Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 13 DE 05/05/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 mai 2023

ICMS. Substituição Tributária. Desmembramento de Código Especificador da Substituição Tributária – CEST. Obrigatória a observância do disciplinamento previsto nos parágrafos 13 a 15 do artigo 321 do Decreto nº 18.955/97.

I- Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS), e por demais normas esparsas.

2. Em apertada inicial, relata haver previsão do regime de Substituição Tributária - ST para “Salgadinhos Diversos” classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 1905.90.90 e Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 17.031.00, nos termos do item IV do Item/Subitem 40 do Caderno I do Anexo IV do RICMS.

3. Embora não tenha citado o dispositivo normativo a que se refere, aponta que o CEST
17.031.00 foi desmembrado para o código 17.031.02 e que isso resultou "(...) na dúvida quanto a aplicabilidade para os produtos denominados 'Biscoitos de Polvilhos' classificados neste novo desmembramento".

4. Diante deste contexto apresenta sua dúvida, transcrita ipsis litteris:
Como proceder com a aplicação da substituição tributária destes itens classificados no NCM 1905.90.90 e CEST 17.031.02, uma vez que são Biscoitos de Polvilhos e o Decreto ST ainda não traz nada que remeta á essa descrição e CEST, nem tampouco a legislação estadual ainda não foi alterada.

II – Análise

5. Ab initio, registre-se que autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal. Registre-se ainda que as análises e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem quaisquer variáveis ou elementos ora examinados.

6. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, atestou que a Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Todavia, tendo em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, deve ser exercida a competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas para a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão.

7. A matéria tem como cenário principal dúvida interpretativa a respeito da incidência do regime de ST sobre determinado produto, para o qual informa constar CEST desatualizado no RICMS, motivo pelo qual protocolou pedido sobre o posicionamento da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta Subsecretaria.

8. Registre-se que é responsabilidade exclusiva do contribuinte informar corretamente as classificações NCM, de acordo com as reais descrições dos produtos, observando que, em caso de dúvidas, deve dirigir seus questionamentos à Receita Federal do Brasil, órgão que detém competência para esclarecimentos da espécie.

9. Consta no item 2.0, do item IV (Snacks, cereais e congêneres), do Item/Subitem 40, do Caderno I, do Anexo IV do RICMS a seguinte previsão de submissão ao regime de ST:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST

MVA-ST

Interna (%)

Interestadual (%)

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

2.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos

55,15

45,42

66,50

75,96

81,64

10. De igual modo, é mister verificar os dispositivos do RICMS que fazem referências a eventuais alterações nas classificações do CEST:

Art. 321. Nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição:

(...)

§ 13. Qualquer alteração posterior no acordo específico instituidor se aplica ao Distrito Federal, vigendo a partir da data prevista no respectivo acordo, ou, se este não prever data de início de vigência, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação, exceto a inclusão de novos produtos no regime de substituição tributária, situação na qual deve-se observar o disposto no § 12.

§ 14 Para efeitos dos §§ 12 e 13, não se considera como inclusão de novos produtos no regime de substituição, situação em que a alteração vigerá no Distrito Federal nos termos do referido § 13:

I - o desdobramento de código CEST, assim entendido como a inclusão de novo CEST que reproduza os cinco primeiros dígitos de código já existente, independentemente da descrição do CEST pré-existente ter sido modificada ou não;

II - a modificação na descrição relativa a CEST já existente.

§ 15 Aplica-se, também, o disposto no § 13 no caso de exclusão de produtos do regime de substituição tributária.

11. Note-se que a situação questionada é resolvida por observância do disciplinamento contido nos parágrafos 13 a 15 do artigo 321 do RICMS.

12. Logo, em relação aos produtos denominados “Salgadinhos Diversos” classificados na NCM 1905.90.90, como houve reprodução dos cinco primeiros dígitos de código já existente, o mero desmembramento do CEST 17.031.00 para 17.031.02, com vigência a partir da data prevista no respectivo acordo, ou, se este não prever data de início de vigência, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação, não é considerado, por si só, como motivo suficiente para cogitar inclusão ou exclusão do regime de Substituição Tributária – ST, mantendo a tributação tal como prevista, nos termos da legislação retromencionada.

13. No entanto, caso persistam dúvidas procedimentais sobre a matéria, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte a fim de fornecer informações da espécie, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

14. Por fim, aponta-se que esse setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas decisões próprias, caso o recurso administrativo não se ajuste às regras previstas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.

III – Conclusão

15. Em resposta, para a situação apresentada, com a reprodução dos cinco primeiros dígitos de código já existente, o mero desmembramento de CEST, independentemente da descrição pré-existente ter sido modificada, não há que falar em inclusão ou exclusão do regime de Substituição Tributária – ST, mantendo a tributação tal como prevista, nos termos no item 2.0, do item IV, do Item/Subitem 40 do Caderno I do Anexo IV e dos parágrafos 13 a 15 do artigo 321, todos do RICMS.

16. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.

17. Diante do exposto, a presente Consulta é ineficaz nos termos do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo Diploma Normativo.

À consideração superior;

Brasília/DF, 05 de maio de 2023 GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 05 de maio de 2023 ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerência de Esclarecimento de Normas Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da consulta, nos termos do que dispõe a alínea “c” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 05 de maio de 2023 DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de tributação coordenadora