Convênio ICMS nº 76 de 19/10/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2000

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder a isenção do ICMS nas saídas de veículos de bombeiros destinados ao Comando da Aeronáutica, nas condições que especifica.

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, através da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência nº 006/DIRENG/2000.

§ 1º O disposto no caput poderá ser estendido às operações de saídas e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinados a integrar os veículos referidos nesta cláusula.

§ 2º O disposto neste convênio somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 3º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.

2 - Cláusula segunda. Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata a cláusula anterior.

3 - Cláusula terceira. O valor correspondente à desoneração de que trata este Convênio deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Júnior p/Pedro Sampaio Malan; Acre - Luiz Felipe Maurício Leal Ferreira p/Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Hermínio Cardoso de Oliveira p/Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Luiz Otávio Penafort de Souza p/Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/Jalles Fontoura de Siqueira; Mato Grosso - José Lombardi p/Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - Flávio Riani p/José Augusto Trópia Reis; Pará - Maurício Araújo Cardoso p/Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/Giovani Gionedis; Pernambuco - Frederico da Costa Amâncio p/Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Souza; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - Ludenilson Araújo Lopes p/José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/Arno Hugo Augustin Filho; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho p/Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/Antônio Carlos Vieira; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/Fernando Soares da Mota; Tocantins - Wagner Borges p/Maria Cristina Cabral.