Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 15 DE 15/06/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 jun 2023

PROCESSO SEI Nº 04034-00005373/2023-35

ICMS. Base de cálculo. 1. Em regra, o valor do IPI integra a base de cálculo do ICMS. 2. Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos. 3. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização e, após, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a sua entrada.

I – Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado — com sede em outra Unidade Federada e com filial estabelecida no Distrito Federal —, apresentou consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado no território distrital por meio da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 — regulamentada pelo Decreto distrital nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS —, e por legislação esparsa.

2. O processo de consulta tem lastro nos artigos 55 a 63 da Lei Ordinária distrital nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e nos artigos 73 a 82 do Decreto distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, que a regulamenta.

3. A consulente declara que a sua atividade econômica principal é o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista – TRR (CNAE 46.81-8-01).

4. Discorre acerca do coque verde de petróleo (CVP), produto sólido obtido a partir do craqueamento de óleos residuais pesados em unidades de conversão de resíduos denominadas Unidades de Coqueamento Retardado (UCR), onde é feita a destruição de resíduos da destilação de petróleo, principalmente resíduo de vácuo, com o objetivo de obtenção de derivados claros, sendo o coque verde de petróleo um coproduto desse processo.

5. Informa ser participante do fornecimento do coque verde de petróleo em todo o país, seja adquirindo o produto pelo mercado interno ou internacional.

6. Esclarece que a aplicação do coque verde de petróleo em cada segmento industrial é realizada de acordo com a combinação de suas características com o processo industrial, que o mercado onde o coque verde petróleo tem aplicação é muito extenso e que o CVP é um dos produtos derivados de petróleo com o maior potencial de utilização industrial.

7. Indica que os principais segmentos industriais onde o coque verde de petróleo pode ser utilizado são: siderurgia (sinterização, pelotização, alto-forno, fabricação de coque metalúrgico, PCI); abrasivos (carbeto de silício); ferro-gusa; ferro-ligas; carboníferas; cerâmica; cimenteira; termelétricas a carvão; fundição; calcinação; gaseificação; secagem de grãos e indústria química.

8. Sustenta ser o CVP muito empregado pelos seus clientes, sendo utilizado, principalmente, como insumo durante a industrialização de outros produtos. Aliás, alega a consulente que os seus clientes lhes enviam laudos técnicos, demonstrando a utilização do CVP em seu processo produtivo.

9. Registra que, conforme dicção do inciso XI do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988, reproduzido pelo parágrafo 2º do artigo 13 da Lei Complementar 87/1996, o montante do IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes do ICMS e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos impostos (ICMS e IPI).

10. Argumenta que o coque verde de petróleo é consumido no processo industrial e, por conseguinte, acredita estarem atendidos os requisitos legais para a não inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS.

11. Explica que “o valor do IPI, como regra geral, integra o valor da operação. Consequentemente, é um valor que deve ser incluído na base de cálculo do ICMS nos casos de vendas para contribuintes ou não-contribuintes, conforme previsto no Regulamento do ICMS, salvo as exceções trazidas pelo artigo 155, §2º, inciso XI, da Constituição Federal/1988, reproduzido pelo parágrafo 2º do art. 13 da Lei Complementar 87/1996, acima transcritos”.

12. Conclui, condicionando a não utilização do valor correspondente ao IPI na base de cálculo do ICMS aos casos em que, cumulativamente, a operação se realize entre contribuintes, referir-se a produtos destinados à industrialização ou à comercialização e em que haja configuração do fato gerador de ambos os impostos.

13. Diante do exposto — levando em conta que a consulente anela alavancar as operações de coque verde de petróleo destinadas a grandes consumidores em todo o país —, submete à autoridade fiscal o seu entendimento sobre hipótese de não integração do montante do IPI na base de cálculo do ICMS. Confira.

1) Para fins de formação da base de cálculo do ICMS nas operações de saída da consulente destinadas aos clientes que utilizam o coque como insumo no processo produtivo, não há que se falar em inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, por força do previsto no artigo 155, § 2º, inciso XI, da Constituição Federal/1988, reproduzido pelo parágrafo 2º do artigo 13 da Lei Complementar 87/1996, uma vez que atendidos todos os requisitos legais.

14. Após o regular saneamento processual, nos termos do art. 75 do Decreto distrital nº 32.269/2011, realizado pela Coordenação de Atendimento ao Contribuinte e pelo Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal, os autos foram conclusos para despacho dessa Gerência de Esclarecimento de Normas – GEESC, no que tange ao exame do mérito da Consulta (Documento SEI 112541875).

II – Análise

15. Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

16. É facultado ao sujeito passivo — contribuinte ou responsável —, formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, referente à determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja inscrito no CF/DF ou pelo qual seja responsável, conforme dicção do art. 73 do Decreto distrital nº 33.269/2011. A consulta deve ter descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis à sua solução, sob pena de ser inadmitida, nos termos do art. 76 do supracitado decreto distrital.

17. A dúvida, no âmbito de um processo de consulta formal, consiste na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode genérica e também não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento de natureza meramente procedimental, que pode ser respondido por meio de atendimento virtual presente na página eletrônica da Subsecretaria da Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br).

18. Será considerada ineficaz a consulta sobre fato definido ou declarado em disposição literal da legislação ou disciplinado em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação, publicados antes de sua apresentação, nos termos dos incisos I e II do art. 58 da Lei distrital nº. 4.567/2011.

19. A presente consulta versa sobre a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS. A base de cálculo do ICMS está disciplinada nos artigos 34 a 45 do Decr. Distrital nº 18.955/1997 – RICMS. Conforme dicção da alínea “a” do inciso I do art. 34 do RICMS/DF, a base de cálculo do ICMS, na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, é o valor da operação. E, em regra, o valor do IPI integra o valor da operação. Logo, pode-se dizer que, por regra, o valor do IPI será incluído na base de cálculo do ICMS.

20. Excepcionalmente, o montante de IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando, cumulativamente, a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos, nos termos do art.

37 do RICMS/DF, em observância da norma prevista no § 2º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996 e no inciso XI do § 2º do art. 155 da CF/1988. Confira.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (...)

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

(...)

......  LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996 (...)

Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

(...)

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

(...)

2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

......  DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. (REGULAMENTO DO ICMS – RICMS/97)

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, Decreta:

(...)

Art. 1º As normas legais que tratam do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ficam regulamentadas na forma deste Decreto.

(...)

Art. 34. A base de cálculo do imposto é (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 6º): I - o valor da operação:

a) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no art. 39;

(...)

Art. 37. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos.

21. Importa registrar, também, que quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização e, após, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a sua entrada, conforme preceitua o art. 35 do RICMS/DF. Veja.

DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. (REGULAMENTO DO ICMS – RICMS/97)

(...)

Art. 35. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização e, após, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados cobrado na operação de que decorreu a sua entrada.

22. Em virtude da prescrição do art. 35 do RICMS/DF e com vistas a evitar erro quanto à destinação do coque verde de petróleo — industrialização, comercialização, uso, consumo ou ativo permanente —, e, por conseguinte, equívoco no valor da operação, pode a consulente solicitar do adquirente do produto retrocitado declaração constando a finalidade dos produtos adquiridos.

III – Resposta

23. Resposta ao questionamento. O montante de IPI não integrará a base de cálculo do ICMS, por ocasião da operação de saída, realizada entre contribuintes do ICMS e do IPI (consulente e destinatário), relativamente a produto destinado à industrialização ou à comercialização, e quando configurar fato gerador tanto do ICMS quanto do IPI, com base no inciso XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, no § 2º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996 e no art. 37 do RICMS.

24. Destarte, a presente consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos
§§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo normativo.

25. Vale mencionar que, independentemente de comunicação formal à consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados, a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.

À consideração superior;

Brasília/DF, 15 de junho de 2023 GUALBERTO DE SOUSA B. GOMES

Auditor-Fiscal da Receita do DF Matr. 33.792-7 De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 15 de junho de 2023 ZENOBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerência de Esclarecimento de Normas Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia de consulta, nos termos do que dispõe a alínea “c” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 19 de junho de 2023 DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação Coordenadora