Decreto nº 3.519 de 15/12/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 dez 2011

Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a alteração que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:

Alteração 808ª O item 23 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"23. Saídas de mercadorias, em operações internas, até 31.12.2012, a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação (Convênios ICMS nºs 61/1993, 46/2004, 10/2004, 148/2007 e 53/2008), para:

a) a COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ - COHAPAR;

b) entidades privadas ou empresas contratadas ou conveniadas com a COHAPAR;

c) entidades privadas ou empresas contratadas ou conveniadas com órgãos da administração pública direta e indireta, federal, estadual ou municipal, conveniados com a COHAPAR;

d) entidades públicas da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, conveniadas com a COHAPAR;

e) entidades sem fins lucrativos voltadas à habitação de interesse social que tenham firmado convênio com a COHAPAR.

Notas:

1. no caso das aquisições de que tratam as alíneas "b" a "e" a COHAPAR expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a ser adquirida, bem como o número do contrato ou do convênio;

2. o fornecedor da mercadoria conservará a declaração de que trata a nota anterior, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo único do art. 111;

3. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto, no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto dispensado e à sua indicação no respectivo documento fiscal;

4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;

5. o benefício previsto neste item não se aplica às operações de importação do exterior.".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 15 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda