Convênio ICMS nº 121 de 11/12/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1995

Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas:

I - até 30 de abril de 1996, no Convênio ICMS 75/1991, de 5 de dezembro de 1991;

II - até 30 de junho de 1996, no Convênio ICMS 52/1995, de 28 de junho de 1995.

III - até 30 de abril de 1997:

a) no Convênio ICMS 23/1990, de 13 de setembro de 1990;

b) no Convênio ICMS 106/1992, de 25 de setembro de 1992;

c) no Convênio ICMS 142/1992, de 15 de dezembro de 1992;

d) no Convênio ICMS 123/1992, de 25 de setembro de 1992;

e) no Convênio ICMS 09/1993, de 30 de abril de 1993;

f) no Convênio ICMS 20/1993, de 30 de abril de 1993;

g) no Convênio ICMS 43/1994, de 29 de março de 1994;

h) no Convênio ICMS 59/1994, de 30 de junho de 1994;

i) no Convênio ICMS 111/1994, de 29 de setembro de 1994;

j) no Convênio ICMS 137/1994, de 7 de dezembro de 1994;

l) no Convênio ICMS 37/1993, de 30 de abril de 1993;

m) no Convênio ICMS 38/1993, de 30 de abril de 1993;

n) no Convênio ICMS 115/1993, de 9 de dezembro de 1993;

o) no Convênio ICMS 14/1994, de 29 de março de 1994.

IV - até 30 de junho de 1997, no Convênio ICMS 07/1995, de 4 de abril de 1995.

V - até 30 de abril de 1998:

a) no Convênio ICMS 80/1990, de 12 de dezembro de 1990;

b) no Convênio ICMS 83/1990, de 12 de dezembro de 1990;

c) no Convênio ICMS 57/1991, de 26 de setembro de 1991;

d) no Convênio ICMS 60/1991, de 26 de setembro de 1991;

e) no Convênio ICMS 74/1991, de 5 de dezembro de 1991;

f) no Convênio ICMS 03/1992, de 26 de março de 1992;

g) no Convênio ICMS 147/1992, de 15 de dezembro de 1992;

h) no Convênio ICMS 132/1993, de 9 de dezembro de 1993;

i) no Convênio ICMS 13/1994, de 29 de março de 1994;

j) no Convênio ICMS 55/1994, de 30 de junho de 1994.

VI - até 30 de abril de 1999:

a) no Convênio ICMS 24/1989, de 28 de março de 1989;

b) no Convênio ICMS 104/1989, de 24 de outubro de 1989;

c) no Convênio ICMS 41/1991, de 7 de agosto de 1991;

d) no Convênio ICMS 20/1992, de 3 de abril de 1992.

VII - por prazo indeterminado:

a) no Convênio ICM 10/1981, de 23 de outubro de 1981;

b) no Convênio ICM 38/1982, de 14 de dezembro de 1982;

c) no Convênio ICMS 17/1992, de 3 de abril de 1992.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.