Convênio ICMS nº 28 de 29/03/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 1994

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na saída para exportação de algodão em pluma.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na saída, para exportação de algodão em pluma, desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria nº 60, de 2 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. Não será exigida anulação do crédito do imposto prevista no inciso I do artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988. (Acrescido o parágrafo único pelo Convênio ICMS 71/1994, efeitos a partir de 22.04.1994)

2 - Cláusula segunda. Em relação à operação prevista na cláusula anterior, aplicam-se as disposições do Convênio ICM 02/1988, de 29 de março de 1988.

3 - Cláusula terceira. O disposto neste Convênio aplica-se, também, a empresas comerciais exportadoras, previstas no Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.