Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 3 DE 18/01/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 jan 2023

ICMS. Serviços de Transporte. Imunidade "cultural". alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Não aplicável.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida nesta Unidade Federada, apresenta Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (ICMS).

2. Na id 98139717, a consulente questiona a aplicabilidade da imunidade prevista na alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal (CF) sobre a prestação de serviços de transporte a ser realizado por sua matriz estabelecida no Distrito Federal (DF).

3. Nessa toada, faz as seguintes indagações, "ipsis litteris":

"Bom dia! Gostaria de tirar uma dúvida a respeito de imunidade na tributação de ICMS. A empresa exerce a atividade de transporte de cargas e possui a matriz no RJ e Filial no Distrito Federal. A empresa foi contratada para prestar serviços de transporte de carga por uma determinada empresa que alega que possui imunidade referente ao ICMS. A mercadoria que será transportada trata-se de papel destinado a impressão de livros, jornais e revistas. O transporte da mercadoria será realizado pela filial do DF. Desta forma, gostaria de saber se a imunidade alegada pelo cliente alcança ao serviço de transporte da mercadoria informada? Solicito se possível que a resposta seja exemplificada, fundamentada e que contenha as informações das bases legais. Desde já, grata pela atenção! Um excelente dia!!!! "

4. Em ato contínuo, os autos seguiram aos demais setores competentes desta SEFAZ para as providências formais cabíveis.

5. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta GEESC para apreciação e manifestação.

II - Fundamentação

6. Considerações

1. Registre-se que a autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

2. Além disso, o pedido de esclarecimento de normas deve apresentar descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis à sua solução, nos termos do inciso IV, do art. 74, do Decreto nº 33.269/2011 .

3. Ainda, é necessário que o casuístico não esteja definido ou declarado em disposição literal de legislação, conforme alínea "a" do inciso I, do art. 77 do Decreto nº 33.269/2011 .

7. Análise

1. A consulente não indicou se o serviço de transporte se realizaria dentro do Distrito Federal, de forma a entrar no âmbito de incidência do ISS, ou se seria intermunicipal ou interestadual, sob incidência do ICMS.

2. De outro ponto, a chamada imunidade tributária cultural é apresentada nos seguintes termos pela CF:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (.....)

VI - instituir impostos sobre: (.....)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."

3. Já o Decreto nº 18.955/1997 o faz detalhando a não incidência:

"Art. 5º O imposto não incide sobre (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 3º ):

(.....)

IV - operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão; "

8. Premissas

1. O ICMS possui dois núcleos no seu aspecto material de incidência: a prestação de serviços e a realização de operações com mercadorias. Vejamos o art. 1º do Regulamento do ICMS/DF:

"Art. 1º As normas legais que tratam do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ficam regulamentadas na forma deste Decreto."

2. Nessa linha, ao tratar do tema, o Decreto nº 18.955/1997 apresenta a identificação exata do núcleo abrangido pela aplicação da não-incidência constitucionalmente prevista, isto é:

"Art. 5º O imposto não incide sobre (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 3º ):

(.....)

IV - operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;"

3. Já a legislação do ISS aduz como núcleo apenas a prestação de serviços, tendo como hipóteses de não incidência situações que não abrangem a imunidade ora debatida.

Vejamos o art. 2º do Decreto nº 25.508/2005 :

"Art. 2º O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País, assim entendidas as prestações de serviços com destino a tomador localizado no exterior, cujo pagamento seja feito em moeda estrangeira, observado o disposto no parágrafo único;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior."

9. Do Direito

1. A exegese das normas Distritais é clara ao apontar a aplicação da imunidade cultural apenas às operações com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão.

2. Entendimento diverso afrontaria o princípio da legalidade estrita, norma basilar no Direito Tributário.

3. Em reforço argumentativo, a jurisprudência da Suprema Corte considera que os serviços de distribuição de periódicos, revistas, publicações, jornais e livros não estão abrangidos pela imunidade cultural, vide STF (RE 630.462-AgR).

10. Ao cabo, orientamos a consulente a observar as obrigações acessórias da fornecedora, vide Convênio Confaz nº 48/2013, por exemplo, haja vista a possibilidade de responsabilização nos casos previstos no inciso III do art. 16 do Decreto nº 18.955/1997 .

III - Conclusão - Resposta

11. Pelo exposto, em resposta à consulente, destacamos os questionamentos:

"Bom dia! Gostaria de tirar uma dúvida a respeito de imunidade na tributação de ICMS. A empresa exerce a atividade de transporte de cargas e possui a matriz no RJ e Filial no Distrito Federal. A empresa foi contratada para prestar serviços de transporte de carga por uma determinada empresa que alega que possui imunidade referente ao ICMS. A mercadoria que será transportada trata-se de papel destinado a impressão de livros, jornais e revistas. O transporte da mercadoria será realizado pela filial do DF. Desta forma, gostaria de saber se a imunidade alegada pelo cliente alcança ao serviço de transporte da mercadoria informada? Solicito se possível que a resposta seja exemplificada, fundamentada e que contenha as informações das bases legais. Desde já, grata pela atenção! Um excelente dia!!!! "

12. Resposta: A prestação de serviço de transporte seja Municipal, Interestadual ou Intermunicipal, não está no escopo de aplicação da imunidade da alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.

13. Isso porque a exegese das normas de instituição e regulamentação do ICMS e do ISS(Lei nº 1.254/1996 , Decreto nº 18.955/1997 e Decreto nº 25.508/2005 , respectivamente) não englobam a prestação de serviços de transporte no núcleo objeto da chamada imunidade "Cultural".

14. Dessa forma, a presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo normativo.

15. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

À consideração de V.Sª.

Brasília/DF, 18 de janeiro de 2023

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

À Coordenadora de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 18 de janeiro de 2023

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 18 de janeiro de 2023

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenadora