Consulta de Contribuinte nº 5 DE 01/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016

ISSQN – SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – DEDUÇÃO DO VALOR DE SUBEMPREITADAS CONTRATADAS PELA CONSTRUTORA – IMPOSSIBILIDADE. No Município de Belo Horizonte, relativamente aos serviços de execução de obras de construção civil em geral (subitens 7.02 e 7.05 da lista tributável), somente está autorizada a dedução, para fins de cálculo do ISSQN devido pela construtora (empreiteira), do valor do material por ela fornecido e incorporado à obra e também do valor de mercadorias por ela produzidas fora do local da prestação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa em sua exposição, que é uma empresa de construção civil que executa obras no Município de Belo Horizonte.

A mesma cita a consulta 125/2012 na qual se firmou o entendimento de que não se pode deduzir da base de cálculo do ISSQN, o valor relativo às subempreitadas sujeitas ao ISSQN. Entretanto, a Consulente alega que, após 2012, ocorreram diversas decisões judiciais, tanto nos Tribunais Superiores, como no próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reconhecendo o direito do contribuinte de deduzir do valor da base de cálculo o montante do ISS relativo às subempreitadas já tributadas.

Complementando a sua exposição, a Consultante reproduz excertos de decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de MG em favor de seus argumentos, bem como a proposta de súmula vinculante 65, que diz ser constitucional deduzir da base de cálculo do ISSQN a quantia despendida pelo prestador de serviço em obras de construção civil com aquisição de materiais e contratação de subempreitadas.

CONSULTA:

É passível de ser exigido o ISSQN sobre o total da obra, sem a dedução do ISSQN recolhido de subempreitadas sujeitas ao ISSQN, sob pena de ocorrer o bis in idem tributário, sendo a Consulente contratada pelo Município de Belo Horizonte para a execução de obra pública, onde o ISSQN é devido, e sendo a mesma obrigada a subempreitar parcela desses serviços?

RESPOSTA:

Nos termos do art. 146 da Constituição Federal, editou-se a Lei Complementar 116/2003, que, a partir de 31/07/2003, passou a regular, em âmbito nacional, o ISSQN.

Em seu art. 7º, a LC 116 dispõe sobre a base de cálculo do ISSQN, prescrevendo:
“Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1o - . . .
§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
II - (VETADO)
§ 3o (VETADO)”
Com relação ao teor do preceito acima transcrito - no qual se fundamenta a legislação municipal pertinente (art. 9º, Lei 8725/2003) – em se tratando de execução dos serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05 (execução de obras de construção civil em geral e de reparação, conservação e reformas de imóveis) somente está autorizada a dedução da base de cálculo do ISSQN relativamente aos materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra ou de mercadorias por ele produzidas fora do local da prestação, não incidência esta determinada no próprio texto dos subitens 7.02 e 7.05 da citada lista.

Além do mais, o termo “Vetado” constante do inc. II, § 2º, art. 7º da LC 116 concerne especificamente ao veto oposto pela Presidência da República, quando da sanção da LC 116, à determinação de se excluir da base de cálculo do imposto “o valor das subempreitadas sujeitas ao ISSQN”, na prestação dos serviços relacionados nos subitens 7.02 e 7.05 da listagem tributável.

Portanto, ante o veto ao texto do inc. II, § 2º, art. 7º, LC 116, resta definitivamente afastada a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISSQN devido pela Consulente, do valor relativo às subempreitadas por ela contratadas.

Cabe ressaltar, que as decisões judiciais trazidas aos autos pela Consulente não possuem eficácia erga omnes, ou seja, não possuem efeito vinculante sobre a administração pública e a proposta de súmula vinculante 65, que diz ser constitucional deduzir da base de cálculo do ISSQN a quantia despendida pelo prestador de serviço em obras de construção civil com aquisição de materiais e contratação de subempreitadas, ainda não foi aprovada.

GOET,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.