Decreto nº 1.588 de 16/09/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 set 2008

Introduz alterações no Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que são necessárias adequações no Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, para se atender o objetivo precípuo de se revisarem os processos fazendários, a fim de contribuir para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos, bem como para assegurar a efetividade e celeridade na realização da receita pública;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico referente a débitos tributários, no âmbito do aludido Sistema, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I - alterados os §§ 2º-A, 2º-C, 4º e 5º do art. 1º, conforme segue:

"Art. 1º ?.......................................

§ 2º-A. No que se refere às hipóteses compreendidas nos incisos XIII a XV do caput, serão controlados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os débitos correspondentes a fatos geradores com vencimento a partir de 1º de agosto de 2008.

§ 2º-C. O Aviso de Cobrança Fazendária somente conterá débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput deste artigo, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI, XIII e XIV do caput do art. 12.

§ 4º Para fins do disposto nos incisos VIII e XV do caput deste artigo, consideram-se como formação de estoque as aquisições de mercadorias submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral ou ao regime de substituição tributária, nos termos dos Anexos XI ou XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujas entradas no território do Estado ocorrerem até o último dia do segundo mês subseqüente ao da data da obtenção da respectiva inscrição estadual definitiva, constante no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 5º Ainda para os fins do disposto neste decreto, em relação às hipóteses tratadas nos incisos III, VII, VIII, VIII-A, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, será considerado como período de ocorrência do fato gerador o mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território estadual, identificado no Sistema de Conta Corrente Fiscal como período de referência.

II - alterados o inciso V do caput e o § 5º do art. 5º, bem como acrescentado o inciso XI ao § 1º do mesmo artigo, conforme assinalado:

"Art. 5º ?.......................................

V - o período de referência, o vencimento e o demonstrativo do débito correspondente;

§ 1º ................................................

XI - Contribuição ao FUPIS, correspondente à Contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS.

§ 5º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI, VII, VIII, IX e XI do § 1º deste artigo, o preconizado nos §§ 5º e 5º-A do art. 1º."

III - alterado o caput do art. 6º, da seguinte forma:

Art. 6º O contribuinte que receber Demonstrativo de Débitos Pendentes, contendo débito indevido, deverá solicitar junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão do referido Demonstrativo, a regularização da Conta Corrente Fiscal, mediante requerimento fundamentado, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios, inclusive DAR, quando se tratar de débito já recolhido.

IV - acrescentado o § 1º-A ao art. 7º, com a redação que segue:

"Art. 7º ...........................................

§ 1º-A. Em relação ao Aviso de Cobrança Fazendária, o DAR-1/AUT totalizará os valores arrolados, pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do art. 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI, XIII e XIV do caput do art. 12.

V - acrescentado o inciso IX ao § 1º do art. 8º, bem como alterados o inciso III do § 7º e o § 8º do mesmo preceito, da seguinte forma:

"Art. 8º ?........................................

§ 1º .................................................

IX - Contribuição ao FUPIS: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de agosto de 2008.

§ 7º .................................................

III - o valor total do débito fiscal;

§ 8º Ainda na hipótese do § 5º, quando o débito fiscal espontaneamente confessado pelo contribuinte, não controlado pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, corresponder às naturezas arroladas nos incisos III, VII, VIII, VIII-A, XI, XIV e XV do caput do art. 1º, deverá ser informado como período de ocorrência do fato gerador o mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento."

VI - alterados os §§ 1º-A, 2º e 8º do art. 9º, conforme assinalado:

"Art. 9º ?........................................

§ 1º-A. Em relação Aviso de Cobrança Fazendária, a totalização exigida no parágrafo anterior refere-se aos valores arrolados, pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do art. 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI, XIII e XIV do caput do art. 12.

§ 2º O montante do débito será corrigido monetariamente, devendo ser recompostos, em conformidade com a legislação de regência, os valores dos juros e das multas, nas datas em que o parcelamento for solicitado por meio eletrônico.

§ 8º Na hipótese do § 5º do artigo anterior, o modelo do pedido de parcelamento eletrônico será automaticamente gerado no momento em que houver a inserção dos valores do débito espontaneamente confessados ao fisco, não constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, e respectivos fatos geradores, dispensada a observância do disposto no § 1º deste artigo."

VII - acrescentados os incisos XIII e XIV ao caput do art. 12, bem como alterados o inciso V do § 1º e os §§ 4º e 5º do mesmo artigo, conforme assinalado:

"Art. 12. ?........................................

XIII - Contribuição ao FUPIS;

XIV - Contribuição ao FUPIS - Outros Débitos Informados pelo Contribuinte.

§ 1º ..................................................

V - o período de referência, o vencimento e o demonstrativo do débito correspondente, atendidos os requisitos previstos no § 2º do art. 5º;

§ 4º Quando a natureza do débito fiscal espontaneamente confessado corresponder ao ICMS - Outros Débitos Informados pelo Contribuinte ou à Contribuição ao FUPIS - Outros Débitos Informados pelo Contribuinte, o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento atenderá a modelo próprio.

§ 5º Para fins do disposto nos incisos V a VI-A, X, XI, XIII e XIV do caput deste artigo, o período de referência será considerado como período de ocorrência do respectivo fato gerador, com observância, inclusive, da regra prevista no § 8º do art. 8º.

VIII - alterado o § 3º-A ao art. 20, para conferir-lhe a seguinte redação:

"Art. 20. ?.......................................

§ 3º-A. Em relação ao Aviso de Cobrança Fazendária, poderão ser incluídos no acordo de parcelamento outros valores, além dos constantes do acordo original, desde que pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do art. 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI e XIII e XIV do caput do art. 12.

IX - alterado o § 3º do art. 22, conferindo-lhe a redação indicada:

"Art. 22. ?........................................

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica, em relação a débitos pertinentes ao ICMS, quando o total do valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, hipótese em que o acordo de parcelamento será considerado cumprido, mediante remissão do débito remanescente e arquivamento do respectivo processo."

X - alterado o art. 22-A, na forma assinalada:

"Art. 22-A. Em qualquer fase em que se encontrar o acordo pertinente ao ICMS, quando o valor residual for inferior a 1 (uma) UPFMT, será o mesmo considerado extinto com a remissão do débito e baixa no controle eletrônico do parcelamento, incumbindo à unidade fazendária responsável pelo acompanhamento, indicada nas alíneas do caput do art. 15, após informar sua quitação e/ou remissão no respectivo processo, promover o arquivamento do mesmo."

XI - alterados o inciso V do caput, o inciso I do § 2º e o § 3º do art. 25, conforme assinalado:

"Art. 25. ?.......................................

V - o período de referência, o vencimento e o demonstrativo do débito correspondente,

§ 2º ..................................................

I - o valor do débito a recolher, após efetuada a imputação das parcelas efetivamente pagas, em decorrência do acordo denunciado;

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, o período de referência representará o período de ocorrência do fato gerador do imposto, respeitado, em relação às naturezas arroladas nos incisos III, V, VI, VII, VIII, IX e XI do § 1º do art. 5º, o preconizado nos §§ 5º e 5º-A do art. 1º."

XII - alterado o inciso II do art. 26, consoante indicação infra:

"Art. 26. ?.......................................

II - o demonstrativo da imputação, identificando os valores do débito, da atualização monetária, dos juros moratórios e da multa, efetivamente recolhidos, e o saldo devedor pendente após o recolhimento de cada parcela."

XIII - alterados os incisos VII e VIII do art. 26-A, da seguinte forma:

"Art. 26-A. ?....................................

VII - o Demonstrativo do Crédito Tributário, indicando o período de referência e o vencimento do débito, o valor a recolher, o coeficiente e o valor da correção monetária, os percentuais e valores dos juros de mora e da penalidade cabível à espécie, o total do débito relativo a cada período de referência e o valor total do débito;

VIII - o Demonstrativo para inscrição em dívida ativa, indicando o valor do débito, da correção monetária, dos juros de mora, da penalidade cabível e do total do crédito tributário;

XIV - alterado o § 1º do art. 27, como abaixo indicado:

"Art. 27. ?.........................................

§ 1º Será, também, emitido Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, quando o contribuinte efetuar o recolhimento do débito, ou fração deste, após o decurso do prazo regulamentar, como inobservância do correto cálculo dos acréscimos legais.

XV - alterado o caput do art. 30, consoante a seguir consignado:

"Art. 30. O contribuinte que receber Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, contendo débito indevido, deverá solicitar, de uma só vez, junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua ciência, a regularização da Conta Corrente Fiscal, mediante requerimento fundamentado, referente a todas as inconsistências detectadas, dirigido à unidade lançadora, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios, inclusive DAR, quando se tratar de débito já recolhido.

XVI - alterado o inciso IV do art. 33-A, da seguinte forma:

"Art. 33-A. ?....................................

IV - o período de referência do débito, o vencimento, o valor devido, o valor pago, o valor a recolher, o coeficiente e o valor da correção monetária, os percentuais e valores dos juros de mora e da multa de mora, o total do débito relativo a cada período de referência e o valor total do débito;

XVII - acrescentado o parágrafo único ao art. 37, com a seguinte redação:

"Art. 37. ?.........................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, a débitos relativos ao ICMS."

XVIII - alterados os §§ 1º e 4º do art. 37-A, conferindo-lhe a redação abaixo consignada:

"Art. 37-A. ?......................................

§ 1º Ficam também remidos os débitos decorrentes de acordo de parcelamento celebrado no âmbito do Sistema de Conta Corrente Fiscal, independentemente do momento da ocorrência do fato gerador, cujos valores residuais do ICMS não sejam superiores a 1 (uma) UPFMT.

§ 4º Em relação ao Aviso de Cobrança Fazendária, a totalização exigida no caput deste artigo, refere-se aos valores arrolados, pertinentes a débito de mesma classificação, conforme disposto nos incisos I a XV do caput do art. 1º, atendidas as naturezas arroladas nos incisos I a XI, XIII e XIV do caput do art. 12."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 16 de setembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda