Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 12 DE 04/04/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 abr 2023

PROCESSO Nº 04034-00002630/2023-87.

PROCESSO Nº 04034-00002630/2023-87.

ISS. Honorários de Sucumbência. Não incidência. Obrigações acessórias.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida nesta Unidade Federada, apresenta Consulta abrangendo o Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508/2005 (RISS) e legislação superveniente.

2. Na id 107014112, a Consulente questiona acerca da incidência do ISSQN sobre honorários de sucumbência, bem como a respeito das obrigações acessórias relativas à emissão do PGDAS do Simples Nacional, afetadas pelos honorários de sucumbência.

3. Nesse sentido, argumenta que a informação de não incidência do ISS foi ratificada pelo atendimento desta Secretaria, por meio do protocolo nº 20230213-41699.

4. Nessa toada, faz as seguintes indagações, "ipsis litteris":

"1- Não havendo incidência de ISS sobre honorários de sucumbência, para escritório advocatício incluído no simples nacional, então não se deve destacar o ISS na Nota Fiscal emitida pelo escritório, sendo informado então alíquota 0 (zero)?

2- Havendo emissão do PGDAS, para recolhimento dos tributos federais e a não informação de ISS no mesmo, irá gerar malha fiscal no DF devido a diferença entre as bases de cálculo, pois parte da renda declarada no PGDAS irá ser fruto de Honorários de Sucumbência que não incidem ISS. Como fazer para remover a malha fiscal, visto que conforme informado não incide ISS sobre os honorários de sucumbência? "

5. Em ato contínuo, os autos seguiram aos demais setores competentes desta SEFAZ para as providências formais cabíveis.

6. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta GEESC para apreciação e manifestação.

II - ANÁLISE - Fundamentação

7. Registre-se que a autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

8. Além disso, o pedido de esclarecimento de normas deve apresentar descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis à sua solução, nos termos do inciso IV, do art. 74 , do Decreto nº 33.269/2011 .

9. Ainda, é necessário que o casuístico não esteja definido ou declarado em disposição literal de legislação, conforme alínea a, inciso I, do art. 77 do Decreto nº 33.269/2011 .

10. Segundo o art. 1º da Decreto nº 25.508/2005 , o fato gerador do ISS é:

"Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.".

11. Como cediço, em uma relação jurídico-tributária do ISS, tem-se a figura do prestador do serviço, do tomador do serviço e, eventualmente, do responsável tributário.

12. De outro ponto, o ônus de sucumbência representa um montante pago pela parte vencida ao representante da outra parte litigante, como previsto no art. 85 do Código de Processo Civil:

"a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".

13. Nesse sentido, a relação jurídica que acarreta os honorários de sucumbência possui natureza jurídica diversa de uma prestação de serviço. Isso porque o sucumbente não se caracteriza nem como tomador, nem como prestador, tampouco como responsável tributário dos serviços advocatícios.

14. Em reforço argumentativo, Pontes de Miranda, ao tecer comentários sobre o antigo Código de Processo Civil , no art. 20, correspondente ao atual art. 85 Código de Processo Civil , asseverou que:

"a relação jurídica de direito privado entre a parte e seu advogado é diferente da relação jurídica de direito pré-processual e processual entre a parte vencida e o advogado da outra parte vencedora".

15. Nessa esteira, como o caso apresentado representa uma não incidência tributária, pela não subsunção do fato jurídico à norma de incidência do ISS, esse não é um caso de alíquota 0%, no qual ocorre fato gerador.

16. Portanto, a não ocorrência de fato gerador resulta na desnecessidade de emissão de nota fiscal em relação aos honorários de sucumbência.

17. No que tange à emissão do PGDAS, orientamos que a Consulente faça uso do manual do sistema disponibilizado pela RFB: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_PGDASD_2018_V4.pdf.

18. Em rápida consulta do manual, é possível identificar maneiras de destacar receitas sob tratamento diferenciado.

19, Em arremate, dúvidas adicionais da consulente a respeito de procedimentos e obrigações acessórias de operacionalização podem ser dirigidas ao Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/.

III - Conclusão - Resposta

20. Pelo exposto, em resposta à consulente, destacamos os questionamentos:

21. "Não havendo incidência de ISS sobre honorários de sucumbência, para escritório advocatício incluído no simples nacional, então não se deve destacar o ISS na Nota Fiscal emitida pelo escritório, sendo informado então alíquota 0 (zero)?"

22. Resposta:

Como não ocorre fato gerador do ISS, não há obrigação de emissão da NFS-e para os honorários de sucumbência.

Vide itens 10 a 16 deste parecer.

23. "Havendo emissão do PGDAS, para recolhimento dos tributos federais e a não informação de ISS no mesmo, irá gerar malha fiscal no DF devido a diferença entre as bases de cálculo, pois parte da renda declarada no PGDAS irá ser fruto de Honorários de Sucumbência que não incidem ISS. Como fazer para remover a malha fiscal, visto que conforme informado não incide ISS sobre os honorários de sucumbência? "

24. Resposta:

Indicamos a leitura detida do manual do sistema PGDAS para o seu correto preenchimento (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_PGDASD_2018_V4.pdf.)

Vide itens 17 a 19 deste parecer.

25. Dessa forma, a presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo normativo.

26. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 04 de Abril de 2023

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

À Coordenadora de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 04 de Abril de 2023

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, pág.4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 04 de Abril de 2023

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenadora