Decreto nº 1.635 de 09/06/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 jun 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF e os Convênios ICMS celebrados na 141ª reunião ordinária do CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 690ª Ficam acrescentados o inciso IV e o § 3º ao art. 62: (Redação dada pelo Decreto nº 1.921, de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011, com efeitos a partir de 26.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Alteração 650ª Ficam acrescentados o inciso IV e o § 3º ao art. 62:"

"IV - à entrada das mercadorias existentes em estoque em estabelecimento de contribuinte, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática (Convênio ICMS nº 39/2011).

§ 3º A comprovação da ocorrência descrita no inciso IV dependerá da edição de decreto declarando estado de calamidade pública ou de emergência e deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros ou por órgão da Defesa Civil."

Alteração 651ª Fica acrescentado o § 6º ao art. 110:

"§ 6º Fica autorizada, em substituição ao previsto nas alíneas "a" e "b" do § 5º, a emissão e a impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS ("Point of Sale") ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento (Convênio ECF nº 1/2011)."

Alteração 652ª Os incisos I e II do art. 183 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF nº 1/2011);

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF nº 1/2011)."

Alteração 653ª Fica acrescentado o § 5º ao art. 319:

"§ 5º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos quando a empresa de telecomunicações, de que trata o caput, prestar serviço de televisão por assinatura via satélite (Convênio ICMS nº 22/2011)."

Alteração 654ª Fica acrescentada a alínea "d" ao § 2º do art. 592:

"d) caso esteja obrigado à EFD - Escrituração Fiscal Digital, informar (Convênio ICMS nº 14/2011):

1. os registros de consolidação da prestação de serviços - notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando esses forem apresentados à unidade federada de sua localização, não se aplicando o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" e no § 3º;

2. os valores da base de cálculo e do imposto para a unidade federada de sua localização e para este Estado, utilizando registro específico para prestação de informações de outras unidades federadas, relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite."

Alteração 655ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 593, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:

"§ 2º O prestador de serviços de que trata este Capítulo, quando obrigado à EFD, deverá apresentá-la, relativamente à inscrição no CAD/ICMS de que trata o caput do art. 592, ficando dispensado das obrigações dispostas nos itens 1 e 3 da alínea "b" do § 1º (Convênio ICMS nº 14/2011)."

Alteração 656ª Ficam acrescentadas as seguintes posições à tabela de que trata o item 6 do Anexo I:

32
Reagente para determinação de testosterona (Convênio ICMS nº 18/2011)
3002.1029
33
Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina
3002.1029
34
Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C
3002.1029
35
Acessórios para sistema de análise de suor
9018.1990
36
Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre
3002.1029
37
Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico
3002.1029
38
Reagente para determinação de Ferritina
3002.1029
39
Reagente para determinação de Folato
3002.1029
40
Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine
3002.1029
41
Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine)
3002.1029
42
Reagente para determinação de Insulina
3002.1029
43
Reagente para determinação de Peptídio C
3002.1029
44
Reagente para determinação de Cortisol
3002.1029
45
Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobina
3002.1029
46
Reagente para determinação de Alfafetoproteína
3002.1029

Alteração 657ª O caput do item 7-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"7-A. Importação, pela ASSOCIAÇÃO PARQUE HISTÓRICO DE CARAMBEI, CNPJ 04716375/0001-03, declarada de utilidade pública pela Lei Estadual nº 16.225, de 28 de agosto de 2009, dos bens a seguir relacionados, doados por De Boer & De Groot - Civiele Werkwn, sediados em VH Harlingen - Holanda, para serem expostos em sua Casa da Memória por ocasião da comemoração do Centenário da Imigração Holandesa nos Campos Gerais (Convênio ICMS nº 31/2011):"

Alteração 658ª A posição 12 da tabela de que trata o item 55 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se as posições 13 a 17 e a nota 3:

12
Pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS nº 25/2011)
8503.00.90
13
Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM
8503.00.90
14
Chapas de aço (Convênio ICMS nº 11/2011)
7308.90.10
15
Cabos de controle
8544.49.00
16
Cabos de potência
8544.49.00
17
Anéis de modelagem
8479.89.99

3. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 14 a 17 quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica."

Alteração 659ª Ficam acrescentadas as posições 161 a 164 na tabela de que trata o item 63 do Anexo I:

161
Piridostigmina (Convênio ICMS nº 160/2010)
2933.39.89
Piridostigmina 60 mg (por comprimido)
3003.90.79 3004.90.69
162
Natalizumabe (Convênio ICMS nº 160/2010)
3002.10.99
Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)
3004.10.39
163
Insulina humana (Convênio ICMS nº 26/2011)
2937.12.00
Novolin N - frasco 100 UI/ml - 10 ml
3004.31.00
Novolin N - penfill 100 UI/ml - 3 ml caixa com 5 refis
164
Insulina humana (ação rápida) (Convênio ICMS nº 26/2011)
2937.12.00
Novolin R - frasco 100 UI/ml - 10 ml
3004.31.00
Novolin R - penfill 100 UI/ml - 3 ml caixa com 5 refis

Alteração 660ª Fica acrescentado o item 65-A ao Anexo I:

"65-A. Operações, até 31.12.2012, com FOSFATO DE OSELTAMIVIR, NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao "Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular", destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1 (Convênios ICMS nº 73/2010 e 27/2011).

Notas:

1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a) o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações beneficiadas com a isenção prevista neste item."

Alteração 661ª Fica acrescentada a alínea "o" ao item 80 do Anexo I:

"o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 33/2011)."

Alteração 662ª Fica acrescentado o item 102-A ao Anexo I:

"102-A. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE CARGAS, nas remessas com fim específico de exportação (Convênio ICMS nº 6/2011)."

Alteração 663ª A posição 1 da alínea "c" do item 8 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS nº 17/2011);"

Alteração 664ª A posição 1 da alínea "b" do item 8-A do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS nº 17/2011);"

Alteração 665ª Fica acrescentada a nota 7 ao item 25 do Anexo II:

"7. todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, deverão estar incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS nº 20/2011)."

Alteração 666ª Fica acrescentado o item 25-B ao Anexo II:

"25-B. A base de cálculo é reduzida em sessenta por cento, sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS nº 8/2011):

POSIÇÃO
NCM
DESCRIÇÃO
1
2703.00.00
TURFA (absorvente orgânico) - absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d´água etc.
2
2836.99.19
Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos etc.)
3
2836.99.19
Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes
4
2836.99.19
Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica
5
2836.99.19
Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados
6
3507.90.19
Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros)
7
3507.90.19
Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos
8
3507.90.19
Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-os em produtos inertes
9
3507.90.19
Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos), utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral
10
3507.90.19
Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição), usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc.
11
3507.90.19
Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos
12
3507.90.19
Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos
13
3507.90.19
Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados
14
3507.90.41
Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches
15
3507.90.41
Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches, com adição de dispersante
16
3507.90.41
Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em "boil out" e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches
17
3507.90.41
Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos e bactérias
18
3507.90.41
Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel
19
3507.90.41
Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes
20
3507.90.41
Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas
21
3507.90.41
Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva
22
3507.90.41
Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras
23
3507.90.41
Auxiliar de desagregação para limpeza de parafina, "hotmelt" e PVA
24
3507.90.41
Composto biológico e enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras
25
3507.90.41
Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras
26
3507.90.41
Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue

Notas:

1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;

2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

3. o disposto neste item se aplica, também, aos produtos nele relacionados destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e celulose."

Alteração 667ª Ficam prorrogados, para 31 de dezembro de 2012, os prazos previstos (Convênio ICMS nº 27/2011):

a) no item 140 do Anexo I;

b) no item 21 do Anexo II."

Art. 2º Ficam convalidados os benefícios concedidos às operações com as mercadorias descritas na alínea "c" do item 8 e na alínea "b" do item 8-A do Anexo II, realizadas durante o período compreendido entre 16 de dezembro de 2010 e 1º de junho de 2011, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes com base:

a) na alteração 659ª do art. 1º, no que se refere às posições 163 e 164 da tabela anexa ao item 63 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, no período de 1º de dezembro de 2010 até 31 de maio de 2011;

b) na alteração 660ª do art. 1º, no período de 21 de maio de 2010 até 31 de maio de 2011.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05.04.2011 em relação às alterações 651 e 653ª; a partir de 26.04.2011 em relação às alterações 650ª, 661ª e 667ª; e a partir de 01.06.2011 em relação às alterações 652ª, 654ª, 655ª, 656ª, 658ª, 659ª, 660ª, 662ª, 663ª 664ª, 665ª e 666ª.

Curitiba, em 09 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil