva classificação fiscal, que ensejou a incidência do diferencial de alíquotas.

§ 1º Na hipótese do artigo 3º deste Decreto, o contribuinte deverá protocolizar o pedido de parcelamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação eletrônica.

§ 2º Não constituirá comprovante de recolhimento a apresentação de espelho correspondente ao pré-agendamento para pagamento da parcela.

§ 3º A protocolização do pedido na Agência Fazendária implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, quando admitidos na legislação tributária, bem como desistência dos já interpostos.

§ 4º A não protocolização do pedido, no prazo fixado no caput, sujeitará o contribuinte ao cancelamento da solicitação eletrônica do respectivo acordo.

Art. 9º O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, identificado como anexo único, atenderá ao modelo disponibilizado eletronicamente, e conterá: (Redação dada pelo Decreto nº 1.251, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, emitido eletronicamente, atenderá o modelo constante do Anexo Único, aprovado com este regulamento, e conterá:"

I - o número seqüencial do documento e a indicação da natureza do débito;

II - a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e, se houver, no CNPJ, bem como o respectivo endereço;

III - o nome e telefone do contador;

IV - a opção pelo parcelamento e o número de parcelas pretendidas, respeitados os limites estabelecidos no artigo 5º;

V - o período de referência do imposto devido, seu vencimento e o demonstrativo do débito fiscal correspondente, como segue:

a) o valor devido;

b) o valor pago, se houver;

c) o valor a recolher;

d) o coeficiente e o valor da correção monetária;

e) os percentuais e valores dos juros e da multa de mora;

f) o total do débito relativo a cada período de referência;

g) o valor total de cada rubrica;

VI - a data limite de validade dos cálculos;

VII - o número das Notas Fiscais a que se refere o pedido de parcelamento;

VIII - a expressa declaração de:

a) confissão do débito fiscal e de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, quando admitidos na legislação tributária, bem como desistência dos já interpostos;

b) ciência de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas, inclusive a 1ª (primeira), serão obtidos, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;

c) aceitação do acréscimo de parcelas adicionais, referentes ao valor residual, no caso de ser o valor total das parcelas recolhidas insuficiente para quitação da totalidade dos débitos confessados;

d) ciência de que a interrupção do pagamento poderá implicar:

1. a denúncia do acordo, sujeitando-o à inscrição em dívida ativa do saldo remanescente, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, em conformidade com o disposto, respectivamente, nos artigos 42 e 44 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como com a aplicação da penalidade cominada à espécie, nos termos do artigo 45, inciso I, alínea c, da referida Lei nº 7.098/98, independentemente da lavratura ou expedição de qualquer outro ato; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.251, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "1) a denúncia do acordo, sujeitando a inscrição em dívida ativa do saldo remanescente, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, em conformidade com o disposto, respectivamente, nos artigos 42 e 44 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como com a aplicação da penalidade cominada à espécie, nos termos do artigo 45, inciso I, alínea c, da referida Lei nº 7.098, independentemente de expedição de Aviso de Cobrança ou de lavratura de Notificação/Auto de Infração;"

2. a não concessão, no exercício subseqüente, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, quando pertinente, enquanto não houver a quitação do saldo remanescente.

IX - a data, local e assinatura do contribuinte.

Parágrafo único As informações constantes do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento serão geradas automaticamente, exceto aquelas arroladas nos termos do artigo 6º, e, uma vez emitido o pedido, incumbe ao requerente apor sua assinatura.

Art. 10. O Termo de que trata o artigo anterior será gerado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via - processo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.251, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - 1ª (primeira) via - GCCF/CGAR; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "I - 1ª (primeira) via - GCCF/SAAR;"

II - 2ª (segunda) via - contribuinte;

III - 3ª (terceira) via - Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte.

Art. 11. O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida em Cartório competente, na via destinada ao processo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.251, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida em Cartório competente, na via destinada à GCCF/CGAR. (Expressão "CGAR" com redação dada pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "Art. 11 O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida em Cartório competente, na via destinada à GCCF/SAAR."

§ 1º Quando o Termo referido no caput for firmado por mandatário, deverá estar devidamente acompanhado do respectivo instrumento procuratório, conferindo poderes para o reconhecimento da dívida e celebração do acordo de parcelamento.

§ 2º Em substituição ao original, poderá ser anexada cópia autenticada do instrumento procuratório.

§ 3º Na hipótese do § 1º, quando o mandato for constituído por instrumento particular, deverá também ser reconhecida a firma do respectivo outorgante.

§ 4º Quando o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento for composto de mais de uma folha, deverá ser aposta a assinatura em todas, com o respectivo reconhecimento de firma, independentemente de campo específico.

Art. 12. O servidor responsável pela Agência Fazendária, ao receber o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, formalizará o respectivo processo.

§ 1º Será indeferido, sumariamente, pelo servidor responsável pela Agência Fazendária, o pedido de parcelamento que:

I - não estiver assinado pelo contribuinte, seu representante legal ou seu mandatário;

II - não estiver acompanhado do respectivo instrumento procuratório, observado o disposto nos parágrafos do artigo anterior;

III - não estiver instruído com:

a) o comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela;

b) a cópia da Nota Fiscal contendo minuciosa descrição do bem adquirido, inclusive respectiva classificação fiscal, que ensejou a incidência do diferencial de alíquotas.

IV - não se referir à aquisição de bem alcançado pelo tratamento diferenciado, ou não for requerido por estabelecimento beneficiado, nos termos do artigo 1º.

§ 2º Sanadas as irregularidades previstas neste artigo, até o vencimento da 2ª (segunda) parcela, será observado o disposto no artigo seguinte.

§ 3º Uma vez indeferido o pedido, será dada ciência do resultado ao contribuinte e após o transcurso do prazo mencionado no parágrafo anterior, o processo será encaminhado à GCCF/SARE, para adoção da providência prevista no artigo 23. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.251, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Uma vez indeferido o pedido, transcorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, o processo será arquivado, após ciência do resultado ao contribuinte."

§ 4º O indeferimento do pedido, cientificado ao requerente após o vencimento do prazo da obrigação, não dispensa os acréscimos legais pelo recolhimento extemporâneo do tributo.

Art. 13. Ressalvada a hipótese de indeferimento sumário, uma vez recepcionado o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento e formalizado o processo correspondente, o servidor responsável pela Agência Fazendária deverá:

I - devolver a 2ª (segunda) via ao contribuinte, comprovando a respectiva protocolização;

II - encaminhar, pelo primeiro malote seguinte, o processo contendo a 1ª (primeira) via do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, a cópia do comprovante do recolhimento da 1a (primeira) parcela e, se exigido, do instrumento procuratório:

a) quando se tratar de Agência Fazendária localizada na circunscrição de Cuiabá (Regional Metropolitana e Baixada Cuiabana): à GCCF/SARE;

b) nos demais casos: à Agência Fazendária-Pólo localizada na circunscrição da Receita Pública a que estiver vinculado o contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.251, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - encaminhar à GCCF/CGAR, pelo malote seguinte, o processo contendo a 1ª (primeira) via e cópia do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela, bem como o instrumento procuratório, quando for o caso; (Expressão "CGAR" com redação dada pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "II - encaminhar à GCCF/SAAR, pelo malote seguinte, o processo contendo a 1ª (primeira) via e cópia do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela, bem como o instrumento procuratório, quando for o caso;"

III - conservar arquivada a 3ª (terceira) via do referido Termo.

§ 1º Na hipótese de protocolização do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento fora do domicílio tributário do contribuinte, a Agência Fazendária deverá observar o que segue:

I - remeter a 3a (terceira) via à Agência Fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento;

II - encaminhar o processo à GCCF/SARE. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 1.251, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único Na hipótese de protocolização do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento fora do domicílio tributário do contribuinte, a 3ª (terceira) via será remetida à Agência Fazendária a que estiver subordinado o estabelecimento, pelo primeiro malote posterior ao da data do respectivo deferimento."

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso II do parágrafo anterior, quando a protocolização do pedido ocorrer na Agência Fazendária-Pólo a que estiver subordinado o contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.251, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)

Art. 14. Recebido o processo da Agência Fazendária de origem, caberá aos integrantes do Grupo TAF, lotados na GCCF/SARE ou na Superintendência de Execução Desconcentrada e em atividade na Gerência de Serviço da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, a análise e decisão sobre os pedidos de opção pelo benefício, apresentados nos termos deste capítulo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.251, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14. Caberá aos integrantes do Grupo TAF, lotados na GCCF/CGAR, após análise prévia, deferir ou não, os pedidos de parcelamento apresentados em conformidade com este regulamento. (Expressão "CGAR" com redação dada pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "Art. 14 Caberá aos integrantes do Grupo TAF, lotados na GCCF/SAAR, após análise prévia, deferir ou não, os pedidos de parcelamento apresentados em conformidade com este regulamento."

§ 1º O servidor do Grupo TAF responsável pela análise do processo, deferirá, ou não, o pedido que, respectivamente, atender, ou não, os requisitos para a concessão do parcelamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.251, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Recebido o pedido encaminhado pela Agência Fazendária, nos termos do artigo anterior, a GCCF/CGAR analisará o processo e deferirá ou indeferirá aqueles que, respectivamente, atenderem ou não os requisitos para concessão do parcelamento. (Expressão "CGAR" com redação dada pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "§ 1º Recebido o pedido encaminhado pela Agência Fazendária, nos termos do artigo anterior, a GCCF/SAAR analisará o processo e deferirá ou indeferirá aqueles que, respectivamente, atenderem ou não os requisitos para concessão do parcelamento."

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o servidor do Grupo TAF, responsável pela análise do pedido, ao assinalar a respectiva decisão, deverá informar seu nome, matrícula e a data, apondo sua assinatura.

§ 3º No caso de indeferimento, o processo retornará à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, que promoverá a ciência ao mesmo do resultado, devendo, em seguida, encaminhá-lo à GCCF/SARE, para adoção da providência prevista no artigo 23. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.251, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º No caso de indeferimento, o processo será devolvido à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, para arquivamento, após ciência do resultado ao mesmo."

§ 4º Deferido o pedido, o servidor do Grupo TAF, responsável pela análise do processo, disponibilizará, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, o DAR-1/AUT para recolhimento da 3a (terceira) parcela, devendo o processo permanecer na respectiva unidade fazendária para acompanhamento do cumprimento do acordo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.251, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Deferido o pedido, a GCCF/CGAR disponibilizará o DAR-1/AUT para recolhimento da 3ª (terceira) parcela. (Expressão "CGAR" com redação dada pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "§ 4º Deferido o pedido, a GCCF/SAAR disponibilizará o DAR-1/AUT para recolhimento da 3ª (terceira) parcela."

§ 5º A disponibilização do DAR-1/AUT para recolhimento da 3ª (terceira) parcela, na forma indicada no parágrafo anterior, implica deferimento tácito do pedido, independentemente de qualquer comunicação expressa.

§ 6º A não disponibilização do DAR-1/AUT relativo à 3ª (terceira) parcela caracteriza o indeferimento tácito do pedido, não dispensando, porém, a observância do disposto no § 2º.

Art. 15. O DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas subseqüentes será disponibilizado eletronicamente no curso de cada mês.

Parágrafo único As parcelas por ventura recolhidas em duplicidade serão utilizadas para quitar as vincendas, ainda que sejam estas em valor superior, devendo eventuais diferenças ser acrescidas ao saldo devedor e rateadas entre as parcelas remanescentes.

Art. 16. As parcelas do acordo serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados:

I - 1ª (primeira) parcela - na data da geração do DAR-1/AUT;

II - 2ª (segunda) e demais parcelas - até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao da solicitação eletrônica do parcelamento e, assim, sucessivamente, até a conclusão do acordo.

§ 1º Na hipótese do artigo 1º, o pagamento da 1ª (primeira) parcela não poderá ser posterior à data do vencimento do prazo regular para recolhimento do diferencial de alíquotas, objeto do acordo de parcelamento.

§ 2º Em se tratando de parcelamento decorrente do disposto no artigo 3º, a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida na data da geração do DAR-1/AUT.

§ 3º Serão cancelados os parcelamentos solicitados eletronicamente quando não houver o recolhimento da 1ª (primeira) parcela no prazo fixado no inciso I.

Art. 17. Os valores efetivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do total do débito fiscal, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto devido, correção monetária, juros moratórios e multas, se for o caso.

§ 1º Quando o acordo de parcelamento contiver mais de um débito, o valor recolhido de cada parcela será utilizado para quitação dos débitos mais antigos, observando-se, se for o caso, a distribuição proporcional entre o valor do principal, correção monetária, juros e multa de mora.

§ 2º Em havendo mais de um débito com o mesmo vencimento, será dada prioridade para o débito de maior valor.

Art. 18. A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira), poderá ensejar:

I - denúncia do acordo, sujeitando o contribuinte à inscrição em dívida ativa do saldo remanescente, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, em conformidade com o disposto, respectivamente, nos artigos 42 e 44 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como a aplicação da penalidade cominada à espécie, nos termos do artigo 45, inciso I, alínea c, da referida Lei nº 7.098/98, independentemente da lavratura ou expedição de qualquer outro ato; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.251, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - denúncia do acordo, sujeitando a inscrição em dívida ativa do saldo remanescente, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, em conformidade com o disposto, respectivamente, nos artigos 42 e 44 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como com a aplicação da penalidade cominada à espécie, nos termos do artigo 45, inciso I, alínea c, da referida Lei nº 7.098, independentemente de expedição de Aviso de Cobrança ou de lavratura de Notificação/Auto de Infração;"

II - a não concessão, no exercício subseqüente, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, quando pertinente, enquanto não houver a quitação do saldo remanescente.

§ 1º A GCCF/SARE adotará, a partir do primeiro dia útil do quarto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.251, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A CGAR, por sua GCCF, adotará, a partir do primeiro dia útil do quarto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo. (Expressão "CGAR" com redação dada pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "§ 1º A SAAR, por sua GCCF, adotará, a partir do primeiro dia útil do quarto mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo."

§ 1º-A Quando o acompanhamento do processo for efetuado em Gerência de Serviço da Superintendência de Execução Desconcentrada da circunscrição do contribuinte, conforme divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, incumbirá à mesma, após o transcurso do prazo assinalado no parágrafo anterior, promover o respectivo encaminhamento à GCCF/SARE, para adoção das providências necessárias à efetivação da denúncia do acordo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.251, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)

§ 2º Ainda enquanto não efetivada a denúncia, o acordo de parcelamento poderá ser restabelecido, desde que:

I - seja respeitado o número inicial de parcelas, constante do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento;

II - o valor do débito vencido, após ser recomposto, com acréscimo de correção monetária, juros moratório e multa, calculados nos termos dos artigos 42, 41 e 44 da Lei nº 7.098/98, seja recolhido em único documento de arrecadação.

§ 3º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, admitir-se-á o reparcelamento do acordo inicialmente celebrado, nos termos do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.251, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa ou a lavratura de NAI, conforme o caso, admitir-se-á o reparcelamento do acordo inicialmente celebrado, nos termos do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003."

Art. 19. O contribuinte interessado na quitação integral das parcelas vincendas de acordo de parcelamento celebrado poderá fazê-lo, desde que utilize único DAR/1-AUT para recolhimento do valor total do débito.

Art. 20. Na hipótese de pagamento da última parcela do acordo, após o seu vencimento, será acrescida parcela adicional para recolhimento do valor residual do débito, decorrente do atraso, gerada automaticamente pelo Sistema, a qual deverá ser recolhida até o último dia útil do mesmo mês.

§ 1º Em sendo o recolhimento da parcela adicional de que trata o caput também intempestivo, haverá geração de nova parcela adicional, e assim sucessivamente, até a quitação do débito.

§ 2º Não será considerado cumprido o acordo, enquanto não recolhido o valor residual.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o total do valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, hipótese em que o acordo de parcelamento será considerado cumprido, mediante a remissão do débito remanescente e arquivamento do respectivo processo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.251, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o total do valor residual for inferior a uma UPFMT, hipótese em que o Acordo de Parcelamento será considerado cumprido, quitando-se o débito e arquivando-se o respectivo processo."

Art. 21. Em qualquer fase em que se encontrar o acordo, quando o valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, será o mesmo considerado extinto com a remissão do débito e baixa no controle eletrônico do parcelamento, incumbindo à unidade fazendária responsável pelo respectivo acompanhamento, indicada nas alíneas do inciso II do caput do artigo 13, após informar sua quitação e/ou remissão no processo correspondente, promover o arquivamento do mesmo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.251, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 21. Em qualquer fase em que se encontrar o contrato de parcelamento, será o mesmo considerado extinto, com a remissão do respectivo débito, quando o valor residual for inferior a uma UPFMT, incumbindo à GCCF/CGAR promover o respectivo arquivamento. (Expressão "CGAR" com redação dada pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "Art. 21 Em qualquer fase em que se encontrar o contrato de parcelamento, será o mesmo considerado extinto, com a remissão do respectivo débito, quando o valor residual for inferior a uma UPFMT, incumbindo à GCCF/SAAR promover o respectivo arquivamento."

Art. 22. Encerrado o acordo e verificada a baixa do débito no controle eletrônico do parcelamento, a unidade fazendária responsável pelo respectivo acompanhamento, indicada nas alíneas do inciso II do caput do artigo 13, após informar sua quitação e/ou remissão no respectivo processo, promoverá o arquivamento do mesmo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.251, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 22. Encerrado o acordo, a GCCF/CGAR efetuará a sua baixa no controle eletrônico do parcelamento e, após informar sua quitação no respectivo processo, promoverá o arquivamento do mesmo. (Expressão "CGAR" com redação dada pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "Art. 22 Encerrado o acordo, a GCCF/SAAR efetuará a sua baixa no controle eletrônico do parcelamento e, após informar sua quitação no respectivo processo, promoverá o arquivamento do mesmo."

Art. 23. Uma vez denunciado acordo de parcelamento, celebrado eletronicamente nos termos deste decreto, a GCCF/SARE fará o encaminhamento do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, observados, ainda, os procedimentos previstos nos artigos 25 e 26 do Decreto nº 1.268/2003. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.251, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 23. Uma vez denunciado acordo de parcelamento, celebrado eletronicamente nos termos deste Decreto, a GCCF/CGAR fará o encaminhamento do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, observados, ainda, os procedimentos previstos nos artigos 25 e 26 do Decreto nº 1.268/2003. (Expressão "CGAR" com redação dada pelo Decreto nº 7.117, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "Art. 23 Uma vez denunciado acordo de parcelamento, celebrado eletronicamente nos termos deste Decreto, a GCCF/SAAR fará o encaminhamento do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, observados, ainda, os procedimentos previstos nos artigos 25 e 26 do Decreto nº 1.268/2003".

§ 1º Para os fins do acordo de parcelamento de que trata este regulamento, efetiva a sua denúncia a indisponibilidade eletrônica do DAR/1-AUT referente à parcela não recolhida.

§ 2º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, ainda que denunciado o acordo, será admitido o seu reparcelamento, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitados o número inicial de parcelas e efetuado o recolhimento do montante vencido em um único documento de arrecadação.

Art. 23-A. Fica a GCCF/SARE autorizada a promover os ajustes necessários no modelo do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, para adequá-lo à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 1.170, de 18 de fevereiro de 2008, bem como ao disposto no artigo 9º deste decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.251, de 31.03.2008, DOE MT de 31.03.2008)

Art. 24. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 38-C do Decreto nº 1.268 de 4 de setembro de 2003, acrescentado pelo Decreto nº 5.083 de 31 de janeiro de 2005.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

MARCEL SOUZA DE CURSI

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM SUBSTITUIÇÃO

ANEXO TERMO - DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE PARCELAMENTO

Número: Natureza do débito:
Estabelecimento: Inscrição Estadual: CNPJ/MF:
Endereço: Bairro:  
Município: CEP: Fone:
Contador: Fone:
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
TOTAL                      
                       
                       
VALORES VÁLIDOS ATÉ___/____/____ - APÓS ESSA DATA SERÃO RECOMPOSTOS

O parcelamento é referente à(s) Nota(s) Fiscal(is) nº(s):

DECLARAÇÃO

Em conformidade com a legislação vigente, aplicável ao caso, DECLARO que:

a) sou devedor dos valores acima demonstrado, renunciando expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, quando admitido na legislação tributária, bem como desistindo, com o presente, dos já interpostos;

b) estou ciente de que os DAR para recolhimento das parcelas, inclusive a primeira, serão obtidos, exclusivamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br;

c) aceito a(s) parcela(s) adicional(is), referente(s) ao(s) valor(es) residual(is);

d) estou ciente de que a interrupção do pagamento poderá implicar:

1) a denúncia do acordo, ficando o débito sujeito a inscrição em dívida ativa, com aplicação da multa de 40% do valor corrigido do imposto, independentemente da expedição de Aviso de Cobrança ou lavratura de Notificação/Auto de Infração (art. 45, I, c, da Lei nº 7.098/98, redação da Lei nº 7.867/2002, c/c art. 41, § 5º, da Lei nº 7.609/2001, de 28/12/2001, redação da Lei nº 7.693, de 01/07/2003);

2) a não concessão, no exercício subseqüente, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, quando pertinente, enquanto não houver a quitação do saldo remanescente.

____________________________, ______ de ________________ de 200___.

_______________________________________________________________

contribuinte