Consulta de Contribuinte nº 2 DE 01/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016

ISSQN – SERVIÇO DE DIAGRAMAÇÃO DE REVISTA DE CARÁTER INFORMATIVO, NÃO COMERCIAL E WEB DESIGN – ENQUADRAMENTO NA TABELA DE CÓDIGOS DE TRIBUTAÇÃO DO ISSQN (CTISS). A prestação do serviço de diagramação de revista de caráter informativo enquadra-se no CTISS 1305-0/01-88: “Fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes gráficas”. A prestação do serviço de web design enquadra-se no CTISS 0108-0/02-88: “Confecção de páginas eletrônicas”.

EXPOSIÇÃO:

Após se identificar devidamente, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

CONSULTA:

1) Solicito-lhes, por gentileza, informar quais os CTISS aplicáveis às seguintes atividades:

- Impressão de material para uso publicitário; e
- WEB Design.

2) Fineza informarem, também, quais os CTISS que deverão ser utilizados, para as atividades relacionadas nos contratos de prestação de serviços firmados com duas empresas, os quais encontram-se destacados em anexo.

RESPOSTA:

1) Quanto ao serviço de “impressão de material para uso publicitário” não foi apresentado documento algum. O Decreto Municipal 4.995/1985, que dispõe sobre o procedimento de consulta, assim determina no caput de seu art. 1º:

“Art. 1º - É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse.” (grifo nosso)

Para que se configure um fato concreto é necessária a apresentação de, no mínimo, um contrato firmado entre as partes, devidamente assinado, que discipline a prestação do serviço. A ausência desse documento caracteriza uma situação em tese cuja resposta faz-se impossível em sede de consulta, conforme se depreende da leitura do dispositivo legal acima transcrito.

O inciso II do art. 7º do mesmo decreto determina que tais questionamentos devem ser declarados ineficazes. Vejamos:

“Art. 7º - A consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior e deverá ser declarada ineficaz, se:
I - (...);
II - não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem;
III - (...).”

Por isso, declaramos ineficaz o questionamento quanto ao serviço de “impressão de material para uso publicitário”.
E quanto ao serviço de “web design”, foi apresentado um contrato com o seguinte objeto:

“O presente instrumento contratual tem como objeto o desenvolvimento de website sob a plataforma blogger, obrigando-se a CONTRATADA a desenvolver o website de acordo com o briefing completo fornecido pela CONTRATANTE, que deverá também disponibilizar todas as informações necessárias para a criação e desenvolvimento do serviço descrito. Tudo isso nos termos da Proposta Comercial apresentada, a qual é parte integrante e indissociável deste contrato.”

O serviço em referência insere-se dentre os reunidos no CTISS 0108-0/02-88: “Confecção de páginas eletrônicas”.

2) Nos autos deste processo constam dois contratos de prestação de serviços referentes às empresas citadas pela Consulente. Um deles é o referente ao serviço de web design que já foi respondido no item anterior.

Quanto ao outro contrato, ele traz como objeto, no caput de sua cláusula primeira:

“O presente instrumento contratual tem como objeto a diagramação de revista da CONTRATANTE, obrigando-se a CONTRATADA a desenvolver projeto gráfico de acordo com o briefing completo fornecido pela CONTRATANTE, que deverá também disponibilizar todas as informações necessárias para a criação e desenvolvimento do serviço descrito. Tudo isso nos termos da Proposta Comercial apresentada, a qual é parte integrante e indissociável deste contrato.”

Questionada quanto ao caráter da publicação, a contadora da consulente respondeu, por email (fl. 23), que se trata de uma revista informativa destinada aos cooperados do tomador. Informou também que o conteúdo já vem pronto e que o trabalho da consulente é fazer a revista ficar bonita.

O serviço em referência insere-se dentre os reunidos no CTISS 1305-0/01-88: “Fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes gráficas”.

GOET ,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.