Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 6 DE 02/02/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 fev 2023

PROCESSO Nº 04034-00002417/2022-94

ICMS. Transferência de créditos acumulados. Autonomia dos estabelecimentos. Matriz e filial. Possibilidade.

I - Relatório

1. Trata-se de consulta formulada por Pessoa Jurídica de Direito Privado, envolvendo a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

2. Na id 101514476, a consulente retrata uma situação fática de saldo credor acumulado devido às suas atividades em diversas filiais sediadas em outros Estados, mas com CF/DF, na condição de substitutos.

3. Fundamenta que uma dessas filiais foi extinta, deixando saldo acumulado. Além disso, argumenta que:

4. "Desta forma, a discriminação de patrimônio/ativos da sociedade mediante a criação de filiais não descaracteriza a unidade patrimonial da pessoa jurídica." e

5. "Outrossim, o Regulamento de ICMS do Distrito Federal, em seu Artigo 61-B, ao regular a transferência de créditos entre empresas é omisso no que diz respeito a transferência de crédito entre empresas relacionadas a mesma matriz societária/raiz de CNPJ - sendo necessária a presente consulta."

6. Assim, procede ao questionamento exposto "ipsis litteris":

7. "Em razão do exposto, e comprovada a unidade da personalidade jurídica, indissociável, a Consulente indaga de que forma (procedimento) deve proceder para transferir os créditos entre Inscrições Estaduais de Substitutos Tributários da mesma empresa, passando os créditos pertencentes a Inscrição CF/DF 0775040400120 para a Inscrição CF/DF 0775040700190."

8. Em ato contínuo, os autos seguiram aos demais setores competentes desta SEEC para as providências formais cabíveis.

9. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta GEESC para apreciação e manifestação.

II - ANÁLISE - Fundamentação

10. Registre-se que a autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

11. Por oportuno, cabe destacar que a Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pelo interessado, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações ou interpretações e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos, adequadamente, os fatos, aos quais, em tese, se aplica a Solução de Consulta.

12. A despeito de o Direito Tributário utilizar os institutos, conceitos e formas de Direito Privado para fins de pesquisa e estudo, isso não

afeta os seus efeitos, conforme preconiza o art. 109 do Código Tributário Nacional (CTN):

"Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários."

13. Portanto, o fato de a consulente configurar-se como uma sociedade de fato, nos termos do artigo 1.097 a 1.101 do Código Civil, não vincula a Administração Fazendária.

14. Nessa esteira, o inciso II do art. 19 do Decreto nº 18.955/1997 preconiza a autonomia dos estabelecimentos, ainda que do mesmo titular. Vejamos:

"Art. 19. Para efeitos deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 23):

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação do serviço;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, relativamente à inscrição no CF/DF, à manutenção de livros e documentos fiscais, bem como sua escrituração e emissão, à apuração e ao pagamento do imposto, salvo disposição em contrário deste Regulamento;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo empregado no comércio ambulante ou na captura de pescado, inclusive aquele utilizado por contribuinte de outra unidade federada, na venda de mercadoria sem destinatário certo no Distrito Federal;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular."

15. No que tange à possibilidade de transferência de créditos tributários entre estabelecimentos, a legislação possibilita essa operação entre estabelecimentos do mesmo titular e de titulares diversos, desde que ambos sejam contribuintes do Distrito Federal e cumpram as exigências pertinentes, previstas nos arts. 61 e 61-B:

"Art. 61. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 64, o saldo credor do ICMS acumulado a partir de 16 de setembro de 1996, não prescrito, resultante de quaisquer operações ou prestações, e o crédito decorrente de repetição de indébito do ICMS, assim reconhecido por decisão definitiva judicial ou administrativa, podem ser, nas condições estabelecidas nesta Subseção:

I - imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento deste, no Distrito Federal, mediante emissão de nota fiscal, unicamente para fins de compensação dos saldos credores e devedores entre seus estabelecimentos, e anotação no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, até o último dia do mês subsequente ao da emissão;

II - transferidos pelo contribuinte, caso haja saldo remanescente, mediante emissão do pertinente documento fiscal, a qualquer outro contribuinte do Distrito Federal que, nos últimos 12 meses anteriores ao do pedido de transferência, tenha adquirido bens destinados a seu ativo imobilizado em valores que totalizem, no mínimo, 5 vezes o valor do crédito a ser transferido, ficando a transferência condicionada a:

(...)

Art. 61-B. A transferência de crédito para estabelecimento de outro titular será objeto de procedimento administrativo específico, instaurado mediante requerimento do contribuinte transmitente dirigido ao chefe da repartição fiscal a que estiver circunscrito, que conterá, no mínimo:

(...) "

16. Logo, constata-se que, independentemente da nomenclatura dos estabelecimentos, há possibilidade de transferência dos créditos acumulados, desde que cumpridas as exigências previstas no regulamento, a depender da titularidade dos estabelecimentos.

17. Fato relevante a ser pontuado é a limitação de aproveitamento dos créditos transferidos em relação aos débitos decorrentes de operações de substituição tributária, senão vejamos:

"Art. 61-B, § 6º. O disposto nesta Subseção (Da Transferência de Crédito):

(...)

II - não se aplica:

a) ao imposto devido pelo destinatário do crédito na condição de substituto tributário;"

18. Ademais, outra condição que vale ser destacada é a necessidade de os estabelecimentos envolvidos adotarem o regime normal de apuração, vide § 3º do art. 61 do Regulamento do ICMS/DF:

"§ 3º Somente poderá transferir, receber em transferência ou utilizar crédito acumulado, na forma prevista neste artigo, o estabelecimento que adotar o regime normal de apuração do imposto"

III - Conclusão - Resposta

19. Pelo exposto, em resposta à consulente, a distinção dos estabelecimentos em filial e matriz não impede a aplicação das normas de transferência de crédito acumulado preconizadas pela Legislação Distrital, haja vista o princípio da autonomia do estabelecimento, cristalizada no inciso II do art. 19 do Decreto nº 18.955/1997.

20. Além disso, todas as condições e restrições previstas nos arts. 61 e 61-B do Decreto nº 18.955/1997 devem ser observadas, mormente a alínea "a" do inciso II do § 6º do art. 61-B e o § 3º do art. 61, ambos do Decreto nº 18.955/1997.

21. Dessa forma, a presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo normativo.

22. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 02 de fevereiro de 2023

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

À Coordenadora de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 02 de fevereiro de 2023

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, pág.4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 02 de fevereiro de 2023

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora