Declaração de Ineficácia de Consulta nº 18 DE 21/07/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 jul 2023

Processo SEI nº 04034-00008635/2023-13.

ISS. 1 - Sujeito ativo competente para exigência do tributo. Local da prestação. Decisões com efeitos erga omnes apenas em relação aos órgãos do Poder Judiciário (art. 927 do CPC). Repercussão de decisão do STJ na qual o Distrito Federal não é parte. Incompetência do órgão consultivo para examinar seus efeitos. Vigência dos dispositivos que regulam a matéria. 2 – Obrigação de retenção do imposto por órgão da Administração Pública direta e indireta abrange todos os órgãos de todos os Poderes, e não apenas do Poder Executivo.

I – Relatório

1 – Unidade de órgão público federal, localizada no estado de Goiás, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, disciplinado nesta Unidade por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 - Regulamento do ISS (RISS).

2 – Relata ser tomador de serviços de empresa localizada no Distrito Federal, cujo objeto é a prestação de serviço de “controle de pragas e combate às larvas de Aedes Aegypti em seu edifício”.

3 – Aponta que “Para fins de incidência de ISS, o serviço é classificado no subitem 7.13- Anexo I/LC 116/2003 (7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres)”.

4 – Informa que o Superior Tribunal de Justiça - STJ “vem entendendo que o sujeito ativo de ISS é o município onde o serviço foi efetivamente prestado”, justificando seu entendimento nos termos do REsp n. 1.060.210/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 5/3/2013, que teve sua ementa transcrita para a inicial.

5 - Destaca normas relativas à definição do local da prestação do serviço e relativas à responsabilidade pela retenção do imposto, nos termos da Lei Complementar nº 116, de 31 de junho de 2003 e do RISS.

6 – Anexa cópia do contrato de prestação de serviços e nota fiscal que fazem referência à matéria.

7 – Ao final apresenta seus questionamentos, conforme a seguir:

a) “O Distrito Federal é o sujeito ativo de ISS do serviço entabulado no contrato nº 10/2019?”

b) Se sim, o Consulente*, “quando tomar serviço de empresa com sede no Distrito Federal, é responsável por substituição tributária de ISS do Distrito Federal, devendo reter e recolher o imposto para este ente, mesmo aquele órgão não tendo sede no seu território (extraterritorialidade tributária)”?

II – Análise

8 - Em análise da admissibilidade prévia da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal e Controle de Operações - GEPRO, subordinada à Coordenação de Sistemas Tributários - COSIT, atestou que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Todavia, é praxe fazer novo juízo de admissibilidade no órgão consultivo, uma vez que se inicia a fase de análise do mérito da matéria arguida.

9 - Inicialmente, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária. Acrescenta-se, ainda, que as considerações e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem as variáveis ou os elementos ora examinados.

10 - A questão envolve pedido de posicionamento da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta Subsecretaria, quanto à incidência de ISS, em face de cogitadas decisões judiciais, especialmente em razão do RESP acima mencionado, o qual foi objeto de julgamento perante o STJ, e que o Consulente entende ser aplicável ao caso. 11 - É facultado ao sujeito passivo formular Consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do DF relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 do Decreto distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº. 4.567/2011.

12 - É importante ressaltar que, inobstante deliberações judiciais sobre o tema, a análise do objeto por provocação de consulta está adstrita à legislação tributária do Distrito Federal.

13 - A cobrança do ISS no Distrito Federal tem fundamento em legislação esparsa, especialmente na Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, no Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, na Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, na Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001, na Lei Complementar n° 687, de 17 de dezembro de 2003, na Lei Complementar n° 691, de 8 de janeiro de 2004, na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, na Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, na Lei nº 2.423, de 13 de julho de 1999, na Lei nº 3.247, de 17 de dezembro de 2003, na Lei nº 3.269, de 30 de dezembro de 2003 e no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, observando que é competência respectivamente dos Poderes Legislativo e Executivo modificar as leis e os decretos que tratam sobre o ISS a serem aplicados no Distrito Federal, adequando-os, quando for o caso, ao posicionamento do tribunais.

14 – De fato constam no RISS, seguindo as disposições da LC nº 116/2003, as seguintes normas:

Art. 5º O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto é devido no local:

(...)

Art. 6º Considera-se estabelecimento prestador o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

(...)

§ 2º Considera-se prestado no estabelecimento, para os efeitos deste artigo, o serviço que, por sua natureza, deva ser executado, habitual ou eventualmente, fora dele.

(...)

Art. 8º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal, àqueles a seguir discriminados, vinculados ao fato gerador na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário:

(...)

VIII - aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta;

15 - Quanto ao objeto, deve-se frisar que os dispositivos questionados pelo Consulente, pelo que até então se consigna, não sofreram alteração pelo Poder Legislativo nem pelo Poder Executivo locais, mantendo-se, portanto, a referência normativa para esse órgão consultivo tais como se apresentam. Nesse sentido, até que ocorram eventuais ajustes na legislação, esse órgão consultivo deve analisar os questionamentos dos contribuintes em harmonia com o estabelecido nos normativos distritais que atualmente regem a matéria.

16 - Note-se que foge às atribuições institucionais desse órgão consultivo determinar os impactos e o alcance de decisões do STJ em face dos diplomas normativos distritais.

17 - A foma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão dos efeitos de julgados à Administração Tributária Distrital ocorre com a emissão de parecer, com força vinculativa, pela Procuradoria Geral do Distrito Federal – PGDF, órgão incumbido de tais tarefas, conforme o inciso XXI do artigo 4º da Lei Complementar nº 395, de 21 de julho de 2001:

Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal:

(...)

XXI – orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração do Distrito Federal;

(...)

18 - Note-se ainda que o objeto de julgamento do RESP em comento refere-se à prestação de serviço ligado a arredamento mercantil, que não tem referência direta com o serviço que o Consulente questiona. Logo, a priori, também não poderia servir como parâmetro para alterar o entendimento quanto ao disposto literalmente na legislação.

19 - Saliente-se que não se trata de impor ou negar cumprimento de eventuais decisões judiciais que não tem efeito erga omnes para além do Poder Judiciário, conforme inteligência veiculada pelo art. 927 do CPC, mas apenas esclarecer que o instrumento da Consulta Formal não se destina a ser a via correta para a verificação da sua implementação ou de seus efeitos.

20 – Quanto à responsabilidade tributária pela retenção do imposto, pelo órgão Consulente, in casu ela permanece, pois embora não esteja subordinada a nenhum dos Poderes da República, a saber Executivo, Legislativo e Judiciário, o órgão Consulente faz parte da Administração Pública direta da União, de modo que se sujeita ao regramento previsto no inciso VIII do artigo 8º do RISS.

21 - Observe-se que o contribuinte poderá utilizar o Atendimento Virtual, meio oficial de comunicação disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, para apresentar demais questionamentos procedimentais, devendo selecionar no tópico “Assunto” e no “Tipo de Atendimento“ as opções que se ajustam à sua demanda. Tais questões serão analisadas pelas unidades incumbidas de tratar dos aspectos dessa natureza, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

22 - Por fim, aponta-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras previstas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.

III – Conclusão

23 - Pelo exposto, em resposta às indagações, pelo que até então se consigna, os dispositivos normativos que regem a matéria ainda não sofreram alteração formal, respectivamente, pelos Poderes Legislativo e Executivo competentes, mantendo-se, portanto, como referência normativa para esse órgão consultivo tais como se apresentam, nos termos da Lei Complementar Federal nº 116/2003 e do Decreto nº 25.508/2005. Nesse sentido é competente o Distrito Federal para exigência do tributo na situação apresentada, nos termos do artigo 5º e parágrafo 2º do artigo 6º do RISS, sendo devida a retenção prevista no Inciso VIII do artigo 8º do mesmo diploma normativo.

24. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.

25. Diante do exposto, a presente Consulta é ineficaz nos termos do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando- se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo Diploma Normativo.

À consideração superior;

Brasília/DF, 21 de julho de 2023 GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 21 de julho de 2023 ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerência de Esclarecimento de Normas Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da consulta, nos termos do que dispõe a alínea “c” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 21 de julho de 2023 DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação Coordenadora