Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 9 DE 24/03/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 mar 2023

ICMS. Exigência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do próprio contribuinte. ADC proposta perante o STF. Incompetência do órgão consultivo para examinar seus efeitos.

Processo SEI nº 04034-00001298/2023-33

I - Relatório

1 - Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresenta Consulta Tributária abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (ICMS).

2 - Em apertada inicial, expõe que necessita esclarecimentos "(.....) sobre a interpretação e aplicação da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/2021 do STF, que trata da não incidência de ICMS em operações de Transferência de Mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade".

3 - Sem apresentar outras considerações, segue de forma direta para os questionamentos, transcritos ipsis litteris a seguir:

Qual o Posicionamento desse órgão a respeito do tema? A empresa poderá deixar de destacar o ICMS nas operações de Transferência de Mercadorias para Filial do mesmo grupo jurídico, inclusive os localizados em UF distinta?

II - Análise

4 - Em análise da admissibilidade prévia da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal e Controle de Operações - GEPRO, subordinada à Coordenação de Sistemas Tributários - COSIT, atestou que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal.

Todavia, é praxe fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo, uma vez que se inicia a fase de análise do mérito da matéria arguida.

5 - Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária. Acrescenta-se, ainda, que as considerações e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem as variáveis ou os elementos ora examinados.

6 - A questão envolve pedido de posicionamento da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta Subsecretaria, quanto à incidência de ICMS, em face de decisões contidas em Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC proposta perante o Supremo Tribunal Federal - STF.

7 - É facultado ao sujeito passivo formular Consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do DF relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 do Decreto distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº 4.567/2011 .

8 - Após a formulação da consulta, cabe à autoridade fiscal pronunciar-se no sentido de declarar ou a inadmissibilidade da consulta ou a sua ineficácia (consulta ineficaz) ou a sua eficácia (consulta eficaz), nos termos dos artigos 55 a 63 da Lei nº 4.567/2011 , que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, regulamentado pelo Decreto distrital nº 33.269/2011 - RPAF.

9 - É importante ressaltar que, inobstante deliberações judiciais sobre o tema, a análise do objeto por provocação de consulta está adstrita à legislação tributária do Distrito Federal.

10 - A cobrança do ICMS no Distrito Federal tem fundamento na Lei ordinária distrital nº 1.254/1996, e no Decreto Distrital nº 18.955/1997 (RICMS), sendo competência respectivamente dos Poderes Legislativo e Executivo modificar as leis e os decretos que tratam sobre o ICMS no Distrito Federal, adequando-as aos posicionamentos do STF.

11 - Tais dispositivos, pelo que até então se consigna, ainda não foram alterados, quanto ao objeto de questionamento, pelo Poder Legislativo nem pelo Poder Executivo locais, mantendo-se, portanto, a referência normativa para esse órgão consultivo tais como se apresentam. Nesse sentido, até que ocorram os eventuais ajustes na legislação, esse órgão consultivo deve analisar os questionamentos dos contribuintes em harmonia com o estabelecido nos normativos distritais que atualmente regem essa matéria.

12 - Note-se que foge às atribuições institucionais desse órgão consultivo determinar os impactos e o alcance de decisões do STF em face dos diplomas normativos distritais.

13 - A extensão dos efeitos de julgados do STF à Administração Tributária Distrital ocorre com a emissão de parecer, com força vinculativa, pela Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF, órgão incumbido de orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração do Distrito Federal, conforme o inciso XXI do artigo 4º da Lei Complementar nº 395, de 21 de julho de 2001:

Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal:

(.....)

XXI - orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração do Distrito Federal;

(.....)

14 - À vista da inicial, as indagações do Consulente traduzem-se, na realidade, em pedido de orientação sobre incidência do ICMS, em vista de recente posicionamento do Judiciário, circunstância que extrapola a competência desse setor. A análise de questões por este setor consultivo está adstrita somente à legislação positivada pelo Distrito Federal, e, ao que consta, não houve alteração formal no disciplinamento da matéria por conta do posicionamento judicial contido nas decisões envolvendo a Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 49/2021.

15 - Registre-se que as dúvidas pontuadas não se dirigem a fato definido em disposição literal da legislação tributária distrital, mas a fato contido em julgamento processual, o que afasta a eficácia da consulta.

16 - Saliente-se que não se trata de impor ou negar cumprimento de eventuais decisões judiciais submetidas a controle abstrato, mas apenas esclarecer que o instrumento da Consulta Formal não se destina a ser a via correta para a verificação da sua implementação ou de seus efeitos.

17 - Observe-se que o contribuinte poderá utilizar o Atendimento Virtual, meio oficial de comunicação disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, para apresentar demais questionamentos procedimentais, devendo selecionar no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento" as opções que se ajustam à sua demanda. Tais questões serão analisadas pelas unidades incumbidas de tratar dos aspectos dessa natureza, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

18 - Por fim, aponta-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras previstas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011 .

III - Conclusão

19 - Pelo exposto, em resposta à indagação, pelo que até então se consigna, os dispositivos normativos que regem a matéria ainda não foram formalmente alterados, quanto ao objeto do questionamento, pelos Poderes Legislativo e Executivo locais, mantendo-se, portanto, como referência normativa para esse órgão consultivo tais como se apresentam, nos termos da Lei nº 1.254/1996 e do Decreto nº 18.955/1997 , até que haja determinação em outro sentido, por quem for competente para fazê-la.

20 - Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.

21 - Diante do exposto, a presente Consulta é ineficaz nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo Diploma Normativo.

À consideração superior;

Brasília/DF, 24 de março de 2023

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 24 de março de 2023

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da consulta, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 24 de março de 2023

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora