Lei nº 11580 DE 14/11/1996

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 nov 1996

Súmula: Dispõe sobre o ICMS com base no art. 155, inc. II, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e adota outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei dispõe quanto ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior - ICMS, instituído pela Lei Nº 8.933 DE 26 de janeiro de 1989, com base no art. 155, inc. II, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal e na Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996.

Capítulo I - DA INCIDÊNCIA

Art. 2º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

VI - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15342 DE 22/12/2006).

VII - operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18573 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

VIII - operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20949 DE 31/12/2021).

§ 1º O imposto incide também:

I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Complementar Nº 114/2002); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14050 DE 14/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;"

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - sobre a entrada, no território paranaense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário adquirente aqui localizado, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado.

§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.

Capítulo II - DAS IMUNIDADES, NÃO-INCIDÊNCIAS E BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios concessivos de benefícios fiscais na forma prevista em lei complementar a que se refere o art. 155, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.

Parágrafo único - Ao regulamentar a matéria tributária o Poder Executivo arrolará as hipóteses de imunidade e benefícios fiscais, observadas as disposições previstas:

I - em tratados e convenções internacionais;

II - em convênios celebrados ou ratificados na forma da lei complementar a que se refere o art. 155, inciso XII, "g" da Constituição Federal.

Art. 4º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

X - serviços prestados pelo rádio e pela televisão, ainda que iniciados no exterior, exceto o Serviço Especial de Televisão por Assinatura.

XI - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como sobre os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18573 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Parágrafo único - Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Capítulo III - DO FATO GERADOR

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, na unidade federada do transmitente;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei Complementar Nº 114/2002); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14050 DE 14/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;"

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei Complementar Nº 114/2002);   (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14050 DE 14/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "XI - da aquisição em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior apreendidos ou abandonados;"

XII - da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou comercialização;

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.

XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15342 DE 22/12/2006).

XV - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.(Inciso acrescentado pela Lei Nº 18573 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

XVI - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20949 DE 31/12/2021).

XVII - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20949 DE 31/12/2021).

XVIII - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20949 DE 31/12/2021).

§ 1º Quando a operação ou prestação for realizada mediante o pagamento de ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.

§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 3º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

§ 4º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, observado o disposto no art. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.

§ 5º. Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto (Lei Complementar Nº 114/2002). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14050 DE 14/05/2003).

§ 6º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, na forma e nos casos estabelecidos pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17444 DE 27/12/2012).

§ 7º Na hipótese do inciso XV, caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18573 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 8º O imposto de que trata o § 6º deste artigo será exigido do adquirente, independentemente do regime de apuração que adote, no momento da entrada no território paranaense de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18879 DE 27/09/2016).

Capítulo IV - DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES

Seção I - Da Base de Cálculo

Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do art. 5º, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II do art. 5º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 5º:

a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a";

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b;"

V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas:

a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7º;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei Complementar Nº 114/2002); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14050 DE 14/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "e) quaisquer despesas aduaneiras;"

VI - na hipótese do inciso X do art. 5º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII - na hipótese do inciso XI do art. 5º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - na hipótese do inciso XII do art. 5º, o valor da operação de que decorrer a entrada;

IX - na hipótese do inciso XIII do art. 5º, o valor da prestação na unidade federada de origem.

§ 1º. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei Complementar Nº 114/2002): (Redação dada pela Lei Nº 14050 DE 14/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:"

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante:

I - do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - correspondente aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo;

(Revogado pela Lei Nº 19358 DE 20/12/2017):

III - do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo promovidas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, desde que:

a) haja a indicação no documento fiscal relativo à operação do preço a vista e dos acréscimos financeiros;

b) o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa - que represente as praticadas pelo mercado financeiro - fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o valor do preço a vista.

§ 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 6º Nas vendas para entrega futura o valor contratado será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação até a da efetiva saída da mercadoria.

§ 7º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto em guia especial por ocasião do faturamento.

§ 8º Para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III do § 2º deste artigo, a parcela do acréscimo financeiro que exceder ao valor resultante da aplicação da taxa fixada pela Secretaria da Fazenda não será excluída da base de cálculo do imposto, sendo tributada normalmente.

§ 9º Na hipótese do § 6º do art. 5º desta Lei, a base de cálculo do tributo devido no momento da entrada da mercadora será o valor da operação de aquisição, independentemente do regime de tributação adotado pelo adquirente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18879 DE 27/09/2016).

Art. 6º-A. Na hipótese do inciso XIV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18879 DE 27/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6ºA Na hipótese do inciso XIV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a sua base de cálculo (Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015). (Redação do caput dada pela Lei Nº 18573 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15342 DE 22/12/2006): Nota: Redação Anterior:
Art. 6º-A. Na hipótese do inciso XIV do art. 5º, a base de cálculo é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado.

Art. 6º-B. Na hipótese do inciso XV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação ou o preço do serviço sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei (Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015). (Redação do caput dada pela Lei Nº 18879 DE 27/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6ºB Na hipótese do inciso XV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a sua base de cálculo (Emenda Constitucional nº 87, de 2015). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18573 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 20949 DE 31/12/2021):

Art. 6º-C. Nas hipóteses dos incisos XIII e XVII do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é:

I - o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

II - o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado.

Parágrafo único. O imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei nas hipóteses dos incisos XIII e XVII do art. 5º desta Lei.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 20949 DE 31/12/2021):

Art. 6º-D. Nas hipóteses dos incisos XVI e XVIII do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.

Parágrafo único. O imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei.

Art. 7º O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, ou a que seria utilizada para tanto, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único - O valor fixado pela autoridade aduaneira para fins de base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 8º Na falta dos valores a que se referem os incisos I e VIII do art. 6º, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.

Art. 9º Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.

Art. 10. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 11. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

§ 1º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço fixado.

§ 2º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio.

§ 3º A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo será estabelecida com base nos seguintes critérios:

I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado;

II - informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;

III - adoção da média ponderada dos preços coletados.

§ 4º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 14 desta Lei sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

§ 5º. Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º (Lei Complementar Nº 114/2002). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14050 DE 14/05/2003).

Art. 12. Poderá a Fazenda Pública:

I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída de mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais;

II - em ação fiscal, estimar ou arbitrar a base de cálculo:

a) sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;

b) sempre que inocorrer a exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais;

c) quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais ou contábeis não refletem o valor da operação ou da prestação;

d) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os documentos fiscais exigíveis;

III - estimar ou arbitrar base de cálculo em lançamento de ofício, abrangendo:

a) estabelecimentos varejistas;

b) vendedores ambulantes sem conexão com estabelecimento fixo ou pessoas e entidades que atuem temporariamente no comércio.

Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao valor estimado ou arbitrado, nos termos do inciso II deste artigo, caberá avaliação contraditória administrativa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18879 DE 27/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - Havendo discordância em relação ao valor estimado ou arbitrado, nos termos do inciso II, caberá avaliação contraditória administrativa, observado o disposto no art. 56, ou judicial.

Art. 13. Na hipótese do pagamento antecipado a que se refere o § 4º do art. 5º, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de substituição tributária, ou na falta deste o de 30% (trinta por cento).

Seção II - Da Alíquota

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas: (Redação dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas:"

I - alíquota de sete por cento nas operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal; (Redação dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "I - alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:"

a) (Revogada pela Lei Nº 13.410 DE 26.12.2001, DOE PR de 26.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "a) álcool anidro para fins combustíveis;"

b) (Suprimida pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "b) armas e munições, suas partes e acessórios classificados no Capítulo 93 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBMSH;"

c) (Suprimida pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "c) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBMSH;"

d) (Revogada pela Lei Nº 13.410 DE 26.12.2001).

Nota: Redação Anterior:
  "d) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH;"

e) (Suprimida pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "e) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBMSH;"

f) (Suprimida pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "f) energia elétrica destinada à eletrificação rural. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 13.410 DE 26.12.2001, DOE PR de 26.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
  "f) energia elétrica;"

g) (Revogada pela Lei Nº 13.410 DE 26.12.2001).

Nota: Redação Anterior:
  "g) fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da NBM/SH;"

h) (Revogada pela Lei Nº 13.410 DE 26.12.2001).

Nota: Redação Anterior:
  "h) gasolina;"

i) (Suprimida pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "i) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no Capítulo 43 da NBMSH;"

j) (Suprimida pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "j) perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBMSH;"

l) (Revogada pela Lei Nº 13.410 DE 26.12.2001).

Nota: Redação Anterior:
  "l) prestações de serviços de comunicação. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 13.023 DE 22.12.2000, DOE PR de 26.12.2000)"
  "l) prestações de serviços de telefonia;"

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 18371 DE 15/12/2014, efeitos a partir de 01/04/2015):

II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:

a) animais vivos;

b) calcário e gesso;

c) farinha de trigo;

d) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 84.17 a 84.22, 84.24, 84.34 a 84.49, 84.51, 84.53 a 84.65, 84.68, 84.74 a 84.80 e 85.15);

e) massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, desde que não consumidas no próprio local;

f) óleo diesel;

g) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:

1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim;

2. batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia, brotos de bambu;

3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor;

4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola, espinafre;

5. feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em folha, funcho;

6. gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico;

7. hortelã;

8. inhame;

9. jiló;

10. leite, lenha, lentilha, losna;

11. macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango, mostarda;

12. nabo e nabiça;

13. ovos de aves;

14. palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão, pimenta;

15. quiabo;

16. rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;

17. salsão, salsa, segurelha, sorgo;

18. taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo;

19. vagem;

h) produtos classificados na posição 19.05 da NCM;

i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.90 da NCM e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

j) sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;

l) serviços de transporte;

m) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro;

n) tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas, em todos excetuados peças e partes, (NCM 82.01, 8424.81, 84.32, 84.36, 84.37, 87.01, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90);

o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea "p" deste item;

p) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;

Nota: Redação Anterior:

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas Leis nºs 14.895/2005 e 15.634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na Lei Nº 14.985/2006. (Redação dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
  "II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:"

a) canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, cargas com ponta, para canetas esferográficas, lápis, minas para lápis ou lapiseiras, lousas e quadros para escrever ou desenhar, cores para pintura artística, atividades educativas e recreação ou de desenho, colas e adesivos, borrachas de apagar (NCM 9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000, 9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000, 3506.1000 a 3506.9900, 4016.9200). (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
  "a) animais vivos;"

b) animais vivos; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
  "b) calcário e gesso;"

c) hortifrutigranjeiros e agropecuários, em estado natural; casulos do bicho-da-seda; semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
  "c) farinha de trigo;"

d) alimentos, sucos de frutas (NCM 2009) e água de coco;

d.1) água mineral (NCM 2201)

d.2) ... Vetado ... (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
  "d) máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes), classificados nas posições 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515 da NBMSH;"

e) rações, farinhas, farelos, tortas e resíduos destinados à alimentação animal ou utilizadas na sua fabricação; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
  "e) massas alimentícias classificadas na posição 1902 da NBMSH, desde que não consumidas no próprio local;"

f) refeições industriais (NCM 2106.90.90) e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes, bem como fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do art. 2º, exceto o fornecimento ou a saída de bebidas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).

g) fármacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, inclusive veterinários; cápsulas vazias para medicamentos; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).

h) de higiene pessoal e limpeza:

1. xampus (NCM 3305.10.00);

2. dentifrícios (NCM 3306.10.00);

3. desodorantes corporais e antiperspirantes (NCM 3307.20);

4. papel higiênico (NCM 4818.10.00);

5. absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas e artigos higiênicos semelhantes (NCM 9619.00.00); (Redação do item dada pela Lei Nº 18280 DE 04/11/2014).
Nota: Redação Anterior:
5. absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas e artigos higiênicos semelhantes (NCM 4818.40);

6. escovas de dentes (NCM 9603.21.00);

7. protetor solar (NCM 3304); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
  "h) produtos classificados na posição 1905 da NBMSH;"

i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário, inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis, mantilhas e véus; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
  "i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da NBMSH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes, bem como fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do artigo 2º desta Lei, excetuado o fornecimento ou a saída de bebidas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 13961 DE 19/12/2003)."
  "i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;"

j) sacolas ecológicas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
  "j) semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;"

k) de uso doméstico:

1. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de plástico, madeira, porcelana, cerâmica e vidro (NCM 3924.10.00, 4419.00.00, 6911.10, 6912.00.00 e 7013.10.00 a 7013.49.00); talheres (NCM 8211.10.00, 8211.91.00, 8211.92.10 e NCM 82.15); panelas;

2. fogões de cozinha até quatro bocas;

3. refrigeradores e freezers até 300 litros com apenas uma porta;

4. máquinas de lavar roupa (NCM 8450.1) até seis kg;

5. máquinas de costura para fins doméstico (NCM 8452.10.00) e ferros elétricos de passar (NCM 8516.40.00);

6. chuveiros e duchas;

7. aparelhos receptores de televisão, até 29 polegadas; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).

l) assentos (NCM 9401); móveis (NCM 9403); suportes elásticos para camas (NCM 9404.10) e colchões (NCM 9404.2); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
  "l) serviços de transporte;"

m) destinados à construção civil:

1. areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e pedra marruada;

2. tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro;

3. telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, de cimento, de concreto, ou de pedra artificial, mesmo armadas;

4. cal (NCM 2522), calcário (NCM 2521.00.00) e gesso (NCM 2520.20);

5. blocos e tijolos (NCM 6810.11.00);

6. ladrilhos e placas de cerâmica (NCM 6907 e 6908);

7. pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica (NCM 6910.10.00 e 6910.90.00); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
  "m) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro como matéria-prima;"

n) madeiras e suas obras:

1. lenha (NCM 4401.10.00);

2. madeira em bruto (NCM 4403 e 4404);

3. painéis de fibras ou de partículas e painéis semelhantes, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (NCM 4410 e 4411);

4. ... Vetado ...

5. molduras de madeira (NCM 4414); caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, carretéis para cabos, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga e taipais de paletes (NCM 4415); barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas (NCM 4416); ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados (NCM 4417); obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes) (NCM 4418); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
  "n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas classificados nos códigos, posições ou subposições:
  8701.10.0100, 8791.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8436 e 8437 da NBM/SH; o) veículos automotores novos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.00 e na posição 8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14.599 DE 27.12.2004, DOE PR de 28.12.2004)"
  "n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nos códigos, posições ou subposições 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;"

o) plásticos e suas obras:

1. blocos de espuma (NCM 3909.50.29);

2. perfis de polímeros de cloreto de vinila (NCM 3916.20.00);

3. tubos e seus acessórios (NCM 3917);

4. outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares (NCM 3920);

5. artigos de transporte ou de embalagem; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes (NCM 3923); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
  "o) veículos automotores novos, classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.00 e na posição 8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14.599 DE 27.12.2004, DOE PR de 28.12.2004)"
  "o) veículos automotores novos, classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 e na posição 8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo;"

p) combustíveis:

1. combustíveis de aviação.

2. óleo diesel (NCM 2710.19.21);

3. mistura óleo diesel/biodiesel (NCM 2710.19.21);

4. gás liquefeito de petróleo (NCM 2711.19.10);

5. gás natural (NCM 2711.11.00 e 2711.21.00);

6. gás de refinaria (NCM 2711.29.90);

7. biodiesel (NCM 3824.90.29); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
  "p) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: assentos (9401); móveis (9403), suportes elásticos para camas (9404.10) e colchões (9404.2); (Alínea acrescentada pela Lei Nº 13.523 DE 11.04.2002, DOE PR de 16.04.2002)"

q) máquinas, implementos, tratores e micro-tratores, agropecuários e agrícolas (NCM 8201, 8424.81, 8432, 8436, 8437,e 8701, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90) (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
  "q) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: Códigos 4410 (painéis de partículas e painéis semelhantes de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos) e 4411 (painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos);   (Alínea acrescentada pela Lei Nº 13.972 DE 26.12.2002, DOE PR de 27.12.2002)"

r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
  "r) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: Códigos 3909.50.29 (blocos de espuma); 3916.20.00 (perfis de polímeros de cloreto de vinila); 3917 (tubos e seus acessórios); 3920 (outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares); e 3923 (artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes de plásticos; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 13.972 DE 26.12.2002, DOE PR de 27.12.2002)"

s) empilhadeiras (NCM 8427.10.19, 8427.20.10 e 8427.20.90), trator esteira (NCM 8429.11.1990), rolo compactador (NCM 8429.40.00), motoniveladoras (NCM 8429.20.90), carregadeiras (NCM 8429.51.9), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19 e 8429.52.90) e retroescavadeiras (NCM 8429.59.00). (Redação da alínea dada pela Lei Nº 17808 DE 05/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
s) empilhadeiras (NCM 8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090), trator de esteira (NCM 8429.1190), rolo compactador (NCM 8429.4000), motoniveladoras (NCM 8429.2090), carregadeiras (NCM 8429.51.9), escavadeira hidráulica (NCM 8429.5290) e retroescavadeiras (NCM 8429.5900); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).
  "s) produto classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: códigos 2522.10.00, 2522.20.00 e 2522.30.00 (cal destinada à construção civil).   (Alínea acrescentada pela Lei Nº 13.972 DE 26.12.2002, DOE PR de 27.12.2002)"

t) elevadores e monta-cargas (NCM 8428.10), escadas e tapetes rolantes (NCM 8428.40), partes de elevadores (NCM 8431.31), eixos, exceto de transmissão e suas partes (NCM 8708.5) e outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias (NCM 8716.3); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
  "t) gasolina de avião (avgas) (Alínea acrescentada pela Lei Nº 14.036 DE 20.03.2003, DOE PR de 11.04.2003)"

u) veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
  "u) - produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: reboques e semi-reboques (8716.3900), eixos, exceto de transmissão e suas partes (8708.60), elevadores e monta-cargas (8428.10), escadas e tapetes rolantes (8428.40) e partes de elevadores (8431.31). (Alínea acrescentado pela Lei Nº 14.599 DE 27.12.2004, DOE PR de 28.12.2004)"

v) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
  "v) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, classificados no código 6910.10.00 e 6910.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 14.604 DE 05.01.2005, DOE PR de 05.01.2005)"

x) da indústria de automação e eletrônica:

1. máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442

2. máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas; caixa registradora eletrônica (NCM 8470.50.1); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, dos subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta alínea (NCM 8473); partes e acessórios das máquinas da posição 8471 (NCM 8473.30); outros (NCM 8473.30.19);

3. motores de passo (NCM 8501.10.1); transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução (NCM 8504);

4. discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" (smart cards) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos (NCM 8523);

5 aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital (NCM 8525); receptores pessoais de radiomensagens - pager (NCM 8527.90.1);

6. aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais (NCM 8531);

7. condensadores elétricos próprios para montagem em superfície - SMD (NCM 8532.21.10, 8532.23.10, 8532.24.10, 8532.25.10, 8532.29.10 e 8532.30.10); resistências elétricas próprias para montagem em superfície - SMD (NCM 8533); circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste item (NCM 8534.00.00); interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais (NCM 8536.50); conectores para circuito impresso (NCM 8536.90.40); comando numérico computadorizado (NCM 8537.10.1); controlador programável (NCM 8537.10.20); controlador de demanda de energia elétrica (NCM 8537.10.30);

8. diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados (NCM 8541); circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos (NCM 8542); máquinas e aparelhos elétricos com funções próprias, não especificados nem compreendidos em outras posições (NCM 8543);

9. fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão (NCM 8544); cabos de fibras óticas (NCM 8544.70); fibras óticas (NCM 9001.10.1); feixes e cabos de fibras óticas (NCM 9001.10.20); dispositivos de cristais líquidos - LCD (NCM 9013.80.10);

10. instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária (NCM 9018); aparelhos digitais de mecanoterapia; de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia; aparelhos digitais respiratórios de reanimação e outros aparelhos digitais de terapia respiratória (NCM 9019);

11. implantes dentários em geral, de qualquer material, inclusive os de titânio, de todas as formas, diâmetros e alturas, próprios para serem fixados nos ossos da mandíbula, maxilar ou zigomático, suas partes, acessórios e complementos (NCM 8108). (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
  "x) ladrilhos e placas de cerâmica classificados nos códigos 6907 e 6908 da NBM/SH. (Redação dada pela Lei Nº 14.738 DE 08.06.2005, DOE PR de 09.06.2005, com efeitos a partir de 05.01.2005)"
  "x) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusive para pavimentação ou revestimento, classificadas nos códigos 6907 e 6908 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 14.604 DE 05.01.2005, DOE PR de 05.01.2005)"

z) (Suprimida pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
  "z) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH: blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados nos códigos 6810.11.0000, 6810.19.0200, 6810.91.9900 e 6810.99.9900. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15.429 DE 15.01.2007, DOE PR de 30.01.2007)"
  "z) - produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: retroescavadeiras (8429.5900), carregadeiras (8429.5190 - 8429.5199), motoniveladoras (8429.2090), empilhadeiras (8427.2090, 8427.2010 e 8427.1019), escavadeira hidráulica (8429.5290), trator de esteira (8429.1190) e rolo compactador (8429.4000). (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15.003 DE 26.01.2006, DOE PR de 09.02.2006)"

z-A) (Suprimida pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).
Nota:   1) Redação Anterior:
  "z-A) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH: blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados nos códigos 6810.11.0000, 6810.19.0200, 6810.91.9900 e 6810.99.9900. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15.429 DE 15.01.2007, DOE PR de 30.01.2007)"
  2) Ver Lei Nº 15.429 DE 15.01.2007, DOE PR de 30.01.2007, que apesar de acrescentar a alínea "z", foi considerada pela Secretaria da Fazenda como alínea "z-A"

z-B) (Suprimida pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "z-B) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH no código e especificação abaixo: (Acrescentada pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)

1. NCM Produto
8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para ex-tração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
8443 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadoras (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
8470.2 Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
8470.50.1 Caixa registradora eletrônica.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
84.71 ...vetado...
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
8472.90.10 Máquinas, equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas digitais próprias para aplicações em automação de serviços.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
8472.90.2
8472.90.30
8472.90.5
8472.90.90
 
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
84.73 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 84.71, dos subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 8471.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
8473.30.19 Outros.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
8473.30.41 (Revogada pela Lei Nº 15.794 DE 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 14.01.2008)
Nota: Redação Anterior:   "8473.30.41 - Placas-mãe (mother boards). (Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
8473.30.42 (Revogada pela Lei Nº 15.794 DE 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 14.01.2008)
Nota: Redação Anterior:   "8473.30.42 - Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2. (Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
8501.10.1 Motores de passo.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
8504 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
85.17 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fios e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, do subitem 8517.11.00, exceto os aparelhos classificados no subitem 8517.19.10 e no item 8517.19.9, salvo os terminais dedicados de centrais privadas de comutação.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
8518 Microfones e seus suportes, alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
8519 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
8523 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" (smart cards) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
8525 Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
8525.10
8525.20
Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
8527.90.1 Receptores pessoais de radiomensagens (Pager).
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
8528.41.20 ...vetado...
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
8528.51.20 ...vetado...
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
8528.71.19 Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados. Outros.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
8528.71.90 Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. Outros.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
85.31 Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
8532.21.10
8532.23.10
8532.24.10
8532.25.10
8532.29.10
8532.30.10
Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (SMD).
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
85.33 Resistências elétricas próprias para montagem em superfície (SMD).
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
8534.00.00 Circuito impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste Anexo.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
8536.50 Interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
8536.90.40 Conectores para circuito impresso.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
8537.10.1 Comando numérico computadorizado.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
8537.10.20 Controlador programável.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
8537.10.30 Controlador de demanda de energia elétrica.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
8538.90.10 (Revogada pela Lei Nº 15.794 DE 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 14.01.2008)

Nota: Redação Anterior:   "8538.90.10 - Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, partes da subposição 8536.50, do item 8537.10.1 e dos subitens 8537.10.20 e 8537.10.30. (Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)"

85.41 Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
85.42 Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
8543 Máquinas e aparelhos elétricos com funções próprias, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
8544 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
8544.70.10 Cabos de fibras óticas com revestimento externo de material dielétrico.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
8544.70.20 Cabos de fibras óticas com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
8544.70.30 Cabos de fibras óticas com revestimento externo de alumínio.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
8544.70.90 Outros cabos de fibras óticas.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
9001.10.1 Fibras óticas.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
9001.10.20 Feixes e cabos de fibras óticas.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
9013.80.10 Dispositivos de cristais líquidos (LCD).
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
90.18 Instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
90.19 Aparelhos digitais de mecanoterapia; de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia; aparelhos digitais respiratórios de reanimação e outros aparelhos digitais de terapia respiratória.
(Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)
90.28 (Revogada pela Lei Nº 15.794 DE 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 14.01.2008)
Nota: Redação Anterior:   "90.28 - Contadores digitais de gases, líquidos ou de eletricidade incluídos os aparelhos para sua aferição. (Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)"
9032.89 (Revogada pela Lei Nº 15.794 DE 09.04.2008, DOE PR de 09.04.2008, com efeitos a partir de 14.01.2008)
Nota: Redação Anterior:   "9032.89 - Instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle automáticos. (Item acrescentado pela Lei Nº 15.760 DE 14.01.2008, DOE PR de 14.01.2008)"

III - alíquota de vinte e cinco por cento (25%) nas operações com: (Redação dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "III - alíquota de 7% (sete por cento) para as operações com:"

a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "a) alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas internas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal. (Alínea revigorada e com redação dada pela Lei Nº 13.753 DE 27.08.2002, DOE PR de 11.09.2002)"
  "a) (Revogada pela Lei Nº 13.214 DE 29.06.2001, DOE PR de 29.06.2001, com efeitos a partir de 14.12.2000)"
  "a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;"

b) balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor (NCM 8801.00.00); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "b) (Revogada pela Lei Nº 13.214 DE 29.06.2001, DOE PR de 29.06.2001, com efeitos a partir de 14.12.2000)"
  "b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;"

c) embarcações de esporte e de recreio (NCM 8903); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "c) (Revogada pela Lei Nº 13.214 DE 29.06.2001, DOE PR de 29.06.2001, com efeitos a partir de 14.12.2000)"
  "c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que estejam isentos do imposto sobre produtos industrializados e atendam às disposições do art. 4º da Lei Nº 8.248 DE 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal Nº 792 DE 2 de abril de 1993 - ou da Lei Nº 8.387 DE 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Nº 1.885 DE 26 de abril de 1996; OBS: dispositivo derrogado em razão da edição do Decreto Federal Nº 3.686 DE 13 de dezembro de 2.000, que alterou para 2% as alíquotas de IPI para os produtos que discrimina, encerrando-se, assim, a isenção de que tratavam as Leis Federais Nº 8.248 DE 23 de outubro de 1991, e Nº 8.387 DE 30 de dezembro de 1991."

d) energia elétrica destinada à eletrificação rural; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).

Nota:   1) Redação Anterior:
  "d) (Revogada pela Lei Nº 13.214 DE 29.06.2001, DOE PR de 29.06.2001, com efeitos a partir de 27.03.2001)"
  "d) fios e tecidos de seda, desde que promovidas por estabelecimento industrial-fabricante localizado neste Estado;"
  2) Ver art. 3º da Lei Nº 13.214 DE 29.06.2001, DOE PR de 29.06.2001, que reduz a base de cálculo nas operações internas com fios e tecidos de seda (efeitos a partir de 27.03.2001) e produtos de informática (efeitos a partir de 14.12.2000), de forma que a carga tributária fica reduzida a 7%.

e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Capítulo 43); (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).

f) perfumes e cosméticos (NCM: 3303; 3304; 3305, exceto 3305.10.00; e 3307, exceto 3307.20); (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).

 (Revogado pela Lei Nº 18371 DE 15/12/2014, efeitos a partir de 01/04/2015):

IV - alíquota de vinte e oito por cento (28%) nas operações com:

a) gasolina, exceto para aviação;

b) álcool anidro para fins combustíveis; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "IV - alíquota de 18% (dezoito por cento) para os demais serviços, bens e mercadorias. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13.410 DE 26.12.2001, DOE PR de 26.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
  "IV - alíquota de 17% para demais serviços, bens e mercadorias, inclusive álcool hidratado."

V - alíquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:

a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;

b) fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 2402.10.00 a 2403.99.90);

c) bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 20531 DE 14/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
c) bebidas alcoólicas (NCM 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208); (Redação do alínea dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).

e) gasolina, exceto para aviação; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18371 DE 15/12/2014, efeitos a partir de 01/04/2015).

f) álcool anidro para fins combustíveis. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18371 DE 15/12/2014, efeitos a partir de 01/04/2015).

Nota:Redação Anterior:
  "V - alíquota de 26% (vinte e seis por cento) para as operações com:
  a) gasolina;
  b) álcool anidro para fins combustíveis; (Inciso acrescentadopela Lei Nº 13.410 DE 26.12.2001, DOE PR de 26.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).

Nota:Redação Anterior:
  "VI - alíquota de 27% (vinte e sete por cento) para operações e prestações com:
  a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;
  b) prestação de serviços de comunicação;
  c) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH;
  d) fumos e sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da NBM/SH; (Inciso acrescentadopela Lei Nº 13.410 DE 26.12.2001, DOE PR de 26.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

VII - (Suprimido pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "VII - alíquota de 12% para as operações com gasolina de avião (avgas); (Inciso acrescentadopela Lei Nº 14.036 DE 20.03.2003, DOE PR de 11.04.2003)"

§ 1º Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:

I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estiverem situados neste Estado;

II - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;

III - das prestações de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;

(Revogado pela Lei Nº 18573 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada, desde que não contribuinte do imposto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:
  I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estiverem situados neste Estado;
  II - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
  III - da prestação de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;
  IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada desde que não contribuinte do imposto."

§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea "o" do inciso II do caput deste artigo independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei Nº 18371 DE 15/12/2014, efeitos a partir de 01/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea "u" do inciso II deste artigo independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei Nº 17907 DE 02/01/2014).
"§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea t do inciso II deste artigo, independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:

I - no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador;

II - na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea "o" do inciso II deste artigo, independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:
  I - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBMSH;
  II - no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador;
  III - na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente."

§ 3º Para efeito do disposto na parte final do inciso II do § 2º, é condição que eventual e posterior alienação do veículo ou sua transferência para outro Estado, pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o transcurso de, no mínimo, 12 (doze) meses da respectiva entrada, circunstância que deverá constar no documento fiscal emitido referente à aquisição e será informada ao fisco de destino do veículo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º. Na saída interestadual de mercadoria para a empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a alíquota interestadual. (Parágrafo revigorado e com redação dada pela Lei Nº 14.702 DE 24.05.2005, DOE PR de 24.05.2005)"
  "§ 3º (Revogado pela Lei Nº 13.214 DE 29.06.2001, DOE PR de 29.06.2001, com efeitos a partir de 14.12.2000)"
  "§ 3º A aplicação da alíquota prevista na alínea "c" do inciso III deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente."

§ 4º O não cumprimento da condição tratada no § 3º deste artigo ensejará a cobrança, do estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação da alíquota prevista no inciso VI do caput e aquela tratada na alínea "o" do inciso II do caput, com os acréscimos legais cabíveis desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18371 DE 15/12/2014, efeitos a partir de 01/04/2015).

Nota: Redação Anterior:

§ 4º O não cumprimento da condição tratada no § 3º deste artigo ensejará a cobrança, do estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação da alíquota prevista no inciso VI do caput e aquela tratada na alínea "u" do inciso II do caput, com os acréscimos legais cabíveis desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17907 DE 02/01/2014).

§ 4º O não cumprimento da condição, tratada no § 3º, ensejará a cobrança, do estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação da alíquota prevista no inciso VI do caput e aquela tratada na alínea t do inciso II do caput, com os acréscimos legais cabíveis, desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).

  "§ 4º A alíquota prevista no inciso II aplica-se às operações com leite UHT (ultra high temperature), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NBM/SH. (Parágrafo acrescentadopela Lei Nº 14.681 DE 04.05.2005, DOE PR de 05.05.2005)"

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo aplica-se a veículos automotores de passageiros (NCM 87.03) e a veículos comerciais leves com capacidade de carga de até 5 t (NCM 87.04), e não se aplica no caso de sinistro com perda substancial ou total do veículo, a ser comprovada de acordo com a legislação própria ou segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17907 DE 02/01/2014).

Nota: Redação Anterior:

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se a veículos automóveis de passageiros (NCM 8703) e veículos comerciais leves com capacidade de carga de até 5 t (NCM 8704), e não se aplica no caso de sinistro por perda total do veículo a ser comprovado de acordo com a legislação própria e/ou segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).

  "§ 5º Para efeito do disposto na parte final prevista no inciso III do parágrafo 2º deste artigo, é condição para tanto que eventual e posterior alienação do veículo ou sua transferência para outro Estado pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o transcurso de, no mínimo, 12 (doze) meses da respectiva entrada, circunstância essa que deverá constar no documento fiscal emitido referente à aquisição e será informada ao fisco de destino do veículo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15.450 DE 15.01.2007, DOE PR de 22.01.2007)"
  "§ 5º. Para efeito do disposto na parte final prevista no inciso III do § 2º deste artigo, é condição para tanto que eventual e posterior alienação do veículo ou sua transferência para outro Estado pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o transcurso de, no mínimo, 15 (quinze) meses da respectiva entrada, circunstância essa que deverá constar no documento fiscal emitido referente à aquisição e será informada ao fisco de destino do veículo. (Parágrafo acrescentadopela Lei Nº 14.981 DE 28.12.2005, DOE PR de 28.12.2005)"

§ 6º Considera-se que ocorreu perda substancial do veículo, para efeitos do § 5º deste artigo, na hipótese em que a reparação para restituição do bem ao estado físico original exigir dispêndio igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado, apurado mediante consulta à Tabela FIPE do mês imediatamente anterior ao em que ocorreu o sinistro. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17907 DE 02/01/2014).

Nota: Redação Anterior:

§ 6º (Suprimido pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).

  "§ 6º O não cumprimento da condição, tratada no parágrafo 5º deste artigo, ensejará a cobrança do estabelecimento adquirente do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação da alíquota prevista no inciso IV deste artigo e aquela tratada na alínea "o" do inciso II deste artigo, com os acréscimos legais cabíveis, desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15.450 DE 15.01.2007, DOE PR de 22.01.2007)"
  "§ 6º. O não cumprimento da condição, tratada no § 5º deste artigo, ensejará a cobrança do estabelecimento adquirente do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação da alíquota prevista no inciso IV deste artigo e aquela tratada na alínea "o" do inciso I deste artigo, com os acréscimos legais cabíveis, desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento. (Parágrafo acrescentadopela Lei Nº 14.981 DE 28.12.2005, DOE PR de 28.12.2005)"

§ 7º Para fins de comprovação do dispêndio exigido à reparação do veículo sinistrado de que trata o § 6º deste artigo, o contribuinte deverá manter, pelo prazo previsto na legislação, para apresentação ao fisco, quando solicitados, cópia do Registro Policial da Ocorrência, duas imagens fotográficas do veículo sinistrado e três orçamentos firmados por sociedades empresárias especializadas na reparação de veículos automotores. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17907 DE 02/01/2014).

Nota: Redação Anterior:

§ 7º (Suprimido pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).

  "§ 7º O disposto nos parágrafos 5º e 6º deste artigo aplica-se a veículos automóveis de passageiros, classificados nos códigos NBM/SH 87.03, e veículos comerciais leves com capacidade de carga de até 5 t, classificados nos códigos NBM/SH 87.04, e não se aplica no caso de sinistro por perda total do veículo a ser comprovado de acordo com a legislação própria e/ou segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15.450 DE 15.01.2007, DOE PR de 22.01.2007)"
  "§ 7º. O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplica no caso de sinistro por perda total do veículo a ser comprovado de acordo com a legislação própria e/ou segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos. (Parágrafo acrescentadopela Lei Nº 14.981 DE 28.12.2005, DOE PR de 28.12.2005)"

§ 8º Não se aplica o disposto no § 4º deste artigo na alienação do veículo a instituições financeiras, em operações de leasing ou de alienação fiduciária vinculada a financiamento, quando mantida a posse do veículo com o adquirente originário. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17907 DE 02/01/2014).

Nota: Redação Anterior:

§ 8º (Suprimido pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).

  "§ 8º A alíquota prevista no inciso II aplica-se às operações com blocos e tijolos para construção, classificados no código 6810.11.00 da NCM. (Parágrafo acrescentadopela Lei Nº 15343 DE 22/12/2006);"

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18573 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

§ 9º Nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados deverão ser aplicadas as seguintes alíquotas:

I - água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) - 16%; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20531 DE 14/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - água mineral (NCM 22.01) - 16%;

II - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) - 16%;

III - cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08) - 27%; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20531 DE 14/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08) - 27%;

IV - fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03) - 27%;

V - gasolina, exceto para aviação - 27%;

VI - perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.20) - 23%;

VII - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) - 16%;

VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) - 16%.

IX - veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso X deste parágrafo - 10%; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20554 DE 05/05/2021).

X - independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 - 10%; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20554 DE 05/05/2021).

XI - prestações de serviço de comunicação - 27%; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20554 DE 05/05/2021).

XII - energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural - 27%. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20554 DE 05/05/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18573 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 14 A. Cria o adicional de dois pontos percentuais sobre as alíquotas previstas para as operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados (§ 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República):

I - água mineral (NCM 22.01);

II - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14);

III - cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08);

IV - fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03);

V - gasolina, exceto para aviação;

VI - perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.20);

VII - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02);

VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99).

IX - veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20554 DE 05/05/2021).

X - independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20554 DE 05/05/2021).

XI - prestações de serviço de comunicação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20554 DE 05/05/2021).

XII - energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20554 DE 05/05/2021).

Parágrafo único. Relativamente ao adicional de que trata o caput deste artigo:

I - autoriza o Poder Executivo a estabelecer as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante;

II - sujeita-se ao regime de substituição tributária, de que trata o inciso IV do caput do art. 18 desta Lei. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20554 DE 05/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - sujeita-se ao regime de substituição tributária prevista no art. 20 desta Lei.

Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são:

I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo (Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18573 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;

II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso I do caput deste artigo (Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18573 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6891 DE 28/12/2012):

III - 4% (quatro por cento):

a) na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado Nº 95 DE 13 de dezembro de 1996);

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado Nº 13 DE 25 de abril de 2012).

Nota: Redação Anterior:
III - 4% (quatro por cento) na prestação serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado Nº 95/1996). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13.023 DE 22.12.2000, DOE PR de 26.12.2000, com efeitos a parir de 13.12.1996)

§ 1° Na saída de mercadoria para a empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota interestadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).

(Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6891 DE 28/12/2012):

§ 2º O disposto na alínea "b" do inciso III se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado Nº 13 DE 25 de abril de 2012):

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

(Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6891 DE 28/12/2012):

§ 3º O Conteúdo de Importação, a que se refere o inciso II do § 2º, é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou do bem.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6891 DE 28/12/2012):

§ 4º Não se aplica o disposto na alínea "b" do inciso III:

I - aos bens e mercadorias que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, e a Lei Nº 8.248 DE 23 de outubro de 1991, a Lei Nº 8.387 DE 30 de dezembro de 1991, a Lei Nº 10.176 DE 11 de janeiro de 2001, e a Lei Nº 11.484 DE 31 de maio de 2007;

III - em operações com gás natural.

Capítulo V - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Seção I - Do Contribuinte

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 20949 DE 31/12/2021):

Art. 16. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados;

IV - adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, ou energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.

Nota: Redação Anterior:

Art. 16. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei Complementar Nº 114/2002): (Redação dada pela Lei Nº 14050 DE 14/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:"

I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Complementar Nº 114/2002); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14050 DE 14/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;"

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados (Lei Complementar Nº 114/2002); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14050 DE 14/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "III - adquira em licitação bens ou mercadorias importados do exterior apreendidos ou abandonados;"

IV - adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, ou energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.

Art. 17. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento do mesmo contribuinte.

§ 1º Equipara-se a estabelecimento autônomo, o veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado no comércio ambulante, na captura de pescado ou na prestação de serviços.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, depósito fechado do contribuinte é o local destinado exclusivamente ao armazenamento de suas mercadorias no qual não se realizam vendas.

Seção II - Do Responsável ou Substituto

Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do imposto:

I - o transportador, em relação à mercadoria:

a) que despachar, redespachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação fiscal inidônea;

b) transportada de outra unidade federada para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;

c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

d) transportada que for negociada com interrupção de trânsito no território paranaense;

II - o armazém geral e o depositário a qualquer título:

a) pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade federada;

b) pela manutenção em depósito de mercadoria com documentação fiscal irregular ou inidônea;

c) pela manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal;

III - o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente;

IV - o contribuinte ou depositário a qualquer título, na qualidade de substituto tributário, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes concomitantes ou subsequentes - inclusive quanto ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado - na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo, em relação a: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20250 DE 29/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - o contribuinte ou depositário a qualquer título, na qualidade de substituto tributário, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes - inclusive quanto ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado - na forma a ser regulamentada em Decreto do Poder Executivo, em relação a:

a) animais vivos e produtos do reino animal, compreendidos na Seção I da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBMSH;

b) produtos do reino vegetal compreendidos na Seção II da NBMSH;

c) gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal, compreendidos na Seção III da NBMSH;

d) produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) - exceto o classificado na NCM 24.01 - e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 19358 DE 20/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
d) produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBMSH;

e) produtos minerais compreendidos na Seção V da NBMSH;

f) produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas, compreendidos na Seção VI da NBMSH;

g) plásticos e suas obras e borracha e suas obras, compreendidos na Seção VII da NBMSH;

h) peles, couros, peleteria (peles com pêlo) e obras destas matérias, artigos de correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa, compreendidos na Seção VIII da NBMSH;

i) - madeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras e obras de espartaria ou de cestaria, compreendidos na Seção IX da NBMSH;

j) pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) e papel e suas obras, compreendidos na Seção X da NBMSH;

l) matérias têxteis e suas obras, compreendidas na Seção XI da NBMSH;

m) obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos cerâmicos e vidro e suas obras, compreendidos na Seção XIII da NBMSH;

n) pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijuterias e moedas, compreendidos na Seção XIV da NBMSH;

o) metais comuns e suas obras, compreendidos na Seção XV da NBMSH;

p) máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVI da NBMSH;

q) material de transporte compreendido na Seção XVII da NBMSH;

r) instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVIII da NBMSH;

s) armas e munições, suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XIX da NBMSH;

t) mercadorias e produtos diversos compreendidos na Seção XX da NBMSH;

u) serviços de transporte e de comunicação;

V - o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada;

VI - o contribuinte que promover saída isenta ou não tributada de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao ICMS suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;

VII - qualquer pessoa, em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

VIII - o leiloeiro, síndico, comissário ou liquidante, em relação às operações de conta alheia;

IX - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos arts. 131 a 138 do Código Tributário Nacional;

(Revogado pela Lei Nº 19358 DE 20/12/2017):

X - o contratante de serviço ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação.

§ 1º A adoção do regime de substituição tributária será efetiva por meio de ato do Poder Executivo, sendo que em relação às operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20250 DE 29/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A adoção do regime de substituição tributária será efetivada através de decreto do Poder Executivo, sendo que em relação às operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

§ 2º A responsabilidade a que se refere o inciso IV fica também atribuída:

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao Paraná com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes realizadas neste Estado;

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinadas ao Estado do Paraná, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.

§ 3º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário adquirente consumidor final localizado no Estado do Paraná, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente.

§ 4º O Poder Executivo, na hipótese do inciso IV deste artigo, pode determinar:

I - a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária;

II - a suspensão, total ou parcial, da aplicação do regime de substituição tributária ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das situações previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 12 desta Lei, ou que deixar de cumprir as obrigações estabelecidas na legislação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19358 DE 20/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação, a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, cujo transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação;

III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário.

§ 5º O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e o comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do Código Tributário Nacional.

§ 6º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 7º Para os efeitos desta lei, entende-se por diferimento a substituição tributária em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes.

Art. 19. Sairão com suspensão do imposto:

I - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

II - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 1º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto, salvo determinação em contrário da legislação.

§ 2º Autoriza o Poder Executivo a conceder suspensão do pagamento do imposto em operações ou prestações internas e de importações, bem como na forma prevista em atos celebrados com outras unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, em outras operações e prestações. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20250 DE 29/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder suspensão do pagamento do imposto em operações ou prestações internas e de importações, bem como, na forma prevista em convênios celebrados com as demais unidades federadas, em outras operações e prestações.

Art. 20. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço (Lei Complementar Nº 114/2002);   (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14050 DE 14/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;"

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, salvo determinação em contrário da legislação;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

Seção III - Da Responsabilidade Solidária

Art. 21. São solidariamente responsáveis em relação ao imposto:

I - o despachante que tenham promovido o despacho ou redespacho de mercadorias sem a documentação fiscal exigível;

II - o entreposto aduaneiro ou industrial que promovam, sem a documentação fiscal exigível:

a) saída de mercadoria para o exterior;

b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;

c) reintrodução de mercadoria;

III - a pessoa que promova importação, exportação ou reintrodução de mercadoria ou bem no mercado interno, assim como o despachante aduaneiro, representante, mandatário ou gestor de negócios com atuação vinculada a tais operações.

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 15343 DE 22/12/2006):

IV - o contribuinte substituído, quando:

a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário;

b) tenha ocorrido infração à legislação tributária para a qual o contribuinte substituído tenha concorrido;

c) a informação ou declaração de que dependa o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária não tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha sido apresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte substituído.

d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador (Lei Nº 15.610 DE 22 de agosto de 2007). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1666 de 25/10/2007).

Nota:   1) Redação Anterior:
  "d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que opagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15.610 DE 22.08.2007, DOE PR de 22.08.2007, com efeitos a partir de 22.12.2006)."
  2) Ver Decreto Nº 1.550 DE 02.10.2007, que tornou sem efeito o Decreto Nº 1.477 DE 25.09.2007, que havia dado nova redação a esta alínea, sendo assim a íntegra acima passa a revigorar.

V - os agentes prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20383 DE 19/11/2020).

VI - os prestadores de serviços de tecnologia de informação que viabilizem a realização da transação comercial por meio de plataforma eletrônica mediante o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20383 DE 19/11/2020).

Parágrafo único - A responsabilidade prevista neste artigo é extensiva ao imposto devido por prestação de serviços vinculados a circulação de mercadoria ou bem.

Capítulo VI - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 22. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de bem ou mercadoria:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física ou o do domicílio do adquirente quando não estabelecido, no caso de importação do exterior;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei Complementar Nº 114/2002); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14050 DE 14/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados;"

f) onde estiver localizado no território paranaense o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, desde que não destinados à industrialização ou à comercialização;

g) o território deste Estado em relação às operações com ouro aqui extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial ou na operação em que perdeu tal condição;

h) onde ocorrer, no território paranaense, o desembarque do produto da captura de peixes, crustáceos e moluscos;

i) o território deste Estado, em relação às operações realizadas em sua plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde se encontre o veículo transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea;

b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 5º e para os efeitos do § 3º do art. 6º;

c) onde tenha início a prestação, nos demais casos;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 5º e para os efeitos do § 3º do art. 6º;

c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (Lei Complementar Nº 102/2000); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 13023 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "c) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;"

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 13023 DE 22/12/2000).

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou domicílio do destinatário.

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 20949 DE 31/12/2021):

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

§ 1º O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de unidade federada que não a do depositário.

§ 2º Para os efeitos da alínea "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

§ 4º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

§ 5º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, em operação interna, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 6º O disposto na alínea "a" do inciso II deste artigo não se aplica quando o valor da prestação estiver incluído no valor da carga transportada, mediante declaração expressa no documento fiscal correspondente.

§ 7º Quando o fato gerador realizar-se em decorrência do pagamento de ficha, cartão ou assemelhados, o local da operação ou da prestação será o do estabelecimento que fornecer esses instrumentos ao adquirente ou usuário.

§ 8º Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades federadas e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades federadas onde estiverem localizados o prestador e o tomador (Lei Complementar Nº 102/2000). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13023 DE 22/12/2000).

§ 9º Na hipótese da alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20949 DE 31/12/2021).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20949 DE 31/12/2021):

§ 10. Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "c" do inciso V do caput deste artigo, conforme o caso; e

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

Capítulo VII - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

Seção I - Das Modalidades

Art. 23. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios:

I - por período;

II - por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação;

III - por estimativa, para um determinado período estabelecido na legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento.

§ 1º O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, na hipótese do inciso I deste artigo.

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao contribuinte o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório;

II - ao final do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes;

III - o estabelecimento que apurar o imposto por estimativa não fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 3º A forma de compensação do imposto, nos casos de pagamento desvinculado da conta gráfica, será estabelecida através de decreto do Poder Executivo.

Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

§ 3º. (Revogado pela Lei Nº 13.671 DE 05.07.2002, DOE PR de 05.07.2002, com efeitos a partir de 08.05.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Na hipótese do art. 11 far-se-á a complementação ou a restituição das quantias pagas com insuficiência ou excesso, respectivamente."

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13023 DE 22/12/2000):

§ 4º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado (Lei Complementar Nº 102/2000):

a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior;

d) o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

f) serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 23, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, para aplicação do disposto nas alíneas "a" a "e" deste parágrafo;

g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Além do lançame nto em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de controle na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, para aplicação do disposto no art. 29, §§ 5º, 6º e 7º."

§ 5º Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o art. 27, incisos II e III, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

§ 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar Nº 102/2000):

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) consumida no processo de industrialização, inclusive no depósito, armazenagem, entrepostagem, secagem e beneficiamento de matéria-prima. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16016 DE 19/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "b) consumida no processo de industrialização;"

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13023 DE 22/12/2000).

§ 7º Somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar Nº 102/2000):

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13023 DE 22/12/2000).

§ 8º O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, observado o disposto no art. 27. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18573 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, observado o disposto no art. 27. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15610 DE 22/08/2007).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18879 DE 27/09/2016):

Art. 24-A. A crédito presumido, para as seguintes mercadorias, quando em sua operação de saída interna, por parte de seus fabricantes e industrializadores, produzidas em território paranaense, dentro dos limites estabelecidos:

I - em percentual que resulte em carga tributária de 12% (doze por cento):

a) NCM 2207.20.20 e 2208.40.00;

b) NCM 2203, restrito aos estabelecimentos fabricantes cuja produção anual correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive de coligadas ou controladas, mesmo que localizados em outras unidades federadas, não seja superior a cento e trinta milhões de litros no ano civil;

c) NCM 2202, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00, limitado à saída de quarenta e oito milhões de litros no ano civil;

Art. 24-B Nas hipóteses dos incisos XVI e XVIII do art. 5º desta Lei, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 20949 DE 31/12/2021).

Art. 25. O montante do ICMS a recolher, por estabelecimento, resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto débito-crédito.

§ 1º O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.

§ 2º No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

I - saídas e prestações;

II - outros débitos;

III - estornos de créditos.

§ 3º No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

I - entradas e prestações;

II - outros créditos;

III - estornos de débitos;

IV - eventual saldo credor do período anterior.

§ 4º Nas situações em que o sistema de registro de saídas não identificar as mercadorias, a forma de apuração obedecerá ao critério estabelecido pela Fazenda Pública.

§ 5º A empresa poderá optar por efetuar a apuração centralizada do imposto devido em operações ou prestações realizadas por seus estabelecimentos localizados neste Estado, na forma regulamentada pelo Poder Executivo (Lei Complementar Nº 102/2000). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13023 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Em regime especial, a Fazenda Pública poderá autorizar a empresa a efetuar a apuração centralizada do imposto devido em operações ou prestações realizadas por todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado."

§ 5ºA. É vedada a apuração centralizada do imposto de que trata o § 5º deste artigo quando se tratar de contribuinte enquadrado nos códigos CNAE - versão 2.0 - 3511-5/00, 3512-3/00, 3513-1/00, 3514-0/00, 3520-4/01 e 3520-4/02. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18280 DE 04/11/2014).

§ 6º Na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 4º podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

I - imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo contribuinte a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

§ 7º Nos demais casos de saldos credores acumulados, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, permitir-se-á que:

I - sejam imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - sejam transferidos a outros contribuintes deste Estado.

§ 8º Os saldos credores acumulados por contribuinte poderão ser utilizados para pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior por portos e aeroportos paranaenses.

§ 9º O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do art. nº 2º desta Lei, desde que seja emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 65, poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no caput, apurar o imposto devido
mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se dessa os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18573 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do artigo 2º desta lei, desde que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no caput, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2%(três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se desta os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13961 DE 19/12/2003).

Art. 26. O ICMS relativo ao período considerado será demonstrado mensalmente em livros e documentos fiscais próprios, aprovados em convênios.

§ 1º O pagamento do ICMS por cálculo do sujeito passivo extingue o crédito sob condição resolutória da homologação.

§ 2º O Poder Executivo poderá, mediante convênio celebrado na forma de lei complementar, facultar a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores.

Seção II - Da Vedação do Crédito

Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

II - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

IV - quando o contribuinte tenha optado pela apuração do imposto na forma do § 9º do artigo 25 ou pela dedução a que se refere o § 2º do art. 26; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13961 DE 19/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "IV - quando o contribuinte tenha optado pela dedução a que se refere o § 2º do art. 26;"

V - em relação a documento fiscal rasurado, perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvada a comprovação da efetividade da operação ou prestação por outros meios previstos na legislação;

VI - na hipótese de o documento fiscal correspondente indicar estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço.

VII - quando o imposto devido ao Estado de origem tenha sido reduzido, no todo ou em parte, por concessão de benefício sem amparo em convênio, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em relação às entradas ocorridas após a publicação de ato do Chefe do Poder Executivo, identificando o Estado de origem, a mercadoria ou serviço, o benefício considerado irregular e o percentual de crédito a que não se reconhece o direito. (Inciso acrescentado pela Lei 15352 DE 22/12/2006).

§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 2º Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto.

Art. 28. O crédito lançado irregularmente fica sujeito a glosa em ação administrativo-fiscal.

Seção III - Do Estorno do Crédito

Art. 29. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço;

II - for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

V - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§ 1º Devem ser também estornados os créditos:

I - utilizados em desacordo com a legislação;

II - (Revogado pela Lei Nº 13023 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "II - referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio."

§ 2º. Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14068 DE 04/07/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º. Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior, bem como referentes a mercadorias adquiridas no Estado ou importadas do exterior com despacho aduaneiro efetuado no território paranaense para fabricação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos de que trata o inciso I do art. 4º desta lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13.739 DE 24.07.2002, DOE PR de 24.07.2002)"
  "§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior, bem como de mercadorias adquiridas no Estado para fabricar papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos de que trata o inciso I do art. 4º desta Lei."

§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos II e III do art. 27 e os incisos I, II, III e V deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 4º (Revogado pela Lei Nº 13023 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme dispõe o § 4º do art. 24."

§ 5º (Revogado pela Lei Nº 13023 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a umsessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas, exceto as destinadas ao exterior, e o total das saídas e prestações no mesmo período."

§ 6º (Revogado pela Lei Nº 13023 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês."

§ 7º (Revogado pela Lei Nº 13023 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito."

§ 8º (Revogado pela Lei Nº 13023 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 4º do art. 24, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos."

§ 9º O crédito a estornar, nas hipóteses indicadas neste artigo, quando não conhecido o valor exato, é o valor correspondente ao custo da matéria-prima, material secundário e de acondicionamento empregado na mercadoria produzida ou será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso IV do caput deste artigo, o percentual de redução.  (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19358 DE 20/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º O crédito a estornar, nas hipóteses indicadas neste artigo, quando não conhecido o valor exato, é o valor correspondente ao custo da matéria-prima, material secundário e de acondicionamento empregados na mercadoria produzida ou será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso V, o percentual de redução.

Capítulo VIII - DA RESTITUIÇÃO

Art. 30. As quantias indevidamente recolhidas ao Estado serão restituídas, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, cuja decisão poderá ser delegada, desde que o contribuinte ou responsável produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros.

§ 1º O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do ICMS sub-roga-se no direito à devolução de imposto indevidamente pago, em relação ao contribuinte ou responsável.

§ 2º O contribuinte ou responsável, expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo ao ICMS tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do tributo indevidamente pago.

§ 3º A restituição poderá ser processada mediante autorização de crédito do respectivo valor em conta gráfica, caso em que será mencionado, nos livros e documentos fiscais, o número do respectivo protocolo.

§ 4º Decorridos 6 (seis) meses contados do mês da protocolização do pedido de restituição, sem que seja efetivamente recebida a importância a ser devolvida ou cientificado o contribuinte do indeferimento, poderá o interessado escriturar como crédito o respectivo valor, mencionando o número do protocolo correspondente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 31.

§ 5º Nas hipóteses do § 4º deste artigo e do § 1º do art. 31 desta Lei, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte ou responsável, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19595 DE 12/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Nas hipóteses do parágrafo anterior e do parágrafo único do art. 31, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte ou responsável, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 31. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, observado o disposto no § 5º do artigo 30. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 19595 DE 12/07/2018).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19595 DE 12/07/2018):

§ 2º Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, caberá ao contribuinte substituído, na forma, no prazo e nas condições previstos em ato do Poder Executivo:

I - a restituição da diferença na hipótese do fato gerador se realizar por valor inferior;

II - recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior.

§ 3º No cálculo do imposto devido de que trata o § 2º deste artigo deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19595 DE 12/07/2018).

§ 4º A complementação e a restituição de que trata o § 2º deste artigo aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19595 DE 12/07/2018).

§ 5º Poderá ser instituído regime de tributação, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento da diferença do imposto de que trata o inciso II do § 2º deste artigo (Convênio ICMS 67/2019 ). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20250 DE 29/06/2020).

§ 6º Só poderão aderir ao regime de que trata o § 5º deste artigo os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir a restituição de que trata o inciso I do § 2º deste artigo (Convênio ICMS 67/2019 ). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20250 DE 29/06/2020).

§ 7º Exercida a opção pelo regime de tributação de que trata o § 5º deste artigo, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro (Convênio ICMS 67/2019 ). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20250 DE 29/06/2020).

Art. 32. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à devolução de penalidade tributária, juros de mora e correção monetária pagos, atualizados a partir da data do pagamento indevido até a data do despacho concessório.

§ 1º A restituição não abrange as multas de natureza formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

§ 2º Nas hipóteses do § 4º do art. 30 e do parágrafo único do art. 31, o contribuinte atualizará o valor a ser creditado desde a data do pagamento indevido até a data do lançamento no livro fiscal, tendo o despacho concessório efeito meramente homologatório, vedada a utilização da diferença relativa à correção monetária existente entre as datas da apropriação do crédito e do despacho concessório.

Capítulo IX - DO CADASTRO

Art. 33. Os contribuintes deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADICMS.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, será considerado autônomo cada estabelecimento de um mesmo contribuinte.

§ 2º A inscrição deve ser solicitada, antes do início das atividades, conforme disposto em decreto do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17630 DE 22/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A inscrição deve ser solicitada, antes do início das atividades, na repartição fazendária estadual do domicílio tributário do estabelecimento.

§ 3º O contribuinte receberá um número cadastral básico, que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria da Fazenda e constará obrigatoriamente em seus documentos fiscais.

§ 4º A paralisação temporária ou o reinício de atividades, bem como as demais alterações que ocorrerem nos dados cadastrais do contribuinte, devem ser por esse comunicadas, na forma regulamentada pelo Pod er Executivo, na data da ocorrência do fato. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17630 DE 22/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A paralisação temporária ou o reinício de atividades, bem como as demais alterações que ocorrerem nos dados cadastrais do contribuinte, devem ser por este comunicadas à repartição fazendária na data da ocorrência do fato.

§ 5º Ocorrendo o encerramento das atividades do estabelecimento, o contribuinte deverá solicitar a exclusão da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a entrega da documentação fiscal.

§ 6º A inscrição cancelada nos termos do § 7º do art. 55 poderá ser reativada desde que o contribuinte tenha regularizado a sua situação.

§ 7º O Poder Executivo poderá dispensar a inscrição, bem como denegar a concessão de mais de uma, para o mesmo ramo de atividade no mesmo local.

Art. 34. Compete ao Poder Executivo expedir decreto estabelecendo as regras para inscrição, alteração, paralisação temporária, exclusão e cancelamento "ex officio", bem como os modelos dos respectivos documentos.

§ 1º O cadastro deverá conter os seguintes elementos:

I - número de inscrição no CAD-ICMS;

II - número de inscrição no CNPJ; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17630 DE 22/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - número de inscrição no CGC;

III - nome empresarial; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17630 DE 22/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - razão social;

IV - endereço completo;

V - identificação de proprietários, sócios e responsáveis;

VI - código de atividade econômica; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17630 DE 22/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
VI - código de atividade econômica, definido pela Secretaria da Fazenda;

VII - outros que a legislação determinar.

§ 2º Para os efeitos deste artigo e em relação à alteração ou à paralisação temporária, poderá a Fazenda Estadual exigir garantias dos créditos pendentes.

Capítulo X - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Das Modalidades de Extinção

Art. 35. O crédito tributário extingue-se pelo pagamento, podendo, ainda, ser extinto pelas demais modalidades previstas no Código Tributário Nacional, nas condições e sob as garantias a serem capituladas em cada caso por ato do Poder Executivo.

§ 1º Os créditos tributários poderão, mediante autorização do Governador do Estado, ser liquidados:

I - por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual;

II - por dação em pagamento em bens imóveis de propriedade do devedor ou de terceiros, mediante a anuência destes, desde que livres de quaisquer ônus. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20255 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - por dação em pagamento, de bens livres de quaisquer ônus.

§ 2º A liquidação dar-se-á nas condições e garantias a serem estipuladas em cada caso.

(Revogado pela Lei SEJU Nº 17605 DE 20/06/2013):

§ 3º O pagamento será realizado exclusivamente nos agentes arrecadadores autorizados. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17630 DE 22/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O pagamento em repartição fazendária será efetuado em moeda nacional ou cheque administrativo.

§ 4º Quando o valor do crédito tributário for constituído de imposto e acréscimos, o pagamento de parte do valor total, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a todas elas, ressalvada a hipótese em que o contribuinte concordar apenas parcialmente com o auto de infração ou com a decisão de primeira instância, e oferecer reclamação ou interpor recurso ordinário apenas em relação à parcela do crédito tributário contestado, em relação à parcela para a qual efetuou, previamente o pagamento da parte não contestada. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18879 DE 27/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Quando o valor do crédito tributário for constituído de imposto e acréscimos, o pagamento de parte do valor total, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a todas elas, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 56.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20255 DE 30/06/2020):

§ 5º A dação em pagamento em bens imóveis referida no inciso II do § 1º deste artigo submete-se às seguintes condições:

I - a dação dependerá de prévia manifestação de interesse no imóvel expedida por dirigente máximo de órgão público integrante da administração estadual direta, de quaisquer dos poderes do Estado do Paraná, ou entidade integrante da administração indireta desse Estado, dependendo ainda de disponibilidade orçamentária e financeira;

II - os bens imóveis oferecidos em dação devem ser de propriedade e estarem na posse direta do devedor, além de estarem localizados no território do Estado do Paraná;

III - o bem oferecido em dação será avaliado por agente ou órgão oficial do Estado, sendo que a dação se dará pelo valor do laudo oficial;

IV - a dação deve abranger a totalidade do crédito, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, garantindo-se ao devedor a possibilidade de complementar em dinheiro eventual diferença entre o valor do bem e a totalidade da dívida;

V - na hipótese em que o valor do imóvel for superior ao valor inscrito em dívida ativa a ser extinto, o devedor deverá renunciar a eventual valor excedente do imóvel em relação ao débito;

VI - o devedor ou o corresponsável deverão desistir de eventuais ações de impugnação dos débitos e de eventuais re cursos administrativos, com a renúncia do direito sobre o qual se fundam, importando a proposta de dação em ato de reconhecimento da dívida;

VII - serão de responsabilidade do devedor o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios das ações referidas no inciso VI deste parágrafo, bem como das execuções fiscais que tenham por objeto os débitos a serem extintos mediante a dação;

VIII - o devedor arcará com eventuais custos de avaliação e de transferência do imóvel ao patrimônio do Estado;

IX - o procedimento e a documentação exigida do devedor interessado na dação serão previstos em ato do Poder Executivo.

§ 6º Excepcionalmente, poderão ser aceitos imóveis localizados fora do território paranaense, de acordo com o interesse da Administração Pública. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20255 DE 30/06/2020).

Seção II - Dos Prazos de Pagamento

Art. 36. Por ocasião da ocorrência do fato gerador, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento do crédito tributário correspondente.

§ 1º O Poder Executivo poderá:

I - ampliar o prazo mencionado neste artigo até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que atualizado monetariamente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o período de apuração do imposto;

II - antecipar ou postergar o pagamento, nos casos de substituição tributária.

§ 2º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 3º Os prazos referidos nesta Lei só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento ou praticado o ato.

§ 4º Para atender projetos de desenvolvimento industrial ou atividades de interesse do Estado, de preservação ambiental e proteção à natureza, ou ainda visando evitar prejuízos à economia paranaense, o Governador do Estado, ad referendum da Assembléia Legislativa poderá autorizar que o pagamento do imposto ocorra em data posterior ao prazo fixado no inciso I do § 1º deste artigo, desde que sujeito à atualização monetária plena.

§ 5º Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo, cujos fatos geradores já ocorreram, mediante aplicação, sobre o imposto apurado, de percentual de desconto não superior aos índices exigidos pelo fisco para a cobrança de encargos de inadimplência, nos termos estabelecidos pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17741 DE 30/10/2013).

Seção III - Da Atualização Monetária dos Créditos Tributários

Art. 37. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15610 DE 22/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 37. Na falta de pagamento na data devida, o valor do crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito, na forma da lei, do seu montante integral."

§ 1º A Coordenação da Receita do Estado divulgará, periodicamente, os fatores de conversão e atualização. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15610 DE 22/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Para os efeitos deste artigo, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do imposto, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13.023 DE 22.12.2000, DOE PR de 26.12.2000, com efeitos a partir de 26.10.2000)"
  "§ 1º Para os efeitos deste artigo, utilizar-se-á a variação do valor da Unidade Fiscal de Referência ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do imposto."

§ 2º Para determinação do valor da multa a ser exigida em auto de infração:

a) os valores originais correspondentes a sua base de cálculo deverão ser atualizados a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto;

b) quando não for possível precisar a data da ocorrência da infração, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária, a média aritmética dos índices do período verificado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15610 DE 22/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Adotada a atualização monetária, é permitida a aplicação "pro rata" do índice."

§ 3º (Revogado pela Lei Nº 15610 DE 22/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Visando a uniformização do cálculo da atualização monetária do crédito tributário, a Fazenda poderá optar pelo índice fixado pela União na cobrança dos impostos federais."

§ 4º (Revogado pela Lei Nº 15610 DE 22/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A Secretaria da Fazenda divulgará, periodicamente, os fatores de conversão e atualização."

§ 5º (Revogado pela Lei Nº 15610 DE 22/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária, a média aritmética dos índices do período verificado."

§ 6º (Revogado pela Lei Nº 15610 DE 22/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Nos casos de parcelamento, a atualização monetária será calculada até a data da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir desta, até a data do efetivo pagamento de cada parcela."

§ 7º (Revogado pela Lei Nº 15610 DE 22/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Quando o pagamento da atualização monetária ou dos juros for a menor, a insuficiência será atualizada a partir do dia em que ocorreu aquele pagamento."

§ 8º (Revogado pela Lei Nº 15610 DE 22/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º Para determinação do valor do imposto a ser exigido em auto de infração, os valores originais deverão ser atualizados, nos termos definidos nesta Lei, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto, e desta até a do efetivo pagamento."

Seção IV - Dos Juros de Mora

Art. 38. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15610 DE 22/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 38. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração."

§ 1º Será de um por cento ao mês ou fração o percentual de juros de mora, relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15610 DE 22/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Será de 1% (um por cento) ao mês ou fração o percentual de juros de mora:
  a) até 180 (cento e oitenta) dias da data em que expirar o prazo de pagamento, desde que o crédito tributário correspondente seja pago ou parcelado;
  b) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12.321 DE 11.09.1998, DOE PR de 14.09.1998)"
  "§ 1º O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento)."

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18573 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

§ 2º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á:

I - o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil;

II - o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á a média aritmética das taxas do período verificado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15610 DE 22/08/2007).
§ 2º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional."

§ 3º A Coordenação da Receita do Estado divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o "caput". (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15610 DE 22/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
  '"§ 3º Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento."'

§ 4º (Revogado pela Lei Nº 15610 DE 22/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
  " § 4º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional."
  " § 4º No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela."

§ 5º (Revogado pela Lei Nº 15610 DE 22/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
  " § 5º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á:
  I - o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil;
  II - o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par."

§ 6º (Revogado pela Lei Nº 15610 DE 22/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
  " § 6º A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o "caput" deste artigo."

Seção V - Da Denúncia Espontânea

Art. 39. Os que procurarem espontaneamente a repartição fazendária para denunciar a infração, terão excluída a imposição de penalidade.

§ 1º Ocorre a denúncia espontânea quando não tenha sido iniciado formalmente, em relação à infração, qualquer procedimento administrativo ou outra medida de fiscalização.

§ 2º Quando a infração relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao imposto, a exclusão da responsabilidade fica condicionada ao efetivo pagamento do tributo acrescido dos juros de mora devidos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15610 DE 22/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Quando a infração relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao imposto, a exclusão da responsabilidade fica condicionada ao efetivo pagamento do tributo monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora devidos."

§ 3º Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a comunicação do fisco sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização. (Parágrafo acrescentado pela Lei SEJU Nº 17605 DE 20/06/2013).

§ 4º A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das inconsistências identificadas pelo fisco, nos termos e condições estabelecidos na comunicação de que trata o § 3º e será regulamentada por ato do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei SEJU Nº 17605 DE 20/06/2013).

§ 5º A manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização, se restringe às inconsistências descritas na comunicação. (Parágrafo acrescentado pela Lei SEJU Nº 17605 DE 20/06/2013).

Seção VI - Da Redução das Multas

(Redação do artigo dada pela Lei SEJU Nº 17605 DE 20/06/2013):

Art. 40. A multa prevista no inciso I do § 1º do art. 55 será reduzida:

I - do primeiro ao trigésimo dia seguintes ao dia em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto declarado, por dia de atraso;

II - a partir do 31º dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento, até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, em 50% (cinquenta por cento).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18573 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

§ 1º As demais multas previstas no § 1º do art. 55, propostas em auto de infração, serão reduzidas nos percentuais abaixo indicados, desde que quitadas juntamente com as demais quantias exigidas:

I - em 50% (cinquenta por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência do auto de infração;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente da ciência da decisão de primeira instância;

III - em 10% (dez por cento) quando pagas no prazo de trinta dias contados a partir da ciência da notificação para cumprimento de obrigação relativa às decisões finais e irreformáveis, na esfera administrativa. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18879 DE 27/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - em 10% (dez por cento), quando pagas no prazo de trinta dias contados a partir da ciência da notificação para cumprimento de obrigação prevista na alínea "a" do inciso XIV do art. 56.
Nota: Redação Anterior:

§ 1º As demais multas previstas no § 1º do art. 55, propostas em auto de infração, serão reduzidas nos percentuais abaixo indicados, desde que quitadas juntamente com as demais quantias exigidas:

I - em 50% (cinquenta por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência do auto de infração;

II - em 20% (vinte por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência da decisão de primeira instância.

§ 2º Na hipótese dos incisos II e III do § 1º, os juros incidentes sobre a multa também serão reduzidos na mesma proporção. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18573 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, os juros incidentes sobre a multa também serão reduzidos em 20% (vinte por cento).

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas, no caso de pagamento com insuficiência de valores.

Nota: Redação Anterior:

Art. 40. A multa prevista no inciso I do § 1º do art. 55, será reduzida, do 1º ao 30º dia seguinte ao em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor do imposto declarado, por dia de atraso.

Parágrafo único - As demais multas previstas no § 1º do art. 55 desta Lei, propostas em auto de infração, serão reduzidas:

a) em 75% (setenta e cinco por cento) quando pagas, até o 15º dia subseqüente ao da ciência do auto de infração, juntamente com as demais quantias exigidas, ou quando estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento;

b) em 50% (cinqüenta por cento) quando pagas, do 16º ao 30º dia subseqüente ao da ciência do auto de infração, juntamente com as demais quantias exigidas, ou quando estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento.

Seção VII - Do Parcelamento

Art. 41. Os créditos tributários vencidos relativos ao ICMS poderão ser pagos em até sessenta parcelas, conforme critério fixado pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.

§ 2º Para os créditos tributários ajuizados, cujo montante a parcelar seja superior a 5.000 UPF/PR (cinco mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná), serão exigidos bens em garantia ou fiança suficientes para liquidação do débito, na hipótese de o parcelamento ser deferido ser deferido em prazo superior a 36 (trinta e seis) parcelas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19358 DE 20/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Tratando-se de crédito tributário ajuizado, o parcelamento será autorizado desde que haja bens em garantia ou fiança suficientes para liquidação do débito, ficando dispensados quando os valores parcelados forem inferiores a oitocentas UPF/PR e a quantidade de parcelas não for superior a doze. (Redação do parágrafo dada pela Lei SEJU Nº 17605 DE 20/06/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Tratando-se de crédito tributário ajuizado, o parcelamento será autorizado desde que haja bens em garantia ou fiança suficiente para liquidação do débito.

(Revogado pela Lei SEJU Nº 17605 DE 20/06/2013):

§ 3º Em se tratando de fiança, para os efeitos do parágrafo anterior, fica excluído o benefício de ordem.

§ 4º Sobre os créditos tributários já parcelados incidirão juros de mora calculados da data da celebração do respectivo acordo até o mês do efetivo pagamento de cada parcela. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15610 DE 22/08/2007).

§ 5º Para os créditos tributários inscritos em dívida ativa não ajuizados, cujo montante a parcelar seja superior a 5.000 UPF/PR (cinco mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná), serão exigidos bens em garantia administrativa, na forma de fiança bancária ou de seguro garantia, suficientes para liquidação do débito, na hipótese de o parcelamento ser definido em prazo superior a 36 (trinta e seis) parcelas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19358 DE 20/12/2017).

Capítulo XI - DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 42. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória poder-se-á adotar regime especial.

Parágrafo único - Caracteriza-se regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário, de escrituração ou de emissão de documentos fiscais.

Art. 43. Os regimes especiais serão concedidos:

I - através de celebração de acordo;

II - com base no que se dispuser em decreto do Poder Executivo quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.

§ 1º Quando o regime especial compreender contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, o pedido será encaminhado, desde que favorável a sua concessão, à Secretaria da Receita Federal.

§ 2º Fica proibida qualquer concessão de regime especial fora das hipóteses indicadas neste artigo.

§ 3º O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.

§ 4º Os acordos celebrados na forma do inciso I deste artigo deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 44. Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor, à autoridade competente, a reformulação ou revogação dos regimes especiais acordados.

CAPÍTULO XII - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Art. 45. Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

§ 1º Incumbe ao Poder Executivo implementar as normas fixadas em convênio ou ajuste, celebrados entre a União, os Estados e o Distrito Federal, relativas ao Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF).

§ 2º O registro das operações de cada estabelecimento será feito através de livros, guias e documentos fiscais, cujos modelos, forma e prazos de escrituração serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

§ 3º Constituem instrumentos auxiliares de fiscalização os documentos, livros e demais elementos de contabilidade em geral dos contribuintes ou responsáveis do ICMS.

§ 4º Os elementos necessários à informação e apuração do tributo serão declarados na forma e prazo estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

§ 5º Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo a permanência destes em escritório especializado de contabilidade mediante comunicação à repartição fiscal de seu domicílio tributário.

Art. 46. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, responsáveis, na forma da legislação, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estabelecidas através de decreto do Poder Executivo.

Art. 46-A. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, deverão fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de transações que utilizem os instrumentos de pagamento eletrônicos, na forma e prazo estabelecidos em ato do Poder Executivo (Convênio ICMS 134/2016). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 20250 DE 29/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 46-A. As administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda todos os valores das operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, recebidos por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, na forma e no prazo estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19358 DE 20/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 46-A As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações ou prestações promovidas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo. (Artigo acrescemtado pela Lei Nº 17360 DE 27/11/2012).

CAPÍTULO XIII - DO CONTROLE E DA ORIENTAÇÃO FISCAL Seção I - Do Controle e da Fiscalização

Art. 47. A fiscalização e orientação fiscal relativa ao ICMS compete à Secretaria da Fazenda.

§ 1º Os Agentes Fiscais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da Secretaria da Fazenda de:

I - veículos de carga em qualquer caso;

II - quaisquer outros veículos quando transportando bens ou mercadorias.

Art. 48. As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes, responsáveis ou intermediários de negócios, sujeitos ao ICMS, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos de sua escrituração.

§ 1º Ao Agente Fiscal não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, depósitos e dependências, cofres, arquivos, inclusive magnéticos ou eletrônicos, veículos e demais meios de transporte, mercadorias, livros, documentos, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos nesta Lei.

§ 2º No caso de recusa a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos, onde possivelmente estejam os documentos, livros e arquivos, inclusive magnéticos ou eletrônicos, lavrando termo desse procedimento do qual deixará cópia ao recusante, solicitando de imediato à autoridade administrativa a que estiver subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.

§ 3º Nos casos de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações e prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.

§ 4º Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e bem como nos casos em que a mesma seja considerada insuficiente, o montante das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fiscal.

§ 5º A norma que regulamentar benefício fiscal poderá prever a obrigatoriedade da apresentação de documentos comprobatórios do direito ao benefício ou necessários para o seu acompanhamento e controle, ou ainda estabelecer condições para fruição.

Art. 49. A Secretaria da Fazenda e seus Agentes Fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública.

Art. 50. No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto, ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados em cada atividade econômica, observadas a localização e a categoria do estabelecimento.

Art. 51. Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado:

I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário quer esteja escriturado ou não;

II - a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escriturados, bem como bens do ativo permanente não contabilizados;

III - diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;

IV - a falta de registro de documento fiscal referente à entrada de mercadoria;

V - a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes;

VI - a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;

VII - a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo fixo;

VIII - a superavaliação do estoque inventariado.

IX - a existência de valores transmitidos e autorizados por meio de equipamentos, softwares e aplicativos destinados à captura de pagamentos realizados com cartão de crédito ou débito, moedas eletrônicas virtuais, do tipo Point of Sale (POS) e similares, vinculados a estabelecimento diverso daquele onde se encontram, hipótese na qual todos os valores transmitidos a autorizados por meio da solução serão atribuídos ao estabelecimento onde forem localizados. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20250 DE 29/06/2020).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18468 DE 29/04/2015):

Art. 52. A fim de resguardar a correta execução desta Lei, a Coordenação da Receita do Estado da Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento aos contribuintes considerados devedores contumazes, visando ao cumprimento de obrigações, conforme definido pelo Poder Executivo.

§ 1º Considera-se devedor contumaz o contribuinte que:

I - considerando cada estabelecimento, deixar de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST ou apurado por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, no todo ou em parte, relativo a oito períodos de apuração do imposto, consecutivos ou não, nos doze meses anteriores, podendo a quantidade de períodos ser alterada a critério do Poder Executivo; ou

II - considerando todos os estabelecimentos da empresa, tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa em valor superior a:

a) 30% (trinta por cento) do patrimônio da empresa; ou

b) 30% (trinta por cento) do faturamento anual declarado em GIA/ICMS, em GIA-ST ou em EFD.

§ 2º Não serão computados, para efeitos deste artigo, os créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do Código Tributário Nacional.

§ 3º O regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento consiste na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes medidas, além das demais previstas nesta Lei:

I - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS;

II - exigência, a cada operação ou prestação, do pagamento do tributo correspondente, inclusive o devido por substituição tributária, anteriormente à emissão do documento fiscal, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;

III - inclusão automática na programação de fiscalização; e

IV - autorização prévia e individual para emissão de notas fiscais;

V - diferimento ou definição do momento do pagamento do imposto ou a sua exigência a cada operação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18573 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 4º O regime especial de que trata este artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias e não elide a aplicação de outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, como:

I - arrolamento administrativo de bens;

II - proposição de Ações Cautelares Fiscais;

III - representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária, econômica ou delito de outra natureza; e

IV - cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, conforme previsto em decreto do Poder Executivo.

§ 5º O contribuinte será excluído do regime especial de que trata este artigo se os débitos que motivaram sua inclusão forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19358 DE 20/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.

§ 6º A aplicação do regime especial de que trata o caput deste artigo fica suspensa na hipótese de homologação, pelo Juiz da Execução, de Termo de Penhora de Faturamento que envolva os débitos que motivaram sua inclusão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19358 DE 20/12/2017).

§ 7º Em caso de alteração da denominação social do estabelecimento, de sua transferência, de fusão, de cisão, de transformação ou de incorporação, o regime especial de que trata este artigo será estendido automaticamente a seus sucessores (art. 132 do Código Tributário Nacional). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19358 DE 20/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 52. A fim de resguardar a correta execução desta Lei, a Coordenação da Receita do Estado da Secretaria da Fazenda poderá determinar, em casos excepcionais e temporariamente, na forma a ser disciplinada em decreto do Poder Executivo, sistema individual de controle e pagamento exigindo a cada operação ou prestação o pagamento do tributo correspondente, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto.

Seção II - Da Consulta

Art. 53. A Secretaria da Fazenda manterá setor consultivo que terá por incumbência específica responder a todas as consultas relativas ao ICMS formuladas por contribuintes ou seus órgãos de classe e repartições fazendárias.

§ 1º As respostas às consultas serão disponibilizadas periodicamente no endereço da Secretaria da Fazenda na internet. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17630 DE 22/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As respostas serão divulgadas pela Coordenação da Receita do Estado através de publicação periódica.

§ 2º As repostas às Consultas servirão como orientação geral da Secretaria da Fazenda em casos similares.

§ 3º Não são passíveis de multas os contribuintes que praticarem atos baseados em respostas das consultas referidas neste artigo.

§ 4º As respostas às consultas não ilidem a parcela do crédito tributário relativo ao ICMS, constituído e exigível em decorrência das disposições desta Lei.

Capítulo XIV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 54. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, da legislação tributária relativa ao ICMS.

§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

§ 2º A responsabilidade por infrações à legislação tributária relativa ao ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócio e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 55. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa;

II - suspensão temporária ou perda definitiva de benefícios fiscais, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo.

§ 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos:

I - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto por ele declarado na forma prevista no § 4º do art. 45; (Redação do inciso dada pela Lei SEJU Nº 17605 DE 20/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto a recolher por ele declarado na forma prevista no § 4º do art. 45;

II - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, ao sujeito passivo que, nos casos não previstos no inciso anterior, deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14979 DE 28/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "II - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, ao sujeito passivo que, nos casos não previstos no inciso anterior, deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;"

III - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito do imposto:

a) indevidamente utilizado, sem prejuízo do respectivo estorno, ao sujeito passivo que se beneficiar com a utilização do crédito do imposto, em desacordo com o disposto nesta Lei;

b) indevidamente transferido, ao sujeito passivo que transferir créditos em desacordo com o disposto na legislação;

IV - equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:

a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto;

b) transportar, estocar ou manter em depósito, bem ou mercadoria abrangidos por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;

c) executar prestação de serviço, abrangida por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto, desacompanhada de documentação fiscal;

V - equivalente a 7% (sete por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:

a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto;

b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;

c) executar prestação de serviço, beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, desacompanhada da documentação fiscal regulamentar;

VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:

a) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente;

b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;

c) executar prestação de serviço tributada, inclusive sujeita ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente, desacompanhadas de documentação fiscal regulamentar;

VII - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência;

VIII - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que:

a) consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto;

b) emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;

c) adulterar documento fiscal, emitir ou utilizar documento fiscal falso, bem como utilizar documento fiscal de estabelecimento que tenha encerrado suas atividades ou cuja inscrição no cadastro de contribuintes estadual tenha sido cancelada "ex officio";

IX - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência;

X - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação, quando estas sejam tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto;

XI - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre os valores constantes nas respectivas vias do documento fiscal, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal constando valores diferentes nas respectivas vias em relação a operações ou prestações abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência;

XII - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre os valores constantes nas respectivas vias do documento fiscal, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal constando valores diferentes nas respectivas vias em relação a operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto;

XIII - de 1 (uma) UPFPR por documento fiscal, ao sujeito passivo que:

a) promover a impressão para si ou para terceiros de documento fiscal sem a competente autorização, ou fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso ou inidôneo ainda não utilizado;

b) deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, os documentos fiscais não utilizados;

XIV - de 4 (quatro) UPFPR, ao sujeito passivo que:

a) iniciar suas atividades antes do deferimento do pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

b) preencher documentos fiscais com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível;

c) substituir as vias dos documentos fiscais em relação as suas respectivas destinações;

d) deixar de entregar à repartição fiscal de seu domicílio tributário vias de documentos fiscais a ela destinados;

e) retirar do estabelecimento, livros, documentos fiscais, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, sem autorização da repartição fiscal de seu domicílio tributário;

f) deixar de entregar ou remeter ao produtor, no prazo estabelecido na legislação, via a este destinada de documento fiscal;

g) não comunicar à repartição fiscal de seu domicílio tributário as alterações cadastrais, o reinício ou a paralisação temporária de suas atividades, ou deixar de entregar os documentos fiscais não utilizados, para custódia, até o reinício de suas atividades;

h) não escriturar, na forma estabelecida na legislação tributária, as operações ou prestações com isenção, imunidade ou não-incidência do imposto;

i) não efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos regulamentares;

j) utilizar documento fiscal cujas características extrínsecas não observem fidelidade com os requisitos mínimos estabelecidos na legislação;

l) retirar, do estabelecimento do usuário, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, sem emissão do respectivo atestado de intervenção;

m) deixar de efetuar o recadastramento, no prazo e forma estabelecidos na legislação, no Cadastro de Contribuintes do Estado;

n) descumprir qualquer obrigação acessória determinada na legislação tributária, que não tenha infração prevista nas demais hipóteses deste artigo. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 14979 DE 28/12/2005).

XV - de 6 (seis) UPFPR, ao sujeito passivo que:

a) deixar de apresentar ou transmitir, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, os elementos necessários à informação e apuração do imposto, por período de apuração; (Redação da alínea dada pela Lei SEJU Nº 17605 DE 20/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) deixar de apresentar ou transmitir, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, os elementos necessários à informação e apuração do imposto;

b) deixar de entregar ou informar à Secretaria da Fazenda ou repartição que esta indicar, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, os demonstrativos regulamentares;

c) deixar de requerer a sua exclusão do Cadastro de Contribuintes do Estado no prazo fixado na legislação;

d) por qualquer meio ou forma, dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora;

e) deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da legislação, o documento referente à cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, ou ainda deixar de efetuar o seu registro no Sistema RO-e - Registro de Ocorrências Eletrônico; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18573 DE 30/09/2015, a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
e) deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da legislação, o documento referente à cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, ou ainda deixar de fazer a sua escrituração no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

f) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, em desacordo com a legislação tributária;

g) emitir atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, em desacordo com a legislação aplicável ou que nele consignar informações inexatas;

(Revogado pela Lei Nº 19358 DE 20/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

h) lançar crédito do imposto em desacordo com o disposto nesta Lei, sem tê-lo ainda aproveitado, sem prejuízo do respectivo estorno;

i) deixar de comunicar ao fisco a comercialização de equipamento emissor de cupom fiscal a usuário final estabelecido neste Estado;

j) não escriturar, na forma estabelecida na legislação tributária, as operações ou prestações de saída com suspensão ou diferimento do imposto;

XVI - de 12 (doze) UPFPR, ao sujeito passivo que:

a) não apresentar ou não manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na legislação, ou utilizar de forma indevida, livros e documentos fiscais;

b) fornecer informações inverídicas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral;

c) não atender à notificação de estorno de crédito, conforme previsão da alínea "h" do inciso anterior. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15343 DE 22/12/2006).

XVII - de 24 (vinte e quatro) UPFPR, ao sujeito passivo que:

a) utilizar, sem a autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, ou sistema de processamento de dados, que emita documento fiscal ou cupom que o substitua, ou, ainda, que os utilize em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado;

b) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares sem os lacres de segurança ou rompê-los, sem a observância da legislação;

c) possuir, utilizar ou falsificar carimbo, impresso ou equipamento de uso exclusivo de repartição da Secretaria da Fazenda.

