Navegue pelas Normas

Você esta em: Normas -> Estadual -> Distrito Federal -> Declaração de Ineficácia de Consulta -> 2023

Exibindo: 17 normas.

Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 22 DE 15/12/2023 - DF

Estadual - Publicado em 15 dez 2023

ITBI. 1. Imunidade. Não incidência de ITBI na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem na transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, nos termos do inciso I do § 2º do Art. 156 da cf/88. 2. Lei Distrital nº 3.830/2006 e Decr. Distrital nº 27.576/2006. Presunção de constitucionalidade. 3. Tjdft. Arguição de inconstitucionalidade de normas distritais. Decisão não definitiva do tribunal para declarar a inconstitucionalidade parcial do § 1º, do Art. 3º, da Lei Distrital nº 3.830/2006 e do Decreto distrital nº 27.576/2006, na parte em que mencionam os incisos I e III, do caput. Decisão sem trânsito em julgado, sujeita à interposição de recurso. 4. Incidência de ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito, e na transmissão de bens ou direitos em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a pessoa jurícica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil, nos termos do § 1º do art 3º da Lei Distrital nº 3.830/2006 e do § 1º do Art. 2º do Decr. Distrital nº 27.576/2006. (Processo SEI nº 04034-00011818/2023-16).

Não encontrou o que procura? Experimente nossa Busca »