Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 20 DE 28/08/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 ago 2023

ICMS. Substituição Tributária Progressiva. Necessária coincidência cumulativa da classificação NCM/SH e respectiva descrição com aquelas idealizadas no Caderno I do Anexo IV do RICMS. Regulador de gás indicado para regular a pressão de saída em botijões de até 13 kg. Uso doméstico. Não incidência.

I – Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida nesta Unidade Federada, apresenta Consulta abrangendo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955/1997 (RICMS) e legislação superveniente.

2. Na id 114696687, a Consulente questiona o enquadramento de seus produtos na NCM 8481.10.00, assim como na CEST 10.079.00.

3. Para tanto, a Consulente instrui os autos com laudos técnicos acerca de seus produtos, bem como com consultas realizadas a outros órgãos fazendários.

4. Por fim, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos, “ipsis litteris”:

“A Consulente vem solicitar o entendimento dessa Superintendência de Tributação sobre a sujeição ao regime de substituição tributária dos produtos, pelo seu NCM constar na Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, embora esses produtos não façam parte do segmento de material de construção ou de autopeças conforme
laudo técnico. ”

5. Em ato contínuo, os autos seguiram aos demais setores competentes desta SEFAZ para as providências formais cabíveis.

6. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta GEESC para apreciação e manifestação.

II - ANÁLISE - Fundamentação

7. Registre-se que a autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

8. Como cediço, cumpre aos contribuintes o dever de proceder ao correto preenchimento da documentação fiscal, especificando adequadamente a descrição da mercadoria, sua classificação fiscal (NCM/SH), assim como, se for o caso, o código especificador de substituição tributária (CEST).

9. Caso haja dúvida sobre a classificação de produtos (NCM/SH), a demanda deverá ser encaminhada à Receita Federal do Brasil (RFB), que possui competência exclusiva para tratar da matéria.

10. De plano, nos termos do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, para o correto enquadramento de um produto ao sistema de substituição tributária, é necessário que haja compatibilidade entre a classificação fiscal do produto (NCM/SH), bem como da sua descrição, fornecidas pelo fabricante do produto, com os dados
constantes nos Anexos do Convênio. Nesses termos:

“Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio.”

11. Nesse mesmo sentido, temos a solução de consulta n° 07/2022, PUBLICADA NO DODF Nº 63, DE 01/04/2022, PG 7 E 8., com a seguinte ementa:

“ICMS. Substituição tributária - ST. “Talharim orgânico com ovos 400g” classificado no código NCM/SH 1902.11.00. Coincidência cumulativa da classificação NCM/SH e respectiva descrição com aquelas idealizadas no Anexo IV do RICMS. A mera desatualização do Código CEST previsto no regulamento do imposto, em relação ao Convênio ICMS nº 142/2018, por conta de aquele ter natureza jurídica de informação econômico/fiscal, não tem, por si só, o condão de impor ou afastar a submissão ao regime de substituição tributária. Incidência configurada.”

12. Ademais, as disposições daquele convênio foram incorporadas à legislação do Distrito Federal, estando presentes no Decreto 18.955/1997, haja vista o Ato Declaratório Interpretativo n° 03 de 19 março de 2020.

13. Nessa esteira, ao se analisar as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), constata-se que a NCM 8481.10.00 abarca uma multiplicidade de torneiras e válvulas, o que não permite uma clara exclusão dos itens objeto desta consulta à citada classificação. Vide informação do portal SISCOMEX:

https://encurtador.com.br/ktwCQ.

14. De outro ponto, o Caderno I do Anexo IV do RICMS apresenta as possíveis descrições para mercadorias classificadas na NCM 8481.10.00, submetidas ao regime de substituição tributária, quais sejam: Item 41 (Materiais de construção e congêneres) e Item 28 (Autopeças).

15. Como cediço, os materiais de construção e congêneres são aqueles produzidos com o fito de utilização em construções; e as autopeças são produtos com a finalidade de integração a veículos automotores,  independentemente da destinação dada pelo adquirente.

16. Tendo em vista os laudos acostados aos autos pela consulente, bem como pesquisas de mercado acerca da aplicação dos reguladores para gás, modelos 504/01, 505/01 e 506/01 (por exemplo: https://encurtador.com.br/bgCHZ e https://encurtador.com.br/irLU3), pode-se asseverar que estes equipamentos são voltados ao uso residencial para botijões P13 (comumente chamados de gás de cozinha).

17. Desta forma, a despeito de esses reguladores de gás enquadrarem-se na descrição da NCM 8481.10.00, não há subsunção da finalidade de sua aplicação (uso doméstico), com as descrições apresentadas pelas normas identificadoras de substituição tributária (uso como material de construção ou autopeças).

18. Por fim, convém observar que a NCM 8481.10.00, ao contrário do que afirma a Consulente, não se restringe às válvulas de uso em botijões de cozinha; deve-se atentar à análise dos produtos individualmente, conforme o caso concreto.

III - Conclusão - Resposta

19. Pelo exposto, em resposta à consulente, destacamos os questionamentos:

20. “A Consulente vem solicitar o entendimento dessa Superintendência de Tributação sobre a sujeição ao regime de substituição tributária dos produtos: reguladores de gás modelos 504/01, 505/01 e 506/01, NCM/SH 8481.10.00) pelo seu NCM constar na Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, do Distrito Federal, embora esses
produtos não façam parte do segmento de material de construção ou de autopeças conforme laudo técnico. ”

21. Resposta ao item 1. Tendo em vista a prescrição do Convênio Confaz n° 142/2018, assim como da solução de consulta n° 07/2022, publicada no DODF Nº 63, DE 01/04/2022, págs. 7 e 8, os reguladores para gás de modelos 504/01, 505/01 e 506/01, indicados para regular a pressão de saída em botijões de até 13 kg e para uso doméstico, não estão abarcados pelo regime de substituição tributária referente às operações subsequentes.

22. Isso porque, conforme os normativos aduzidos acima, as válvulas objeto desta consulta não se enquadram concomitantemente à descrição da NCM 8481.10.00 e à exposada no Caderno I do Anexo IV do RICMS.

23. Dessa forma, a presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo Normativo.

24. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal à Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 28 de agosto de 2023

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES
Auditor/Fiscal da Receita do Distrito Federal

À Coordenadora de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 28 de agosto de 2023

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea “c” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, pág.4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 29 de agosto de 2023

DAVILINE BRAVIN SILVA
Coordenação de Tributação
Coordenadora