XVIII - de 6 (seis) UPFPR, por dia de atraso, até o máximo de 90 (noventa) UPFPR, ao contribuinte que, devidamente notificado, não apresentar no prazo estabelecido, os arquivos, respectivos registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos;

XIX - de 10 (dez) UPF/PR, por período de apuração do imposto, ao contribuinte que apresentar os arquivos e respectivos registros em meios magnéticos em desacordo com a legislação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14979 DE 28/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "XIX - de 0,5% (meio por cento) do valor das operações ou prestações do período, ao contribuinte que apresentar os arquivos e respectivos registros em meios magnéticos, em desacordo com a legislação;"

XX - de 20 (vinte) UPF/PR, por período de apuração do imposto, ao contribuinte que omitir ou prestar incorretamente as informações em meios magnéticos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14979 DE 28/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "XX - de 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações do período, ao contribuinte que omitir ou prestar incorretamente as informações em meios magnéticos.

XXI - equivalente a 10% (dez por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que, na condição de contribuinte substituído, deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a operações ou prestações que realizar sob regime da substituição tributária. (Inciso acrescentado pela Lei n º 14.859 DE 19.10.2005, DOE PR de 20.10.2005)

XXII - de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, às administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares que não entregarem, na forma e no prazo previsto na legislação, as informações sobre as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos promovidas por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19358 DE 20/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
XXII - de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, às administradoras de cartões de crédito, débito e similares que não entregarem, na forma e no prazo previstos na legislação, as informações sobre as operações ou prestações promovidas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17360 DE 27/11/2012).

XXIII - de 20 UPF/PR (vinte Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná), por mês de apuração do imposto, ao contribuinte que não transmitir a Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, ou transmiti-la indevidamente sem movimento ou com omissão de dados obrigatórios, ou com dados incorretos, incompletos ou inverídicos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18468 DE 29/04/2015).

XXIV - equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação ou da prestação, ao destinatário que deixar de registrar os eventos relativos aos documentos fiscais eletrônicos na forma e nos prazos estabelecidos na legislação, ou registrá-los de forma que não corresponda aos fatos efetivamente ocorridos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18573 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

XXV - equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crédito do imposto lançado em desacordo com o disposto nesta Lei, sem tê-lo ainda aproveitado, sem prejuízo do respectivo estorno. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19358 DE 20/12/2017).

§ 2º As multas previstas neste artigo, serão aplicadas sobre os respectivos valores básicos atualizados monetariamente nos termos definidos nesta Lei, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto de infração.

§ 3º O prazo para pagamento das multas previstas neste artigo será:

I - o dia seguinte ao do vencimento do imposto, na hipótese do inciso I do § 1º, observadas as reduções concedidas pelo art. 40;

II - 30 (trinta) dias contados da data da intimação do lançamento, nas demais hipóteses.

§ 4º O valor mínimo das multas aplicável em auto de infração é o equivalente a 4 (quatro)UPF/PR,em vigor na data da sua lavratura. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14068 DE 04/07/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 40 , o valor mínimo das multas é o equivalente ao de 4 (quatro) UPF/PR em vigor na data da lavratura do auto de infração ou na data da incidência da multa, em se tratando da penalidade prevista no inciso I do § 1º deste artigo."

§ 5º No concurso de penalidades aplica-se a maior.

§ 6º As infrações e penalidades indicadas no § 1º deste artigo, ressalvada a prevista no inciso I, exigível nos termos do art. 57 desta Lei, serão lançadas em processo administrativo fiscal de instrução contraditória. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18879 DE 27/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º As infrações e penalidades indicadas no § 1º deste artigo, ressalvada a prevista no inciso I, exigível nos termos do art. 57, serão lançadas em processo administrativo fiscal de instrução contraditória, na forma do art. 56.

§ 7º Não serão aplicadas as penalidades previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso XV deste artigo, no caso de o Poder Executivo determinar o cancelamento "ex officio" da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, do contribuinte que, respectivamente, deixar de apresentar o documento de informação e apuração e ficar comprovado, através de procedimento fiscal, a cessação de sua atividade no endereço cadastrado, ou que tenha encerrado suas atividades sem requerer sua exclusão na forma do § 5º do art. 33.

§ 8º. (Revogado pela Lei Nº 15343 DE 22/12/2006);

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º. A multa prevista no inciso I do § 1º deste artigo será o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto a recolher, por ele declarado na forma prevista no § 4º do art. 45, a partir da segunda inadimplência, consecutiva ou não, podendo ser aplicado em relação a estas o benefício descrito no art. 40 desta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14979 DE 28/12/2005)."

§ 9º Ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades previstas neste artigo pertinentes a documentos fiscais e livros fiscais, aplicam-se, também, em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital, e à escrituração fiscal digital.(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18468 DE 29/04/2015).

Capítulo XV - DO LANÇAMENTO

Nota: Ver Lei Nº 18877 DE 27/09/2016, que revoga esta seção a partir de sua regulamentação.

Seção I - Do Processo Administrativo Fiscal de Instrução Contraditória

Art. 56. A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das respectivas multas dar-se-ão através de processo administrativo fiscal, organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas, obedecendo, em primeira instância, o seguinte procedimento e disposições:

I - FASE PRELIMINAR

O procedimento fiscal poderá ser motivado:

a) pela representação - lavrada por funcionário fiscal de repartição fazendária que, em serviço interno, verificar a existência de infração à legislação tributária, a qual conterá as características intrínsecas do auto de infração, excetuando-se a obrigatoriedade da intimação do sujeito passivo;

b) pela denúncia, que poderá ser:

1 - escrita - devendo conter a identificação do denunciante e a qualificação do denunciado, se conhecida, e relatar, inequivocamente, os fatos que constituem a infração;

2 - verbal - devendo ser reduzida a termo, devidamente assinado pela parte denunciante, na repartição fazendária competente, contendo os elementos exigidos no item anterior;

(Redação do inciso dada pela Lei SEJU Nº 17605 DE 20/06/2013):

II - INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL

O procedimento fiscal se considera iniciado:

a) por termo de início de fiscalização, com intimação do sujeito passivo, seu representante ou preposto, na forma prevista no inciso V, alínea “a”;

b) pelo ato de apreensão de quaisquer bens ou mercadorias, ou de retenção de mídias, de informações digitais, de documentos ou de livros comerciais e fiscais;

c) por qualquer outro ato escrito, praticado por Auditor Fiscal no exercício de sua atividade funcional, desde que cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto;

Nota: Redação Anterior:

II - INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL

O procedimento fiscal considera-se iniciado:

a) por termo de início de fiscalização, cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto;

b) pelo ato de apreensão de quaisquer bens ou mercadorias, ou de retenção de documentos ou livros comerciais e fiscais;

c) por qualquer outro ato escrito, praticado por servidor competente, no exercício de sua atividade funcional, desde que cientificado do ato o sujeito passivo, seu representante ou preposto;

III - AUTO DE INFRAÇÃO

A formalização da exigência de crédito tributário dar-se-á mediante a lavratura de auto de infração, por funcionário da Coordenação da Receita do Estado no exercício de função fiscalizadora, no momento em que for verificada infração à legislação tributária, observando-se que:

a) o auto de infração não deverá conter rasuras, entrelinhas ou emendas e nele descrever-se-á, de forma precisa e clara, a infração averiguada, devendo ainda dele constar:

1 - o local, a data e a hora da lavratura;

2 - a qualificação do autuado;

3 - o dispositivo infringido do art. 55 e a penalidade aplicável nele estabelecida;

4 - o valor do crédito tributário relativo ao ICMS, quando devido, demonstrado em relação a cada mês ou período;

5 - a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto, sendo que a assinatura não importa em confissão, nem sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou em agravação da penalidade;

6 - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;

7 - a assinatura do autuante e sua identificação funcional;

b) as eventuais falhas do auto de infração não acarretam nulidade, desde que permitam determinar com segurança a infração e o sujeito passivo;

c) a Secretaria da Fazenda manterá sistema de controle, registro e acompanhamento dos lançamentos de ofício e dos processos administrativos fiscais; (Redação da alínea dada pela Lei SEJU Nº 17605 DE 20/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
c) a Secretaria da Fazenda manterá sistema de controle, registro e acompanhamento dos processos administrativos fiscais;

d) o auto de infração, exceto o decorrente de fiscalização de trânsito de mercadorias, será instruído com relatório fiscal circunstanciado sobre as questões de fato e de direito motivadoras do lançamento de ofício; (Alínea acrescentada pela Lei SEJU Nº 17605 DE 20/06/2013).

e) não se declarará a nulidade: se não houver prejuízo às partes; em favor de quem lhe houver dado causa, por ação ou omissão; se não influir na resolução do conflito ou se o ato praticado de forma diversa houver atingido a sua finalidade; (Alínea acrescentada pela Lei SEJU Nº 17605 DE 20/06/2013).

f) a nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência; (Alínea acrescentada pela Lei SEJU Nº 17605 DE 20/06/2013).

g) a indicação de dispositivo regulamentar supre a menção do dispositivo de lei que lhe seja correspondente e não implica nulidade o eventual erro nessa indicação, desde que, pela descrição dos fatos, fique evidente o enquadramento legal; (Alínea acrescentada pela Lei SEJU Nº 17605 DE 20/06/2013).

(Redação do inciso dada pela Lei SEJU Nº 17605 DE 20/06/2013):

IV - APREENSÃO

É admissível a apreensão de mercadorias, de bens, de livros, de documentos, de mídias ou de qualquer outro repositório de informações digitais, como prova material da infração tributária, mediante termo de apreensão, observando-se que:

a) se houver prova ou fundada suspeita de que os itens se encontram em residência particular, ou em dependência de qualquer estabelecimento, a fiscalização adotará as cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor se recusar a fazer a sua exibição;

b) os itens apreendidos ficarão sob a custódia do fisco e poderão ser liberados mediante a satisfação, pelo autuado, das exigências determinantes da apreensão, ou, se não atendidas, após a identificação exata do infrator, da infração e das quantidades, espécies e valores;

c) em relação à apreensão de livros, de documentos, de mídias ou de qualquer outro repositório de informações digitais, ou à sua correspondente lacração, será lavrado termo que constará do processo;

d) ter-se-á como comprovada a integridade das informações digitais quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que a configuração do código autenticador seja modificada na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, do seu conteúdo;

Nota: Redação Anterior:

IV - APREENSÃO

É admissível a apreensão de mercadorias e demais bens, livros, documentos e arquivos, inclusive magnéticos ou eletrônicos, como prova material da infração tributária, mediante termo de depósito, observando-se que:

a) se houver prova ou fundada suspeita de que as mercadorias e demais bens se encontram em residência particular, ou em dependência de qualquer estabelecimento, a fiscalização adotará cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor recusar-se a fazer a exibição dessas mercadorias e demais bens;

b) as mercadorias ou demais bens apreendidos ficam sob a custódia do Chefe da repartição fazendária por onde se iniciar o respectivo processo e poderão ser por este liberados mediante a satisfação, pelo autuado, das exigências determinantes da apreensão, ou, se não atendidas, após a identificação exata do infrator, da infração e das quantidades, espécies e valores das mercadorias ou demais bens;

c) em relação à apreensão de livros, documentos fiscais e arquivos, inclusive magnéticos ou eletrônicos, ou sua correspondente lacração, será lavrado termo que constará do processo;

(Redação do inciso dada pela Lei SEJU Nº 17605 DE 20/06/2013):

V - INTIMAÇÃO

a) as intimações para que o autuado integre a instância administrativa e da decisão de que trata o inciso XI serão efetivadas:

1. pessoalmente, mediante entrega ao sujeito passivo, a seu representante legal ou preposto, de cópia do lançamento de ofício ou de outro procedimento, e dos documentos que lhe deram origem, ou da decisão e seus anexos, respectivamente, exigindo-se recibo datado e assinado na via original ou, no caso de recusa, declaração escrita do Auditor Fiscal que o intimar;

2. por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

3. por meio eletrônico em portal da Secretaria da Fazenda ou, a critério do fisco, em endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal;

4. quando resultarem improfícuas qualquer das modalidades anteriormente previstas, por publicação única em edital no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda;

b) considera-se feita a intimação:

1. na data da ciência do autuado ou de seu representante legal, ou da declaração escrita de quem fizer a intimação na hipótese daquele se recusar a recebê-la, se pessoal;

2. na data da juntada ao processo do aviso de recebimento, quando a intimação for realizada por via postal;

3. na data do registro de acesso ao conteúdo da intimação feita por meio eletrônico;

3.1 nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;

3.2. a consulta referida neste item deverá ser efetuada em até dez dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada no término desse prazo;

4. dez dias da publicação do edital;

c) para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal por ele fornecido para fins cadastrais ou o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária;

d) consideram-se válidos, para fins de intimação, os endereços fornecidos pelo sujeito passivo ou por seu representante legalmente constituído, cabendo a esses mantê-los atualizados;

e) não sendo localizado o sujeito passivo no endereço de que trata a alínea “c”, a intimação deve ser feita mediante publicação de edital;

f) os meios de intimação previstos nos itens 1, 2 e 3 da alínea “a” não estão sujeitos a ordem de preferência;

Nota: Redação Anterior:

V - INTIMAÇÃO

a) a intimação para que o autuado integre a instância administrativa, bem como da decisão de que trata o inciso XI deste artigo, far-se-á:

1 - pessoalmente, mediante entrega à pessoa do próprio sujeito passivo, seu representante ou preposto, de cópia do auto de infração e dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, ou da decisão, respectivamente, exigindo-se recibo datado e assinado na via original ou, alternativamente, por via postal ou telegráfica, com prova do recebimento;

2 - por publicação única no Diário Oficial do Estado ou no jornal de maior circulação na região do domicílio do autuado, quando resultar improfícua a alternativa adotada, de acordo com o disposto no item anterior;

b) considera-se feita a intimação:

1 - na data da ciência do intimado;

2 - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, ou, se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;

c) trinta dias da publicação do edital, se este for o meio utilizado;

(Redação do inciso dada pela Lei SEJU Nº 17605 DE 20/06/2013):

VI - RECLAMAÇÃO

Reclamação é a defesa apresentada pelo autuado, no prazo de trinta dias a contar da data em que se considera feita a intimação, observando-se que:

a) será protocolizada em qualquer repartição da Coordenação da Receita do Estado e nela o autuado aduzirá todas as razões de fato e de direito e demais argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver;

b) sua apresentação, ou na sua falta, o término do prazo para reclamação, instaura a fase litigiosa do procedimento;

c) apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação;

Nota: Redação Anterior:

VI - DA RECLAMAÇÃO

Reclamação é a defesa apresentada, em cada processo, pelo autuado, no prazo de trinta dias, a contar da data em que se considera feita a intimação, observando-se que:

a) será protocolizada na repartição por onde correr a instrução do processo e nela o autuado aduzirá todas as razões e argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver;

b) sua apresentação, ou na sua falta, o término do prazo para reclamação, instaura a fase litigiosa do procedimento;

c) apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação;

(Revogado pela Lei SEJU Nº 17605 DE 20/06/2013):

VII - CONTESTAÇÃO

Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado, em quarenta e oito horas, ao autor do procedimento, seu substituto ou funcionário designado, para se manifestar, no prazo de trinta dias, sobre as razões oferecidas pelo autuado;

(Redação do inciso dada pela Lei SEJU Nº 17605 DE 20/06/2013):

VIII - DILIGÊNCIAS

A autoridade administrativa poderá determinar diligências ou requisitar documentos ou informações que forem considerados úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo;

Nota: Redação Anterior:

VIII - DILIGÊNCIAS

O Chefe da repartição, a requerimento do reclamante ou de ofício, poderá determinar a realização de diligências ou requisitar documentos ou informações que forem consideradas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo;

(Redação do inciso dada pela Lei SEJU Nº 17605 DE 20/06/2013):

IX - PARECER

Concluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo, com parecer circunstanciado sobre a matéria discutida;

Nota: Redação Anterior:

IX - PARECER

Contestada a reclamação e concluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo, no prazo de até quinze dias do recebimento, com parecer circunstanciado sobre a matéria discutida;

(Redação do inciso dada pela Lei SEJU Nº 17605 DE 20/06/2013):

X - REVISÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO

Sem prejuízo do contido no art. 149 do Código Tributário Nacional, se após a ciência do auto de infração e antes da decisão de primeira instância for verificada a existência de sujeito passivo solidário, poderá ser lavrado auto de infração revisional, do qual serão intimados os sujeitos passivos, abrindo-se o prazo de trinta dias para apresentação de reclamação ou cumprimento da obrigação, sem prejuízo do benefício da redução da multa previsto no inciso I do § 1º do art. 40;

Nota: Redação Anterior:

X - REVISÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO

Se, após a lavratura do auto de infração e antes da decisão de 1ª Instância, for verificado erro na capitulação da pena, existência de sujeito passivo solidário ou falta que resulte em agravamento da exigência, será lavrado auto de infração revisional, do qual será intimado o autuado e o solidário, se for o caso, abrindo-se prazo de trinta dias para apresentação de reclamação;

(Redação do inciso dada pela Lei SEJU Nº 17605 DE 20/06/2013):

XI - JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

O julgamento do processo em primeira instância é de competência do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, que poderá delegá-la para autoridade administrativa, podendo essa solicitar audiência de órgão da Coordenação da Receita do Estado ou da Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, observando-se que:

a) a autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do reclamante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, justificadamente;

b) deverá ser aberto prazo de quinze dias para eventual complementação da reclamação, se da realização de diligências resultar a apreensão ou anexação de novos documentos, que implique inovação no conjunto probatório;

c) fará parte da decisão relatório resumido do processo, parecer circunstanciado sobre a matéria discutida, razões da defesa, fundamentos legais e conclusão;

Nota: Redação Anterior:

XI - JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

O julgamento do processo, em primeira instância, compete ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado da Secretaria da Fazenda, que poderá delegá-la, sendo que antes de proferir a decisão a autoridade administrativa poderá solicitar a audiência de órgão jurídico da Coordenação da Receita ou da Procuradoria Fiscal do Estado;

XII - DOS RECURSOS PARA SEGUNDA INSTÂNCIA

As razões do recurso serão juntadas ao respectivo processo, para ulterior encaminhamento ao órgão de segunda instância, observando-se que:

a) os recursos ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais são:

1) de ofício, da decisão que declarar nulo ou improcedente o lançamento, desde que o montante atualizado da parcela do crédito tributário dispensado, na data da decisão, seja superior a 80.000,00 (oitenta mil reais), formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora da decisão;(Redação do item dada pela Lei Nº 18573 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:

1. de ofício, da decisão que declarar improcedente o lançamento, desde que o montante atualizado do crédito tributário, na data da decisão, seja superior a 1.000 UPF/PR, formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora da decisão; (Redação do item dada pela Lei SEJU Nº 17605 DE 20/06/2013).

1 - de ofício, da decisão favorável ao contribuinte, desde que o montante atualizado do crédito tributário julgado improcedente seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), caso em que será formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora da decisão, no final desta; (Redação do item dada pela Lei Nº 14859 DE 19/10/2005).

  "1. de ofício, da decisão favorável ao contribuinte, desde que o montante atualizado do crédito tributário julgado improcedente seja superior a 100 (cem) UPF/PR, do mês da lavratura do auto de infração, caso em que será formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora da decisão, no final desta;"

2 - ordinário, total ou parcial, em cada processo, com efeito suspensivo, pelo autuado, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da intimação da decisão;

b) o recurso ordinário interposto intempestivamente antes da inscrição do crédito tributário correspondente em dívida ativa, será encaminhado ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, cabendo a este apreciar a preclusão;

c) o rito processual em segunda instância obedecerá às normas previstas em lei complementar;

XIII - VISTA DOS AUTOS

Em qualquer fase do processo, em primeira instância, é assegurado ao autuado o direito de vista dos autos na repartição fazendária onde tramitar o feito administrativo, e permitido o fornecimento de cópias autenticadas ou certidões por solicitação do interessado, lavrando o servidor termo com indicação das peças fornecidas.

XIV - DECISÕES FINAIS

As decisões são finais e irreformáveis, na esfera administrativa, quando delas não caiba mais recurso ou se esgotarem os prazos para tal procedimento, observando-se que:

a) após decorrido o prazo para oferecimento de recurso, as decisões finais favoráveis ao Estado serão executadas mediante intimação do autuado pela Coordenação da Receita do Estado, observado no que couber o disposto no inciso V deste artigo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa;

(Revogado pela Lei SEJU Nº 17605 DE 20/06/2013):

b) os créditos tributários inscritos em dívida ativa serão cancelados, com observância do disposto em decreto do Poder Executivo, nos casos de:

1 - exclusão do crédito tributário;

2 - regularização de divergência de créditos tributários originados de processo administrativo fiscal, de rito sumário;

c) o encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente da nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista na alínea "a" deste inciso;

d) (Revogada dada pela Lei Nº 14.979 DE 28.12.2005, DOE PR de 28.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "d) os créditos tributários serão cancelados, com observância do disposto em decreto do Poder Executivo, no caso de o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais ter proferido decisão final e irreformável, por mais de uma vez, sobre a mesma matéria, de forma favorável ao mesmo sujeito passivo da obrigação tributária, comprovado por certidão do referido órgão. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 13.023 DE 22.12.2000, DOE PR de 26.12.2000)"

XV - DA PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO IMPUGNADO

Se o contribuinte concordar apenas parcialmente com o auto de infração ou com a decisão de primeira instância, poderá, respectivamente, oferecer reclamação ou interpor recurso ordinário apenas em relação à parcela do crédito tributário contestado, desde que efetue, previamente, o pagamento da parte não contestada.

Parágrafo único. A administração tributária poderá estabelecer hipóteses em que as reclamações, os recursos ou outros documentos e procedimentos possam ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em formato digital. (Parágrafo acrescentado pela Lei SEJU Nº 17605 DE 20/06/2013).

Seção II - Do Rito Especial

Art. 57. Quando ocorrer a infração descrita no inciso I do § 1º do art. 55, o imposto, acrescido da penalidade, será inscrito automaticamente em dívida ativa, não cabendo em conseqüência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso.

§ 1º A insuficiência no pagamento do imposto, multa, atualização monetária ou juros de mora, acarretará igualmente a inscrição das diferenças em dívida ativa.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18879 DE 27/09/2016):

§ 2º Da inscrição em dívida ativa, o contribuinte será notificado:

I - por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

II - por meio eletrônico em portal da Secretaria da Fazenda ou, a critério do Fisco, em endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal;

III - quando resultarem improfícuas qualquer das modalidades das anteriormente previstas, por publicação única em edital no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda;

IV - não sendo localizado o sujeito passivo no seu domicílio tributário, assim entendido o endereço postal por ele fornecido para fins cadastrais o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, a intimação deve ser feita mediante publicação de edital.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Da inscrição em dívida ativa, o contribuinte será notificado na forma dos itens 2 a 4 da alínea “a” do inciso V do art. 56, observado o disposto na alínea “e” desse inciso. (Redação do parágrafo dada pela Lei SEJU Nº 17605 DE 20/06/2013).
Nota: Redação Anterior:

§ 2º Da inscrição em dívida ativa, o contribuinte será notificado através de:

I - correspondência registrada - AR;

II - edital publicado no Diário Oficial, quando não encontrado pela empresa de correios no endereço constante de seu cadastro junto à Secretaria da Fazenda.

§ 3º O encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista no parágrafo anterior.

Capítulo XVI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 58. A partir da eficácia desta Lei todas as infrações à legislação tributária do ICMS serão apuradas de acordo com as normas processuais deste diploma legal e as penalidades a serem aplicadas obedecerão as leis da época em que ocorreram as infrações.

Parágrafo único - As penalidades previstas nesta Lei só retroagem quando forem menos severas que as previstas na lei vigente ao tempo da prática da infração.

(Redação do artigo dada pela Lei SEJU Nº 17605 DE 20/06/2013):

Art. 59. A administração tributária poderá, mediante decisão fundamentada:

I - anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais;

II - retificar seus próprios atos quando esses apresentarem defeitos sanáveis e se evidencie lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros.

Nota: Redação Anterior:
Art. 59. Quando, em função de pagamento insuficiente de crédito tributário, em relação aos recolhimentos bancários autorizados ou em repartição fazendária, for responsabilizado o Agente Fiscal, esta responsabilidade será ilidida, automaticamente, pelo lançamento das diferenças em processo administrativo fiscal ou em dívida ativa.

Art. 60. A Secretaria da Fazenda poderá celebrar acordos com órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades privadas, objetivando:

I - intercâmbio de informações econômico-fiscais;

II - interação nos programas de fiscalização tributária;

III - treinamento de pessoal especializado em administração e fiscalização tributária.

Art. 61. Aplicam-se aos demais tributos estaduais os critérios e coeficientes previstos nesta Lei:

I - de atualização monetária, inclusive para fins de restituição de indébito;

II - de cobrança de juros de mora.

Parágrafo único - Os demais créditos de natureza não tributária, para fins de inscrição em dívida ativa, terão seus valores atualizados monetariamente pelos critérios próprios, da data do seu vencimento até a da decisão final e irreformável na esfera administrativa, e, a partir de então, de acordo com os incisos I e II deste artigo.

Art. 62. Fica o Poder Executivo autorizado a promover campanha de estímulo à emissão de documentos fiscais, nas operações e prestações relativas ao ICMS, mediante a distribuição de prêmios.

Art. 63. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a:

I - na forma do inciso III do art. 172 do Código Tributário Nacional, remitir créditos tributários cujo valor atualizado seja inferior à multa mínima prevista nesta Lei;

II - suspender a expedição de Certidão de Dívida Ativa, pelo prazo de 1 (um) ano ou até que o valor dos créditos tributários devidos pelo contribuinte atinjam o montante atualizado de 30 (trinta) UPFPR.

Art. 64. O art. 18 da Lei Nº 8.927 DE 28.12.88, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Nas aquisições "causa mortis" ou por ato entre vivos, o contribuinte ou responsável que não recolher o imposto nos prazos normais, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) do imposto devido.

§ 1º A multa prevista no "caput" será reduzida, do 1º ao 30º dia seguinte ao em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso.

§ 2º Se houver sonegação de bens, direitos ou valores, o adquirente ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor ocultado à tributação, acumulativamente com a prevista no "caput".

§ 3º A multa a que se refere o parágrafo anterior será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) quando o infrator se prontificar a pagá-la, juntamente com o imposto devido, desistindo de qualquer reclamação ou recurso.

§ 4º As multas deste artigo poderão ser impostas proporcionalmente aos infratores, ou integralmente a qualquer deles."

Art. 65. Na aplicação do art. 24 e dos incisos I a III e § 1º do art. 27, dará direito a crédito (Lei Complementar Nº 102/2000): (Redação dada pela Lei Nº 13023 DE 22/12/2000).

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 65. Na aplicação do "caput" e §§ 4º e 5º do art. 24, e dos incisos I a III e § 1º do art. 27, observar-se-á o seguinte: "

I - a entrada de energia elétrica e o recebimento de serviço de comunicação, nas hipóteses não elencadas, respectivamente, nos §§ 6º e 7º do art. 24, e a entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a partir das datas previstas no inciso I, na alínea "d" do inciso II e na alínea "c" do inciso IV, do art. 33 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13023 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "I - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dará direito de crédito a partir de 1º.11.96;"

II - a entrada, a partir de 1º.11.96, de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13023 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "II - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º.11.96;"

III - (Suprimido pela Lei Nº 13023 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir da data prevista no inciso I, do art. 33, da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12.802 DE 21.12.1999, com efeitos a partir de 22.12.1999)"
  "III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11.964 DE 19.12.1997, DOE PR de 19.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)"
  "III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 1998."

Art. 66. Os programas amparados pelas Leis Nº 5.515 DE 15 de fevereiro de 1967, e 9.895, de 8 de janeiro de 1992, submeter-se-ão aos regimes de prazos e encargos financeiros definidos nos respectivos regulamentos, limitados os juros ao máximo de 12% ao ano, facultada a dispensa de encargos de qualquer natureza em empreendimentos econômicos novos e em empresas já estabelecidas no território paranaense, considerados de relevante interesse para o Estado, nos termos dos referidos regulamentos.

Art. 67. Os dispositivos desta Lei referentes ao transporte aéreo e a alínea "m" do inciso II, do art. 14, produzirão efeitos a partir de 1º.01.97.

Art. 68. Ficam revogadas as Leis Nº 8.933 DE 26.01.89, 9.391 DE 1º.10.90, 9.565 DE 04.02.91, 9.715 DE 23.09.91, 9.884 DE 26.12.91, 9.885 DE 26.12.91, 10.110 DE 13.10.92, 10.257 DE 15.03.93, 11.059 DE 27.01.95, 11.103 DE 1º.06.95, o art. 2º da Lei Nº 9.870 DE 20.12.91, os arts. 1º e 3º da Lei Nº 10.689 DE 23.12.93, os arts. 1º e 2º da Lei Nº 11.429 DE 14.06.96, e demais disposições em contrário.

Art. 69. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e vinte dias da data da sua publicação.

Art. 69A. O Poder Executivo poderá atualizar anualmente os valores monetários a que se refere esta Lei com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18573 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Art. 70. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos:

a) desde 16.09.96 em relação ao disposto no inciso II do art. 4º e no § 2º do art. 29 no que se refere ao não estorno dos créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior;

b) a partir da data da publicação em relação aos arts. 40, 55 e 64;

c) desde 1º de novembro de 1996 em relação aos demais dispositivos, observado o disposto no inciso III do art. 65 e no art. 67.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de novembro de 1996.

JAIME LERNER

GOVERNADOR DO ESTADO

MIGUEL SALOMÃO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA