Decreto nº 3.365 de 03/09/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 set 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando os Ajustes SINIEF e Convênios ICMS celebrados e Protocolos ICMS firmados na 130ª reunião ordinária do CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 122ª A denominação do Capítulo VIII do Título III e os arts. 309 e 310 passam a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VIII DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

Art. 309. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas de remessa e retorno de mercadoria (Ajuste SINIEF nº 8/2008):

I - para demonstração, destinada a terceiro, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que o retorno real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de sessenta dias, contados da data da saída;

II - de mostruário, com valor comercial, destinada a empregado ou representante, desde que o retorno real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de noventa dias, contados da data da saída.

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 3º Na saída de mercadoria destinada a demonstração ou mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - natureza da operação: "Remessa para Demonstração" ou "Remessa de Mostruário";

II - CFOP: o código 5.912 ou 6.912, na remessa para demonstração;

o código 5.949 ou 6.949, na remessa de mostruário;

III - o valor do ICMS, quando devido;

IV - no campo "Informações Complementares", a observação: "Mercadoria remetida para demonstração" ou "Mercadoria enviada para compor mostruário de venda".

§ 4º Na hipótese de remessa de mostruário, o valor do ICMS, quando devido, será calculado pela alíquota interna.

§ 5º Decorridos os prazos de que trata o caput, prorrogáveis por igual período, mediante despacho do Delegado Regional da Receita a ser proferido em petição justificada do interessado, sem que ocorra o retorno da mercadoria ou a transmissão da propriedade, deverá ser emitida nota fiscal, com destaque do valor do imposto anteriormente suspenso, que terá por natureza da operação "Encerramento da fase de suspensão", indicando-se o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal original.

§ 6º A nota fiscal referida no § 5º deverá ser lançada no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de sua emissão.

§ 7º O disposto no § 3º, observado o prazo previsto no inciso II do caput, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso da mesma, devendo na nota fiscal emitida constar:

I - como destinatário: o próprio remetente;

II - como natureza da operação: "Remessa para Treinamento";

III - o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna;

IV - no campo "Informações Complementares": os locais de treinamento.

§ 8º O trânsito de mercadoria de que trata este Capítulo deverá ser efetuado com a correspondente nota fiscal, desde que a mercadoria retorne nos prazos previstos no caput.

Art. 310. No retorno de mercadoria de que trata este Capítulo, remetida a pessoa não obrigada a emissão de documento fiscal, o contribuinte deverá:

I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, mencionando-se o número e a série, sendo o caso, a data da emissão e o valor do documento fiscal original;

II - lançar a nota fiscal emitida para documentar a entrada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

§ 1º O documento fiscal referido neste artigo servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 2º Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o § 5º do art. 309, a nota fiscal emitida para documentar a entrada será lançada na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

§ 3º O disposto no inciso I não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria para demonstração se destine a contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário."

Alteração 123ª O art. 336 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 336. A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, relacionada em Ato Cotepe, poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado (Ajustes SINIEF nºs 28/1989, 11/2003 e 5/2008).

§ 1º O requerimento para inclusão no Ato Cotepe referido no caput conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;

II - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;

III - cópia da procuração, se for o caso.

§ 2º A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.

§ 3º A concessionária relacionada no Ato Cotepe referido no caput deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais, em até sessenta dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações."

Alteração 124ª O § 1º do art. 515 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolos ICMS nºs 20/2005, 31/2005, 5/2006, 8/2007, 40/2008 e 61/2008)."

Alteração 125ª O parágrafo único do art. 536-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS nºs 26/2004, 87/2007, 91/2007, 45/2008 e 63/2008)."

Alteração 126ª Os incisos XXXIV e XLIV do art. 536-I passam a vigorar com a seguinte redação:

"XXXIV - partes das bombas, compressores e turbo compressores dos incisos XXXI, XXXII e XXXIII, NCM 8413.91.90, 8414.90.10, 8414.90.3 e 8414.90.39 (Protocolo ICMS nº 72/2008);

XLIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, NCM 8431.49.2 e 8433.90.90 (Protocolo ICMS nº 72/2008);"

Alteração 127ª A alínea b do inciso I do art. 575 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao inciso I a alínea c:

"b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF nº 9/2008):

1. como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação";

2. no campo Informações Complementares, a expressão "Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de .../.../...";

c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF nº ..., de .../.../..." (Ajuste SINIEF nº 9/2008)."

Alteração 128ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 635-H:

"Parágrafo único. Para acobertar o trânsito dos bens de que trata este artigo, a nota fiscal a que se refere o caput deve estar acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviços que deu origem à movimentação dos mesmos (Protocolo ICMS nº 64/2008)."

Alteração 129ª A relação constante do item 63 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS nº 72/2008):

Posição
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
1
Acetato de Ciproterona
2937.29.31
Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido)
3003.39.39 / 3004.39.39
2
Acetato de Desmopressina
2937.99.90
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplic. Nasal - (por frasco 2,5 ml)
3003.39.29 / 3004.39.29
3
Acetato de Fludrocortisona
2937.22.90
Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
3003.39.99 / 3004.39.99
4
Acetato de Glatiramer
2922.49.90
Acetato de Glatiramer -20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha
3003.90.49 / 3004.90.39
5
Acetato de Goserelina
2937.90.90
Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola)
3003.39.26 / 3004.39.27
 
 
 
Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração)
 
6
Acetato de Lanreotida
2934.99.99
Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola
3003.90.89 / 3004.90.79
7
Acetato de Leuprolida
2937.90.90
Acetato de Leuprolida 3,75 mg -injetável - (por frasco)
3003.39.19 / 3004.39.19
 
 
 
Acetato de Leuprolida 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
 
8
Acitretina
2918.90.99
Acitretina 10 mg - (por cápsula)
3003.90.39 / 3004.90.29
 
 
 
Acitretina 25 mg - (por cápsula)
 
9
Alendronado Monossódico
2931.00.39
Bifosfonato 10 mg - (por comprimido)
3003.90.69 / 3004.90.59
10
Alfacalcidol
2936.10.00
Alfacalcidol 0,25 mcg - (comprimidos)
3003.90.19 / 3004.50.90
 
 
 
Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos)
 
11
Atorvastatina Cálcica
2933.99.49
Atorvastatina 10 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Atorvastatina 20 mg - por comprimido
 
12
Azatioprina
2933.59.34
Azatioprina 50 mg - (comprimidos)
3003.90.76 / 3004.90.66
13
Bromidrato de Fenoterol
2922.50.99
Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg -dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador
3003.90.49 / 3004.90.39
 
 
 
Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ ml - aerosol - 10 ml + bocal
 
14
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses
3003.39.99 / 3004.39.99
 
 
 
Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses
 
 
 
 
Budesonida 64 mcg - suspensão nasal - 120 doses
 
 
 
 
Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses
 
 
 
 
Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml
 
 
 
 
Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
 
 
 
 
Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
 
 
 
 
Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses
 
 
 
 
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
 
 
 
 
Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador
 
 
 
 
Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador
 
15
Cabergolina
2939.69.90
Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido)
3003.90.99 / 3004.90.99
16
Calcitonina Sintética de Salmão
2937.90.90
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco)
3003.39.29 / 3004.39.25
 
 
 
Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal - (por frasco)
 
 
 
 
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)
 
 
 
 
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)
 
17
Calcitriol
2936.29.29
Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula)
3003.90.19 / 3004.50.90
 
 
 
Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola)
 
18
Ciclosporina
2941.90.99
Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml)
3003.90.78 / 3004.90.68
 
 
 
Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)
 
 
 
 
Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)
 
 
 
 
Ciclosporina 100 mg - (por cápsula)
 
 
 
 
Ciclosporina 10 mg - (por cápsula)
 
19
Cloridrato de Biperideno
2933.39.32
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
 
20
Cloridrato de Ciprofloxacina
2933.59.19
Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido
 
21
Cloridrato de Donepezil
2933.39.99
Donepezil - 5 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Donepezil - 10 mg - por comprimido
 
22
Cloridrato de Metadona
2922.31.20
Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39
 
 
 
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
 
 
 
 
Cloridrato de Metadona 10 mg/ ml - injetável - por ampola com 1 ml
 
23
Cloridrato de Raloxifeno
2934.99.99
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido)
3003.90.89 / 3004.90.79
24
Cloridrato de Selegilina
2921.49.90
Selegilina 10 mg - por comprimido Selegilina 5 mg - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39
25
Cloridrato de Sevelamer
2934.99.99
Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
 
 
 
Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido
 
26
Cloridrato de Triexifenidila
2933.39.99
Triexifenidila 5 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
27
Cloridrato de Ziprasidona
2933.59.19
Ziprasidona 80 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Ziprasidona 40 mg - por comprimido
 
28
Cloroquina
2933.49.90
Cloroquina 150 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
29
Clozapina
2933.90.39
Clozapina 100 mg - (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Clozapina 25 mg - (por comprimido)
 
30
Danazol
2937.19.90
Danazol 100 mg - (por cápsula)
3003.39.39 / 3004.39.39
31
Deferoxamina
2928.00.90
Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco)
3003.90.58 / 3004.90.48
32
Dicloridrato de Pramipexol
2934.20.90
Pramipexol 1 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
 
 
 
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
 
 
 
 
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
 
33
Dipropionato de Beclometasona
2937.22.90
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó Inalante - com dispositivo inalador -100 doses
3003.39.99 / 3004.39.99
 
 
 
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses
 
 
 
 
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses
 
 
 
 
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses
 
 
 
 
Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador -100 doses
 
 
 
 
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador -100 doses
 
34
Dornase alfa
3002.10.39
Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola)
3003.90.23 / 3004.90.13
35
Entacapone
2926.90.99
Entacapone 200 mg - por comprimido
3003.90.59 / 3004.90.49
36
Eritropoetina Humana Recombinante
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
3001.20.90
 
 
 
Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola)
 
 
 
 
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
 
 
 
 
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
 
 
 
 
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola)
 
37
Filgrastima
3002.10.39
Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco)
3002.10.39
38
Flutamida
2924.29.62
Flutamida 250 mg - por comprimido
3003.90.53 / 3004.90.43
39
Fosfato de Codeína
2939.11.22
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
3003.40.40 / 3004.40.40
 
 
 
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido
 
 
 
 
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido
 
 
 
 
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
 
40
Fumarato de Formoterol
2924.29.99
Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses
3003.90.59 / 3004.90.49
 
 
 
Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante -60 doses
 
 
 
 
Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses
 
 
 
 
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador
 
 
 
 
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador
 
 
 
 
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador
 
 
 
 
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador
 
41
Fumarato de Formoterol + Budesonida
2924.29.99/ 2937.29.90
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
3003.90.99 / 3004.90.99
 
 
 
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses
 
42
Fumarato de Quetiapina
2934.99.69
Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
 
 
 
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido
 
 
 
 
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido
 
43
Gabapentina
2922.49.90
Gabapentina 300 mg - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39
 
 
 
Gabapentina 400 mg - por comprimido
 
44
Hidróxido de Ferro Endovenoso
2821.10.30
Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco)
3003.90.99 / 3004.90.99
45
Hidroxiuréia
2928.00.90
Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula
3003.90.99 / 3004.90.99
46
Imiglucerase
3002.90.99
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola)
3003.90.29 / 3004.90.19
47
Imunoglobulina da Hepatite B
3002.10.23
Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco
3002.10.23
 
 
 
Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco
 
 
 
 
Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável - por frasco
 
 
 
 
Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco
 
48
Imunoglobulina Humana
3002.10.35
Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg -injetável - (por frasco)
3002.10.35
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco)
 
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco)
 
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco)
 
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco)
 
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco)
 
49
Infliximab
3002.10.29
Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml
3002.10.29
50
Interferon Beta 1a
3002.10.36
Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)
3002.10.36
 
 
 
Interferon Beta 1a -6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)
 
 
 
 
Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)
 
 
 
 
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola
 
 
 
 
Betainterferona 1ª - 6.000.000 UI (30mcg) - injetável - seringa preenchida
 
51
Interferon Beta 1b
3002.10.36
Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável -(por frasco/ampola)
3002.10.36
52
Isotretinoína
2936.21.19
Isotretinoína 20 mg - uso oral - por cápsula
3003.90.19 / 3004.50.90
 
 
 
Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula
 
53
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
54
Leflunomide
2934.99.99
Leflunomide 100 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
 
 
 
Leflunomide 20 mg - por comprimido
 
55
Lenograstima
3002.10.39
Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco)
3002.10.39
56
Levodopa + Carbidopa
2937.39.11/ 2928.00.20
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido
3003.39.93 / 3004.39.93
 
 
 
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
 
57
Levodopa + Cloridrato de Benserazida
2937.39.11/ 2928.00.90
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido
3003.39.93 / 3004.39.93
 
 
 
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg -Liberação
 
 
 
 
Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido
 
58
Levotiroxina Sódica
2937.40.10
Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
3003.39.81 / 3004.39.81
 
 
 
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
 
 
 
 
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido
 
 
 
 
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
 
59
Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática
3001.20.90
Enzimas Pancreáticas-4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula)
3003.90.29 / 3004.90.19
 
 
 
Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula)
 
 
 
 
Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula)
 
 
 
 
Enzimas Pancreáticas -12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula)
 
 
 
 
Enzimas Pancreáticas -18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula)
 
 
 
 
Enzimas Pancreáticas -20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula)
 
60
Mesalazina
2922.50.99
Mesalazina 1000 mg - supositório - por supositório
3003.90.49 / 3004.90.39
 
 
 
Mesalazina 400 mg - por comprimido
 
 
 
 
Mesalazina 500 mg - por comprimido
 
 
 
 
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose
 
 
 
 
Mesalazina 250 mg - supositório - por supositório
 
61
Mesilato de Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido)
3003.40.90 / 3004.40.90
62
Mesilato de Pergolida
2939.69.90
Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
 
 
 
Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido
 
63
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 25 mg/ml -injetável - por ampola de 2 ml
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
 
64
Micofenolato Mofetil
2934.99.19
Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido)
3003.90.89 / 3004.90.79
65
Molgramostima
3002.10.39
Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável -(por frasco)
3002.10.39
66
Octreotida
2937.19.90
Acetato de Octreotida 0,1 mg/ ml - injetável - (por frasco/ampola)
3003.39.25/ 3004.39.26
67
Olanzapina
2933.99.69
Olanzapina 5 mg - (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Olanzapina 10 mg - (por comprimido)
 
68
Penicilamina
2930.90.19
Penicilamina 250 mg - por cápsula
3003.90.69 / 3004.90.59
69
Pravastatina Sódica
2918.19.90
Pravastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.39 / 3004.90.29
 
 
 
Pravastatina 10 mg - por comprimido
 
 
 
 
Pravastatina 20 mg - por comprimido
 
70
Ribavirina
2934.99.99
Ribavirina 250 mg - (por cápsula)
3003.90.89 / 3004.90.79
71
Riluzol
2934.20.90
Riluzol 50 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
72
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 1 mg - (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Risperidona 2 mg - (por comprimido)
 
73
Rivastigmina
2933.49.90
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura
 
 
 
 
Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura
 
 
 
 
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura
 
 
 
 
Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura
 
74
Sinvastatina
2932.29.90
Sinvastatina 80 mg - por comprimido
3003.90.69 / 3004.90.59
 
 
 
Sinvastatina 5 mg - por comprimido
 
 
 
 
Sinvastatina 10 mg - por comprimido
 
 
 
 
Sinvastatina 20 mg - por comprimido
 
 
 
 
Sinvastatina 40 mg - por comprimido
 
75
Sirolimus
2933.39.99
Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg
3004
76
Somatotrofina Recombinante
2937.11.00
Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI -injetável - (por frasco/ampola)
3003.39.11 / 3004.39.11
 
 
 
Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
 
77
Succinato Sódico de Metilprednisolo na
2937.29.20
Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola)
3003.39.99 / 3004.39.99
78
Sulfassalazina
2935.00.19
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)
3003.90.89 / 3004.90.79
79
Sulfato de Hidroxicloroqui na
2933.49.90
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
80
Sulfato de Morfina
2939.11.62
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml
3003.90.99 / 3004.90.99
 
 
 
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml
 
 
 
 
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
 
 
 
 
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
 
 
 
 
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
 
 
 
 
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
 
 
 
 
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
 
81
Sulfato de Salbutamol
2922.50.99
Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses
3003.90.49 / 3004.90.39
82
Tacrolimus
2933.39.99
Tacrolimus 1 mg - (por cápsula)
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Tacrolimus 5 mg - (por cápsula)
 
83
Tolcapone
2914.70.90
Tolcapone 200 mg - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
 
 
 
Tolcapone 100 mg - por comprimido
 
84
Topiramato
2935.00.99
Topiramato 100 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
 
 
 
Topiramato 25 mg - por comprimido
 
 
 
 
Topiramato 50 mg - por comprimido
 
85
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum
3002.90.92
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - injetável (por frasco/ampola)
3002.90.92
 
 
 
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
 
86
Trientina
2921.29.90
Trientina 250 mg - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39
87
Triptorelina
2937.90.90
Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco/ ampola)
3003.39.18 / 3004.39.18
88
Vigabatrina
2922.49.90
Vigabatrina 500 mg - (por comprimido)
3003.90.49 / 3004.90.39
89
Xinafoato de Salmeterol
2922.50.99
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses
3003.90.49 / 3004.90.39
90
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.1 9
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
91
Soro Anti-Botrópico
3002.10.1 9
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
92
Soro Anti-Bot/ Crotálico
3002.10.1 9
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
93
Soro Anti-Bot/ Laquético
3002.10.1 9
Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
94
Soro Anti-Botulínico
3002.10.1 9
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
95
Soro Anti-Crotálico
3002.10.1 9
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
96
Soro Anti-Diftérico
3002.10.1 5
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
97
Soro Anti-Elapídico
3002.10.1 9
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
98
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.1 9
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
99
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.1 9
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
100
Soro Anti-Lonômia
3002.10.1 9
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
101
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
102
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
103
Soro Anti-Tetânico
3002.10.12
Soro Anti-Tetânico
3002.10.12
104
Soro - Outros soros
3002.10.19
Soro - Outros soros
3002.10.19
105
Vacina BCG
3002.20.29
Vacina BCG
3002.20.29
106
Vacina contra Febre Amarela
3002.20.29
Vacina contra Febre Amarela
3002.20.29
107
Vacina contra Haemóphilus
3002.20.29
Vacina contra Haemóphilus
3002.20.29
108
Vacina contra Hepatite B
3002.20.23
Vacina contra Hepatite B
3002.20.23
109
Vacina contra Influenza
3002.20.29
Vacina contra Influenza
3002.20.29
110
Vacina contra Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra Poliomielite
3002.20.22
111
Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29
Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29
112
Vacina contra Raiva Vero
3002.20.29
Vacina contra Raiva Vero
3002.20.29
113
Vacina Dupla Adulto
3002.20.29
Vacina Dupla Adulto
3002.20.29
114
Vacina Dupla Infantil
3002.20.29
Vacina Dupla Infantil
3002.20.29
115
Vacina Tetravalente
3002.20.29
Vacina Tetravalente
3002.20.29
116
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
117
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
118
Vacinas -Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
119
Levodopa + Carbidopa + Entacapona
2937.39.11 / 2928.00.20 / 2922.50.99
Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido
3003.90.49/ 3004.90.39
 
 
 
Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido
 
 
 
 
Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido
 
120
Micofenolato de sódio
2941.90.99
Micofenolato de sódio 180 mg - por comprimido
3003.20.99/ 3004.20.99
 
 
 
Micofenolato de sódio 360 mg - por comprimido
 
121
Everolimo
2934.99.99
Everolimo 1 mg - por comprimido
3003.20.29/ 3004.20.29
 
 
 
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
 
 
 
 
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
 
 
 
 
Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível
 
 
 
 
Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível
 
122
Deferasirox
2933.99.69
Deferasirox 125 mg - por comprimido Deferasirox 250 mg - por comprimido
3003.90.79 /3004.90.69
 
 
 
Deferasirox 500 mg - por comprimido
 
123
Verteporfina
2933.99.99
Verteporfina 15 mg pó liofilizado
3003.90.78/ 3004.90.68
124
Fumarato de Formoterol Diidratado +Budesonida
2924.29.99 / 2937.29.90
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
3003.90.99/ 3004.90.99
125
Fumarato de Formoterol Diidratado +Budesonida
2924.29.99 / 2937.29.90
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses
3003.90.99/ 3004.90.99
126
Ciclosporina
2941.90.99
Ciclosporina 50 mg/ml
3003.90.78/ 3004.90.68
127
Alendronato de sódio
3004.90.59
Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido
3004.90.59
 
 
 
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido
 
128
Acetato octreotida de
2937.19.90
Acetato de octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. mensal.
3003.39.25 3004.39.26
 
 
 
Acetato de octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. mensal.
 
 
 
 
Acetato de octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. mensal.
 
129
Adalimumabe
3002.10.39
Adalimumabe - injetável - 40 mg - seringa preenchida
3002.10.39
130
Hidrogenotarta Rato de rivastigmina
2933.49.90
Hidrogenotartarato de rivastigmina solução oral com 2,0 mg/ ml - por frasco 50 ml
3003.90.79 3004.90.69
131
Etanercepte
3002.10.38
Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola)
3002.10.38

Alteração 130ª A relação constante do item 81 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 4:

"4. na hipótese de as mercadorias de que trata a nota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), o benefício fica condicionado a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS nº 62/2008).

Posição
NCM/SH
Medicamentos e Reagentes Químicos
1
3002.10.39
CERA 1000 mcg/1 ml
2
3002.10.39
CERA 400 mcg/1 ml
3
3002.10.39
CERA 200 mcg/1 ml
4
3002.10.39
CERA 100 mcg/1 ml
5
3002.10.39
CERA 50 mcg/1 ml
6
3002.10.39
Epoetina Beta 50.000 UI
7
3002.10.39
Epoetina Beta 100.000 UI
8
3002.10.39
Epoetina Beta 4.000 UI
9
3004.90.69
Anastrozole 1 mg
10
3002.10.38
Trastuzumab 440 mg
11
3002.10.38
Trastuzumab 150 mg
12
3002.10.38
Bevacizumab 100 mg/4ml
13
3004.90.99
Erlotinib 25 mg
14
3004.90.99
Erlotinib 100 mg
15
3004.90.59
Docetaxel 20 mg/2 ml
16
3004.90.59
Docetaxel 80 mg/2 ml
17
3004.90.79
Capecitabine 150 mg
18
3004.90.79
Capecitabine 500 mg
19
3004.90.99
Oxaliplatina 50 mg
20
3004.90.99
Oxaliplatina 100 mg
21
3004.90.99
Cisplatina 50 mg/100 ml
22
3002.10.38
Rituximab 100 mg/10 ml
23
3002.10.38
Rituximab 500 mg/50 ml
24
3004.90.95
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
25
3004.90.79
Ribavirina 200 mg
26
3004.90.99
T20-304 90 mg
27
3004.90.99
Kinase Inhibitor P-38
28
3004.90.99
Methilprednisolona 125 mg
29
3004.90.99
Predinisolona 30 mg
30
3002.10.39
Tocilizumab 200 mg/10 ml
31
3002.10.38
Bevacizumabe
32
3004.90.59
Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
33
3004.50.90
Isotretinoína
34
3004.90.79
Tacrolimo
35
3004.90.29
Acitretina
36
3004.90.99
Calcipotriol
37
3004.20.99
Micofenolato de mofetila
38
3002.10.38
Trastuzumabe
39
3002.10.38
Rituximabe
40
3004.90.95
Alfapeginterferona 2A
41
3004.90.79
Capecitabina
42
3004.90.99
Cloridrato de Erlotinibe
43
3004.90.79
Ribavirina

Alteração 131ª O item 104 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"104. Saídas internas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FRALDAS GERIÁTRICAS destinadas a pessoa física, consumidor final, promovidas por farmácia que faça parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, recebidos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ (Convênio ICMS nº 81/2008).

Notas:

1. o benefício previsto neste item fica condicionado:

1.1. à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

1.2. a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

2. as farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este item:

2.1. deverão:

2.1.1. ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e usuárias de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do art. 349;

2.1.2. arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 111, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e os de vendas;

2.1.3. apresentar, anualmente, a Declaração Fisco-Contábil - DFC de que trata o art. 258;

2.1.4. escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, que deverá ser apresentado sempre que solicitado pela autoridade fiscal;

2.2. ficam dispensadas do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento;

3. a relação de farmácias que fazem parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil" será disponibilizada na Internet pela FIOCRUZ."

Alteração 132ª Fica acrescentado o item 131-A ao Anexo I:

"131-A Operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília/DF e Centro de Lançamento em Alcântara/MA, no âmbito do TRATADO BINACIONAL BRASIL-UCRÂNIA, com mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive da infra-estrutura necessária ao seu funcionamento (Convênio ICMS nº 84/2008).

Notas:

1. o disposto neste item também se aplica às operações e prestações que contemplem:

a) as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso ou consumo e ativo fixo;

b) as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso ou consumo e ativo fixo;

c) o serviço de transporte das mercadorias ou dos bens beneficiados com isenção destinado à ACS;

d) o serviço de comunicação contratado pela ACS;

e) as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada;

2. a isenção de que trata este item aplica-se às operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília/DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara/MA, todas realizadas:

a) com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;

b) com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília/DF;

c) com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado;

3. nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:

a) que a operação ou prestação é isenta do ICMS nos termos deste item;

b) o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços;

4. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações beneficiadas com a isenção a que se refere este item;

5. os benefícios fiscais tratados neste item somente se aplicam às operações ou prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União."

Alteração 133ª Ficam acrescentados às alíneas a e b do item 132 do Anexo I, respectivamente, os seguintes produtos:

NBM/SH
DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
2921.42.29
28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol Convênio ICMS nº 80/2008)
.........................................................
2933.99.99
8-Efavirenz - (Convênio ICMS nº 80/2008)"

Alteração 134ª As notas 2 a 4 do item 144 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 5:

"2. será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no caput, a título de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão (Convênio ICMS nº 23/2008);

3. não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS nº 23/2008);

4. fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover as saídas para a Zona Franca de Manaus e para os Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas;

5. não será permitida a manutenção dos créditos fiscais na origem, em relação às saídas para as Zonas de Livre Comércio mencionadas no caput (Convênio ICMS nº 93/2008)."

Alteração 135ª O título do item "A" da Tabela II-A e a Nota Explicativa da Tabela II do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

"A) - ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO

Nota Explicativa:

O Código de Situação Tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela II, A, e os segundo e terceiro dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela II, B (Ajuste SINIEF nº 6/2008)."

Alteração 136ª Fica revogada a alínea g do item 80 do Anexo I (Convênio ICMS nº 85/2008).

Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com as partes de bombas classificadas na NCM 8413.91.90, de uso especificamente automotivo, incluídas no inciso XXXIV do art. 536-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pela alteração 126ª de que trata o art. 1º deste Decreto, sobre o estoque destas peças existente e inventariado em 31 de agosto de 2008, deverão:

I - considerar como base de cálculo para fins da retenção do imposto o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado, de que trata o art. 536-J do RICMS/PR, sobre noventa por cento do valor do respectivo estoque;

II - calcular o imposto a ser recolhido aplicando sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I a alíquota própria para as operações internas;

III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de setembro de 2008, e as demais parcelas nos meses subseqüentes.

§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:

a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de agosto de 2008;

b) recolher o imposto apurado na forma da alínea a, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;

c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR/PR, até o dia quinze do mês de outubro de 2008, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subseqüentes.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.06.2008, em relação ao inciso XLIV da alteração 126ª; a partir de 25.07.2008, em relação às alterações 129ª, 130ª, 131ª, 132ª, 133ª e 134ª; a partir de 01.08.2008, em relação às alterações 122ª, 127ª, 135ª e 136ª; a partir de 01.09.2008, em relação à alteração 124ª e ao inciso XXXIV da alteração 126ª; a partir de 01.10.2008 em relação à alteração 123ª; a partir de 01.11.2008, em relação à alteração 125ª; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 3 de setembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda.

RAFAEL IATAURO

Chefe da Casa Civil