Decreto nº 1980 DE 21/12/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 dez 2007

ANEXO I - ISENÇÕES (a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento)

ITEMDISCRIMINAÇÃO

1. Fornecimento de ÁGUA NATURAL canalizada (Convênios ICMS nºs 98/1989 e 151/1994).

2. Até 31.12.2017, nas seguintes operações com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados a fabricação de AERONAVES para posterior exportação (Convênio ICMS nº 65/2007 ):

a) importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças, destinados à fabricação das mercadorias a seguir relacionadas, realizada por estabelecimento fabricante;

b) saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias a seguir relacionadas, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica

c) saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE- 15/74 ;

d) saída de mercadoria a seguir relacionada, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), e a posterior saída interna desta mesma mercadoria com destino à fabricante de aeronaves

Nota: o disposto na alínea "c" aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.
 

NCM MERCADORIAS
3926.90 transparência de acrílicos para janelas de aeronaves
8415.81 unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves
8479.89 acumuladores hidráulicos para aeronaves
8531.10 aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico
8531.80 aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves
8537.10 quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves
8544.41 cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão
8544.49 cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica
8803.20 trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves
8803.30 partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves
8803.30 partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves
8803.30 partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, "galley", lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves
9014.20 aparelhos e instrumentos de navegação aérea
9401.10 assentos e divãs utilizados em aeronaves
9405.40 aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves

3. Importações, até 31.12.2017, de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no país, destinados ao ativo imobilizado, realizadas diretamente por estabelecimento fabricante de AERONAVES (Convênio ICMS nº 65/2007 ): Nota: a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

3-A. Até 31.12.2013, em relação às seguintes operações com peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria AERONÁUTICA, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos e por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves (Convênio ICMS nº 26/2009 ):

I - remessa da peça defeituosa para o fabricante;

II - remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.


Nota: a isenção de que trata este item fica condicionada a que as remessas ocorram em até trinta dias do vencimento da garantia. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)
4. Saídas de ALGODÃO EM PLUMA para exportação, desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, de que trata a Portaria nº 60, de 2 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda (Convênio ICMS nº 28/1994 ; Convênio ICM nº 02/1988 ).


Notas:

1. o disposto neste item aplica-se, também, a empresas comerciais exportadoras enquadradas nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;

2. será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento em que for ela admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA;

3. ocorrendo a reintrodução da mercadoria no mercado interno o adquirente recolherá o imposto ao Estado originariamente remetente, calculado sobre o valor da saída anterior, salvo se o estabelecimento do remetente e do adquirente estiverem localizados no território paranaense, hipótese em que aplicar-se-á o diferimento previsto no item 3 do art. 95;

4. o imposto pago de acordo com a nota anterior será creditado pelo adquirente, para fins de abatimento do imposto devido pela entrada;

5. na remessa ao Armazém Alfandegado o remetente, sem prejuízo das demais exigências previstas neste Regulamento, deverá:

a) obter, mediante apresentação dos documentos relativos à exportação, visto na correspondente nota fiscal junto à repartição fiscal a que estiver vinculado

b) consignar no corpo da nota fiscal os dados identificativos do estabelecimento depositário além da expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM nº 02/1988 ";

6. não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se refere este item.
5. Saídas de AMOSTRAS de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênios ICMS nºs 29/1990, 18/1995 e 60/1995).


Notas:

1. a isenção de que trata este item, relativamente à importação, aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que as operações estejam desoneradas dos impostos de importação;

2. para efeito da isenção no recebimento de amostras sem valor comercial, considerar-se-á como tais aquelas definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação.

3. na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver (Convênios ICMS nºs 50/2010 e 171/2010): (Redação dada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "3. na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver (Convênio ICMS nº 50/2010 ): (Acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)"

a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibiótico; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "a) cinquenta por cento do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de cem por cento do conteúdo da apresentação original registrada na Anvisa; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)"

b) cem por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "b) na embalagem a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'' não removível; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)"

c) no mínimo, cinquenta por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênio ICMS nº 61/2011 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.606 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "c) cinquenta por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA, e comercializada pela empresa, nos demais casos; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)"
  "c) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)"

d) na embalagem as expressões "AMOSTRA GRÁTIS" e "VENDA PROIBIDA", de forma clara e não removível; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "d) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)"

e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde." (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
5-A. Saídas internas de mercadorias, até 31.12.2011, promovidas pela ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO MON - MUSEU OSCAR NIEMEYER, CNPJ 05.695.855/0001-06, CAD/ICMS 90301031-20 (Convênio ICMS nº 47/2010 ).


Notas:

1. ficam excluídas do benefício previsto neste item as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

2. a isenção de que trata este item poderá ser estendida às operações de importação de mercadorias relacionadas com as exposições internacionais que ocorrerem no Museu Oscar Niemeyer. (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
  Nota: Ver Decreto nº 3.501 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, que prorroga, para 30.04.2014, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 21.10.2011.
6. Importação do exterior, realizada até 31.12.2008, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênios ICMS nºs 41/1991, 148/2007, 53/2008 e 105/2008):

POSIÇÃO PRODUTOS NCM
1 Milupa PKU 1 2106.9010
2 Milupa PKU 2 2106.9010
3 leite especial sem fenilamina 2106.9010
4 farinha hammermuhle  
5 reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090
6 Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090
7 solução 1 para Sickle cell 3822.0090
8 solução 2 para Sickle cell 3822.0090
9 solução 1 para beta thal 3822.0090
10 solução 2 para beta thal 3822.0090
11 solução de lavagem concentrada (wash) 3402.1900
12 solução intensificadora de fluorecência (enhancement) 3204.9000
13 Posicionador de amostra 9026.9090
14 frasco de diluição (vessel) 9027.9099
15 ponteiras descartáveis 9027.9099
16 reagente para a determinação do TSH tirotropina 3002.1029
17 reagente para a determinação do PSA 3002.1029
18 reagente para a determinação de fenilalamina (PKU) 3002.1029
19 reagente para a determinação de imuno tripsina reativa (IRT) 3002.1029
20 reagente para determinação de hormônio folículo estimulante (FSH) 3002.1029
21 reagente para determinação de estradiol 3002.1029
22 reagente para determinação de hormônio luteinizante (LH) 3002.1029
23 reagente para determinação de prolactina 3002.1029
24 reagente para determinação de gonadotrofina coriônica (HCG) 3002.1029
25 reagente para determinação de anticorpo antiperoxidase (TPO) 3002.1029
26 reagente para determinação de anticorpo antitireglobulina (AntiTG) 3002.1029
27 reagente para determinação de progesterona 3002.1029
28 reagente para determinação de hepatites virais 3002.1029
29 reagente para determinação de galactose neonatal 3002.1029
30 reagente para determinação de biotinidase 3002.1029
31 reagente para determinação de glicose 6 fosfato desidrognease (G6PD) 3002.1029
32 Reagente para determinação de testosterona (Convênio ICMS nº 18/2011 ) (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 3002.1029
33 Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 3002.1029
34 Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 3002.1029
35 Acessórios para sistema de análise de suor (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 9018.1990
36 Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 3002.1029
37 Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 3002.1029
38 Reagente para determinação de Ferritina (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 3002.1029
39 Reagente para determinação de Folato (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 3002.1029
40 Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 3002.1029
41 Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 3002.1029
42 Reagente para determinação de Insulina (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 3002.1029
43 Reagente para determinação de Peptídio C (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 3002.1029
44 Reagente para determinação de Cortisol (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 3002.1029
45 Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobina (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 3002.1029
46 Reagente para determinação de Alfafetoproteína (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 3002.1029

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008 e com as alterações do Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

  Notas:
  1) Assim dispunha o item alterado:
  "6 Importação do exterior, realizada até 30.04.2008, diretamente pela APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênios ICMS nºs 41/1991 e 148/2007):
  a) Milupa PKU 1 e 2, classificados no código 2106.90.9901 da NBM/SH;
  b) kit de radioimunoensaio;
  c) leite especial sem fenilanina, classificado no código 2106.90.9901 da NBM/SH
  d) farinha hammermuhle."
  2) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  4) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2008.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.05.2008.
7. Saídas, até 30.04.2008, de veículos automotores, em operações internas destinadas à APAE -ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, desde que (Convênios ICMS nºs 91/1998, 39/2006 e 148/2007):

a) o veículo se destine a utilização na atividade específica da entidade;

b) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente, mediante redução de seu preço;

c) na nota fiscal emitida para documentar a entrega do veículo ao adquirente esteja mencionado que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos deste item, e que nos primeiros três anos o mesmo não seja alienado sem autorização do fisco.

7-A. Importação, pela ASSOCIAÇÃO PARQUE HISTÓRICO DE CARAMBEI, CNPJ 04716375/0001-03, declarada de utilidade pública pela Lei Estadual nº 16.225, de 28 de agosto de 2009, dos bens a seguir relacionados, doados por De Boer & De Groot - Civiele Werkwn, sediados em VH Harlingen - Holanda, para serem expostos em sua Casa da Memória por ocasião da comemoração do Centenário da Imigração Holandesa nos Campos Gerais (Convênio ICMS nº 31/2011 ): (Redação dada pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011)

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "7-A. Importação, pela ASSOCIAÇÃO PARQUE HISTÓRICO DE CARAMBEI, CNPJ 04716375/0001-03, declarada de utilidade pública pela Lei Estadual nº 16.225, de 28 de agosto de 2009, dos bens a seguir relacionados, doados por De Boer & De Groot - Civiele Werkwn, sediados em VH Harlingen - Holanda, para serem expostos em sua Casa da Memória por ocasião da comemoração do Centenário da Imigração Holandesa nos Campos Gerais:"
a) uma unidade - lona plástica com finalidade de retenção de líquido para simulação de um rio - Van aanneemsom de Lage Folie - NCM 3925.10.00;

b) duas unidades - porta de madeira - Sluisdeurtje - NCM 4418.20.00;

c) uma unidade - ponte móvel de aço/madeira desmontada em partes - Van aanneemson brug - NCM 7308.10.00;

d) uma unidade - maquete de madeira de miniatura representando uma cidade feita por estudantes da Escola Friso de Arlingen - Houten Maquette - NCM 9023.00.00 (Redação dada pelo Decreto nº 854 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)


Notas:

1. o benefício de que trata este item:

a) será concedido, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em petição do interessado;

b) limita-se à aquisição de um veículo por unidade da entidade beneficiada;

c) não se aplica aos acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

d) não implica anulação do crédito.

2. na hipótese da alienação, antes de três anos contados da data de aquisição, do veículo adquirido com a isenção do imposto, a adquirente que não satisfaça os requisitos e condições estabelecidas neste item, será exigido, do alienante, o pagamento do imposto dispensado monetariamente corrigido;

3. ocorrendo fraude ou não observância à condição trazida na alínea "a" deste item, o tributo dispensado será integralmente exigido, com a aplicação de multa e demais acréscimos previstos na legislação.
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
8. Recebimento, até 31.12.2012, de APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICOCIENTÍFICOS LABORATORIAIS, sem similar produzido no país, importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101 , de 27 de novembro de 2009 (Convênios ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 20/1999, 10/2004, 24/2004, 110/2004, 148/2007, 53/2008 e 90/2010). (Redação dada pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "8. Recebimento, até 30.04.2008, de APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS, sem similar produzido no país, importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênios ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 20/1999, 10/2004, 24/2004, 110/2004 e 148/2007)."

Nota: a isenção de que trata este item:

1. deverá ser requerida previamente ao Delegado Regional da Receita do domicílio tributário do interessado; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 8.149 , de 01.09.2010, DOE PR de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  "1. deverá ser requerida previamente ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado;"

2. aplicar-se-á somente às mercadorias destinadas à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

3. estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;

4. aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados:

a) a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

b) a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

c) aos seguintes medicamentos (nomes genéricos): domatostatina cíclica sintética, teixoplanin, imipenem, iodamida meglumínica, vimblastina, teniposide, ondansetron, albumina, acetato de ciproterona, pamidronato dissódico, clindamicina, cloridrato de dobutamina, dacarbazina, fludarabina, isoflurano, ciclofosfamida, isosfamida, cefalotina, molgramostima, cladribina, acetato de megestrol, mesna (2 mercaptoetano -sulfonato sódico), vinorelbine, vincristina cisplatina, interferon alfa 2ª, tamoxifeno, paclitaxel, tramadol, vancomicina, etoposide, idarrubicina, doxorrubicina, citarabina, ramitidina, bleomicina, propofol, midazolam, enflurano, 5 fluoro uracil, ceftazidima, filgrastima, lopamidol, granisetrona, ácido folínico, cefoxitina, methotrexate, mitomicina, amicacina e carboplatina;

5. a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS nº 20/1999 );

6. fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a nota anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS nº 24/2000 );

7. o certificado emitido nos termos da nota 5 terá validade de seis meses (Convênio ICMS nº 110/2004);

8. No caso de importação realizada pelas universidades federais ou estaduais, ou suas fundações, fica dispensado o despacho de que trata a nota 1, hipótese em que será observado o disposto no §7º do art. 65.

9. fica dispensada a apresentação da certificação de que trata o "caput", na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua concessão pelo órgão competente (Convênio ICMS nº 90/2010 ). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
9. Venda do bem ARRENDADO ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto (Convênio ICMS nº 04/1997 ).

10. Saídas de produtos típicos de ARTESANATO, provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados (Convênio ICM 32/1975 ; Convênios ICMS nºs 40/1990 e 151/1994):

a) diretamente do estabelecimento do artesão paranaense;

b) por intermédio de entidade reconhecida, da qual o artesão faça parte ou seja assistido.


Nota: para os efeitos da isenção prevista neste item deverá ser observado:

1. no caso da alínea "a" e na saída para a entidade referida na alínea "b", desde que as operações sejam internas, o artesão ficará também dispensado do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de nota fiscal e de escrituração fiscal;

2. a entidade deverá emitir nota fiscal para documentar a entrada sem destaque do ICMS;

3. os demais contribuintes que receberem produtos típicos do artesanato regional, do artesão, deverão emitir nota fiscal para documentar a entrada e pagar o ICMS incidente na saída subseqüente.
11. Saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do BANCO DE ALIMENTOS (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhe são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênios ICMS nºs 136/1994 e 135/2001).


Notas:

1. o disposto neste item aplica-se também às saídas dos produtos recuperado

a) pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes (Convênio ICMS nº 135/2001 );

b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito;

2. para os efeitos do "caput" deste item, entende-se por "perdas", os produtos que estiverem:

a) com a data de validade vencida;

b) impróprios para comercialização;

c) com a embalagem danificada ou estragada.
12. Saídas de pilhas e BATERIAS usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS nº 27/2005 ).


Nota: em relação ao benefício previsto neste item:

1. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996;

2. os contribuintes do ICMS deverão

a) emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS nº 27/2005 ";

b) emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 27/2005 ".
13. Saídas, em operações interestaduais de transferência, de BENS DE USO, CONSUMO E ATIVO FIXO, realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS nº 18/1997 ).

14. Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênios ICMS nºs 89/1991 e 132/1994).

15. Saídas, até 30.04.2008, de BOLAS DE AÇO FORJADAS E FUNDIDAS, códigos NBM/SH 7326.11.00 e 7325.91.00, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback" (Convênios ICMS nºs 33/2001, 110/2001 e 148/2007).


Notas:

1. para a fruição da isenção de que trata este item, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do "drawback", expedido pela SECEX;

2. na nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório do "drawback" concedido à empresa exportadora.
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
16. Saídas relacionadas com a destroca de BOTIJÕES VAZIOS (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo -GLP, promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS nºs 88/1991 e 103/1996).

17. Operações com mercadorias, até 31.07.2009, caracterizadas pela emissão e negociação, nos mercados de bolsa e de balcão, de CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO -CDA, E DE WARRANT AGROPECUÁRIO -WA, como ativos financeiros instituídos pela Lei nº 11.076 , de 30 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS nº 30/2006 e 104/2006).


Notas:

1. fica dispensada a emissão de nota fiscal relativamente à operação tratada no "caput";

2. a isenção prevista neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;

3. na hipótese prevista na nota 2, o endossatário do CDA que requerer a entrega da mercadoria:

a) deverá recolher o imposto devido em favor da unidade federada em que estiver localizado o depositário, aplicando a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário;

b) deverá entregar ao depositário, além dos documentos previstos no § 5º do art. 21 da Lei nº 11.076/2004 , uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS mencionado na alínea anterior;

4. o depositário da mercadoria, assim entendida a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e associados, ao realizar a entrega da mercadoria, deverá:

a) emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para (Convênio ICMS nº 48/2008 ):

1. o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:

1.1. como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista local do armazém geral, ou na sua falta, no mercado atacadista regional;

1.2. no campo "Informações Complementares" a expressão: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS nº 30/2006 ";

2. o depositante original, sem destaque do imposto, e com as seguintes indicações:

2.1. o valor da operação, que será aquele que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal mencionada na alínea "a";

2.2. no campo "Informações Complementares" a expressão: "Nota Fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante (Redação dada à letra pelo Decreto nº 2.907 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 16.05.2008)
  Notas:
  1) Assim dispunha a letra alterada:
  "a) emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, fazendo constar no campo "Informações Complementares" a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS nº 30/2006 ";"
  2) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.

b) anexar à via fixa da nota fiscal mencionada no item 1 da alínea "a", via original do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA, para apresentação ao fisco, quando solicitado, que será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente; (Redação dada à letra pelo Decreto nº 2.907 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 16.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a letra alterada:
  "b) anexar à via fixa da nota fiscal, via original do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA, para apresentação ao fisco, quando solicitado, que será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente;"

5. o depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento das condições previstas na nota 3, ficará solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido;

6. nos casos de perecimento da mercadoria depositada, do recebimento de valores relativos a seguros, ou da compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas ao depositante, deverá este, por ocasião do fato, realizar o pagamento do imposto, em favor da unidade federada em que estiver localizado o depositante, com a aplicação da alíquota correspondente à operação interna.

7. a nota fiscal mencionada no item 2 da alínea "a" da nota 4, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque da mercadoria (Convênio ICMS nº 48/2008 ). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 2.907 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 16.05.2008)
  Nota: Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
18. Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1º da Lei nº 14.978/2005 ):

a) açúcar e outros adoçantes artificiais ou naturais; arroz em estado natural; amido de milho; aveia em flocos;

b) café torrado em grão ou moído; carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, coelhos e gados bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino; chá em folhas;

c) erva-mate;

d) farinha de aveia e de trigo; farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada;

e) feijão em estado natural; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido;

f) leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes, leite em pó e linguiças; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.130 , de 25.08.2010, DOE PR de 25.08.2010)

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "f) leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes e o longa vida UHT, leite em pó e linguiças; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.273 , de 10.02.2010, DOE PR de 10.02.2010, com efeitos a partir de 25.01.2010)"
  "f) leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes, leite em pó e lingüiças;"
g) macarrão e outras massas alimentícias não cozidas, não recheadas ou não preparadas de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificada na posição 1902.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM; manteiga; margarina e creme vegetal; mel; mortadelas;

h) óleos refinados de soja, de milho, de canola e de girassol; ovos de galinha;

i) pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até mil gramas; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos hortifrutigrangeiros, inclusive alho em estado natural; produtos vegetais em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;

j) queijo minas, mussarela e prato;

l) sal de cozinha; sardinha em lata; salsichas, exceto em lata;

m) vinagre.


Notas:

1. a isenção de que trata este item, salvo disposição em contrário:

1.1. não se aplica nas etapas anteriores de produção e comercialização dos produtos nele especificados;

1.2. acarretará a anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores

2. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item.
19. Operações, até 30.04.2008, com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% e no máximo 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da NCM (Convênio ICMS nº 31/2006 e 148/2007).

  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
20. Saídas, até 30.04.2008, de COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO -CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Convênios ICMS nºs 75/1997, 55/2001, 124/2004 e 148/2007).


Notas:

1. o disposto neste item fica condicionado a que:

1.1. o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

1.2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de trata este item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS (Convênio ICMS nº 55/2001 );

2. fica assegurada a manutenção do crédito do imposto incidente nas operações de aquisição dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores.
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
21. Saídas de COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS nºs 84/1990 e 151/1994).

21-A. Saídas internas de artigos para viagem, calçados e outros artefatos, de couro, inclusive seus acessórios, de produtos têxteis, e de artigos de vestuário, cuja saída posterior seja beneficiada com o crédito presumido de que trata o item 24-A do Anexo III, destinadas a estabelecimento COMERCIAL ATACADISTA, promovidas por estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.948 , de 27.02.2012, DOE PR de 27.02.2012, com efeitos a partir de 01.12.2011)

22. Recebimento do exterior de bens importados, até 30.04.2008, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênios ICMS nºs 42/1995, 61/1998, 10/2004 e 148/2007).

  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
23. Saídas de mercadorias, em operações internas, até 31.12.2012, a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação (Convênios ICMS nºs 61/1993, 46/2004, 10/2004, 148/2007 e 53/2008), para:

a) a COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ - COHAPAR;

b) entidades privadas ou empresas contratadas ou conveniadas com a COHAPAR;

c) entidades privadas ou empresas contratadas ou conveniadas com órgãos da administração pública direta e indireta, federal, estadual ou municipal, conveniados com a COHAPAR;

d) entidades públicas da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, conveniadas com a COHAPAR;

e) entidades sem fins lucrativos voltadas à habitação de interesse social que tenham firmado convênio com a COHAPAR. (Redação dada pelo Decreto nº 3.519 , de 15.12.2011, DOE PR de 15.12.2011)

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "23. Saídas de mercadorias, em operações internas, até 31.12.2012, destinadas à COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ - COHAPAR, a empresas por ela contratadas ou com ela conveniadas, a serem utilizadas na construção de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação (Convênios ICMS nº 61/1993, 46/2004, 10/2004, 148/2007 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto nº 1.919 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011)"
  "23. Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30.04.2008, destinadas às associações vinculadas a programas gerenciados pela COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ -COHAPAR, a serem utilizadas na construção de CASAS POPULARES, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam esta destinação (Convênios ICMS nºs 61/1993, 46/2004, 10/2004 e 148/2007)."

Notas:

1. no caso das aquisições de que tratam as alíneas "b" a "e" a COHAPAR expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a ser adquirida, bem como o número do contrato ou do convênio; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 3.519 , de 15.12.2011, DOE PR de 15.12.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "1. no caso de aquisição realizada por empresas contratadas pela COHAPAR ou com ela conveniadas, essa expedirá declaração atestando a possibilidade da adquirente utilizar o benefício de que trata este item e relacionando a quantidade da mercadoria a ser adquirida, bem como o número do contrato ou do convênio; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 1.919 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011)"
  "1. para aplicação da isenção de que trata este item, a associação mencionada no "caput" deverá apresentar requerimento à COHAPAR, a qual expedirá declaração atestando que a peticionária preenche os requisitos estabelecidos em seus programas de habitação;"

2. o fornecedor da mercadoria conservará a declaração de que trata a nota anterior, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo único do art. 111; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 3.519 , de 15.12.2011, DOE PR de 15.12.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "2. o fornecedor da mercadoria conservará a declaração de que trata a nota anterior, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo único do art. 111; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 1.919 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011)"
  "2. o fornecedor das mercadorias adquiridas conservará, observado o disposto no parágrafo único do art. 111 do Regulamento do ICMS, a declaração de que trata a nota anterior, para apresentação ao fisco, quando solicitado;"

3. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto, no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto dispensado e à sua indicação no respectivo documento fiscal; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 3.519 , de 15.12.2011, DOE PR de 15.12.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "3. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto, no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria debitado na própria operação de saída e à sua indicação no respectivo documento fiscal; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 1.919 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011)"
  "3. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e a sua indicação no respectivo documento fiscal;"

4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 3.519 , de 15.12.2011, DOE PR de 15.12.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 1.919 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011)"
  "4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;"

5. o benefício previsto neste item não se aplica às operações de importação do exterior. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 3.519 , de 15.12.2011, DOE PR de 15.12.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "5. o benefício previsto neste item não se aplica às operações de importação do exterior. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 1.919 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011)"
  "5. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:
  a) de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando efetuadas de estabelecimento varejista;
  b) efetuadas de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional;"

6. (Nota suprimida pelo Decreto nº 1.919 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011)
  Notas:
  1) Assim dispunha a nota suprimida:
  "6. o disposto neste item não se aplica às operações de importação do exterior"
  2) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  4) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  5) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  6) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  7) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
24. Operações ou prestações internas, até 30.04.2008, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR (Convênio ICMS nºs 13/2004 e148/2007).


Notas:

1. a isenção de que trata este item fica condicionada:

a) ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

b) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

c) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior;

2. a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional;

3. não se exigirá o estorno do crédito fiscal em relação às operações ou prestações objeto das saídas isentas a que se refere este item;

4. no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, evendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. 472;

5. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:

a)de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando efetuadas de estabelecimento varejista;

b) efetuadas de estabelecimento enquadrado no Regime Fiscal do Simples Nacional.
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
25. Saídas de sucata em operação interna e interestadual promovidas por empresaCONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem à empresa remetente, observado, quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro de 1968; Convênio ICM nº 12/1985 ; Convênios ICMS nºs 31/1990 e 151/1994).

26. Saídas em operação interna ou interestadual, real ou simbólica, de sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção, promovidas por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da primeira etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro de 1968; Convênios ICM nº 12/1985; Convênios ICMS nºs 31/1990 e 151/1994).

27. Importação do exterior, realizada até 31.12.2008, por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS nº 32/2006 ):

a) locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a três mil HP, classificada no código 8602.10.00 da NCM;

b) trilho para estrada de ferro, classificado no código 7302.10.10 da NCM.

  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2009.

Notas:

1. a comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

2. o benefício previsto neste item (Convênio ICMS nº 45/2007 ):

2.1. fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação - II;

2.2. aplica-se, também, na saída subseqüente (Convênio ICMS nº 64/2007 );

2.3. dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese da nota 2.2, nas entradas em estabelecimento localizado no Estado do Paraná.

2.4. aplica-se na importação de componentes, partes e peças, sem similar nacional, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a três mil HP (Convênio ICMS nº 145/2007 ). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 2.152 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008)
27-A. Operações, até 31.07.2014, com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização do Estádio Joaquim Américo Guimarães, a ser utilizado na COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014 (Convênio ICMS nº 108/2008 ). (Redação dada pelo Decreto nº 4.175 , de 29.03.2012, DOE PR de 29.03.2012)

  Notas:
  1) Assim dispunha a redação anterior:
  "27-A. Operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014 (Convênio ICMS nº 108/2008 ). (Acrescentado pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)"
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 5.501 , de 03.08.2012, DOE PR de 03.08.2012, que autoriza a aplicação de isenção do ICMS, nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014, realizadas em conformidade com este item.

Notas:

1. a isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

2. a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

3. o benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

4. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras referidas; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

5. na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item, o imposto dispensado será devido integralmente. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

6. a isenção de que trata este item se aplica ainda que o estádio a ser construído, reformado ou modernizado, não esteja oficialmente confirmado para utilização na Copa do Mundo de 2014, desde que:

6.1. a indicação do estádio pelo Estado do Paraná seja devidamente ratificada pelo Comitê Executivo para Assuntos da Copa do Mundo de 2014, de que trata o Decreto nº 3.448 , de 22 de setembro de 2008;

6.2. as mercadorias e bens adquiridos sejam utilizados nas obras que constam do projeto e da documentação enviados à FIFA pelo Comitê Executivo para Assuntos da Copa do Mundo de 2014;

6.3. seja protocolizado termo junto à Secretaria de Estado da Fazenda, por parte do proprietário do estádio, no qual assuma responsabilidade solidária pelo imposto que foi desonerado, caso a utilização do estádio na Copa do Mundo de 2014 não seja confirmada; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 4.250 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 17.10.2008)

7. caso a utilização do estádio não seja confirmada, o contribuinte, que vendeu as mercadorias e bens desonerados, e o proprietário do estádio, que assumiu a responsabilidade solidária, deverão recolher o imposto devido nas respectivas operações, no prazo de trinta dias após a confirmação oficial dos estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de 2014, acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa SELIC mensal; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 4.250 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 17.10.2008)

8. as regras previstas nas notas 6 e 7 se aplicam, também, na hipótese em que as desonerações de que trata a nota 3 ainda não estejam efetivadas, fato que deverá ser consignado no termo de que trata a nota 6.3. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 4.250 , de 11.02.2009, DOE PR de 11.02.2009, com efeitos a partir de 17.10.2008)

9. não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item (Convênio ICMS nº 54/2011 ). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 2.606 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011, com efeitos a partir de 03.08.2011)
27-B (Revogado pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

  Nota: Assim dispunha o item revogado:
  "27-B Operações e prestações, que se realizarem a partir de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2014, promovidas pela FIFA (Fédération Internationale de Football Association) ou destinadas a ela, inclusive as importações do exterior, desde que vinculadas à realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES DA FIFA DE 2013 e da COPA DO MUNDO DA FIFA DE 2014, daqui por diante denominadas Competições (Convênio ICMS nº 39/2009 ).
  Notas:
  1. as isenções previstas neste item somente se aplicam às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
  a) do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
  2. relativamente às importações do exterior previstas neste item, ficam isentas do ICMS as efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, observando-se que:
  a) em relação à mercadoria ou bem importados sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, será reduzida a base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional;
  b) o inadimplemento das condições do Regime Especial previsto nesta nota tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação;
  3. os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às Competições, inclusive quando importados sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados sem incidência do ICMS para:
  a) entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;
  b) órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
  c) instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras;
  4. não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item. (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.026 , de 17.08.2010, DOE PR de 17.08.2010)"
27-C Até 31.07.2014, nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos CTS - Centros de Treinamentos de Seleções, reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014 (Convênio ICMS nº 72/2011 ).


Notas:

1. A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput;

2. Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item, o imposto dispensado será devido integralmente. (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.606 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011, com efeitos a partir de 04.08.2011)
27-D. Importações, até 31.12.2015, de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas (Convênio ICMS 142/2011 ): (Acrescentado pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

a) Fédération Internationale de Football Association (FIFA) - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

b) Subsidiária FIFA no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

c) as seguintes Confederações FIFA:

1. Confederação Asiática de Futebol (AFC - Asian Football Confederation);

2. Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);

3. Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);

4. Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol);

5. Confederação de Futebol da Oceania (OFC - Oceania Football Confederation);

6. União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - UEFA); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

d) Associações estrangeiras membros da FIFA - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das Competições; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

e) Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

f) Emissora Fonte da FIFA - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

g) Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:

1. como coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;

2. como fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação;

3. outros prestadores licenciados ou nomeados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

h) órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 33/2012 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 26.04.2012)

  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "h) pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)"
i) pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas anteriormente citadas (Convênio ICMS 33/2012 ). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 26.04.2012)


Nota: a isenção prevista neste item:

1. abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

2. na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

3. está condicionada, cumulativamente: (Acrescentada pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

a) a que as operações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes: (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

a.1) II - Imposto de Importação; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

a.2) IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

a.3) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

a.4) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

a.5). Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação) (Convênio ICMS 33/2012 ); (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 26.04.2012)

a.6). Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS-Importação) (Convênio ICMS 33/2012 ); (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 26.04.2012)

b) a que as operações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

4. não obriga o estorno do crédito fiscal. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
i) pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas anteriormente citadas (Convênio ICMS 33/2012 ). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 26.04.2012)

27-E. Saídas internas e interestaduais, até 31.12.2015, de mercadorias destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA, para uso ou consumo na organização e realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante (Convênio ICMS 142/2011 ).


Notas: a isenção de que trata este item:

1. aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;

2. não se aplica a bens e equipamentos duráveis;

3. está condicionada, cumulativamente:

a) a que as operações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

a.1) II - Imposto de Importação;

a.2) IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;

a.3) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

a.4) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

b) a que as operações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE;

4. não obriga o estorno do crédito fiscal. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
27-F. Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, até 31.12.2015, efetuadas pelo LOC - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. e pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA e à Subsidiária FIFA no Brasil ou aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, de municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e que estejam vinculados à organização ou realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 (Convênios ICMS 142/2011 e 33/2012). (Redação dada pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 26.04.2012)

  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "27-F. Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, até 31.12.2015, efetuadas pelo LOC - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. e pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA e à Subsidiária FIFA no Brasil e estejam vinculados à organização ou realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 (Convênio ICMS 142/2011 ). (Acrescentado pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)"

Notas:

1. para a fruição do benefício de que trata este item, os Prestadores de Serviços da FIFA devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

2. a isenção de que trata este item está condicionada, cumulativamente:

a) a que as prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

a.1) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

a.2) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

b) a que as prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

3. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas prestações de serviços abrangidas pela isenção de que trata este item. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
27-G. Doação, até 31.12.2015, dos bens e equipamentos importados com suspensão do pagamento do imposto nos termos do inciso XV do art. 93, destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014, realizada nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 12.350/2010 . (Convênio ICMS 142/2011 ). (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

28. Até 31.12.2011, nas saídas internas e nas operações de importação de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública, por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas (Convênios ICMS nºs 32/1995 e 72/2007).


Notas:

1. a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do imposto sobre produtos industrializados

2. o benefício será concedido, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em petição do interessado;

3. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item.

4. na hipótese de importação, o beneficio previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no país, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
  Nota: Ver Decreto nº 3.501 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, que prorroga, para 30.04.2014, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 21.10.2011.
29. Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na NCM (Convênio ICMS nº 47/1997 , 38/2005 e 126/2010): (Redação dada pelo Decreto nº 8.746 , de 16.11.2010, DOE PR de 16.11.2010)

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "29. Saídas dos produtos a seguir indicados (Convênio ICMS nº 47/1997 e 38/2005):"
a) barra de apoio para portador de deficiência física - 7615.20.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.746 , de 16.11.2010, DOE PR de 16.11.2010)

  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "a) barra de apoio para portador de DEFICIÊNCIA FÍSICA -classificada no código NCM 7615.20.00;"
b) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

1. sem mecanismo de propulsão - 8713.10.00;

2. outros - 8713.90.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.746 , de 16.11.2010, DOE PR de 16.11.2010)

  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "b) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão - classificados nos códigos NCN 8713.10.00 e 8713.90.00;"
c) partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - 8714.20.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.746 , de 16.11.2010, DOE PR de 16.11.2010)

  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "c) partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - classificados no código NCM 8714.20.00;"
d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

1. próteses articulares:

1.1. femurais - 9021.31.10;

1.2. mioelétricas - 9021.31.20;

1.3. outras - 9021.31.90;

2. outros:

2.1. artigos e aparelhos ortopédicos - 9021.10.10;

2.2. artigos e aparelhos para fraturas - 9021.10.20;

3. partes e acessórios:

1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - 9021.10.91;

2. outros - 9021.10.99; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.746 , de 16.11.2010, DOE PR de 16.11.2010)

  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, classificados nos códigos NCM 9021.31.10, 9021.31.20, 9021.31.90 e 9021.10.10;"
e) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - 9021.39.91; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.746 , de 16.11.2010, DOE PR de 16.11.2010)

  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "e) artigos e aparelhos ortopédicos e artigos e aparelhos para fraturas -classificados nos códigos NCM 9021.10.20, 9021.10.91 e 9021.10.99;"
f) outras partes e acessórios - 9021.39.99; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.746 , de 16.11.2010, DOE PR de 16.11.2010)

  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "f) partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados;"
g) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - 9021.40.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.746 , de 16.11.2010, DOE PR de 16.11.2010)

  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "g) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores classificados nos códigos NCM 9021.39.91 e 9021.39.99;"
h) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - 9021.90.92. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.746 , de 16.11.2010, DOE PR de 16.11.2010)

  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "h) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios -classificados no código NCM 9021.40.00;"
i) implantes cocleares - 9021.90.19 (Convênio ICMS 30/2012 ). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)

  Notas:
  1) Assim dispunha a alínea alterada:
  "i) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos -classificados no código NCM 9021.90.92."
  2) Em que pese o Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, tratar do acréscimo da alínea "i", acreditamos tratar-se da alteração desta alínea.

Nota: não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 8.746 , de 16.11.2010, DOE PR de 16.11.2010)
  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  "Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item. 30 Saídas, até 30.04.2008, destinadas exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL E MÚLTIPLA, dos seguintes produtos indispensáveis ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS nºs 38/1991, 47/1997 e 148/2007)"
30. Saídas, até 30.04.2008, destinadas exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL E MÚLTIPLA, dos seguintes produtos indispensáveis ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS nºs 38/1991, 47/1997 e 148/2007):

a) eletrocardiógrafos - classificados no código 9018.11.0000 da NBM/SH;

b) eletroencefalógrafos - classificados no código 9018.19.0100 da NBM/SH;

c) outros aparelhos de eletrodiagnóstico -classificados no código 9018.19.9900 da NBM/SH;

d) aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos -classificados no código 9018.20.0000 da NBM/SH;

e) outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas -classificados no código 9021.19.0000 da NBM/SH;

f) outros artigos e aparelhos de prótese -classificados no código 9021.30 da NBM/SH, exceto os classificados nos códigos NBM/SH 9021.30.91 e 9021.30.99;

g) tomógrafo computadorizado - classificados no código 9022.11.0401 da NBM/SH

h) aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores ¬classificados no código 9022.11.05 da NBM/SH;

i) aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) -classificados no código 9022.21.0100 da NBM/SH;

j) aparelhos de crioterapia - classificados no código 9022.21.0200 da NBM/SH;

l) aparelho de gamaterapia - classificados no código 9022.21.0300 da NBM/SH;

m) outros - classificados no código 9022.21.9900 da NBM/SH;

n) densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si - Posição 9025 da NBM/SH.


Nota:

1. o benefício se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional;

2. para fruição da desoneração fiscal é necessário que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de deficiência.
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto nesta linha.
31. Operações internas com os produtos a seguir discriminados, para uso exclusivo por pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA E VISUAL (Convênios ICMS nºs 55/1998 e 16/2007):


Notas:

1. a isenção de que trata este item fica condicionada:

1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

2. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.

DESCRIÇÃO DO PRODUTO NBM/SH
I -acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física: 8708.29.99
deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios freio manual, suas partes e acessórios 8708.31.00
embreagem manual, suas partes e acessórios 8708.93.00
embreagem automática, suas partes e acessórios 8708.93.00
acelerador manual, suas partes e acessórios 8708.99.00
empunhadura, suas partes e acessórios 8708.99.00
inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios 8708.99.00
prolongamento de pedais, suas partes e acessórios 8708.99.00
servo acionadores de volante, suas partes e acessórios 8708.99.00
plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios 9401.20.00
trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios 9401.20.00
II -plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios 8428.10.00
III -rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física 7308.90.90
IV -guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física 8425.39.00
V -produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual:  
bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de "nylon" 6602.00.00
reglete para escrita em "Braille" 8442.50.00
máquina de escrever para escrita "Braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação "Braille" 8469.12 8469.20.00 8469.30
calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados 8470.10.00
8470.2
8470.30.00
agenda eletrônica com teclado em "Braille", com ou sem sintetizador de voz 8471.30.11
impressora de caracteres "Braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico 8471.60.1 8471.60.2
"display Braille" e teclado em "Braille" para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "Braille" 8471.60.52
equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com "softwares" leitores de tela 8471.80.90
termômetro digital com sistema de voz 9025.1
relógio em "Braille", com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado 9102.99.00
VI - produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência auditiva:  
aparelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais 8517.19
relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa portadora de deficiência auditiva 9102.99

32. Parcela de DEMANDA DE POTÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA não utilizada e colocada à disposição do adquirente, nas operações realizadas com base em contratos de demanda (Lei nº 14.773/2005 ).

32-A Importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, a seguir relacionados, destinados ao combate à DENGUE, MALÁRIA e FEBRE AMARELA (Convênio ICMS nº 28/2009 ).


Nota: o benefício previsto neste item somente se aplica à importação de produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)

POSIÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO NCM
  I - Inseticidas  
1 Inseticida Demand 3808.9199
2 Inseticida Delthagard 3808.9199
3 Inseticida Fendona 3808.919
4 Biolarvicida Biológico Bactivec 3808.5010
  II - Pulverizadores  
1 Pulverizador Manual 8424. 8111
2 Pulverizador Motor Mochila (Atomizador / Nebulizador Portátil) 8424. 8119
  III - Outros  
1 Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro) 6303.1990
(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)
 
32-B. Operações e prestações referentes a aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas por meio do DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras (Convênio ICMS nº 43/2010 ).
 
Nota: a isenção prevista neste item somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
a) do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
33. Operações, até 30.04.2008, com os produtos e equipamentos utilizados em DIAGNÓSTICO EM IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA E COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS nºs 84/1997 e 148/2007):
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS NBM/SH
Da linha de imunohematologia: reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste. Da linha de coagulação: reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 3822.00.00 Da linha de sorologia: reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA 3006.20.00
Da linha de sorologia: reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (Convênio ICMS nº 55/2003 ) 3822.00.90
Incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; 8419.89.99
Centrífugas para diagnósticos e imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; 8421.19.10
"Readers" (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; 8471.90.12
Samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item (Convênio ICMS nº 66/2000 ). 8479.89.12

  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
34. Saídas de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES a entidades governamentais e a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional , para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênios ICM nº 26/1975; Convênios ICMS nºs 39/1990 e 151/1994).


Notas:

1. os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional são:

a) não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

2. não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de mercadorias ou insumos, objeto das saídas isentas a que se refere este item.
35. Saídas, até 30.04.2008, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria da Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS nºs 78/1992 e 148/2007).


Nota: não se exigirá a anulação dos créditos nas saídas isentas a que se refere este item.
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
36. Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até 30.04.2008, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE (Convênios ICMS nºs 57/1998 e 148/2007).


Notas:

1. o benefício previsto neste item não se aplica às saídas promovidas pela CONAB

2. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações de que trata este item.
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
37. Saídas, até 30.04.2008, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênios ICMS nºs 82/1995 e 1148/2007).


Nota: em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção prevista neste item:

1. não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;

2. ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
37-A. Saídas, até 31.03.2009, de mercadorias destinadas ao Estado de Santa Catarina em decorrência de DOAÇÕES para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naquele Estado, inclusive as prestações de serviço de transporte das mercadorias doadas (Convênio ICMS nº 132/2008 ). (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.079,d e 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 22.12.2008)


Nota: não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações de que trata este item.
37-B. Saídas, até 31.7.2010, de mercadorias destinadas a entidades governamentais, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relacionadas, em decorrência de DOAÇÃO para atendimento às vítimas de desastres naturais ocorridos no Haiti (Convênio ICMS nº 4/10).


Nota: não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações e nas prestações de que trata este item. (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 30.03.2010)
37-C. DOAÇÃO, até 31.3.2011, de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro (Convênio ICMS nº 2/2011 ).


Notas:

1. o disposto neste item se aplica também ao serviço de transporte das mercadorias doadas;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações de que trata este item.
  Notas:
  1) Ver art. 1º do Decreto nº 3.199 , de 08.11.2011, DOE PR de 08.11.2011, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.11.2011.
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 2.606 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011, que prorroga para 31.10.2011 o prazo previsto neste item.
  3) Ver art. 2º do Decreto nº 2.606 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011, que convalida durante o período de 01.04.2011, até a data da publicação deste Decreto, os procedimentos adotados com base neste item.
37-D. DOAÇÃO, até 30.6.2011, de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos municípios de Antonina, Morretes e Paranaguá.


Notas:

1. o disposto neste item se aplica também ao serviço de transporte das mercadorias doadas;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações de que trata este item.
38. Saída, até 31.12.2008, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi¬quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS nº 23/2007 ).


Notas:

1. a isenção de que trata este item fica condicionada:

1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

2. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
39. Operações de importação realizadas sob o regime "DRAWBACK", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios nºs ICMS 27/1990, 94/1994, 16/1996, 65/1996 e 185/2010):

a) a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15, de 25 de abril de 1991;

c) o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a entrega, à repartição fiscal de seu domicílio, da cópia da DDE - Declaração de Despacho de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência desse, de documento equivalente expedido pelas autoridades competentes. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "39. Recebimento, pelo importador, de mercadoria importada do exterior sob o regime "DRAWBACK", desde que (Convênios ICMS nºs 27/1990, 94/1994, 16/1996 e 65/1996):
  a) a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
  b) da qual resultem, para exportação, produtos industrializados ou arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/1991, de 25 de abril de 1991.
  c) o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização, mediante a entrega à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação -DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente expedido pelas autoridades competentes.

Notas:

1. em relação à isenção tratada neste item, o importador:

a) deverá entregar, na repartição fiscal a que estiver vinculado, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal emitida para documentar a entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado, até 30 dias após a liberação, pela repartição federal competente, da mercadoria importada;

b) deverá, no prazo de 30 dias contados da respectiva emissão, proceder a entrega de cópias dos seguintes documentos: Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas, sendo o caso;

2. o benefício estende-se também às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, exceto nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas;

3. na nota fiscal de saída da mercadoria importada ou de produtos resultantes da industrialização deverá constar o número do correspondente Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback";

4. a inobservância das disposições contidas neste item acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas na nota 2, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;

5. a Coordenação da Receita do Estado enviará ao Departamento de Comércio Exterior ¬DECEX do Ministério da Fazenda relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;

b) forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;

6. cabe à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, exercer o controle dos documentos recebidos do Departamento de Comércio Exterior -DECEX, previstos na cláusula oitava do Convênio ICMS nº 27/1990;

7. o benefício aplica-se, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA.

8. para efeitos do disposto no "caput" deste item, considera-se:

8.1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

8.2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011)

9. o disposto neste item não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011)
39-A. Nas seguintes operações com EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS USADAS E LAVADAS, bem como suas tampas e componentes afins (Convênios ICMS nºs 51/1999 e 68/2009):

a) saídas internas do estabelecimento do produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coleta e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;

b) saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coleta e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores.


Notas:

1. a isenção prevista neste item alcança as respectivas prestações de serviço de transporte;

2. para poder usufruir do benefício de que trata este item, no transporte das embalagens devem ser observadas as determinações da legislação pertinente, com vistas a uma destinação final ambientalmente adequada. (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 28.07.2009)
40. Operações de devolução impositiva de EMBALAGENS VAZIAS de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS nº 42/2001 ).

41. Saídas de EMBARCAÇÕES construídas no país, assim como a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, conserto e reconstrução destas embarcações, não se aplicando a isenção, se a embarcação (Convênios ICM nºs 33/1977 e 59/1987; Convênios ICMS nºs 18/1989, 01/1992, 151/1994 e 102/1996):

a) tiver menos de três toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal;

b) destinar-se a recreação ou esporte

c) estiver classificada no código 8905.10.0000 da NBM/SH - dragas.

42. Saídas destinadas a EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA, aportadas no país (Convênio ICM nº 12/1975 ; Convênio ICMS nº 124/1993 , cláusula primeira, V, item 01).


Nota: para os fins deste item deverão ser observadas as seguintes condições:

1. na Guia de Exportação e na nota fiscal, deverá constar a expressão: "Fornecimento para consumo ou uso em embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";

2. o adquirente deverá ter sede no exterior;

3. o pagamento deverá ser feito em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:

3.1. direto, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado;

3.2. indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

4. o embarque dos produtos deverá ser devidamente comprovado;

5. a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.
43. Saídas, até 30.04.2008, de bens de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -EMBRAPA, para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, e remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS nºs 47/1998 e 148/2007).


Nota: o contribuinte deverá encaminhar à ARE do seu domicílio tributário:

1. até o 15º dia do mês seguinte ao das saídas de bens de uso ou consumo ou das remessas de animais, cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal das operações beneficiadas com a isenção, sendo que a repartição fiscal deverá enviar a referida cópia à Inspetoria Geral de Fiscalização até o último dia do mesmo mês, para fins de controle;

2. no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, comprovação do retorno dos animais remetidos para fins de inseminação ou inovulação, devendo a documentação apresentada ser remetida à Inspetoria Geral de Fiscalização para fins de controle.
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
44. Saídas de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, em decorrência de doações promovidas pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. -EMBRATEL - a associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público (Convênio ICMS nº 15)


Nota: não se exigirá a anulação do crédito em relação às saídas de bens do ativo permanente.
45. Operações com EMBRIÃO OU SÊMEN CONGELADO OU RESFRIADO, ambos de bovinos, de ovinos, de caprinos e de suínos (Convênios ICMS nºs 70/1992 e 27/2002).

45-A. Operações com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil efetuadas pela EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRÁS

(Convênio ICMS nº 103/2011 ):

Posição Fármacos NCM Fármacos Medicamentos NCM Medicamentos
1 Albumina Humana 3504.00.90 Soroalbumina humana a 20% Frasco Ampola 200 mg/ml 3002.10.37
2 Concentrado de Fator IX 3504.00.90 Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI 3002.10.39
3 Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI 3002.10.39
4 Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI 3002.10.39
5 Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI 3002.10.39
6 Concentrado de Fator de Von Willebrand 3504.00.90 Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI 3002.10.39

Nota: a isenção prevista neste item fica condicionada a que:

1. os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.501 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, com efeitos a partir de 21.10.2011)
46. Importação, até 31.12.2009, das máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, a seguir discriminados, efetuada por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RADIODIFUSÃO sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS nº 10/2007 ).

  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.

Notas:

1. o benefício previsto neste item fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação, das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

2. a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Posição Descrição NCM
1 Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90
2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidos pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM) 9030.89.90
3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) 9030.89.90
4 Sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1 MW RMS, e constituídos por: antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo ("Patch Panels"), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 8525.50.29
5 Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre 8543.70.99
6 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW 8525.50.11
7 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 e 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital 8525.50.12
8 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620 kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3 8543.20.00
9 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte ("splicer") do fluxo de dados MPEG 8525.60.90
10 Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos 8525.80.11
11 Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD-SDI, com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9, com "cross-over", zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes 9002.11.20
12 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio "embedded" ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.10
13 Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio "embedded" ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10
14 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.70.99
15 Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio "embedded" 8543.70.36
16 Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI, com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio "embedded" 8543.70.99
17 Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI, com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio "embedded". Deve possuir capacidade de inserção de U 8543.70.99
18 Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassette, com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio "embedded" 8521.10.10
19 Monitor de vídeo profissional ("Broadcast Monitor") para uso em sistemas de TV, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução 8528.49.21
20 Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI 8543.70.33
21 Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e entrada SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração 9030.40.90
22 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital 8543.70.99
23 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e "data rate". Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.70.99
24 Gerador de sinais FM estéreo para digital 8543.20.00
25 Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.70.99
26 Carga coaxial de 300 kW para simulação de antena - simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma) 8543.70.50
27 Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 8543.70.99
28 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

  Nota: Assim dispunha a tabela alterada:

"NCM INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
8529.90.19 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre
9030.89.90 Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital
9030.89.90 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC ("in band on chanel") nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM)
9030.89.90 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)
9030.89.90 Equipamentos para medição de potência de rádio digital, (HD ¬IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM -"coded orthogonal frequency division multiplex" com elementos sensores de potência direta e refletida
NCM EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OURECEPÇÃO
8471.50.10 Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas ("multicast") de rádio digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados
8525.50.11 Transmissores de amplitude modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital -equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW
8525.50.12 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital ¬equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital
8525.50.29 Sistema irradiante configurável, dedicados à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de freqüência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo ("patch panels"), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
8525.50.29 Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB
8525.60.20 interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data
8525.60.90 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte ("splicer") do fluxo de dados MPEG
8525.60.90 Transceptor de sinal de televisão digital através de fibra óptica
8529.90.19 Antenas de FM para rádio digital, HD antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB
8529.90.19 Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link -rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão
8529.90.19 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre
8529.90.19 Sistemas de combinação de sinais de RF para rádio digital e analógico operar numa mesma antena -filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF
8543.20.00 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3
8543.70.99 Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre
8543.70.99 Codificador de sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre
8543.70.99 Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de televisão digital terrestre
8543.70.99 Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS ("transport stream")
NCM APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO
8521.10.10 Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio "embedded" ou áudio discreto analógico ou digital
8521.10.10 Gravador-reprodutor sem sintonizador em vídeo-cassete. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio "embedded"
8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio "embedded" ou áudio discreto analógico ou digital
8525.80.11 Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos
8528.49.21 Monitor de vídeo profissional "broadcast monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução
8538.10.00 Rack com pré-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para rádio digital
8540.89.10 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital
8543.20.00 Gerador de sinais FM estéreo para digital
8543.20.00 Gerador de sinais de teste e referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como "color bars", "zoneplate"
8543.70.32 Gerador de caracteres e logomarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de "fill" e "key" para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor
8543.70.33 Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
8543.70.36 Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 16 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio "embedded"
8543.70.50 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena. Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)
8543.70.99 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e "data rate". Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas
8543.70.99 Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD¬SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
8543.70.99 Demodulador de áudio estéreo para digital
8543.70.99 Equipamentos para "pré-configuração", codificação e compressão ("exporter/importer") de sinais para rádio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace)
8543.70.99 Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão
8543.70.99 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno
8543.70.99 Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio "embedded"
8543.70.99 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital
8543.70.99 Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio "embedded". Deve possuir capacidade de inserção de U
8546.90.00 Isolador/circulador de sinais FM digital 1 kw e acessórios
9002.11.20 Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com "cross-over", "zoom" com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes
9030.40.90 Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração"

47. Fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA, em operações internas, destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas (Convênio ICMS nº 107/1995 ).


Nota: o benefício de que trata este item deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
48. Fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA para fim residencial em relação a conta que apresentar consumo mensal de até trinta quilowatts/hora (Convênios ICMS nºs 20/1989 e 151/1994).

49. Parcela da subvenção de tarifa de ENERGIA ELÉTRICA estabelecida pelas Leis Federais nºs 10.438, de 26 de abril de 2002 e 10.604, de 17 de dezembro de 2002 (Lei nº 14.959/2005 ).


Nota: para a aplicação do benefício de que trata o "caput", consideram-se operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse residencial baixa renda" aquelas que atendam às condições fixadas nas Resoluções nºs 246, de 30 de abril de 2002 e 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
50. Saídas interestaduais de EQUIPAMENTO de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. - EMBRATEL (Convênio ICMS nº 105/1995 ):

a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b) dos equipamentos referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.

51. Operações internas, até 30.04.2008, com o EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO AUTOMÁTICO de energia elétrica, classificado no código NBM/SH 9032.89.90 (Convênio ICMS nº 41/2001 e 148/2007).


Nota: não se exigirá a anulação de crédito nas operações de que trata este item.
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
52. Importação, até 30.04.2008, de EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagens e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde (Convênios ICMS nºs 05/1998, 18/2005 e 148/2007).


Nota: em relação a isenção de que trata esse item, deverá ser observado o seguinte:

1. o importador deverá protocolar, na ARE do seu domicílio tributário, requerimento, no qual indicará os serviços que pretende prestar, acompanhado de:

1.1. cópia da declaração de importação;

1.2. cópia do instrumento legal constitutivo da clínica ou hospital;

1.3. comprovante da ausência de equipamento similar fabricado no País, através de laudo emitido por órgão federal ou por entidade representativa de fabricantes de equipamentos, de abrangência nacional;

1.4 declaração do valor do ICMS devido, objeto da isenção, e do compromisso de compensar o valor desonerado com a prestação de serviços programados pela Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de três anos, firmada pelo representante legal da requerente; (Redação dada ao subitem pelo pelo Decreto nº 1.921 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011)
  Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
  "1.4. declaração do valor do ICMS devido, objeto da isenção, e do compromisso de compensar o valor desonerado com a prestação de serviços programados pela Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de um ano, firmada pelo representante legal da requerente;"

1.5. instrumento de mandato, se for o caso;

2. a isenção será efetivada, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, após a remessa do protocolado à Secretaria de Estado da Saúde, a qual, mediante despacho, informará sobre o interesse quanto à concessão ou não do benefício;

3. a Secretaria de Estado da Saúde, após ser comunicada do deferimento:

3.1. providenciará a formalização do instrumento jurídico no qual será detalhado o serviço a ser prestado em compensação ao valor desonerado;

3.2. efetuará o controle da efetiva prestação dos serviços e, após a conclusão dos mesmos, expedirá documento comprobatório;

4. a compensação, em serviços, do valor do benefício fiscal será efetuada com base na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, plena, vigente na data da concessão do benefício; (Redação dada ao item pelo pelo Decreto nº 1.921 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011)
  Nota: Assim dispunha ao item alterado:
  "4. a compensação, em serviços, do valor do benefício fiscal, será efetuada com base na Tabela do Sistema Único de Saúde - SUS, vigente na data da concessão do benefício;"

5. o importador deverá comprovar a efetiva prestação dos serviços até trinta dias após o período de que trata o subitem 1.4., junto à ARE de seu domicílio tributário, mediante a apresentação do documento fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, de que trata o subitem 3.2.;

6. o descumprimento de condição estabelecida para o gozo do benefício fiscal previsto neste item acarretará a exigência do ICMS devido na importação, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
53. Recebimento de EQUIPAMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados do exterior pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal (Convênio ICMS nº 64/1995 ).

54. Operações, até 30.04.2008, que destinem EQUIPAMENTOS DIDÁTICOS, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra -Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto (Convênios ICMS nºs 123/1997, 56/2001 e 148/2007).


Nota: O benefício previsto neste item:

1. alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

2. deverá ser previamente requerido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, mediante:

a) comprovação de que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;

b) apresentação de declaração do Ministério da Educação e do Desporto, de que tal aquisição está vinculada ao programa referido no "caput".

3. fica condicionado que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS;
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
55. Operações, até 31.12.2012, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na NCM (Convênios ICMS nºs 101/1997, 46/1998, 61/2000, 93/2001, 46/2007, 148/2007, 53/2008 e 19/2010): (Redação dada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

  Notas:
  1) Ver art. 1º do Decreto nº 2.606 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011, que prorroga para 31.12.2015, o prazo previsto neste item.
  2) Assim dispunha a redação anterior:
  "55. Operações, até 30.04.2008, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na posição ou código NBM/SH (Convênios ICMS nºs 101/1997, 46/1998, 61/2000, 93/2001, 46/2007 e 148/2007):"

Posição Descrição NCM
01 Torre para suporte de gerador de energia eólica 7308.20.00 9406.00.99
02 Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00
03 Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáica em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00
04 Aquecedores solares de água 8419.19.10
05 Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W 8501.31.20
06 Gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW 8501.32.20
07 Gerador fotovoltaico de potência não superior a 75 kW mas não superior a 375 kW 8501.33.20
08 Gerador fotovoltaico de potência superior a 375 kW 8501.34.20
09 Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00
10 Células solares não montadas 8541.40.16
11 Células solares em módulos ou painéis 8541.40.32
12 Pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS nº 25/2011 ) 8503.00.90
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "12 Pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS nº 187/2010 ) (Item acrescentado pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011) 8412.90.90"
13 Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 8503.00.90
14 Chapas de aço (Convênio ICMS nº 11/2011 ) (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 7308.90.10
15 Cabos de controle (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 8544.49.00
16 Cabos de potência (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 8544.49.00
17 Anéis de modelagem (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) 8479.89.99
(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010 e com as alterações do Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
 

  Nota: Assim dispunha a tabela alterada:

"NCM INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
7308.20.00 torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS nº 46/2007 )
8412.80.00 aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água ou moagem de grãos
8413.81.00 bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáica em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8419.19.10 aquecedores solares de água
8501.31.20 gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W
8501.32.20 Gerador fotovoltáico de potência superior a 750w mas não superior a 75kw 8501.33.20 Gerador fotovoltáico de potência não superior a 75kw mas não superior a 375kw
8501.34.20 Gerador fotovoltáico de potência superior a 375kw
8502.31.00 aerogeradores de energia eólica
8541.40.16 Células solares não montadas
8541.40.32 Células solares em módulos ou painéis"

Notas:

1. benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

3. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 14 a 17 quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
56. Importação do exterior, de aparelhos, máquinas, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Convênios ICMS nºs 93/1998, 96/2001, 43/2002, 111/2004 e 57/2005):

a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;

b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

c) universidades federais ou estaduais;

d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, especificadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 43/2002 ;

e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional , para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias;

f) pesquisadores e cientistas credenciados, no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

g) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional , contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas "a" a "f", nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS nº 131/2010 ). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.892 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)


Notas: O benefício de que trata este item:

1. somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios (Convênio ICMS nº 41/2010 ); (Redação dada à nota pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  "1. somente se aplica na hipótese das mercadorias serem destinadas a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, e desde que não possuam similar produzida no país, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;"

2. será concedido, individualmente, mediante despacho do Delegado Regional da Receita do domicílio tributário do interessado, em requerimento desse; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 8.149 , de 01.09.2010, DOE PR de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  "2. será concedido, individualmente, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento do interessado;"

3. somente será aplicado se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

4. (Revogada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
  Nota: Assim dispunha a nota revogada:
  "4. o certificado emitido nos termos da nota 1 terá validade de seis meses;"

5. No caso de importação realizada pelas universidades federais ou estaduais, ou suas fundações, fica dispensado o despacho de que trata a nota 2, hipótese em que será observado o disposto no § 7º do art. 65.
57. Operações, até 31.12.2011, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a seguir indicados, classificados na posição ou código NBM/SH (Convênios ICMS nºs 01/1999, 10/2004 e 40/2007).


Notas:

1. a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS nº 55/1999 ).

2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item.

3. ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações realizadas até 28.2.2011 com implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias, classificados nas posições da NCM 9021.10.10, 9021.10.20 e 9021.29.00 (Convênio ICMS nº 176/2010 ). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.980 , de 12.07.2011, DOE PR de 12.07.2011)

NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
2844.40.90 Fonte de irídio - 192 (Convênio ICMS nº 75/2005 )
3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Convênio ICMS nº 90/2004 )
3006.10.19 Fio de "nylon" 8.0 Fio de "nylon" 10.0 Fio de "nylon" 9.0
3006.10.90 Hemostático (base celulose ou colágeno) Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
3006.40.20 Cimento ortopédico (dose 40 g)
3701.10.10 Chapas e Filmes para raios-X sensibilizados em uma face
3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X
3702.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
3917.40.00 Conector completo com tampa
8421.29.11 Hemodialisador capilar
8479.89.99 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Convênio ICMS nº 36/2006 )
9018.39.21 Sonda para nutrição enteral
9018.39.22 Catéter balão para embolectomia arterial ou venosa
9018.39.29 Catéter ureteral duplo "rabo de porco" Catéter para subclavia duplo lúmen para hemodiálise Guia metálico para introdução de catéter duplo lúmen Dilatador para implante de catéter duplo lúmen Catéter balão para septostomia Catéter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, "Berrmann" Catéter balão para angioplastia transluminal percuta Catéter guia para angioplastia transluminal percuta Catéter balão para valvoplastia Guia de troca para angioplastia Catéter multipolar (estudo letrofisiológico/diagnóstico) Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) Catéter atrial/peritoneal Catéter ventricular com reservatório Conjunto de catéter de drenagem externa Catéter ventricular isolado Catéter total implantável para infusão quimioterápica Introdutor para catéter com e sem válvula Catéter de termodiluição Catéter "tenckhoff" ou similar de longa permanência para diálise peritoneal Kit cânula Conjunto para autotransfusão Dreno para sucção Cânula para traqueostomia sem balão Sistema de drenagem mediastinal
9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
9018.90.40 Rins artificiais
9018.90.95 Clips para aneurisma Kit grampeador intraluminar Sap Kit grampeador linear cortante Kit grampeador linear cortante + uma carga Kit grampeador linear cortante + duas cargas Grampos de "Blount" Grampos de "Coventry" Clips venoso de prata
9018.90.99 Bolsa para drenagem Linhas arteriais Conjunto descartável de circulação assistida Conjunto descartável de balão intra-aórtico
9021.10.20 Parafuso para componente acetabular Placa com finalidade específica L/T/Y Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) Placa semitubular para parafuso 4,5 mm Placa semitubular para parafuso 3,5 mm Placa semitubular para parafuso 2,7 mm Placa angulada perfil "U" osteotomia Placa angulada perfil "U" autocompressão Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra parafuso) Placa "Jewett" comprimento até 150 mm Placa "Jewett" comprimento acima 150 mm Conjunto placa tipo "coventry" (placa e parafuso pediátrico) Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm Haste intramedular de "ender" Haste de compressão Haste de distração Haste de "luque" lisa Haste de "luque" em "L" Haste intramedular de "rush" Retângulo tipo "hartshill" ou similar Haste intramedular de "Kuntscher" tibial bifenestrada Haste intramedular de "Kuntscher" femural bifenestrada Arruela para parafuso Arruela em "C" Gancho superior de distração (todos) Gancho inferior de distração (todos) Ganchos de compressão (todos) Arruela dentada para ligamento Pino de "Kknowles"
Pino tipo "Barr" e Tibiais Pino de "Gouffon" Prego "OPS" Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm Parafuso maleolar (todos) Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm Porca para haste de compressão Fio liso de "Kirschner" Fio liso de "Steinmann" Prego intramedular "rush" Fio rosqueado de "Kirschner" Fio rosqueado de "Steinmann" Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por
metro) Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) Fio maleável tipo "luque" diâmetro => 1,00 mm Fixador dinâmico para mão ou pé Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial Fixador dinâmico para rádio, ulna ou úmero Fixador dinâmico para pelve Fixador dinâmico para tíbia Fixador dinâmico para fêmur
9021.31.10 Endoprótese total biarticulada Componente femural não cimentado Componente femural não cimentado para revisão Cabeça intercambiável Componente femural Prótese de quadril "thompson" normal Componente total femural cimentado Componente femural parcial sem cabeça Componente femural total cimentado sem cabeça Endoprótese femural distal com articulação Endoprótese femural proximal Endoprótese femural diafisária
9021.31.90 Espaçador de tendão Prótese de silicone Componente acetabular metálico + polietileno Componente acetabular metálico + polietileno para revisão Componente patelar Componente base tibial Componente patelar não cimentado Componente "plateau" tibial Componente acetabular "charnley" convencional Tela de reforço de fundo acetabular Restritor de cimento acetabular Restritor de cimento femural Anel de reforço acetabular Componente acetabular polietileno para revisão Componente umeral Prótese total de cotovelo Prótese ligamentar qualquer segmento Componente glenoidal Endoprótese umeral distal com articulação Endoprótese umeral proximal Endoprótese umeral total Endoprótese umeral diafisária Endoprótese proximal com articulação Endoprótese diafisária
9021.39.11 Prótese valvular mecânica de bola Anel para aneloplastia valvular Prótese valvular mecânica de duplo folheto Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
9021.39.19 Prótese valvular biológica
9021.39.30 Enxerto arterial tubular inorgânico (Convênio ICMS nº 96/2010 )
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "9021.39.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico Enxerto arterial tubular orgânico Enxerto arterial tubular valvado orgânico"
9021.39.80 Prótese para esôfago Tubo de ventilação de "teflon" ou silicone Prótese de aço - "teflon" "Patch" inorgânico (por cm2) "Patch" orgânico (por cm2)
9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria Marcapasso cardíaco câmara dupla
9021.90.19 Filtro de linha arterial Reservatório de cardiotomia Filtro de sangue arterial para recirculação Filtro para cardioplegia
9021.90.81 implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias - "stents" (Convênios ICMS nºs 113/2005 e 30/2009)
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "9021.90.81 implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias - "stents" (Convênio ICMS nº 113/2005 )"
9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil Coletor para unidade de drenagem externa "Shunt" lombo-peritonal Conector em "Y" Conjunto para hidrocefalia "standard" Válvula para hidrocefalia Válvula para tratamento de ascite
9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico Eletrodo endocárdico definitivo Eletrodo epicárdico definitivo Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm2) Enxerto tubular de "ptfe" (por cm2) Enxerto arterial tubular inorgânico Botão para crânio
9018.90.95 Grampos para kit grampeador linear cortante (Convênio ICMS nº 181/2010 ) (Item acrescentado pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011)
9021.10.10 9021.10.20 9021.29.00

Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias (Convênio ICMS nº 176/2010 ). (Item acrescentado pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011)

  Nota: Ver Decreto nº 3.501 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, que prorroga, para 30.04.2014, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 21.10.2011.
58. Importação, até 30.04.2008, de EQUIPAMENTOS E MATERIAIS, sem similar produzido no país, pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento -LACTEC, a serem utilizados na consecução dos seus objetivos fins (Convênio ICMS nº 66/2002 , 148/2007).


Notas:

1. O benefício previsto neste item:

1.1. somente será aplicado se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação;

1.2. será concedido mediante despacho do Delegado Regional da Receita do domicílio tributário do interessado, em requerimento no qual esse faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item; (Redação dada pelo Decreto nº 8.149 , de 01.09.2010, DOE PR de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "1.2. será concedido mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item;"

2. a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
58-A. Nas prestações de serviços de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a ESCOLAS PÚBLICAS federais, estaduais e municipais, e nas doações de equipamentos a serem utilizados nas prestações desses serviços (Convênio ICMS nº 47/2008 ). (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 25.04.2008)


Notas:

1. O benefício previsto neste item fica condicionado a que:

a) o produto esteja beneficiado com a isenção ou a alíquota zero dos impostos de importação ou sobre os produtos industrializados;

b) a parcela relativa a receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações contempladas com a isenção prevista neste item.
  Nota: Ver Decreto nº 7.990 , de 10.08.2010, DOE PR de 10.08.2010, que institui o Plano Estadual de Banda Larga.
58-B. Importação, pela ESCOLA PARANAENSE DE AVIAÇÃO LTDA, CNPJ 75.263.921/0001-46, CAD/ICMS 90147572-50, com desembaraço aduaneiro neste Estado, de até dois equipamentos simuladores de voo, sem similar produzido no país, classificados no código 8805.29.00 da NCM (Convênio ICMS nº 57/2009 ).


Nota: a comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 28.07.2009)
59. Operações, até 31.07.2009, com os produtos arrolados nos itens 8 e 9 do anexo II, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênios ICMS nºs 62/2003, 50/2005, 05/2007, 43/2007, 106/2007, 117/2007, 148/2007 e 53/2008).


Notas:

1. o disposto neste item somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênios ICMS nºs 116/2007 e 153/2010); (Redação dada à nota pelo Decreto nº 8.892 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  "1. o disposto neste item somente se aplica às aquisições efetuadas por meio das Cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênio ICMS nº 116/2007 );"

2. o beneficio de que trata este item, no que tange à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;

3. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à:

3.1. redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;

3.2. efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;

3.3. comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

3.3.1. nome ou razão social, números da inscrição estadual no CAD/ICMS e no CNPJ e endereço do remetente;

3.3.2. nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;

3.3.3. número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;

3.3.4. descrição, quantidade e valor da mercadoria;

3.3.5. números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço do transportador;

4. a comunicação de que trata a nota anterior deverá ser efetuada:

4.1. pelo remetente, até o dia 10 do mês subseqüente ao da efetiva saída do produto;

4.2. pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, observando o disposto no Convênio ICMS nº 57/1995 , de 28 de junho de 1995, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do referido convênio;

5. a constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia quinze do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista na nota 3, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na internet;

6. a Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar qualquer irregularidade deverá encaminhar, em papel, relatório à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado;

7. o remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;

8. decorridos 120 dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de sessenta dias:

8.1. apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;

8.2. comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais previstos na legislação:

8.3. na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados na nota anterior, a Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos;

9. verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos cinco anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por GNRE, no prazo de quinze dias da data da ocorrência do fato;

10. na hipótese de não recolhimento do imposto de que trata a nota anterior o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal;

11. será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com vista a facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado;

12. os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição prevista na nota anterior no momento da emissão da nota fiscal com a concessão do benefício de isenção, objetivando facilitar a fiscalização das operações que trata este item;

13. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito.
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
60. Saídas promovidas pelo fabricante paranaense de seus produtos manufaturados, exceto os semi-elaborados arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/1991, de 25 de abril de 1991, com destino à empresa nacional EXPORTADORA DE SERVIÇOS relacionada em ato do Ministério da Fazenda (Convênio ICM 04/1979 ; Convênios ICMS nºs 47/1990, e 124/1993, cláusula primeira, V, item 05).


Notas:

1.a isenção aplicar-se-á somente após a publicação do edital e na saída dos produtos constantes da relação a que alude o art. 10, II do Decreto-lei nº 1.633 , de 09.08.78, a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviço no exterior;

2. o benefício fiscal deve ser requerido ao Secretário da Fazenda, pela empresa exportadora de serviço, indicando-se a quantidade dos produtos, o fornecedor paranaense e o valor das aquisições.
61. Saídas e retornos de mercadorias com destino a EXPOSIÇÃO OU FEIRA, para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro de 1967; e Convênio ICMS nº 151/1994 ).

62. Operações internas, até 31.07.2009, com FARINHA DE MANDIOCA OU DE RASPA DE MANDIOCA, NÃO TEMPERADAS, classificadas no código 1106.20.00 da NCM (Convênio ICMS nº 131/2005 , 148/2007 e 53/2008).

  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
63. Operações, até 31.07.2009, realizadas com os FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às suas fundações públicas (Convênios ICMS nºs 87/2002, 118/2002, 126/2002, 148/2007 e 53/2008).

  Notas:
  1) Ver art. 3º do Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, que convalida os procedimentos realizados pelos contribuintes referente às posições 163 e 164 da tabela anexa à este item, no período de 01.12.2010 até 31.05.2011;
  2) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  4) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.

Notas:

1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

c) (Revogada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
  Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
  "c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;"

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS nº 45/2003 ).

3. o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS nº 57/2010 ). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

Posição Fármacos NCM/ Fármacos Medicamentos NCM/ Medicamentos
1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida 3003.90.49/ 3004.90.39
2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39/ 3004.90.29
Acitretina 25 mg - por cápsula
3 Adalimumabe 2942.00.00 Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida 3002.10.39
4 Alendronato de sódio 2931.00.39 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido 3004.90.59
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido
5 Alfacalcidol 2936.29.29 Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula
6 Alfadornase 3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg - por ampola 3003.90.29/ 3004.90.19
7 Alfaepoetina 3504.00.90 Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola 3001.20.90
Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola
8 Alfainterferona 2b 2942.00.00 Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola 3002.10.39 / 3004.90.95
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola
9 Alfapeginterferona 2a Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida
Alfapeginterferona 2b Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola
10 Amantadina 2921.30.90 Amantadina 100 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
Cloridrato de Amantadina Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido
11 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Atorvastatina 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido
12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - por comprimido 3003.90.76/ 3004.90.66
Azatioprina Sódica Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido
13 Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "13 Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg -
   por cápsula inalante
   Beclometasona 200 mcg -
   pó inalante por frasco de 100 doses
   Beclometasona 250 mcg -
   spray por frasco de 200 doses 3003.39.99/
   Beclometasona 400 mcg - 3004.39.99
   por cápsula inalante
   Beclometasona 400 mcg -
   pó inalante por frasco de 100 doses
  Dipropionato de Beclometasona Dipropionato de Beclometasona
   400 mcg - pó inalante por frasco de
   100 doses
   Dipropionato de Beclometasona
   250 mcg - spray - por frasco de
   200 doses
   Dipropionato de Beclometasona
   200 mcg - pó inalante por frasco de
   100 doses
   Beclometasona 200 mcg -
   por cápsula inalante
   Beclometasona 400 mcg -
   por cápsula inalante"
14 Betainterferona 3504.00.90 Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) 3002.10.36
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco ampola
Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
Betainterferona 1a Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco ampola
Betainterferona 1b Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
15 Bezafibrato 2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "15
  Bezafibrato
  2918.99.99
  Bezafibrato 200 mg - por drágea
  3003.90.99/ 3004.90.99
  Bezafibrato 400 mg - por drágea"
16 Biperideno 2933.39.39/ 2933.39.32 Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada 3003.90.79/ 3004.90.69
Biperideno 2 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "16
  Biperideno
  2933.39.39/ 2933.39.32
  Biperideno 4 mg - por comprimido
  3003.90.79/ 3004.90.69
  Biperideno 2 mg - por comprimido
  Lactato de Biperideno
  Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido
  Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido
  Cloridrato de Biperideno
  Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido
  Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido"
17 Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada 3003.40.90/ 3004.40.90
Mesilato de Bromocriptina Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "17
  Bromocriptina
  2939.69.90
  Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido
  3003.40.90/ 3004.40.90
  Mesilato de Bromocriptina
  Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido"
18 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
19 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99  
20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29/ 3004.39.25
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola)
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)
21 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola
22 Ciclofosfamida 2942.00.00 Ciclofosfamida 50 mg - por drágea 3003.90.79/ 3004.90.69
Ciclofosfamida Monoidratada Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea
23 Ciclosporina 2937.90.90 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml 3003.20.73/ 3004.20.73
Ciclosporina 25 mg - por cápsula
Ciclosporina 50 mg - por cápsula
Ciclosporina 100 mg - por cápsula
Ciclosporina 10 mg - por cápsula
24 Ciprofloxacino 2933.59.19 Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
25 Ciproterona 2937.29.31 Ciproterona 50 mg - por comprimido 3003.39.39/ 3004.39.39
Acetato de Ciproterona Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido
26 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Dicloridrato de Cloroquina Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Difosfato de Cloroquina Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Sulfato de Cloroquina Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
27 Clozapina 2933.99.39 Clozapina 100 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Clozapina 25 mg - por comprimido
28 Codeína 2939.11.22 Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 3003.40.40/ 3004.40.40
Codeína 30 mg - por comprimido
Codeína 60 mg - por comprimido
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Acetato de Codeína Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Bromidrato de Codeína Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Canfossulfonato de Codeína Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Citrato de Codeína Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Cloridrato de Codeína Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Metilbrometo de Codeína Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Óxido de Codeína Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Salicilato de Codeína Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Sulfato de Codeína Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Fosfato de Codeína Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
29 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39/ 3004.39.39
30 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Deferasirox 250 mg - por comprimido
Deferasirox 500 mg - por comprimido
31 Deferiprona 2942.00.00 Deferiprona 500 mg - por comprimido 3003.90.58/ 3004.90.49
32 Desferroxamina 2942.00.00 Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.90.58/ 3004.90.48
Cloridrato de Desferroxamina Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
Mesilato de Desferroxamina Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
33 Desmopressina 2937.90.90 Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml 3003.39.29/ 3004.39.29
Acetato de Desmopressina Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml
34 Donepezila 2933.39.99 Donepezila - 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Donepezila - 10 mg - por comprimidlo
Cloridrato de Donepezila
Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "34
  Donepezila
  2933.39.99
  Donepezil - 5 mg - por comprimido
  3003.90.79/ 3004.90.69
  Donepezil - 10 mg - por comprimidlo
  Cloridrato de Donepezila
  Donepezil - 5 mg - por comprimido
  Donepezil - 10 mg - por comprimido"
35 Entacapona 2922.50.99 Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola 3002.10.38
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola
37 Etofibrato 2918.99.99 Etofibrato 500 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
38 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "38
  Everolimo
  2934.99.99
  Everolimo 1 mg - por comprimido
  3003.90.89/ 3004.90.79
  Everolimo 0,5 mg - por comprimido
  Everolimo 0,75 mg - por comprimido
  Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível
  Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível"
39 Fenofibrato 2918.99.91 Fenofibrato 200 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula
40 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador 3003.90.49/ 3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador
Bromidrato de Fenoterol Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador
41 Filgrastim 3002.10.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida 3002.10.39
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "41 Filgrastim 3002.10.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39"
42 Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 3003.39.99/ 3004.39.99
Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90 Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
43 Flutamida 2924.29.62 Flutamida 250 mg - por comprimido 3003.90.53/ 3004.90.43
44 Fluvastatina 2933.99.19 Fluvastatina 20 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
Fluvastatina 40 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula
45 Formoterol 2924.29.99 Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.59/ 3004.90.49
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
  Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
46 Formoterol + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses 3003.90.99/ 3004.90.99
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol + Budesonida Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "46
  Formoterol + Budesonida
  2924.29.99/ 2937.29.90
  Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
  3003.90.99/ 3004.90.99
  Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
  Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
  Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
  Fumarato de Formoterol + Budesonida
  Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
  Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
  Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
  Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalante
  Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida
  Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
  Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
  Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
  Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses"
47 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por cápsula 3003.90.49/ 3004.90.39
Gabapentina 400 mg - por cápsula
48 Galantamina 2939.99.90 Galantamina 8 mg - por cápsula 3003.90.79/ 3004.90.69
Galantamina 16 mg - por cápsula
Galantamina 24 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula
49 Genfibrozila 2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
Genfibrozila 900 mg - por comprimido
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "49
  Genfibrozila
  2918.99.99
  Genfibrozila 600 mg - por cápsula ou comprimido
  3003.90.99/ 3004.90.99
  Genfibrozila 900 mg - por comprimido"
50 Gosserrelina 2937.90.90 Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida 3003.39.26/ 3004.39.27
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)
Acetato de Gosserrelina Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "50
  Gosserrelina
  2937.90.90
  Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida
  3003.39.26/ 3004.39.27
  Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)
  Acetato de Gosserrelina
  Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola
  Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)"
51 Hidroxicloroquina 2933.49.90 Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Sulfato de Hidroxicloroquina Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
52 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
53 Imiglucerase (Convênio ICMS 28/2012 ) 3002.90.99 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frascoampola 3003.90.29/ 3004.90.19
      Imiglucerase 400 U.I - injetável - por frascoampola  
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "53    Imiglucerase    3002.90.99 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29/ 3004.90.19"
54 Imunoglobulina Anti-Hepatite B   IImunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola 3002.10.23
IImunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "54
  Imunoglobulina Anti-Hepatite B
  3504.00.90
  Imunoglobulina Anti-Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco
  3002.10.23
  Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco
  Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco"
55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco) 3002.10.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco)
56 Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml (Convênio ICMS nº 100/2009 ) 3002.10.29
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, com efeitos a partir de 05.01.2010)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "56 Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg - injetável - por ampola de 10 ml 3002.10.29"
57 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - por cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90
Isotretinoína 10 mg - por cápsula
58 Lamivudina 2934.99.93 Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) 3003.90.79/ 3004.90.69
Lamivudina 150 mg - por comprimido
59 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 25 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
60 Leflunomida 2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
61 Lenograstim 3504.00.90 Lenograstim - 33,6 mUI - injetável - por frasco 3002.10.39
62 Leuprorrelina 2937.90.90 Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco 3003.39.19
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
Acetato de Leuprorrelina Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
63 Levodopa + Benserasida 2937.39.11/ 2928.00.90 Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido 3003.39.93/ 3004.39.93
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
Levodopa + Cloridrato de Benserazida Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
64 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11/ 2928.00.20 Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido 3003.39.93/ 3004.39.93
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
65 Levotiroxina 2937.40.10 Levotiroxina 150 mcg - por comprimido 3003.39.81/ 3004.39.81
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
66 Lovastatina 2902.90.90 Lovastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
Lovastatina 20 mg - por comprimido
Lovastatina 40 mg - por comprimido
67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49/ 3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
Mesalazina 250 mg - por supositório
Mesalazina 500 mg - por supositório
Mesalazina 800 mg - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
68 Metadona 2922.31.20 Metadona 5 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
Metadona 10 mg - por comprimido
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Bromidato de Metadona Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Cloridrato de Metadona Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
69 Metilprednisolona 2937.90.90 Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 3003.39.99/ 3004.39.99
Aceponato de Metilprednisolona Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Acetato de Metilprednisolona Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Fosfato Sódico de Metilprednisolona Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Suleptanato de Metilprednisolona Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Succinato Sódico de Metilprednisolona Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
70 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml 3003.90.79/ 3004.90.69
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
Metotrexato de Sódio Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "70
  Metotrexato
  2933.59.99
  Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
  3003.90.79/ 3004.90.69
  Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
  Metotrexato de Sódio
  Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
  Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml"
71 Micofenolato de Mofetila 2934.99.19 Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
72 Micofenolato de Sódio (Convênio ICMS nº 60/2011 ) 2932.29.90 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido 3003.90.69/
3004.90.59
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.606 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "72
  Micofenolato de Sódio
  2941.90.99
  Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido
  3003.20.99/ 3004.20.99
  Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido"
73 Molgramostim 3002.10.39 Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39
74 Morfina 2939.11.61 Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 3003.90.99/ 3004.90.99
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Morfina 10 mg - por comprimido
Morfina 30 mg - por comprimido
Morfina LC 30 mg - por cápsula
Morfina LC 60 mg - por cápsula
Morfina LC 100 mg - por cápsula
Acetato de Morfina 2939.11.69 Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina 2939.11.62 Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina 2939.11.69 Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Mucato de Morfina Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Óxido de Morfina Óxido de Morfina 10 mg/ ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada 2939.11.62 Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina 2939.11.69 Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
75 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) 3003.39.25/ 3003.39.26 3003.39.29/ 3004.39.29
2937.19.90 Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90 Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90 Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
Acetato de Octreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
76 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Olanzapina 10 mg - por comprimido
77 Pamidronato dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola 3003.90.69/ 3004.90.59
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola
78 Pancreatina 3001.20.90 Pancreatina 10.000UI - por cápsula 3003.90.29/ 3004.90.19
Pancreatina 25.000UI - por cápsula
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "78
  Pancrelipase
  3001.20.90
  Pancrelipase 10.000UI - por cápsula
  3003.90.29/ 3004.90.19
  Pancrelipase 12.000UI - por cápsula
  Pancrelipase 18.000UI - por cápsula
  Pancrelipase 20.000UI - por cápsula
  Pancrelipase 25.000UI - por cápsula
  Pancrelipase 4.500UI - por cápsula"
79 Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69/ 3004.90.59
Cloridrato de Penicilamina Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula
80 Pramipexol 2921.59.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
81 Pravastatina 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.39/ 3004.90.29
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "81
  Pravastatina
  2918.19.90
  Pravastatina 40 mg - por comprimido
  3003.90.39/ 3004.90.29
  Pravastatina 10 mg - por comprimido
  Pravastatina 20 mg - por comprimido
  Pravastatina Sódica
  Pravastatina 40 mg - por comprimido
  Pravastatina 10 mg - por comprimido
  Pravastatina 20 mg - por comprimido"
82 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 200 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Quetiapina 25 mg - por comprimido
Quetiapina 100 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido
83 Raloxifeno 2934.99.99 Raloxifeno 60 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Cloridrato de Raloxifeno Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido
84 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula 3003.90.89/ 3004.90.79
85 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59
Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido
87 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Risperidona 2 mg - por comprimidos
88 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79/ 3004.90.69
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90/ 2937.19.90 Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79/ 3004.90.69 3003.39.25/ 3004.39.26
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
89 Sacarato de Hidróxido Férrico 2821.10.30 Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml 3003.90.99/ 3004.90.99
90 Salbutamol 2922.50.99 Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses 3003.90.49/ 3004.90.39
Sulfato de Salbutamol Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses
91 Salmeterol 2922.50.99 Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses 3003.90.49/ 3004.90.39
Xinafoato de Salmeterol Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses
92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 10 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
Selegilina 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido
93 Sevelâmer 2942.00.00 Sevelâmer 800 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Cloridrato de Sevelâmer Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "93
  Sevelâmer
  2942.00.00
  Sevelâmer 800 mg - por comprimido
  3003.90.89/ 3004.90.79
  Sevelâmer 400 mg - por comprimido
  Cloridrato de Sevelâmer
  Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido
  Cloridrato de Sevelâmer 400 mg - por comprimido"
94 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59
Sinvastatina 5 mg - por comprimido
Sinvastatina 10 mg - por comprimido
Sinvastatina 20 mg - por comprimido
Sinvastatina 40 mg - por comprimido
95 Sirolimo (Convênio ICMS nº 60/2011 ) 2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea 3004.90.78
Sirolimo 2mg - por drágea
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.606 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "95
  Sirolimo
  2933.39.99
  Sirolimo 1mg - por drágea
  3003.90.79
  Sirolimo 2mg - por drágea
  Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml"
96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.39.11/ 3004.39.11
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola
97 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79
98 Tacrolimo 2933.39.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula 3003.90.79/ 3004.90.69
Tacrolimo 5 mg - por cápsula
99 Tolcapona 2914.70.90 Tolcapona 100 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "99
  Tolcapona
  2914.70.90
  Tolcapona 200 mg - por comprimido
  3003.90.99/ 3004.90.99
  Tolcapona 100 mg - por comprimido"
100 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
2935.00.99 Topiramato 25 mg - por comprimido
2935.00.99 Topiramato 50 mg - por comprimido
101 Toxina Botulínica tipo A 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) 3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
102 Triexifenidil 2933.39.99 Triexifenidil 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Cloridrato de Triexifenidil Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido
103 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18/ 3004.39.18
Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
104 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
105 Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
106 Soro - Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19
107 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19
108 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19
109 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19
110 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19
111 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19
112 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19
113 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15
114 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19
115 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19
116 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19
117 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19
118 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19
119 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19
120 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12
121 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29
122 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29
123 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29
124 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23
125 Vacina contra Influenza 3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29
126 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22
127 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29
128 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29
129 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29
130 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29
131 Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29
132 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27
133 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26
134 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
135 Fosfato de Oseltamivir (Convênio ICMS nº 110/2009 ) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, com efeitos a partir de 05.01.2010) 2933.59.49 Oseltamivir 30 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Oseltamivir 45 mg - por comprimido
Oseltamivir 75 mg - por comprimido
136 Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C" (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) 3002.20.15 Vacina contra meningite C 3002.20.15
137 Entecavir (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) 2933.59.49 Baraclude 1 mg - por comprimido 3004.90.79
138 Adefovir 2933.59.49 Adefovir 10 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido
(item acrescentado pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
139 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Atorvastatina 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido
(item acrescentado pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
140 Bromocriptina 2939.69.90 Mesilato de Bromocriptina 3003.40.90/ 3004.40.90
(item acrescentado pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
141 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses
(item acrescentado pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
142 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29/ 3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)
(item acrescentado pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
143 Ciprofibrato 2918.99.99 Ciprofibrato 100 mg por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
(item acrescentado pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
144 Clobazam 2933.72.10 Clobazam 10 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
Clobazam 20 mg - por comprimido
(item acrescentado pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
145 Danazol 2937.19.90 Danazol 50 mg - por cápsula 3003.39.39/ 3004.39.39
Danazol 200 mg - por cápsula
(item acrescentado pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
146 Entecavir 2933.59.49 Entecavir 0,5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
(item acrescentado pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
147 Etossuximida 2925.19.90 Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) 3003.90.99/ 3004.90.99
(item acrescentado pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
148 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador 3003.90.49/ 3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador
Bromidrato de Fenoterol Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador
(item acrescentado pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
149 Iloprosta 2918.19.90 Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) 3003.90.39/ 3004.90.29
(item acrescentado pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
150 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola 3002.10.23
(item acrescentado pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
151 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 50 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
(item acrescentado pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
152 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 2,5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Metotrexato de Sódio Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido
(item acrescentado pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
153 Nitrazepam 2933.91.62 Nitrazepam 5 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
(item acrescentado pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
154 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frascoampola 3003.39.26 3003.39.29/ 3004.39.29
Acetato de Octreotida Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola
(item acrescentado pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
155 Primidona 2933.79.90 Primidona 100 mg - por comprimido 3003.90.99/3004.90.99
Primidona 250 mg - por comprimido
(item acrescentado pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
156 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 300 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido
(item acrescentado pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
157 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 3 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
(item acrescentado pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
158 Sildenafila 2935.00.19 Sildenafila 20 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
Citrato de Sildenafila Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido
(item acrescentado pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
159 Tenofovir 2933.59.49 Tenofovir 300 mg - por comprimido 3003.90.78/ 3004.90.68
Fumarato de Tenofovir Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido
(item acrescentado pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
160 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18/ 3004.39.18
Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorrelina 11,25mg - injetável - por frasco ampola
Embonato de triptorrelina Embonato de triptorrelina 11,25mg - injetável - por frasco ampola
(item acrescentado pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
161 Piridostigmina (Convênio ICMS nº 160/2010 ) 2933.39.89 Piridostigmina 60 mg (por comprimido) 3003.90.79 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
162 Natalizumabe (Convênio ICMS nº 160/2010 ) 3002.10.99 Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) 3004.10.39
(Item acrescentado pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
163 Insulina humana NPH (Convênio ICMS 139/2011 ) 2937.12.00 100 ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml 3003.31.00
3004.31.00
100 ui/ml sus inj ct refil/carpule vd nc x 3 ml 100 ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 09.01.2012)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "163 Insulina humana (Convênio ICMS nº 26/2011 ) 2937.12.00 Novolin N - frasco 100 UI/ml - 10 ml Novolin N - penfill 100 UI/ml - 3 ml caixa com 5 refis 3004.31.00"
  (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
164 Insulina humana regular (Convênio ICMS 139/2011 ) 2937.12.00 100 ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml 3004.31.00
3003.31.00
100 ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml
100 ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 09.01.2012)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "164 Insulina humana (ação rápida) (Convênio ICMS nº 26/2011 ) 2937.12.00 Novolin R - frasco 100 UI/ml - 10 ml Novolin R - penfill 100 UI/ml - 3 ml caixa com 5 refis 3004.31.00
  (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)"
165 Alfavelaglicerase (Convênio ICMS 28/2012 ) 507.90.39 Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.99/
3004.90.99
      Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola  
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)
166 Miglustate (Convênio ICMS 28/2012 ) 2933.39.99 Miglustate 100 mg - por cápsula 3003.90.79/ 3004.90.69
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)
(Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009, com as alterações do Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, com efeitos a partir de 05.01.2010, do Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010, do Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010, do Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011, do Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.06.2011 e do Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)
 

  Notas:
  1) Ver Decreto nº 3.794 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008, que alterou esta tabela;
  2) Ver Decreto nº 3.365 , de 03.09.2008, DOE PR de 03.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008, que alterou esta tabela;
  3) Assim dispunha a tabela original:

NBM/SH - FÁRMACOS FÁRMACOS NBM/SH - NCM MEDICAMENTOS MEDICAMENTOS
2821.10.30 Hidróxido de Ferro Endovenoso 3003.90.99/ 3004.90.99 Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco)
2914.70.90 Tolcapone 3003.90.99/ 3004.90.99 Tolcapone 200 mg -por comprimido Tolcapone 100 mg - por comprimido
2918.19.90 Pravastatina Sódica 3003.90.39/ 3004.90.29 Pravastatina 40 mg -por comprimido Pravastatina 10 mg -por comprimido Pravastatina 20 mg -por comprimido
2918.90.99 Acitretina 3003.90.39/3004.90.29 Acitretina 10 mg - (por cápsula) Acitretina 25 mg - (por cápsula)
2921.29.90 Trientina 3003.90.49/ 3004.90.39 Trientina 250 mg -por comprimido
2921.49.90 Cloridrato de Selegilina 3003.90.49/ 3004.90.39 Selegilina 10 mg -por comprimido Selegilina 5 mg - por comprimido
2922.31.20 Cloridrato de Metadona 3003.90.49/ 3004.90.39 Cloridrato de Metadona 5 mg -por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg -por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg/ml -injetável -por ampola com 1 ml
2922.49.90 Vigabatrina 3003.90.49/ 3004.90.39 Vigabatrina 500 mg - (por comprimido)
  Gabapentina 3003.90.49/ 3004.90.39 Gabapentina 300 mg -por comprimido Gabapentina 400 mg - por comprimido
  Acetato de Glatiramer 3003.90.49/ 3004.90.39 Acetato de Glatiramer -20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha
2922.50.99 Xinafoato de Salmeterol 3003.90.49/ 3004.90.39 Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses
  Bromidrato de Fenoterol 3003.90.49/ 3004.90.39 Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg -dose -aerosol 200 doses -15 ml -c/ adaptador Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml -aerosol -10 ml + bocal
  Sulfato de Salbutamol 3003.90.49/ 3004.90.39 Sulfato de Salbutamol 100 mcg -dose -aerosol 200 doses
  Mesalazina 3003.90.49/ 3004.90.39 Mesalazina 1000 mg -supositório -por supositório Mesalazina 400 mg -por comprimido Mesalazina 500 mg -por comprimido Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) -por dose Mesalazina 250 mg -supositório - por supositório
2924.29.62 Flutamida 3003.90.53/ 3004.90.43 Flutamida 250 mg -por comprimido
2924.29.99 Fumarato de Formoterol 3003.90.59/ 3004.90.49 Fumarato de Formoterol 6 mcg -pó inalante -60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg -pó inalante -60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg -aerosol -5 ml -50 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg -cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg -cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg -cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg -cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador
2924.29.99/ 2937.29.90 Fumarato de Formoterol + Budesonida 3003.90.99/ 3004.90.99 Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg ¬pó inalatorio -60 doses Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg ¬pó inalatorio - 60 doses
2924.29.99/ 2937.29.99 Fumarato de Formoterol Diidratado +Budesonida 3003.90.99/ 3004.90.99 Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
2924.29.99/ 2937.29.99 Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida 3003.90.99/ 3004/90.99 Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses
2926.90.99 Entacapone 3003.90.59/ 3004.90.49 Entacapone 200 mg -por comprimido
2928.00.90 Deferoxamina 3003.90.58/ 3004.90.48 Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco)
  Hidroxiuréia 3003.90.99/ 3004.90.99 Hidroxiuréia 500 mg -por cápsula
2930.90.19 Penicilamina 3003.90.69/ 3004.90.59 Penicilamina 250 mg -por cápsula
2931.00.39 Alendronado Monossódico 3003.90.69/ 3004.90.59 Bifosfonato 10 mg - (por comprimido)
2932.29.90 Sinvastatina 3003.90.69/ 3004.90.59 Sinvastatina 80 mg -por comprimido Sinvastatina 5 mg -por comprimido Sinvastatina 10 mg -por comprimido Sinvastatina 20 mg -por comprimido Sinvastatina 40 mg -por comprimido
2933.39.32 Cloridrato de Biperideno 3003.90.79/ 3004.90.69 Cloridrato de Biperideno 4 mg -por comprimido Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
2933.39.99 Cloridrato de Triexifenidila 3003.90.79/ 3004.90.69 Triexifenidila 5 mg -por comprimido
  Cloridrato de Donepezil 3003.90.79/ 3004.90.69 Donepezil - 5 mg - por comprimido Donepezil - 10 mg - por comprimido
  Sirolimus 3004.90.79 Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e drágeas 1 e 2 mg (Convênio ICMS nº 73/2005 )
  Tacrolimus 3003.90.79/ 3004.90.69 Tacrolimus 1 mg - (por cápsula)
      Tacrolimus 5 mg - (por cápsula)
2933.49.90 Sulfato de Hidroxicloroqui na 3003.90.79/ 3004.90.69 Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
  Rivastigmina 3003.90.79/ 3004.90.69 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml -por frasco 120 ml Rivastigmina 1,5 mg -por cápsula gel dura Rivastigmina 3 mg -por cápsula gel dura Rivastigmina 4,5 mg -por cápsula gel dura Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura
  Cloroquina 3003.90.79/ 3004.90.69 Cloroquina 150 mg -por comprimido
2933.59.19 Cloridrato de Ciprofloxacina 3003.90.79/ 3004.90.69 Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg -por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido
  Cloridrato de Ziprasidona 3003.90.79/ 3004.90.69 Ziprasidona 80 mg -por comprimido Ziprasidona 40 mg - por comprimido
2933.59.34 Azatioprina 3003.90.76/ 3004.90.66 Azatioprina 50 mg - (comprimido)
2933.59.99 Metotrexato 3003.90.79/ 3004.90.69 Metotrexato 25 mg/ml -injetável -por ampola de 2 ml Metotrexato 25 mg/ml -injetável - por ampola de 20 ml
  Risperidona 3003.90.79 Risperidona 1 mg - (por comprimido)
    3004.90.69 Risperidona 2 mg - (por comprimido)
2933.69.19 Lamotrigina 3003.90.79/ 3004.90.69 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
2933.90.39 Clozapina 3003.90.79/ 3004.90.69 Clozapina 100 mg - (por comprimido)
  Clozapina 3003.90.79/ 3004.90.69 Clozapina 25 mg - (por comprimido)
2933.99.49 Atorvastatina Cálcica 3003.90.79/ 3004.90.69 Atorvastatina 10 mg -por comprimido Atorvastatina 20 mg - por comprimido
2933.99.69 Olanzapina 3003.90.79/ 3004.90.69 Olanzapina 5 mg - (por comprimido) Olanzapina 10 mg - (por comprimido)
2933.99.69 Deferasirox 3003.90.79/ 3004.90.69 Deferasirox 125 mg/por comprimido Deferasirox 250 mg/por comprimido Deferasirox 500 mg/por comprimido
2933.99.99 Verteporfina 3003.90.78/ 3004.90.68 Verteporfina 15 mg pó liofilizado
2934.20.90 Dicloridrato de Pramipexol 3003.90.89/ 3004.90.79 Pramipexol 1 mg -por comprimido Pramipexol 0,125 mg -por comprimido Pramipexol 0,25 mg -por comprimido,
  Riluzol 3003.90.89/ 3004.90.79 Riluzol 50 mg -por comprimido
2934.99.19 Micofenolato Mofetil 3003.90.89/ 3004.90.79 Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido)
2934.99.69 Fumarato Quetiapina 3003.90.89/ 3004.90.79 Fumarato de Quetiapina 200 mg -por comprimido Fumarato de Quetiapina 25 mg -por comprimido Fumarato de Quetiapina 100 mg -por comprimido
2934.99.99 Ribavirina 3003.90.89/ 3004.90.79 Ribavirina 250 mg - (por cápsula)
2934.99.99 Everolimo 3003.90.89/ 3004.90.79 Everolimo 1 mg/por comprimido Everolimo 0,5 mg/por comprimido Everolimo 0,75 mg/por comprimido Everolimo 0,1 mg/por comprimido dispersível
Everolimo 0,25 mg/por comprimido dispersível
2934.99.99 Cloridrato de Raloxifeno 3003.90.89/ 3004.90.79 Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido)
  Cloridrato de Sevelamer 3003.90.89/ 3004.90.79 Cloridrato de Sevelamer 400 mg -por comprimido Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por comprimido
  Leflunomide 3003.90.89/ 3004.90.79 Leflunomide 20 mg -por comprimido Leflunomide 100 mg - por comprimido
  Acetato de Lanreotida 3003.90.89/ 3004.90.79 Acetato de Lanreotida 30 mg -por frasco/ampola
2935.00.19 Sulfassalazina 3003.90.89/ 3004.90.79 Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)
2935.00.99 Topiramato 3003.90.89/ 3004.90.79 Topiramato 100 mg -por comprimido Topiramato 25 mg -por comprimido Topiramato 50 mg - por comprimido
2936.10.00 Alfacalcidol 3003.90.19/ 3004.50.90 Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimido)
2936.21.19 Isotretinoína 3003.90.19/ 3004.50.90 Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula Isotretinoína 20 mg - uso oral - por cápsula
2936.21.90 Octreotida 3003.39.25/ 3004.39.26 Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola) Octreotida LAR 10 mg -injetável -(por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal Octreotida LAR 20 mg -injetável -(por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal Octreotida LAR 30 mg -injetável -(por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
2936.29.29 Calcitriol 3003.90.19/ 3004.50.90 Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula) Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola)
2937.11.00 Somatotrofina Recombinante Humana 3003.39.11/ 3004.39.11 Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola) Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
2937.19.90 Danazol 3003.39.39/ 3004.39.39 Danazol 100 mg - (por cápsula)
2937.22.90 Acetato de Fludrocortisona 3003.39.99/ 3004.39.99 Fludrocortisona 0,1 mg -por comprimido
29.37.22.90 Dipropionato de Beclometasona 3003.39.99/ 3004.39.99 Dipropionato de Beclometasona 400 mcg -pó inalante -com dispositivo inalador -100 doses Dipropionato de Beclometasona 50 mcg -lata/frasco -nasal -200 doses Dipropionato de Beclometasona 50 mcg -lata/frasco -oral (aerosol) -200 doses Dipropionato de Beclometasona 250 mcg -spray -200 doses Dipropionato de Beclometasona 100 mcg -pó inalante -com dispositivo inalador -100 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante -com dispositivo inalador - 100 doses
2937.29.20 Succinato Sódico de Metilprednisolo 3003.39.99/ 3004.39.99 Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola) na
2937.29.31 Acetato de Ciproterona 3003.39.39/ 3004.39.39 Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido)
2937.29.90 Budesonida 3003.39.99 /3004.39.99 Budesonida 32 mcg -suspensão nasal -120 doses Budesonida 50 mcg -suspensão nasal -200 doses Budesonida 64 mcg -Suspensão Nasal -120 doses Budesonida 100 mcg -suspensão nasal -200 doses Budesonida 0,050 mg -aerosol nasal -com 10 ml Budesonida 0,050 mg -aerosol bucal -com 5 ml -100 doses Budesonida 0,200 mg -aerosol bucal -com 5 ml -100 doses Budesonida 100 mcg -pó inalante -200 doses Budesonida 200 mcg -pó inalante -100 doses Budesonida 200 mcg -cápsula ¬pó inalante -60 cápsulas, com inalador Budesonida 200 mcg -cápsula -pó inalante -60 cápsulas, sem inalador
2937.39.11 / 2928.00.20 Levodopa + Carbidopa 3003.39.93/ 3004.39.93 Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg -liberação lenta ou dispersível -por cápsula ou comprimido Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg -por comprimido
2937.39.11 / 2928.00.90 / Levodopa + Cloridrato de Benserazida 3003.39.93 / 3004.39.93 Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - liberação lenta ou dispersível por cápsula ou comprimido
2937.39.11/2928.00.20/2922.50.99 Levodopa +Carbidopa +Entacapona (Convênio ICMS nº 137/2005 ) 3003.90.49 / 3004.90.39 Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg -por comprimido Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido
2937.40.10 Levotiroxina Sódica 3003.39.81 / 3004.39.81 Levotiroxina Sódica 150 mcg -por comprimido Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
2937.90.90 Acetato de Goserelina 3003.39.26 / 3004.39.27 Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola) Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração)
  Acetato de Leuprolida 3003.39.19 / 3004.39.19 Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)
  Calcitonina Sintética de Salmão / 3003.39.29 / 3004.39.25 Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal - (por frasco) Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco) Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)
  Triptorelina 3003.39.18 / 3004.39.18 Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola)
2937.99.90 Acetato de Desmopressina 3003.39.29 / 3004.39.29 Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - (por frasco 2,5 ml)
2939.11.22 Fosfato de Codeína 3003.40.40 / 3004.40.40 Fosfato de Codeína 30 mg/ml ¬por ampola com 2 ml Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 30 mg/ml ¬solução oral - por frasco com 120 ml
2939.11.62 Sulfato de Morfina 3003.90.99 / 3004.90.99 Sulfato de Morfina 10 mg/ml ¬solução oral - por frasco com 60 ml Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido Sulfato de Morfina LC 30 mg ¬por cápsula Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
2939.69.90 Mesilato de Bromocriptina 3003.40.90 / 3004.40.90 Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido)
  Mesilato de Pergolida 3003.90.99 / 3004.90.99 Mesilato de Pergolida 0,25 mg ¬por comprimido Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido
  Cabergolina 3003.90.99 / 3004.90.99 Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido)
2941.90.99 Ciclosporina 3003.90.78 / 3004.90.68 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml) Ciclosporina 10 mg - (por cápsula) Ciclosporina 25 mg - (por cápsula) Ciclosporina 50 mg - (por cápsula) Ciclosporina 100 mg - (por cápsula)
2941.90.99 Ciclosporina 3003.90.78/ 3004.90.68 Ciclosporina 50mg/ml
2941.90.99 Micofenolato Sódico 3003.20.99 / 3004.20.99 Micofelonato Sódico 180 mg/por comprimido Micofelonato Sódico 360 mg/por comprimido
  Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática 3003.90.29 / 3004.90.19 Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula)
3002.10.12 Soro anti- tetânico 3002.10.12 Soro anti-tetânico
3002.10.15 Soro anti- diftérico 3002.10.15 Soro anti-diftérico
3002.10.19 Soro anti- aracnídico 3002.10.19 Soro anti-aracnídico
3002.10.19 Soro anti- botrópico 3002.10.19 Soro anti-botrópico
3002.10.19 Soro anti- bot/crotálico 3002.10.19 Soro anti-bot/crotálico
3002.10.19 Soro anti- bot/laquético 3002.10.19 Soro anti-bot/laquético
3002.10.19 Soro anti- botulínico 3002.10.19 Soro anti-botulínico
3002.10.19 Soro anti- crotálico 3002.10.19 Soro anti-crotálico
3002.10.19 Soro anti- elapídico 3002.10.19 Soro anti-elapídico
3002.10.19 Soro anti- escorpiônico 3002.10.19 Soro anti-escorpiônico
3002.10.19 Soro anti- lactrodectus 3002.10.19 Soro anti-lactrodectus
3002.10.19 Soro anti- lonômia 3002.10.19 Soro anti-lonômia
3002.10.19 Soro anti- loxoscélico 3002.10.19 Soro anti-loxoscélico
3002.10.19 Soro anti-rábico 3002.10.19 Soro anti-rábico
3002.10.19 Soro - outros soros 3002.10.19 Soro - outros soros
3002.10.23 Imunoglobulina da Hepatite B 3002.10.23 Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg ¬injetável - por frasco Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco
3002.10.29 Infliximab 3002.10.29 Infliximab 10 mg - injetável -por ampola de 1 ml z
3002.10.35 Imunoglobulina Humana 3002.10.35 Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco)
3002.10.35 Imunoglobulina Humana 3002.10.35 Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco)
3002.10.36 Interferon Beta 1ª
Interferon Beta 1b
3002.10.36 3002.10.36 Interferon Beta 1a -3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) Interferon Beta 1a -6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré¬preenchida) Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola. Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) Interferon Beta 1b -9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
3002.10.39 Dornase alfa 3003.90.23 / 3004.90.13 Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola)
  Filgrastima 3002.10.39 Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco)
  Lenograstima 3002.10.39 Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco)
  Molgramostima 3002.10.39 Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco)
3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite
3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B
3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral
3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT
3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG
3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela
3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus
3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29 Vacina contra Influenza
3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29
Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil
3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29
Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacinas - outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - outras vacinas para medicina humana
3002.90.92 Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92 Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola) Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
3002.90.99 Imiglucerase 3003.90.29 / 3004.90.19 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola)
3004.90.59 Alendronato de Sódio 3004.90.59 Alendronato de Sódio 70 mg por comprimido
2821.10.30 Hidróxido de Ferro Endovenoso 3003.90.99/ 3004.90.99 Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco)
2914.70.90 Tolcapone 3003.90.99/ 3004.90.99

Tolcapone 200 mg -por comprimido Tolcapone 100 mg - por comprimido

64. Saídas de FLORES, em operações internas e interestaduais, exceto as destinadas à industrialização (Convênio ICM nº 44/1975 ; Convênio ICMS nº 124/1993 , cláusula primeira, V, item 02).

65. Saída de mercadoria, até 30.04.2008, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS nº 18/2003 e 148/2007 e Ajuste SINIEF nº 02/2003 ).


Notas:

1. O disposto neste item aplica-se também:

1.1.às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional , e Municípios partícipes do Programa;

1.2.às prestações gratuitas de serviços de transporte das mercadorias doadas de que trata este item;

2. as mercadorias doadas ou adquiridas, bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero" (Convênio ICMS nº 34/2010 ); (Redação dada à nota pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  "2. o documento fiscal que acobertar a saída de mercadoria deverá conter a seguinte expressão: "Mercadoria destinada ao Fome Zero";"

3. a isenção de que trata este item exclui a aplicação de quaisquer outros benefícios fiscais;

4. a entidade assistencial, devidamente cadastrada no Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome -MESA ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero", observado o modelo constante no Anexo do Ajuste SINIEF nº 02/2003 , no mínimo em duas vias, sendo a primeira destinada ao doador e a segunda à entidade ou ao Município emitente;

5. o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

5.1. possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;

5.2. emitir documento fiscal correspondente à:

5.2.1.operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número do referido certificado e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão: "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

5.2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo"OBSERVAÇÕES", o número do referido certificado e, no campo "NATUREZA DA PRESTAÇÃO", a expressão: "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

6. decorridos cento e vinte dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na nota 4, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais previstos na legislação;

7. verificado,a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa Fome Zero, com os acréscimos legais previstos na legislação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

8. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item.

9. o disposto neste item se aplica, também, às saídas em decorrência das aquisições, pela CONAB, de mercadorias de produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de Convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Convênio ICMS nº 34/2010 ). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
65-A. Operações, até 31.12.2012, com FOSFATO DE OSELTAMIVIR, NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao "Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular", destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1 (Convênios ICMS nº 73/2010 e 27/2011).


Notas:

1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a) o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações beneficiadas com a isenção prevista neste item. (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
  Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, que convalida os procedimentos realizados pelos contribuintes no período de 21.05.2010 até 31.05.2011.
65-B. Importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no país, realizada pelas FORÇAS ARMADAS para utilização em suas atividades institucionais (Convênios ICMS nº 69/2000 e 74/2011).


Nota: a comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.606 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
66. Saídas, em operações internas e interestaduais, exceto para industrialização, de FRUTAS FRESCAS nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, excluídas as de maçãs, pêras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes (Convênios ICM nºs 20/1976, 07/1980, 30/1987; Convênio ICMS nº 124/1993 ).


Notas:

1. a isenção prevista neste item estende-se às saídas de frutas que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes;

2. deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente,

3.que comprove a não utilização de conservantes a que se refere a nota anterior.
67. Importação, até 31.12.2011, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS nºs 95/1998, 78/2000, 127/2001,147/2005 e 40/2007):

Posição DESCRIÇÃO DO PRODUTO (Convênio ICMS nº 129/2008 ) CLASSIFICAÇÃO NCM/SH
I - VACINAS
1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.2026
2 Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002.2027
3 Vacina contra Sarampo 3002.2024
4 Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" 3002.2029
5 Vacina contra Hepatite "B" 3002.2023
6 Vacina Inativa contra Pólio 3002.2029
7 Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.3010
8 Vacina contra Pneumococo 3002.2029
9 Vacina contra Febre Tifóide 3002.2029
10 Vacina oral contra Poliomielite 3002.2022
11 Vacina contra Meningite B + C 3002.2025
12 Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.2029
13 Vacina contra Meningite A + C 3002.2025
14 Vacina contra Meningite B 3002.2025
15 Vacina contra Rubéola 3002.2029
16 Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) 3002.2029
17 Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) 3002.2029
18 Vacina contra Hepatite A 3002.2029
19 Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.2029
20 Vacina contra Varicela 3002.2029
21 Vacina contra Influenza 3002.2029
22 Vacina contra Rotavirus 3002.2029
23 Vacina Pentavalente 3002.2029
24 Outras vacinas para medicina humana 3002.2029
II - IMUNOGLOBULINAS
1 Anti-Hepatite "B" 3002.1039
2 Anti Varicella Zóster 3002.1039
3 Anti-Tetânica 3002.1039
4 Anti-Rábica 3002.1039
5 Outras imunoglobulinas 3002.1039
6 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento 3002.1029
III - SOROS
1 Anti-Rábico 3002.1019
2 Toxóide Tetânico 3002.1019
3 Antitetânico 3002.1012
4 Outros anti-soros 3002.1019
5 Soro Antibotulínico 3002.1019
6 Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas 3002.1019
IV - MEDICAMENTOS
1 Antimonial Pentavalente 3003.9039
2 Clindamicina 300 mg 3004.2099
3 Doxiciclina 100 mg 3004.2099
4 Mefloquina 3004.9099
5 Cloroquina 3004.9099
6 Praziquantel 3004.9063
7 Mectizam 3004.9059
8 Primaquina 3004.9099
9 Oximiniquina 3004.9069
10 Cypemetrina 3003.9056
11 Artemeter 3003.9099
12 Artezunato 3003.9099
13 Benzonidazol 3003.9099
14 Clindamicina 3003.2099
15 Mansil 3003.2099
16 Quinina 2939.2100
17 Rifampicina 3003.2032
18 Sulfadiazina 3003.9082
19 Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.9082
20 Tetraciclina 2941.3099
21 Interferon Gama 3004.2099
22 Terizidona 3004.9099
23 Acetato de Medrox Progesterona 3004.3939
24 Anfotericina B 3002.1039
25 Anfotericina B Lipossomal 3002.1039
26 Ciclocerina 3004.9099
27 Clofazimina 3004.9099
28 Dietilcarbamazina 3004.9099
29 Dicloridreto de Quinina 3004.9099
30 Isotionato de Pentamidina 3004.9019
31 Outros medicamentos não especificados 3004.9099
32 Sulfato de Quinina 3004.9099
33 Zidovudina 3004.9099
34 Zidovudina (AZT) 2934.9922
35 Zidovudina (AZT) 3004.9079
36 Dicloridrato de Quinina 3004.9099
37 Dicloridrato de Quinina 2939.2100
38 Artequin 3004.9099
39 Isotionato de Pentamidina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) 3004.9047
40 Tetrahydrobiopterin (BH4) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) 3004.9099
41 Miltefosina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) 3004.9095
42 Doxiciclina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) 3004.2099
43 Pentamidina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) 3004.9047
44 Artesunato (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) 3004.9059
V - INSETICIDAS
1 Piretróide Deltrametrina 3808.1029
2 Fenitrothion 3808.1029
3 Cythion 3808.1029
4 Etofenprox 3808.1029
5 Bendiocarb 3808.1029
6 Temefós Granulado 1% 3808.1029
7 Bromadiolone (raticida) 3808.9026
8 Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.1021
9 Carbamato 3808.9029
10 Malathion 3808.9029
11 Moluscocida 3808.9029
12 Piretróides 2926.9029
13 Rodenticida 3808.9029
14 S-metoprene 3808.9029
15 Bacillus Sphaericus (biolarvicida) 3808.9020
16 DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado 3808.1029
17 Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado 3808.1029
18 Cipermetrina 0,1% apresentado em forma de papel impregnado 3808.1022
19 Piriproxifen 3808.1029
20 Diflerbenzuron 3808.1029
21 A base de Cipermetrina 3808.1023
22 A base de Cipermetrina 3808.1029
23 A base de óleo mineral 3808.1027
24 Alphacipermetrina 3808.1029
25 Niclosamida 3808.1029
26 Organofosforado 3808.1029
27 Piretróides sintéticos 3808.1029
28 Pirimifos 3808.1029
29 Outros inseticidas 3808.9029
30 Outros inseticidas apresentados de outro modo 3808.1029
31 Desinfetante 3808.9999
VI - OUTROS
1 Artesunato 3004.9099
2 Vitamina "A" 3004.5040
3 Kits para diagnóstico de Malária 3006.3029
4 Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.3029
5 Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.3029
6 Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral 3006.3029
7 Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial 3006.3029
8 Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios 3006.3029
9 Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes 3006.3029
10 Papel para controle de piretróide (silicone) 4811.9090
11 Papel para controle de organofosforado (óleo) 4811.9090
12 Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) 3917.2900
13 Armadilhas luminosas tipo CDC 3919.3300
14 Kits para diagnóstico (diversos) 3006.3029
15 Kits Rotavirus 3006.3029
16 Reagentes de origem microbiana 3002.9010
17 Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) 3917.3300
18 Dispositivo Intra Uterino (DIU) 3926.9090
19 Outras frações de sangue (medicamento) 3002.1039
20 Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits 3002.1029
21 Tuberculina 3002.9030
22 Qiaamp Viral RNA Mini Kit 3822.0090
23 Qiaquick Gel Extraction Kit 3822.0090
24 Platinum TAQ DNA Polymerase 3507.9029
25 100mM dNTP set 3822.0090
26 Random Primers 2934.9934
27 RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor 3504.0011
28 UltraPure Agarose 3913.9090
29 M-MLV Reverse Transcriptase 3507.9049
30 SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq 3822.0090
31 Armadilhas Luminosas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) 3926.9040
32 Novaluron (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) 3808.9199
(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008, DOE PR de 17.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008, com as alterações do Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
 

  Nota: Assim dispunha a tabela original:

NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
2926.90.29 Inseticidas Piretróides
2934.99.22 Zidovudina (AZT) 2939.21.00 Medicamento Quinina
2939.21.00 Dicloridrato de Quinina
2941.30.99 Medicamento Tetraciclina
3002.10.12 Soro Anti-tetânico
3002.10.19 Soro Anti-rábico
  Soro Toxóide Tetânico
  Soro Anti-Botulínico (Convênio ICMS nº 97/2001 )
  Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas (Convênio ICMS nº 97/2001 )
3002.10.19 Outros anti-soros
3002.10.29 Outras frações de sangue (exceto medicamento) - kits
3002.10.29 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados,exceto medicamentos
3002.10.39 Outras frações de sangue (medicamento)
3002.10.39 Imunoglobulina Anti-hepatite "B"Imunoglobulina Antivaricela Zóster Imunoglobulina Anti-tetânica Imunoglobulina Anti-rábica
3002.10.39 Outras imunoglobulinas
3002.10.39 Anfotericina B
3002.10.39 Anfotericina B Lipossomal
3002.20.22 Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.23 Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.24 Vacina contra Sarampo
3002.20.25 Vacina contra Meningite B + C
  Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25 Vacina contra Meningite B
3002.20.26 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.27 Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.29 Vacina c/ Haemophilus Influenza "B"
  Vacina Inativa contra Polio
  Vacina contra Pneumococo
  Vacina contra Febre Tifóide
  Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
  Vacina contra Rubéola
  Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
  Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) Vacina contra Hepatite A
  Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
  Vacina contra Varicela
  Vacina contra Influenza
3002.20.29 Vacina contra Rotavirus
3002.20.29 Vacina Pentavalente
3002.20.29 Outras vacinas para medicina humana
3002.30.10 Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.90.10 Reagentes de origem microbiana
3003.20.32 Medicamento Rifampicina
3003.20.99 Medicamento Clindamicina
  Medicamento Mansil
3003.90.39 Medicamento Antimonial Pentavalente
3003.90.56 Medicamento Cypemetrina
3003.90.82 Medicamento Sulfametoxazol + Trimetropina
  Medicamento Sulfadiazina (Convênio ICMS nº 79/2002 )
3003.90.99 Medicamento Artemeter
  Medicamento Artezunato
  Medicamento Benzonidazol
  Medicamento Doxiciclina 100 mg
  Medicamento Interferon Gama (Convênio ICMS nº 97/2001 )
3004.39.39 Acetato de Medrox Progesterona
3004.50.40 Vitamina "A"
3004.90.19 Isotionato de Pentamidina
3004.90.59 Medicamento Mectizam
   
3004.90.79 Zidovudina (AZT)
3004.90.63 Medicamento Praziquantel
3004.90.69 Medicamento Oximiniquina
3004.90.99 Artesunato
  Medicamento Mefloquina
  Medicamento Cloroquina
  Medicamento Primaquina
  Medicamento Terizidona (Convênio ICMS nº 97/2001 )
3004.90.99 Ciclocericina
3004.90.99 Clofazimina
3004.90.99 Dietilcarbamazina
3004.90.99 Dicloridreto de Quinina
3004.90.99 Outros medicamentos não especificados
3004.90.99 Sulfato de Quinina
3004.90.99 Zidovudina
3004.90.99 Dicloridrato de Quinina
3004.90.99 Artequin
3006.30.29 Kits para diagnóstico (diversos)
3006.30.29 Kits Rotavirus
3006.30.29 "Kits" para diagnóstico de Malária
  "Kits" para diagnóstico de Sarampo
  "Kits" para diagnóstico de Rubéola
  Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral (Convênio ICMS nº 97/2001 )
  Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3,Adenovírus e Vírus Respiratório Sincicial (Convênio ICMS nº 97/2001 )
  Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios (Convênio ICMS nº 97/2001 )
  Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes(Convênio ICMS nº 97/2001 )
3808.10.21 Inseticida Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
3808.10.22 Inseticida Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS nº 108/2002 )
3808.10.23 A base de Cipermetrina
3808.10.27 A base de óleo mineral
3808.10.29 A base de Cipermetrina
3808.10.29 Alphacipermetrina
3808.10.29 Niclosamida
3808.10.29 Organofosforado
3808.10.29 Piretróides sintéticos
3808.10.29 Pirimifos
3808.10.29 Outros inseticidas apresentados de outro modo
3808.10.29 Inseticida Piretróide Deltrametrina
  Inseticida Fenitrothion
  Inseticida Cythion
  Inseticida Etofenprox
  Inseticida Bendiocarb
  Inseticida Temefós Granulado 1%
  Inseticida DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS nº 108/2002 )
  Inseticida Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS nº 108/2002 )
  Diflerbenzuron
  Piriproxifen
3808.90.20 Inseticida "Bacillus Sphaericus" (biolarvicida) (Convênio ICMS nº 97/2001 )
3808.90.26 Inseticida Bromadiolone (raticida)
3808.90.29 Inseticida Carbamato
  Inseticida Malathion
  Inseticida Moluscocida
  Inseticida Rodenticida
  Inseticida S-metoprene
3808.90.29 Outros inseticidas
3919.33.00 Armadilhas luminosas tipo CDC
3917.29.00 Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) (Convênio ICMS nº 108/2002 )
3926.90.90 Dispositivo Intra Uterino (DIU)
4811.90.90 Papel para controle de piretróide (silicone)(Convênio ICMS nº 108/2002 )
  Papel para controle de organofosforado (óleo) (Convênio ICMS nº 108/2002 )

  Nota: Ver Decreto nº 3.501 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, que prorroga, para 30.04.2014, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 21.10.2011.
68. Operações, até 30.04.2008, realizadas pela FUNDAÇÃO PRÓ-TAMAR com produtos que objetivarem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS nºs 55/1992, 25/1993 e 148/2007).

  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
69. Transferências, até 30.04.2008, dos bens a seguir relacionados destinados à manutenção do GASODUTO Brasil-Bolívia (Convênio ICMS nº 09/2006 e 148/2007).


Notas:

1. o benefício previsto neste item:

a) somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil (TBG);

b) fica condicionado à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 29 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996.
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
 

DESCRIÇÃO DO PRODUTO CÓDIGO NCM
Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00
Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00
Bundle do compressor MHI 8414.80.38
Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, 8479.89.99 III, IV, V e VI 8479.89.99
Geradores Waukesha 8502.39.00
Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" 8481.80.95
Válvula de controle de pressão 12", 6", 4", 3", 2" e 1" 8481.10.00
Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" 8481.80.97

70. Importação de dois GUINDASTES PORTUÁRIOS, código NBM/SH 8426.41.00, sem similar produzido no país, autopropulsados, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabine do operador suspensa na torre guindaste, efetuado por empresa portuária para aparelhamento do Porto de Paranaguá (Convênio ICMS nº 33/2003 ).


Nota: a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
70-A. Fornecimento de energia elétrica, gás e serviço de telefonia, sob o regime de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados, a IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA (Lei nº 14.586/2004 ):


Notas:

1. a isenção de que trata este item se aplica quanto a imóveis de propriedade ou na posse de igreja ou templos de qualquer culto, com ocupação comprovada pela autoridade competente mediante alvará de funcionamento;

2. nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá dar-se por meio de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda de justificativa de posse judicial;

3. o beneficiário deverá requerer a isenção diretamente às fornecedoras ou prestadoras do serviço, comprovando a utilização exclusiva do imóvel para a prática religiosa;

4. as fornecedoras ou prestadoras do serviço deverão manter os documentos de que trata este item à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento. (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.429 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010)
  Nota: Ver art. 3º do Decreto nº 8.429 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 28.12.2004 até 28.09.2010.
71. Saídas de mercadoria de produção própria, promovidas por INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE EDUCAÇÃO, desde que (Convênios ICM nº 38/1982 e 47/1989; Convênio ICMS nº 121/1995 ):

a) a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

b) o valor das vendas no ano anterior não tenha ultrapassado o limite de 2.100 Unidades Padrão do Paraná - UPF/PR;

c) o benefício seja reconhecido pelo Delegado Regional da Receita do domicílio tributário da instituição interessada, por requerimento, em cada exercício financeiro, anexando-se ao pedido a lista das mercadorias de sua produção e prova de sua existência legal, como entidade de assistência social ou de educação, bem como cópia do seu Balanço Patrimonial com o Demonstrativo da Conta de Resultados. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.149 , de 01.09.2010, DOE PR de 01.09.2010)

  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "c) o benefício seja reconhecido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado, por requerimento da instituição interessada, em cada exercício financeiro, anexando ao pedido a lista das mercadorias de sua produção e prova de sua existência legal, como entidade de assistência social ou de educação, bem como cópia do seu Balanço Patrimonial com o Demonstrativo da Conta de Resultados."

Nota: não prevalecerá o limite de vendas previsto na alínea "b" deste item, quando a entidade aplicar os recursos, mesmo que parcialmente, em pesquisa científica.
71-A. Importação de equipamentos e materiais, sem similar nacional, a serem utilizados na execução do Projeto "Nacionalização da Produção de Insumos para Testes Moleculares Estratégicos para a Saúde Pública Brasileira", desenvolvido em parceria entre a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, o Instituto de Tecnologia do Paraná -TECPAR, e o INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, entidade sem fins lucrativos beneficiada pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, credenciada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, do Ministério da Ciência e Tecnologia, sob nº 900.0782/2000 (Convênio ICMS nº 42/2008 ). (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 25.04.2008)


Notas:

1. o benefício previsto neste item:

a) estende-se ao caso de doação do bem importado;

b) será concedido mediante despacho do Delegado Regional da Receita do domicílio tributário do interessado, em requerimento no qual esse faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item; (Redação dada pelo Decreto nº 8.149 , de 01.09.2010, DOE PR de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "b) será concedido mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento, no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item;"

2. a comprovação da ausência de similaridade deverá se feita mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal competente.
71-B. Importação de equipamentos e insumos a seguir relacionados, promovida pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP (Convênio ICMS 26/2012 ):


Notas:

1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

b) os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

c) os equipamentos importados não possuam similar produzido no país, devendo a comprovação da ausência de similaridade ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;

2. fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

Posição Insumos e equipamentos NCM
1 2 pack sybr green pcr master mix cod. 4364344 3822.00.90
2 2.0m teaa hplc ph7 glen cod. 60-4110-57 fr c/450 ml 3822.00.90
3 25 ethylthiotetrazole 3822.00.90
4 3'bhq1-cpg 0,2umol 3822.00.90
5 3'bhq1-cpg 15umol 3822.00.90
6 3'bhq2-cpg 0,2umol 3822.00.90
7 3'bhq2-cpg 15umol 3822.00.90
8 3'bhq2-cpg 1umol 3822.00.90
9 3'bhq3-cpg 0,2umol 3822.00.90
10 3'bhq3-cpg 15umol 3822.00.90
11 3'-da-cpg 20-2104-42, 41 m/g 3822.00.90
12 3'-da-cpg 20-2104-42e 3822.00.90
13 5'- fuorescein phosphoramidite, 100 micromoles 3822.00.90
14 5'- hexachloro fuorescein phosphoramidite 3822.00.90
15 Ac dc ce phosphoramidite 3822.00.90
16 Ac dc ce phosphoramidite 3822.00.90
17 Acetonitrilo Merck100030.5000 frasco com 5 litros 3822.00.90
18 Activator glen cod. 30-3140-57 fr c/450 ml 3822.00.90
19 AFP III - proteina anti-freeze 500mg 3002.90.99
20 AFP tipo I, 500mg - frasco 3002.90.99
21 AFP tipo I, 50mg - frasco 3002.90.99
22 Água depc (dietilpirocarbonato) treated h20 frasco com 1 l invitrogen cod750023 3822.00.90
23 Água dnase rnase fre ultra pura distilled water invitrogen10977015 fr c/500 ml 3822.00.90
24 Ampiclina solução fr c/10 ml 2941.10.10
25 Anhydrous wash glen cod. 40-4050-57 fr c/450 ml 3822.00.90
26 C3 CPG synthesis column1000 3822.00.90
27 Cal fluor orange 560 amidite, 50 umoles 3822.00.90
28 Cal fluor orange 610 amidite, 100 umoles 3822.00.90
29 Cap mix a 3822.00.90
30 Cap mix a glen cod. 40-4012-27 fr c/450 ml 3822.00.90
31 Cap mix b glen cod. 40-4122-57 fr c/450 ml 3822.00.90
32 Cloreto potássio sol. 12,8 frasco 3105.10.00
33 Coluna da CPG, 40 um/g, 40 nm glen cod. 20-2201-45 3822.00.90
34 Cy3 phosphoramidite, 100 umoles 3822.00.90
35 Cy5 phosphoramidite, 100 umoles 3822.00.90
36 Da-CE phosphoramidite glen cod. 10-1000-c5 fr c/1,0 g 3822.00.90
37 Da-CPG, 31 um/g, 15 nm 3822.00.90
38 Da-CPG, 32 um/g, 40 nm 3822.00.90
39 Dc-CE phosphoramidite, 0,5g glen cod. 10-1010-c5 fr c/1,0 g 3822.00.90
40 Dc-CPG, 32 um/g, 15 nm 3822.00.90
41 Dc-CPG, 34 um/g, 40 nm 3822.00.90
42 Deblocking mix glen cod. 40-4140-71 fr c/1000 ml 3822.00.90
43 De-CP/diethylpyrocarbonate 3822.00.90
44 Deprotection - carbonato em metanol, 0,05 potassiun - 30 mililitro 3822.00.90
45 Dg-CE phosphoramidite glen cod. 10-1020-c5 fr c/0.5 g 3822.00.90
46 Dg-CE phosphoramidite, 0,5g 3822.00.90
47 Dg-CPG, 32 um/g, 40 nm 3822.00.90
48 Dg-CPG, 32 um/g, 40 nm 3822.00.90
49 Dg-CPG, 36 um/g, 15 nm 3822.00.90
50 Diisopropiletilamina 99,5 % (diea) fr c/100 ml sigma496219-100 ml 2921.19.29
51 Diluent acetonitrilo anhydrous glen cod. 40-4050-45 fr c/60 ml 3822.00.90
52 Dl (dithiothreitol) sigma cod. D9779-5g fr c/5 gr. Val. 1 ano 2930.90.99
53 Dmf dg-CE phosphoramidite, 1 grama 3822.00.90
54 DNA lambda from bacteriophage lambda c1857 sam 7 fr 1 ml 3822.00.90
55 Dnase i from bovine pancreas frasco com 100 mg 3002.10.31
56 Dt ce phosphoramidite, 0,5 g glen cod. 10-1030-c5 fr c/0.5 g 3822.00.90
57 Dt-CPG, 32 um/g, 40 nm 3822.00.90
58 Dt-CPG, 35 um/g, 15 nm 3822.00.90
59 Dt-CPG, 35 um/g, 40 nm 3822.00.90
60 Endoproteinase glu-c sequencing grade 50 ug (5 x 10 ug) 3822.00.90
61 Enzima bamhi4000 u 3507.90.30
62 Enzima dnase i cell culture grade 3507.90.30
63 Enzima transcriptase reversa-rt frasco com 30 microlitros 3507.90.30
64 Hiv chimeric recombinant antigen 3507.90.39
65 Hiv chimeric recombinat antigen 3507.90.39
66 Hiv-1 p24 recombinat, frasco com 1 mg 3507.90.39
67 Hiv-1 gp41, frasco com 1 mg 3507.90.39
68 Hiv-2 gp 36 recombinat, frasco com 1 mg 3507.90.39
69 Htlv-i chimeric recombinant antigen 3507.90.39
70 Htlv-i gp21 recombinant antigen, frasco com 0.5 mg 3507.90.39
71 Htlv-i gp46 recombinant antigen, frasco com 0.5 mg 3507.90.39
72 Htlv-ii chimeric recombinat antigen 3507.90.39
73 Human hela cell total rna 50 ug clontech cod. 636543 3507.90.39
74 Human hela cell total rna, 50 microlitro 3507.90.39
75 Immobilized monomeric avidin pierce cod. 20227 3507.90.39
76 Improm ii reverse transcriptse 500 reações 3507.90.39
77 Influenza a (h1n1) primer and prob set invitrogen cod. A11400 3507.90.39
78 Influenza a2009 h1n1 assay control v1.0 3507.90.39
79 Iniciador - unlabeled oligos - nat hcv forward 3822.00.90
80 Iniciador - unlabeled oligos - nat hcv2 reverse 3822.00.90
81 Iniciador - unlabeled oligos - nat hiv forward 3822.00.90
82 Iniciador - unlabeled oligos - nat hiv forward 3822.00.90
83 Iniciador - unlabeled oligos - nat hiv reverse 3822.00.90
84 Iptg fermentas cod. R0392 isopropyl-D-1-thiogalactopyranoside - 1g 3822.00.90
85 Kit solid xd slide & deposition v2 cod. 4456997 3822.00.90
86 Kit top frag seq 5 bp bc set cod. 4449308 3822.00.90
87 Kit total RNA seq applied cod. 4445374 3822.00.90
88 Luminex sheath fluid 2812.10.19
89 Microesferas magplex luminex 3822.00.90
90 Mistura de PCR - nat 48 reações 3822.00.90
91 Mix de enzimas para amplificacao de ácidos nucleicos, bulk for40000 reactions 3507.90.39
92 Mix de nucleotídeos pure peak DNA polymerizationm10 nm fr 100 ml 3822.00.90
93 Nonidet p40 sub surfactante não iônico sigma cod. 74385 val 1 ano 3822.00.90
94 Oxidizing solution glen cod. 40-4132-57 fr c/450 ml 3822.00.90
95 Phycoerythrin cojugated to 1 mg of anti p24 (clone 19) igg 3204.20.90
96 Proteinase K 3507.90.39
97 Purelink PCR cro kt 250 prep invitrogen cod. K310250 3002.90.99
98 Purelink viral rna/DNA kit c/50 reações 3002.90.99
99 Qiamp minelute virus spin ki (50) 3002.90.99
100 Quant-it dsdna br assay kit invitrogen cod. Q32853 3002.90.99
101 Recombiant hepatitis a virus vp4-vp2 3507.90.39
102 Recombinat hepatitis a virus vp3 3507.90.39
103 Soroalbumina bovina (BSA) para biologia celular 3002.10.31
104 Tampão de corrida xt mops 20 x concentrado para cuba criterion 500 ml 3507.90.39
105 TAQ DNA polymerase 4 x 250 units 3507.90.39
106 Taqman hiv vic 3507.90.39
107 Taqman mgb probe, ácido nucleico (6fam, vic tet, ned) 3822.00.90
108 Taqman probe HCV fam 3822.00.90
109 Taqman probe HIV cal dye3 3822.00.90
110 Tween 20 sigma cod. 93773-250 g 3822.00.90
111 Workbeads 40 q, 25 ml (material de cromatografia) 3822.00.90
112 Workbeads 40 q, 4,3 ml pre-packed column (material de cromatografia) 3822.00.90
113 Workbeads 40 s, 25 ml (material de cromatografia) 3822.00.90
114 Workbeads 40/10k proteína development 5 ml 3822.00.90
115 Agitadores 8479.82.90
116 Analisador de impedâncias 9030.33.19
117 Analisador tamanho partícula 9027.80.99
118 Ar comprimido seco 8414.80.19
119 Ar condicionado 8415.10.11
120 Autoclave vertical tipo laboratório 8419.81.10
121 Balanças 9016.00.90
122 Banho sonicador 8479.89.91
123 Banho-maria 8419.19.90
124 Bombas à vácuo 8414.10.00
125 Bomba peristáltica e de seringa 8413.81.00
126 Cabines de fluxo laminar e/ou de segurança biológica 8419.89.99
127 Câmara científica (Mini refrigerador) 8418.29.00
128 Câmara incubadora c/agitação orbital (Shaker) 8479.82.90
129 Câmera 3CCD 9006.59.29
130 Câmera CCD 9006.59.29
131 Câmera de alta sensibilidade 9006.59.29
132 Capela de exaustão 8414.80.19
133 Capelas de deposição de particulado/filamentos 8419.89.99
134 Cell Disruptor 8543.70.99
135 Centrífugas 8421.19.90
136 Condutivímetro de bancada 9026.80.00
137 Sistemas de eletroforese 9027.20.29
138 Detector por Avalanche Amplificado 8441.40.19
139 Espectrofotômetro 9027.30.20
140 Estabilizadores eletrônicos de tensão de 1 a 3 KVA 9030.33.90
141 Estufas 8419.89.20
142 Fermentador Wave Bioreator + Módulos + acessórios 9027.80.99
143 Fonte de alta tensão 9030.33.90
144 Fonte linear DC 8504.40.30
145 Forno de recozimento (Gás/Vácuo) 8514.30.90
146 Fotodiodo amplificado 8541.40.13
147 Freezer -20ºC vertical 8418.50.10
148 Fresadoras 8465.92.11
149 Espectrômetro 9027.30.19
150 Geradores de funções 8511.50.90
151 Impressora de etiquetas 8443.31.91
152 Jogo de micropipetas 8479.89.12
153 Laser diodo (ou equivalente) 8541.40.12
154 Lavadora de vidraria 8422.20.00
155 Liquidificador (Alta RPM) 8509.40.10
156 Plataforma multiplex MagPIX 9027.50.50
157 Microcomputador 8471.50.10
158 Modulador de Amplitude 8543.70.99
159 Modulador de Fase 8543.70.99
160 Multímetros digitais 9030.33.11
161 Osciloscópios digital 9030.20.10
162 pHmetro 9027.80.14
163 Pipetas repetição e multicanal 8479.89.12
164 Câmara de plasma Etcher 8456.90.00
165 Impressora de prototipagem rápida de filme plástico 8443.32.29
166 Refrigerador vertical 8418.29.00
167 Processador RISC 8471.60.59
168 Robô de pipetagem e manipulação de líquidos 8479.89.12
169 Sala limpa modular 9033.00.00
170 Sistema automatizado de sequenciamento de DNA 9027.20.29
171 Sistema de Água DI (deionizada) 8421.21.00
172 Sistema de cromatografia tipo FPLC 9027.20.12
173 Sistema de preparação para sequenciamento 9027.20.29
174 Sonicador de bancada 8479.82.10
175 Concentrador Speed Vac 8421.19.90
176 Spin Coater 8479.82.90
177 Termociclador 9027.50.90
178 Termomisturador p/microtubos c/aquecimento e refrigeração (Thermomixer) 8479.82.90
179 Ultrafreezer-80º, com sistema de Backup CO2 + Registador, 728 litros 8418.40.00
180 Upgrade do Sistema de Espectrometria de Massa 9027.30.19
181 Upgrade do Sistema de Sequenciamento Massivo Paralelo de DNA 9027.20.21
182 Vaccum manifold 8414.10.00
183 Válvula fotomultiplicadora amplificada 8543.70.19
184 Workstation para preparo de PCR setup 9033.00.00

(Item acrescentado pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 26.04.2012)

71-C. Saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos a seguir relacionados, promovidas pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR

DO PARANÁ - IBMP, destinadas à FIOCRUZ e ao Ministério da Saúde (Convênio ICMS 26/2012 ):


Nota: fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

Posição Produto NCM
1 Módulo de amplificação NAT HIV/HCV - 96 reações 3822.00.90
2 Módulo de amplificação NAT p/Vigilância Epidemiológica 3822.00.90
3 Módulo de extração NAT p/Vigilância Epidemiológica 3822.00.90
4 BIOM Taq 50U NAT 3822.00.90
5 Sondas 3822.00.90
6 Iniciadores 3822.00.90
7 Enzima RT NAT 3822.00.90
8 Mistura para PCR NAT 3822.00.90
9 Água DEPC 3822.00.90
10 Água Rnase Free 3822.00.90

(Item acrescentado pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 26.04.2012)

72. Aquisição de materiais e equipamentos pela ITAIPU BINACIONAL, inclusive no exterior, para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios ou obras complementares (art. XII, "b", do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707/73; Convênios ICM nº 10/1975 e 23/1977).


Notas:

1. na saída de mercadoria com a isenção referida neste item o contribuinte deverá indicar na nota fiscal, dentre outros elementos, a expressão "operação isenta do ICMS -art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28.08.73" e o número da ordem de compra emitida pela Itaipu Binacional;

2. o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de "Certificado de Recebimento" ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 dias da data da saída da mercadoria;

3. a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. 237 deste Regulamento;

4. o documento referido na nota anterior será também admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente.
72-A. Operações, até 31 de dezembro de 2016, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS de 2016 ou a eventos a eles relacionados (Convênio ICMS nº 133/2008 ). (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.077 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 29.12.2008)

  Nota: Ver art. 3º do Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, que convalida os procedimentos realizados pelos contribuintes relativamente à manutenção do crédito fiscal nas saídas beneficiadas com a isenção do pagamento do imposto prevista neste item.

Notas:

1. o benefício fiscal previsto neste item somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:

a) Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

b) Comitê Olímpico Internacional;

c) Comitê Paraolímpico Internacional;

d) Federações Internacionais Desportivas;

e) Comitê Olímpico Brasileiro;

f) Comitê Paraolímpico Brasileiro;

g) Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

h) Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;

i) mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

j) patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

l) fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

2. o disposto neste item estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado na nota 1 e a órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

3. a isenção prevista neste item não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na nota 1 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

4. o disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na nota 2;

5. o benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

6. a isenção prevista neste item fica condicionada à nomeação da cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sendo aplicada a partir da nomeação;

7. na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item será devido o imposto integralmente.

8. não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 126/2011 ). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012)
73. Saídas, em operações internas, de LEITE pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% de gordura (Convênios ICM nºs 25/1983, 10/1984 e 19/1984 e Convênio ICMS nº 124/1993 ).


Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas de que trata este item, exceto se oriundo de outros Estados.
73-A. Até 31.07.2014, nas operações de importação e, em relação ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais, de LOCOMOTIVAS, VAGÕES, TRILHOS, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimento, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 (Convênio ICMS 134/2011 ).


Nota: a fruição do benefício fica condicionada:

1. à que a obra esteja listada, como beneficiária, em ato do Secretário da Fazenda;

2. à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o "caput";

3. à inexistência de produto similar produzido no País, devidamente atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 09.01.2012)
74. Operações com produtos industrializados a seguir relacionadas (Convênio ICMS nº 91/1991 ):

I - saídas promovidas

I - saídas promovidas por LOJAS FRANCAS ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;

II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso I, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante;

III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I.


Nota: o disposto nos incisos II e III somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 856 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "74. Saídas ou importações de mercadorias para comercialização promovidas por LOJAS FRANCAS instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal (Convênio ICMS nº 91/1991 )."
75. (Suprimido pelo Decreto nº 856 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)

  Nota: Assim dispunha o item suprimido:
  "75. Saídas de produtos industrializados destinados à comercialização em LOJAS FRANCAS (Convênio ICMS nº 91/1991 ).
  Nota: não se exigirá a anulação do crédito em relação às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção de que trata este item. "
76. Operações internas e interestaduais com MAÇÃ E PÊRA (Convênio ICMS nº 94/2005 ).

77. Importação, diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte, de MÁQUINA PARA LIMPAR E SELECIONAR FRUTAS, classificada no código NBM/SH 8433.60.90, sem similar produzida no país, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênios ICMS nºs 93/1991 e 128/1998). Nota: a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

78. Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO "ARTUR FISCHER TIP ¬TEPP FLOCOS CRIATIVOS", sem similar produzido no país, realizadas pela Associação Difusora de Treinamentos e Projetos Pedagógicos -ADITEPP, desde que o produto seja destinado, exclusivamente, à geração de renda para a manutenção das suas finalidades estatutárias de assistência social e educacional gratuita (Convênio ICMS nº 136/2003 ).

79. Recebimento de MEDICAMENTOS importados do exterior por pessoa física, desde que não haja contratação de câmbio e esteja desonerado do Imposto de Importação (Convênio ICMS nº 18/1995 ).

80. Operações, até 30.04.2008, com os seguintes MEDICAMENTOS (Convênios ICMS nºs 140/2001, 49/2002, 119/2002, 17/2005 e 148/2007):

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;

b) interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;

c) interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;

d) peg interferon alfa - 2A - NBM/SH 3004.90.95 (Convênio ICMS nº 118/2007 );

e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 120/2005 );

f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS nº 62/2009 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "f) a base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 120/2006 );"
g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS nº 62/2009 ); (Revigorada e com redação dada pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "g) (Revogada pelo Decreto nº 3.365 , de 03.09.2008, DOE PR de 03.09.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
  "g) a base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS nº 147/2006 )."
h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

k) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

l) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS nº 42/2010 ). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

m) complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC) - NCM 3002.10.39 (Convênio ICMS nº 100/2010 ). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

n) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS nº 159/2010 ). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.892 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)


Notas:

1. a aplicação do beneficio previsto neste item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos referidos neste esteja desonerada das contribuições para PIS/PASEP e para a COFINS;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS nº 46/2003 ).
o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 33/2011 ). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 26.04.2011)

  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
81. Operações, até 31.12.2012, com MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS, KITS LABORATORIAIS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS nº 09/2007 ).


Notas:

1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que:

1.1. a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde -ANVISA/MS, ou, se estiverem dispensados deste registro, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa -CEP, da instituição que os for realizar;

1.2. a operação de importação destes produtos seja contemplada com a isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo Imposto de Importação -II e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

1.3. os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

2. na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no país, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;

3. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.

4. na hipótese de as mercadorias de que trata a nota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), o benefício fica condicionado a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS nº 62/2008 ). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.365 , de 03.09.2008, DOE PR de 03.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)

Posição NCM/SH Medicamentos e Reagentes Químicos
1 3002.10.39 CERA 1000 mcg
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "1 3002.10.39 CERA 1000 mcg/1 ml"
2 3002.10.39 CERA 400 mcg
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2 3002.10.39 CERA 400 mcg/1 ml"
3 3002.10.39 CERA 200 mcg
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3 3002.10.39 CERA 200 mcg/1 ml"
4 3002.10.39 CERA 100 mcg
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "4 3002.10.39 CERA 100 mcg/1 ml"
5 3002.10.39 CERA 50 mcg
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "5 3002.10.39 CERA 50 mcg/1 ml"
6 3002.10.39 Epoetina Beta 50.000 UI
7 3002.10.39 Epoetina Beta 100.000 UI
8 3002.10.39 Epoetina Beta 4.000 UI
9 3004.90.69 Anastrozole 1 mg
10 3002.10.38 Trastuzumab 440 mg
11 3002.10.38 Trastuzumab 150 mg
12 3002.10.38 Bevacizumab 100 mg
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "12 3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml"
13 3004.90.69 Erlotinib 25 mg ( Convênio ICMS nº 78/2009 )
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "13 3004.90.99 Erlotinib 25 mg"
14 3004.90.69 Erlotinib 100 mg ( Convênio ICMS nº 78/2009 )
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "14. 3004.90.99 Erlotinib 100 mg"
15 3004.90.59 Docetaxel 20 mg
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "15 3004.90.59 Docetaxel 20 mg/2 ml"
16 3004.90.59 Docetaxel 80 mg
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16 3004.90.59 Docetaxel 80 mg/2 ml"
17 3004.90.79 Capecitabine 150 mg
18 3004.90.79 Capecitabine 500 mg
19 3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg
20 3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg
21 3004.90.99 Cisplatina 50 mg
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "21 3004.90.99 Cisplatina 50 mg/100 ml"
22 3002.10.38 Rituximab 100 mg
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "22 3002.10.38 Rituximab 100 mg/10 ml"
23 3002.10.38 Rituximab 500 mg
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "23 3002.10.38 Rituximab 500 mg/50 ml"
24 3004.90.95 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
25 3004.90.79 Ribavirina 200 mg
26 3004.90.99 T20-304 90 mg
27 3004.90.99 Kinase Inhibitor P-38
28 3004.90.99 Methilprednisolona 125 mg
29 3004.90.99 Predinisolona 30 mg
30 3002.10.39 Tocilizumab 200 mg
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "30 3002.10.39 Tocilizumab 200 mg/10 ml"
31 3002.10.38 Bevacizumabe
32 3004.90.59 Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
33 3004.50.90 Isotretinoína
34 3004.90.79 Tacrolimo (Convênio ICMS nº 27/2009 )
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "34 3004.90.79 Tacrolimo"
35 3004.90.29 Acitretina
36 3004.90.99 Calcipotriol
37 3004.20.99 Micofenolato de mofetila
38 3002.10.38 Trastuzumabe
39 3002.10.38 Rituximabe
40 3004.90.95 Alfapeginterferona 2A
41 3004.90.79 Capecitabina
42 3004.90.69 Cloridrato de Erlotinibe (Convênio ICMS nº 78/2009 )
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "42 3004.90.99 Cloridrato de Erlotinibe"
43 3004.90.79 Ribavirina
44 3004.31.00 Insulina Glargina 100 unidades/ml
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
45 3004.90.99 RO4998452 - 2,5 mg
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
46 3004.90.99 RO4998452 - 10 mg
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
47 3004.90.99 RO4998452 - 20 mg
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
48 3004.90.99 RO4998452 ou placebo
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
49 3004.90.99 RO4998452 inibidor SGLT2
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
50 3004.90.39 Taspoglutida - 10 mg
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
51 3004.90.39 Taspoglutida - 20 mg
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
52 3004.90.39 Taspoglutida ou placebo
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
53 3004.90.79 Aleglitazar
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
54 3004.90.79 RO5072759 - 50 mg
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
55 3004.90.79 Pioglitazona - 45 mg
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
56 3004.90.79 Pioglitazona - 30 mg
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
57 3004.90.79 Pioglitazona ou placebo
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
58 3004.90.99 Erlotinib ou placebo
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
59 3004.90.99 Erlotinib 150 mg
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
60 3002.10.38 Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
61 3004.90.79 Lapatinib 250 mg
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
62 3002.10.38 Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
63 3002.10.38 Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
64 3004.90.69 Fluorouracil
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
65 3002.10.39 Tocilizumab
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
66 3002.10.39 Pertuzumab
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
67 3002.10.39 Ocrelizumab
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
68 3004.90.99 DPP - IV inhibitor
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)
69 3004.90.99 Insulina Inalável
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
70 3004.90.99 CP-945,598
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
71 3004.90.99 CP-751,871
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
72 3004.90.99 Malato de sunitinibe
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
73 3004.90.99 PH-797,804
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
74 3004.90.99 Fesoterodina
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
75 3004.90.99 Ziprasidona
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
76 3004.90.99 Sildenafila
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
77 3004.90.99 Tartarato de vareniclina
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
78 3004.90.99 Maraviroque
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
79 3004.90.99 Linezolida
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
80 3004.90.99 Anidulafungina
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
81 3004.90.99 PF-00885706
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
82 3004.90.99 PF-045236655
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
83 3004.90.99 PF-3512676
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
84 3004.90.99 Tolterodine
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
85 3004.90.99 CE-224,535
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
86 3004.90.99 AG-013736
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
87 3004.90.99 Celecoxibe (Convênio ICMS nº 149/2010 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.892 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
88 3004.90.99 CP-690,550 (Convênio ICMS nº 149/2010 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.892 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
89 3004.90.78 Emtricitabina (Convênio ICMS nº 149/2010 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.892 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
90 3004.90.49 Raltegravir (Convênio ICMS nº 149/2010 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 8.892 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
91 3004.90.69 TMC 125 Etravirina 25mg (Convênio ICMS nº 180/2010 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011)
92 3004.90.69 TMC 125 Etravirina 100mg (Convênio ICMS nº 180/2010 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011)
93 3004.90.79 TMC 114 Darunavir 75mg (Convênio ICMS nº 180/2010 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011)
94 3004.90.79 TMC 114 Darunavir 300mg (Convênio ICMS nº 180/2010 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011)
95 3004.90.79 TMC 114 Darunavir 600mg (Convênio ICMS nº 180/2010 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011)
96 3004.90.69 Rabeprazol sódico 1mg (Convênio ICMS nº 180/2010 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011)
97 3004.90.69 Rabeprazol sódico 5mg (Convênio ICMS nº 180/2010 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011)
98 3004.90.69 Palmitato de Paliperdona 100mg/ml (Convênio ICMS nº 180/2010 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011)
99 3004.90.69 Risperidona 1mg (Convênio ICMS nº 180/2010 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011)
100 3004.90.69 Risperidona 2mg (Convênio ICMS nº 180/2010 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011)
101 3004.90.69 Risperidona 4mg (Convênio ICMS nº 180/2010 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011)
102 3004.90.99 TMC 278 25mg (Convênio ICMS nº 180/2010 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011)
103 3004.90.78 Efavirenz 600mg (Convênio ICMS nº 180/2010 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011)
104 3004.90.78 Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila 300mg (Convênio ICMS nº 180/2010 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011)
105 3004.20.99 Doripenem 500mg (Convênio ICMS nº 180/2010 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011)
106 3004.20.99 Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg (Convênio ICMS nº 180/2010 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011)
107 3004.90.69 TMC 207 100mg (Convênio ICMS nº 180/2010 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011)
108 3002.10.35 CNTO 328 20mg/ml (Convênio ICMS nº 180/2010 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011)
109 3004.90.68 Bortezomibe 3,5mg (Convênio ICMS nº 180/2010 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011)
110 3004.32.90 Dexametasona 8mg (Convênio ICMS nº 180/2010 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011)
112 3004.90.79 Ciclosfamida 1g (Convênio ICMS nº 180/2010 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011)
113 3004.20.69 Doxorrubicina 50mg (Convênio ICMS nº 180/2010 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011)
114 3004.39.99 Prednisona 5mg (Convênio ICMS nº 180/2010 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011)
115 3004.39.99 Prednisona 20mg (Convênio ICMS nº 180/2010 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011)
116 3004.40.10 Vincristina 1mg (Convênio ICMS nº 180/2010 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011)
117 3004.90.78 Ritonavir 100mg (Convênio ICMS nº 180/2010 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011)
118 3004.90.99 RWJ-3369 Carisbamato 50mg (Convênio ICMS nº 180/2010 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011)
119 3004.90.99 RWJ-3369 Carisbamato 100mg (Convênio ICMS nº 180/2010 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011)
120 3004.90.99 RWJ-3369 Carisbamato 200mg (Convênio ICMS nº 180/2010 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011)
121 3004.90.99 RWJ-3369 Carisbamato 400mg (Convênio ICMS nº 180/2010 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011)
122 (Convênio ICMS 121/2011 ) 3002.10.39 RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
123 3002.10.39 RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 3.365 , de 03.09.2008, DOE PR de 03.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008, com as alterações do Decreto nº 4.887 , de 10.06.2009, DOE PR de 10.06.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009, do Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009, do Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010, do Decreto nº 8.892 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010, do Decreto nº 479 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011 e do Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

  Nota: Assim dispunha a tabela original:

CÓDIGO NCM SUBSTÂNCIA ATIVA
3002.10.39 CERA 1000 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 400 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 200 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 100 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 50 mcg/1ml
3002.10.39 Epoetina Beta 4.000 UI
3002.10.39 Epoetina Beta 50.000 UI
3002.10.39 Epoetina Beta 100.000 UI
3004.90.69 Anastrozole 1mg
3903.90.99 Trastuzumab 440 mg
3004.90.99 Trastuzumab 150 mg
3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml
3004.90.79 Erlotinib 25 mg
3004.90.79 Erlotinib 100 mg
3904.90.59 Docetaxel 20 mg/2ml
3904.90.59 Docetaxel 80 mg/2ml
3004.90.79 Capecitabine 150 mg
3004.90.79 Capecitabine 500 mg
3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg
3903.90.99 Cisplatina 50 mg/100ml
3002.10.38 Rituximab 100 mg/10ml
3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml
3002.10.39 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
3004.90.99 Ribavirina 200 mg
3004.90.99 T20-304 90 mg
3004.90.99 Kinase Inhibitor P-38
3004.90.99 Methilprednisolona 125 mg
3004.90.99 Predinisolona 30mg
3002.10.39 Tocilizumab 200 mg/10ml
3002.10.38 Bevacizumabe
3004.90.59 Ácido ibandrônico
3004.50.90 Isotretinoína
3004.90.79 Tacrolimo
3004.90.29 Acitretina
3004.90.99 Calcipotriol
3004.20.99 Micofenolato de mofetila
3002.10.38 Trastuzumabe
3002.10.38 Rituximabe
3004.90.99 Alfapeginterferona 2A
3004.90.79 Capecitabina
3004.90.99 Erlotinibe
3004.90.79 Ribavirina

82. Operações com os MEDICAMENTOS destinados ao tratamento de câncer a seguir relacionados (Convênios ICMS 162/1994, 34/1996 e 118/2011): (Redação dada pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "82. Saídas, em operações internas de MEDICAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS usados no tratamento de câncer (Convênio ICMS nº 34/1996 )"

Nota: não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas operações a que se refere este item. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  "Nota: não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas a que se refere este item. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 1.478 , de 20.05.2011, DOE PR de 20.05.2011)"

POSIÇÃO MEDICAMENTO
1 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
2 Aetinomicina
3 Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino)
4 Alimta (Pemetrexede Dissódico)
5 Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER) ]
6 Aminoglutetimida
7 Anastrozol
8 Androcur (Acetato de Ciproterona)
9 Azatioprina
10 Bicalutamida
11 Sulfato de Bleomicina
12 Bonefós (Clodronato de Sódico)
13 Bussulfano
14 Caelyx (Cloridrato de Doxorrubicina Lipossomal Peguilado)
15 Campath (Alentuzumabe)
16 Carboplatina
17 Carmustina
18 Ciclofosfamida
19 Cisplatinum
20 Citarabina
21 Clorambucil
22 Cloridrato de Irinotecana
23 Cloridrato de Clormetina
24 Dacarbazina
25 Dacogen (Decitabina)
26 Cloridrato de Daunorubicina
27 Dietilestilbestrol
28 Docelibbs (Docetaxel Triidratado)
29 Docetere (Docetaxel Triidratado)
30 Cloridrato de Doxorubicina
31 Erbitux (Cetuximabe)
32 Etoposido
33 Fareston
34 Fludara (Fosfato de Fludarabina)
35 Fluorouracil
36 Genzar (Cloridrato de Gencitabina)
37 Hidroxiuréia
38 Hycamtin 4mg f/a
39 I-asparaginase
40 Cloridrato de Idarubicina
41 Ifosfamida
42 Imuno BCG
43 Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido
44 Lenovor (Leucovorina)
45 Letrozol 2,5mg comprimido
46 Lomustine
47 Mercaptopurina
48 Mesna
49 Metotrexate
50 Mitomicina
51 Mitotano
52 Mitoxantrona
53 Muphoran 208mg f/a (Fotemustina
54 Navelbine (Tartarato de Vinorelbina)
55 Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)
56 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
57 Oxalibbs (Oxaliplatina)
58 Paclitaxel
59 Pamidronato dissódico
60 Spricel (Substância Ativa Dasatinibe)
61 Citrato de Tamoxifeno
62 Temodal (Temozolomida)
63 Teniposido
64 Tioguanina
65 Trisenox (Trióxido de Arsênio)
66 Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe)
67 Velcade (Bortezomibe)
68 Vimblastina
69 Vincristina
70 Bevacizumabe (Convênio ICMS 22/2012 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)
71 Capecitabina (Convênio ICMS 22/2012 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)
72 Tratuzumabe (Convênio ICMS 22/2012 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)
73 Azacitidina (Convênio ICMS 22/2012 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012 e pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)

83. Saídas de MEDIDORES DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETROS, bem como aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da NCM (Convênio ICMS nº 69/2006 ).


Nota: a isenção prevista neste item: (Redação dada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Nota: a isenção prevista neste item fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)."

1. aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869 , de 12 de agosto de 2008 (Convênio ICMS nº 38/2010 ); (Nota acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

2. fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
84. Operações com MERCADORIA EXPORTADA OU IMPORTADA em que ocorra (Convênio ICMS nº 18/1995 ):

a) recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:

1. não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

2. tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

3. tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;

b) recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência de anterior devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;

c) o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de sessenta dias contados da sua saída (Convênio ICMS nº 56/1998 ).


Nota: a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação.
85. Saídas de MERCADORIAS ADJUDICADAS ao Estado do Paraná, que tenham sido oferecidas à penhora (Convênio ICMS nº 57/2000 ).


Notas:

1. a avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os benefícios de que trata este item;

2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item.
86. Entradas decorrentes de importação, bem como a posterior saída, de MERCADORIAS DOADAS POR ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OU ESTRANGEIRAS, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênios ICMS nºs 55/1989 e 82/1989).

87. As operações, até 30.04.2008, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos (Convênios ICMS nºs 24/1989 e 148/2007).


Nota: o disposto neste item somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
88. Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não haja contratação de câmbio (Convênios ICMS nºs 18/1995 e 106/1995).


Nota: para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS".
88-A Operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à MERENDA ESCOLAR da rede pública de ensino promovidas por produtores rurais pessoas físicas, por cooperativas de produtores ou por associações que as representem (Convênio ICMS nº 55/2011 ).


Nota: não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item. (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.606 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)
89. Doações de MICROCOMPUTADORES usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Convênio ICMS nº 43/1999 ).

90. As operações e prestações a seguir elencadas destinadas a MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E REPRESENTAÇÕES DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênios ICMS nºs 158/1994 e 90/1997):

a) fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação;

b) saída de veículos nacionais, desde que isentos ou com alíquota reduzida a zero do imposto sobre produtos industrializados;

c) entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, desde que isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos e, tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável.

d) saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput", desde que isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou com a redução para zero da alíquota desse imposto (Convênio ICMS nº 34/2001 ).


Notas:

1. o benefício previsto neste item fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;

2. não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de matérias-primas ou material secundário utilizados na fabricação dos veículos de que trata a alínea "b" deste item.

3. o benefício previsto neste item será concedido, individualmente, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento do interessado.
91. Saídas de OBRAS DE ARTE, em operações realizadas pelo próprio autor (Convênios ICMS nºs 59/1991 e 151/1994).


Nota: o disposto neste item se aplica, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênio ICMS nº 56/2010 ). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
91-A. Saídas de ÓLEO COMESTÍVEL USADO destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel - B-100 (Convênio ICMS nº 144/2007 ). (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.152 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008)

92. Saída promovida por distribuidora de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis -DNC, e desde que devidamente credenciada pela Coordenação da Receita do Estado -CRE, observado o disposto no Protocolo ICMS nº 08/1996, para o fornecimento de ÓLEO DIESEL a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor (Convênio ICMS nº 58/1996 ).


Nota: o benefício previsto neste item fica condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
93. Operações, até 30.04.2008, que destinem ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, autorizados pelo DNC (Convênio ICMS nº 03/1990 , 148/2007 e 53/2008).


Notas: Para efeitos deste item será observado o seguinte (Convênio ICMS nº 38/2000 ):

1. na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado ou Contaminado, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 38/2000 , substituído pelo Anexo Único do Convênio ICMS nº 17/2010 , dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênio ICMS nº 17/2010 ); (Redação dada à nota pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)
  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  "1. na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo -ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 38/2000 , dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal;"

2. o Certificado será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);

b) 2ª via - será arquivada pelo estabelecimento coletor (fixa);

c) 3ª via -acompanhará o trânsito e será arquivada pelo estabelecimento destinatário (reciclador) - (Convênio ICMS nº 38/2004).

3. no corpo do Certificado será aposta a expressão: "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado -Convênio ICMS nº 38/2000 ";

4. aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais;

5. ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados expedidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP -uma Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período;

6. a nota fiscal prevista na nota anterior conterá, além dos demais requisitos exigidos:

a) o número dos respectivos Certificados emitidos no mês;

b) a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS nº 38/2000 ".
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
94. Recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar produzida no país, por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ESTADUAL e respectivas Autarquias e Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS nº 48/1993 ).


Notas:

1. O benefício previsto neste item (Convênios ICMS nºs 48/1993 e 55/2002):

1.1. somente se aplica na hipótese de a mercadoria adquirida não possuir similar produzida no país, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado;

1.2. será concedido mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento do interessado;

2. fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata este item a importação beneficiada com a isenção prevista na Lei nº 8.010 , de 29 de março de 1990.

3. para efeitos deste item, consideram-se integrantes da Administração Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 2.907 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008)
95. Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS (Convênio ICMS nº 26/2003 ).

  Nota: Ver art. 4º do Decreto nº 3.795 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, que determina que aos contribuintes substituídos que promoveram, durante a vigência das notas 3 e 4 deste item 95, operações ou prestações internas destinadas a órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, fica assegurada a recuperação ou o ressarcimento do imposto retido relativamente a estas operações ou prestações, em razão do regime da substituição tributária, observadas as disposições da legislação.

Notas:

1.a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;

3. (Revogada pelo Decreto nº 3.795 , de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.12.2008)
  Nota: Assim dispunha a nota revogada:
  "3. em se tratando de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. 472;"

4. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:

a) de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando efetuadas de estabelecimento substituído; (Redação dada à letra pelo Decreto nº 3.550 , de 08.10.2008, DOE PR de 08.10.2008, com efeitos a partir de 01.12.2008)
  Nota: Assim dispunha a letra alterada:
  "a) de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando efetuadas de estabelecimento varejista;"

b) efetuadas de estabelecimento enquadrado no Regime Fiscal do Simples Nacional.

c) efetuadas com verbas de pronto pagamento.

5. o disposto neste item aplica-se às operações de importação do exterior.

6. para efeitos deste item, consideram-se integrantes da Administração Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 2.907 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008)
96. Saídas, em operações internas e interestaduais, de OVOS, exceto quando destinados à industrialização (Convênios ICM nº 44/1975 e 30/1987; Convênio ICMS nº 124/1993 ).


Nota: não se exigirá a anulação dos créditos nas saídas isentas a que se refere este item (Convênio ICMS nº 89/2000 ).
97. Remessa da PARTE OU PEÇA DEFEITUOSA promovida pelo estabelecimento concessionário, ou pela oficina credenciada ou autorizada, para o fabricante, desde que esta ocorra até trinta dias contados a partir do termo final da validade da garantia.

97-A. Saídas de PNEUS USADOS, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS nº 33/2010 ).


Notas:

1. o benefício previsto neste item não se aplica quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar;

2. em relação às operações descritas neste item, os contribuintes deverão:

a) emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS nº 33/2010 ";

b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 33/2010 ". (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
98. Saídas efetuadas por Furnas Centrais Elétricas S/A, a título de doação de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público (Convênio ICMS nº 120/2002 ).


Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item.
99. Diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em PORTOS localizados no território paranaense, ocorrida até 31.12.2008 (Convênio ICMS nº 97/2006 ).


Notas: o benefício previsto neste item:

1. fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o "caput", pelo prazo mínimo de cinco anos;

2. aplica-se também aos "portos secos"(Convênio ICMS nº 145/2006 ).
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
 

DESCRIÇÃO CÓDIGO NCM
Trilhos 7302.10.90
7302.10.10
Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00
8423.89.00
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.39.10
8425.31.90
8425.39.90
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
Locomotivas e locotratores; Tênderes 8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00
8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00
Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00
8709.19.00
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados 8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00
Aparelhos de raios X 9022.19.10 9022.19.90
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29

100. Saídas, até 31.12.2012, em operações internas e interestaduais, de PÓS-LARVA DE CAMARÃO e de REPRODUTORES DE CAMARÃO MARINHO produzidos no Brasil (Convênios ICMS nº 123/1992, 148/2007, 53/2008 e 89/2010). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 30.07.2010)

  Notas:
  1) Assim dispunha o item alterado:
  "100. Saídas, até 30.04.2008, em operações internas e interestaduais, de PÓS-LARVA DE CAMARÃO (Convênios ICMS nºs 123/1992 e 148/2007)"
  2) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  4) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  5) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  6) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  7) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
100-A. Importação do exterior, realizada até 31.12.2012, de PÓS-LARVAS DE CAMARÃO e REPRODUTORES SPF (Livre de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS nº 89/2010 ). (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 30.07.2010)

101. Operações, até 31.12.2011, com PRESERVATIVOS classificados no código NBM/SH 4014.10.00 (Convênios ICMS nºs 116/1998, 119/2003 e 40/2007).


Notas:

1. o benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item.
  Nota: Ver Decreto nº 3.501 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011, que prorroga, para 30.04.2014, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 21.10.2011.
102. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado (Convênio ICMS nº 04/2004 ).

102-A. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE CARGAS, nas remessas com fim específico de exportação (Convênio ICMS nº 6/2011 ). (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

103. Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos (Convênio ICM nº 40/1975 ; Convênio ICMS nº 151/1994 ).

104. Saídas internas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FRALDAS GERIÁTRICAS destinadas a pessoa física, consumidor final, promovidas por farmácia que faça parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.858 , de 13 de abril de 2004, recebidos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ (Convênio ICMS nº 81/2008 ). (Redação dada pelo Decreto nº 3.365 , de 03.09.2008, DOE PR de 03.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "104 Saídas internas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS destinadas a pessoa física, consumidor final, promovidas por farmácia que faça parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.858 , de 13 de abril de 2004, recebidos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ (Convênio ICMS nº 56/2005 )."

Notas:

1. o benefício previsto neste item fica condicionado:

1.1. à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

1.2. a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 3.365 , de 03.09.2008, DOE PR de 03.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)
  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  "1. O benefício previsto neste item fica condicionado:
  a) a que as farmácias integrantes do Programa sejam inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e usuárias de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do art. 349 deste Regulamento;
  b) à conservação dos documentos fiscais pelo período disposto no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento;
  c) à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
  d) a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos da legislação;"

2. as farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este item:

2.1. deverão:

2.1.1. ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e usuárias de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do art. 349;

2.1.2. arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 111, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e os de vendas;

2.1.3. apresentar, anualmente, a Declaração Fisco-Contábil - DFC de que trata o art. 258;

2.1.4. escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, que deverá ser apresentado sempre que solicitado pela autoridade fiscal;

2.2. ficam dispensadas do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 3.365 , de 03.09.2008, DOE PR de 03.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)
  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  "2. as farmácias integrantes do Programa ficam dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento, com exceção das dispostas na nota anterior;"

3. a relação de farmácias que fazem parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil" será disponibilizada na internet pela FIOCRUZ. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 3.365 , de 03.09.2008, DOE PR de 03.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)
  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  "3. a relação de farmácias que fazem parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil" será disponibilizada na internet pela FIOCRUZ."

4. na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pela própria FIOCRUZ, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS nº 65/2011 ). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 2.606 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)
105. Saídas, em operações internas e interestaduais, dos seguintes PRODUTOS HORTÍCOLAS, salvo os destinados à industrialização (Convênio ICM nº 44/1975 ; Convênio ICMS nº 124/1993 );

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais;

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cabolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho;

d) erva-cidreira, erca-doce, erva-de-santa maria, ervilha, escarola, espargo, espinafre, endivia;

e) funcho;

f) gengibre, gobo;

g) hortelã;

h) inhame;

i) jiló;

j) losna;

l) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda;

m) nabiça e nabo;

n) palmito, pepino, pimenta, pimentão;

o) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;

p) salsa, salsão, segurelha;

q) taioba, tampala, tomate, tomilho;

r) vagem;

s) demais folhas, usadas na alimentação humana.


Notas

1. a isenção prevista neste item estende-se às saídas de produtos hortícolas que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes;

2. deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes a que se refere a nota anterior.
106. Recebimento, por doação, de PRODUTOS IMPORTADOS DO EXTERIOR, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (Convênio ICMS nº 80/1995 ).


Notas:

1. a fruição do benefício, que será concedido, caso a caso, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento do interessado, fica condicionada a que:

a) não haja contratação de câmbio;

b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

2. o benefício de que trata este item estende-se às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a da alínea "a" da nota 1, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, comprovado este fato através de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado.
107. Saídas, em operações internas, de PRODUTOS RESULTANTES DO TRABALHO DE REEDUCAÇÃO DOS DETENTOS, promovidas por estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS nº 85/1994 ).

108. Operações, até 31.12.2009, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito do PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA, do Ministério da Educação -MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD nº 3, de 28 de março de 2007 (Convênio ICMS nº 53/2007 ).


Notas:

1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a) a operação esteja contemplada com isenção ou tributada com alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, e desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

b) o valor correspondente à desoneração do tributos mencionados na alínea "a" seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações beneficiadas com a isenção prevista neste item;

3. o benefício previsto neste item somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
108-A. Prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do PROGRAMA INTERNET POPULAR (Convênios ICMS nºs 38/2009 e 11/2010). (Acrescentado pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)


Nota: o benefício previsto neste item fica condicionado a que:

a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço; (Letra acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

b) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais); (Letra acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados no Estado do Paraná. (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) (Letra acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
  Nota: Ver Decreto nº 7.990 , de 10.08.2010, DOE PR de 10.08.2010, que institui o Plano Estadual de Banda Larga.

d) o serviço de comunicação possua velocidade mínima de 200 Kbps (duzentos kilobits por segundo) e máxima de 1.000 Kbps (mil kilobits por segundo) nos termos e condições estabelecidos pelo órgão regulador setorial; (Letra acrescentada pelo Decreto nº 3.569 , de 21.12.2011, DOE PR de 21.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

e) seja aplicado a um único contrato por endereço ou por tomador, identificado pelo número de inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas; (Letra acrescentada pelo Decreto nº 3.569 , de 21.12.2011, DOE PR de 21.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

f) o prestador do serviço comunique previamente ao fisco o início da oferta do serviço, bem como emita documento fiscal nos termos da Sessão VIII do Capítulo XVII do Título III deste Regulamento, consignando a expressão "Banda Larga Popular - Item 108-A do Anexo I do RICMS/PR". (Letra acrescentada pelo Decreto nº 3.569 , de 21.12.2011, DOE PR de 21.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)
109. Operações, até 31.12.2012, com mercadorias, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas aos PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS FISCAL, DE GESTÃO, DE PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS nºs 79/2005, 132/2005, 97/2010 e 67/2011). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.606 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

  Notas:
  1) Assim dispunha o item alterado:
  "109. Operações, até 30.09.2010, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS FISCAL, DE GESTÃO, DE PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS nºs 79/2005 e 132/2005)."
  2) Ver Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 30.07.2010, que prorroga, para 31.12.2012, as disposições contidas neste item.
110. Saídas, em operações internas, de sopa, bem como a prestação de serviço de transporte a elas relativa, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR.

111. Saídas, até 30.04.2008, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ -PROVOPAR, e pelo INSTITUTO PRÓ-CIDADANIA DE CURITIBA, de mercadorias recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal, para viabilizar a implantação e operacionalização das suas atividades (Convênios ICMS nºs 20/1996, 16/2002,10/2004 e 148/2007).

  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
111-A. Prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do PROGRAMA GOVERNO ELETRÔNICO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO DO CIDADÃO - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS nº 141/2007 ). (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.152 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008)


Nota: não será exigido o estorno do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.
  Nota: Ver Decreto nº 7.990 , de 10.08.2010, DOE PR de 10.08.2010, que institui o Plano Estadual de Banda Larga.
111-B. Operações, até 31.12.2012, com as seguintes mercadorias adquiridas no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO - PROINFO, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do MEC - Ministério da Educação e Cultura, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, e do PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249 , de 11 de junho de 2010 (Convênios ICMS nºs 147/2007 e 172/2010): (Redação dada pelo Decreto nº 479 , de 11.02.2011 - DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 11.02.2011)

  Notas:
  1) Assim dispunham as redações anteriores:
  "111-B. Operações, até 31.12.2009, com as seguintes mercadorias adquiridas no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO - PROINFO, na realização do Projeto Especial Um Computador por Aluno, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997" (Convênio ICMS nº 147/2007 ): (Redação dada pelo Decreto nº 2.667 , de 16.04.2008, DOE PR de 16.05.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008)
  "111-B. Operações, até 31.02.2009, com as seguintes mercadorias adquiridas no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO - PROINFO, na realização do Projeto Especial Um Computador por Aluno, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997 (Convênio ICMS nº 147/2007 ): (Acrescentado pelo Decreto nº 2.152 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008)"
  2) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
a) computadores portáteis educacionais classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090; (Letra acrescentada pelo Decreto nº 2.152 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008)

b) kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais. (Letra acrescentada pelo Decreto nº 2.152 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008)


Notas:

1. a isenção de que trata este item somente se aplica na hipótese de:

a) a operação ser desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

b) a aquisição ser realizada por meio de pregão, ou de outros processos licitatórios, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 2.152 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008)

2. na hipótese da importação dos produtos relacionados na alínea "b" do "caput", a operação deverá também estar desonerada do Imposto de Importação; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 2.152 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008)

3. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item; (Nota acrescentada pelo Decreto nº 2.152 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008)

4. o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 2.152 , de 21.02.2008, DOE PR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008)
112. Fornecimento de REFEIÇÕES promovido por (Convênio ICM 1/75 e Convênio ICMS nº 151/1994 ):

a) qualquer empresa, diretamente a seus empregados;

b) agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação e assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.745 , de 15.05.2009, DOE PR de 15.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "112. Fornecimento de REFEIÇÕES por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente a seus empregados (Convênio ICM nº 01/1975 ; Convênio ICMS nº 151/1994 )."

Nota:

1. a isenção de que trata este item estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 4.858 , de 03.06.2009, DOE PR de 03.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
113. Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS nº 58/1999 ):

a) a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou técnicos;

b) a pesquisa ou expedição científica;

c) a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais;

d) a competições ou exibições, esportivas;

e) a feiras e exposições, comerciais ou industriais;

f) a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;

g) a prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;

h) a reposição e conserto de embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste item;

i) a reposição ou conserto de outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste item;

j) a reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;

l) a beneficiamento, montagem, recondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item;

m) a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;

n) a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;

o) a reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;

p) a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras e exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;

q) a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;

r) a exercício temporário de atividade profissional de não residente;

s) à realização de serviços de lançamento de satélites, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira;

t) a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração.

113-A. Importação, até 31.12.2020, dos bens ou mercadorias relacionados neste item com sua classificação na NBM/SH, realizada sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS nº 130/2007 ).


Notas:

1. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:

1.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

1.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;

2. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante termo no livro RUDFTO;

3. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
1 Umbilicais 3917.39
2 Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e de gás natural e ainda à injeção de água e de outros produtos, podendo ser envoltos com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominados comercialmente de "dutos rígidos" 7304.10.10 ou 7305.1
3 Riser de perfuração e de produção de petróleo 7304.29
4 Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou de poliuretano, de diâmetro superior a 406,4 mm 7305.19.00
5 Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente pipeline end terminators - PLETs 7307.19.20
6 Sistema de Cabeça de Poço 7307.99
7 Equipamento submarino, composto de tubos de aço, de peças fundidas e de válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominado comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV" 7307.99.00
8 Jaquetas ou Caisson 7308.90
9 Cabos de aço 7312.10
10 Riser de alumínio, utilizado na perfuração e na produção de petróleo 7608.20.90
11 Linhas flexíveis 8307.10
12 Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural 8413.40.00
13 Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 litros/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo 8413.70.90
14 Bomba de vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou de gás natural 8414.10
15 Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/hora a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo) 8414.30.19
16 Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos 8414.80
17 Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços 8414.80
18 Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, de exploração ou de produção de petróleo ou de gás natural 8417.80.90
19 Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca 8421.19.90
20 Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G" 8421.19.90
21 Turco para barco de salvamento 8425.19.10
22 Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura 8425.20.00
23 Guincho elétrico com capacidade inferior a 100 t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas à pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural 8425.31
24 Unidades fixas de exploração, de perfuração ou de produção de petróleo 8430.41 e 8430.49
25 Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e na produção de poços de petróleo 8431.43
26 Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e de gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem 8471.60.49
27 Misturador de materiais químicos a granel, pressurizado, para tratamento de poços de petróleo 8474.39.00
28 Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS" 8474.80.90
29 Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, na perfuração ou na produção de petróleo (robôs) 8479.89
30 Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração 8479.89.99
31 Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, de perfuração ou de produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semissubmersíveis 8481.40.00
32 Manifold 8481.80
33 Árvores de natal molhadas 8481.80
34 Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação 13-3/8" 8481.80.99
35 Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460 V, com potência de 2.500 kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, à exploração ou à produção de petróleo ou de gás natural 8504.34.00
36 Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural 8543.89.99
37 Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P" 8544.59.00
38 Embarcação, designada "Sistema Aliviador", destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico 8901.20.00
39 Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural 8904.00
40 Unidades de perfuração ou de exploração de petróleo, flutuantes ou semissubmersíveis 8905.20
41 Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou de produção de petróleo 8905.90
42 Unidades flutuantes de produção ou de estocagem de petróleo ou de gás natural 8905.90
43 Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou de gás natural 8905.90.00 ou 8906.00
44 Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, de exploração, de perfuração, de produção e de estocagem de petróleo ou de gás natural 8906.00
45 Barco salva-vidas 8906.90.00
46 Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural 9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90
47 Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40 9015.90.90
48 Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e de saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural 9015.90.90"

(Item acrescentado pelo Decreto nº 5.567 , de 14.10.2009, DOE PR de 14.10.2009)

113-B. Operações, até 31.12.2020, que antecedem à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos itens 113-A deste Anexo e 22-A do Anexo II, sob REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, para utilização nas atividades de exploração e e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante (Convênio ICMS nº 130/2007 ).


Notas:

1. a saída isenta dos bens e mercadorias de que trata este item, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem;

2. o disposto neste item aplica-se, também:

2.1. aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

2.2. aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

2.3. às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica;

3. para efeitos do disposto na nota 1, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por pessoa jurídica:

3.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da Lei nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997;

3.2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;

3.3. importadora autorizada pela contratada, na forma da nota 2.2, quando esta não for sediada no país;

4. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:

4.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

4.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;

5. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante termo no livro RUDFTO;

6. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação. (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.567 , de 14.10.2009, DOE PR de 14.10.2009)
113-C. Importação, até 31.12.2020, de bens ou mercadorias classificados na tabela de que trata o item 113-A deste Anexo, desde que utilizados conforme a seguir indicado (Convênio ICMS nº 130/2007 ):

I - equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;

II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;

III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.


Notas: o benefício de que trata este item:

1. aplica-se também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens neles relacionados;

2. fica condicionado:

2.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

2.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;

3. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante termo no livro RUDFTO;

4. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação. (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.567 , de 14.10.2009, DOE PR de 14.10.2009)
114. Recebimento de bens por meio de REMESSAS POSTAIS ou contidos em ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da declaração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênios ICMS nºs 18/1995, 106/1995 e 132/1998). Nota: a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do imposto de importação, ficando dispensada a apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

115. Importação, até 30.04.2008, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária -REPORTO -, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS nº 28/2005 e 148/2007).


Notas:

1. o benefício previsto neste item fica condicionado:

a) a que o referido bem seja integralmente desonerado dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal nº 11.033/04;

b) à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso em portos localizados em seus territórios, na execução dos serviços referidos no "caput" deste item, pelo prazo mínimo de cinco anos;

c) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

d) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;

2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996;

3. a inobservância das condições previstas na nota 1 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto devidamente atualizado e demais acréscimos legais.

4. não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista na alínea "d" da nota 1, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de "contêineres" de 20' e 40' ("reach stacker"), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25 , de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Convênio ICMS nº 40/2010 ). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 6.855 , de 05.05.2010, DOE PR de 05.05.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
 

DESCRIÇÃO CÓDIGO NCM
Trilhos 7302.10.10
7302.10.90
Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00
8423.89.00
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes 8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00
8426.12.00
84261900
84262000
8426.30.00
8426.41.10 (Convênio ICMS nº 99/2005 )
8426.41.90 (Convênio ICMS nº 99/2005 )
8426.49.00 8426.91.00
8425.39.90
8426.99.00
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8426.99.00
8427.90.00
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
Locomotivas e locotratores; tênderes 8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
8701.20.00
Tratores rodoviários para semi-reboques Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.90
8704.22.10
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00
8709.19.00
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados 8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
Aparelhos de raios X 9022.19.10
9022.19.90
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

116. Saídas internas, até 30.04.2008, dos bens a seguir relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033 , de 21 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS nº 03/2006 e 148/2007).


Notas:

1. o benefício previsto neste item fica condicionado:

a) à integral desoneração de impostos federais ao referido bem, em razão da suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/04 ;

b) a integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos;

2. a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios.
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
 

DESCRIÇÃO DO PRODUTO CÓDIGO NCM
Trilhos 7302.10.10
7302.10.90
Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00
8423.89.00
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação,pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga,de descarga ou de movimentação 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
Locomotivas e locotratores; Tênderes 8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00
8709.19.00
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados 8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
Aparelhos de raios X 9022.19.10
9022.19.90
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

117. Importação, até 30.04.2008, efetuadas diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênios ICMS nºs 20/1992 e 148/2007).

  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
118. Saídas, em operações internas e interestaduais, de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (Convênio ICM nº 35/1977 ; Convênios ICMS nºs 78/1991, 124/1993, 12/2004 e 74/2004).


Notas:

1. a Coordenação da Receita do Estado poderá dispor, em norma de procedimento, sobre controles para a fruição do benefício previsto neste item;

2. a isenção prevista neste item aplica-se, também, ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
  Nota: Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 63 , de 10.08.2010, DOE PR de 13.08.2010, que dispõe que a isenção prevista neste item, em relação à saídas de suínos puros de origem ou puros por cruza, fica condicionada a que a nota fiscal emitida para documentar a operação se faça acompanhar do Certificado de Registro Genealógico, devidamente emitido pela Associação Paranaense de Suinocultores.
119. Importação, pelo titular do estabelecimento, pelo titular do estabelecimento comercial ou produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS,SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, que tenham condições de obter o registro genealógico no país (Convênio ICM nº 35/1977 ; Convênios ICMS nºs 78/1991, 124/1993, 12/2004 e 74/2004).


Nota: a isenção prevista neste item aplica-se, também, ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
119-A. Diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR (Convênio ICMS nº 49/2008 ). (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.907 , de 25.06.2008, DOE PR de 25.06.2008, com efeitos a partir de 16.05.2008)

120. Importação e saída interna de mercadorias destinadas à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, para ampliação do sistema de informática (Convênio ICMS nº 61/1997 ). Nota: a isenção de que trata este item será reconhecida, em cada caso, por despacho do diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento instruído com planilha de custos com a qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.

121. Saídas de SELOS destinados ao controle do fisco federal promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS nº 80/2005 ).


Notas:

1. a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração dos impostos e contribuições federais;

2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996.
122. Operações, até 30.04.2008, destinadas à SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS -SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU -KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR (Convênios ICMS nºs 125/1997 e 148/2007).


Notas:

1. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item;

2. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o estabelecimento fornecedor, antes da saída das mercadorias, munido de declaração da SEMA/PR de que se trata de aquisição com a utilização de recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, obtenha visto na 1ª via da nota fiscal correspondente, junto à Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário.
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
123. Saídas efetuadas pela indústria de máquinas e equipamentos, em operações internas e, interestaduais para os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, de mercadorias das posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento destes Centros (Convênio ICMS nº 60/1992 ).


Nota: não se exigirá a anulação do crédito em relação às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item.
124. Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas peças e partes, em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial -SENAI, em seus Departamentos Regionais, para uso em suas escolas situadas no Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores (Convênio ICMS nº 62/1997 ).


Notas:

1. o benefício previsto neste item somente se aplica a produto importado com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

2. a comprovação da ausência de similar produzido no País deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado;

3. a isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento, no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item.
125. Importação, até 30.04.2008, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, adiante relacionados, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial -SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial -SENAC, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural ¬SENAR, para o uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por estas entidades (Convênio ICMS nº 133/2006 e 148/2007).


Nota: o benefício previsto neste item:

a)fica condicionado à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;

b) será concedido, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento da entidade interessada.
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
 

NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
8428.90.90 Virador automático de pilhas de papel
8440.10.11 Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática
8440.10.19 Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos
8440.10.90 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
8440.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos
8441.10.10 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min
8441.10.90 Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão
8441.20.00 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.30.10 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
8441.40.00 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.80.00 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8441.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8442.10.00 Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.20.00 Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
8442.30.00 Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas
8442.40.10 Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos
8442.40.30 Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão
8443.11.90 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina
8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm
8443.19.10 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multi-color de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
8443.19.29 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51 cm
8443.19.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.21.00 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas
8443.29.00 Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos
8443.30.00 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.30.00 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.40.10 Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura
8443.40.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.51.00 Máquinas de impressão de jato de tinta
8443.59.10 Máquinas de impressão para serigrafia
8443.59.90 Outras máquinas de impressão
8443.60.10 Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras)
8443.60.20 Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos)
8443.60.90 Outras máquinas auxiliares de impressão
8443.90.10 Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.90.90 Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares
8471.50.90 Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho)
8471.60.26 Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420 mm
8471.60.29 Outras impressoras de provas
8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners)
9006.10.00 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão
9006.10.00 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão
9027.80.13 Densitômetros

126. Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS com característica de transporte urbano ou metropolitano, desde que realizadas mediante concessão ou permissão do poder público, observado ainda (Convênios ICMS nºs 37/1989 e 151/1994):

a) que sejam efetuados com veículos de características próprias, quanto ao número e colocação das portas, tipo de poltrona e acomodação dos passageiros, conforme definido na legislação específica;

b) que estejam sujeitos à linha predeterminada e com trajeto curto, preestabelecido e percorrido com ou sem passageiros;

c) que se tratem de serviços de transporte coletivo de pessoas e disponíveis a qualquer usuário;

d) que seja cobrada, a cada utilização do serviço pelo usuário, tarifa (passagem) com preço estabelecido segundo o trajeto.

127. Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS nº 30/1996 ):

a) a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional -TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.

127-A. Prestações de SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS intermunicipal com finalidades turística, histórica e cultural (Convênio ICMS nº 115/2009 ). (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, com efeitos a partir de 05.01.2010)

128. Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS realizado por veículos registrados na categoria de aluguel na modalidade táxi (Convênio ICMS nº 99/1989 ).

129. Prestações de SERVIÇOS LOCAIS DE DIFUSÃO SONORA (Convênios ICMS nºs 08/1989 e 102/1996).

130. Saídas em operações internas e interestaduais de "SOFTWARE", personalizado ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, "mouse", "eprons", placas e materiais similares.
 

130-A. Até 30.09.2012, nas saídas interestaduais de SUÍNOS. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 5929 DE 17/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

130-A. Saídas interestaduais de SUÍNOS de até 30 kg.



Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item. (Item revigorado pelo Decreto nº 5.254 , de 16.07.2012, DOE PR de 16.07.2012, com efeitos a partir de 11.06.2012, até trinta dias da data da sua publicação)
  Notas:
  1) Assim dispunha a redação anterior:

 "130-A. Saídas interestaduais até 30.11.2009, de SUÍNO VIVO.
  Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item. (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.443 , de 23.09.2009, DOE PR de 23.09.2009)
  2) Ver Decreto nº 6.497 , de 17.03.2010, DOE PR de 17.03.2010, que prorroga o prazo previsto neste item para 15.04.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.908 , de 09.12.2009, DOE PR de 09.12.2009, que prorroga o prazo previsto neste item para 28.02.2010, com efeitos a partir de 01.12.2009.
131. Saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas) (Convênios ICMS nºs 38/2001, 92/2006, 121/2009, 1/2010 e 148/2010). (Redação dada pelo Decreto nº 8.892 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Art. 131. Saídas, até 31.12.2012, de montadoras e de concessionárias, de automóveis novos de passageiros, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, na categoria de aluguel - TÁXI (Convênios ICMS nºs 38/2001, 92/2006, 121/2009 e 1/2010). (Redação dada pelo Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)"
  "131. Saídas, até 31.12.2009, de montadoras, e até 31.1.2010, de concessionárias, de automóveis novos de passageiros, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, na categoria de aluguel - TÁXI (Convênios ICMS nº 38/2001, 92/2006 e 121/2009). (Redação dada pelo Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"
  "131. Saídas, até 31.12.2009, de concessionária e, até 30.11.2009, de montadora, de automóveis novos de passageiros, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, na categoria de aluguel -TÁXI (Convênios ICMS nºs 38/2001 e 92/2006)."

Notas:

1. o benefício só se aplica desde que cumulativa e comprovadamente:

1.1. o adquirente:

1.1.1. exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel - táxi, em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS nº 82/2003 );

1.1.2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel - táxi;

1.1.3. não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com benefício de ICMS, outorgado à categoria (Convênio ICMS nº 33/2006 );

1.2. o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

1.3. as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS nº 104/2005 );

2. a condição prevista:

2.1. na nota 1.1.1 não se aplica no caso de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado (Convênio ICMS nº 148/2010 );

2.2. na nota 1.1.3 não se aplica na situação de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, situações nas quais o interessado deverá juntar ao requerimento apresentado para usufruir do benefício a Certidão de Baixa do Veículo, prevista na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou a certidão fornecida pela Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere (Convênios ICMS nºs 82/2003 e 104/2005); (Redação dada à nota pelo Decreto nº 8.892 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  "2. a condição prevista na nota 1.1.3 não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, situações nas quais o interessado deverá juntar, ao requerimento apresentado para usufruir do benefício, a Certidão de Baixa do Veículo, prevista na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito -CONTRAN, ou a certidão fornecida pela Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere (Convênios ICMS nºs 82/2003 e 104/2005);"

3. não se exigirá a anulação do crédito nas operações de que trata este item;

4. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

5. caso o adquirente venha a alienar o veículo, beneficiado com a isenção prevista neste item, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na nota 1, deverá recolher o imposto antes dispensado, corrigido monetariamente;

6. na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na nota 1.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros;

7. para a aquisição do veículo com o benefício previsto neste item, deverá o interessado apresentar, ao revendedor autorizado, requerimento instruído com os seguintes documentos (Convênio ICMS nº 104/2005 ):

7.1. declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

7.2. cópia dos documentos pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência;

7.3. cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção do IPI;

7.4. cópia de documentação que comprove a condição de taxista MEI - Microempreendedor Individual do interessado, se for o caso (Convênio ICMS 17/2012 ); (Nota acrescentada pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)

8. o revendedor autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

8.1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste item, e que o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco nos primeiros dois anos; (Convênio ICMS nº 103/2006 ); (Convalidação de procedimentos - art 2º do Decreto 7.525 de 21.11.2006)

8.2. encaminhar, mensalmente, junto com a declaração referida na nota 7.1, à Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário, as seguintes informações:

8.2.1. o endereço do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

8.2.2. o número, a série e a data da nota fiscal emitida, e os dados identificadores do veículo vendido;

9. os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste item, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto na nota 8.2. por parte daqueles revendedores;

10. os estabelecimentos fabricantes deverão:

10.1. quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste item, especificar o valor a ele correspondente;

10.2. até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da nota precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;

10.3. anotar, na relação referida na nota anterior, no prazo de 120 dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

10.3.1. o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, e o endereço do adquirente final do veículo;

10.3.2. o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

10.4. conservar à disposição do fisco, observado o disposto no parágrafo único do art.111, os documentos referidos nesta nota;

10.5. quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores;

10.6. a obrigação a que se refere a nota 10.3 poderá ser suprida por relação elaborada em igual prazo e contendo as mesmas informações indicadas;

10.7. poderá o fisco arrecadar as relações referidas nesta nota e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias;

11. aplicam-se as disposições deste item às operações com veículos fabricados nos países integrantes do Tratado do MERCOSUL.

12. a isenção prevista neste item se aplica inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista MEI, assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01 (Convênio ICMS 17/2012 ). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 5.722 , de 23.08.2012, DOE PR de 23.08.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)
131-A. Operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília - DF e Centro de Lançamento em Alcântara - MA, no âmbito do TRATADO BINACIONAL BRASIL-UCRÂNIA, com mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive da infra-estrutura necessária ao seu funcionamento (Convênio ICMS nº 84/2008 ). (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.365 , de 03.09.2008, DOE PR de 03.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)


Notas:

1. o disposto neste item também se aplica às operações e prestações que contemplem:

a) as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso ou consumo e ativo fixo;

b) as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso ou consumo e ativo fixo;

c) o serviço de transporte das mercadorias ou dos bens beneficiados com isenção destinado à ACS;

d) o serviço de comunicação contratado pela ACS;

e) as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada;

2. a isenção de que trata este item aplica-se às operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília - DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara - MA, todas realizadas:

a) com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;

b) com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília - DF;

c) com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado;

3. nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:

a) que a operação ou prestação é isenta do ICMS nos termos deste item;

b) o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços;

4. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações beneficiadas com a isenção a que se refere este item;

5. os benefícios fiscais tratados neste item somente se aplicam às operações ou prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União.
132. As operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 10/2002, 32/2004, 64/2005, 121/2006, 80/2008, 137/2008, 75/2010, 84/2010 e 150/2010):

I - recebimento pelo importador:

a) dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS:

1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4- piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4- metilpiridina, 2933.39.29;

4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5- fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1Hinden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2- (fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

7. Citosina, 2933.59.99;

8. Timidina, 2934.99.23;

9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]- 2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

11. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;

12. Cloreto de Tritila, 2903.69.19;

13. Tiofenol, 2908.20.90;

14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;

17. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;

20. Oxetano (ou: 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;

21. 5-metil-uridina, 2934.99.29;

22. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;

24. Inosina, 2934.99.39;

25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;

26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;

27. 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina;

28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol, 2921.42.29;

29. Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90;

30. (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99;

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS:

1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

4. Lamivudina, 2934.99.93;

5. Didanosina, 2934.99.29;

6. Nevirapina, 2934.99.99;

7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

c) dos medicamentos de uso humano para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS, à base de:

1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59;

2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir; 3003.90.78 e 3004.90.68;

3. Ziagenavir, 3003.90.79 e 3004.90.69;

4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 e 3004.90.78;

5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;

7. Darunavir, 3004.90.79;

II - saídas interna e interestadual:

a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o TRATAMENTO DOS PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS:

1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

2. Ganciclovir, 2933.59.49;

3. Zidovudina, 2934.99.22;

4. Didanosina, 2934.99.29;

5. Estavudina, 2934.99.27;

6. Lamivudina, 2934.99.93;

7. Nevirapina, 2934.99.99;

8. Efavirenz, 2933.99.99;

9. Tenofovir, 2933.59.49;

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao TRATAMENTO DOS PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS, à base de:

1. Ritonavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;

2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59;

3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78 e 3004.90.68;

4. Ziagenavir, 3003.90.79 e 3004.90.69;

5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

6. Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;

7. Darunavir, 3004.90.79;

8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78.

9. Etravirina, 2933.59.99 (Convênio ICMS 130/2011 ). (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.828 , de 08.02.2012, DOE PR de 08.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)


Notas:

1. a isenção prevista neste item somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se refere este item. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.942 , de 01.12.2010, DOE PR de 01.12.2010)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Art. 132. Importação, desde que beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS nº 10/2002 ):
  a) de produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS:

NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
2902.90.90 Ciclopropil-Acetileno
2903.69.19 Cloreto de Tritila
2908.20.90 Tiofenol
2918.19.90 Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico
2921.42.294 Cloro-2(trifluoroacetil)-anilina N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina
2921.42.2928 -(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4- metoxifenil)-metil)amino]-alfa- (trifluormetil)benzenometanol Convênio ICMS nº 80/2008 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.365 , de 03.09.2008, DOE PR de 03.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)
2924.21.90 N-metil-2-pirrolidinona
2930.90.39 Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano
2931.00.29 Cloreto de terc-butil-dimetil-silano
2933.39.29 Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina 3-(cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocar boxamida
2933.49.90 Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida (3S,4aS, 8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihi dro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carbo xamida
2933.59.19 N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida
2933.59.99 Citosina 2934.99.23 Timidina 2934.99.29 Oxetano (ou: 3', 5'-anidro-timidina) 5-metil-uridina Tritil-azido-timidina
2934.99.39 Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina Inosina
2934.99.99 (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila 5'-Benzoil-2'-3'-dideidro-3'-deoxi-timidina

(Redação com as alterações do Decreto nº 3.365 , de 03.09.2008, DOE PR de 03.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)
  b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS:

NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
2924.29.99 Sulfato de Indinavir
2933.49.90 Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1- dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida Mesilato de Nelfinavir
2933.99.99 8 -Efavirenz - (Convênio ICMS nº 80/2008 )
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.365 , de 03.09.2008, DOE PR de 03.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)
2934.99.22 Zidovudina - AZT
2934.99.29 Didanosina
2934.99.93 Lamivudina
2934.99.99 Nevirapina
 

(Redação com as alterações do Decreto nº 3.365 , de 03.09.2008, DOE PR de 03.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)
  c) dos medicamentos de uso humano, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH, para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS:
  1. 3003.90.69, 3003.90.99, 3004.90.59 e 3004.90.99 -a base de Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir;
  2. 3003.90.78 e 3004.90.68 -a base de Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir;
  3. 3003.90.79 e 3004.90.69 -a base de Ziagenavir;
  4. 3003.90.88 e 3004.90.78 - a base de Efavirenz, Ritonavir;
  5. 3003.90.78 e 3004.90.68 - a base de Mesilato de Nelfinavir.
  6. 3004.90.68 - a base de Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS nº 121/2006 ). Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se refere este item.
  7. 3004.90.79 - a base de Darunavir (Convênio ICMS nº 137/2008 ).
133. (Revogado pelo Decreto nº 8.942 , de 01.12.2010, DOE PR de 01.12.2010)

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "133. ...
  1. ...
  2. ...
  3. ...
  4. ...
  5. ...
  6. 3004.90.79 e 3004.90.99 - a base de Zidovudina - AZT e Nevirapina (Convênio ICMS nº 64/2005 ). (Acrescentado pelo Decreto nº 4.077 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008)
  7. 3004.90.79 - a base de Darunavir (Convênio ICMS nº 137/2008 ). (Acrescentado pelo Decreto nº 4.077 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 29.12.2008)"
  "133. Saída, em operação interna e interestadual, desde que beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS nº 10/2002 ):
  a) dos fármacos Sulfato de Indinavir, Ganciclovir, Zidovudina, Didanosina, Estavudina, Lamivudina, e Nevirapina, classificados, respectivamente, nos códigos NBM/SH 2924.29.99, 2933.59.49, 2934.99.22, 2934.99.29, 2934.99.27, 2934.99.93 e 2934.99.99, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o TRATAMENTO DOS PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS;
  b) dos medicamentos de uso humano, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
  1. 3003.90.88 e 3004.90.78 - a base de Ritonavir;
  2. 3003.90.69, 3003.90.99, 3004.90.59 e 3004.90.99 -a base de Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir;
  3. 3003.90.78 e 3004.90.68 -a base de Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir;
  4. 3003.90.79 e 3004.90.69 - a base de Ziagenavir;
  5. 3003.90.78 e 3004.90.68 - a base de Mesilato de Nelfinavir."
134. Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS E DE COLHEITADEIRAS MECÂNICAS DE ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.


Nota: a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional
135. Saídas de TRAVA-BLOCOS para a construção de casas populares, vinculada a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidos por Municípios ou associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal (Convênio ICMS nº 35/1992 ).

136. Fornecimento, até 30.04.2008, pela UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente aos seus associados (Convênios ICMS nºs 142/1992, 152/2004 e 148/2007).

  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
137. Importação, até 30.04.2008, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, por UNIVERSIDADES PÚBLICAS OU POR FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO, sendo que tal benefício (Convênio ICMS nº 31/2002 e 148/2004):

a) aplica-se, também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados:

1. a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

2. a reagentes químicos.


Notas:

1. a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente;

2. fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, no caso de importação de bens doados.

3. deverá ser observado o disposto no § 7º do art. 65.
  Notas:
  1) Ver Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver Decreto nº 5.994 , de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, que prorroga para 31.01.2010, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver Decreto nº 5.176 , de 30.07.2009, DOE PR de 31.07.2009, que prorroga para dia 31.12.2009 o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.
  5) Ver Decreto nº 3.277 , de 20.08.2008, DOE PR de 20.08.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para dia 31.12.2008 o prazo previsto neste item.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, que prorroga para 31.07.2008 o prazo previsto neste item.
137-A. Importação do exterior de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, bem como de peças de reposição, sem similar produzido no país, realizada pela USINA ELÉTRICA A GÁS DE ARAUCÁRIA LTDA. - UEG ARAUCÁRIA, CNPJ 02.743.574/0001-85 e 02.743.574/0002-66, CAD/ICMS nº 90203879-52 e 90230328-61 (Convênio ICMS nº 93/2010 ). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010)

  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Art. 197-A. Importação de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, bem como de peças de reposição, sem similar nacional, realizada pela USINA ELÉTRICA A GÁS DE ARAUCÁRIA LTDA. - UEG ARAUCÁRIA. (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.091 , de 13.05.2010, DOE PR de 13.05.2010)"
138. Saídas de VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS, inclusive SACARIA, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênio ICMS nº 88/1991 ).

139. Saídas de VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS, inclusive SACARIA, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Convênio ICMS nº 88/1991 ).


Nota: o trânsito será acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o item 138 ou pelo DANFE referente à NF-e de entrada correspondente ao retorno (Convênio ICMS nº 118/2009 ). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010)
  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  "Nota: o trânsito deverá ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o item anterior."
140. Saída interna e interestadual, até 30.4.2011, de VEÍCULO AUTOMOTOR novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que amparada pela isenção do IPI, nos termos da legislação federal (Convênio ICMS nº 3/2007 e Convênio ICMS nº 158/2008 ). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 856 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)

  Notas:
  1) Assim dispunha o item alterado:
  140. Saída de VEÍCULO AUTOMOTOR novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que o benefício seja previamente reconhecido pelo Delegado Regional da Receita, mediante requerimento do adquirente, cuja saída do veículo ocorra até 31.12.2008, instruído de (Convênio ICMS nº 03/2007 ):
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 1.635 , de 09.06.2011, DOE PR de 09.06.2011, com efeitos a partir de 26.04.2011, que prorroga para 31.12.2012, o prazo previsto neste item.
  3) Ver art. 2º do Decreto nº 856 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011, que dispõe sobre a aplicação deste item, inclusive, aos pedidos de concessão do benefício fiscal ainda pendentes de análise pelo fisco.
  4) Ver Decreto nº 4.744 , de 15.05.2009, DOE PR de 15.05.2009, que prorroga para 30.04.2011 a data prevista neste item.
a) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN -onde estiver domiciliado o interessado, que especifique o tipo de deficiência física, discriminando as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência possa dirigir o veículo;

b) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição;

c) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

d) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

e) comprovante de residência.


Notas:

1. o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

2. o benefício previsto neste item somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a setenta mil reais (Convênio ICMS nº 52/2009 ); (Redação dada à nota pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 28.07.2009)
  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  "2. o benefício previsto neste item somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a sessenta mil reais;"

3. não será acolhido, para os efeitos deste item, o laudo de perícia médica, de que trata a alínea "a" da nota 15, que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 856 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)
  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  3. não será acolhido, para os efeitos deste item, o laudo de perícia médica de que trata a alínea "a" que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos;

4. quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquirí-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada;

5. o Delegado Regional da Receita, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

5.1. a primeira via deverá permanecer com o interessado;

5.2. a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

5.3. a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

5.4. a quarta via ficará em poder do fisco;

6. o adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

6.1. até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

6.2. até 180 (cento e oitenta) dias:

6.2.1. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando da ocorrência do disposto na nota 4;

6.2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente a colocação do acessório ou da adaptação efetuada por oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o acessório ou a adaptação necessária não façam parte do processo industrial da montadora e o veículo, conseqüentemente, não tenha saído da fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na alínea "a";

7. o adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

7.1. transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de três anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

7.2. proceder modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

7.3. empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

7.4. não atender ao disposto na nota 6;

8. não se aplica o disposto na nota 7.1 nas hipóteses de:

8.1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

8.2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

8.3. alienação fiduciária em garantia;

9. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

9.1. o número de inscrição do adquirente no CPF;

9.2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;

9.3. as declarações de que:

9.3.1. a operação é isenta de ICMS nos termos deste item;

9.3.2. nos primeiros três anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

10. ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste item poderá ser utilizado uma única vez, no prazo de três anos contados da data da aquisição;

11. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item;

12. a autorização de que trata a nota 5 será emitida em formulário próprio, constante no Anexo Único do Convênio ICMS nº 03 , de 19 de janeiro de 2007;

13. o benefício previsto neste item somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
  Nota: Ver art. 1º do Decreto nº 4.079 , de 30.12.2008, DOE PR de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que prorroga para 31.07.2009, o prazo previsto neste item.

14. a isenção será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada em que estiver domiciliado o interessado; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 856 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)

15. no caso de interessado domiciliado neste Estado, esse deverá apresentar requerimento instruído dos seguintes documentos:

a) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que especifique o tipo de deficiência física, discriminando as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência possa dirigir o veículo;

b) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição;

c) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

d) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

e) comprovante de residência;(Redação dada à nota pelo Decreto nº 856 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)

16. na hipótese de o interessado estar domiciliado em outra unidade federada, fica dispensada, pelo fisco deste Estado, a análise da documentação apresentada; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 856 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)

17. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá enviar à Delegacia Regional da Receita de sua jurisdição, até o dia dez do mês seguinte ao da sua realização, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, na qual conste o número de cada documento fiscal, a data de sua emissão, o nome, o endereço e o número do CPF do adquirente e a descrição e o valor do veículo adquirido com o benefício de que trata este item. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 856 , de 24.03.2011, DOE PR de 24.03.2011)

18. o beneficio previsto neste item se aplica, também, às pessoas submetidas a mastectomia. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 5.256 , de 16.07.2012, DOE PR de 16.07.2012)
141. Operações internas com VEÍCULOS, quando adquiridos (Convênios ICMS nºs 34/1992 e 119/1994):

a) pela Secretaria de Segurança Pública, vinculadas ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda para reequipamento da fiscalização estadual;

b) pelo Departamento Estadual da Polícia Civil com recursos do fundo especial de reequipamento policial.


Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item (Convênios ICMS nºs 119/1994 e 56/2000).
142. Operações de saída de VEÍCULOS DE BOMBEIROS destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos por meio de licitação na modalidade da Concorrência nº 006/DIRENG/2000 pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, através da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica. (Convênio ICMS nº 76/2000 ).


Notas:

1. o disposto neste item estende-se à operação de saída e ao recebimento decorrente de importação do exterior de chassi e componentes de superestrutura, sem similar produzido no País, quando destinados a integrar os referidos veículos;

2. o disposto neste item somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

3. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente;

4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;

5. o valor correspondente à desoneração de que trata este item deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço.
143. (Revogado pelo Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

  Nota: Assim dispunha o item revogado:
  "143. Saídas, até 30.04.2008, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA, NO ESTADO DO AMAPÁ, BONFIM E PACARAIMA, NO ESTADO DE RORAIMA, TABATINGA, NO ESTADO DO AMAZONAS, GUAJARAMIRIM, NO ESTADO DE RONDÔNIA E BRASILÉIA, COM EXTENSÃO AO MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA, E CRUZEIRO DO SUL, NO ESTADO DO ACRE, exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, observado o disposto no art. 140, e desde que (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 49; Convênio ICM nº 65/1988 ; Convênios ICMS nºs 52/1992, 49/1994, 84/1994, 37/1997 e 148/2007; Ajustes SINIEF nºs 22/1989 e 02/1994):
  a) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal;
  b) haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
  Notas:
  1. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem das Zonas de Livre Comércio, antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, perderão o direito a isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor do Estado de origem da mercadoria, salvo se o produto for objeto de industrialização naquelas zonas;
  2. será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído das Zonas de Livre Comércio a título de empréstimo ou locação;
  3. não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal.
  4. Fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no "caput" deste item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas."
144. Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajaramirim, no estado de Rondônia e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes, observado o disposto no art. 140, e desde que (Convênio ICM nºs 65/1988 e Convênios ICMS nºs 49/1994, 84/1994, 36/1997, 37/1997, 25/2008 e 44/2008):

a) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal;

b) haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "144 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes, observado o disposto no art. 140, e desde que (Convênio ICM nº 65/1988 e Convênios ICMS nºs 45/1994, 49/1994 e 84/1994):
  a) o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo;
  b) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal;
  c) haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário."

Notas:

1. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no "caput", antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  "1. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, perderão o direito a isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor do Estado de origem da mercadoria, salvo se o produto for objeto de industrialização nos respectivos Municípios;"

2. será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no caput, a título de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão (Convênio ICMS nº 23/2008 ); (Redação dada à nota pelo Decreto nº 3.365 , de 03.09.2008, DOE PR de 03.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "2. será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no "caput", a título de empréstimo ou locação; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
  "2. será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo a título de empréstimo ou locação;"

3. não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS nº 23/2008 ); (Redação dada à nota pelo Decreto nº 3.365 , de 03.09.2008, DOE PR de 03.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "3. não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
  "3. não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal."

4. Fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover as saídas de que tratam este item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas (Convênios ICMS nºs 65/1988, 52/1992 e 71/2011). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 2.606 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "4. fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover as saídas para a Zona Franca de Manaus e para os Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, a manutenção dos créditos relativos às matériasprimas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 3.365 , de 03.09.2008, DOE PR de 03.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)"
  "4. fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover as saídas mencionadas no "caput" deste item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 2.681 , de 30.05.2008, DOE PR de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
  "4. Fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no "caput" deste item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas."

5. (Revogada pelo Decreto nº 2.606 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011)
  Nota: Assim dispunha a nota revogada:
  "5. não será permitida a manutenção dos créditos fiscais na origem, em relação às saídas para as Zonas de Livre Comércio mencionadas no caput(Convênio ICMS nº 93/2008 ). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.365 , de 03.09.2008, DOE PR de 03.09.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)"