Decreto nº 890 de 21/11/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 nov 2007

Introduz alterações no Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense que disciplina o Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda,

CONSIDERANDO também a nova estrutura organizacional implantada na Secretaria de Estado de Fazenda, por força do Decreto nº 321, de 4 de junho de 2007;

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico, regulamenta o art. 41 da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, no âmbito do ICMS, quando controlado pelo aludido Sistema, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:

I - substituídas as remissões constantes dos dispositivos adiante relacionados, feitas a unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas em decorrência da edição do Decreto nº 321, de 4 de junho de 2007, bem como aos seus titulares, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, como assinalado:

Dispositivo Remissão à unidade fazendária ou ao respectivo titular Substituir pela unidade fazendária ou pelo titular
Art. 4º, caput Coordenador Geral de Análise da Receita Pública Superintendente de Análise da Receita Pública
Art. 25, VIII    
     
Art. 5º, § 4º Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública Superintendência de Análise da Receita Pública
Art. 24-A    
Art. 26-A, caput    
Art. 26-A, XI    
Art. 33-A, XI    
     
Art. 5º, § 4º CGAR SARE
Art. 6º, parágrafo único    
Art. 12, § 3º, I    
Art. 13, caput    
Art. 15, II    
Art. 16, caput    
Art. 16, § 1º    
Art. 20, § 1º    
Art. 28, § 3º    
Art. 30, § 1º    
Art. 37-A, § 2º    
Art. 38-B    

II - alterados os §§ 1º, 2º e 4º do art. 1º, bem como substituído o texto do § 3º do mesmo artigo pela anotação "expirado", conforme adiante assinalado:

"Art. 1º......................................................................

§ 1º No que se refere a empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, prestadoras de serviço de comunicação e fornecedoras de energia elétrica, ainda que favorecidas com tratamento tributário diferenciado, inclusive quanto ao recolhimento do imposto, serão controlados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os débitos relativos ao ICMS, correspondentes a fatos geradores com vencimento a partir de 1º de fevereiro de 2001.

§ 2º Serão também controlados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os débitos relativos ao ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes inscritos como substitutos tributários neste Estado, observado o que segue:

I - em relação aos estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 2001;

II - em relação aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 2007.

§ 3º (expirado)

§ 4º Para fins do disposto no inciso VIII do caput, consideram-se como formação de estoque as aquisições de mercadorias submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral ou efetuadas por contribuintes enquadrados no aludido Programa, nos termos do art. 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujas entradas no território do Estado ocorrerem até o último dia do segundo mês subseqüente ao da data da obtenção da sua inscrição estadual definitiva, constante do Cadastro de Contribuintes do Estado.

III - alterado o § 2º do art. 4º, como segue:

"Art. 4º ....................................................................................

§ 2º O Demonstrativo de Débitos Pendentes de que trata este artigo, de emissão facultativa, consiste em mero extrato dos débitos pendentes, relacionados no Sistema de Conta Corrente Fiscal em nome do contribuinte, limitados seus efeitos à divulgação dos mesmos, não esgotando todos os existentes, nem impedindo a aplicação de medidas correspondentes previstas na legislação tributária, inclusive a expedição do Aviso de Cobrança de que trata o art. 27".

IV - acrescentados os incisos V e VI ao § 1º do art. 8º, com a redação que segue:

"Art. 8º .....................................................................

§ 1º ..........................................................................

V - ICMS devido por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, prestadoras de serviço de comunicação e fornecedoras de energia elétrica, ainda que favorecidas com tratamento tributário diferenciado, inclusive quanto ao recolhimento do imposto: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 2001;

VI - ICMS-substituição tributária:

a) em relação aos estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 2001;

b) em relação aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense: para fatos geradores com vencimento ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 2007.

V - acrescentados os incisos VIII e IX ao art. 12, conforme segue:

"Art. 12 .....................................................................

VIII - ICMS devido por empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, prestadoras de serviço de comunicação e fornecedoras de energia elétrica, ainda que favorecidas com tratamento tributário diferenciado, inclusive quanto ao recolhimento do imposto;

IX - ICMS-substituição tributária.

VI - alterado o § 2º do art. 27, que passa a vigorar com a redação indicada:

"Art. 27 .....................................................................

§ 2º A emissão do documento de que trata o Capítulo II não constitui etapa anterior nem impede a expedição, a qualquer tempo, do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal."

VII - substituído o texto dos arts. 35, 36, 38 e 38-A pela anotação "expirado", conforme adiante assinalado:

"Art. 35 (expirado)"

"Art. 36 (expirado)"

"Art. 38 (expirado)"

"Art. 38-A (expirado)"

Art. 2º Fica a Superintendência de Análise da Receita Pública - SARE da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a:

I - promover as alterações necessárias nos Anexos do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, a fim de adequá-los à nova estrutura, divulgada pelo Decreto nº 321, de 31 de junho de 2007, inclusive com supressão de indicações a unidades fazendárias extintas;

II - utilizar os modelos constantes dos referidos Anexos, enquanto não adaptados às novas disposições colacionadas pelo Decreto nº 665, de 23 de agosto de 2007.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda