Consulta de Contribuinte nº 9 DE 01/01/2016
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016
ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA – EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA INDIVIDUAL REGULARMENTE REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COM BASE NO NÚMERO DE PROFISSIO¬NAIS – IM-POSSIBILIDADE. A forma exceptiva de recolhimento do Imposto sobre Servi¬ços de Qualquer Natureza – ISSQN – prevista no art. 13 da Lei Mu¬nicipal 8.725/2003 destina-se às pessoas jurídicas organizadas e constituídas sob a forma de sociedade de pro¬fissionais que exerçam quaisquer das atividades ali elenca¬das. Embora esteja a ativida¬de de engenharia arro¬lada no referido dispositivo legal, mas sendo esta exercida por sociedade empresária individual, regularmente registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, e não por válida e legítima sociedade, nos termos da lei, inexiste a possibilidade do recolhimento do imposto com base no número de profissionais, devendo fazê-lo ten¬do por base de cálculo o preço dos serviços.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, sediada nesta Capital, no endereço acima referenciado, informa que está devidamente constituída em caráter empresarial, conforme Requerimento de Empresário regularmente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, para a prestação de serviços de engenharia. O proprietário é um profis¬sional que possui registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais e, em dúvida quanto à aplicação e interpretação da legislação tributária municipal, relativa ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN, formula a seguinte questão:
CONSULTA:
Existe algum impedimento para o enquadramento da sociedade empresária individual no regime de recolhimento exceptivo destinado às sociedades de profissionais?
RESPOSTA:
Sim.
Com efeito, a forma exceptiva de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – prevista no art. 13 da Lei Municipal 8.725/2003 destina-se às pessoas jurídicas organizadas sob a forma de sociedade de profissionais que exerçam quaisquer das atividades ali expressamente elencadas.
Nos termos do art. 981 da Lei Federal 10.406/2002 – o Código Civil –, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
No caso da consulente, temos o exercício da atividade empresarial por empresário, caracterizado e registrado nos termos dos arts. 966, 967 e 968 do mencionado Código Civil e não por sociedade assim definida nos termos da lei específica.
Embora esteja a atividade de engenharia arrolada no art. 13 da Lei Municipal 8.725/2003, nos estritos termos da Lei Federal 10.406/2002, por não configurar a consultante uma sociedade, legítima destinatária da forma tributária exceptiva em questão, não lhe é permitido o recolhimento do imposto com base no número de profissionais, devendo fazê-lo tendo por base de cálculo o preço dos serviços, a teor do disposto no art. 5º da retrocitada lei municipal.
GOET
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.