Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 16 DE 07/07/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 jul 2023

Processo SEI Nº 04034-00007004/2023-87

ICMS. Alteração na classificação NCM de produto. A mera desatualização da codificação NCM/SH no regulamento do ICMS, em relação a eventuais alterações promovidas pelo Poder Executivo Federal, no tocante a reclassificações ou desdobramentos de códigos da NCM/SH, não terão, por si próprias, o condão de afastar ou conceder tratamento tributário distintivo previsto na legislação distrital, sendo necessário verificar, em qualquer caso, a exata compatibilidade da descrição do produto e a adequada correlação entre os novos códigos e os anteriormente aplicáveis.

I – Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado estabelecida no Distrito Federal apresenta Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, disciplinado neste território por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (ICMS).

2. Em petição bastante sintética, descreve que “Por intermédio da Resolução GECEX nº 272/2021, a NCM 8701.20.00 deixou de ser usada em 31/03/2022 e o fabricante passou então a classificar o caminhão trator na NCM 8701.21.00 – tratores unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi diesel). Veja que no Art. 46, inciso II, letra "d" item 13, DECRETO 18955/2007, este NCM não é referenciado (...)”.

3. Sem outras alegações, finaliza questionando se “(...) nesse caso, a alíquota aplicável na venda do referido caminhão trator, classificado nesta nova NCM é de 12% (doze por cento)?

II – Análise

4. Ab initio, registre-se que autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal. Registre-se ainda que as análises e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem quaisquer variáveis ou elementos ora examinados.

5. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, atestou que a Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Todavia, tendo em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, deve ser exercida a competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas para a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão.

6. A matéria envolve pedido de posicionamento fiscal desta Gerência de Esclarecimento de Normas, quanto à possibilidade de manutenção de aplicação de determinada alíquota para um produto que foi reclassificado em nova NCM/SH, nos termos relatados pelo Consulente.

7. Saliente-se que é reponsabilidade do contribuinte informar ao Fisco do Distrito Federal a correta classificação da mercadoria na codificação NCM/SH. Caso haja dúvida sobre tal classificação, a demanda deverá ser encaminhada à Receita Federal do Brasil (RFB), que possui competência exclusiva para tratar da matéria.

8. Antes de avançar nas reflexões é necessário observar que a Instrução Normativa SUREC nº 6, de 11 maio de 2017, assim disciplina a matéria:

Art. 1º Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL / SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição.

§ 1º Nas hipóteses em que a codificação NCM/SH, consignada nas tabelas de que trata o caput, esteja meramente desatualizada em face de código NCM/SH que tenha sido objeto de alteração promovida pelo Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto federal nº 766, de 3 de março de 1993, adotar-se-á a descrição do produto na legislação tributária do Distrito Federal, como elemento de checagem bastante e suficiente a conceder, ou não, o correspondente tratamento tributário distintivo, sem prejuízo de outras condições previstas na legislação.

9. Nesse contexto considerando que a classificação NCM/SH do produto, informada pelo Consulente, está corretamente classificada de acordo com as regras editadas pela RFB, resta verificar se há compatibilidade de coincidência entre a novel classificação e respectiva descrição fática com aquelas idealizadas no RICMS.

10. Este setor consultivo, ao enfrentar questão sobre alterações na classificação NCM/SH, emitiu o Parecer de Solução de Consulta nº 11/2022, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal-DODF nº 110 de 13 de junho de 2022, também disponível no endereço eletrônico https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/legislacao/pesquisa-direta , do qual recomenda-se leitura de inteiro teor, que teve a seguinte ementa:

ICMS. Alterações promovidas pelo Decreto Federal nº 10.923/2021. Reclassificações ou desdobramentos de códigos da NCM/SH. Afastamento ou concessão de tratamento tributário distintivo previsto na legislação distrital. Necessidade de verificação da exata compatibilidade da descrição do produto com aquela idealizada na norma local, cumulada com adequada correlação entre os novos códigos NCM/SH e os anteriormente aplicáveis.

11. Ressalta-se, no parecer em epígrafe, a importância do parágrafo 11, orientando que a mera desatualização da codificação NCM/SH no regulamento do ICMS, em relação às alterações promovidas pelo Decreto Federal nº 10.923/2021, no tocante a reclassificações ou desdobramentos de códigos da NCM/SH, não terão, por si próprias, o condão de afastar ou conceder tratamento tributário distintivo previsto na legislação distrital, sendo necessário verificar em qualquer caso a exata compatibilidade da descrição do produto e a adequada correlação entre os novos códigos e os anteriormente aplicáveis.

12. Nesse sentido, o produto anteriormente classificado na codificação NCM/SH 8701.20.00 e atualmente reclassificado na posição NCM/SH 8701.21.00, desde que não tenha se sujeitado a alterações em sua concepção ou descrição, deverá ter o mesmo tratamento tributário a que vinha sendo submetido. Em outras palavras, a mera desatualização do código NCM/SH constante no item 13, da alínea “d”, do inciso II do artigo 46 do RICMS, não induz à inaplicabilidade da alíquota lá constante, contanto que a descrição e concepção do produto sejam compatíveis com a novel classificação fiscal.

13. Note-se que se houver expressa alteração do RICMS no sentido de remanejar a tributação do produto para outra alíquota, a inteligência dessa interpretação para o caso a que se refere estará superada.

14. Por fim, saliente-se que, utilizando o Atendimento Virtual, meio oficial de comunicação disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, o contribuinte poderá, fornecendo todas as informações necessárias, apresentar demais questionamentos procedimentais inclusive relativos à matéria ventilada em sua Inicial, devendo selecionar no tópico “Assunto” e no “Tipo de Atendimento“ as opções que se ajustam à sua demanda. Tais questões serão analisadas pelos órgãos incumbidos de tratar dos aspectos procedimentais dessa natureza, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

III – Conclusão

15. Em resposta à indagação apresentada, informa-se que o produto anteriormente classificado na codificação NCM/SH 8701.20.00 e atualmente reclassificado na posição NCM/SH 8701.21.00, desde que não tenha se sujeitado a alterações em sua concepção ou descrição, deverá ter o mesmo tratamento tributário a que vinha sendo submetido. Em outras palavras, a mera desatualização do código NCM/SH constante no item 13, da alínea “d”, do inciso II do artigo 46 do RICMS, não induz à inaplicabilidade da alíquota lá constante, contanto que a descrição e concepção do produto sejam compatíveis com a novel classificação fiscal, nos termos do parágrafo 1º do artigo 1º da IN SUREC nº 6/2017.

16. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.

17. Diante do exposto, a presente Consulta é ineficaz nos termos do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo Diploma Normativo.

À consideração superior;

Brasília/DF, 07 de julho de 2023

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 07 de julho de 2023

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 10 de julho de 2023

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora